de 3 de Janeiro
O principal objectivo da criação do Gabinete da Área de Sines consistiu na construção de um porto de águas profundas associado a uma plataforma industrial que funcionasse como alternativa aos pólos de desenvolvimento de Lisboa e Porto.Numa primeira fase instalaram-se na área apenas algumas indústrias de base - sobretudo empresas de capitais públicos -, não chegando estas a conhecer o desenvolvimento previsto, fundamentalmente como resultado da alteração dos pressupostos estruturais e conjunturais subjacentes ao lançamento do projecto de Sines.
A integração europeia já iniciada e que se consolidará em 1993, com a constituição de um mercado interno europeu, poderá e deverá constituir uma segunda oportunidade, traduzida na captação de capitais para investimento naquela área, por oferecer condições ideais para a instalação de novos projectos industriais ou de serviços, agora com acesso àquele mercado.
Para que esta segunda oportunidade se não perca é indispensável criar os meios jurídicos e técnicos que permitam cativar os potenciais investidores, fornecendo-lhes informação e apoio na instalação dos referidos projectos industriais ou de serviços, o que só é possível pela constituição de uma entidade com estrutura empresarial, leve e operacional, integrando, designadamente pela participação de organismos vocacionados para o apoio ao investidor ou de empresas prestadoras de serviços essenciais, capitais públicos e, eventualmente, capitais privados.
Sem prejuízo da extinção, já operada, do Gabinete da Área de Sines, torna-se, no entanto, necessário proceder à transferência do remanescente do património afectado aos grandes projectos industriais ou de serviços.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É transmitida para o Estado e integrada no seu domínio privado a propriedade dos imóveis ainda pertencentes ao ex-GAS - Gabinete da Área de Sines, assim como as construções e equipamentos que lhes são afectos.
2 - Os bens a que se refere o número anterior podem ser transferidos, a título gratuito ou oneroso, para institutos públicos ou afectos a qualquer serviço do Estado.
3 - As transferências referidas no número anterior, bem como as eventuais afectações, efectuam-se mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que superintende no serviço ou que tutela o instituto público, não podendo, em caso algum, abranger terrenos integrados no domínio público marítimo.
Art. 2.º - São desde já transferidos para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) os bens imóveis, construções e equipamentos que lhes estão afectos, compreendidos nas zonas de indústria pesada, com a área total de cerca de 1,00 ha, descritos sob parte dos artigos 1, 2, 5, 6, 7, 10 e 11 e dos artigos 3 e 4 da secção B; parte dos artigos 1, 2, 3 e 4 da secção E; parte dos artigos 1, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 36, 37, 38, 39, 40, 44, 45, 48, 49, 50, 51, 55, 56, 57, 63, 64 e 65 e artigos 2, 5 e 6 da secção F; parte do artigo 1 da secção G1; parte dos artigos 1, 35, 37, 38, 41, 42, 43, 45, 46, 47, 48, 49, 67, 70, 75, 76, 78, 79, 80, 90, 92, 216, 217, 218, 224 e 225 da secção H; parte dos artigos 47, 48, 51, 57, 62, 64, 76, 77, 78, 79, 82, 83, 85, 87, 88, 89, 90, 91, 96, 97, 107, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 128, 129, 130, 131, 133, 134, 135, 137, 159, 228, 229, 244, 245, 248, 249, 251, 252 e 257 da secção I; parte dos artigos 28, 35, 36 e 38 da secção J; parte dos artigos 10, 11, 32, 35, 37, 38, 44, 45, 46, 53, 54, 56, 63, 64, 65, 66 e 69 e artigos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 42, 43, 52, 55, 57, 67, 68 e 70 da secção K; parte dos artigos 1, 2, 3, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 25 e artigos 4, 5, 7, 17 e 24 da secção L; parte dos artigos 11 e 12 e artigo 21 da secção M; parte do artigo 1 da secção U; parte dos artigos 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 8 da secção V; todos da freguesia e Município de Sines e com o valor patrimonial contabilizado de 2400000 contos.
Art. 3.º - 1 - São também transmitidas todas as situações jurídicas reais de que o ex-GAS é titular relativamente aos prédios cuja propriedade é transmitida nos termos dos artigos anteriores, designadamente a posição de fundeiro respeitante aos direitos de superfície já constituídos, e os direitos e obrigações que resultam de tais situações.
2 - Transmitem-se ainda as situações jurídicas obrigacionais relacionadas com os prédios transmitidos, a discriminar em despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
Art. 4.º A lista discriminativa de construções e equipamentos afectos aos imóveis indicados nos artigos 1.º e 2.º constará de despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
Art. 5.º - 1 - Como contrapartida da transmissão prevista no artigo 2.º e da assunção da correspondente dívida do ex-GAS pelo Estado, o IAPMEI pagará à Direcção-Geral do Tesouro, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 242/87, de 15 de Junho, uma percentagem das receitas que venha a obter com a promoção e gestão da área industrial de Sines.
2 - A percentagem a que se refere o número anterior é fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.
Art. 6.º Os prédios transmitidos nos termos do artigo 2.º devem continuar afectos à instalação de unidades industriais e ao estabelecimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio.
Art. 7.º - 1 - O IAPMEI poderá constituir novos direitos de superfície sobre os prédios rústicos referidos no artigo 2.º ou outros que lhe venham a ser transmitidos por força do artigo 1.º, bem como ónus e encargos, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - O IAPMEI poderá vender ou transferir, por qualquer meio previsto em direito privado, a propriedade dos prédios referidos no artigo 2.º ou outros que lhe venham a ser transmitidos por força do artigo 1.º, desde que tais negócios jurídicos fiquem condicionados à observância do disposto no artigo anterior.
Art. 8.º - 1 - O presente diploma constitui, para todos os efeitos legais, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, inclusive para os de registo predial.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as inscrições na matriz e no registo predial das transmissões decorrentes da aplicação dos artigos 1.º e 2.º do presente diploma devem ser efectuadas mediante declaração assinada pelos órgãos competentes do IAPMEI ou dos serviços e institutos públicos para que venham a ser transferidos ou afectos, ficando isentas de quaisquer encargos, incluindo os de registo.
Art. 9.º O pessoal do ex-GAS que venha a ser considerado indispensável pelo IAPMEI à aplicação do presente diploma poderá ser integrado no respectivo quadro do Instituto, de acordo com as regras fixadas no artigo 36.º do Decreto-Lei 387/88, de 25 de Outubro, contando-se o prazo previsto no seu n.º 3 a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.