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Edital 1339/2020, de 22 de Dezembro

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Sumário

Despacho delegatório e subdelegatório de competências do presidente no vereador José Manuel da Silva Santos

Texto do documento

Edital 1339/2020

Sumário: Despacho delegatório e subdelegatório de competências do presidente no vereador José Manuel da Silva Santos.

Despacho delegatório e subdelegatório de competências do presidente no vereador José Manuel da Silva Santos

Nuno Miguel Caramujo Ribeiro Canta, presidente da Câmara Municipal de Montijo:

Considerando as competências próprias constantes do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro (Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico), retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro, Lei 25/2015, de 30 de março, 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, Lei 7-A/2016, de 30 de março, Lei 42/2016, de 28 de dezembro, Lei 50/2018, de 16 de agosto, e Lei 66/2020, de 4 de novembro, e as delegadas pela Câmara Municipal em reunião de 25 de outubro de 2017, o disposto nos artigos 34.º, n.º 1 (Delegação de competências da câmara no Presidente da Câmara Municipal com possibilidade de subdelegação em qualquer dos Vereadores), 36.º, n.º 2 (Faculdade do Presidente em delegar ou subdelegar competências nos Vereadores) e 38.º (Faculdade do Presidente e dos Vereadores em delegar ou subdelegar competências nos dirigentes) do citado diploma e tendo ainda em atenção o disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 56.º, n.º 1 do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Despacho anexo ao presente Edital, e que dele faz parte integrante, a seguir identificado:

Despacho delegatório e subdelegatório de competências do presidente no vereador José Manuel da Silva Santos

Para constar, se publica este Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

18 de novembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Ribeiro Canta.

Despacho delegatório e subdelegatório de competências do presidente no vereador José Manuel da Silva Santos

Por Despacho de 12 de novembro de 2020 a distribuição de pelouros no Vereador José Manuel da Silva Santos ficou assim definida:

I - Distribuição de pelouros:

Vereador José Manuel da Silva Santos

Divisão de Administração Organizacional (DAO)

Divisão de Desenvolvimento Social e Promoção da Saúde (DDSPS)

Divisão de Obras, Serviços Urbanos, Ambiente e Qualidade de Vida (DOSUA) nas áreas seguintes: Obras Municipais por Administração Direta, Transportes Públicos, Parque Auto e Energia

Divisão de Cultura, Biblioteca, Juventude e Desporto (DCBJD), na área da juventude

Conselho Municipal da Juventude

Universidade e Academias Sénior

II - Delegação e subdelegação de competências

Considerando as competências próprias constantes do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro (Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico), retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro, Lei 25/2015, de 30 de março, 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, Lei 7-A/2016, de 30 de março, Lei 42/2016, de 28 de dezembro, Lei 50/2018, de 16 de agosto, e Lei 66/2020, de 4 de novembro, e as que me foram delegadas pela Câmara Municipal na sua reunião de 25 de outubro de 2017, delego e subdelego no Vereador José Manuel da Silva Santos, a quem atribuí tarefas/pelouros (cf. Despacho Distribuição de Pelouros de 12 de novembro de 2020 - Vereador José Manuel da Silva Santos) o exercício de competências próprias e delegadas ao abrigo do disposto nos artigos 34.º, n.º 1 (Delegação de competências da câmara no Presidente da Câmara Municipal com possibilidade de subdelegação em qualquer dos Vereadores), 36.º, n.º 2 (Faculdade do Presidente em delegar ou subdelegar competências nos Vereadores) e 38.º (Faculdade do Presidente e dos Vereadores em delegar ou subdelegar competências nos dirigentes) do citado diploma e tendo ainda em atenção o disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, nos termos que se seguem:

Vereador José Manuel da Silva Santos

Por delegação:

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1 alínea b) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenar a respetiva atividade no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1 alínea c) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1 alínea l) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 1 alínea t) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 56.º no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 2 alínea c) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços da câmara municipal no âmbito das unidades orgânicas e outras estruturas inseridas nos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 2 alínea e) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para promover a execução por administração direta das obras municipais.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 2 alínea m) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 35.º, n.º 2 alínea n) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas.

A competência prevista no artigo 38.º, n.º 3 alínea c) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para autorizar o registo de inscrição de técnicos no âmbito das unidades orgânicas e outras estruturas inseridas nos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 38.º, n.º 3 alínea d) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para autorizar os termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 38.º, n.º 3 alínea e) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 38.º, n.º 3 alínea f) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 38.º, n.º 3 alínea g) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 38.º, n.º 3 alínea h) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para emitir alvarás exigidos por lei na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 38.º, n.º 3 alínea j) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 38.º, n.º 3 alínea l) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para determinar a instrução de processos de contraordenação e designar o respetivo instrutor.

A competência prevista no artigo 38.º, n.º 3 alínea m) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para praticar atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante no âmbito dos seus pelouros.

As competências inerentes à atividade gestionária no âmbito das unidades orgânicas e outras estruturas que integram os seus pelouros.

Por subdelegação:

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea q) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea r) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea v) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal no âmbito do seu pelouro.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea x) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos no âmbito do seu pelouro.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea bb) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para executar as obras, por administração direta.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea ff) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea ll) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para participar em órgãos de gestão de entidades da administração central no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea nn) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para participar em órgãos consultivos de entidades da administração central no âmbito dos seus pelouros.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea qq) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para administrar o domínio público no que se refere à autorização e emissão de licenças e outras permissões para ocupação do espaço público, respetiva renovação, revogação, extinção, mudança de titularidade, notificação para remoção, embargo ou demolição bem como à fiscalização do cumprimento das normas legais e regulamentares.

A competência prevista no artigo 33.º, n.º 1 alínea bbb) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, para assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado no âmbito dos seus pelouros.

As competências para:

a) Autorização prévia para queimadas e uso de foguetes e outras formas de fogo nos termos dos artigos 27.º e 29.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na atual redação;

b) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas de proteção da floresta contra incêndios por parte dos particulares e ao levantamento dos autos de contraordenação previstos no artigo 38.º à instauração de processos de contraordenação e aplicação de coimas, nos termos previstos nos artigos 37.º a 40.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na atual redação;

c) Autorização para a realização na via pública das atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito, normas previstas no Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março (cf. artigo 8.º, n.º 1);

d) Emissão do certificado de registo de cidadão europeu nos termos do artigo 14.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto;

e) Emissão de licenças, matrículas, livretes e transferências de propriedade e respetivos averbamentos e proceder a exames, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos, no que à atividade e ao mercado dos transportes em táxi se refere, incluindo as competências constantes nos artigos 12.º, n.º 1, 13.º, n.º 1 e 3, 25.º, 27.º n.os 2 e 3 e 36.º-A do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto;

f) Exercer as competências conferidas ao órgão executivo no que respeita ao licenciamento de recintos de espetáculos e divertimentos públicos previstas no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, designadamente, para autorização e emissão de licença de utilização, realização de vistoria, designação e substituição dos técnicos que compõem a comissão de vistorias, fiscalização e instrução dos processos de contraordenação, previstas nos artigos 10.º, 11.º, 20.º e 23.º;

g) Exercer as competências conferidas ao órgão executivo no que respeita ao licenciamento de recintos itinerantes e improvisados previstas no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, designadamente, as previstas no artigo 3.º, 4.º, 6.º, 15.º e 16.º;

h) Exercer as competências conferidas ao órgão executivo pela Lei 97/88, de 17 de agosto, e em regulamento municipal, referentes ao licenciamento de publicidade na via pública, designadamente as previstas nos artigos 1.º, n.º 2 e 5, 2.º, n.º 2, 3.º, 5.º, n.º 2, 6.º, n.º 2, 7.º, 10.º-A;

i) Administrar o domínio público municipal, designadamente, no que se refere à autorização e emissão de licenças e outras permissões para ocupação do espaço público, respetiva renovação, revogação, extinção, mudança de titularidade, notificação para remoção, embargo ou demolição bem como à fiscalização do cumprimento das normas legais e regulamentares;

j) Criação e a extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda, ouvidos os comandantes das forças de segurança territorialmente competentes, conforme a localização da área a vigiar (cf. artigo 17.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto), e demais competências conferidas ao órgão executivo em matéria de licenciamento da atividade de guarda-noturno, designadamente as previstas nos artigos 18.º, 19.º, 20º, n.º 1, 21.º, 22.º, n.º 1, 25.º, n.º 5, 29.º, n.º 2, 31.º, n.º 1, 37.º, n.º 2, 38.º, 39.º, n.º 1, nos termos do artigo 40.º, n.º 1 da Lei 105/2015, de 25 de agosto;

k) Decidir sobre a restrição de períodos/horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais (Cf. Artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio);

l) Determinar a instauração, o processamento e instrução dos processos de contraordenação, designar o instrutor, bem como aplicar coimas, sanções acessórias e medidas cautelares quando as referidas competências são cometidas à câmara municipal por diploma legal específico.

1 - As competências previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações subsequentes, para:

a) Atribuição da licença para a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo (cf. artigo 18.º);

b) Fiscalizar a atividade de exploração de máquinas de diversão bem como para a instrução dos respetivos processos contraordenacionais (cf. artigo 27.º);

c) Licenciar, realizar vistorias e fiscalizar a realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares ao ar livre, nos termos do artigo 29.º e seguintes, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conforme artigo 132.º, n.º 2 alínea e) e nos casos previstos no artigo 134.º, n.º 2 do referido diploma legal;

d) Atribuição da licença para o exercício da atividade de fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens (cf. artigo 39.º);

e) Instruir os processos de contraordenação previstos no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro (cf. artigo 50.º);

f) Revogar as licenças concedidas ao abrigo do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício (cf. artigo 51.º);

g) Fiscalizar, em colaboração com as autoridades administrativas e policiais, o disposto no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro (cf. artigo 52.º).

As competências em matéria de prevenção e controlo de poluição sonora e no âmbito do Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações subsequentes, para:

a) Promover as medidas de caráter administrativo e técnico adequadas à prevenção e controlo da poluição sonora e tomar todas as medidas adequadas para o controlo e minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer atividades, incluindo as que ocorram sob a sua responsabilidade ou orientação (cf. artigo 4.º);

b) Elaborar mapas de ruído e relatórios sobre dados acústicos nos termos do artigo 7.º;

c) Emissão de licença especial de ruído (cf. artigo 15.º);

d) Fiscalizar o cumprimento do regulamento geral do ruído (cf. artigo 26.º);

e) Ordenar a adoção de medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações (cf. artigo 27.º);

f) Processar as contraordenações e aplicar as coimas e sanções acessórias em matéria de atividades ruidosas temporárias e de ruído de vizinhança (cf. artigos 29.º e 30.º).

As competências em matéria de procedimento e processo tributário cometidas ao órgão executivo pelas Lei 73/2013, de 03 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais), pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário (nomeadamente, as competências atribuídas pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, à Câmara Municipal, nos termos do respetivo artigo 7.º e as previstas nas alíneas a) a j) do artigo 10.º do CPPT), Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro) e demais legislação tributária aplicável, respeitantes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, tais como:

1 - Determinar a «Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido», para efeitos de chamamento à execução dos responsáveis subsidiários (Cf. artigo 153.º, n.º 2 alínea b) CPPT);

2 - Ordenar, «para efeito de citação dos herdeiros, a destrinça da parte que cada um deles deva pagar» no caso de se ter verificado a partilha entre os sucessores da pessoa que no título figurar como devedor (Cf. artigo 155.º, n.º 1 CPPT);

3 - Ordenar «que a citação se faça na pessoa do liquidatário judicial», no caso de «o funcionário ou a pessoa que deva realizar o ato verificarem que o executado foi declarado em estado de falência» (Cf. artigo 156.º CPPT);

4 - Determinar a inexistência de prejuízo na nomeação à penhora, por terceiros, de outros bens que não os transmitidos (Cf. artigo 157.º, n.º 2 CPPT);

5 - Determinar segundo as leis tributárias, a citação do possuidor, fruidor ou proprietário dos bens durante o período a que respeita a dívida exequenda, no caso de se verificar que os títulos de cobrança foram processados em nome do antigo possuidor, fruidor ou proprietário (Cf. artigo 158.º, n.º 2 CPPT);

6 - Determinar a citação dos responsáveis subsidiários, «depois de obtida informação no processo sobre as quantias por que respondem (Cf. artigo 160.º CPPT);

7 - Decidir, no prazo de 10 dias sobre a sua formulação, os pedidos de dispensa da prestação de garantias (Cf. artigo 170.º, n.º 1 e 4 CPPT);

8 - Conhecer oficiosamente da prescrição ou duplicação da coleta (Cf. artigo 175.º CPPT);

9 - Comunicar ao representante do Ministério Público competente, para que este apresente o pedido da declaração da falência no tribunal competente, o facto da «inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor para o pagamento da dívida exequenda acrescido» (Cf. artigo 182º, n.º 2 CPPT);

10 - Receber a prestação da garantia, sob qualquer forma, a que haja lugar (Cf. artigo 183.º CPPT);

11 - Assinar o termo de abertura e de encerramento dos livros de registo de execuções, bem como rubricar todas as folhas depois de numeradas (Cf. artigo 184.º, n.º 4 CPPT);

12 - Instaurar a execução «mediante despacho a lavrar no ou nos respetivos títulos executivos ou em relação destes, no prazo de 24 horas após o recebimento e efetuado o competente registo» e ordenar a citação do executado (Cf. artigo 188.º, n.º 1 CPPT);

13 - Solicitar a confirmação das autoridades policiais ou municipais da informação de que o interessado reside em parte incerta (Cf. artigo 192.º, n.º 4 CPPT);

14 - Constituir hipoteca legal ou penhor quando o interesse da eficácia da cobrança o torne recomendável e promover o registo respetivo (Cf. artigo 195.º, n.º 1 CPPT);

15 - Apreciar e autorizar o pagamento da dívida exequenda em prestações e dispensar a prestação de garantia (Cf. artigo 197.º e 198.º CPPT);

16 - Apreciar as garantias, ordenar o reforço da garantia prestada ou prestação de nova garantia, no prazo de 15 dias, quando haja diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia (Cf. artigo 199.º, n.os 9 e 10 CPPT);

17 - Enviar ao Presidente da Câmara, no prazo de 10 dias, cópia do requerimento da dação em cumprimento, bem como do resumo do processo e dos encargos que incidam sobre os bens (Cf. artigo 201.º, n.º 2 CPPT);

18 - Comunicar ao tribunal tributário de 1.ª instância onde pender a oposição o pagamento da dívida exequenda, para efeitos da sua extinção (Cf. artigo 203.º, n.º 5 CPPT);

19 - Remeter o processo, no prazo de 20 dias após a autuação da petição de oposição à execução, ao tribunal de 1.ª instância competente, com as informações que reputar convenientes, bem como, no mesmo prazo, pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o ato que lhe tenha dado fundamento (Cf. artigo 208.º CPPT);

20 - Apensar ao processo de execução a sentença que decidir, com trânsito em julgado, sobre a oposição à execução (Cf. artigo 213.º CPPT);

21 - Assinar o mandado de penhora e designar prazo para o seu cumprimento (Cf. artigo 215.º CPPT);

22 - Admitir a penhora nos bens indicados pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo (Cf. artigo 215.º, n.º 4 CPPT);

23 - Penhorar os bens apreendidos por qualquer tribunal, não sendo a execução, por esse motivo, sustada nem apensada (Cf. artigo 218.º, n.º 3 CPPT);

24 - Comunicar a venda de veículo automóvel licenciado para o exercício da indústria de transporte de aluguer às autoridades competentes para efeito de eventual concessão de nova licença (Cf. artigo 222.º, n.º 2 CPPT);

25 - Fixar, antes da venda de partes sociais ou de quotas em sociedade, o valor do último balanço, se não for possível indicá-lo no auto da penhora (Cf. artigo 225.º, n.º 2 CPPT);

26 - Providenciar no sentido de os serviços competentes lhe remeterem segunda via do título de crédito emitido por entidades públicas e considerar nulo o seu original, promovendo de seguida a cobrança do título, fazendo entrar o produto em conta da dívida exequenda e do acrescido (Cf. artigo 226.º, alíneas c) e d) CPPT);

27 - Requerer o registo de móveis penhorados a ele sujeitos (Cf. artigo 230.º, n.º 1 CPPT);

28 - Comunicar à conservatória do registo predial competente a penhora de imóveis ou figuras parcelares do respetivo direito de propriedade (Cf. Artigo 231.º, n.º 1 CPPT);

29 - Comunicar ao respetivo tribunal a efetuação da penhora no direito a herança indivisa, correndo inventário, e solicitar-lhe que oportunamente informe quais os bens adjudicados ao executado, podendo, neste caso, suspender a execução por período não superior a 1 ano (Cf. artigo 232.º, alínea c) CPPT);

30 - Remover oficiosamente os depositários dos bens penhorados (Cf. artigo 233.º, alínea b) CPPT);

31 - Nomear um perito, se necessário, na prestação de contas, e decidir segundo o seu prudente arbítrio (Cf. artigo 233.º, alínea c) CPPT);

32 - Assegurar-se, por todos os meios ao seu alcance, incluindo a consulta dos arquivos informáticos da administração tributária, de que o executado não possui bens penhoráveis (Cf. artigo 236.º, n.º 3 CPPT);

33 - Proceder à convocação de credores quando dos autos conste a existência de qualquer direito real de garantia (Cf. artigo 240, n.º 3 CPPT);

34 - Suspender a realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim (Cf. artigo 244.º, n.º 2 CPPT);

35 - Fornecer ao tribunal tributário de 1.ª instância os elementos necessários para poder efetuar a liquidação (Cf. artigo 247.º, n.º 2 CPPT);

36 - Fixar o valor base para venda dos bens móveis e imóveis penhorados (Cf. artigo 250.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) CPPT);

37 - Estar presente na abertura das propostas em caso de venda por proposta em carta fechada (Cf. artigo 253.º, alínea a) CPPT);

38 - Determinar a aquisição dos bens penhorados, por não haver propostas que satisfaçam o valor base do artigo 248.º, com observância de determinados limites (Cf. artigo 255.º CPPT);

39 - Ordenar o levantamento da penhora e o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil, se anteriormente não tiverem sido requeridos pelo adquirente dos bens (Cf. artigo 260.º CPPT);

40 - Declarar se foram cumpridas as formalidades legais, designadamente as da conta e dos pagamentos se, em virtude da penhora ou da venda, forem arrecadadas importâncias suficientes para solver a execução, e não houver lugar a verificação e graduação de créditos, será aquela declarada extinta depois de feitos os pagamentos (Cf. artigo 261.º, n.os 1 e 2 CPPT);

41 - Declarar extinta a execução, no caso de pagamento voluntário, comunicando tal facto ao executado (Cf. artigo 269.º CPPT);

42 - Declarar oficiosamente extinta a execução, quando se verifique a anulação da dívida exequenda (Cf. artigo 270.º CPPT);

43 - Declarar em falhas a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifiquem as circunstâncias legalmente previstas (Cf. artigo 272.º CPPT) e

44 - Receber reclamações contra decisões suas (Cf. artigo 277.º, n.º 2 CPPT).

A competência para analisar e decidir sobre o pedido de autorização relativo à ocupação do espaço público municipal prevista no artigo 15.º, e as demais competências conferidas ao órgão executivo previstas, designadamente, nos artigos 25.º, 26.º, 28.º, n.º 4 e 30.º todos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/2012, de 11/07 e n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Mais delego e subdelego:

As competências para liquidar taxas e cobrar as demais receitas municipais, para proceder à revisão oficiosa de atos tributários e decidir das reclamações da liquidação de taxas no âmbito dos seus pelouros.

A competência atribuída pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, ao Presidente da Câmara, nos termos artigo 7.º do referido diploma, para extração de certidões de dívida (Cf. artigo 88.º, n.º 5 CPPT) no âmbito dos seus pelouros.

As competências necessárias para assegurar a instrução dos procedimentos e a execução (poder de direção do procedimento) das deliberações da competência da Câmara, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo, no âmbito dos seus pelouros.

A prática de atos administrativos e a gestão dos assuntos que se encontrem atribuídos na Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais constante do Regulamento Orgânico e no Regulamento das Estruturas Flexíveis do Município do Montijo, ambos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2013, com as alterações e aditamentos ao Regulamento das Estruturas Flexíveis do Município do Montijo e Organograma publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 8 de setembro, no âmbito das unidades orgânicas e outras estruturas inseridas nos seus pelouros.

As competências do presidente da câmara previstas nos artigos 159.º a 162.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, ao abrigo do artigo 164.º do mesmo diploma, em matéria de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo nele consideradas.

Dever de informação

Em resultado deste Despacho, decorrente do previsto no n.º 2 do artigo 36.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, fica o Senhor Vereador onerado no dever de me prestar informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que foi incumbido e do exercício das competências que lhe foram delegadas e subdelegadas.

Reserva expressa

Todas as competências não previstas pelo presente despacho delegatório e subdelegatório mantêm-se sob reserva expressa na titularidade do Presidente da Câmara, nos termos previstos no Despacho Delegatório e Subdelegatório de Competências do Presidente nos Vereadores de 3 de novembro de 2017.

Subdelegação

Nos termos do disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, autorizo o Senhor Vereador a subdelegar as competências objeto do presente despacho nos dirigentes dos serviços, nos limites estabelecidos pelo artigo 38.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Publicação

Publique-se o presente despacho delegatório e subdelegatório de competências através de edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação, no boletim municipal bem como no sítio da Internet do município no prazo de 30 dias em conformidade com o disposto no artigo 56.º, n.os 1 e 2 do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 159.º ex vi 47.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo.

O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.

12 de novembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Ribeiro Canta.

313759725

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4360302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 98/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

  • Tem documento Em vigor 2020-11-04 - Lei 66/2020 - Assembleia da República

    Modifica o prazo de submissão da proposta do orçamento municipal, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

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