Portaria 441/86
de 13 de Agosto
O artigo 16.º do Decreto-Lei 513-T/79, de 26 de Dezembro, ratificado, com alterações, pela Lei 29/80, de 28 de Julho, determina que nas Escolas Superiores de Educação de Lisboa e do Porto sejam ministrados cursos de especialização no domínio do ensino especial, devendo o curso a ministrar na Escola Superior de Educação de Lisboa resultar da reconversão do curso de especialização de professores de crianças inadaptadas do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira, actualmente designado por curso de formação de professores de educação especial.
Reunidas as condições necessárias ao início do funcionamento da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Lisboa, propõem as respectivas comissões instaladoras que seja criado o curso acima referido, o qual se denominará curso de Educação Especial.
O curso de Educação Especial obedecerá à perspectiva actual de educação especial, a qual se orienta para a disponibilidade de serviços (apoios, equipamentos e recursos) suplementares e ou diferentes dos normalmente existentes no sistema educativo regular, tendo em vista o atendimento de todas as crianças com necessidades educativas especiais, tanto quanto possível dentro das estruturas da escola regular.
Tal tipo de abordagem educativa implica que o professor de Educação Especial seja formado tendo em vista a polivalência de atendimento, facultando-lhe, deste modo, não uma especialização exclusivamente numa deficiência, mas antes a capacidade de responder simultaneamente aos diversos tipos de necessidades educativas específicas, quer das crianças, quer das estruturas escolares em que estas se encontrem inseridas.
Daí que o presente plano de estudos obedeça a um modelo integrado, o qual assenta numa articulação cuidada entre a teoria e a prática, contemplando, simultaneamente, a formação dos professores em especialização e a dos professores em exercício, nos locais onde a prática pedagógica dos primeiros terá lugar.
A concretização deste modelo possibilitará que formandos e professores em serviço possam, em conjunto, construir e experimentar soluções inovadoras, permitindo aos formandos assumir progressivamente à intervenção directa com as crianças e libertando os professores em exercício, de modo a possibilitar-lhes um espaço de reflexão conjunta sobre a sua prática e um aprofundar teórico das questões que dela advêm.
A organização curricular no que se refere à distribuição das áreas científicas ao longo dos dois anos curriculares do curso difere do 1.º ano para o 2.º ano. Assim, no 1.º ano a dominância cabe às áreas das Ciências da Educação e do Desenvolvimento e Linguagem, enquanto no 2.º ano apenas existirá uma grande área de Atendimento às Necessidades Educativas Especiais, a qual integra três subáreas: Problemas de Comunicação, Problemas de Motricidade e Problemas de Cognição. Cada aluno terá então de optar por uma das três subáreas acima referidas. Cada uma delas será estruturada em módulos de informação médica (e. g., neurologia, oftalmologia, audiofonologia, ortopedia) e de informação pedagógica (técnicas específicas e métodos pedagógicos).
A estruturação em áreas de especialização não será estanque, havendo módulos comuns e combinações adequadas. A organização de cada área de especialização será flexível e ajustável, havendo um professor responsável por cada subárea. Este tipo de arranjo flexível permitirá evitar a catalogação e o atendimento exclusivo na base da deficiência.
Assim, sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Educação;
Tendo em vista o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 513-T/79, de 26 de Dezembro;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
(Criação)
1 - O Instituto Politécnico de Lisboa, através da Escola Superior de Educação, ministra o curso de Educação Especial a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 513-T/79, de 26 de Dezembro, ratificado, com alterações, pela Lei 29/80, de 28 de Julho.
2 - O curso de Educação Especial, adiante simplesmente designado por «curso», resulta da reconversão do curso de formação de professores de educação especial ministrado pelo Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira, regulado pelo Despacho Normativo 18/86, de 5 de Março.
2.º
(Objectivos)
1 - O curso visa a formação de docentes destinados ao acompanhamento de crianças com necessidades educativas especiais, ministrando a preparação necessária para qualquer das seguintes formas de atendimento pedagógico:
a) Directo (à criança) ou indirecto (ao professor da classe regular e ou à família);
b) Permanente, contínuo, esporádico ou transitório;
c) Total ou parcialmente integrado na escola regular ou domiciliário.
2 - O curso proporcionará ao educador/professor a formação que o torne apto a:
a) Proceder ao rastreio e avaliação das crianças com necessidades educativas especiais;
b) Elaborar e executar programas individuais e, quando necessário, proceder a adaptação curriculares para essas crianças;
c) Criar e manipular métodos, técnicas e materiais didácticos que facilitem a aprendizagem e o desenvolvimento integral e específico de cada criança;
d) Apoiar, estimular e incrementar a integração escolar e social da criança com necessidades educativas especiais, servindo como eixo de ligação entre a família, a escola e a sociedade em geral;
e) Ser agente dinamizador na melhoria das condições pedagógicas do sistema escolar.
3.º
(Crianças com necessidades educativas especiais)
1 - As crianças com necessidades educativas especiais a que se refere o n.º 2 são as que apresentam diferenças/défices que originam problemas de comunicação, visuais, motores e de cognição.
2 - São ainda abrangidas na população com necessidades educativas especiais as crianças cognitiva e artisticamente superdotadas, as quais, como as referidas no n.º 1, requerem uma intervenção educativa específica para que seja conseguido um efectivo e total desenvolvimento do seu potencial.
4.º
(Plano de estudos)
1 - O curso, com a duração de dois anos lectivos, integra as seguintes componentes:
a) Formação teórica;
b) Prática;
c) Projecto de Investigação/Inovação Pedagógica.
2 - O plano de estudos, que consta do anexo I à presente portaria, desenvolve-se da seguinte forma:
a) O 1.º ano curricular é comum a todos os alunos e inclui disciplinas das áreas de Ciências da Educação, Desenvolvimento e Linguagem e Introdução ao Atendimento às Necessidades Educativas Especiais;
b) O 2.º ano curricular integra a formação em Atendimento às Necessidades Educativas Especiais e desdobra-se nas seguintes áreas de especialização:
I) Problemas de Comunicação;
II) Problemas de Motricidade;
III) Problemas de Cognição.
5.º
(Formação teórica a prática)
1 - A componente de formação teórica abrange as áreas de Ciências da Educação, Desenvolvimento e Linguagem e Atendimento às Necessidades Educativas Especiais, que integram as disciplinas constantes do anexo II à presente portaria.
2 - A componente prática, denominada no plano de estudos por Observação e Intervenção Educativa, é introduzida gradualmente no plano e progressivamente orientada para a intervenção directa, quer com as crianças, quer com os adultos que com elas privam.
6.º
(Projecto de Investigação/Inovação Pedagógica)
1 - A componente Projecto de Investigação/Inovação Pedagógica é um espaço curricular de integração da formação teórica e da prática, com objectivos próprios em cada ano curricular.
2 - No 1.º ano tem por objectivos desenvolver nos alunos:
a) Uma atitude de análise crítica da observação e funcionamento do real pedagógico através da aplicação de técnicas e meios de investigação;
b) Capacidade de programação, execução e avaliação da prática pedagógica.
3 - No 2.º ano tem por objectivos desenvolver nos alunos:
a) Capacidade de propor e introduzir adaptações curriculares que as crianças a que se refere o n.º 3.º e as estruturas de atendimento escolar necessitem;
b) Uma atitude de análise sistemática das estratégias pedagógicas utilizadas e dos resultados obtidos com vista a uma constante inovação pedagógica.
7.º
(Inscrição nas áreas de especialização)
1 - A inscrição nas áreas de especialização está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente pela comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
2 - As condições de candidatura à inscrição nas áreas de especialização, os critérios de selecção dos candidatos e o momento em que se processa a candidatura serão igualmente fixados pela comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Educação, ouvido o conselho científico.
3 - Cabe à comissão instaladora da Escola Superior de Educação a selecção dos candidatos, da qual não cabe recurso, salvo se arguida do vício de forma.
8.º
(Regime de frequência)
1 - É obrigatória a frequência das aulas das unidades curriculares e demais actividades do âmbito do curso, quer se processem na Escola Superior de Educação, quer fora dela.
2 - A justificação das faltas é obrigatória no prazo máximo de três dias, contados a partir do 1.º dia de faltas, exclusive.
3 - O procedimento para a justificação das faltas será objecto de regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
4 - O número máximo de faltas justificadas permitido é de 20% do número total de horas efectivamente ministradas em cada unidade curricular ou de horas efectivamente utilizadas nas demais actividades desenvolvidas no âmbito do curso, arredondado para o inteiro superior quando contenha parte decimal.
5 - A comissão instaladora da Escola Superior de Educação poderá, em casos excepcionais e por motivos ponderosos devidamente comprovados autorizar um número de faltas justificadas superior ao previsto no n.º 4.
9.º
(Exclusão do curso, desistência e reingresso)
1 - Serão excluídos da frequência do curso os alunos que:
a) Dêem três ou mais faltas injustificadas;
b) Ultrapassem o limite máximo de faltas justificadas a que se refere o n.º 4 do n.º 8.º;
c) Não transitem de ano, de acordo com o estabelecido no n.º 10.º
2 - O reingresso dos alunos que tenham sido excluídos da frequência, bem como dos que tenham desistido, fica sujeito a nova candidatura.
10.º
(Precedências e regime de transição de ano)
1 - Compete à comissão instaladora da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico, fixar a tabela e regime de precedências.
2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.
11.º
(Regime de avaliação de conhecimentos)
À avaliação de conhecimentos aplica-se o disposto na Portaria 886/83, de 22 de Setembro.
12.º
(Classificação final do curso)
1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas em cada uma das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico.
13.º
(Diploma)
Aos alunos que obtenham aprovação nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso será emitido, a seu requerimento, diploma do modelo que consta no anexo III à presente portaria.
14.º
(Habilitação Profissional)
Nos termos do artigo 18.º do Decreto 45832, de 25 de Julho de 1964, conjugado com o artigo 16.º do Decreto-Lei 513-T/79, de 26 de Dezembro, o diploma referido no n.º 13.º constitui título suficiente para o exercício de docência de crianças com necessidades educativas especiais.
15.º
(«Numerus clausus»)
1 - A matrícula e inscrição no curso está sujeita a numerus clausus, o qual será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa, ouvida a comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
2 - O número total de vagas a que se refere o n.º 1 distribuir-se-á pelos seguintes contingentes:
a) Educadores de infância a prestar serviço em estabelecimentos de ensino público dependentes do Ministério da Educação e Cultura ou em estabelecimentos de ensino privado;
b) Professores do ensino primário a prestar serviço em estabelecimentos de ensino público dependentes do Ministério da Educação e Cultura ou em estabelecimentos de ensino privado;
c) Educadores de infância e professores do ensino primário a prestar serviço em instituições públicas dependentes de outros ministérios.
3 - Poderão ainda ser criados contingentes especiais, dentro ou para além do número de vagas fixado no n.º 1, para docentes de regiões especialmente carenciadas nos domínios da educação especial.
4 - Os contingentes especiais a que se refere o n.º 3 serão criados e regulamentados por despacho do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa, ouvida a comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
16.º
(Condições de acesso)
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os diplomados com o curso de educador de infância ou com o curso do magistério primário com o mínimo de dois anos lectivos completos de actividade docente nos respectivos níveis de ensino.
2 - A contagem do tempo de serviço a que se refere o n.º 1 é reportada ao final do ano lectivo anterior àquele em que decorre a candidatura.
17.º
(Candidatura)
1 - A candidatura à matrícula e inscrição no curso será apresentada através de requerimento dirigido ao presidente da comissão instaladora da Escola Superior de Educação; o requerimento poderá ser substituído por impresso próprio, de modelo a fixar pela comissão instaladora de Escola Superior de Educação.
2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento constarão de edital da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
3 - A candidatura será instruída com os seguintes documentos:
a) Diploma comprovativo da titularidade do curso de educador de infância ou do magistério primário;
b) Certidão comprovativa do tempo de serviço prestado (anos e dias), reportado ao final do ano lectivo anterior àquele em que decorre a candidatura, que inclua a situação profissional;
c) Currículo profissional.
4 - Para os candidatos a prestar serviço em estabelecimento de ensino público dependente do Ministério da Educação e Cultura, o documento a que se refere a alínea b) do n.º 3 deverá ser confirmado pela delegação ou direcção escolar respectiva.
5 - O edital a que se refere o n.º 2 poderá ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.
6 - A comissão instaladora da Escola Superior de Educação rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.
7 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista onde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar na Escola Superior de Educação.
18.º
(Selecção e seriação)
1 - A selecção dos candidatos terá como base a análise do currículo académico e profissional, nomeadamente no domínio da educação especial.
2 - A comissão instaladora da Escola Superior de Educação, ouvido o conselho científico, poderá ainda determinar a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.
3 - As provas de avaliação e as entrevistas a que se refere o n.º 2 poderão ser eliminatórias, se tal constar do edital a que se refere o n.º 2 do n.º 17.º
4 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico.
5 - As operações de selecção e seriação serão realizadas por um júri nomeado pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
6 - A deliberação do júri está sujeita a homologação da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
19.º
(Resultados da selecção e seriação)
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital donde constarão, para cada contingente:
a) A lista ordenada dos candidatos aceites, com a indicação dos candidatos admitidos;
b) Os candidatos excluídos.
20.º
(Reclamações)
1 - Os candidatos poderão reclamar, fundamentadamente, da deliberação a que se refere o n.º 19.º
2 - As reclamações serão dirigidas à comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.
4 - Se a reclamação tiver provimento, o candidato será colocado na posição daí resultante, mesmo que, para ser admitido, se tenha de criar vaga adicional.
21.º
(Matrículas e inscrições)
Às matrículas e inscrições no curso aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Portaria 320/74, de 24 de Abril, alterada pelas Portarias 635/83, de 31 de Maio e 824/85, de 31 de Outubro.
22.º
(Desistência de matrícula)
1 - Quando se verificar que um ou mais candidatos admitidos não efectuaram a matrícula e inscrição no prazo fixado no anexo IV à presente portaria, serão chamados, através de carta registada com aviso de recepção, os candidatos imediatamente a seguir na lista ordenada do respectivo contingente, os quais terão oito dias úteis, a partir do dia em que forem notificados, para efectuar a matrícula e inscrição.
2 - As vagas que, na sequência deste processo, continuem a não ser utilizadas não poderão ser ocupadas.
23.º
(Comunicação ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior)
Para fins estatísticos, a comissão instaladora da Escola Superior de Educação enviará anualmente ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior a lista dos alunos admitidos à matrícula e inscrição.
24.º
(Dispensa de funções docentes)
1 - Os educadores de infância e os professores do ensino primário vinculados ao Ministério da Educação e Cultura, admitidos à matrícula e inscrição no curso, serão dispensados das obrigações inerentes à função docente, sem prejuízo do abono dos vencimentos e da contagem do tempo de serviço.
2 - Para usufruir do disposto no presente número, cada candidato deverá apresentar declaração, com assinatura reconhecida, de que se compromete a prestar, após a conclusão do curso, um número de anos de exercício de funções docentes igual ao número de anos de duração do curso.
3 - Para obtenção do despacho ministerial, a lista dos candidatos admitidos que se encontrem vinculados ao Ministério da Educação e Cultura, acompanhada das declarações previstas no n.º 2, será enviada pela comissão instaladora da Escola à Direcção-Geral de Pessoal, que a submeterá a despacho ministerial.
4 - Os alunos que no ano subsequente ao da matrícula e primeira inscrição no curso venham a adquirir vínculo ao Ministério da Educação e Cultura poderão requerer a aplicação do disposto no presente número através de requerimento a entregar na Escola Superior de Educação, o qual será submetido a despacho ministerial pela Direcção-Geral de Pessoal, nos termos do n.º 3.
5 - O não cumprimento do compromisso mencionado no n.º 2 implica a reposição de todas as importâncias recebidas do Estado, a qualquer título, no decorrer do curso.
25.º
(Prazos)
Os prazos em que decorrem os procedimentos regulados pela presente portaria são os fixados no anexo IV.
26.º
(Disposições transitórias)
1 - Para o ano lectivo de 1986-1987, o numerus clausus do curso é fixado em 25.
2 - Para o ano lectivo de 1986-1987, os prazos referidos no n.º 25.º são os fixados no anexo V à presente portaria.
27.º
(Aplicação)
1 - O curso entrará em funcionamento progressivamente a partir do ano lectivo de 1986-1987.
2 - O curso de formação de professores de educação especial ministrado pelo Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira cessará de ser ministrado progressivamente a partir do ano lectivo de 1986-1987.
28.º
(Entrada em vigor)
O disposto na presente portaria entra em vigor no dia da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 24 de Julho de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
ANEXO I
Instituto Politécnico de Lisboa
Escola Superior de Educação
Curso de Educação Especial
QUADRO I
1.º ano
(ver documento original)
QUADRO II
2.º ano
(ver documento original)
ANEXO II
Áreas científicas e disciplinas
1 - Ciências da Educação:
1.1 - Sociologia Educacional.
1.2 - Pedagogia: Evolução e Correntes.
2 - Desenvolvimento e Linguagem:
2.1 - Desenvolvimento e Aprendizagem.
2.2 - Aquisição de Linguagem e Linguística.
2.3 - Ensino e Aprendizagem da Leitura, Escrita e Cálculo.
3 - Atendimento às Necessidades Educativas Especiais:
3.1 - Introdução às Necessidades Educativas Especiais.
3.2 - Problemas de Comunicação.
3.3 - Problemas de Motricidade.
3.4 - Problemas de Cognição.
ANEXO III
República (ver nota a) Portuguesa
Instituto Politécnico de Lisboa
... (ver nota b), presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa, faço saber que ... (ver nota c), natural da freguesia d ... (ver nota d), concelho de ... (ver nota e), distrito d ... (ver nota f), nascido em ... (ver nota g), filho de ... (ver nota h), tendo frequentado a Escola Superior de Educação, concluiu o curso de Educação Especial em ... (ver nota i), com classificação final de ... (ver nota j).
Pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente diploma.
Lisboa ... (ver nota l).
O Presidente da Comissão Instaladora do Instituto Politécnico,
...
O Presidente da Comissão Instaladora da Escola Superior de Educação,
...
O Secretário da Escola Superior de Educação,
...
(nota a) Emblema do Instituto de Lisboa.
(nota b) Nome do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa.
(nota c) Nome do titular do diploma.
(nota d, e, f) Freguesia, concelho e distrito da naturalidade do titular do diploma.
(nota g) Data de nascimento (dia, mês e ano) do titular do diploma.
(nota h) Nome do pai e da mãe do titular do diploma.
(nota i) Data (dia, mês e ano) da conclusão do curso.
(nota j) Classificação final do curso.
(nota l) Data de emissão do diploma.
ANEXO IV
Prazos para o ano lectivo de 1987-1988 e anos lectivos seguintes
(ver documento original)
ANEXO V
Prazos para o ano lectivo de 1986-1987
(ver documento original)