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Portaria 77-A/92, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central local e regional e a remuneração base do pessoal da Administração Pública bem como as pensões, ajudas de custo e subsídios de refeição e de viagem e marcha, a partir de 1 de Janeiro de 1992.

Texto do documento

Portaria 77-A/92

de 5 de Fevereiro

O presente diploma procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando o índice 100 de todas as escalas indiciárias, bem como da remuneração base do pessoal da Administração Pública que ainda não se encontra integrado no novo sistema retributivo da função pública, e ainda das ajudas de custo e subsídios de refeição e de viagem e marcha dos funcionários e agentes da Administração Pública.

De igual modo são actualizadas as pensões de aposentação e sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado, promovendo-se ainda a valorização das pensões calculadas com base nas remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989 no âmbito do processo de recuperação de pensões degradadas iniciado em 1991; neste particular salienta-se que o novo valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez é actualizado em 14%.

Nos termos da lei, o presente diploma foi objecto de apreciação e discussão, no âmbito da negociação colectiva, com as associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, e dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e do n.º 6 do artigo 45.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, o seguinte:

1.º O índice 100 da escala indiciária das carreiras de regime geral e de regime especial é actualizado para 43416$00.

2.º Os índices 100 das escalas salariais dos cargos dirigentes e dos corpos especiais são actualizados em 8%.

3.º A tabela das remunerações base dos funcionários e agentes da Administração Pública e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos que não estejam abrangidos no novo sistema retributivo da função pública por força do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, passa a ser a constante do anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.

4.º As remunerações base dos corpos especiais que não estejam integrados no novo sistema retributivo são actualizadas em 8%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.

5.º As remunerações base do pessoal abrangido pelo presente diploma que não coincidam com qualquer das letras da tabela a que se refere o n.º 3.º são aumentadas na percentagem de 8%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.

6.º A actualização das gratificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, faz-se de acordo com a percentagem fixada no número anterior.

7.º As remunerações base dos titulares de cargos equiparados a funções dirigentes, mas que não detenham o efectivo exercício de competências de chefia, bem como as do pessoal dirigente constante do anexo II do Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro, que não estejam integrados no novo sistema retributivo da função pública, são actualizadas em 8%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.

8.º O montante do subsídio de refeição fixado na Portaria 53/91, de 19 de Janeiro, é actualizado para 450$00.

9.º As ajudas de custo previstas no Decreto-Lei 519-M/79, de 8 de Dezembro, passam a ter os seguintes valores:

Membros do Governo - 8700$00;

Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:

Com vencimentos superiores aos valores da letra D ou do índice 405 - 7900$00;

Com vencimentos que se situem entre os valores das letras D e H ou entre os índices 405 e 260 - 6400$00;

Outros - 5900$00.

10.º No caso de deslocações em que um funcionário ou agente acompanhe outro que aufira ajuda de custo superior, aquele terá direito ao pagamento pelo escalão de ajuda de custo imediatamente superior.

11.º Os quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha fixados pela Portaria 53/93, de 19 de Janeiro, passam a ser os seguintes:

a) Transporte em automóvel próprio - 45$50 por quilómetro;

b) Transporte em veículos adstritos a carreiras de serviço público - 16$00 por quilómetro;

c) Transporte em automóvel de aluguer:

Um funcionário - 43$00 por quilómetro;

Funcionários transportados em comum:

Dois funcionários - 22$00 cada um por quilómetro;

Três ou mais funcionários - 16$00 cada um, por quilómetro;

d) Percurso a pé - 21$00 por quilómetro.

12.º Os índices referidos no n.º 9.º são os da escala salarial do regime geral.

13.º As remunerações base dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, do seu Gabinete e do Gabinete do Primeiro-Ministro, dos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e dos gabinetes dos membros do Governo são determinadas nos termos do Decreto-Lei 25/88, de 30 de Janeiro.

14.º São aumentadas em 8%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior:

a) As pensões de aposentação, reforma e invalidez;

b) As pensões de sobrevivência pagas através do Montepio dos Servidores do Estado;

c) As pensões de preço de sangue e outras a cargo do Montepio dos Servidores do Estado, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis n.os 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965.

15.º São aumentadas na mesma percentagem as pensões fixadas nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20-A/86, de 13 de Fevereiro.

16.º Na actualização das pensões calculadas com base nas remunerações em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1991 até à data da entrada em vigor da presente portaria será deduzida a percentagem correspondente aos descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado.

17.º Serão ainda valorizadas da percentagem de 1,5% as pensões calculadas com base nas remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989.

18.º É fixado em 22800$00 o valor mínimo da pensão de aposentação, reforma e invalidez.

19.º As pensões de sobrevivência serão ajustadas, com as necessárias adaptações, em função das pensões corrigidas e actualizadas nos termos dos n.os 17.º e 18.º desta portaria.

20.º O disposto no n.º 14.º só será aplicado posteriormente à valorização estabelecida no n.º 17.º da presente portaria.

21.º Os aposentados, os reformados e os demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores dos Estado, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e de desligados do serviço, aguardando aposentação ou reforma, com excepção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situações receba subsídio de férias, têm direito a receber, em cada ano civil, um 14.º do mês, pagável em Julho, de montante igual à pensão correspondente a esse mesmo mês.

22.º O abono do 14.º mês será liquidado pela Caixa Geral de Aposentações, pelo Montepio dos Servidores do Estado ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre na situação de pensionista, de reserva ou aguardando aposentação, sem prejuízo de, nos termos legais, o respectivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.

23.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.

Ministério das Finanças.

Assinada em 31 de Janeiro de 1992.

O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo.

Mapa a que se refere o n.º 3.º da Portaria 77-A/92

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/02/05/plain-40217.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-M/79 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas a abono de ajudas de custo pelas deslocações em serviço público no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-27 - Decreto-Lei 406/82 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Regional e Local

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, que aplica à Administração Autárquica o regime dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-13 - Decreto-Lei 20-A/86 - Ministério das Finanças

    Fixa a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e local e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revista a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. O resente Decreto Lei entra imediatamente em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-30 - Decreto-Lei 25/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime remuneratório dos membros das casas civil e militar do Presidente da República e dos gabinetes.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-15 - Decreto-Lei 61/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras de reposicionamento dos funcionários e agentes da Administração Pública nos escalões salariais das respectivas carreiras e dá execução a última fase do descongelamento de escalões prevista no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-28 - Decreto-Lei 98/92 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece regras de desbloqueamento de escalões e introduz ajustamentos no sistema retributivo dos militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-24 - Decreto-Lei 262/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece regras de desbloqueamento de escalões e introduz ajustamentos no sistema retributivo do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 1992-11-24 - Decreto-Lei 261/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece regras de desbloqueamento de escalões e introduz ajustamentos no sistema retributivo dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Guarda Fiscal (GF).

  • Tem documento Em vigor 1992-12-18 - Portaria 1164-A/92 - Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional e a remuneração base do pessoal da Administração Pública para o ano de 1993.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-04 - Anúncio 1/99 - Tribunal Central Administrativo

    Faz saber, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 64.º, n.º 3, da LPTA (Decreto Lei 267/85, de 16 de Julho), que no recurso contencioso n.º 1958/98, a correr termos na 1.ª Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo, são lícitos os eventuais interessados para contestarem, querendo, no prazo de 30 dias, mas a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelos recorrentes, que consiste no pedido de declaração de ilegalidade de normas que a seguir se discriminam: do (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-07-30 - Anúncio 4/99 - Tribunal Central Administrativo

    Faz saber que nos autos acima identificados são citados os recorridos particulares para contestarem, querendo, no prazo de 30 dias, finda a dilação de 30 dias, contada a partir da data de publicação deste anúncio, e que a falta de contestação não importa a confissão dos factos articulados pelo recorrente e que consiste no pedido de declaração de ilegalidade de normas do n.º 16 da Portaria n.º 77-A/92, de 5 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 30, 2.º Supl, de 5 de Fevereiro de 19 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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