de 5 de Fevereiro
O presente diploma procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando o índice 100 de todas as escalas indiciárias, bem como da remuneração base do pessoal da Administração Pública que ainda não se encontra integrado no novo sistema retributivo da função pública, e ainda das ajudas de custo e subsídios de refeição e de viagem e marcha dos funcionários e agentes da Administração Pública.De igual modo são actualizadas as pensões de aposentação e sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado, promovendo-se ainda a valorização das pensões calculadas com base nas remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989 no âmbito do processo de recuperação de pensões degradadas iniciado em 1991; neste particular salienta-se que o novo valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez é actualizado em 14%.
Nos termos da lei, o presente diploma foi objecto de apreciação e discussão, no âmbito da negociação colectiva, com as associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, e dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e do n.º 6 do artigo 45.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, o seguinte:
1.º O índice 100 da escala indiciária das carreiras de regime geral e de regime especial é actualizado para 43416$00.
2.º Os índices 100 das escalas salariais dos cargos dirigentes e dos corpos especiais são actualizados em 8%.
3.º A tabela das remunerações base dos funcionários e agentes da Administração Pública e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos que não estejam abrangidos no novo sistema retributivo da função pública por força do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, passa a ser a constante do anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.
4.º As remunerações base dos corpos especiais que não estejam integrados no novo sistema retributivo são actualizadas em 8%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
5.º As remunerações base do pessoal abrangido pelo presente diploma que não coincidam com qualquer das letras da tabela a que se refere o n.º 3.º são aumentadas na percentagem de 8%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
6.º A actualização das gratificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, faz-se de acordo com a percentagem fixada no número anterior.
7.º As remunerações base dos titulares de cargos equiparados a funções dirigentes, mas que não detenham o efectivo exercício de competências de chefia, bem como as do pessoal dirigente constante do anexo II do Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro, que não estejam integrados no novo sistema retributivo da função pública, são actualizadas em 8%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
8.º O montante do subsídio de refeição fixado na Portaria 53/91, de 19 de Janeiro, é actualizado para 450$00.
9.º As ajudas de custo previstas no Decreto-Lei 519-M/79, de 8 de Dezembro, passam a ter os seguintes valores:
Membros do Governo - 8700$00;
Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:
Com vencimentos superiores aos valores da letra D ou do índice 405 - 7900$00;
Com vencimentos que se situem entre os valores das letras D e H ou entre os índices 405 e 260 - 6400$00;
Outros - 5900$00.
10.º No caso de deslocações em que um funcionário ou agente acompanhe outro que aufira ajuda de custo superior, aquele terá direito ao pagamento pelo escalão de ajuda de custo imediatamente superior.
11.º Os quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha fixados pela Portaria 53/93, de 19 de Janeiro, passam a ser os seguintes:
a) Transporte em automóvel próprio - 45$50 por quilómetro;
b) Transporte em veículos adstritos a carreiras de serviço público - 16$00 por quilómetro;
c) Transporte em automóvel de aluguer:
Um funcionário - 43$00 por quilómetro;
Funcionários transportados em comum:
Dois funcionários - 22$00 cada um por quilómetro;
Três ou mais funcionários - 16$00 cada um, por quilómetro;
d) Percurso a pé - 21$00 por quilómetro.
12.º Os índices referidos no n.º 9.º são os da escala salarial do regime geral.
13.º As remunerações base dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, do seu Gabinete e do Gabinete do Primeiro-Ministro, dos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e dos gabinetes dos membros do Governo são determinadas nos termos do Decreto-Lei 25/88, de 30 de Janeiro.
14.º São aumentadas em 8%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior:
a) As pensões de aposentação, reforma e invalidez;
b) As pensões de sobrevivência pagas através do Montepio dos Servidores do Estado;
c) As pensões de preço de sangue e outras a cargo do Montepio dos Servidores do Estado, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis n.os 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965.
15.º São aumentadas na mesma percentagem as pensões fixadas nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20-A/86, de 13 de Fevereiro.
16.º Na actualização das pensões calculadas com base nas remunerações em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1991 até à data da entrada em vigor da presente portaria será deduzida a percentagem correspondente aos descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado.
17.º Serão ainda valorizadas da percentagem de 1,5% as pensões calculadas com base nas remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989.
18.º É fixado em 22800$00 o valor mínimo da pensão de aposentação, reforma e invalidez.
19.º As pensões de sobrevivência serão ajustadas, com as necessárias adaptações, em função das pensões corrigidas e actualizadas nos termos dos n.os 17.º e 18.º desta portaria.
20.º O disposto no n.º 14.º só será aplicado posteriormente à valorização estabelecida no n.º 17.º da presente portaria.
21.º Os aposentados, os reformados e os demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores dos Estado, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e de desligados do serviço, aguardando aposentação ou reforma, com excepção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situações receba subsídio de férias, têm direito a receber, em cada ano civil, um 14.º do mês, pagável em Julho, de montante igual à pensão correspondente a esse mesmo mês.
22.º O abono do 14.º mês será liquidado pela Caixa Geral de Aposentações, pelo Montepio dos Servidores do Estado ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre na situação de pensionista, de reserva ou aguardando aposentação, sem prejuízo de, nos termos legais, o respectivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.
23.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.
Ministério das Finanças.
Assinada em 31 de Janeiro de 1992.
O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo.Mapa a que se refere o n.º 3.º da Portaria 77-A/92
(ver documento original)