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Sumário

Faz saber que nos autos acima identificados são citados os recorridos particulares para contestarem, querendo, no prazo de 30 dias, finda a dilação de 30 dias, contada a partir da data de publicação deste anúncio, e que a falta de contestação não importa a confissão dos factos articulados pelo recorrente e que consiste no pedido de declaração de ilegalidade de normas do n.º 16 da Portaria n.º 77-A/92, de 5 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 30, 2.º Supl, de 5 de Fevereiro de 1992 - Actualiza as remunerações dos funcionários e Agentes da Administração Central, Local e Regional - .

Texto do documento

Anúncio 4/99
Pedido de declaração de ilegalidade de normas n.º 3183/99, 1.ª Secção do Contencioso Administrativo

Recorrente: José Alberto de Moura Calheiros.
Recorrido: Ministro das Finanças.
Faz-se saber que nos autos acima identificados são citados os recorridos particulares para contestarem, querendo, no prazo de 30 dias, finda a dilação de 30 dias, contada a partir da data de publicação deste anúncio, e que a falta de contestação não importa a confissão dos factos articulados pelo recorrente e que consiste no pedido de declaração de ilegalidade de normas do n.º 16.º da Portaria 77-A/92, de 5 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 30, de 5 de Fevereiro de 1992.

Lisboa, 14 de Julho de 1999. - O Juiz Desembargador, Carlos Evêncio Araújo. - O Escrivão de Direito, João Carlos Filipe de Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104563.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-02-05 - Portaria 77-A/92 - Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central local e regional e a remuneração base do pessoal da Administração Pública bem como as pensões, ajudas de custo e subsídios de refeição e de viagem e marcha, a partir de 1 de Janeiro de 1992.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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