Sumário: Delegação de competências no Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 2.º, no n.º 5 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no artigo 17.º e nos artigos 33.º e 34.º do Regime da Organização e Funcionamento do XXII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e em harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 113/2017, de 7 de setembro, determino o seguinte:
1 - Delego no Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, as minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação, quando aplicável, nos respetivos dirigentes:
a) Direção-Geral do Orçamento (DGO);
b) Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental;
c) À Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), no âmbito das suas atribuições de prestação de serviços partilhados nos domínios da gestão de recursos financeiros ou de outras com relevância orçamental, com exceção das competências especificamente delegadas noutros Secretários de Estado e sem prejuízo das competências da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública;
d) Comissão de Normalização Contabilística (CNC) no que respeita à normalização do setor público;
e) Conselho Coordenador Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI);
f) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP), sem prejuízo das competências reservadas a outros membros do Governo;
g) Caixa Geral de Aposentações, I. P., sem prejuízo das competências reservadas a outros membros do Governo;
h) ADSE, I. P., nos termos do Decreto-Lei 7/2017, de 9 de janeiro.
2 - As competências delegadas no Secretário de Estado do Orçamento ao abrigo do número anterior, quando aplicável, abrangem:
a) A decisão de contratar e a autorização da despesa inerente aos contratos a celebrar até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 109.º deste último diploma legal;
b) A autorização prévia de despesas com seguros em casos excecionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, repristinado nos termos referidos na alínea anterior;
c) A autorização, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado nos termos referidos na alínea a), para realizar despesas com contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços e organismos;
d) A autorização das deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos dos Decretos-Leis n.os 192/95, de 28 de julho, que disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro, e 106/98, de 24 de abril, que disciplina o abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, ambos nas suas redações atuais.
3 - Delego ainda no Secretário de Estado do Orçamento, nas matérias e entidades abrangidas pelo presente despacho, as competências que me são legalmente atribuídas relativamente:
a) À Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, incluindo as referentes à entidade contabilística «Ação Governativa», no âmbito das respetivas subentidades;
b) À Inspeção-Geral de Finanças, incluindo no âmbito do controlo e avaliação da regularidade da realização da despesa pública por parte dos serviços públicos.
4 - Mais delego no Secretário de Estado do Orçamento, com faculdade de subdelegação, as competências que me são legalmente atribuídas:
a) Pelo artigo 39.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da administração financeira do Estado;
b) Pelo n.º 5 do artigo 22.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro;
c) Pelo artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril;
d) Pela Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, referente aos compromissos e pagamento em atraso das entidades públicas e pelo Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, que estabelece os procedimentos necessários à aplicação daquela lei;
e) Pelos n.os 6 e 9 do artigo 3.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro;
f) Pelo artigo 25.º do Decreto-Lei 466/99, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 161/2001, de 22 de maio, relativamente à concessão da pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao País, n.º 2 do artigo 11.º da Lei 49/86, de 31 de dezembro, artigo 8.º da Lei 75/93, de 20 de dezembro, e Decreto-Lei 466/99, de 6 de novembro, relativamente à atribuição da subvenção mensal vitalícia por internamento no campo de trabalho do Tarrafal, pelo n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 161/2001, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 170/2004, de 16 de julho, relativamente à atribuição da pensão de ex-prisioneiro de guerra e pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 189/2003, de 22 de agosto, relativamente à atribuição da pensão por méritos excecionais na defesa da liberdade e da democracia;
g) Pelo artigo 22.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, designadamente a emissão do parecer prévio a que se refere o seu n.º 8, bem como todos os assuntos e atos relativos às transferências para fundações previstos na Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei 150/2015, de 10 de setembro;
h) Pela alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 53/2014, de 25 de agosto;
i) Pelo artigo 49.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro;
j) Pelo n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, relativas a autorização prévia com seguros em casos excecionais.
5 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 26 de outubro de 2019, ficando por esta forma ratificados todos os atos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado do Orçamento.
27 de janeiro de 2020. - O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.
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