Portaria 554/89
de 18 de Julho
Considerando que tem vindo a verificar-se desde há alguns anos a necessidade de contratação além dos quadros, e sob regime de contrato de direito público, de pessoal docente para diversos estabelecimentos de ensino da Marinha;
Considerando que esta necessidade se mantém para além do limite temporal previsto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 33/80, de 13 de Março, e se torna imperativa a criação dos correspondentes lugares no quadro e neles providos os agentes;
Considerando, por outro lado, ser necessário assegurar o direito à carreira de um técnico superior de matemática oriundo do ex-quadro geral de adidos e integrado na qualidade de supranumerário no quadro de pessoal civil da Marinha (QPCM), nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, e da Portaria 256/86, de 28 de Maio, e por não existir o respectivo lugar no QPCM:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal civil da Marinha, constante da mapa I anexo à Portaria 86/84, de 7 de Fevereiro, alterada pelas Portarias 63/85, de 1 de Fevereiro, 171/85, de 30 de Março, 703/85, de 21 de Setembro, 572/86, de 4 de Outubro, 785/87, de 12 de Setembro, 904/87, de 27 de Novembro e 147/89, de 1 de Março, é alargado, passando a incluir os lugares constantes do mapa anexo à presente portaria.
2.º Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte à cessação dos contratos.
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.
Assinada em 6 de Julho de 1989.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional. - Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.
Anexo à Portaria 554/89
(ver documento original)