Portaria 711/89
de 22 de Agosto
Sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto e do conselho científico do Instituto Superior de Engenharia do Porto:
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Graus conferidos
O Instituto Politécnico do Porto, através do Instituto Superior de Engenharia, confere o grau de bacharel em:
a) Engenharia Civil;
b) Engenharia Electrotécnica - Electrónica Industrial;
c) Engenharia Electrotécnica - Sistemas de Energia;
d) Engenharia Geotécnica;
e) Engenharia Mecânica;
f) Engenharia Química;
g) Informática;
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
2.º
Extinção
É extinto o curso de bacharelato em Engenharia Electrotécnica do Instituto Superior de Engenharia do Porto, do Instituto Politécnico do Porto.
3.º
Horários de ministração de ensino
1 - Os cursos a que se refere o n.º 1.º são ministrados em horário diurno e em horário nocturno.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 389/88, de 25 de Outubro, os cursos em horário nocturno serão assegurados sempre que o número de alunos o justifique.
3 - Compete ao presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto, sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Engenharia do Porto, fixar o número mínimo de alunos indispensável ao funcionamento de cada curso em horário nocturno.
4 - Os períodos dos horários diurno e nocturno serão fixados pela comissão instaladora, ouvido o conselho científico.
4.º
Planos de estudos
Os planos de estudos dos cursos referidos no n.º 1.º são os constantes dos anexos à presente portaria.
5.º
Disciplinas de opção
1 - O elenco de disciplinas de opção a oferecer, a sua distribuição, as regras de escolha pelos alunos e o número máximo de inscrições a aceitar em cada uma serão fixados pelo conselho científico.
2 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de dez.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.
4 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.
6.º
Duração
1 - A duração dos cursos em horário diurno é de três anos lectivos.
2 - A duração dos cursos em horário nocturno é de cinco anos lectivos.
7.º
Elegibilidade
Poderão frequentar os cursos em horário nocturno os alunos que tenham a condição de trabalhador-estudante nos termos da Lei 26/81, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 271/86, de 4 de Setembro, e dela façam prova nos termos da Portaria 548/83, de 10 de Maio.
8.º
Aplicação e regime de transição
1 - Os cursos criados e os planos de estudos aprovados pela presente portaria entram em vigor, progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1989-1990.
2 - À extinção dos planos de estudos actualmente em vigor aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 389/88, de 25 de Outubro.
3 - Compete ao presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto, sob proposta conjunta dos conselhos científico, directivo e pedagógico do Instituto Superior de Engenharia do Porto, fixar as regras necessárias à aplicação do regime de transição.
4 - Compete igualmente ao presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto, sob proposta conjunta dos conselhos científico, directivo e pedagógico do Instituto Superior de Engenharia do Porto, fixar as regras do regime de transição para os alunos que hajam estado inscritos no plano de estudos do curso extinto nos termos do n.º 2.º da presente portaria.
Ministério da Educação.
Assinada em 24 de Julho de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)