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Edital 865/2014, de 23 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Sabrosa

Texto do documento

Edital 865/2014

Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, e Publicidade do Município de Sabrosa

José Manuel de Carvalho Marques, presidente da Câmara Municipal de Sabrosa:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 14 de maio de 2013 e a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 28 de junho de 2013, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º bem como o disposto na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que alterou a Lei 169/99, de 18 de setembro, aprovaram a versão definitiva do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, e Publicidade do Município de Sabrosa.

Preâmbulo

O regime geral da ocupação do espaço público e o da afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial foram simplificados pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Na senda do Programa SIMPLEX, veio o supracitado diploma estabelecer a criação da iniciativa «Licenciamento Zero», permitindo a desmaterialização de vários procedimentos administrativos e a modernização da forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e as empresas, reduzindo os encargos administrativos sobre aqueles por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização sucessiva e mecanismos de responsabilização dos promotores.

Com vista na concretização dos objetivos da iniciativa «Licenciamento Zero» simplificaram-se ou eliminaram-se licenciamentos, habitualmente conexos com as atividades económicas sujeitas ao seu regime e fundamentais ao seu exercício, tais como os relativos à utilização privativa do domínio público municipal para determinados fins e ao regime da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias onde se eliminou o respetivo licenciamento municipal quando relacionadas com a atividade comercial do estabelecimento, sem prejuízo das regras sobre ocupação do espaço público.

Pretende-se assim dotar o município de instrumentos eficazes de controlo da atividade publicitária, bem como, definir regras de ocupação do espaço público para salvaguarda da estética e do bom enquadramento urbanístico e ambiental do Município de Sabrosa, tendo em consideração os princípios do interesse público e da livre iniciativa privada, o equilíbrio e harmonização dos interesses dos agentes económicos do concelho, bem como a proteção da segurança e qualidade de vida dos munícipes.

Neste sentido, pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no regime da ocupação do espaço público, no regime da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias e pela criação do «Balcão do Empreendedor», regulado pela Portaria 131/2011, de 4 de abril, o município de Sabrosa, pretende criar um regulamento contemplando, para além da figura tradicional de licenciamento aplicável aos atos que não se encontram previstos no diploma do «Licenciamento Zero», as figuras de mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro e Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, com vista à aprovação da Assembleia Municipal de Sabrosa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma legal, se submete, para efeitos de apreciação pública pelo prazo de 30 dias, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, o presente projeto de regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro e Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e este alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho.

2 - Sempre que exista revogação, substituição e ou alteração superveniente dos diplomas referidos no número anterior ou em outras disposições do presente regulamento, aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, os novos preceitos.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a ocupação e utilização privativa do espaço público ou afeto ao domínio público municipal e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, visíveis do espaço público, assim como a utilização desta em suportes, em toda a área do Município de Sabrosa.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todas as ocupações e utilizações privativas do espaço público ou afeto ao domínio público municipal, doravante ocupação do espaço público.

2 - O presente regulamento aplica-se ainda a todos os meios ou suportes de afixação, inscrição e ou difusão de mensagens de publicidade de natureza comercial visíveis ou audíveis do espaço público, doravante afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias.

3 - Para além de outras legalmente previstas, excetuam-se do disposto no n.º 2, ficando isentas de licenciamento, autorização, comunicação prévia com prazo, registo ou qualquer outro ato permissivo e de mera comunicação prévia:

a) Publicidade difundida pela imprensa, rádio e televisão;

b) Publicidade concessionada pelo Município;

c) Propaganda política, sindical ou religiosa;

d) Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que estejam relacionadas, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

e) Comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania e da administração pública;

f) Anúncios inscritos em veículos que transitem na área do Município, com exceção das unidades móveis de publicidade;

g) A referência a saldos ou promoções;

h) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito, débito ou outros análogos, criados com o fim a facilitar o pagamento de serviços.

4 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

5 - Estão ainda abrangidas pelo regime disposto na alínea b) do número anterior, as mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens imóveis que são o objeto da própria transação publicitada, com indicação de venda, arrendamento ou trespasse, e ainda no caso das mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em viaturas relacionadas com a atividade comercial.

6 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades isentas do pagamento de taxas municipais estão sujeitas aos procedimentos previstos no presente regulamento.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Alpendre - Elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;

b) Anunciante - Pessoa singular ou coletiva no interesse da qual se realiza a publicidade;

c) Anúncio eletrónico - Sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

d) Anúncio iluminado - Suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

e) Anúncio luminoso - Suporte publicitário que emita luz própria;

f) Aparelho de ar condicionado (sistema de climatização) - Equipamentos combinados de forma coerente com vista a satisfazer um ou mais dos objetivos da climatização (arrefecimento, ventilação, aquecimento, humidificação, desumidificação e purificação do ar);

g) Área contígua, a aplicar no regime de mera comunicação prévia - corresponde à área que não excede a largura da fachada do estabelecimento e que não se sobrepõe ao corredor pedonal do respetivo passeio;

h) Atividade publicitária - Conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações tais como: operações de concessão, criação, produção, planificação e distribuição publicitárias;

i) Bandeirola - Suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

j) Balão, insuflável e semelhantes - Todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;

k) Campanhas publicitárias de rua - Meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional ou efémero, que impliquem ações de rua e o contacto direto com o público, não sendo possível a distribuição de panfletos;

l) Chapa - Suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede os 0,60 m e a máxima saliência não excede os 0,05 m, usualmente utilizada para assinalar escritórios, consultórios médicos ou outras atividades similares;

m) Corredor pedonal - Percurso linear para peões, livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios, com uma largura não inferior a 1,50 m;

n) Destinatário - Pessoa singular ou coletiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida;

o) Equipamento urbano - Conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas, pilaretes e outros elementos congéneres;

p) Espaço público - Toda a área não edificada, de livre acesso, infraestruturas e espaços verdes e de utilização coletiva, como tal definidos na Portaria 216-B/2008, de 3 de março, bem como os demais arruamentos e espaços públicos de utilização coletiva não integrados no domínio privado municipal;

q) Esplanada aberta - Instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

r) Esplanada fechada - Esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos, mesmo que, qualquer dos elementos da estrutura/cobertura seja rebatível, extensível ou amovível;

s) Expositor - Estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento, instalada no espaço público;

t) Fachada lateral ou empena cega - Fachada lateral de um edifício, sem janelas, a qual confina com o espaço público ou privado;

u) Floreira - Vaso ou recetáculo para plantas, destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

v) Guarda-vento - Armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

w) Letras soltas ou símbolos - Mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

x) Letreiro - Dispositivo publicitário constituído por letras ou símbolos recortados, fixos aos paramentos das fachadas;

y) Mobiliário urbano - Todas as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

z) Mupi - Suporte constituído por estrutura de dupla face, dotado de iluminação interior, que permite a rotação de mensagens publicitárias, podendo uma das faces ser destinada a informação do município;

aa) Ocupação do espaço público - Qualquer implantação, ocupação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;

bb) Ocupação periódica - Aquela que se efetua no espaço público, em determinadas épocas do ano;

cc) Painel ou outdoor - Suporte gráfico constituído por moldura e respetiva estrutura fixada diretamente no solo ou fixado em tapumes, vedações ou elementos congéneres;

dd) Pala - Elemento rígido, com estrutura autónoma, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas, com função decorativa e de proteção contra agentes climatéricos, funcionando como suporte para fixação/inscrição de mensagens publicitárias;

ee) Pendão ou bandeira - Suporte não rígido, que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

ff) Pilaretes - Elementos metálicos ou de outro material inerte, fixos, rebatíveis ou retráteis, instalados no passeio ou outro tipo de espaço exterior, que têm como função a delimitação de espaço;

gg) Placa - Suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

hh) Propaganda eleitoral - Toda a atividade que vise diretamente promover candidaturas, seja atividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou de partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade;

ii) Publicidade - Toda e qualquer forma de comunicação efetuada por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal, ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, quaisquer bens ou serviços, tendo em vista a sua comercialização ou alienação e de promover ideias, princípios, marcas, iniciativas ou instituições que não tenham natureza política, bem como toda e qualquer forma de comunicação promovida pela Administração Pública que tenha por objetivo, direto ou indireto, promover o fornecimento de bens ou serviços;

jj) Publicidade exterior - Todas as formas de comunicação publicitária previstas na alínea anterior quando destinadas e visíveis do espaço público;

kk) Publicidade instalada em pisos térreos - Reporta-se aos dispositivos publicitários instalados ao nível da entrada dos edifícios, nos locais das obras e nas montras dos estabelecimentos comerciais, designadamente, chapas, palas, letreiros e tabuletas/dispositivos bifaces;

ll) Publicidade sonora - Atividade publicitária que utilize o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária, emitida no espaço público, dele audível ou percetível;

mm) Quiosque - Elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto, de um modo geral, por uma base, um balcão, o corpo e a proteção;

nn) Sanefa - Elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

oo) Suporte publicitário - Meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária, nomeadamente, painel, muppi, coluna publicitária, anúncio, reclamo, bandeira, moldura, placa, pala, faixa, bandeirola, pendão, cartaz, toldo, sanefa, vitrina, veículos e outros;

pp) Tabuleta ou bandeira - Suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagens publicitárias em ambas as faces;

qq) Toldo - Elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais e industriais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

rr) Unidades móveis publicitárias - Veículos automóveis e outros meios de locomoção, veículos exclusivamente para o exercício da atividade publicitária;

ss) Vitrina - Mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações;

tt) Outros suportes publicitários - Todos os restantes veículos ou objetos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídos nas alíneas anteriores.

Artigo 5.º

Prazo de duração, renovação e caducidade do direito

1 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias adquirido nos termos previstos no presente regulamento, à exceção do requerido por períodos sazonais, renova-se anualmente, de forma automática, desde que o interessado liquide a respetiva taxa, nos termos previstos no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

2 - As licenças terão o prazo de duração nelas fixadas.

3 - As licenças anuais reportam-se ao ano económico de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

4 - Quando a licença requerida seja relativa a um evento que ocorra em data determinada, considera-se que a licença só vigora até ao termo da realização de tal evento.

5 - Quando a licença seja requerida para a afixação, inscrição, instalação ou difusão de uma mensagem publicitária em tapumes que delimitem áreas de construção, a duração da licença não ultrapassará, em caso algum, o prazo para execução da obra.

6 - A licença cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias, prorroga-se automaticamente e sucessivamente, salvo se se verificar alternativamente um das seguintes situações:

a) O Município notificar o titular, de decisão em sentido contrário, por escrito e com antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respetivo, declarando a sua caducidade e os motivos da sua não prorrogação;

b) O titular comunicar ao Município intenção contrária, por escrito no prazo constante das condições expressas na licença.

7 - Nos casos previstos no número anterior, a prorrogação da licença será titulada por averbamento ao alvará.

8 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias caduca ainda nas seguintes situações:

a) Por morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do titular;

b) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

c) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito;

d) Por término do prazo solicitado.

CAPÍTULO II

Procedimentos aplicáveis

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 6.º

Disposições gerais

1 - A ocupação do espaço público está sujeita aos procedimentos de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, ou a licenciamento ou concessão nos termos do regime geral de ocupação do espaço público, conforme regulado nos artigos seguintes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos números 3 e seguintes do artigo 3.º, a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias está sujeita ao regime de licenciamento.

SECÇÃO II

Comunicações prévias

Artigo 7.º

Regimes aplicáveis à ocupação do espaço público

1 - O interessado na exploração de um estabelecimento deve usar o «Balcão do Empreendedor» para declarar que pretende ocupar o espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público, para algum ou alguns dos seguintes fins:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado, guarda-ventos;

d) Instalação de vitrina e expositor;

e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

i) Instalação de contentor para resíduos.

2 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor», estabelecido no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, à declaração referida no número anterior caso as características e localização do mobiliário urbano respeitem os limites estabelecidos no artigo 12.º, n.º 1, do mesmo diploma.

3 - Aplica-se o regime da comunicação prévia com prazo no «Balcão do Empreendedor», estabelecido no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, à declaração prevista no n.º 1 do presente artigo caso as características e a localização do mobiliário urbano não respeitem os limites referidos no número anterior.

4 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no n.º 1 do presente artigo está sujeita a licenciamento nos termos do regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais e do presente regulamento, não podendo as correspondentes pretensões ser submetidas no «Balcão do Empreendedor», mas sim através do Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Sabrosa.

5 - Compete ao interessado proceder, no «Balcão do Empreendedor», às demais comunicações e atualizações de dados exigidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no que se refere às utilizações previstas no n.º 1 do presente artigo.

6 - Pela ocupação do espaço público para os fins previstos no n.º 1 do presente artigo, será devida uma taxa, cobrada em função da área a utilizar, nos termos do disposto no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e divulgadas no «Balcão do Empreendedor».

Artigo 8.º

Elementos que integram as comunicações prévias

1 - As comunicações prévias referidas no artigo anterior devem cumprir com o estabelecido no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril e Portaria 239/2011, de 21 de junho e conter:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;

f) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.

2 - Nos 10 dias subsequentes à data de apresentação das comunicações prévias poderão ser solicitados ao interessado elementos essenciais à apreciação da mesma, dispondo o interessado do prazo de 10 dias para suprir a falta.

3 - As comunicações prévias com prazo referidas no artigo anterior devem ser acompanhadas de todos os elementos considerados obrigatórios e identificados na Portaria 239/2011, de 21 de Junho, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

4 - As comunicações prévias com prazo só se consideram entregues quando estiverem acompanhadas de todos os elementos referidos no número anterior e se mostrarem pagas as taxas devidas.

SECÇÃO III

Regime e processo de licenciamento

Artigo 9.º

Licenciamento

1 - Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações não abrangidas pelas disposições do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, devendo as respetivas pretensões ser apresentadas, mediante requerimento apresentado no Balcão Único de Atendimento.

2 - O requerimento é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa de acordo com a minuta existente e disponível no serviço referido no número anterior e em www.cm-sabrosa.pt.

Artigo 10.º

Pareceres de entidades exteriores ao Município

1 - No âmbito do procedimento de licença devem ser consultadas as entidades que nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido.

2 - Pode ainda ser solicitado parecer consultivo não vinculativo às entidades que operem ou possuam infraestruturas no subsolo, se estas forem suscetíveis de ser, de algum modo, afetadas pela instalação a licenciar, bem como às entidades cuja consulta se mostre conveniente em função das especificidades do pedido.

3 - Independentemente do procedimento a que estão sujeitas, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em imóveis classificados ou em fase de instrução do processo de classificação, carece de autorização prévia da administração do património cultural competente.

4 - O licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em zonas de proteção de imóveis classificados, ou em fase de instrução do processo de classificação, é precedido de consulta à entidade responsável em matéria de património cultural.

5 - Independentemente do procedimento a que estão sujeitas, a afixação de mensagens publicitárias em imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação deverá respeitar o enquadramento paisagístico, a especialidade arquitetónica e a perspetiva de contemplação do bem nos termos da legislação sobre o Património Cultural.

6 - Os pareceres solicitados deverão ser emitidos no prazo legalmente estabelecido e na ausência deste, no prazo máximo de 30 dias seguidos a contar da data do ofício respetivo, findo o qual poderá o processo prosseguir e ser proferida a decisão.

7 - O requerente pode fazer acompanhar o respetivo requerimento com os pareceres referidos nos números anteriores.

Artigo 11.º

Decisão Final

1 - A decisão final sobre o pedido de licenciamento deverá ser proferida pela Câmara Municipal de Sabrosa no prazo de 30 dias, contado da data em que o processo esteja devidamente instruído.

2 - Em caso de deferimento, a notificação final da decisão tomada deverá incluir o local e prazo para que o interessado possa proceder ao levantamento do alvará de licença e ao pagamento da taxa respetiva.

3 - O interessado disporá, então, de um prazo de 30 dias úteis contados a partir da respetiva notificação, para que possa proceder ao referido no ponto anterior, findo o qual e se o alvará não for levantado nem a respetiva taxa liquidada, o processo de licenciamento caducará.

Artigo 12.º

Licença

1 - Após o deferimento do pedido de licenciamento será, em cada processo, emitida uma licença de ocupação da via pública, com indicação das condições exigidas, a cujo cumprimento o requerente fica obrigado, sob pena de cancelamento da mesma e sem prejuízo da aplicação das demais disposições previstas neste regulamento e noutros instrumentos legais e normativos vigentes.

2 - As licenças referidas no número anterior serão sempre concedidas a título precário, podendo a Câmara Municipal de Sabrosa proceder ao seu cancelamento ou suspensão, quando tal se justifique, suspendendo-se igualmente os seus efeitos pelo tempo necessário, perante evento organizado ou considerado relevante pela câmara municipal que careça do referido espaço.

3 - Na situação referida na última parte do número anterior, as taxas serão devolvidas no valor correspondente ao período não utilizado.

4 - Com o deferimento do pedido, a câmara municipal poderá definir, caso assim o entenda, limites da área a ocupar diferentes dos solicitados.

Artigo 13.º

Indeferimento do licenciamento

1 - Constituem motivo de indeferimento do pedido de licenciamento a violação de disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais e específicas que sejam aplicáveis, bem como a verificação de impedimentos e proibições previstas neste e noutros regulamentos e diplomas legais.

2 - Previamente à decisão de indeferimento do pedido de licenciamento proceder-se -á à audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

SUBSECÇÃO I

Licenciamento de ocupação do espaço público

Artigo 14.º

Instrução do pedido de Licenciamento

1 - O licenciamento será solicitado através de requerimento apresentado com uma antecedência mínima de 20 dias em relação à data pretendida para a ocupação do espaço público.

2 - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Nome ou designação, número de identificação fiscal, residência ou sede do requerente, bem assim como documento comprovativo da sua legitimidade;

b) O nome do estabelecimento comercial e o ramo da atividade exercido, com recurso ao Código das atividades económicas;

c) Cópia do alvará de licença ou autorização de utilização do imóvel;

d) Local exato onde pretende efetuar a ocupação do espaço público e indicação da área total a ocupar;

e) O período da ocupação.

3 - O requerimento deverá ser ainda acompanhado dos seguintes elementos:

a) Planta de localização atualizada (esc. 1:2000 ou outra escala que se mostre adequada à pretensão) com o local devidamente assinalado, disponibilizada no BUA;

b) Memória descritiva dos equipamentos a colocar;

c) Fotografia a cores do local previsto e envolvente;

d) Desenhos elucidativos, com indicação da forma, dimensão, materiais, cores, configuração e legendas a utilizar;

e) Autorização do proprietário, ou titular de outros direitos, sempre que o meio de ocupação seja instalado em propriedade alheia ou em regime de propriedade horizontal;

f) Outras informações que sejam necessárias ao processo de licenciamento.

4 - Sempre que possível, o pedido deve ser apresentado em suporte digital.

5 - Poderão ainda ser exigidos outros elementos considerados necessários para uma melhor compreensão do que é pretendido.

Artigo 15.º

Taxas

Pela ocupação do espaço público será devida uma taxa, cobrada em função da área a utilizar, nos termos do disposto no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

SUBSECÇÃO II

Licenciamento de mensagens publicitárias

Artigo 16.º

Instrução do pedido de licenciamento

1 - O licenciamento será solicitado através de requerimento apresentado com uma antecedência mínima de 20 dias em relação à data pretendida para a ocupação do espaço público.

2 - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Nome ou designação, número de identificação fiscal, residência ou sede do requerente, bem assim como documento comprovativo da sua legitimidade;

b) Cópia do alvará de licença ou autorização de utilização do imóvel, quando aplicável;

c) Indicação do tipo de publicidade a licenciar;

d) Identificação exata do local onde será efetuada a afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;

e) Período de tempo pretendido para a concessão da licença;

3 - O requerimento deverá ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva do projeto, com indicação dos materiais a utilizar, forma e cores;

b) Desenho do suporte publicitário, com indicação da forma, materiais a utilizar, dimensões e ou balanço para afixação, ou fotomontagem/fotocomposição esclarecedora da situação final pretendida, apresentada em formato A4 ou A3, quando entregue em suporte de papel. Em ambos os casos deve indicar o resumo dos textos/mensagens a projetar;

c) Plantas de localização fornecidas pela Câmara Municipal de Sabrosa à escala 1:25000 ou 1:2000, com indicação do edifício previsto para a afixação, bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;

d) Declaração emitida pelo requerente em como este se responsabiliza por quaisquer danos emergentes causados sobre o Município ou terceiros;

e) Autorização do titular da legitimidade concedendo permissão para a inscrição, afixação ou difusão.

4 - Sempre que possível, o pedido deve ser apresentado em suporte digital.

5 - O requerimento para a obtenção de licença para a distribuição de impressos na via pública, para além do nome, identificação fiscal do requerente e período de distribuição, deverá ser acompanhado de um exemplar dos mesmos.

6 - O licenciamento para a afixação de cartazes fica apenas dependente de pedido a efetuar à Câmara Municipal de Sabrosa, para efeitos de registo, arquivo e licenciamento, devendo a comunicação ser acompanhada de 1 exemplar do cartaz ou da maqueta do mesmo.

Artigo 17.º

Taxas

Pelas licenças de publicidade ou pela sua renovação, são devidas taxas nos termos do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

CAPÍTULO III

Obrigações dos titulares do direito

SECÇÃO I

Ocupação do espaço público

Artigo 18.º

Obrigações

Os detentores do direito de ocupação do espaço público obrigam-se a zelar pela limpeza do espaço ocupado e assegurar o ressarcimento de eventuais danos causados ao município, sem prejuízo do estabelecido no artigo 64.º

Artigo 19.º

Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil, emergente da instalação e funcionamento dos equipamentos, caberá exclusivamente aos proprietários e utilizadores dos mesmos.

SECÇÃO II

Publicidade

Artigo 20.º

Obrigações do titular dos suportes publicitários

1 - Constituem obrigações do titular dos suportes publicitários e dos demais responsáveis:

a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;

b) Manter a mensagem e o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

c) Retirar a mensagem publicitária e o respetivo suporte, findo o prazo de validade da licença ou terminado o direito de manutenção do suporte no local, nos casos em que não se proceda à renovação automática;

d) Repor o local ou espaço de inscrição, afixação ou difusão da mensagem publicitária nas condições em que se encontrava antes da colocação do suporte;

e) Manter atualizados todos os documentos que foram necessários ao licenciamento inicial, os quais poderão ser solicitados em qualquer altura pela Câmara Municipal de Sabrosa;

f) Cumprir as demais prescrições estabelecidas.

Artigo 21.º

Revogação da Licença

A licença para inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias poderá ser revogada, nos termos da lei, pela Câmara Municipal de Sabrosa, nas seguintes situações:

a) Sempre que excecionais razões de interesse público o exijam;

b) Quando o Titular da Licença de Publicidade não cumpra com as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações emergentes do licenciamento às quais se tenha vinculado;

c) Sempre que o Titular da Licença de Publicidade proceda à substituição ou alteração da mensagem publicitária licenciada, salvo no caso de suportes publicitários em que a operação se tenha circunscrito à substituição por novo suporte, com as mesmas características, designadamente material, cor, forma, texto, imagem, textura, dimensões e volumetria, em resultado da degradação do antigo suporte.

Artigo 22.º

Remoção de Suportes Publicitários

1 - Em caso de caducidade ou revogação da licença de publicidade, deve o respetivo titular proceder à remoção dos suportes de publicidade, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da extinção da licença ou da notificação do ato de revogação, consoante o caso.

2 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, a Câmara Municipal de Sabrosa poderá ordenar a remoção dos suportes publicitários sempre que:

a) Se verifique a inscrição, afixação ou difusão de publicidade sem licenciamento prévio ou em desconformidade com as normas constantes do presente Regulamento;

b) Se verifique ter existido desrespeito pelo disposto no artigo 20.º

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Sabrosa deverá notificar o infrator, fixando-lhe o prazo indicado no n.º 1, para proceder à remoção do suporte publicitário.

4 - Caso exista desrespeito da notificação, poderá a Câmara Municipal de Sabrosa proceder à respetiva remoção, a expensas do titular da licença ou do infrator, seguindo -se o disposto nos números o artigo 64.º

5 - A remoção deverá ser complementada com a necessária limpeza do local, de modo a repor as condições existentes à data da emissão da licença.

Artigo 23.º

Publicidade Abusiva

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal de Sabrosa poderá, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que se tenha registado utilização indevida e abusiva do espaço público ou se verifique a existência de perigo para a segurança de pessoas e bens.

Artigo 24.º

Publicidade Concessionada

O Município de Sabrosa poderá conceder, mediante concurso e nos termos legais e dentro dos limites do concelho, o exclusivo para inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias.

CAPÍTULO IV

Princípios gerais de ocupação do espaço público e de afixação, inscrição e difusão de publicidade

Artigo 25.º

Critérios e condições gerais de ocupação do espaço público

1 - Sem prejuízo das regras contidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a ocupação do espaço público não pode prejudicar:

a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

b) O acesso a edifícios, jardins e praças;

c) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade condicionada;

d) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

e) A eficácia da iluminação pública;

f) A eficácia da sinalização de trânsito;

g) A utilização de outro mobiliário urbano;

h) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

i) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

j) Os direitos de terceiros.

2 - Os equipamentos não deverão exceder os limites laterais exteriores dos estabelecimentos respetivos, nem dificultar o acesso livre e direto ao edifício em que se integram, nem aos edifícios contíguos.

Artigo 26.º

Critérios e condições gerais de inscrição e afixação de publicidade

1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura;

c) Edifícios a preservar ou elementos notáveis identificados em PMOT;

d) Imóveis onde funcionem serviços públicos;

e) Edifícios religiosos ou cemitérios.

2 - Não será admitida a afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias relativamente àquelas que, por si ou através dos respetivos suportes, afetem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, que provoquem a obstrução de perspetivas panorâmicas, ou ainda que causem danos a terceiros, designadamente:

a) Inscrições e pinturas murais ou afins, efetuadas em bens do domínio público ou privado que não sejam propriedade do autor da mensagem, do titular desses direitos ou de quem dela resulte identificável;

b) Faixas de pano, de plástico, papel ou outro material, com o propósito de efetuarem o atravessamento de vias públicas;

c) Cartazes ou afins, afixados em local não autorizado, através da colagem ou outros meios semelhantes;

d) Os que afetem a salubridade dos espaços públicos;

e) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

3 - Excetuam-se do disposto da alínea b) do número anterior, as mensagens publicitárias que anunciem eventos ocasionais, regulares ou não, de natureza efémera, desde que instaladas a, pelo menos, 4,5 metros de altura do pavimento da via e, ainda, desde que a sua colocação não coloque em perigo a estabilidade dos respetivos suportes.

4 - A colocação de faixas de pano, de plástico, papel ou outro material, com o propósito de efetuarem o atravessamento de vias públicas, deverá ser acompanhada de requerimento com indicação do nome, número fiscal de contribuinte e contactos telefónicos, bem como de declaração, sob compromisso de honra, assumindo que as mensagens publicitárias serão removidas pelo requerente no prazo máximo de 10 dias úteis após a data de realização do evento, conforme consta do artigo 22.º do presente regulamento.

5 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não será permitida, ainda, nos casos em que se localizem:

a) Em zonas visíveis a partir de estradas nacionais e regionais fora dos aglomerados urbanos, exceto tratando-se de mensagens publicitárias com interesse patrimonial ou cultural e ainda as mensagens publicitárias com interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto Regulamentar 22/98 de 21 de setembro, ou no diploma legal que lhe venha a suceder;

b) Em suportes de sinalização, sinais de trânsito, semáforos, postes e candeeiros de iluminação pública e mobiliário urbano público;

c) Ilhas para peões ou para suporte de sinalização;

d) No interior de rotundas;

e) Nos contentores e outros equipamentos dos ecopontos;

f) Nos abrigos de passageiros, salvo publicidade devidamente concessionada pelo Município.

6 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

7 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não será permitida ainda nos casos em que as disposições, a localização, dimensões, cores ou formatos possam confundir-se com a sinalização de tráfego rodoviário ou ferroviário e sempre que:

a) Afetar a iluminação pública;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade condicionada;

d) Afetar a circulação de viaturas de socorro e de emergência;

e) Prejudicar a segurança de pessoas e bens;

f) Prejudicar as zonas verdes e as árvores;

g) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e da sinalização de tráfego;

h) Prejudicar o acesso e as vistas de imóveis contíguos.

8 - A publicidade suportada por estruturas metálicas instaladas nas fachadas dos edifícios deverá ser montada de modo a que as estruturas metálicas fiquem, tanto quanto possível, encobertas e sejam pintadas de modo a que sejam minimamente notadas.

9 - A inscrição ou afixação de publicidade não poderá ser licenciada ou aprovada quando a mesma exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a controlo prévio e o respetivo pedido não tenha dado entrada e sido já aprovado pela Câmara Municipal de Sabrosa, ficando aquela condicionada à emissão prévia desta, nos termos da legislação aplicável.

10 - Não será ainda permitida a divulgação de panfletos ou meios semelhantes projetados ou lançados por via aérea ou terrestre.

11 - Não será permitida a inscrição e afixação de suportes publicitários orientadores e indicadores de locais onde é desenvolvida qualquer atividade económica, exceto os que vierem a ser considerados imprescindíveis por parte da Câmara Municipal de Sabrosa e apenas quando se trate de relevante unidade nos domínios turístico, cultural ou desportivo.

12 - Estes suportes publicitários, no caso de ser autorizada a sua colocação, terão a dimensão de 1,20 m x 0,20 m.

13 - Será vedada a inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias nos casos em que as mesmas violem a legislação em vigor relativa ao Código de Publicidade.

Artigo 27.º

Critérios e condições de publicidade nas estradas e caminhos fora dos aglomerados Urbanos ou sob jurisdição da EP - Estradas de Portugal, S. A.

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, toda a publicidade a inscrever ou afixar nas imediações das vias municipais fora dos aglomerados urbanos, desde que não visível a partir das estradas nacionais ou regionais, deverá observar os seguintes condicionalismos:

a) Nas estradas municipais, deverá ser colocada a uma distância mínima de 25 m do limite da zona da estrada, medida na horizontal;

b) Nos caminhos municipais, deverá ser colocada a uma distância mínima de 20 m do limite da zona do caminho, medida na horizontal;

c) Nas proximidades dos entroncamentos e cruzamentos com outras vias de comunicação ou com vias férreas, esta proibição vai até 50 m do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100 m para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento dos eixos das vias.

2 - Estão excluídas dos condicionalismos estabelecidos no número anterior, conforme expresso na alínea a) do n.º 5 do artigo 26.º, as mensagens publicitárias com interesse patrimonial ou cultural, bem como as mensagens publicitárias com interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto Regulamentar 22/98 de 21 de setembro.

3 - Estão igualmente excluídas dos condicionalismos indicados as mensagens publicitárias que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que as mesmas sejam inscritas ou afixadas nos mesmos.

Artigo 28.º

Critérios específicos fixados por entidades com jurisdição sobre o espaço público

Os critérios específicos fixados por entidades com jurisdição sobre o espaço público a observar na afixação ou inscrição de publicidade nesses espaços, constam do Anexo I ao presente regulamente, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO V

Critérios e condições de instalação de mobiliário urbano

Artigo 29.º

Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa

1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

d) Não exceder um avanço superior a 3 m;

e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;

g) Nas áreas definidas como de interesse histórico/arquitetónico, a distância mínima do toldo e ou da sanefa, quando exista, ao solo deverá ser igual ou superior a 2,20 m;

h) Nas áreas definidas como de interesse histórico/arquitetónico, os toldos e sanefa devem ter a cor que for estabelecida em normativo disciplinador;

i) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

3 - A configuração do toldo deverá ter em conta o ambiente e a estética do local em que se situa o estabelecimento.

4 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

5 - O não cumprimento das características previstas no n.º 1, sujeita a pretensão ao procedimento de comunicação prévia com prazo previsto no artigo 12.º, n.º 4, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, sendo a mesma apreciada tendo em consideração, nomeadamente, critérios de enquadramento estético e urbano.

Artigo 30.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º;

e) Garantir um corredor para peões de largura superior a 1,50 m contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

f) A distância referida no ponto anterior será maior ou igual a 0,90 m nas zonas definidas como de interesse histórico/arquitetónico.

2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.

3 - Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada.

Artigo 31.º

Restrições de instalação de uma esplanada aberta

1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.

3 - O não cumprimento das características previstas no n.º 1, sujeita a pretensão ao procedimento de comunicação prévia com prazo previsto no artigo 12.º, n.º 4, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, sendo a mesma apreciada tendo em consideração, nomeadamente, critérios de enquadramento estético e urbano.

Artigo 32.º

Máquinas de venda automática

A colocação de máquinas de venda automática no exterior dos estabelecimentos, sempre que se verifique a ocupação de espaço público, carece de licença não podendo, todavia, prejudicar a circulação de peões, e deverá salvaguardar o ambiente e a estética dos respetivos locais.

Artigo 33.º

Condições de instalação de estrados

1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.

2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.

3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.

5 - Sem prejuízo da observância das regras estipuladas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e do disposto no artigo 25.º do presente regulamento, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade condicionada.

Artigo 34.º

Condições de instalação de um guarda-vento

1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;

d) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

f) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:

i) Altura: 1,35 m;

ii) Largura: 1 m;

g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.

3 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:

a) 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) 2 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.

4 - Nas zonas definidas como de interesse histórico/arquitetónico, o material de que é constituído o guarda-vento deve ser de harmonia com o restante mobiliário urbano da esplanada na qual se insere.

Artigo 35.º

Condições de instalação de uma vitrina

Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;

c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

Artigo 36.º

Condições de instalação de um expositor

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

Artigo 37.º

Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados

1 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m;

2 - Deverá o proprietário/explorador do estabelecimento garantir a manutenção da arca de gelados em boas condições.

Artigo 38.º

Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

Artigo 39.º

Condições de instalação e manutenção de uma floreira

1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento.

2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 40.º

Condição de instalação e manutenção de contentor para resíduos de apoio a esplanada

1 - O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.

4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

Artigo 41.º

Situações especiais

Em situações especiais devidamente fundamentadas, poderá a câmara municipal dispensar alguns dos requisitos previstos no presente capítulo, nomeadamente por razões de interesse público.

CAPÍTULO VI

Critérios e condições de instalação de suportesm publicitários e de afixação, inscrição ou difusão de publicidade

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 42.º

Condições de instalação de um suporte publicitário

1 - A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.

2 - Em passeios com largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

Artigo 43.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano

1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m por cada nome ou logótipo.

3 - Nas áreas delimitadas como de interesse histórico/arquitetónico, as mensagens publicitárias identificadas no número anterior devem limitar-se a ser afixadas ou inscritas nas costas das cadeiras, com as dimensões máximas de 0,10 m x 0,05 m, e nas abas dos pendentes dos guarda-sóis e nas sanefas dos toldos, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m, por cada nome ou logótipo.

SECÇÃO II

Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e outros semelhantes

Artigo 44.º

Critérios e condições de aplicação de chapas

1 - A colocação de chapas não poderá ocultar quaisquer elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas e devem apresentar cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

2 - As suas dimensões não deverão exceder o máximo de 0,60 m. Excecionalmente, quando devidamente justificado, poderão ser admissíveis dimensões ligeiramente diferentes.

3 - A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

4 - As chapas de proibição de afixação de anúncios serão colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos edifícios, mas nunca próximo das que designam arruamentos, e as suas dimensões não poderão exceder 0,20 m x 0,15 m.

Artigo 45.º

Critérios e condições de aplicação de placas

1 - A colocação de placas não poderá exceder a altura dos gradeamentos ou zonas vazadas em varandas.

2 - Estes suportes publicitários não poderão, igualmente, ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas e devem cumprir com o n.º 1 do artigo anterior.

3 - As suas dimensões não deverão exceder o máximo de 1,50 m x 0,50 m e máxima saliência de 0,10 m.

4 - Excecionalmente, quando devidamente justificado poderão ser admissíveis dimensões ligeiramente diferentes.

5 - O intervalo mínimo entre as placas de anunciantes diferentes deverá ser de 1 m, exceto quando tal não seja física ou materialmente possível.

Artigo 46.º

Critérios e condições de aplicação de tabuletas

1 - As suas dimensões não deverão exceder 0,50 m x 0,50 m. Excecionalmente, quando devidamente justificado, poderão ser admissíveis dimensões ligeiramente diferentes.

2 - Em cada edifício não poderá ser afixada mais do que uma tabuleta exceto se aí for exercida mais do que uma atividade, caso em que o intervalo entre tabuletas deverá ser de 3 m, exceto quando tal não seja física ou materialmente possível.

3 - As tabuletas não podem distar menos de 2,60 m do solo, com exceção das áreas delimitadas como de interesse histórico/arquitetónico, em que a distância mínima ao solo a salvaguardar é de 2,20 m.

4 - Não pode ser excedido o balanço de 0,70 m em relação ao plano marginal do edifício, sendo que nas ruas sem passeio, o balaço não poderá exceder 0,20 m ou ter em conta as características da via.

5 - A colocação de tabuletas não poderá ocultar quaisquer elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas e devem apresentar cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

Artigo 47.º

Critérios e condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

1 - A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

2 - Quando este tipo de suporte publicitário se encontrar a menos de 2,60 m de altura relativamente ao solo, não poderão registar-se quaisquer arestas vivas ou elementos cortantes.

3 - As letras soltas e os símbolos devem ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

SECÇÃO III

Painéis, mupis e semelhantes

Artigo 48.º

Critérios e condições de aplicação dos painéis

1 - Este tipo de suporte publicitário não poderá ser afixado em edifícios, excetuando o n.º 3 do presente artigo, nem ser colocado em frente de vãos dos mesmos.

2 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis deverão ser sempre nivelados.

3 - Excecionalmente, poderão ser colocados painéis em empenas cegas de edifícios, nas seguintes condições:

a) A altura total não poderá ultrapassar a linha inferior do beirado nem alterar a forma e contornos do edifício;

b) Deverá ser prevista uma distância segura que impeça o batimento na parede ocasionado pela sua oscilação;

c) O pedido de licenciamento, nestes casos, deverá ser instruído com a respetiva autorização do condomínio do edifício em causa.

4 - A estrutura de suporte deverá ser sempre metálica e na cor que melhor se enquadre no ambiente e estética circundante.

5 - No canto inferior direito será colocada uma placa identificativa da entidade requerente, contendo o seu nome, os contactos telefónicos e outros, bem como o número do alvará de licença.

6 - Uma vez deferido o pedido, o levantamento do respetivo alvará de licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, com plena assunção de responsabilidades por todos os danos resultantes da instalação, assumidos pelo titular da licença, assim como assume a manutenção dos respetivos suportes publicitários.

Artigo 49.º

Dimensão dos painéis

1 - Os painéis deverão possuir as seguintes dimensões:

a) 4 m de largura por 3 m de altura;

b) 8 m de largura por 3 m de altura;

c) 2,40 m de largura por 1,75 m de altura.

2 - Poderão ser licenciados, excecionalmente, painéis com dimensões distintas dos indicados no ponto anterior, desde que não afetem o ambiente e a estética dos locais pretendidos e respetivos espaços envolventes.

3 - A distância entre a moldura inferior de cada painel e o solo não poderá ser inferior a 2,60 m;

4 - São admitidas saliências nas seguintes condições:

a) Desde que as mesmas não ultrapassem, na sua totalidade, 0,50 m para o exterior na área central e 1 m2 de superfície;

b) Desde que não ultrapassem 0,50 m de balanço face ao seu plano;

c) Não se verifique uma distância entre a parte inferior da saliência e o solo inferior a 3 m.

Artigo 50.º

Critérios e condições de utilização dos mupis

1 - A instalação deste tipo de suporte publicitário deverá salvaguardar a segurança e integridade das pessoas e bens, nomeadamente nas condições de circulação pedonal, especialmente a das pessoas com mobilidade condicionada e a circulação rodoviária.

2 - Deverá ainda ser salvaguardada uma largura mínima de passeio de 2,40 m e uma distância mínima ao lancil de 0,60 m.

3 - A área máxima de superfície publicitária permitida é de 1,75 m por 1,20 m.

Artigo 51.º

Prazos

Nenhum suporte publicitário poderá manter-se no local sem publicidade por mais de 30 dias seguidos, devendo o respetivo titular proceder, no prazo de 10 dias a contar da notificação, à sua remoção, sob pena de ser a câmara municipal a proceder à mesma, a expensas do titular da licença.

SECÇÃO IV

Bandeirolas

Artigo 52.º

Critérios e condições de instalação

1 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste e não podem ser afixadas em áreas de proteção das localidades.

2 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.

3 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.

4 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.

5 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 20 m.

SECÇÃO V

Faixas, pendões e outros semelhantes

Artigo 53.º

Critérios e condições de instalação

A colocação de faixas, pendões e outros semelhantes, não poderá constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária. A instalação obedece às seguintes condições:

a) Não prejudiquem os enfiamentos visuais ao longo das ruas;

b) A distância entre a parte inferior e o solo ser, no mínimo, de 3 m, salvo no caso de atravessamento de vias de circulação automóvel, em que a distância ao solo deverá respeitar o normativo do Código da Estrada.

c) Não sejam instalados a menos de 3 metros de outra tabuleta ou pendão;

d) Assegurem um percurso pedonal acessível, nos termos do regime jurídico da acessibilidade nos espaços públicos.

SECÇÃO VI

Cartazes, Dísticos Colantes e Outros Semelhantes

Artigo 54.º

Critérios e condições de aplicação

Só poderão ser afixados cartazes, dísticos colantes e outros em locais do domínio público ou privado devidamente autorizados para o efeito.

SECÇÃO VII

Anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes

Artigo 55.º

Critérios e condições de instalação

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 2 m, sendo que nas áreas delimitadas como de interesse histórico/arquitetónico não poderá exceder 0,60 m;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m, nem superior a 4 m. Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2,00 m nem superior a 4 m;

c) No caso de anúncios iluminados, a distância mínima ao solo da fonte de iluminação não pode ser inferior a 2,60 m, salvaguardando-se as restantes normas para o tipo de suporte publicitário em causa;

d) Nas zonas de interesse histórico/arquitetónico a distância mínima ao solo da fonte de iluminação será de 2,20 m para edifícios onde a norma anterior não se possa aplicar.

2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

3 - Após deferimento do pedido, o levantamento da respetiva licença ficará condicionado à entrega de documento comprovativo de ter sido celebrado seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos e quaisquer danos emergentes da instalação e manutenção dos suportes publicitários.

4 - No caso de os suportes publicitários mencionados no presente artigo sujeitos apenas ao procedimento de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo deverá o respetivo proprietário/explorador ser detentor dos documentos referidos no número anterior.

Artigo 56.º

Estudo de estabilidade e termo de responsabilidade

1 - Sem prejuízo dos demais elementos obrigatórios, no caso de instalação de anúncio ou reclamo na cobertura de edifícios, deve ser junto com o requerimento inicial para comunicação prévia com prazo, um estudo de estabilidade do suporte publicitário em causa assinado por técnico habilitado, inscrito numa associação profissional, nos termos da Lei 31/2009 de 03 de julho.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e sempre que a instalação do anúncio ou reclamo seja feita a uma distância do solo superior a 4 metros, ou que as dimensões ou o peso do suporte publicitário impliquem a construção de aparato de sustentação, deve ser junto com o requerimento inicial, termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado, inscrito numa associação profissional, nos termos da Lei 31/2009 de 03 de julho e contrato de seguro de responsabilidade civil e estar sujeito a emissão de alvará.

Artigo 57.º

Características das estruturas

As estruturas ou suportes dos anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos ou semelhantes instalados em edifícios e em espaços afetos ao domínio público devem ser na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

SECÇÃO VIII

Unidades móveis publicitárias

Artigo 58.º

Definição

1 - As unidades móveis publicitárias, entendendo-se por tal, os veículos, reboques ou atrelados, utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária, estão sujeitos a licenciamento de publicidade e pagamento de taxas.

2 - No caso de veículos não exclusivamente afetos à atividade publicitária mas sobre os quais se manifeste a intenção de afixar ou instalar publicidade, as condições de licenciamento serão as fixadas pela Instituto da Mobilidade e dos Transportes - IMT, I. P., ou pela entidade que lhe venha a suceder.

Artigo 59.º

Características e limites

1 - As unidades móveis publicitárias poderão recorrer à utilização de material sonoro, desde que respeite os limites impostos pela legislação sobre ruído, o qual não é, porém, permitido quando o veículo se encontre estacionado dentro dos aglomerados urbanos.

2 - As unidades móveis publicitárias não poderão, em caso algum, permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a 3 horas.

3 - Sempre que seja utilizado suporte publicitário que exceda as dimensões do veículo o licenciamento da publicidade fica sujeito a autorização prévia por parte do Instituto da Mobilidade e dos Transportes - IMT, I. P., ou pela entidade que lhe venha a suceder e de acordo com o Código da Estrada.

Artigo 60.º

Cálculo da publicidade

A publicidade por inscrição, afixação ou difusão de mensagens em unidades móveis publicitárias, será taxada pelas dimensões das inscrições, de acordo com o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

SECÇÃO IX

Publicidade sonora

Artigo 61.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras

1 - A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis será objeto de licenciamento temporário, devendo ser observada a legislação vigente, nomeadamente a que se refere ao ruído.

2 - No caso de se tratar da publicidade sonora prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/98, de 17 de agosto, na sua atual redação, é aplicável o seguinte:

a) É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público;

b) A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

i) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

ii) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais ou estabelecimentos similares, cemitérios e locais de culto.

SECÇÃO X

Balões, insufláveis e semelhantes

Artigo 62.º

Condições de licenciamento

1 - Após deferimento do pedido, o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da utilização destes suportes publicitários.

2 - A Câmara Municipal de Sabrosa poderá exigir, caso entenda pertinente, um parecer prévio à ANPC.

3 - Não obstante o licenciamento, ao interessado compete e é responsável em exclusivo por respeitar as servidões a que a utilização do espaço aéreo se encontra adstrita.

CAPÍTULO VII

Fiscalização, contraordenações, sanções e disposições finais

Artigo 63.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, incumbe aos serviços municipais competentes a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

2 - Os serviços de fiscalização, mediante eventual recurso às forças de segurança, poderão acionar medidas cautelares para impedir o desaparecimento de provas.

Artigo 64.º

Ocupação ilícita do espaço público

1 - O presidente da câmara pode, notificado o infrator, ordenar a remoção ou por qualquer forma inutilização dos elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições do presente regulamento.

2 - O presidente da câmara, notificado o infrator, é igualmente competente para ordenar o embargo ou demolição de obras quando contrariem o disposto no presente regulamento.

3 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos dos números anteriores, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município tenha de suportar para o efeito, são por conta do infrator.

4 - Quando as quantias devidas nos termos do número anterior não forem pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar de notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas.

Artigo 65.º

Regime contraordenacional

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima as situações tipificadas na Lei 97/98, de 17 de agosto, na sua atual redação, e no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, aplicando-se ao montante das coimas e às sanções acessórias o disposto nos mesmos consoante estejam em causa infrações praticadas no âmbito de um ou de outro diploma.

2 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1000 a (euro) 7500, no caso de pessoa coletiva, a ocupação do espaço público para fins diferentes dos previstos no artigo 7.º do presente regulamento sem o necessário licenciamento.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

4 - Às regras processuais aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na atual redação.

5 - Sempre que se verifiquem violações ao disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, na sua atual redação, deve a câmara municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos do preceituado nos artigos 38.º e 39.º daquele diploma legal ou, em caso de alterações, nos termos da legislação subsequente.

6 - Compete ao presidente da câmara ou ao vereador com competências delegadas determinar a instauração e decidir sobre os processos contraordenacionais que, por lei, sejam da sua competência.

7 - Sem prejuízo das disposições legais que determinem a repartição do produto das coimas aplicadas por diversas entidades, o produto das coimas aplicadas reverte para o Município.

Artigo 66.º

Responsabilidade

1 - Respondem pelo desrespeito às normas estabelecidas no presente regulamento os proprietários ou exploradores dos estabelecimentos bem como os titulares das licenças de publicidade ou as empresas cujos produtos ou atividades sejam publicitadas.

2 - Caso a publicidade não tenha sido licenciada, respondem pelos ilícitos:

a) Os exploradores dos estabelecimentos onde as mensagens estejam afixadas;

b) No caso de inserida em dispositivos mencionados nos artigos 42.º a 61.º, ou não afixadas em estabelecimentos, as entidades (pessoas singulares ou coletivas) expressamente aí indicadas.

3 - Os anunciantes, os profissionais, as agências de publicidade e qualquer outra entidade que exerçam a atividade publicitária, bem como os titulares dos suportes publicitários utilizados ou os respetivos concessionários, respondem também civil e solidariamente, nos termos gerais, pelos prejuízos causados a terceiros em resultado da difusão de mensagens publicitárias ilícitas.

Artigo 67.º

Disposições específicas

Podem ainda ser elaboradas, no âmbito de normas provisórias, medidas preventivas, planos municipais ou loteamentos, disposições específicas sobre publicidade complementares do presente regulamento.

Artigo 68.º

Normas supletivas, transitórias e casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-ão as disposições constantes do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e legislação conexa, bem como as disposições da Lei 97/88, de 17 de agosto, do Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, todos na sua atual redação e demais legislação em vigor sobre as matérias objeto do presente regulamento.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente regulamento serão resolvidas por deliberação da câmara municipal.

Artigo 69.º

Revogações

São revogadas todas as disposições regulamentares municipais que contrariem o presente regulamento.

Artigo 70.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Critérios específicos fixados por entidades com jurisdição sobre o espaço público, a observar na ocupação do espaço público e afixação ou inscrição de publicidade

1 - Rede de estradas nacionais e regionais

A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, na redação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, está sujeita aos seguintes requisitos adicionais:

a) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeito ao prévio licenciamento da EP - Estradas de Portugal, S. A.;

c) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e, ou, com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encandeamento;

f) A luminosidade da mensagem publicitária não deverá ultrapassar as 4 candelas por m2;

g) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança na estrada;

h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

i) A zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário não deverá ser inferior a 1,5 m, de modo a garantir a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade condicionada.

2 - Domínio público ferroviário

2.1 - A afixação ou inscrição de qualquer mensagem publicitária dentro de espaço do domínio público ferroviário carece de autorização formal por parte da REFER.

2.2 - De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 276/2003, em prédios confinantes ou vizinhos das linhas férreas ou ramais ou de outras instalações ferroviárias, é proibido utilizar elementos luminosos ou refletores que, pela sua cor, natureza ou intensidade, possam prejudicar ou dificultar a observação da sinalização ferroviária ou da própria via ou ainda assemelhar-se a esta de tal forma que possam produzir perigo para a circulação ferroviária.

2.3 - Por questões de segurança das circulações e da infraestrutura ferroviária (n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 276/2003) não poderá ser efetuada a afixação de mensagens publicitárias sem autorização expressa da REFER (nomeadamente com altura superior a 1,8 m), em zonas próximas da via férrea (faixa mínima de 10 m de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei 276/2003).

2.4 - De acordo com o artigo 8.º do Decreto-Lei 568/99, de 23 de dezembro, a fim de assegurar a manutenção das condições de visibilidade mínima junto às passagens de nível, os proprietários ou possuidores dos terrenos não podem praticar quaisquer atos que prejudiquem a visibilidade, sem que a entidade gestora da infraestrutura ferroviária dê parecer favorável.

3 - Domínio público hídrico

3.1 - Os sistemas de informação publicitária devem ser integrados na construção, em placards adossados às fachadas, por pintura da cobertura, dos toldos, ou ainda por sistemas amovíveis ligeiros, como faixas ou bandeiras.

3.2 - Os sistemas de informação publicitária não devem afetar a sinalização e a informação a utentes e banhistas, referentes às condições de risco, segurança, assistência e qualidade das águas balneares.

3.3 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nos terrenos adjacentes a menos de 300 metros de qualquer marca marítima existente, ou da sua linha de enfiamento, incluindo os respetivos resguardos de segurança marítima, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 3.º da Portaria 537/71, de 4 de outubro, carece de parecer da respetiva entidade competente.

3.4 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas praias marítimas, fluviais e lacustres não deve conflituar nem ser confundida com os equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas.

3.5 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em embarcações não deve conflituar nem ser confundida com os respetivos conjuntos de identificação ou números de registo e nome.

14 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa, José Manuel Carvalho Marques.

208098408

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3751798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-04 - Portaria 537/71 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova e põe em execução o Regulamento da Direcção de Faróis.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Decreto Regulamentar 22/98 - Ministério da Economia

    Regula a declaração de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - Decreto-Lei 568/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à revisão do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho, e estabelece a obrigatoriedade da elaboração de planos plurianuais de supressão de passagens de nível.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-04 - Decreto-Lei 276/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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