Decreto-Lei 269/89
de 18 de Agosto
A evolução acelerada que têm vindo a sofrer as tecnologias relacionadas com as telecomunicações e com o tratamento da informação conduziram à trivialização de um conjunto de equipamentos periféricos cuja operacionalidade funcional mostra tendência para a estabilização. Assim, muito embora sejam previsíveis novos e originais desenvolvimentos na natureza e processos de transmitir informação a distância, pela constituição de redes ligadas por feixe de satélite ou por condutores materiais com largura de banda acrescida, a geração e utilização de informação em suportes scripto, audio, video e informo apresenta-se já com características bem definidas, sendo claras as funções que impendem sobre os operadores e utilizadores dos correspondentes terminais.
Aparece assim um conjunto de funções profissionais, algumas como desenvolvimento e clarificação de anteriores, outras correspondendo a perfis inteiramente novos, tornando-se indispensável consagrá-los em termos de funções, carreiras e categorias. O uso mais generalizado dos tipos de equipamentos referidos conduzirá inevitavelmente ao alargamento do mercado de trabalho para estes profissionais, tornando-se indispensável que a Administração Pública contribua para esta clarificação da adaptação de funcionalidade - e, consequentemente, da formação - dos seus agentes.
A recente criação da Universidade Aberta, cujo modo de operação envolve a utilização intensiva de equipamentos de mediatização a nível de produção profissional, oferece uma oportunidade para a criação das novas carreiras relacionadas com as funções e técnicas correspondentes. Por outro lado, determina a ocasião adequada para proceder a uma actualização de perfis e de carreiras que se revelaram, no passado das instituições que veio a integrar (o Instituto Português de Ensino a Distância e o Instituto de Tecnologia Educativa), inadequadas e desactualizadas.
O presente diploma visa corrigir essas deficiências e resulta de um trabalho conjunto, com mais de um ano de duração, efectuado por um grupo de trabalho integrando especialistas de mediatização e de organização da Administração Pública.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se ao pessoal afecto a funções de mediatização ocorrentes no âmbito das actividades da Universidade Aberta, criada pelo Decreto-Lei 444/88, de 2 de Dezembro, cujos lugares constarão do quadro de pessoal previsto no artigo 40.º do mesmo diploma.
2 - Define-se mediatização como o conjunto de funções associadas à concepção e produção de materiais em suporte e discurso apropriados ao seu tratamento e difusão pelos meios tecnológicos de comunicação.
Artigo 2.º
Carreiras do pessoal de mediatização
1 - A evolução profissional do pessoal de mediatização da Universidade Aberta faz-se pelas seguintes carreiras:
a) Tecnólogo educativo;
b) Realizador;
c) Sonoplasta;
d) Realizador-adjunto;
e) Operador de câmara de vídeo;
f) Técnicos de meios áudio e vídeo;
g) Compositor-processador de texto.
2 - O desenvolvimento das carreiras a que se refere o número anterior bem como o número de lugares que lhes corresponde são os previstos no mapa constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Conteúdos funcionais
Os conteúdos funcionais das carreiras do pessoal de mediatização são os constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Carreira de tecnólogo educativo
O recrutamento para as categorias da carreira de tecnólogo educativo obedece às seguintes regras:
a) Tecnólogo educativo assessor principal, de entre tecnólogos educativos assessores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, mediante concurso, que consistirá na apreciação e discussão de um projecto e acompanhamento de trabalho de mediatização multimedia;
b) Tecnólogo educativo assessor, mediante concurso de entre tecnólogos educativos principais, com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, ou de entre docentes habilitados com o grau de mestrado em Tecnologia Educativa ou habilitação formal pós-graduada considerada equivalente;
c) Tecnólogo educativo principal e tecnólogo educativo de 1.ª classe, de entre, respectivamente, tecnólogos educativos de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Bom, mediante concurso de avaliação curricular que incidirá especialmente em materiais mediatizados produzidos com a intervenção do candidato;
d) Tecnólogo educativo de 2.ª classe, de entre licenciados aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).
Artigo 5.º
Carreira de realizador
O recrutamento para as categorias de realizador obedece às seguintes regras:
a) Realizador assessor principal, mediante concurso de entre realizadores assessores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
b) Realizador assessor, de entre realizadores principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom, ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, mediante concurso de provas específicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato e na prestação de uma prova prática;
c) Realizador principal e realizador de 1.ª classe de entre, respectivamente, realizadores de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Bom;
d) Realizador de 2.ª classe, de entre licenciados aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).
Artigo 6.º
Intercomunicabilidade de carreiras
Para efeitos de candidatura a concursos de acesso, ao abrigo das regras de intercomunicabilidade, considera-se existir afinidade funcional entre as carreiras de tecnólogo educativo e realizador.
Artigo 7.º
Carreira de sonoplasta
O recrutamento para as categorias da carreira de sonoplasta obedece às seguintes regras:
a) Sonoplasta especialista principal, mediante concurso, de entre sonoplastas especialistas com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
b) Sonoplasta especialista, de entre sonoplastas principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, mediante concurso de prestação de provas práticas;
c) Sonoplasta principal e sonoplasta de 1.ª classe, de entre, respectivamente, sonoplastas de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos nas respectivas categorias classificados de Bom;
d) Sonoplasta de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).
Artigo 8.º
Carreira de realizador-adjunto
O recrutamento para as categorias da carreira de realizador-adjunto obedece às seguintes regras:
a) Realizador-adjunto especialista de 1.ª classe e realizador-adjunto especialista, mediante concurso, de entre, respectivamente, as categorias de realizadores-adjuntos especialistas e realizadores-adjuntos principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
b) Realizador-adjunto principal e realizador-adjunto de 1.ª classe, de entre, respectivamente, realizadores-adjuntos de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados, no mínimo, de Bom;
c) Realizador-adjunto de 2.ª classe, de entre diplomados com cursos de formação técnico-profissional, de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).
Artigo 9.º
Carreira de operador de câmara de vídeo
O recrutamento para as categorias da carreira de operador de câmara de vídeo obedece às seguintes regras:
a) Operador de câmara de vídeo especialista de 1.ª classe, mediante concurso, de entre operadores de câmara de vídeo especialistas com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
b) Operador de câmara de vídeo especialista, mediante concurso de prestação de provas de conhecimento, de entre operadores de câmara de vídeo principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
c) Operador de câmara de vídeo principal e operador de câmara de vídeo de 1.ª classe, de entre, respectivamente, operadores de câmara de vídeo de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados, no mínimo, de Bom;
d) Operador de câmara de vídeo de 2.ª classe, de entre diplomados com cursos de formação técnico-profissional de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).
Artigo 10.º
Carreira de técnico de meios áudio e vídeo
O recrutamento para as categorias da carreira de técnico de meios áudio e vídeo obedece às seguintes regras:
a) Técnico de meios áudio e vídeo especialista de 1.ª classe, mediante concurso, de entre técnicos de meios áudio e vídeo especialistas com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
b) Técnico de meios áudio e vídeo especialista, mediante concurso de prestação de provas de capacidade para operar sistemas e equipamentos diversificados, de entre técnicos de meios áudio e vídeo principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
c) Técnico de meios áudio e vídeo principal e técnico de meios áudio e vídeo de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos de meios áudio e vídeo de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Bom;
d) Técnico de meios áudio e vídeo de 2.ª classe, de entre diplomados com cursos de formação técnico-profissional de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).
Artigo 11.º
Carreira de compositor-processador de texto
O recrutamento para as categorias da carreira de compositor-processador de texto obedece às seguintes regras:
a) Compositor-processador de texto especialista de 1.ª classe, mediante concurso, de entre compositores-processadores de texto especialistas com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
b) Compositor-processador de texto especialista, mediante concurso de prestação de provas de conhecimento, de entre compositores-processadores de texto principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
c) Compositor-processador de texto principal e compositor-processador de texto de 1.ª classe, de entre compositores-processadores de texto de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados, no mínimo, de Bom;
d) Compositor-processador de 2.ª classe, mediante concurso de prestação de provas de conhecimento, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou habilitação equiparada a três anos de experiência profissional com domínio de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.
Artigo 12.º
Regime de estágio
1 - A admissão ao estágio para ingresso nas carreiras de realizador-adjunto, operador de câmara de vídeo e técnico de meios áudio e vídeo faz-se de acordo com as normas constantes do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, para os concursos de ingresso.
2 - O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes na categoria de ingresso da respectiva carreira, de acordo com as normas constantes do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.
3 - A duração, o programa, o funcionamento e o processo de avaliação do estágio de admissão nas carreiras do pessoal de mediatização constará de portaria conjunta do Ministro da Educação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
4 - A frequência do estágio será feita em regime de contrato além do quadro no caso de indivíduos não vinculados à função pública e em regime de requisição nos restantes casos.
5 - Durante o período de estágio, os estagiários têm direito à remuneração mensal correspondente ao vencimento inferior, por diferença de uma letra, ao atribuído à categoria de ingresso na respectiva carreira.
6 - Os estagiários já vinculados à função pública poderão optar entre o vencimento de estagiário ou o vencimento correspondente à categoria que possuam.
7 - O período de estágio conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar a que dá acesso ou no lugar de origem, consoante se lhe siga ou não provimento.
8 - Os estagiários aprovados serão providos, a título definitivo, pela ordem de classificação obtida, em lugares vagos da categoria de ingresso da respectiva carreira.
9 - A falta de aproveitamento no estágio implica a cessação da requisição ou a rescisão do contrato, conforme os casos, sem direito a qualquer indemnização.
10 - Os estagiários ficam sujeitos ao regime de disciplina, faltas e licenças estabelecido na lei geral.
Artigo 13.º
Disposições finais e transitórias
1 - A integração ou transição do pessoal a prestar serviço na Universidade Aberta na área da mediatização ficará subordinada à publicação do quadro de pessoal referido no n.º 1 do artigo 1.º
2 - A integração referida no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, será feita em categoria das novas carreiras criadas pelo presente diploma que corresponda às funções efectivamente desempenhadas, sendo remunerada pela mesma letra de vencimento anterior ou, quando se não verifique coincidência de remuneração, por letra de vencimento imediatamente superior na estrutura dessa carreira.
3 - A aplicação do disposto nos números anteriores aos funcionários que não sejam detentores das habilitações legalmente exigidas fica dependente da aprovação dos mesmos em concurso de habilitação, a efectuar nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e legislação complementar.
4 - Ao pessoal abrangido pelo disposto no número anterior é permitido o acesso nas respectivas carreiras, independentemente da posse das habilitações legalmente exigidas.
5 - Ao pessoal abrangido pelo disposto no presente artigo será contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na categoria que possuírem à data da entrada em vigor do presente diploma como se tivesse sido prestado na categoria para que se opera a transição, desde que no exercício de funções correspondentes.
Artigo 14.º
Legislação aplicável
Em tudo quanto não se encontre estabelecido no presente diploma aplicar-se-á a lei geral e o regime de pessoal em vigor para o Ministério da Educação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 2 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 269/89
(ver documento original)
ANEXO II
Artigo 3.º do Decreto-Lei 269/89
Conteúdos funcionais das carreiras do pessoal de mediatização
1 - Tecnólogo educativo:
Compatibiliza as perspectivas e atitudes dos conceptores de conteúdo, a incluir em materiais didácticos, com as do pessoal de realização e execução das acções de mediatização. Para esse fim deve dominar as linguagens dos media, scripto, audio, video e informática, seleccionando de entre estas as mais adequadas aos objectivos, conteúdos e aos regimes de aprendizagem das populações alvo a que se destinam.
Traduz nestas linguagens os conteúdos a mediatizar, seleccionando as formas e ritmos de expressão mais adequados a cada uma.
Avalia todos os produtos elaborados sob o ponto de vista da correcção técnica e eficácia pedagógica, sugerindo melhorias para as correspondentes versões finais.
2 - Realizador:
Dirige toda a equipa de colheitas, registo e tratamento de imagem e som, produção e montagem de documentos mediatizados.
Traduz em linguagem áudio e vídeo os objectivos e conteúdos formulados pelos autores, em termos de adequação científica e pedagógica.
3 - Sonoplasta:
Procede à selecção e ensaio de sons e ao tratamento de níveis e frequências para sonorização de materiais mediatizados, utilizando fontes e equipamentos adequados.
4 - Realizador-adjunto:
Supervisa a produção e montagem de documentos mediatizados.
Dirige toda a equipa de colheita, registo e tratamento de imagem e som.
5 - Operador de câmara de vídeo:
Procede à selecção e recolha de imagens por intermédio de câmaras de estúdio e portáteis.
6 - Técnico de meios áudio e vídeo:
Opera os equipamentos e sistemas para mediatização áudio e vídeo e demais material associado, de qualidade profissional.
Incluem-se nessa função o que respeita a embalagem e instalação de equipamentos portáteis; iluminação; colheita de som; registo de som e imagem, mistura, montagem, tratamento de níveis e frequências, trucagem, sincronização e cópia; ainda o controlo geral de operacionalidade dos equipamentos a seu cargo e sua calibração.
7 - Compositor-processador de texto:
Compõe e maquetiza materiais escritos em equipamentos dotados de códigos e de memória, com selecção do formato, cores e outros elementos gráficos adequados ao suporte escolhido.