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Decreto Regulamentar 60/91, de 21 de Novembro

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Sumário

APROVA O PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO PARA A ZONA ENVOLVENTE DO DOURO (PROZED), ELABORADO NA SEQUÊNCIAS DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 45/88, DE 10 DE OUTUBRO, QUE DEFINIU AS BASES DO REFERIDO PLANO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 60/91

de 21 de Novembro

A concretização do Plano Rodoviário Nacional e do Projecto da Navegabilidade do Douro alterará significativamente os padrões de acessibilidade da zona envolvente do Douro, designadamente o posicionamento relativo daquela área no contexto da Região do Norte e do País.

Com efeito, a aproximação à área metropolitana do Porto, aliada às características de toda a zona envolvente do Douro, potencia a alteração drástica do carácter atractivo daquela área e, não obstante a zona envolvente do Douro constituir ainda uma área relativamente pouco ocupada, pressente-se já o aparecimento de tensões sobre os usos dominantes do solo.

Assim, considerando a fragilidade do ecossistema em presença, tornou-se imperativo definir uma política de intervenção defensiva que, por um lado, servisse de enquadramento ao aproveitamento das potencialidades existentes, mas que, por outro lado, garantisse a salvaguarda e a protecção dos valores em causa - grande riqueza paisagística, cultural, agrícola, florestal e natural.

Neste contexto, o Plano Regional de Ordenamento do Território para a Zona Envolvente do Douro (PROZED), elaborado na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/88, de 10 de Outubro, assume-se como uma inovação em matéria de planeamento territorial, já que, ao constituir um instrumento que se pretende disciplinador da ocupação, transformação e uso do solo numa área que abrange os territórios dos municípios que marginam o rio Douro a montante da barragem de Crestuma-Lever e a jusante da foz do rio Tua, consubstancia uma política preventiva de ordenamento do território para as áreas potencialmente mais críticas.

A elaboração do PROZED obedeceu a três vectores fundamentais: o cumprimento de imperativo constitucional por parte do Estado no sentido de assegurar um correcto ordenamento do território e de preservar os recursos naturais, o ambiente e os valores paisagísticos; a necessidade de se privilegiar uma visão integrada dos valores a ponderar, objecto esse de difícil consecução através de meros planos sectoriais, e a compatibilização dos interesses de âmbito nacional, regional e municipal, num esforço compartilhado pelas autarquias locais e pelos organismos com jurisdição específica nas diversas áreas.

Acresce que a metodologia utilizada na elaboração do Plano, envolvendo a participação de todos os organismos com responsabilidade em domínios relevantes para a elaboração e execução do Plano, procurou privilegiar o estabelecimento de um normativo suficientemente estratégico para se poder constituir como o referencial de desenvolvimento da área e suficientemente flexível para se adaptar, sem perder as suas virtualidades, a escalas mais finas, através dos planos municipais de ordenamento do território.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 367/90, de 26 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente do Douro, adiante designado por PROZED, estabelecendo as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área que abrange.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O PROZED abrange a área, adiante designada «Zona Envolvente do Douro», dos Municípios de Alijó, Armamar, Baião, Castelo de Paiva, Cinfães, Lamego, Marco de Canaveses, Mesão Frio, Penafiel, Peso da Régua, Resende, Sabrosa e Tabuaço e ainda, no Município de Gondomar, as freguesias de Medas, Melres e Lomba e a parte da freguesia de Covelo a montante da barragem de Crestuma-Lever.

Artigo 3.º

Regime

1 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa e projecto que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na Zona Envolvente do Douro regem-se pelo disposto no presente regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

2 - A desconformidade de quaisquer planos, programas e projectos relativamente ao PROZED acarreta a respectiva nulidade, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio.

Artigo 4.º

Objectivos do PROZED

Constituem objectivos do PROZED:

a) Estabelecer uma estratégia de desenvolvimento que permita a exploração dos recursos naturais e humanos das margens do Douro, sem pôr em causa o seu equilíbrio ambiental e social;

b) Proteger e valorizar a bacia visual do Douro, que é constituída pelas encostas do vale do Douro com perspectiva para o rio e que se estende até às linhas de cumeada;

c) Regulamentar a ocupação, uso e transformação do solo de modo a promover a sua adequação às potencialidades de cada área;

d) Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores patrimoniais, urbanísticos e paisagísticos;

e) Constituir um enquadramento de âmbito regional para os planos municipais de ordenamento do território;

f) Contribuir para o incremento da qualidade de vida, nomeadamente através da celebração de protocolos entre a administração central, as autarquias e os agentes económicos, com vista à concretização de programas ou projectos de âmbito regional;

g) Servir de suporte à gestão do território, na ausência de outros planos de ordenamento.

Artigo 5.º

Prazo de vigência

O PROZED vigora pelo período de 10 anos.

Artigo 6.º

Revisão do plano

O PROZED é revisto nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio.

Artigo 7.º

Composição

1 - O PROZED é constituído por um relatório do qual constam os seguintes elementos temáticos:

a) Metodologia, estratégia e articulação com outros planos;

b) Contexto sócio-económico;

c) Rede de acessibilidades e comunicações;

d) Rede de aglomerados;

e) Reserva Agrícola Nacional;

f) Reserva Ecológica Nacional;

g) Ordenamento do espaço agro-florestal;

h) Património natural;

i) Recursos geológicos;

j) Património edificado e arqueológico;

l) Caracterização e avaliação paisagística;

m) Perfil do aproveitamento turístico;

n) Ordenamento das albufeiras da Régua, Carrapatelo e Crestuma-Lever;

o) Programa de acções subsequentes.

2 - O PROZED é ainda constituído pelas seguintes peças gráficas, publicadas em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante:

a) Carta de síntese I - Condicionantes de edificabilidade, à escala 1:25000;

b) Carta de síntese II - Usos do solo, à escala 1:25000;

c) Carta III - Ordenamento das albufeiras da Régua, Carrapatelo e Crestuma-Lever, à escala 1:25000;

d) Carta IV - Zonas da bacia visual do Douro, à escala 1:100000;

e) Carta V - Sítios arqueológicos a serem objecto de zona especial de protecção, à escala 1:100000.

3 - O relatório e as peças gráficas do PROZED são depositados, para consulta, na Direcção-Geral do Ordenamento do Território, na Comissão de Coordenação da Região do Norte, nas câmaras municipais da Zona Envolvente do Douro e nos Gabinetes de Apoio Técnico do Vale do Sousa, do Baixo Tâmega, do Vale do Douro Sul e do Vale do Douro Norte.

Artigo 8.º

Valor e aplicação

As normas e princípios constantes do PROZED vinculam todas as entidades públicas e privadas, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio, e são de aplicação directa nas áreas em que não exista qualquer plano municipal de ordenamento do território ou não disponham de qualquer outro instrumento de planeamento eficaz nos termos da lei.

Artigo 9.º

Estrutura

Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo são consideradas as áreas constantes dos capítulos seguintes.

CAPÍTULO II

Dos usos

SECÇÃO I

Do uso agrícola

Artigo 10.º

Áreas de uso agrícola

As áreas de uso agrícola, cuja delimitação consta da Carta de síntese II - Usos do solo, destinam-se exclusivamente ao uso agrícola e englobam:

a) Os solos indicados nas cartas da Reserva Agrícola Nacional (RAN) publicadas por portarias, município a município, no Diário da República, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho;

b) Os solos certificados como Reserva Agrícola Nacional (RAN), nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, e que no PROZED se dão como delimitados e definidos transitoriamente, a título indicativo, na Carta de síntese II - Usos do solo como sendo os solos de uso agrícola (A), agrícola condicionado (A + C) e condicionado (C), em locais com declive inferior a 30%, constantes da Carta de Esboço Geral de Ordenamento Agrário, adiante designada por CEGOA;

c) Os solos de uso condicionado, constantes da CEGOA, em locais com declive superior a 30% abaixo da cota de 500 m, na Região Demarcada do Douro;

d) Os solos com vinhas já existentes na área da Região Demarcada do Douro e as zonas com potencialidades para a produção do vinho do Porto, definidas pela Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Artigo 11.º

Delimitação e gestão das áreas de uso agrícola

1 - Nos Municípios de Penafiel, Castelo de Paiva e Gondomar, em relação aos quais as respectivas cartas da Reserva Agrícola Nacional se encontram aprovadas pelas Portarias n.os 1112/90, de 8 de Novembro, e 435-N/91, de 27 de Maio, tem plena vigência o regime da Reserva Agrícola Nacional definido pelo Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho.

2 - Nos restantes municípios da Zona Envolvente do Douro, a delimitação e gestão destas áreas considera-se transitória, constituindo áreas de uso agrícola:

a) As áreas dos Municípios de Marco de Canaveses, Baião, Cinfães e Resende, delimitadas nos termos da alínea b) do artigo anterior;

b) As áreas dos Municípios de Mesão Frio, Peso da Régua, Alijó, Sabrosa, Armamar, Tabuaço e Lamego, delimitadas nos termos das alíneas b), c) e d) do artigo anterior.

3 - Nos 11 municípios mencionados no número anterior é sempre obrigatória, antecipadamente a qualquer utilização do solo com fins não agrícolas, a emissão do certificado de classificação do solo, nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, enquanto não forem publicadas as respectivas portarias da delimitação da Reserva Agrícola Nacional referidas no artigo 5.º do mesmo decreto-lei.

Artigo 12.º

Efeitos subsequentes

A delimitação das áreas de uso agrícola à escala 1:25000, referida no n.º 2 do artigo anterior, não dispensa a aprovação e publicação em portaria das cartas da Reserva Agrícola Nacional ao nível municipal e a uma escala superior, as quais permitirão a aplicação imediata do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho.

SECÇÃO II

Do uso florestal

Artigo 13.º

Áreas

São áreas de uso florestal as áreas florestais e as áreas florestais condicionadas constantes da Carta de síntese II - Usos do solo.

Artigo 14.º

Áreas florestais

1 - As áreas florestais incluem zonas de terrenos incultos, matos, floresta, matas e pastagens de montanha.

2 - As áreas florestais destinam-se à exploração florestal, podendo nelas ser fomentada a silvo-pastorícia e a exploração dos recursos cinegéticos.

Artigo 15.º

Áreas florestais condicionadas

1 - As áreas florestais condicionadas incluem os solos de uso ou vocação florestal com condicionantes naturais à intensificação cultural por se sobreporem a áreas da Reserva Ecológica Nacional, a zonas da bacia visual do Douro ou a áreas de uso natural.

2 - Nas áreas referidas no número anterior são proibidas as intervenções que conflituem com a defesa dos recursos naturais ou paisagísticos em causa, nomeadamente:

a) Alterações da configuração do solo e do relevo susceptíveis de agravar ou induzir a erosão e a degradação dos ecossistemas mais sensíveis;

b) Destruição da vegetação natural nas áreas em que, pelo seu valor paisagístico e ecológico, a sua preservação se torna fundamental.

3 - Nos termos do n.º 3.º da Portaria 528/89, de 11 de Julho, e para efeitos da análise de projectos de florestação, as áreas florestais condicionadas constituem parte integrante das zonas D cartografadas no esboço de macrozonagem anexo àquele diploma, sendo-lhes aplicável o disposto no n.º 2.º daquela portaria.

4 - Na zona da bacia visual do Douro, todas as intervenções no coberto florestal estão sujeitas a parecer da Direcção-Geral das Florestas, a emitir no prazo de 40 dias, sendo proibido o derrube de árvores e a destruição de vegetação e do solo arável, excepto em acções de exploração devidamente licenciadas.

5 - Na zona da bacia visual do Douro, as novas arborizações ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) A plantação de espécies arbóreas exóticas, nomeadamente Eucaliptus sp., Acacia sp. e Ailantus sp., só é permitida em povoamentos mistos com representatividade inferior a 20%, não devendo constituir manchas contínuas superiores a 5000 m2, e com o afastamento mínimo de 200 m entre duas manchas consecutivas;

b) Nos povoamentos de pinheiro-bravo devem privilegiar-se as soluções de composição mista com folhosas, e as parcelas de exploração contínuas devem ser limitadas à superfície de 50000 m2;

c) Devem privilegiar-se as opções por povoamentos mistos constituídos por mais de duas espécies arbóreas e com dominância de folhosas tradicionais da flora da sub-região em causa;

d) Nos projectos de exploração florestal deve privilegiar-se a opção por assentamento de cortes sucessivos, perpendiculares à linha de maior declive ou segundo as curvas de nível.

6 - Compete às câmaras municipais e à Direcção-Geral das Florestas a fiscalização e a aprovação dos projectos de florestação, bem como a identificação das áreas sensíveis e de ocorrência de valores florísticos, a preservar.

7 - Na área envolvente das áreas de protecção ao património natural devem ser ainda observados os seguintes requisitos:

a) Manutenção e valorização dos núcleos subsistentes da floresta climácica, nomeadamente mata de folhosas caducifólias e matas da associação Quercion-Fagineae;

b) Proibição de espécies de crescimento rápido nas acções de plantação ou replantação.

SECÇÃO III

Do uso agro-florestal

Artigo 16.º

Áreas

São áreas de uso agro-florestal as áreas agro-florestais e áreas agro-florestais condicionadas constantes da Carta de síntese II - Usos do solo.

Artigo 17.º

Áreas agro-florestais

1 - As áreas agro-florestais incluem as áreas de socalcos agricultados, com vocação agrícola ou florestal, e áreas de mosaico de culturas agro-florestais, cujas limitações geomorfológicas não inviabilizam a exploração intensiva.

2 - Nestas áreas é admitida a reconversão cultural para sistemas mais intensivos ou para uso florestal, bem como a potenciação da silvo-pastorícia e a exploração de recursos cinegéticos como complemento das actividades agrícolas.

Artigo 18.º

Áreas agro-florestais condicionadas

1 - As áreas agro-florestais condicionadas incluem os solos de uso ou vocação agrícola ou florestal com condicionantes naturais fortes aos sistemas culturais intensivos por se sobreporem a áreas da Reserva Ecológica Nacional, a zonas da bacia visual do Douro ou a áreas de uso natural.

2 - Nestas áreas deve-se evitar:

a) A alteração da configuração do solo nas áreas consideradas mais sensíveis e degradadas;

b) A destruição dos socalcos e de outras formas de armação do solo e de retenção da erosão;

c) A destruição da floresta de comparticipação e da vegetação ribeirinha;

d) A intensificação cultural susceptível de aumentar a erosão e desregular o balanço hidrológico.

SECÇÃO IV

Do uso natural

Artigo 19.º

Áreas

São áreas de uso natural as áreas de protecção ao património natural e as áreas envolventes das áreas de protecção ao património natural, constantes da Carta de síntese II - Usos do solo.

Artigo 20.º

Áreas de protecção ao património natural

1 - As áreas de protecção ao património natural constituem espaços de ocorrência dos valores naturais mais significativos, que apresentam maior sensibilidade ecológica e que revelam uma intervenção humana mais equilibrada.

2 - As áreas de protecção ao património natural ficam submetidas aos seguintes condicionamentos:

a) Proibição de quaisquer acções que diminuam as suas funções ou potencialidades ecológicas e produtivas;

b) Elaboração de estudos de avaliação de impacte ambiental para acções que, nas zonas do domínio público hídrico, impliquem alteração do leito natural dos rios, desvios de caudais e interrupção do sistema.

3 - As acções de repovoamento florestal são permitidas, desde que não revistam carácter de produção intensiva e se apliquem técnicas culturais não degradantes dos recursos em protecção.

4 - Nas áreas de protecção ao património natural só são permitidas acções de recuperação dos edifícios e imóveis degradados que contribuam para a valorização dos conjuntos em que se inserem.

5 - Nas áreas de protecção ao património natural, a edificação ou infra-estruturação só pode ser autorizada quando seja reconhecido o seu interesse público por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da tutela respectiva.

Artigo 21.º Áreas envolventes das áreas de protecção ao património natural 1 - As áreas envolventes das áreas de protecção ao património natural integram unidades de uso florestal e agro-florestal predominantes e funcionam como zonas-tampão das áreas de protecção ao património natural.

2 - É aplicável às áreas referidas no número anterior o regime estabelecido para as áreas florestais condicionadas e agro-florestais condicionadas, sendo ainda restringidas a instalação de explorações pecuárias intensivas em regime de estabulação fixa, bem como as aquaculturas intensivas.

SECÇÃO V

Do uso da água

Artigo 22.º

Âmbito

A presente secção estabelece o ordenamento e as regras de utilização da zona aquática das albufeiras da Régua, Carrapatelo e Crestuma-Lever e as condicionantes à utilização da respectiva zona envolvente, de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho.

Artigo 23.º

Áreas

1 - A zona aquática das Albufeiras compreende as seguintes áreas, constantes da Carta III - Ordenamento das albufeiras da Régua, Carrapatelo e Crestuma-Lever:

a) Áreas de protecção;

b) Áreas de recreio balnear;

c) Áreas vocacionadas para desportos náuticos com recurso a embarcações motorizadas;

d) Áreas vocacionadas para desportos náuticos sem recurso a embarcações motorizadas;

e) Áreas de uso condicionado;

f) Áreas complementares.

2 - A zona envolvente das albufeiras subdivide-se nas seguintes zonas, constantes da carta referida no número anterior:

a) Zonas de protecção;

b) Zonas reservadas.

Artigo 24.º

Áreas de protecção

1 - As áreas de protecção têm como objecto a defesa das infra-estruturas existentes, designadamente barragens, portos fluviais ou captações de água, a preservação das margens relativamente a fenómenos erosivos e a promoção da segurança dos utilizadores do plano de água.

2 - As áreas de protecção às infra-estruturas compreendem as zonas de respeito das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras, correspondendo a 250 m a montante e a jusante da sua implantação, e às bacias de manobras dos portos comerciais da Régua, de Lamego e de Sardoura.

3 - Nas áreas a que se referem os números anteriores não são permitidas quaisquer actividades recreativas, designadamente banhos, natação, remo, vela, prancha à vela, canoagem, navegação a motor e pesca, incumbindo à entidade exploradora das barragens a sua conveniente sinalização e fiscalização.

Artigo 25.º

Áreas de recreio balnear

1 - São áreas de recreio balnear aquelas que, pelas suas características físicas, qualidade da água e condições de acessibilidade, detêm grande aptidão para a prática da natação e banhos em condições de segurança.

2 - São proibidas quaisquer actividades que conflituem com o recreio balnear, designadamente a navegação a motor, a extracção ou depósito de materiais inertes, a pesca, bem como as que provoquem a deterioração da qualidade da água.

3 - As áreas de recreio balnear são devidamente sinalizadas e demarcadas no plano de água, numa extensão e largura variáveis com a dimensão e procura da área, sendo sempre, por razões de segurança, deixada uma faixa livre de 60 m ao canal de navegação.

Artigo 26.º

Áreas vocacionadas para o desporto náutico com recurso a

embarcações motorizadas

1 - As áreas vocacionadas para o desporto náutico com recurso a embarcações motorizadas destinam-se a acolher as práticas desportivas nas modalidades de navegação a motor e esqui aquático.

2 - As áreas referidas no número anterior estão sujeitas a limitação da intensidade de uso, através do número de barcos que podem circular em cada albufeira nos troços definidos para o efeito e da potência máxima dos motores, cujos valores são definidos pelas entidades competentes.

3 - As áreas vocacionadas para o desporto náutico com recurso a embarcações motorizadas são devidamente sinalizadas a montante e a jusante, a fim de ser facilitado o seu reconhecimento por utilizadores e agentes de fiscalização.

4 - Podem ser acolhidas outras actividades, nomeadamente a navegação à vela, o remo e a pesca, desde que deixem livre o canal de navegação.

5 - Podem ainda ser admitidas competições desportivas nas modalidades de pesca, remo, vela e motonáutica, em condições a aprovar pelas entidades competentes.

Artigo 27.º

Áreas vocacionadas para o desporto náutico sem recurso a

embarcações motorizadas

1 - As áreas vocacionadas para o desporto náutico sem recurso a embarcações motorizadas destinam-se preferencialmente à prática da pesca, do remo, da vela, da prancha à vela e da canoagem, podendo acolher provas de competição em qualquer destas modalidades.

2 - É proibida a utilização de embarcações motorizadas fora do canal de navegação, excepto em casos de reconhecida necessidade.

3 - É proibida a extracção de inertes, salvo quando se destine à manutenção do canal de navegação.

Artigo 28.º

Áreas de uso condicionado

1 - As áreas de uso condicionado destinam-se à preservação das condições de qualidade ambiental do meio e à defesa da segurança dos utilizadores.

2 - Nas áreas referidas no número anterior só é permitida a navegação comercial e turística e a pesca profissional, sendo proibidos quaisquer usos recreativos.

3 - A passagem de outras embarcações pode ser autorizada desde que se destine ao acesso a infra-estruturas, como marinas ou cais náuticos, sendo a aproximação feita na perpendicular à margem.

Artigo 29.º

Áreas complementares

1 - As áreas complementares caracterizam-se pela inexistência de uma vocação recreativa clara e definida, ou de utilizações bem identificadas, constituindo áreas sem vocação específica.

2 - Nas áreas referidas no número anterior, qualquer tipo de uso é permitido, desde que respeite as normas das modalidades em causa.

Artigo 30.º

Zonas de protecção

1 - Nas zonas de protecção às albufeiras, definidas nos termos do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho, é proibido:

a) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

b) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;

c) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes.

2 - É proibida a descarga ou infiltração no terreno de qualquer tipo de esgotos não devidamente tratados, bem como o emprego de pesticidas e de adubos químicos azotados ou fosfatados, com vista à contenção da tendência para a eutrofização do meio aquático.

Artigo 31.º

Zonas reservadas

1 - Constituem zonas reservadas as faixas marginais às albufeiras com a largura de 50 m a partir do nível de pleno armazenamento.

2 - Nas zonas reservadas são proibidas quaisquer construções que não sejam de infra-estruturas de apoio à utilização das albufeiras, bem como actividades e usos que possam contribuir para a eutrofização do meio aquático.

3 - Nos locais em que as zonas reservadas são interrompidas devem observar-se as normas impostas para as zonas de protecção.

SECÇÃO VI

Do uso extractivo

Artigo 32.º

Âmbito

Incluem-se no uso extractivo as actividades relacionadas com a exploração de minas, de pedreiras, de recursos geotérmicos, de sedimentos do leito dos rios e de águas minerais naturais.

Artigo 33.º

Áreas

Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, e respectiva regulamentação, consideram-se, para efeitos de aplicação deste diploma, as seguintes áreas:

a) Áreas a reservar;

b) Áreas a defender;

c) Áreas a condicionar;

d) Outras áreas.

Artigo 34.º

Áreas a reservar

1 - Constituem áreas a reservar aquelas que, pelo seu reconhecido interesse em determinado recurso geológico, devam ficar reservadas para a sua exploração, englobando:

a) Áreas a reservar para exploração de granito;

b) Áreas condicionadas a reservar para exploração de granito;

c) Concessões mineiras em actividade produtiva;

d) Minas com suspensão autorizada;

e) Couto Mineiro de Vale das Gatas;

f) Minas de Santa Leocádia.

2 - A enumeração das áreas a reservar, constante do número anterior, não exclui a possibilidade de serem classificadas novas áreas quando tal se justifique, que serão constituídas por uma zona de exploração, uma zona de expansão de exploração com um raio mínimo de 50 m e uma zona de defesa com um raio de 100 m.

3 - A instalação de pedreiras deve localizar-se a uma distância mínima de 50 m das estradas nacionais e municipais.

Artigo 35.º

Áreas a defender

1 - Consideram-se áreas a defender aquelas que, apesar de não serem utilizadas para exploração, existem como meio de garantir um correcto aproveitamento do recurso, evitando intervenções que degradem ou tornem inviável o seu integral aproveitamento ou se destinem a defender os interesses das pessoas ou bens potencial ou efectivamente afectados pelos efeitos da actividade, englobando:

a) Zona de defesa de pedreiras;

b) Zona de defesa de minas;

c) Perímetro de protecção de águas minerais.

2 - A zona de defesa de pedreiras corresponde à área vedada, por razões de segurança, à exploração de massas minerais, cujo âmbito se encontra fixado no artigo 13.º do Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março, e é variável de acordo com o valor que se pretende defender, devendo ser fixada uma distância mínima de 100 m, medidos a partir do bordo da exploração, quando se trate de proteger habitações, escolas, hospitais, monumentos nacionais e locais classificados de valor turístico.

3 - A zona de defesa de minas com lavra a céu aberto constitui uma área de segurança para a defesa dos interesses gerais ou particulares e cujos critérios de fixação obedecem ao prescrito no número anterior, sendo constituída dentro da área concessionada.

4 - O perímetro de protecção de águas minerais destina-se a garantir a disponibilidade e características da água, bem como as condições para uma boa exploração.

Artigo 36.º

Áreas a condicionar

1 - São áreas a condicionar aquelas em que não pode ocorrer exploração de massas minerais por coincidirem com:

a) Áreas da Reserva Agrícola Nacional, da Reserva Ecológica Nacional ou de uso natural;

b) Zona da bacia visual do Douro, com excepção de áreas condicionadas a reservar;

c) Faixa de protecção às estradas nacionais e estradas municipais;

d) Zona de protecção às albufeiras;

e) Áreas aedificandi;

f) Património edificado e arqueológico.

2 - As pedreiras existentes nas áreas referidas no número anterior devem adoptar medidas que anulem ou minimizem possíveis impactes ambientais e promover a sua integração visual.

3 - Às pedreiras existentes nas áreas a que se refere o n.º 1 podem ser impostos novos condicionamentos ou proposto o seu encerramento definitivo em prazo a estipular pela entidade licenciadora.

4 - Na albufeira do Torrão é proibida a implantação de novas unidades na faixa de 50 m que constitui a zona reservada, sendo condicionada, na zona de protecção, à capacidade de absorção visual e a uma área máxima de ocupação de 20000 m2.

5 - É proibida a abertura de acesso directo e a ocupação das margens de estradas nacionais e municipais, sendo aqueles que existem neste momento encerrados imediatamente, caso exista alternativa, ou, sendo esta inexistente, aquando do encerramento da pedreira.

Artigo 37.º

Outras áreas

1 - Constituem áreas a salvaguardar aquelas onde existem recursos geológicos que se presume possuírem interesse técnico-económico e científico-cultural e que integram:

a) Georrecursos científico-culturais;

b) Minas de São Mamede de Riba Tua, em lavra suspensa;

c) Minas abandonadas e minas com suspensão autorizada.

2 - As pedreiras e zonas de armazenamento e selecção de sedimentos que se encontrem abandonadas ou em processo de abandono constituem áreas a reabilitar que devem ser sujeitas a intervenções de reabilitação com o objectivo de diminuir ou anular possíveis riscos de erosão, de minorar impactes visuais negativos e de promover a reconstituição dos terrenos e da flora tanto quanto possível próxima do seu estado inicial.

3 - Cabe à Direcção dos Serviços Regionais da Hidráulica do Douro exigir os projectos de reabilitação das zonas de armazenamento e selecção de sedimentos a que se refere o número anterior, que devem ser executados no prazo máximo de um ano contado a partir do termo da respectiva licença de exploração.

CAPÍTULO III

Da edificabilidade

Artigo 38.º

Classificação

Para efeitos da aplicação do regime de edificabilidade consideram-se as seguintes áreas constantes da Carta de síntese I - Condicionantes de edificabilidade:

a) Áreas aedificandi;

b) Áreas non aedificandi;

c) Áreas de edificabilidade condicionada.

Artigo 39.º

Áreas aedificandi

1 - São áreas aedificandi as incluídas nos aglomerados urbanos existentes e todas as áreas urbanizáveis que vierem a ser definidas nos planos municipais de ordenamento do território.

2 - As áreas de expansão urbana delimitadas na Carta de síntese I - Condicionantes de edificabilidade devem ser respeitadas nos planos municipais de ordenamento do território, sem prejuízo de outras opções devidamente justificadas.

Artigo 40.º

Áreas non aedificandi

1 - São áreas non aedificandi as que incidem em:

a) Áreas de uso agrícola;

b) Leitos dos cursos de água;

c) Escarpas;

d) Áreas com risco de erosão e cabeceiras de linhas de água;

e) Lagoas;

f) Áreas de protecção ao património natural;

g) Zona reservada da envolvente das albufeiras;

h) Áreas a reservar para exploração de granito;

i) Áreas a reservar condicionadas para exploração de granito;

j) Concessões mineiras em actividade produtiva;

l) Concessões mineiras em suspensão autorizada;

m) Couto Mineiro de Vale das Gatas;

n) Perímetro de protecção de águas minerais;

o) Espaços-canal.

2 - Nas áreas de uso agrícola que não integrem a Reserva Agrícola Nacional, a instalação de empreendimentos hoteleiros será alvo de avaliação pontual.

3 - Nos aglomerados não delimitados na Carta de síntese I - Condicionantes de edificabilidade e que estejam abrangidos por zonas non aedificandi, a respectiva classificação está sujeita a reapreciação em futuros planos municipais de ordenamento do território.

4 - Na zona reservada da envolvente das albufeiras pode ser autorizada a instalação de infra-estruturas de apoio à utilização turístico-recreativa.

Artigo 41.º

Áreas de edificabilidade condicionada

São áreas de edificabilidade condicionada, para efeitos do disposto neste diploma e independentemente de outras condicionantes que sejam estabelecidas nos planos municipais de ordenamento do território, as que incidem em:

a) Zonas ameaçadas pelas cheias;

b) Áreas com risco de erosão;

c) Áreas de máxima infiltração;

d) Cabeceiras de linhas de água;

e) Área envolvente das áreas de protecção ao património natural;

f) Zonas de protecção à envolvente das albufeiras;

g) Áreas a salvaguardar e Minas de Santa Leocádia;

h) Zonas da bacia visual do Douro;

i) Áreas com potencial turístico.

Artigo 42.º

Condicionantes

1 - Nas áreas referidas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo anterior, a edificabilidade fica sujeita às seguintes condicionantes:

a) Nas zonas ameaçadas pelas cheias, quando demarcadas, só será autorizada a instalação de equipamentos de carácter turístico-recreativo de apoio às actividades ligadas à zona aquática;

b) Nas áreas de máxima infiltração e cabeceiras de linhas de água é proibida a instalação de indústrias que pressuponham a utilização de tecnologias poluidoras do solo e da água;

c) Nas cabeceiras de linhas de água deve orientar-se para terrenos de declive inferior a 8%, com reduzidas densidades, ou concentrada em aglomerados;

d) Nas áreas de máxima infiltração e nas cabeceiras de linhas de água, quando se verifiquem situações de ocupação florestal, não pode haver subdivisões das parcelas rústicas inferiores a 5000 m2, nem ser admitidos índices de impermeabilização do solo superiores a 10%;

e) Nas áreas com risco de erosão, com declive superior a 30%, onde a edificação deve ocorrer em locais de menor declive, e nas cabeceiras de linhas de água com coberto arbóreo-arbustivo reduzido ou nulo não são autorizadas divisões da propriedade rústica de que resultem parcelas com área inferior a 10000 m2, sendo o índice máximo de impermeabilização do solo admitido de 5%.

2 - Na área envolvente das áreas de protecção ao património natural, a edificabilidade fica condicionada às seguintes prescrições:

a) Respeito pelo padrão de povoamento existente, por forma a salvaguardar a qualidade da paisagem, a garantir o equilíbrio das actuais formas de uso e ocupação do solo e a atender ao meio ambiente envolvente;

b) Respeito pela volumetria e materiais típicos da região, tendo em vista favorecer a continuidade dos valores marcantes da arquitectura local e a integração da construção na paisagem rural;

c) Admissão de actividades turístico-recreativas, desde que o índice de ocupação da parcela não exceda 25% a 30% da respectiva superfície e os projectos sejam acompanhados de estudos de integração paisagística.

3 - Nas zonas de protecção à envolvente das albufeiras, onde a edificabilidade está condicionada à instalação de sistemas de tratamento dos efluentes gerados, fica ainda proibido:

a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes.

4 - Nas áreas a salvaguardar a que se refere o artigo 38.º e nas Minas de Santa Leocádia, a edificabilidade fica condicionada a parecer prévio da Direcção-Geral de Geologia e Minas.

5 - Nas zonas da bacia visual, de valor 2, 1 e 0, delimitadas na Carta IV - Zonas da bacia visual do Douro, a edificabilidade, incluindo a realização de infra-estruturas e equipamentos de carácter turístico-recreativo, industrial, execução de vias de comunicação e de transporte de energia, fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) Apresentação de estudos de integração paisagística sempre que a área edificada seja superior a 200 m2 ou a altura das edificações exceda 6,5 m em qualquer ponto do seu perímetro, considerando a topografia original do terreno;

b) Respeito, na sua execução, pelo tipo de materiais, cores, volumetria e arquitectura mais adequados a uma correcta integração paisagística;

c) Apresentação dos elementos relativos a movimentos de terras e alterações do relevo natural, nos pedidos de licenciamento.

6 - Até existirem instrumentos de planeamento eficazes nos termos da lei, a edificabilidade nas zonas referidas no número anterior carece de prévio parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Norte, a emitir no prazo máximo de 45 dias, sendo este parecer de natureza meramente consultiva nas zonas de valor 0.

7 - Nas zonas da bacia visual do Douro de valor - 1 e - 2, a edificabilidade fica condicionada à observância de princípios de correcta integração paisagística, através de uma adequada opção de cores, materiais, volumetrias e arquitecturas, devendo-se evitar ou reduzir ao mínimo os movimentos de terras, a alteração do relevo natural e a destruição do coberto vegetal e do solo arável.

8 - Nas áreas com potencial turístico não são permitidas construções que possam colidir com a implantação de equipamentos de utilização turística, privilegiando-se a localização de infra-estruturas de apoio às actividades de recreio, desporto e cultura e a instalação de estabelecimentos hoteleiros e similares.

9 - As construções isoladas ou integradas em loteamentos de pequena dimensão são compatíveis com a actividade turística, desde que condicionados a um regime de volume que não ultrapasse os dois pisos acima do solo, medidos a partir da topografia original.

10 - Sempre que as áreas de potencial turístico coincidam com zonas da bacia visual do Douro, são proibidos os movimentos de terras destinados a fins de actividade pública ou privada que impliquem cortes contínuos nas encostas com mais de 5 m de altura e a execução de muros de suporte de betão armado, desde que a sua altura ultrapasse os 2,5 m.

CAPÍTULO IV

Das vias de comunicação

Artigo 43.º

Espaços-canal

As áreas abrangidas pelos espaços-canal constantes da Carta de síntese I - Condicionantes da edificabilidade, que variam entre 50 m e 200 m para cada lado do eixo da via, destinam-se à futura implantação da estrutura viária e ferroviária principal e constituem áreas non aedificandi.

Artigo 44.º

Abertura de acessos directos

Em qualquer nível da rede viária definida no PROZED é proibida a abertura de mais acessos directos a propriedades particulares confinantes.

CAPÍTULO V

Do património edificado e arqueológico

Artigo 45.º

Do património edificado

1 - São áreas do património edificado todos os centros históricos e aglomerados de interesse patrimonial referenciados na Carta de síntese I - Condicionantes da edificabilidade.

2 - São ainda património edificado todos os imóveis isolados, constantes da Carta referida no número anterior, quer sejam monumentos nacionais, imóveis de interesse público ou de valor concelhio, quer estejam em vias de classificação ou não detenham qualquer classificação.

Artigo 46.º

Regime

1 - Constituem imperativos de salvaguarda do património edificado:

a) A proibição de acções de demolição parcial ou total, salvo naquelas situações em que a salvaguarda material do bem patrimonial o exija;

b) A proibição de acções tendentes à desfiguração e descaracterização com carácter irreversível.

2 - Constituem condicionalismos de salvaguarda ao património edificado:

a) A manutenção das características estruturais e genéricas da construção, bem como das volumetrias, dos alinhamentos e das cérceas dos conjuntos;

b) A manutenção das características exteriores dos imóveis, cores e materiais tradicionais;

c) A autorização apenas a título excepcional de ampliações quando não coloquem em causa o aspecto arquitectónico do imóvel nem a integridade física em virtude da sua excessiva dimensão.

Artigo 47.º

Do património arqueológico

1 - Consideram-se sítios arqueológicos todos os locais em que esteja determinada a presença, à superfície ou debaixo do solo, de vestígios de ocupação humana, nomeadamente artefactos e estruturas, edificadas ou não.

2 - São considerados sítios arqueológicos potenciais, e como tal sujeitos a todas as restrições que a estes respeitam, todos os locais em que se indicie a presença de vestígios arqueológicos, até à sua rigorosa definição e caracterização.

Artigo 48.º

Áreas de protecção

1 - Nas áreas de protecção aos sítios arqueológicos são definidos dois tipos de zonamento:

a) Um zonamento geral, nunca inferior a 50 m de raio, no qual é proibido todo o tipo de movimentos de terra;

b) Uma zona especial de protecção para os sítios arqueológicos incluídos na Carta V - Sítios arqueológicos a serem objecto de zona especial de protecção, adequada à especificidade de cada um, que serão objecto de classificação de acordo com a Lei de Bases do Património.

2 - As intervenções a efectuar nas áreas de protecção previstas na alínea b) do número anterior, nomeadamente escavações, limpezas e remoções de terras, carecem de autorização prévia do Instituto Português do Património Cultural.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 49.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma compete à Direcção-Geral do Ordenamento do Território, à Comissão de Coordenação da Região do Norte e às câmaras municipais.

2 - Sem prejuízo da instauração de processos de contra-ordenação e aplicação das respectivas coimas pelas entidades competentes em razão da matéria, cabe, designadamente, aos municípios ou à Comissão de Coordenação da Região do Norte e à Direcção-Geral do Ordenamento do Território embargar e demolir as obras, bem como fazer cessar outras acções que contrariem as determinações do PROZED e ordenar a reposição da situação anterior.

Artigo 50.º

Conselho de acompanhamento e avaliação

1 - O conselho de acompanhamento e avaliação é um órgão consultivo que avalia o estado do ordenamento do território na área do PROZED, bem como o grau de concretização das propostas constantes deste Plano.

2 - O conselho de acompanhamento e avaliação é constituído por representantes dos organismos presentes na comissão consultiva do PROZED e reúne, pelo menos, uma vez por ano.

3 - Incumbe à Comissão de Coordenação da Região do Norte a elaboração de um relatório anual sobre a área da Zona Envolvente do Douro, a apresentar em reunião ordinária do conselho.

4 - Das reuniões do conselho de acompanhamento e avaliação é lavrada acta, a qual é submetida ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território para efeitos de homologação.

Artigo 51.º

Deferimento tácito

A não recepção dos pareceres das entidades consultadas dentro dos prazos fixados neste diploma entende-se como parecer favorável.

Artigo 52.º

Contra-ordenações

De acordo com o disposto no presente diploma, constituem contra-ordenações:

1) Nas áreas florestais condicionadas, as alterações da configuração do solo e do relevo que originem a erosão e a degradação dos ecossistemas mais sensíveis e a destruição da vegetação natural nos locais de preservação prioritária;

2) Nas áreas florestais condicionadas na zona da bacia visual do Douro, o derrube de árvores, a destruição de vegetação e do solo arável, com excepção das acções de exploração devidamente licenciadas;

3) Nas áreas florestais condicionadas da zona da bacia visual do Douro, a plantação de espécies arbóreas exóticas, nomeadamente Eucaliptus sp., Acacia sp., e Ailantus sp., em povoamentos que não sejam mistos ou, sendo mistos, com representatividade superior a 20%, constituindo manchas contínuas superiores a 5000 m2, e com o afastamento inferior a 200 m entre duas manchas consecutivas;

4) Nas áreas florestais condicionadas inseridas nas áreas envolventes das áreas de protecção do património natural, a destruição ou a desvalorização dos núcleos subsistentes da floresta climácica, nomeadamente matas de folhosas caducifólias e matas da associação Quercion-Faginae, bem como a plantação ou replantação de espécies de crescimento rápido;

5) Nas áreas de protecção ao património natural, a realização de acções que diminuam as suas potencialidades ecológicas e produtivas;

6) Nas áreas de protecção ao património natural, a ausência de estudos de avaliação de impacte ambiental em todas as acções que impliquem alterações nas zonas de domínio público hídrico;

7) Nas áreas de protecção ao património natural, as acções de repovoamento florestal com carácter de produção intensiva e com aplicação de técnicas culturais degradantes dos recursos em protecção;

8) Nas áreas de protecção ao património natural, as acções de recuperação de edifícios e imóveis degradados que desvalorizem os conjuntos em que se inserem;

9) Nas áreas de protecção ao património natural, a edificação ou infra-estruturação que não tenha sido devidamente autorizada;

10) Nas áreas de protecção na zona aquática das albufeiras, a prática de quaisquer actividades recreativas, designadamente banhos, natação, remo, vela, prancha à vela, canoagem, navegação a motor e pesca;

11) Nas áreas de recreio balnear da zona aquática das albufeiras, a prática de navegação a motor, a extracção ou o depósito de materiais inertes, a pesca e demais actividades que provoquem a deterioração da qualidade da água;

12) Nas áreas vocacionadas para desportos náuticos sem recurso a embarcações motorizadas, localizadas na zona aquática das albufeiras, a utilização de embarcações motorizadas fora do canal de navegação, exceptuando os casos de reconhecida necessidade;

13) Nas áreas vocacionadas para desportos náuticos sem recurso a embarcações motorizadas, localizadas na zona aquática das albufeiras, a extracção de inertes, exceptuando os casos em que a extracção se destine à manutenção do canal de navegação;

14) Nas áreas de uso condicionado, localizadas na zona aquática das albufeiras, a prática de quaisquer usos recreativos, exceptuando a navegação comercial e turística e a pesca profissional;

15) Nas zonas de protecção às albufeiras, a instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas, o armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos e o lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

16) Nas zonas de protecção às albufeiras, a descarga ou infiltração no terreno de qualquer tipo de esgotos não devidamente tratados, bem como o emprego de pesticidas e de adubos químicos zotados ou fosfatados;

17) Nas zonas reservadas da zona envolvente das albufeiras, a realização de construções que não sejam de infra-estruturas de apoio à utilização das albufeiras e a pratica de actividades e usos que contribuam para a entrofização do meio aquático;

18) Nas áreas a condicionar de uso extractivo, a não adopção de medidas necessárias à anulação ou minimização dos impactes ambientais negativos provocados pelas pedreiras existentes;

19) Nas áreas a condicionar de uso extractivo, a abertura de acessos directos das pedreiras às estradas nacionais e estradas municipais, bem como a ocupação das suas margens;

20) Nas áreas a condicionar de uso extractivo, o não encerramento dos acessos directos das pedreiras existentes às estradas nacionais e estradas municipais, sempre que exista alternativa ou aquando do encerramento da respectiva pedreira;

21) Na albufeira do torrão, a implantação de novas unidades de exploração de massas minerais na faixa de 50 m que constitui a zona reservada;

22) Nas zonas ameaçadas pelas cheias, áreas com risco de erosão, áreas de máxima infiltração e cabeceiras de linhas de água, as acções executadas em contravenção com as condicionantes à edificabilidade previstas neste diploma;

23) Nas zonas de protecção à envolvente das albufeiras, as acções executadas em violação das condicionantes à edificabilidade previstas neste diploma;

24) Nas zonas da bacia visual do Douro de valor 2, 1, 0, - 1 e - 2, referenciadas na Carta IV - Zonas da bacia visual do Douro, a não observância dos condicionamentos à edificação previstos neste diploma;

25) Nas áreas com potencial turístico que incidam na zona da bacia visual do Douro, os movimentos de terras destinados a fins de actividade pública ou privada que impliquem cortes contínuos nas encostas com mais de 5 m de altura e a execução de muros de suporte de betão armado, desde que a sua altura ultrapasse os 2,5 m;

26) A abertura de novos acessos directos a propriedades particulares em qualquer nível da rede viária definida no PROZED;

27) Nas áreas de património edificado, as acções de demolição parcial ou total, salvo naquelas situações em que a salvaguarda material do bem patrimonial o exija, bem como as acções tendentes à desfiguração e descaracterização com carácter irreversível;

28) Na zona especial de protecção aos sítios arqueológicos, as intervenções não devidamente autorizadas.

Artigo 53.º

Coimas e sanções acessórias

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis:

a) Com a coima prevista na alínea r) do artigo 23.º do Decreto-Lei 70/90, de 2 de Março, nos casos previstos nos n.os 15 e 16;

b) Com coima de 100000$00 até 500000$00, quando se trate de pessoas singulares, ou até 6000000$00, quando se trate de pessoas colectivas, nos casos previstos nos restantes números.

2 - A tentativa e negligência são puníveis.

3 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumentos no cometimento da infracção;

b) A interdição do exercício, na área do município, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada;

c) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.

4 - Competem à Comissão de Coordenação da Região do Norte ou às câmaras municipais a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.

Artigo 54.º

Produto das coimas

A afectação do produto das coimas far-se-á da seguinte forma:

a) 40% para a câmara municipal ou para a Comissão de Coordenação da Região do Norte, consoante a entidade instrutora do processo;

b) 60% para o Estado.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Agosto de 1991.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 15 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Outubro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/11/21/plain-36328.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto-Lei 176-A/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê a disciplina jurídica dos planos regionais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Portaria 528/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 70/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 89/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-26 - Decreto-Lei 367/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Dá nova redacção aos artigos 3.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio (planos regionais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Decreto Regulamentar 37/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-26 - Resolução do Conselho de Ministros 94/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica uma alteração ao Plano Director Municipal de Marco de Canaveses.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto Regulamentar 19/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Douro, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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