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Aviso 2525/2019, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Projeto do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e de Afixação e Inscrição de Publicidade

Texto do documento

Aviso 2525/2019

Projeto do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e de Afixação e Inscrição de Publicidade

João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público que, após ter sido dado cumprimento ao previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não houve lugar à constituição de interessados no procedimento e não foi rececionado nesta autarquia a apresentação de contributos para a elaboração do presente projeto de regulamento.

Nestes termos, a Câmara Municipal de Proença-a-Nova, na sua reunião ordinária realizada no dia 21 de janeiro, deliberou aprovar o projeto do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e de Afixação e Inscrição de Publicidade, e considerando a natureza da matéria a regular, submetê-lo a consulta pública pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente Aviso na 2.ª série do Diário da República.

Durante o período referido poderão os interessados consultar no Sector Jurídico e Administrativo nas horas normais de expediente, e na Internet, no sítio institucional da Câmara Municipal, no endereço eletrónico www.cm-proencanova.pt o mencionado projeto.

Assim, convidam-se todos os interessados, a dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões ou observações, as quais deverão ser endereçadas ao Presidente da Câmara, Avenida do Colégio s/n, 6150-401 Proença-a-Nova, ou para o endereço eletrónico geral@cm-proencanova.pt.

25 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.

Nota Justificativa

A desmaterialização dos procedimentos administrativos e a centralização da submissão de pedidos e comunicações no «Balcão do Empreendedor» presentes no Decreto-Lei 11/2015, de 16 de janeiro, prosseguindo a política levada a cabo pelo Governo nesta área, através da efetiva desmaterialização dos procedimentos previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril («Licenciamento Zero»), ou do trabalho realizado na disponibilização de formulários eletrónicos e de informação no «Balcão do Empreendedor» no que respeita a um conjunto muito alargado de mais de cem regimes jurídicos, nomeadamente os alterados ao abrigo da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno («Diretiva Serviços»), proporcionam um serviço em linha fundamental para os operadores económicos, reduzindo substancialmente os seus custos, encargos e tempos de espera, constituindo, hoje, elemento fundamental de desburocratização das relações estabelecidas com a Administração Pública.

Porquanto, determina o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que a nota justificativa deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, não se exigindo, porém uma quantificação exata dos mesmos. Assim, quanto aos benefícios os requisitos de ocupação do espaço público contribuem para a melhoria da qualidade de vida da população em matéria ambiental, de saúde pública, de mobilidade e do incremento da atividade económica.

Sem esquecer que o impacto negativo ou positivo destas utilizações pelos particulares tem direta incidência externa que extrapola a esfera dominial do titular e se projeta em todo o espaço público, na imagem urbana que se pretende acolhedora e potencializadora do território como fator de desenvolvimento local.

Sendo que os benefícios ultrapassam os custos através de uma gestão mais eficiente dos processos que se irão implementar, potenciando medidas que permitam aos munícipes garantira a consonância entre os fins de interesse público e a participação particular na decisão, assente numa necessária sustentação orçamental dos encargos com o objetivo de minimizar os riscos de gestão.

Nestes termos a profunda alteração introduzida ao nível do regime da ocupação do espaço público, bem como da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, torna crucial proceder à elaboração de um Regulamento, que agregue os regimes da ocupação do espaço público, e que defina os critérios que devem ser observados na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial em todo o território do Município de Proença-a-Nova, no respeito pelo cumprimento da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental e do respeito pelas demais disposições legais aplicáveis.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo do Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, que aprova o Código da Publicidade, na sua atual redação, artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações vigentes, e Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na redação conferida pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, elabora-se o presente projeto de Regulamento que agora se propõe à consideração da Câmara Municipal, para ser submetido a consulta pública nos termos do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, e posterior sancionamento pela assembleia municipal de Proença-a-Nova no âmbito da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) de n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Projeto de Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e de Afixação e Inscrição de Publicidade

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo; da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro; do artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro; Lei 2110/61, de 19 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei 360/77, de 1 de setembro; artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.º 22-A/2007, de 29 de junho, n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e n.º 3-B/2010, de 28 de abril; artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro; artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril; n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as condições e os critérios a que ficam sujeitas a afixação ou inscrição das mensagens publicitárias destinadas e visíveis do espaço público, a utilização deste com suportes publicitários, a ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público, em toda a área do Município de Proença-a-Nova.

2 - O presente Regulamento aplica-se, ainda:

a) A qualquer forma de publicidade e outras utilizações do espaço público aqui previstas, quando afixada, inscrita ou instalada em edifícios, equipamento urbano ou suportes publicitários ou quando ocupe ou utilize o espaço público ou que deste seja visível ou audível;

b) A qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em veículos e ou reboques, meios aéreos, designadamente aeronaves ou dispositivos publicitários cativos e não cativos;

c) À filmagem ou fotografia, quer se realizem no espaço público, quer em edifícios e equipamentos municipais.

3 - A inscrição de grafitos, as afixações, a picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas obedece ao regime estabelecido na Lei 61/2013, de 23 de agosto, na qual se encontra, igualmente, previsto o respetivo regime de fiscalização e contraordenacional.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Atividade publicitária - conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações tais como: operações de conceção, criação, produção, planificação e distribuição publicitárias;

b) Anunciante - pessoa singular ou coletiva no interesse da qual se realiza a publicidade;

c) Aglomerado urbano - núcleo de edificações autorizadas e respetiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 metros das vias públicas onde terminam aquelas infraestruturas urbanísticas;

d) Anúncio eletrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;

e) Anúncio iluminado - suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

f) Anúncio luminoso - suporte publicitário que emita luz própria;

g) Área contígua ao estabelecimento, a aplicar no regime de mera comunicação prévia:

i) Para efeitos de ocupação de espaço público corresponde ao espaço público junto à(s) fachadas(s) do estabelecimento (não excedendo a respetiva largura), até aos limites impostos no Capítulo II do Anexo IV do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril;

ii) Para efeitos de colocação/afixação de publicidade de natureza comercial: corresponde ao espaço público imediatamente juntos à(s) fachada(s) do estabelecimento até ao limite de 0,30 metros;

iii) Para efeitos de distribuição de panfletos e amostras de produtos com fins publicitários pelo agente económico: corresponde ao espaço público imediatamente junto à(s) fachada(s) do estabelecimento até ao limite de 2 metros ou, no caso do estabelecimento possuir esplanada, até aos limites da área ocupada pela mesma.

h) Bandeira - suporte flexível que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica, com dois pontos de fixação;

i) Bandeirola - suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

j) Campanha publicitária de rua - meio ou forma de publicidade, de caráter ocasional e efémera, que implique ações de rua e de contacto direto com o público, designadamente as que consistem na distribuição de panfletos ou produtos, provas de degustação, ocupação do espaço público com objetos, equipamentos de natureza publicitária ou de apoio;

k) Cartaz - suporte publicitário constituído por papel, tela ou outro material biodegradável, colado ou por outro meio afixado diretamente em local adequado para o efeito, tal como paramentos ou estruturas amovíveis;

l) Cavalete - dispositivo, não fixo, apoiado diretamente sobre o solo com estrutura de madeira ou outro material de duas faces com forma retangular ou quadrada;

m) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m.

n) Coluna - suporte de forma predominantemente cilíndrica, dotada de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;

o) Corredor pedonal - percurso linear para peões, livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios, com uma largura não inferior a 1,50 m;

p) Destinatário - pessoa singular ou coletiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida;

q) Equipamento urbano - conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente sinalização viária, semafórica, candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas, abrigos de transportes públicos, pilaretes, papeleiras e outros elementos congéneres;

r) Espaço público - toda a área não edificada, de livre acesso, infraestruturas e espaços verdes e de utilização coletiva, como tal definidos na Portaria 216-B/2008, de 3 de março, bem como os demais arruamentos e espaços públicos de utilização coletiva não integrados no domínio privado municipal;

s) Esplanada aberta - instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

t) Expositor - estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

u) Fachada lateral ou empena cega - fachada lateral de um edifício, sem janelas, a qual confina com o espaço público ou privado;

v) Faixa ou fita - suporte em tela ou tecido, destacado da fachada do edifício;

w) Floreira - vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

x) Guarda-vento - armação que protege do vento, o espaço ocupado por uma esplanada;

y) Insufláveis e meios aéreos - todos os suportes publicitários aéreos dirigidos ou controlados por meios próprios ou por ligação ao solo;

z) Letras soltas ou símbolos - mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, montras, portas ou janelas;

aa) Mobiliário urbano - todas as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

bb) Moldura - suporte estático ou rotativo constituído por uma superfície delimitada em todos os seus lados, por uma moldura afixada nas fachadas ou empenas dos edifícios;

cc) Mupi - suporte de duas faces, estático e dotado de iluminação interior, com portas de vidro ou acrílico e fixo ao pavimento por um prumo central ou lateral;

dd) Ocupação do espaço público - qualquer implantação, ocupação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;

ee) Ocupação periódica - aquela que se efetua no espaço público, em determinadas épocas do ano;

ff) Painel ou outdoor - dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura, e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, com ou sem iluminação;

gg) Pendão - suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

hh) Placa - suporte não luminoso, aplicado em paramento visível, sem emolduramento, com uma dimensão igual ou inferior a 1,50 m;

ii) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, ou promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições;

jj) Publicidade aérea - a que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, designadamente em aviões, helicópteros, zepelins, balões e outros, bem como dispositivos publicitários aéreos cativos (insufláveis sem contacto com o solo, mas a ele espiados);

kk) Publicidade móvel - inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias em veículos ou outros meios de locomoção, terrestres ou fluviais e/ou nos respetivos reboques ou similares;

ll) Publicidade sonora - atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

mm) Quiosque - elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto de um modo geral por uma base, balcão, corpo e proteção;

nn) Sanefa - elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos;

oo) Suporte publicitário - meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

pp) Tabuleta - suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

qq) Tela ou lona - suporte publicitário de grandes dimensões, composto por material flexível, afixado nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;

rr) Toldo - elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais;

ss) Unidade móvel publicitária - veículo equipado com estruturas próprias ou reboque, em circulação ou estacionamento, cuja finalidade principal seja a transmissão de mensagens;

tt) Vinil - inscrição de letras e outro tipo de símbolos em material autocolante (vinil) numa superfície lisa;

uu) Vitrina - mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

Artigo 4.º

Publicidade isenta de licenciamento mas sujeita a critérios

Para além de outras legalmente previstas, e sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a registo ou qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) As mensagens sem fins comerciais, nomeadamente políticas, eleitorais e sindicais;

b) Os editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

c) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;

d) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de débito, crédito ou outros análogos, criados com o fim de facilitar o pagamento de serviços;

e) A simples indicação de venda, arrendamento ou trespasse aposta nos imóveis, e cujas dimensões não excedam 1 m x 1,5 m, exceto nas frações autónomas cuja dimensão máxima será 0,5 m x 0,75 m;

f) Anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde e o símbolo oficial de farmácias, sem identificação de laboratórios ou produtos;

g) A simples identificação afixada nos próprios prédios urbanos, do domicílio profissional de pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades cujo estatuto profissional tipifique as placas de identificação apenas como meio de assinalar a sede ou o local de prestação de serviços, desde que estas especifiquem apenas os titulares, os horários de funcionamento, e quando for caso disso, a especialização da prestação do serviço;

h) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

i) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

j) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade do licenciamento, autorização ou comunicação

1 - À exceção dos casos previstos no artigo anterior, desde que não ocupem o espaço público, não é permitido qualquer tipo de publicidade ou outra utilização do espaço público constante deste Regulamento, sem prévio licenciamento, autorização ou comunicação à Câmara Municipal de Proença-a-Nova ou, consoante os casos, de concessão, nos termos legalmente previstos.

2 - Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou ocupação do espaço público exija a execução de obras de construção civil ficam as mesmas sujeitas ao Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE) e ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE).

3 - É proibida a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos.

Artigo 6.º

Natureza das licenças

1 - Todos os licenciamentos concedidos no âmbito do presente Regulamento são considerados precários.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às comunicações efetuadas, nos termos da lei.

Artigo 7.º

Prazo e renovação

1 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias pode ser concedido por qualquer período de tempo, não inferior, no entanto, à unidade dia, até ao máximo de 365 dias/ano.

2 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias adquirido nos termos dos regimes contemplados do presente Regulamento, à exceção do requerido por períodos sazonais, renova-se anualmente, de forma automática, desde que o interessado liquide a respetiva taxa, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar por escrito o titular de decisão em sentido contrário, com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respetivo, através de carta registada com aviso de receção;

b) O titular comunicar expressamente e por escrito intenção contrária, através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal até 30 de novembro do ano a que se reporta a licença.

3 - As licenças emitidas para período igual ou superior a 30 dias, podem ser renovadas se o interessado assim o solicitar expressamente, até ao décimo dia anterior ao termo do prazo de validade da licença, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, no qual o interessado declara, por sua honra e sob pena de responsabilidade penal, a manutenção das condições que presidiram ao licenciamento inicial e, bem assim, o cumprimento do previsto no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Taxas

1 - As taxas relativas à renovação de licenças anuais serão pagas até ao dia 31 de janeiro do ano a que se reporta a licença.

2 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que se mostrem pagas as taxas devidas, a Câmara Municipal notificará o titular da licença para proceder à remoção dos equipamentos nos termos do presente Regulamento.

3 - As taxas relativas à renovação de licenças previstas no n.º 3 do artigo anterior, serão pagas até ao fim do prazo de validade da licença anterior.

4 - A liquidação do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuada aquando do levantamento da licença ou, no caso de renovação, no prazo fixado para o efeito sob pena de caducidade do respetivo direito.

5 - A apresentação da mera comunicação prévia e da autorização pressupõe como condição de procedibilidade, a prévia liquidação no "Balcão do Empreendedor" das respetivas taxas.

6 - Na apresentação do pedido de informação prévia de publicidade ou ocupação do espaço público é devido o pagamento da taxa inerente.

7 - As taxas decorrentes da aplicação do presente Regulamento são as que se encontram previstas no Regulamento de Taxas do Município de Proença-a-Nova e respetiva Tabela, as quais são divulgadas no portal do Município e no «Balcão do Empreendedor».

Artigo 9.º

Exclusivos

A Câmara Municipal poderá conceder nos locais de domínio municipal, mediante concurso público de concessão, exclusivos de exploração publicitária, podendo reservar alguns espaços para difusão de mensagens relativas a atividades do Município ou apoiadas por ele.

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 10.º

Princípio geral

O presente Regulamento define os critérios de localização, instalação e adequação, formal e funcional, dos diferentes tipos de suportes publicitários e outras utilizações do espaço público, relativamente à envolvente urbana, numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas componentes ambientais e paisagísticas e de melhoria da qualidade de vida no Município, o que implica a observância dos critérios constantes dos artigos seguintes, bem como dos critérios específicos previstos nos Anexos I e II.

Artigo 11.º

Segurança de pessoas e bens

1 - Não é permitida a ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público sempre que:

a) Prejudique a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal e rodoviária.

b) Prejudique a saúde e o bem-estar de pessoas, o seu sossego e tranquilidade, nomeadamente por produzir níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

c) Prejudique terceiros;

d) Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos, bem como a imóveis de propriedade privada;

e) Prejudique, a qualquer título, a acessibilidade de cidadãos portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade condicionada tanto a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos como a imóveis de propriedade privada;

f) Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre a sinalização de trânsito, as curvas, cruzamentos e entroncamentos e no acesso a edificações ou a outros espaços;

g) Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego e ou possam distrair ou provocar o encadeamento dos peões ou automobilistas;

h) Diminua a eficácia da iluminação pública;

i) Prejudique ou dificulte a circulação de veículos de socorro ou emergência.

2 - É interdita a ocupação do espaço público com suportes publicitários de qualquer tipo quando se situem em túneis, cruzamentos, entroncamentos, curvas, rotundas e outras situações semelhantes, que correspondam ao prolongamento visual das faixas de circulação automóvel, passíveis de se depararem frontalmente aos automobilistas.

3 - Não pode ser licenciada ou objeto de qualquer tipo de comunicação a instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que se pretenda colocar em sinais de trânsito, semáforos, postes públicos e candeeiros, placas toponímicas, placas informativas sobre edifícios com interesse público.

4 - É interdita a instalação ou inscrição de mensagens em equipamento móvel urbano, nomeadamente papeleiras ou outros recipientes utilizados para a higiene e limpeza pública.

5 - É, igualmente, interdita a ocupação do espaço público com elementos de equilíbrio instável (por exemplo, tripé), com dimensões e características que possam por em causa a segurança e as normas de acessibilidade.

Artigo 12.º

Preservação e valorização dos espaços públicos

Não é permitida a ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;

b) Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das atividades urbanas ou de outras utilizações do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas atividades em condições de segurança e conforto;

c) Contribua para o mau estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;

d) Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores urbanos, naturais ou construídos, emblemáticos do Concelho;

e) Dificulte o acesso e ação das entidades competentes, às infraestruturas existentes no Município, para efeitos da sua manutenção e ou conservação.

Artigo 13.º

Preservação e valorização dos sistemas de vistas

Não é permitida a ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público sempre que possa originar obstruções da perspetiva, intrusões visuais ou concorra para a degradação da qualidade da paisagem urbana, nomeadamente quando prejudique:

a) O aspeto natural da paisagem;

b) A visibilidade de placas toponímicas e números de polícia;

c) A beleza, o enquadramento ou a perceção de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas, conjuntos urbanos tradicionais e de todas as restantes áreas protegidas patrimonialmente, assim como o seu enquadramento orgânico, natural ou construído, definidos nos termos da legislação aplicável;

d) A visibilidade ou a leitura das linhas arquitetónicas do imóvel onde ficar instalada e da sua envolvente;

e) A fruição de vistas dos ocupantes dos edifícios.

Artigo 14.º

Valores históricos e patrimoniais

1 - Não é permitida a utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público sempre que se refira a:

a) Edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico, arqueológico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, igrejas e outros templos, cemitérios, centros históricos com tal declarados ao abrigo da competente legislação urbanística;

b) Locais em que se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, desenhos, pinturas, painéis de azulejos, esculturas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

c) Imóveis classificados ou em vias de classificação;

d) Imóveis onde funcionem serviços públicos, designadamente, sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais;

e) Todas as restantes áreas protegidas patrimonialmente, assim como o seu enquadramento orgânico, natural ou construído, definidos nos termos da legislação ou regulamentação aplicável.

2 - Quando a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da atividade exercida e de quem a exerce e desde que não exceda as dimensões de 0,20 m x 0,30 m e seja colocada junto à porta principal do imóvel, as interdições previstas no número anterior podem não ser aplicadas, mediante deliberação expressa da Câmara Municipal e parecer do IGESPAR - Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, quando aplicável.

Artigo 15.º

Preservação e valorização das áreas verdes

1 - Não é permitida a utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;

b) Prejudique o aspeto natural da paisagem;

c) Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas e zonas interiores dos canteiros;

d) Implique afixação em árvores ou arbustos, designadamente com perfuração, amarração ou colagem;

e) Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.

2 - Nas áreas verdes de proteção, áreas verdes de recreio, lazer e pedagogia, designadamente parques e jardins públicos só podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou outros meios de utilização do espaço público, em resultado de contratos de concessão de exploração ou de deliberação camarária, nos seguintes casos:

a) Em equipamentos destinados à prestação de serviços coletivos;

b) Em mobiliário municipal e em mobiliário urbano das empresas concessionárias de serviços públicos.

3 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior, as mensagens não podem exceder os limites ou contornos da peça, edifício ou elementos construídos.

4 - É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na elaboração, afixação e inscrição de mensagens de publicidade.

Artigo 16.º

Publicidade nas vias municipais

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a publicidade a afixar nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas deve obedecer ao disposto nos artigos 68.º a 70.º e 79.º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei 2110, de 19 de agosto de 1961 na sua redação atual, designadamente quanto aos seguintes condicionamentos:

a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 metros do limite exterior da faixa de rodagem;

b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20 metros do limite exterior da faixa de rodagem;

c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 metros do limite exterior da faixa de rodagem.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os condicionamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis aos meios de publicidade relativos a serviços de interesse público e a casos especiais em que se reconheça não ser afetado o interesse público da viação, designadamente aos meios de publicidade de interesse cultural ou turístico.

Artigo 17.º

Conteúdo da mensagem publicitária

Sem prejuízo do constante na legislação aplicável, designadamente o rigoroso cumprimento das disposições do Código da Publicidade, a mensagem publicitária deve respeitar a utilização de idiomas de outros países só sendo permitida quando o seu conteúdo tenha por destinatários exclusivos ou principais os estrangeiros, quando se trate de firmas, nomes de estabelecimentos, marcas e insígnias devidamente registadas ou de expressões referentes ao produto publicitado.

CAPÍTULO III

Procedimentos Aplicáveis

SECÇÃO I

Informação Prévia

Artigo 18.º

Pedido de informação prévia

1 - Qualquer interessado pode requerer à Câmara Municipal informação sobre os elementos que possam condicionar a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou a ocupação do espaço público, para determinado local, ao abrigo do presente Regulamento.

2 - O requerente deve indicar o local, a previsão temporal, o espaço que pretende ocupar e os elementos sobre os quais pretende informação, devendo o pedido ser instruído, sem prejuízo de outros elementos que entenda aditar, com:

a) Memória descritiva da publicidade bem como o respetivo suporte ou ocupação pretendida;

b) Planta de localização à escala 1:1000, com o local devidamente assinalado a cor vermelha;

c) Fotografia do local.

3 - A resposta ao requerente deve ser comunicada, através de notificação, no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido, devendo conter a identificação das entidades cujos pareceres podem condicionar a decisão final.

SECÇÃO II

Licenciamento, Autorização e Comunicação

Artigo 19.º

Formulação do pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento próprio disponível no Balcão Único da Câmara Municipal ou na sua página de Internet, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e acompanhado dos elementos nele enunciados.

2 - O pedido de licenciamento de grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas deve ser formulado nos termos do disposto na Lei 61/2013, de 23 de agosto.

3 - Salvo casos devidamente fundamentados pela natureza do evento, o pedido de licenciamento deve ser requerido com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação ou utilização.

4 - Para instrução do processo de licenciamento, o interessado deve colher previamente os pareceres legal e regulamentarmente exigidos, em função do caso concreto, designadamente do IGESPAR, IP, das Estradas de Portugal, S. A., do IMTT, do Turismo de Portugal, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, ou das entidades/organismos que os sucedam nas respetivas competências.

Artigo 20.º

Formulação do pedido de mera comunicação prévia e autorização

1 - Não se encontra sujeita a licenciamento, mas deve ser objeto de mera comunicação prévia ao Município, através do «Balcão do Empreendedor», a ocupação do espaço público que se revista das seguintes características e a localização do mobiliário urbano que respeitar os seguintes limites:

a) No caso dos toldos e das respetivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;

d) No caso dos estrados, quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;

e) No caso dos suportes publicitários:

i) Quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou

ii) Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

2 - A comunicação referida no número anterior, sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, deve conter os dados constantes do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

3 - No caso em que o equipamento referido no n.º 1 do presente artigo não respeitar as características e limites constantes do mesmo, a utilização do espaço público encontra-se sujeita a autorização a ser sujeita a despacho do Presidente da Câmara e instruída com os elementos referidos no n.º 2 do presente artigo.

4 - Os contentores para resíduos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo abrangem somente os contentores para deposição de resíduos provenientes da atividade normal do estabelecimento e não incluem os contentores destinados à deposição de resíduos de construção e demolição.

5 - A ocupação do espaço público a que se reporta os números 1 e 3 do presente artigo encontra-se sujeita às regras e especificações técnicas constantes do presente Regulamento, bem como às medidas de tutela da legalidade e regime sancionatório, em termos contraordenacionais.

Artigo 21.º

Elementos específicos

1 - No âmbito da publicidade, sem prejuízo do referido no artigo anterior, devem ser juntos ao processo:

a) Para a publicidade exibida em veículos particulares, de empresa e transportes públicos: Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma e dimensões da inscrição ou afixação; fotografia a cores do(s) veículo(s) com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula legível, aposta em folha A4; cópia do registo de propriedade e do livrete do veículo ou Documento Único Automóvel; declaração do proprietário do veículo, quando não seja o apresentante, autorizando a colocação de publicidade; comprovativo do pagamento do Imposto Único de Circulação;

b) Para a publicidade exibida em reboques: Desenho do meio ou suporte aplicado no reboque, com indicação da forma e dimensões da inscrição ou afixação, fotografia a cores do(s) mesmo(s) com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula do veículo que reboca legível, aposta em folha A4; esquema com o percurso do reboque publicitário; quando for acompanhado de publicidade sonora, pedido da licença especial de ruído. Caso se trate de publicidade em veículos pesados ou atrelados/reboques que ultrapassem as medidas normais previstas na legislação, é necessário, para além dos elementos referidos nesta alínea, cópia da autorização especial de trânsito;

c) Para publicidade exibida em transportes aéreos e não cativos: Plano de voo da aeronave e declaração, sob compromisso de honra, de que a ação publicitária não contende com zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas;

d) Para a publicidade exibida em dispositivos aéreos cativos: Declaração, sob compromisso de honra, de que a ação publicitária não contende com zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas e autorização prévia e expressa dos titulares de direitos ou jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação;

e) Para a publicidade sonora direta na via pública ou para a via pública: Licença especial de ruído;

f) Para a realização de filmagens ou sessões fotográficas em equipamentos e edifícios municipais ou em espaço público: Memória descritiva da filmagem.

2 - No âmbito da ocupação de espaços de domínio público sob jurisdição municipal, sem prejuízo do referido no artigo anterior, devem ser juntos ao processo:

a) Ocupação do domínio público aéreo com aparelho de ar condicionado (independentemente do procedimento a que houver lugar no âmbito do RJUE: Fotografia, catálogo ou desenho do equipamento;

b) Ocupação do solo:

i) Com quiosques, pavilhões, roulottes e stands destinados à comercialização de imóveis sem publicidade inscrita: Cópia autenticada do registo da empresa no INCI - Instituto da Construção e do Imobiliário;

ii) Com roulottes ou carrinhas-bar: Habilitação legal para o exercício da atividade;

iii) Com equipamento para a realização de filmagens e sessões fotográficas: Planta do local; descrição da filmagem e previsão da duração da mesma;

iv) Câmaras, caixas de visita e afins, independentemente dos procedimentos a que houver lugar nos termos do RJUE, desde que acima do solo: Projeto-tipo aprovado pela respetiva operadora, indicação esquemática da ligação à rede pública e licença de ocupação do subsolo com a mesma.

Artigo 22.º

Elementos complementares

1 - Poderá ainda ser exigido, ao requerente, a indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem necessários para a apreciação do pedido, designadamente:

a) Autorização de outros proprietários, possuidores, locatários ou outros detentores legítimos que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição da publicidade ou ocupação do espaço pretendidas;

b) Estudos de integração visual ou paisagística quando a publicidade se revele de grande impacto;

c) Projeto de ocupação de espaço público, quando a ocupação pretendida seja relevante e interfira em áreas pedonais;

d) Termo de responsabilidade subscrito pelo titular do direito ou contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado para período compatível com o licenciamento pretendido para meio ou suporte publicitário ou para uma ocupação que possa, eventualmente, representar um perigo para a segurança das pessoas ou coisas.

2 - O requerente deve juntar os elementos solicitados nos 10 dias seguintes à comunicação efetuada pelos serviços, sob pena de, não o fazendo, ser o pedido arquivado.

Artigo 23.º

Análise do pedido de licenciamento

1 - Encontrando-se o pedido de licenciamento devidamente instruído, o mesmo é deferido, sendo calculadas as respetivas taxas, e emitida a licença, notificando-se o requerente, no prazo de 10 dias, por escrito, do deferimento, do valor a pagar e dos prazos para efetuar o pagamento e levantar a respetiva licença.

2 - Se o pedido de licenciamento não se encontrar corretamente instruído, caso seja necessária a prestação de informações ou a apresentação de elementos, deve o requerente ser notificado, por escrito, para suprir as deficiências existentes, no prazo de 10 dias.

3 - Caso o requerente não se pronuncie dentro dos 10 dias ou não entregue os elementos em falta, o pedido é rejeitado liminarmente, notifica-se, por escrito, o requerente desse despacho e arquiva-se o processo.

4 - Quando da análise do pedido se conclua que o mesmo não respeita os fundamentos previstos no artigo seguinte, deve o requerente ser notificado da intenção de indeferimento, concedendo-lhe, o prazo não inferior a 10 dias para se pronunciar em sede de audiência prévia.

5 - Não se pronunciando o requerente em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e os elementos apresentados não alterarem o sentido da decisão transmitida, a entidade indefere o pedido, notifica, por escrito, o requerente desse despacho e arquiva o processo.

6 - Apresentando o requerente pronúncia em sede de audiência prévia ou elementos que alterem o sentido da decisão transmitida, o pedido prossegue os trâmites previstos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 24.º

Condições de indeferimento

O pedido é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Não se enquadrar no princípio geral estabelecido no artigo 10.º;

b) Não respeitar as proibições estabelecidas nos artigos 11.º a 17.º;

c) Não respeitar as características gerais e regras sobre a instalação de suportes publicitários, estabelecidas no Capítulo V;

d) Não respeitar as condições técnicas específicas estabelecidas nos Capítulos VI;

e) Não respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora, nos termos do Regulamento Geral do Ruído;

f) Não cumprir o estabelecido nos artigos 18.º a 22.º;

g) Se o requerente for devedor à Câmara Municipal de quaisquer dívidas, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei;

h) Quando por motivos imprevistos de ordem objetiva, não concretizáveis nem ponderáveis no momento de apresentação do pedido, seja manifestamente inviável, atendendo a motivos de ordem jurídica ou física, deferir a pretensão.

Artigo 25.º

Licença

A licença especifica as condições a observar pelo titular, nomeadamente:

a) A identificação do requerente (nome ou denominação social do requerente consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva);

b) O objeto do licenciamento, designadamente o local e a área;

c) A descrição dos elementos a utilizar;

d) O prazo de duração.

CAPÍTULO IV

Deveres do Titular

Artigo 26.º

Obrigações do titular

1 - O titular da licença de publicidade e outras utilizações do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Cumprir as disposições legais e as contidas no presente Regulamento;

b) Não proceder à modificação dos elementos tal como aprovados ou a alterações da demarcação efetuada;

c) Não proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do presente Regulamento;

d) Não proceder à cedência da utilização da licença a outrem, mesmo que temporariamente;

e) Retirar a mensagem e o respetivo suporte, bem como os elementos de ocupação do espaço público no prazo de 5 dias a contar do termo da licença;

f) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária, da utilização com o evento publicitário ou da ocupação do espaço público, findo o prazo da licença;

g) Acatar as determinações da Câmara Municipal de Proença-a-Nova e das autoridades policiais, dadas presencialmente em sede de fiscalização ou formalmente comunicadas por notificação, quando exista qualquer violação ao teor da licença ou às disposições da lei e do presente Regulamento.

2 - A segurança, a vigilância e o bom funcionamento dos suportes publicitários e demais equipamentos incumbem ao titular da licença.

3 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento que sigam a tramitação de mera comunicação prévia ou autorização.

Artigo 27.º

Conservação, manutenção e higiene

1 - O titular da licença deve manter os elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

2 - O titular da licença deve proceder, com a periodicidade e prontidão adequadas, à realização de obras de conservação no mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio, necessitando de licenciamento sempre que ocorra alteração das condições estabelecidas no licenciamento inicial.

3 - Caso o titular não proceda à realização das obras mencionadas no número anterior, a Câmara Municipal pode notificar o titular do alvará para que execute os trabalhos necessários à conservação.

4 - Se, decorrido o prazo fixado na notificação referida no número anterior o titular não tiver procedido à execução dos trabalhos que lhe tenham sido impostos, caberá aos serviços da Câmara Municipal proceder à sua remoção, a expensas do titular do alvará sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, carece de autorização prévia a realização de obras de conservação em elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio propriedade do Município.

6 - Sem prejuízo das obrigações legais, ao nível de comportamentos ambientalmente corretos, que impendem sobre a generalidade dos cidadãos relativamente à higiene e limpeza pública, constitui obrigação do titular da licença a manutenção das mesmas, no espaço circundante.

7 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento que sigam a tramitação de mera comunicação prévia ou autorização.

Artigo 28.º

Mudança de titularidade

1 - A utilização da licença é pessoal e não pode ser cedida a qualquer título, designadamente, através de arrendamento, cedência de exploração ou "franchising".

2 - O pedido de mudança de titularidade deve ser formulado em requerimento próprio disponível no Balcão Único da Câmara Municipal ou no seu sítio na Internet, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e acompanhado dos elementos nele enunciados.

3 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento que sigam a tramitação de mera comunicação prévia ou autorização.

CAPÍTULO V

Suportes Publicitários

Artigo 29.º

Regras gerais

1 - Na conceção dos suportes publicitários, deve optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, constituídos por materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e, quando for caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.

2 - Os suportes publicitários de dimensão horizontal inferior a 4,00 m devem, sempre que possível, possuir um único elemento de fixação ao solo.

3 - Devem ser utilizados, preferencialmente, vidros antirreflexo e materiais sem brilho nos suportes publicitários de forma a não provocar o encandeamento dos condutores e peões.

4 - Os suportes publicitários com iluminação própria devem possuir, preferencialmente, um sistema de iluminação económico, nomeadamente painéis fotovoltaicos com aproveitamento de energia solar, de modo a promover a utilização racional de energia e a minimização dos impactos ambientais associados.

5 - A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 1,20 m: deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 1,20 m: deixar livre um espaço igual ou superior a 0,50 m em relação ao limite externo do passeio.

CAPÍTULO VI

Ocupação do Espaço Público

Artigo 30.º

Projetos de utilização do espaço público

1 - A Câmara Municipal pode aprovar projetos de utilização do espaço público, estabelecendo os locais passíveis de instalação de elementos de publicidade e outras utilizações, bem como as características, formais e funcionais, a que estes devem obedecer.

2 - As utilizações do espaço público com suportes publicitários, que se pretendam efetuar em áreas de intervenção e que venham a ser definidas pela Câmara Municipal devem obedecer cumulativamente ao disposto no presente Regulamento e às condições técnicas complementares definidas.

Artigo 31.º

Modelos

A Câmara Municipal poderá:

a) Pré-aprovar projetos e modelos de mobiliário urbano;

b) Determinar a obrigatoriedade de adoção de modelos pré-aprovados para determinadas zonas do Concelho, por si definidas.

Artigo 32.º

Licenciamento circunstancial

O licenciamento de ocupações da via pública que assumam objetivos ou características incomuns, designadamente de ordem espacial ou temporal, dependerá, exclusivamente, de apreciação caso a caso e de decisão do presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Revogação e Caducidade

Artigo 33.º

Revogação

1 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias pode ser revogado, a todo o tempo, pela Câmara Municipal sempre que:

a) Excecionais razões de interesse público o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito;

c) Se verificar, de facto, que viola direitos ou a segurança de pessoas e bens.

2 - A revogação não confere direito a qualquer indemnização.

3 - Verificando-se a revogação prevista neste artigo aplica-se o procedimento previsto no artigo 35.º do presente Regulamento.

Artigo 34.º

Caducidade

1 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, adquirido nos termos dos regimes contemplados no presente Regulamento, caduca nas seguintes situações:

a) Por morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do titular;

b) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

c) Por não ter sido requerida a mudança de titularidade nos termos do previsto no presente Regulamento;

d) Se o titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a sua renovação;

e) Se a Câmara Municipal proferir decisão no sentido da não renovação;

f) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito;

g) Por término do prazo solicitado.

2 - Verificando-se a revogação prevista neste artigo aplica-se o procedimento previsto no artigo seguinte do presente Regulamento.

Artigo 35.º

Remoção

1 - A utilização ou ocupação (de qualquer natureza) abusiva do espaço público impõe a respetiva remoção ou desocupação no prazo de 5 dias, salvo outro especialmente previsto para o efeito, sem prejuízo do procedimento contraordenacional.

2 - A Câmara Municipal pode proceder à imediata remoção de qualquer bem ou equipamento não autorizado, designadamente quando esteja em causa a segurança de pessoas e bens e a circulação de veículos.

3 - A Câmara Municipal reserva-se ao direito de ordenar a remoção quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas ou por violação das normas aplicáveis, tal se afigure necessário.

4 - Uma vez notificado o proprietário e ou utilizador/ocupante, os serviços municipais de fiscalização podem remover para armazém municipal ou inutilizar por qualquer outra forma, os elementos que ocupem o espaço público, e embargar ou demolir obras que contrariem as disposições legais e regulamentares.

5 - Sempre que a Câmara Municipal proceda em conformidade com o estipulado no número anterior, os infratores são responsáveis por todas as despesas efetuadas, referentes à remoção e ao depósito, não sendo a Autarquia responsável por qualquer dano ou deterioração do bem, nem havendo lugar a qualquer indemnização.

6 - A remoção, depósito do bem e as respetivas despesas são notificadas ao seu titular através de carta registada com aviso de receção até 15 dias decorridos sobre a operação, devendo constar da mesma a discriminação dos montantes já despendidos pela Autarquia e o montante da taxa diária de depósito.

7 - A restituição do bem pode ser expressamente solicitada à Câmara Municipal de Proença-a-Nova, no prazo de 15 dias, após a notificação prevista no número anterior, sendo paga aquando da apresentação do mesmo, todas as quantias devidas com a remoção e o depósito.

8 - Caso o infrator não proceda à diligência referida no número anterior dentro do prazo regulamentar, verifica-se a perda do bem a favor do Município de Proença-a-Nova, o qual lhe dá, consoante o caso, o destino que for mais adequado.

9 - A decisão de restituição do bem deve ser tomada, se for o caso, por consideração do disposto no artigo 48.º-A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro (na sua atual redação), diploma que aprovou o Regime Geral das Contraordenações e Coimas.

10 - Caso as despesas associadas à remoção e ao depósito, suportadas pelo Município, não sejam voluntariamente pagas, será extraída certidão de dívida e instaurado o competente processo de execução fiscal.

CAPÍTULO VIII

Regime Contraordenacional

Artigo 36.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento compete à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências das demais entidades, nos termos da lei.

Artigo 37.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação a violação do disposto no presente Regulamento, nomeadamente:

a) A falta de licenciamento ou de autorização, nos termos legalmente previstos;

b) O desrespeito pelos princípios gerais do presente Regulamento, bem como o incumprimento do que aí se define;

c) O desrespeito pelo estatuído no artigo 26.º do presente Regulamento;

d) A falta de remoção dos suportes publicitários ou outros elementos de utilização do espaço público, dentro do prazo de remoção imposto;

e) A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais equipamentos, conforme disposto no artigo 27.º deste Regulamento;

f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do presente Regulamento;

g) A ocupação do espaço público com veículos com o objetivo de serem transacionados ou para quaisquer outros fins comerciais, através de qualquer meio ou indício, designadamente por:

i) Particulares;

ii) Stands ou oficinas de automóveis e motociclos.

2 - Para além das contraordenações referidas no número anterior, constituem contraordenações as previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação.

Artigo 38.º

Coimas

1 - A infração ao disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:

a) A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima de 500 (euro) a 6.000 (euro);

b) A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima de 600 (euro) a 6.000 (euro);

c) A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima de 400 (euro) a 4.000 (euro);

d) A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima de 100 (euro) a 6.000 (euro);

e) A contraordenação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima de 50 (euro) a 3.000 (euro);

f) As contraordenações previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima de 50 (euro) a 3.000 (euro);

g) A contraordenação prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima de 250 (euro) a 3.000 (euro).

2 - Sem prejuízo dos limites legais, sempre que a contraordenação seja imputável a pessoa coletiva, os valores das coimas abstratamente aplicáveis, previstos no número anterior, elevam-se para o dobro.

3 - A reincidência de qualquer comportamento sancionável elencado no presente Regulamento agrava a coima abstratamente aplicável nos números anteriores para o seu dobro, sem prejuízo dos limites legais.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo que os limites mínimos das coimas abstratamente aplicáveis e acima previstos são reduzidos a metade.

5 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade e da necessidade de pagamento dos custos suportados pelo Município com a remoção ou outras despesas.

Artigo 39.º

Sanções acessórias

1 - Nos termos do Regime Geral de Contraordenações podem ser aplicadas sanções acessórias, designadamente:

a) Perda dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;

b) A interdição do exercício no Município de Proença-a-Nova da profissão ou atividade conexas com a infração praticada;

c) Encerramento do estabelecimento;

d) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados pela Câmara Municipal;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, fornecimento de bens e serviços, concessão de serviços públicos e atribuição de licenças ou alvarás;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 caso tenha origem em infração de normativos atinentes à publicidade só pode ser decretada caso o agente tenha praticado a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 caso tenha origem em infração de normativos atinentes à publicidade só pode ser decretada caso a contraordenação tenha sido praticada no âmbito e por causa do funcionamento do estabelecimento.

Artigo 40.º

Processo contraordenacional

A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Responsabilidade solidária

São considerados solidariamente responsáveis como arguidos, nos processos de contraordenação instaurados por violação das normas referentes a publicidade previstas neste Regulamento, aquele a quem aproveita a publicidade, o titular do meio de difusão ou suporte publicitário e ainda o distribuidor de publicidade.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 42.º

Prazos

1 - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes no presente Regulamento contam-se nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

2 - Sem prejuízo do mencionado no ponto anterior, as matérias atinentes às taxas, nomeadamente no que aos prazos e sua contagem respeita, obedecem ao disposto no Regulamento das Taxas do Município de Proença-a-Nova.

Artigo 43.º

Legislação, regulamentação e casos omissos

1 - Aplica-se subsidiariamente a legislação vigente sobre a matéria e aquela que venha a ser aprovada na vigência do presente Regulamento, a regulamentação municipal em vigor e, na sua insuficiência, o Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais de direito.

2 - Se ainda assim subsistirem dúvidas decorrentes da interpretação das normas estatuídas neste Regulamento, assim como omissões, estas serão decididas por deliberação da Câmara Municipal, com recurso às normas gerais de interpretação e integração previstas na lei civil em vigor.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Condições Específicas de Instalação de Suportes Publicitários e de Afixação, Inscrição e Difusão de Mensagens Publicitárias

Artigo 1.º

Anúncio

1 - Todos os anúncios devem ser considerados à escala dos edifícios onde se pretende instalá-los.

2 - Quando emitam luz própria, a espessura dos anúncios não deve exceder 0,20 m; quando não emitam luz própria, a sua espessura não deve exceder 0,05 m.

3 - A distância entre o bordo exterior do elemento e o limite do passeio não poderá ser inferior a 0,50 m, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem.

4 - O limite inferior dos anúncios de dupla face ou dos anúncios que possuam saliência superior a 0,10 m, não poderá distar menos de 2,50 m do solo.

5 - No caso de anúncios eletrónicos ou eletromagnéticos, a superfície máxima de publicidade permitida é de 1,75 m por 1,20 m.

Artigo 2.º

Bandeira, bandeirola e pendão

1 - A parte inferior da bandeira ou pendão deve distar, pelo menos, 2,50 m ou 3,00 m do solo, respetivamente.

2 - A bandeirola não deve ultrapassar, por regra, as dimensões de 1,20 m por 0,80.

3 - A bandeira não deve ultrapassar, por regra, as dimensões de 2,00 m por 1,00 m.

4 - Os suportes a que se refere o presente artigo, só podem ser constituídos por material leve, mormente plástico, papel ou pano.

5 - A fixação deverá ser feita de modo a que os dispositivos permaneçam oscilantes e estejam, preferencialmente, orientados para o lado interior do passeio.

Artigo 3.º

Campanha publicitária de rua

1 - Nas campanhas publicitárias de rua, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de panfletos, distribuição de produtos, provas de degustação, ocupações da via pública com objetos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio ou outras ações promocionais de natureza comercial, só é autorizada a distribuição de produtos, se a mesma for feita em mão aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a sua distribuição nas faixas de circulação rodoviária.

2 - A distribuição não pode ser efetuada por arremesso.

3 - Salvo casos excecionais, o período máximo autorizado para cada campanha de distribuição é de 4 dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade.

4 - É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público.

5 - Qualquer equipamento de apoio à distribuição de produtos ou dispositivos de natureza publicitária, que implique ocupação do espaço público, não pode ter uma dimensão superior a 4 m2.

Artigo 4.º

Cartaz

1 - Só podem ser afixados cartazes, desde que em suporte autorizado, em vedações, tapumes, muros ou paredes, desde que os mesmos sejam removidos pelos seus promotores ou beneficiários no prazo de cinco dias, contados a partir da data de verificação do evento, devendo os mesmos proceder à limpeza do espaço ou área ocupados por aqueles.

2 - Quando a remoção ou limpeza não sejam efetuadas no prazo previsto no parágrafo anterior, o Município procederá à sua remoção, ficando os beneficiários da publicidade sujeitos, para além da contraordenação aplicável, ao pagamento das respetivas despesas.

Artigo 5.º

Chapa, placa ou tabuleta

1 - Em cada edifício, as placas ou tabuletas devem apresentar uma dimensão, cor e materiais similares e alinhamentos adequados à estética do edifício, deixando entre si distâncias regulares.

2 - Salvo caso excecional, devidamente justificado, não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo.

3 - Não podem ser colocadas chapas acima do nível do teto do piso térreo.

4 - As tabuletas deverão ter espessura não superior a 0,03 m, com um formato máximo de 0,20 m x 0,30 m, devendo ser preferencialmente de formato inferior.

5 - As placas de proibição de afixação de publicidade são colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam os arruamentos, não podendo as dimensões exceder as referidas no número anterior.

Artigo 6.º

Dispositivo publicitário aéreo

1 - Para instalação de dispositivos aéreos cativos, é necessária autorização prévia expressa dos titulares de direitos ou das entidades com jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação.

2 - Não pode ser licenciada a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes aéreos não cativos que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, nomeadamente aquelas a que se refere o Decreto-Lei 48542 de 24 de agosto de 1968, exceto se o pedido de licenciamento for acompanhado de autorização prévia e expressa da entidade com jurisdição sobre esses espaços.

3 - A Câmara Municipal de Proença-a-Nova pode exigir, se achar conveniente, cópia de contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença, em qualquer situação, responsável por todos os danos eventualmente advindos da instalação e utilização desses suportes.

4 - Não é permitida a projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos, através de ações ou meios de transporte aéreos.

Artigo 7.º

Expositor

1 - A exposição de objetos ou artigos comerciais não pode fazer-se nas fachadas dos prédios.

2 - Pode, porém, ser autorizada, a título excecional, a exposição de objetos e artigos tradicionais ou outros, desde que não seja prejudicada a circulação de peões bem como o ambiente e a estética dos respetivos locais.

3 - Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos, todos os equipamentos de apoio têm que ser retirados do espaço público.

Artigo 8.º

Faixa ou fita

1 - O licenciamento será autorizado, única e exclusivamente, para a divulgação de atividades de interesse público e nos locais destinados pela Câmara Municipal para o efeito.

2 - Devem ser colocadas longitudinalmente às vias, a altura superior a 3,00 m.

Artigo 9.º

Lona ou tela

Na instalação de lonas publicitárias em prédios com obras em curso, devem observar-se as seguintes condições:

a) As lonas têm que ficar avançadas em relação ao andaime ou tapumes de proteção;

b) Salvo casos devidamente fundamentados, as lonas só podem permanecer no local enquanto decorrerem os trabalhos, devendo ser removidas se os trabalhos forem interrompidos por período superior a 30 dias.

Artigo 10.º

Mupi

1 - A largura do pé ou suporte deve ter, no mínimo, 60 % da largura máxima do equipamento.

2 - A colocação deve respeitar as seguintes condições:

a) Não pode dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, localizando-se a uma distância não inferior a 2,00 m das respetivas entradas;

b) Observar uma distância igual ou superior a 2,5 m em relação a quaisquer outros elementos existentes na via pública ou no passeio.

Artigo 11.º

Painel

1 - Os painéis devem ser colocados a uma altura superior a 2,20 m contados a partir do solo e estar sempre nivelados.

2 - Os painéis não podem dispor-se em banda contínua, devendo deixar entre si espaços livres de dimensão igual ou superior ao do comprimento dos painéis requeridos, e nunca inferiores a 8,00 metros.

3 - As superfícies de afixação da publicidade não podem ser subdivididas.

4 - A estrutura de suporte dos painéis deve ser metálica e na cor que melhor se integre na envolvente não podendo, em caso algum, permanecer no local sem mensagem.

Artigo 12.º

Pala

1 - As palas quando integradas na edificação estão sujeitas ao RJUE, quando envolvam obras de construção civil.

2 - As palas não podem exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem em caso algum, a vertical do limite do passeio e, sempre que possível, não devem ter um balanço de mais que 0,50 m em relação à fachada.

3 - A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m e nunca acima do nível do teto do estabelecimento a que pertençam.

Artigo 13.º

Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços

1 - A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios, não pode exceder um quarto da altura maior da fachada do edifício e, em qualquer caso, não pode ter uma altura superior a 5,00 m, nem a sua cota máxima ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento.

2 - Os suportes publicitários instalados em telhados, coberturas ou terraços de edifícios devem observar as seguintes distâncias:

a) 2 m de recuo relativamente ao plano marginal do edifício;

b) 2 m contados a partir de ambos os limites da fachada em que se inserem;

c) 15 m a janelas de ambos os limites situados no lado oposto do arruamento.

3 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal pode fixar limitações ao horário de funcionamento ou suprimir efeitos luminosos dos dispositivos.

Artigo 14.º

Publicidade móvel

1 - Não é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade nos vidros, nem de forma a afetar a sinalização ou identificação do veículo.

2 - Não é autorizado o uso de luzes ou de material refletor para fins publicitários.

3 - Só é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade em viaturas caso o estabelecimento que publicitem ou a atividade exercida pelo mesmo se encontrem devidamente licenciados.

4 - A publicidade inscrita não pode fazer-se através de meios ou dispositivos salientes da carroçaria original dos mesmos.

5 - Não é permitida a projeção ou lançamento, a partir dos veículos, de panfletos ou de quaisquer outros produtos.

6 - A afixação de publicidade em transportes públicos de passageiros está sujeita ao disposto no presente artigo, bem como a disposições fixadas por organismo competente, designadamente o Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, IP.

Artigo 15.º

Publicidade sonora

O exercício da atividade publicitária sonora, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral do Ruído, está condicionado ao cumprimento das seguintes restrições:

a) Não é permitida a sua emissão antes ou após o período compreendido entre as 9h00 e as 20h00;

b) Salvo casos devidamente justificados e atento o regime do Regulamento Geral do Ruído, é interdito o exercício da atividade num raio de 200 m de edifícios de habitação, de hospitais ou similares, organismos municipais, de Estado, nas zonas históricas e nas áreas de proteção de imóveis classificados e aos sábados, domingos e feriados;

c) As licenças previstas neste ponto só podem ser autorizadas por um período não superior a cinco dias úteis, não prorrogável, por trimestre e por entidade.

Artigo 16.º

Toldo ou sanefa

1 - Na instalação de toldos e sanefas devem observar-se os seguintes limites:

a) Em passeios de largura igual ou superior a 2 m, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,80 m em relação ao limite exterior do passeio;

b) Em passeios de largura inferior a 2 m a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,40 m em relação ao limite exterior do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem;

c) Em caso algum a ocupação pode exceder o balanço de 3 m e, lateralmente, os limites das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

d) A colocação dos toldos nas fachadas tem de respeitar a altura mínima de 2 m, medidos desde o pavimento do passeio à margem inferior da ferragem ou sanefa, a qual não deve exceder 0,20 m.

2 - É proibido afixar ou pendurar quaisquer objetos nos toldos e sanefas.

Artigo 17.º

Vitrina ou moldura

1 - Apenas são admitidas vitrinas ou molduras para exposição de menus em estabelecimentos de restauração e bebidas, devendo localizar-se junto à porta de entrada do respetivo estabelecimento, preferencialmente encastradas.

2 - Na instalação de vitrinas apostas às fachadas de estabelecimentos do ramo alimentar, observam-se os seguintes limites:

a) As dimensões máximas permitidas para as vitrinas são 0,30 m x 0,40 m;

b) Devem ficar a uma altura mínima do solo não inferior a 1,40 m, e máxima não superior a 1,80 m;

c) A respetiva saliência não poderá exceder 0,05 m a partir do plano marginal do edifício.

ANEXO II

Condições Específicas de Ocupação do Espaço Público

Artigo 1.º

Abrigo de transportes públicos, cabine telefónica ou marco de correio

1 - A ocupação do espaço público com este tipo de equipamentos, bem como a publicidade aí colocada está dependente de concurso público de concessão.

2 - As condições de afixação de publicidade nestes equipamentos, respeitará as normas constantes dos procedimentos para atribuição de exploração e ou colocação dos mesmos e, na sua falta, as disposições deste Regulamento.

Artigo 2.º

Esplanada aberta ou estrado

1 - A ocupação do espaço público com esplanadas não pode exceder a fachada do estabelecimento respetivo nem dificultar o acesso livre e direto ao mesmo em toda a largura do vão da porta num espaço não inferior a 1,20 m.

2 - Excecionalmente podem ser excedidos os limites previstos no número anterior, quando tal não prejudique o acesso a estabelecimentos e ou prédios contíguos devendo para tal, o requerimento inicial ser acompanhado da necessária autorização escrita do(s) proprietário(s) em causa.

3 - Fora do horário de funcionamento do estabelecimento, o equipamento amovível da respetiva esplanada aberta tem que ser retirado do espaço público.

4 - A colocação de guarda-sóis cuja projeção ao solo exceda a área de ocupação do espaço público já licenciada é objeto de licenciamento autónomo.

5 - A ocupação do solo com estrados só é permitida quando estes sejam amovíveis, modulares, com medidas standard e similares entre si, sempre que possível.

Artigo 3.º

Guarda-ventos e semelhantes

1 - Só podem estar instalados junto de esplanadas abertas e durante o horário do seu funcionamento, devendo, por esse motivo, ser amovíveis.

2 - Só podem ser utilizados painéis de acrílico, de vidro inquebrável e transparente ou tela.

3 - A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser no mínimo de 0,05 m, não podendo a altura dos mesmos exceder 1,40 m a partir do solo.

4 - Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,55 m, contado a partir do seu limite inferior.

5 - A sua colocação junto a outros estabelecimentos só pode fazer-se desde que entre eles e as montras ou acessos daqueles fique uma distância igual ou superior a 1 m.

6 - Excetuam-se do número anterior os casos em que exista acordo formal e expresso entre os proprietários de estabelecimentos contíguos.

Artigo 4.º

Quiosque, roulotte e stand

Devem ser instalados em espaços amplos, praças, largos e jardins, sendo de evitar a sua colocação em locais de largura inferior a 6 m.

Artigo 5.º

Ocupações temporárias

(circos, carrosséis, instalações de divertimentos, mecânicos ou não, e outras ocupações do espaço público com atividades de caráter cultural, social, desportivo e religioso)

1 - A ocupação do espaço com instalação de circos, carrosséis e similares em domínio público ou afeto ao uso público só é possível em locais a aprovar pela Câmara Municipal, por um período máximo de 30 dias, por semestre, acrescido do período de tempo necessário à montagem e desmontagem das correspondentes estruturas, que será fixado caso a caso.

2 - Durante o período de ocupação, o titular da licença fica sujeito ao cumprimento da regulamentação existente sobre a emissão de ruído, resíduos, publicidade e licenciamento de recintos.

3 - A emissão da licença condiciona:

a) À limpeza da zona licenciada;

b) Ao alojamento dos animais em local próprio e seguro, em condições de higiene e salubridade adequadas, fora do alcance do público, de acordo com a legislação em vigor sobre a proteção de animais;

c) À arrumação de carros e viaturas de apoio dentro da área licenciada para a ocupação.

4 - A ocupação do espaço público com atividades culturais só é possível em locais aprovados pela Câmara Municipal, por um período máximo de 30 dias, por semestre, por local, a fim de se assegurar um sistema de rotatividade.

5 - Sempre que este tipo de ocupações temporárias seja feito simultaneamente com a venda de produtos ou objetos serão aplicáveis as regras do Regulamento dos Mercados, Feiras e Venda Ambulante ou outros que estejam associados à atividade em questão.

312015437

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3615301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-01 - Decreto-Lei 360/77 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Dá nova redacção a várias bases da Lei n.º 2108, de 18 de Abril de 196, que promulga as bases para a execução do plano de desenvolvimento e beneficiação das redes de comunicações rodoviárias municipais do continente e das ilhas adjacentes (Plano de viação rural) e ao artigo 2.º da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, que aprova o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-08-23 - Lei 61/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de passageiros ou de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 11/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à constituição da MM - Gestão Partilhada, E. P. E., com a natureza de entidade pública empresarial, por integração do estabelecimento fabril do Exército denominado Manutenção Militar, que é extinto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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