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Deliberação 191/2019, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de poderes do Conselho de Administração nos seus membros e nos diretores

Texto do documento

Deliberação 191/2019

Ao abrigo do artigo 27.º, n.os 1 e 3, dos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, e atendendo à estrutura organizativa da ANACOM, bem como à missão e atribuições das respetivas direções, fixadas por deliberações de 12 e 19 de novembro de 2010, de 9 de julho de 2015, de 13 de abril de 2016, de 28 de junho de 2016, de 15 de dezembro de 2016, de 9 de março de 2017, de 2 de junho de 2017 e de 29 de junho de 2017, o Conselho de Administração deliberou proceder à delegação de poderes nos seguintes termos:

1 - Delegar no presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos, que também usa o nome abreviado de João Cadete de Matos, os poderes necessários para:

a) Coordenar e decidir assuntos que envolvem o relacionamento entre a ANACOM e a comunicação social;

b) Assegurar a representação da ANACOM no Conselho de Administração da Fundação Portuguesa das Comunicações;

c) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, no artigo 45.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, e no artigo 87.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como no artigo 13.º, alíneas b) e d), do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, nos artigos 6.º, n.º 2, alíneas d) e e), e 12.º, ambos do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, e no artigo 13.º-E da Lei 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas;

d) Constituir mandatários da ANACOM, em juízo e fora dele, incluindo com poder de substabelecer, bem como designar representantes da ANACOM junto de outras entidades, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea f), dos Estatutos;

e) Constituir mandatários quando a ANACOM atue na qualidade de entidade gestora e representante legal do Fundo de Compensação do Serviço Universal de comunicações eletrónicas, criado pela Lei 35/2012, de 23 de agosto, com as alterações subsequentes, nos termos do artigo 3.º, n.º 1;

f) Autorizar a realização de viagens ao estrangeiro para participação em reuniões e outros eventos internacionais, incluindo ações de formação, bem como as deslocações dos diretores, em serviço, no território nacional;

g) Autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro)20.000 (vinte mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração;

h) Aferir e acautelar, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando, no uso da delegação prevista na alínea anterior, estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

2 - Delegar no vice-presidente do Conselho de Administração, João Miguel André Monteiro Coelho, que também usa o nome abreviado de João Miguel Coelho, os poderes necessários para:

a) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, no artigo 45.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, e no artigo 87.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como no artigo 13.º, alíneas b) e d), do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, nos artigos 6.º, n.º 2, alíneas d) e e), e 12.º, ambos do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, e no artigo 13.º-E da Lei 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas;

b) Autorizar a realização de viagens ao estrangeiro para participação em reuniões e outros eventos internacionais, incluindo ações de formação, bem como as deslocações dos diretores, em serviço, no território nacional;

c) Tratar e dar resposta a solicitações que sejam dirigidas à ANACOM no âmbito da gestão administrativa e financeira;

d) Autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro)20.000 (vinte mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração;

e) Aferir e acautelar, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando, no uso da delegação prevista na alínea anterior, estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

3 - Delegar na vogal do Conselho de Administração, Isabel Maria Guimarães de Oliveira Rodrigues de Areia, que também usa o nome abreviado de Isabel Areia, os poderes necessários para:

a) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, no artigo 45.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, e no artigo 87.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como no artigo 13.º, alíneas b) e d), do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, nos artigos 6.º, n.º 2, alíneas d) e e), e 12.º, ambos do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, e no artigo 13.º-E da Lei 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas;

b) Constituir mandatários da ANACOM, em juízo e fora dele, incluindo com poder de substabelecer, bem como designar representantes da ANACOM junto de outras entidades, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea f), dos Estatutos;

c) Autorizar a realização de viagens ao estrangeiro para participação em reuniões e outros eventos internacionais, incluindo ações de formação, bem como as deslocações dos diretores, em serviço, no território nacional;

d) Autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro)20.000 (vinte mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração;

e) Aferir e acautelar, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando, no uso da delegação prevista na alínea anterior, estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

4 - Delegar na vogal do Conselho de Administração, Paula Cristina Meira Lourenço, que também usa o nome abreviado de Paula Meira Lourenço, os poderes necessários para:

a) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, no artigo 45.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, e no artigo 87.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como no artigo 13.º, alíneas b) e d), do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, nos artigos 6.º, n.º 2, alíneas d) e e), e 12.º, ambos do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, e no artigo 13.º-E da Lei 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas;

b) Constituir mandatários da ANACOM, em juízo e fora dele, incluindo com poder de substabelecer, bem como designar representantes da ANACOM junto de outras entidades, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea f), dos Estatutos;

c) Autorizar a realização de viagens ao estrangeiro para participação em reuniões e outros eventos internacionais, incluindo ações de formação, bem como as deslocações dos diretores, em serviço, no território nacional;

d) Autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro)20.000 (vinte mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração;

e) Aferir e acautelar, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando, no uso da delegação prevista na alínea anterior, estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

5 - Delegar no vogal do Conselho de Administração, Sandro Miguel Ferreira Mendonça, que também usa o nome abreviado de Sandro Mendonça, os poderes necessários para:

a) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, no artigo 45.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, e no artigo 87.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como no artigo 13.º, alíneas b) e d), do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, nos artigos 6.º, n.º 2, alíneas d) e e), e 12.º, ambos do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, e no artigo 13.º-E da Lei 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas;

b) Autorizar a realização de viagens ao estrangeiro para participação em reuniões e outros eventos internacionais, incluindo ações de formação, bem como as deslocações dos diretores, em serviço, no território nacional;

c) Autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro)20.000 (vinte mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração;

d) Aferir e acautelar, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando, no uso da delegação prevista na alínea anterior, estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

6 - Delegar na Diretora de Apoio ao Conselho (DAC), Maria de Fátima Valente Luís Aragão Botelho, que também usa o nome abreviado de Fátima Botelho, os poderes necessários para:

a) Autorizar a realização de despesas respeitantes a ações de formação em território nacional, até ao montante de (euro)3.000 (três mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato;

b) Assinar a correspondência e o expediente necessário à execução de deliberações ou decisões de qualquer dos membros do Conselho de Administração, incluindo a emissão de certidões.

7 - Delegar na Diretora de Contencioso e Contraordenações (DCC), Margarida Cristina da Silva Guimarães Fernandes, que também usa o nome abreviado de Margarida Guimarães, os poderes necessários para:

a) Determinar, ao abrigo do disposto na Lei 99/2009, de 4 de setembro (com as alterações subsequentes), nomeadamente dos seus artigos 8.º, 14.º, 31.º e 35.º, no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro (com as alterações subsequentes), designadamente, dos seus artigos 54.º e 88.º, no artigo 14.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março e nas normas que em cada subalínea se indicam, a instauração e instrução de processos de contraordenação, praticando todos os atos respeitantes aos mesmos processos e com eles relacionados, nomeadamente atos no âmbito da investigação e instrução, atos de designação de instrutores, de aplicação de admoestações e coimas - até (euro)40.000,00 (quarenta mil euros) -, de arquivamento, de autorização de pagamento de coimas em prestações, os de determinação de injunções, bem como os de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, assinando também as notificações respeitantes aos mesmos processos, pela prática de infrações previstas nos diplomas que seguidamente se elencam:

i) Utilização do espectro radioelétrico por estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite (artigos 12.º e 15.º do Decreto-Lei 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes);

ii) Instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão - RDS (artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes);

iii) Acesso e exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem (artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes);

iv) Licenciamento de redes e estações de radiocomunicações (artigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes);

v) Cumprimento, pelas estações de radiocomunicações, dos níveis de referência para efeitos de avaliação de campos eletromagnéticos, bem como da apresentação, pelos operadores, de planos de monitorização e medição de níveis de intensidade de campos eletromagnéticos resultantes das emissões de estações de radiocomunicações (artigos 13.º, n.º 5, e 14.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes);

vi) Serviços de amador e de amador por satélite (artigos 21.º a 24.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março;

vii) Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios (artigos 89.º e 91.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes);

viii) Serviço de recetáculos postais (artigos 84.º a 87.º do Decreto-Lei 176/88, de 18 de maio, por força do disposto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar 8/90, de 6 de abril, com as alterações subsequentes);

ix) Desbloqueamento de equipamentos destinados ao acesso a serviços de comunicações eletrónicas (artigo 7.º do Decreto-Lei 56/2010, de 1 de junho, conjugado com os artigos 14.º, n.º 1, e 19.º da Lei 99/2009, de 4 de setembro);

x) Disponibilização no mercado, colocação em serviço e utilização de equipamentos rádio, bem como respetiva avaliação de conformidade e marcação (artigos 42.º a 48.º do Decreto-Lei 57/2017, de 9 de junho);

b) Determinar, ao abrigo do disposto na Lei 99/2009, de 4 de setembro (com as alterações subsequentes), nomeadamente do seu artigo 8.º, no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro (com as alterações subsequentes), designadamente, do seu artigo 54.º , no artigo 14.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março e nas normas que em cada subalínea se indicam, a instauração e a instrução de processos de contraordenação, praticando os atos respeitantes àquelas fases dos mesmos processos, designadamente, atos no âmbito da investigação e instrução e atos de designação de instrutores, assinando também todas as notificações respeitantes àqueles processos, pela prática de infrações previstas nos diplomas que seguidamente se elencam:

i) Comunicações eletrónicas, recursos e serviços conexos (artigos 113.º, 114.º, 115.º, n.os 2 e 3 e 116.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes);

ii) Prestação de serviços postais (artigos 49.º, 51.º, n.os 1 e 3 e 52.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes);

iii) Serviço público de correios (artigos 84.º a 89.º do Decreto-Lei 176/88, de 18 de maio).

c) Determinar, ao abrigo das disposições legais pertinentes dos diplomas que em cada subalínea se indicam e do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro (com as alterações subsequentes), designadamente dos seus artigos 54.º e 88.º, bem do artigo 14.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, a instauração e instrução de processos de contraordenação, praticando todos os atos respeitantes aos mesmos processos e com eles relacionados, nomeadamente, atos no âmbito da investigação e instrução, atos de designação de instrutores, de aplicação de admoestações, coimas - até (euro) 40.000,00 (quarenta mil euros) -, de arquivamento e de autorização de pagamento de coimas em prestações, assinando também as notificações respeitantes aos mesmos processos, pela prática de infrações previstas nos diplomas que seguidamente se elencam:

i) Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (artigos 14.º, 15.º e 15.º-C da Lei 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes);

ii) Serviços da sociedade da informação, incluindo comércio eletrónico (artigos 35.º, n.º 2, alínea d), 37.º e 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes);

iii) Disponibilização do livro de reclamações (artigos 9.º e 11.º do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações subsequentes);

iv) Centros telefónicos de relacionamento (artigos 10.º e 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei 134/2009, de 2 de julho, com as alterações subsequentes);

v) Práticas comerciais desleais (artigos 19.º, n.º 1 e 21.º, n.os 1 a 6, do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março, com as alterações subsequentes);

vi) Resolução alternativa de litígios de consumo (artigos 22.º e 23.º da 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro, com as alterações subsequentes);

vii) Obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário (artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 58/2016, de 29 de agosto);

d) Excetuam-se dos poderes delegados na subalínea v), da alínea c) do n.º 7, os de aplicação de coimas e de arquivamento de processos;

e) Praticar os atos referidos nas alíneas a) e c),do n.º 7, nos casos em que se verifique que a ANACOM tem competência por conexão, nos termos do artigo 36.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações subsequentes;

f) Excetuam-se dos poderes delegados nas alíneas a) e c), do n.º 7 os de decisão quanto à sujeição dos processos de contraordenação ao segredo de justiça, os de adoção, modificação ou levantamento de medidas provisórias ou de medidas cautelares, os de aplicação de sanções acessórias e os de declaração de perda de objetos perigosos, previstos nos diplomas mencionados nas referidas alíneas;

g) Excetua-se dos poderes delegados na alínea c), do n.º 7 os de determinação de injunções e de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias.

h) Tratar e dar resposta a solicitações que sejam dirigidas à ANACOM no âmbito de processos judiciais em curso ou em fase de investigação, bem como a solicitações respeitantes a serviços da sociedade da informação, incluindo comércio eletrónico, assinando a correspondência necessária para o efeito e subscrever notificações relativas a procedimentos administrativos nesta última matéria.

8 - Delegar no Diretor Financeiro e Administrativo (DFA), Fernando Manuel Carreiras, que também usa o nome abreviado de Fernando Carreiras, os poderes necessários para:

a) Proceder à liquidação, faturação e cobrança de taxas e demais receitas da ANACOM e autorizar o pagamento em prestações de taxas devidas a esta Autoridade, incluindo a dispensa de garantia bancária quando requerida;

b) Assinar, em representação da ANACOM, os contratos e respetivas adendas cuja celebração seja decidida;

c) Autorizar, relativamente a processos que corram trâmites pelos serviços estabelecidos na cidade do Porto que reportam à Direção Financeira e Administrativa (DFA), a atribuição de título profissional a instaladores de infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED) e infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) e o tratamento de termos de responsabilidade, nos termos dos artigos 42.º e 75.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

d) Autorizar, relativamente a processos que corram trâmites pelos serviços estabelecidos na cidade do Porto que reportam à DFA, a emissão de certificados de amador nacional, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março;

e) Autorizar o pagamento de despesas que resultem de contratos respeitantes a consumos de água, eletricidade, combustíveis e comunicações, até ao limite de (euro)6.000 (seis mil euros) por fatura;

f) Autorizar que os poderes para a realização de despesas, que lhe estão delegados nos termos do n.º 15, sejam subdelegados no chefe de área de Sistemas e Tecnologias de Informação (DFA-ASI), Augusto Manuel Matos Parreira Fragoso, e no chefe de área de Planeamento e Controlo Financeiro e Eficiência de Processos (DFA-APCF), Rogério António Carvalho de Pina, até ao limite de (euro)3.000 (três mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, sem possibilidade de nova subdelegação.

9 - Delegar no Diretor de Fiscalização (DFI), António Casimiro Maria Vassalo, que também usa o nome abreviado de António Vassalo, os poderes necessários para:

a) Solicitar informações, no âmbito de processos que corram pela respetiva direção, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, no artigo 45.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, e no artigo 87.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como no artigo 13.º, alíneas b) e d), do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, nos artigos 6.º, n.º 2, alínea d), e 12.º, ambos do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, e no artigo 13.º-E da Lei 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas;

b) Praticar os atos necessários à fiscalização da atividade das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como dos prestadores de serviços postais, serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e serviços da sociedade de informação, incluindo comércio eletrónico, ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alíneas g) e h), dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março;

c) Averiguar factos e situações objeto de denúncia ou de reclamação por parte de utilizadores de redes e serviços referidos na alínea anterior;

d) Supervisionar os procedimentos relativos à atribuição de título profissional a instaladores de ITED e ITUR e à certificação de entidades formadoras, de acordo com o disposto nos artigos 42.º, 45.º, 75.º e 78.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

e) Autorizar a atribuição de título profissional a instaladores, bem como a certificação das entidades formadoras nos termos previstos nos artigos 42.º, 45.º, 75.º e 78.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

f) Decidir as questões relativas à fiscalização das obrigações das entidades formadoras, projetistas, instaladores, donos de obra e operadores, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

g) Decidir a abertura de procedimentos administrativos que envolvam a suspensão ou a revogação, total ou parcial, do título profissional ou da certificação dos projetistas de ITED ou instaladores de ITUR ou ITED habilitados pela ANACOM e pelas entidades formadoras ITUR e ITED certificadas e dirigir esses procedimentos, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo e no artigo 94.º-A do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

h) Decidir os assuntos relacionados com a análise e o tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização da colocação e disponibilização no mercado e em serviço de equipamentos de rádio, nos termos dos artigos 34.º a 40.º do Decreto-Lei 57/2017, de 9 de junho;

i) Decidir os assuntos relacionados com a análise e o tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização da compatibilidade eletromagnética, nos termos dos artigos 30.º a 34.º do Decreto-Lei 31/2017, de 22 de março;

j) Decidir os assuntos relacionados com a análise e tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização do regime da restrição de utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 30/2016, de 24 de junho.

10 - Delegar na Diretora de Gestão do Espectro (DGE), Maria Luísa Cordeiro Madeira Mendes, que também usa o nome abreviado de Luísa Mendes, os poderes necessários para:

a) Publicitar e manter atualizado o quadro nacional de atribuição de frequências nos termos do artigo 16.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes;

b) Praticar os atos de coordenação necessários com o Ministério da Defesa no sentido de atualizar o Acordo de Partilha de Frequências em Tempo de Paz - relativo às redes e estações de radiocomunicações afetas a fins militares que funcionam em faixas de frequências cuja gestão está delegada pela ANACOM naquela entidade, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, na redação em vigor - em consequência das alterações do Regulamento de Radiocomunicações, bem como da necessidade de coordenação com a gestão das faixas de frequências afetas a fins civis;

c) Autorizar a atribuição, alteração, renovação, declaração de caducidade e revogação de licenças de estações e redes de radiocomunicações, assim como a transmissão das licenças e a utilização de espectro com dispensa de licenciamento, nos termos dos artigos 5.º, n.º 2 e n.º 3, 13.º, 15.º, 14.º, 16.º e 17.º, todos do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes;

d) Determinar as situações de isenção de licença radioelétrica, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes;

e) Decidir e coordenar as questões relativas à monitorização, controlo e fiscalização da utilização do espectro radioelétrico, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 9.º do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes, do artigo 10.º, n.º 3, e do artigo 24.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 13.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes, do artigo 112.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, e do artigo 20.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março, com as alterações subsequentes, do artigo 13.º da Lei 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes, e do artigo 76.º da Lei 54/2010, de 24 de dezembro, com as alterações subsequentes;

f) Autorizar a emissão de licenças, de certificados de amador nacional e de certificados de exame de aptidão de amador, a consignação de indicativos de chamada, bem como a concessão de autorizações especiais no âmbito dos serviços de amador e de amador por satélite, tudo nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, n.º 2, 11.º, 14.º, 15.º e 16.º, todos do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março;

g) Autorizar a operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS)e atribuir o nome do respetivo canal de programa, bem como promover as necessárias consultas à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), nos termos dos n.os 1e 3 do artigo 3.º, e n.os 1 e 2 do artigo 4.º, do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes;

h) Emitir pareceres técnicos em ações e situações que envolvam matéria relativa a servidões radioelétricas ao abrigo do artigo 8.º, n.º 2, alínea b), dos Estatutos, nos termos previstos no Decreto-Lei 597/73, de 7 de novembro;

i) Decidir as questões relativas à avaliação técnica da conformidade de equipamentos de rádio e de comunicações eletrónicas, nos termos do Decreto-Lei 57/2017, de 9 de junho, e do Decreto-Lei 31/2017, de 22 de março, com as alterações subsequentes;

j) Autorizar a emissão e validação de relatórios de ensaio e de certificados de calibração, nos termos dos requisitos da norma NP EN ISO/IEC 17025 de 2005;

k) Assegurar o sistema de gestão da qualidade do Laboratório de Ensaios e Calibração (LEC), de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17025 de 2005;

l) Autorizar, relativamente a processos que corram trâmites pelas delegações da ANACOM na Madeira e nos Açores, a atribuição de título profissional a instaladores de ITED e ITUR e o tratamento de termos de responsabilidade, nos termos dos artigos 42.º e 75.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como praticar os atos necessários à fiscalização das obrigações decorrentes deste regime (ITED/ITUR) e do regime relativo à colocação e disponibilização no mercado e em serviço de equipamentos de rádio, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 57/2017, de 9 de junho.

11 - Delegar na Diretora de Informação e Consumidores (DIC), Maria Teresa Reis Sobral Lupi Caetano, que também usa o nome abreviado de Teresa Caetano, os poderes necessários para:

a) Solicitar informações, no âmbito de processos que corram pela respetiva direção, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, no artigo 45.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, e no artigo 87.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como no artigo 13.º, alíneas b) e d), do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, nos artigos 6.º, n.º 2, alínea e), e 12.º, ambos do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, e no artigo 13.º-E da Lei 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas;

b) Inscrever prestadores intermediários de serviços em rede, nos termos dos artigos 4.º, n.º 4 e 35.º do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes;

c) Autorizar a atribuição de título profissional a instaladores de ITED e ITUR e o tratamento de termos de responsabilidade, nos termos dos artigos 42.º e 75.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes relativamente a processos que corram trâmites pelo serviço de atendimento na sede da ANACOM;

d) Autorizar a emissão de certificados de amador nacional, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março, relativamente a processos que corram trâmites pelo serviço de atendimento na sede da ANACOM;

e) Assinar a correspondência e o expediente associado aos processos de recolha de informação e ao tratamento de solicitações apresentadas por utilizadores de serviços de comunicações eletrónicas, serviços postais, serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e serviços da sociedade da informação, bem como pelo público em geral.

12 - Delegar no Diretor de Relações Exteriores (DRE), José Manuel da Costa de Sousa Barros, que também usa o nome abreviado de José Sousa Barros, os poderes necessários para:

a) Emitir pareceres e dar resposta a solicitações na área internacional, em matérias técnicas ou que tenham sido objeto de orientação geral ou deliberação do Conselho de Administração.

13 - Delegar na Diretora de Regulamentação e Assuntos Jurídicos (DRJ), Sara Mónica Moreira Tavares Silva, que também usa o nome abreviado de Sara Tavares Silva, os poderes necessários para, no âmbito dos registos das entidades sujeitas à regulação da ANACOM, ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea c), dos Estatutos:

a) Solicitar o suprimento de deficiências e a prestação de informações ou documentos no âmbito de processos relativos à manutenção do registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, do registo dos prestadores de serviços postais e do registo dos prestadores de serviços de audiotexto e dos prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, nos termos previstos, respetivamente, na Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, na Lei 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, e no Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como nas disposições regulamentares aplicáveis;

b) Inscrever e alterar a inscrição de entidades no registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, na sequência de comunicações das empresas e, em qualquer caso, nas situações de alteração de elementos de identificação e de contactos, e cancelar a inscrição, assim como emitir e disponibilizar as declarações e os extratos da inscrição, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 21.º e no artigo 21.º-A, ambos da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, bem como nas disposições regulamentares aplicáveis;

c) Inscrever e alterar a inscrição de entidades no registo dos prestadores de serviços postais em regime de autorização geral, na sequência de comunicações dos prestadores e, em qualquer caso, nas situações de alteração de elementos de identificação e de contactos, e cancelar e suspender a inscrição, assim como emitir, alterar por averbamento, substituir, em caso de extravio, e disponibilizar as declarações comprovativas da inscrição e emitir e disponibilizar os extratos da inscrição, nos termos previstos no artigo 8.º, n.º 2, alínea d), e nos artigos 26.º, 35.º e 44.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), todos da Lei 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, bem como nas disposições regulamentares aplicáveis;

d) Manter, atualizar e divulgar os registos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, dos prestadores de serviços postais, dos prestadores de serviços de audiotexto e dos prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, nos termos previstos, respetivamente, na Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, na Lei 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes e no Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como nas disposições regulamentares aplicáveis;

e) Manter e atualizar as listas de prestadores de serviços de entregas de encomendas, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas;

f) Manter, quando disponíveis, as áreas reservadas no sítio da ANACOM na Internet para a gestão, por parte das entidades inscritas, da sua inscrição no registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas e no registo dos prestadores de serviços postais, incluindo a disponibilização dos instrumentos necessários ao acesso, nos termos previstos no artigo 21.º-A, n.º 1, da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, e no artigo 26.º, n.º 1, da Lei 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, bem como nas disposições regulamentares aplicáveis.

14 - Delegar no Diretor de Segurança das Comunicações (DSC), Manuel Filipe Pedrosa de Barros, que também usa o nome abreviado de Manuel Pedrosa de Barros, os poderes necessários para:

a) Solicitar informações, no âmbito de processos que corram pela respetiva direção, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, e no artigo 87.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas;

b) Coordenar os procedimentos relativos à atribuição de credenciais de acesso ao sistema de informação de infraestruturas aptas (SIIA) às entidades reguladoras setoriais bem como às entidades indicadas no artigo 2.º, de acordo com o disposto no artigo 26.º, ambos do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

c) Atribuir credenciais de acesso ao SIIA às entidades reguladoras setoriais bem como às entidades indicadas no artigo 2.º, de acordo com o disposto no artigo 26.º, ambos do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes.

15 - Delegar na Diretora de Apoio ao Conselho (DAC), Maria de Fátima Valente Luís Aragão Botelho, na Diretora de Contencioso e Contraordenações (DCC), Margarida Cristina da Silva Guimarães Fernandes, no Diretor Financeiro e Administrativo (DFA), Fernando Manuel Carreiras, no Diretor de Fiscalização (DFI), António Casimiro Maria Vassalo, na Diretora de Gestão do Espectro (DGE), Maria Luísa Cordeiro Madeira Mendes, na Diretora de Informação e Consumidores (DIC), Maria Teresa Reis Sobral Lupi Caetano, no Diretor de Relações Exteriores (DRE), José Manuel da Costa de Sousa Barros, na Diretora de Regulamentação e Assuntos Jurídicos (DRJ), Sara Mónica Moreira Tavares Silva, no Diretor de Regulação de Mercados (DRM), Luís Miguel Rodrigues Fernandes Manica, e no Diretor de Segurança das Comunicações (DSC), Manuel Filipe Pedrosa de Barros, os poderes necessários para, individualmente:

a) Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade das direções respetivas, até ao montante de (euro)3.000 (três mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração, aferindo e acautelando, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira;

b) Assinar a correspondência e o expediente necessário à execução de deliberações e decisões superiormente tomadas em processos que corram pelas direções respetivas, incluindo a emissão de certidões;

c) Praticar todos os atos de gestão dos colaboradores afetos às direções respetivas, incluindo os relativos a deslocações em serviço no território nacional, aprovação de contas de deslocações ao estrangeiro superiormente autorizadas, gozo de férias, justificação de faltas, prestação de trabalho suplementar ou noturno e participação em ações de formação, bem como os relativos ao pagamento dos correspondentes abonos ou despesas;

d) Autorizar que os poderes em si delegados sejam subdelegados nos chefes de divisão, adjuntos dos diretores e coordenadores de núcleo, com exceção dos poderes para a realização de despesas, que apenas poderão ser subdelegados nos chefes de divisão e nos coordenadores de núcleo até ao limite de (euro)1.000 (mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, e sem possibilidade de nova subdelegação, aferindo e acautelando, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, dos Estatutos, a existência de conflito de interesses quando estiver em causa, designadamente, a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

16 - Na ausência ou impedimento do presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos, os poderes neste delegados pelo Conselho de Administração têm-se por delegados no vice-presidente do mesmo órgão, João Miguel André Monteiro Coelho.

17 - Na ausência ou impedimento do vice-presidente do Conselho de Administração, João Miguel André Monteiro Coelho, as competências neste delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas na vogal Isabel Maria Guimarães de Oliveira Rodrigues de Areia e, na ausência desta, na vogal Paula Cristina Meira Lourenço.

18 - Na ausência da vogal do Conselho de Administração Isabel Maria Guimarães de Oliveira Rodrigues de Areia, as competências nesta delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas na vogal Paula Cristina Meira Lourenço e, na ausência desta, no vogal Sandro Miguel Ferreira Mendonça.

19 - Na ausência da vogal do Conselho de Administração Paula Cristina Meira Lourenço, as competências nesta delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas no vogal Sandro Miguel Ferreira Mendonça, e, na ausência deste na vogal Isabel Maria Guimarães de Oliveira Rodrigues de Areia.

20 - Na ausência do vogal do Conselho de Administração Sandro Miguel Ferreira Mendonça, as competências neste delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas na vogal Paula Cristina Meira Lourenço, e, na ausência desta, na vogal Isabel Maria Guimarães de Oliveira Rodrigues de Areia.

21 - A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde o dia 9 de fevereiro de 2018 que se incluam no âmbito desta delegação de poderes, bem como todos os atos de:

a) Autorização de realização de despesas praticados, individualmente, pelo presidente do Conselho de Administração, João Cadete de Matos, pelo vice-presidente do Conselho de Administração, João Miguel Coelho, e pelos vogais do Conselho de Administração Isabel Areia, Paula Meira Lourenço e Sandro Mendonça, até ao montante de (euro)75.000 (setenta e cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato;

b) Autorização de realização de despesas praticados, individualmente, pelos Diretores identificados no n.º 15, inerentes à atividade das direções respetivas, até ao montante de (euro)5.000 (cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato;

c) Autorização de realização de despesas praticados pela DAC, Fátima Botelho, respeitantes a ações de formação em território nacional, até ao montante de (euro)5.000 (cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato;

d) Autorização de pagamento de despesas praticados pelo DFA, Fernando Manuel Carreiras, que resultem de contratos respeitantes a consumos de água, eletricidade, combustíveis e comunicações, até ao montante de (euro)10.000 (dez mil euros) por fatura;

e) Autorização de realização de despesas praticados, individualmente, pelo DFA-ASI, Augusto Manuel Matos Parreira Fragoso, e pelo DFA-APCF, Rogério António Carvalho de Pina, até ao montante de (euro)5.000 (cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato.

13 de dezembro de 2018. - O Presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos.

312015567

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3615224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto-Lei 176/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço Público de Correios.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-06 - Decreto Regulamentar 8/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Decreto-Lei 179/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite. Prevê que, aos casos não previstos no presente diploma seja aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações e seus regulamentos administrativos, no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, anexo ao Decreto-Lei n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963, no Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-02 - Decreto-Lei 272/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-04 - Decreto-Lei 146/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios e regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento de entidades privadas de resolução extrajudicial de conflitos de consumo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 177/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-01-07 - Decreto-Lei 7/2004 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 41/2004 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 53/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento de estações de uso comum.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-02 - Decreto-Lei 134/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores e utentes através de centros telefónicos de relacionamento (call centers).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 99/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-01 - Decreto-Lei 56/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece limites à cobrança de quantias pela prestação do serviço de desbloqueamento de equipamentos destinados ao acesso a serviços de comunicações electrónicas bem como pela rescisão do contrato durante o período de fidelização, garantindo os direitos dos utentes nas comunicações electrónicas e promovendo uma maior concorrência neste sector.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-24 - Lei 54/2010 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Rádio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-06 - Decreto-Lei 60/2011 - Ministério da Justiça

    Cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI) e estabelece as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-26 - Lei 17/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Lei 35/2012 - Assembleia da República

    Procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-11 - Decreto-Lei 79/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), transpondo a Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 01 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 39/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Lei 144/2015 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio

  • Tem documento Em vigor 2016-06-24 - Decreto-Lei 30/2016 - Ambiente

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo a valorização e a eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de EEE, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2015/573 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, a Diretiva Delegada (U (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 58/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público

  • Tem documento Em vigor 2017-03-22 - Decreto-Lei 31/2017 - Economia

    Estabelece as regras aplicáveis à compatibilidade eletromagnética dos equipamentos, transpondo a Diretiva n.º 2014/30/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-06-09 - Decreto-Lei 57/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Projeto de Decreto-Lei que estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio, transpondo a Diretiva n.º 2014/53/UE

Ligações para este documento

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