Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Diretiva 5/2019, de 18 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2019

Texto do documento

Diretiva n.º 5/2019

Tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2019

Nos termos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 57-A/2018, de 13 de julho, cabe à ERSE estabelecer e aprovar os valores das tarifas e preços regulados, aplicáveis em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no quadro da lei e do Regulamento Tarifário do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento 619/2017, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas na recente revisão regulamentar nos termos aprovados a 13 de dezembro de 2018.

Ao abrigo do artigo 61.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro, pelo Decreto-Lei 178/2015, de 27 de agosto e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, o cálculo e a aprovação das tarifas aplicáveis às diversas atividades, considerando como tal as tarifas de uso das redes, de operação logística de mudança de comercializador, de uso global do sistema e comercialização de último recurso, obedecem aos princípios da igualdade de tratamento e de oportunidades, uniformidade tarifária, fomentando-se a convergência dos sistemas elétricos de Portugal continental e das Regiões Autónomas, transparência na formulação e fixação das tarifas, inexistência de subsidiações cruzadas entre atividades e clientes, através da adequação das tarifas aos custos e da adoção do princípio da aditividade tarifária, transmissão de sinais económicos adequados a uma utilização eficiente das redes e demais instalações do Sistema Elétrico Nacional (SEN), proteção dos clientes face à evolução das tarifas, assegurando-se concomitantemente o equilíbrio económico e financeiro das atividades reguladas em condições de uma gestão eficiente e contribuição para a promoção da eficiência energética e da qualidade ambiental.

De acordo com os procedimentos estabelecidos no Regulamento Tarifário do setor elétrico e demais legislação aplicável, foram submetidos pelo Conselho de Administração da ERSE à apreciação do Conselho Tarifário, para emissão de parecer, e da Autoridade da Concorrência e dos serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para comentários, a "Proposta de Tarifas e Preços para a Energia Elétrica e outros serviços em 2019", a qual integra os seguintes anexos: (i) "Proveitos permitidos e ajustamentos para 2019 das empresas reguladas do setor elétrico", (ii) "Estrutura tarifária do Setor Elétrico em 2019"; (iii) "Caracterização da procura de energia elétrica em 2019". O parecer do Conselho Tarifário, a ponderação da ERSE sobre este, bem como os demais documentos justificativos da decisão de aprovação de tarifas e preços de energia elétrica para 2019, são públicos, através da sua disponibilização na página de internet da ERSE. Na análise das tarifas e preços a vigorarem em 2019 deve ser igualmente considerado o quadro regulatório definido para o período 2018-2020, tendo em conta o Regulamento Tarifário do setor elétrico aplicável, assim como os parâmetros cuja definição se encontra justificada no documento "Parâmetros de regulação para o período 2018 a 2020".

Desde 1 de janeiro de 2013, que as tarifas de venda a clientes finais publicadas pela ERSE para Portugal continental passaram a ter um carácter transitório. Em 2019 estas tarifas aplicam-se aos fornecimentos em AT, MT, BTE e BTN, considerando a extensão do prazo até 31 de dezembro de 2020, nos termos do disposto na Lei 42/2016, de 28 de dezembro, e na Portaria 39/2017, de 26 de janeiro, no que respeita aos fornecimentos em baixa tensão normal, e na Portaria 364-A/2017, de 3 de dezembro, para os restantes fornecimentos.

As tarifas de acesso às redes são pagas por todos os clientes pela utilização das infraestruturas das redes. Estas tarifas estão incluídas nas tarifas de venda a cliente finais, independentemente do comercializador escolhido pelo cliente. Em 2019, as tarifas de acesso às redes registam uma variação negativa em todos os níveis de tensão, motivada pela descida generalizada das tarifas de uso das redes de transporte e de distribuição e na tarifa de uso global do sistema, que inclui os custos de interesse económico geral e de política energética.

Na sequência da 68.ª consulta pública, em outubro de 2018, a ERSE aprovou uma alteração ao Regulamento Tarifário do Setor Elétrico para a introdução de mecanismos de aprovisionamento eficiente do comercializador de último recurso e de adequação da tarifa de energia. Neste contexto, é aprovado, para 2019, o parâmetro que traduz o limiar, medido em euros por kWh, a partir do qual é aplicado o mecanismo de atualização de preços de energia, bem como o parâmetro que define o valor do desvio, em valor absoluto, a partir do qual a tarifa de energia é objeto de revisão.

De uma forma simplificada, a variação apresentada para as tarifas transitórias de venda a clientes finais reflete as variações conjugadas dos proveitos a recuperar por aplicação das tarifas de acesso às redes e da tarifa de energia.

O aumento da tarifa de energia elétrica, reflete o forte crescimento do preço da energia elétrica nos mercados de futuros nas entregas para 2019 que, por sua vez, refletirá, até um certo ponto, a evolução verificada nos mercados de futuros dos preços dos combustíveis fósseis (petróleo e carvão) e, principalmente, dos preços das licenças de emissão de CO(índice 2).

A diminuição significativa dos proveitos a recuperar pelas tarifas de acesso às redes pode ser explicada, por um lado, pela variação dos proveitos com as atividades de uso das redes de transporte e de distribuição, e por outro, pela diminuição, de monta, dos proveitos a recuperar pela tarifa de uso global do sistema.

Ao nível dos proveitos com as atividades de uso das redes de transporte e de distribuição, a consolidação das metodologias de regulação impostas pela ERSE para o atual período de regulação, conjuntamente com a diminuição das taxas de remuneração (parcialmente indexadas às yields das Obrigações do Tesouro) sustentam a diminuição das tarifas de uso das redes.

Registe-se que as tarifas de uso das redes incorporam as rendas de concessão aos municípios, cuja evolução, indexada à evolução do consumo, não é controlável pela ERSE. Assim, caso não fosse incluída esta parcela, a diminuição da tarifa de uso das redes seria ainda maior.

A grande maioria dos proveitos recuperados pela tarifa de uso global do sistema (UGS) dizem respeito a custos de política energética e de interesse económico geral (CIEG). A forte diminuição da tarifa de UGS deve-se, em grande medida, a um conjunto de novas medidas mitigadoras dos CIEG. Contudo, sublinhe-se que a não concretização das medidas implica a posterior devolução, com juros, dos montantes devidos às empresas pelos consumidores, que gera uma indesejável instabilidade tarifária.

Importa ainda sublinhar o impacte positivo para a diminuição da tarifa de UGS decorrente da aplicação de legislação já em vigor para o setor elétrico, designadamente o Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, que transpõe para a ordem jurídica nacional a diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade. Com a manutenção deste diploma, na redação vigente, parte do crescimento das receitas decorrentes dos leilões de licenças de emissão de CO(índice 2) (que viram o seu preço triplicar no espaço de um ano) poderá ter um efeito bastante positivo na tarifa de UGS, que foi considerado nas tarifas.

Recorde-se que nos últimos anos, o SEN tem contribuído significativamente para apoiar as metas de Quioto, através da integração de energias renováveis. No entanto, este esforço teve um reflexo negativo nos preços das tarifas de acesso às redes, que resulta da incorporação nestes preços do diferencial de custo associado ao pagamento de remunerações garantidas à produção renovável.

Os preços dos serviços regulados são estabelecidos tendo em consideração a estrutura de custos de acordo com a informação justificativa que acompanha as propostas dos operadores e, na sua ausência, aplicação dos critérios de atualização que melhor se adequam à estrutura e natureza das atividades desenvolvidas. Neste contexto, no que se refere aos preços dos serviços regulados em 2019 salienta-se o seguinte: (i) os valores da quantia mínima a pagar em caso de mora no pagamento das faturas e os preços relativos à interrupção e ao restabelecimento de forma remota não sofrem alterações face a 2018; (ii) na generalidade dos casos, em Portugal continental, os preços sofrem um aumento de 0,2 %, como resultado da revisão extraordinária do contrato de empreitada contínua do operador de rede; (iii) nas regiões autónomas, os preços sofrem um aumento de 1,5 %, valor do deflator implícito no consumo privado, que se propõe ser uniformemente o critério de atualização; (iv) os preços aplicáveis a instalações em BTN que ainda não reflitam totalmente os custos sofrem aumentos que, em alguns casos, atingem os 5 % em 2019, de modo a assegurar uma gradual aderência dos preços aos custos de prestação destes serviços - é o caso do adicional para restabelecimento urgente do fornecimento de energia elétrica.

Nestes termos, considerando os pareceres do Conselho Tarifário e os comentários recebidos dos serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 57-A/2018, de 13 de julho, dos artigos 61.º, 66.º e 67.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro, pelo Decreto-Lei 178/2015, de 27 de agosto e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, do Decreto-Lei 38/2017, de 31 de março, demais normas invocadas no anexo, e do artigo 196.º do Regulamento Tarifário, delibera:

1.º Aprovar as tarifas e preços de energia elétrica a vigorar em 2019, bem como os parâmetros para a sua definição, nos termos do anexo à presente deliberação que dela faz parte integrante, designadamente:

1.1 - As tarifas de acesso às redes, que compreendem designadamente:

a) Tarifas de acesso às redes para as entregas a clientes, as tarifas de acesso às redes aplicáveis a operadores da rede e comercializadores de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão Normal (BTN), bem como as tarifas de acesso às redes aplicáveis à mobilidade elétrica;

b) Tarifas por atividade: (i) Tarifa do operador logístico de mudança de comercializador; (ii) Tarifas por atividade da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT); (iii) Tarifas por atividade a aplicar pelos ORD;

c) Períodos horários em Portugal continental;

d) Fatores de ajustamento para perdas em Portugal continental.

1.2 - As tarifas sociais:

a) Tarifas sociais de acesso às redes;

b) Tarifas sociais de venda a clientes finais;

c) Valores do desconto da tarifa social a aplicar às entregas a clientes economicamente vulneráveis.

1.3 - As tarifas transitórias de venda a clientes finais em Portugal continental, que compreendem:

a) Tarifas transitórias de venda a clientes finais;

b) Tarifas transitórias da atividade de comercialização de último recurso;

c) Períodos horários das tarifas transitórias.

1.4 - As tarifas de venda a clientes finais na Região Autónoma dos Açores:

a) Tarifas de venda a clientes finais;

b) Períodos horários;

c) Fatores de ajustamento para perdas.

1.5 - As tarifas de venda a clientes finais na Região Autónoma da Madeira:

a) Tarifas de venda a clientes finais;

b) Períodos horários;

c) Fatores de ajustamento para perdas.

1.6 - Os parâmetros para a definição das tarifas.

1.7 - Os parâmetros do mecanismo de incentivo à melhoria da continuidade de serviço para o período regulatório 2018-2020.

1.8 - Os parâmetros do mecanismo de incentivo à redução de perdas nas redes de distribuição para o período regulatório 2018-2020.

1.9 - Os parâmetros e expressões adicionais do mecanismo de incentivo à racionalização económica dos investimentos do operador da RNT para o período regulatório 2018-2020.

1.10 - As transferências entre entidades do SEN.

1.11 - A divulgação do serviço da dívida.

1.12 - Os preços dos serviços regulados.

2.º Os valores das tarifas e preços aprovados pela presente Diretiva produzem efeitos, em qualquer caso, a partir de 1 de janeiro de 2019 em todo o território nacional.

17 de dezembro de 2018. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Alexandre Silva Santos - Mariana Pereira.

ANEXO

I - Tarifas de acesso às redes

Nos termos e com os fundamentos da "Proposta de Tarifas e Preços para a Energia Elétrica e outros serviços em 2019" e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário, os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 57-A/2018, de 13 de julho, dos artigos 61.º, 66.º e 67.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro, pelo Decreto-Lei 178/2015, de 27 de agosto e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, do artigo 22.º e seguintes do Regulamento da Mobilidade Elétrica, aprovado pelo Regulamento da ERSE n.º 879/2015, de 22 de dezembro, artigo 13.º da Diretiva n.º 6/2018, de 27 de fevereiro, e dos artigos 24.º a 26.º, 28.º, 30.º, 37.º, 39.º, 40.º, 41.º, 76.º, 80.º, 196.º e 197.º todos do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento 619/2017, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas na revisão regulamentar nos termos aprovados a 13 de dezembro de 2018, aprova as tarifas de acesso às redes.

As tarifas de Acesso às Redes a aplicar pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, pelos operadores das redes de distribuição em BT, pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM às entregas a clientes, as tarifas de acesso à rede aplicáveis aos operadores da rede exclusivamente em BT e as tarifas de acesso relativas à Mobilidade Elétrica são apresentadas em I.1.

A tarifa de operação logística de mudança de comercializador é apresentada em I.2.1

As tarifas por atividade da entidade concessionária da RNT são apresentadas em I.2.2

As tarifas por atividade a aplicar pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, pelos operadores das redes de distribuição em BT, pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM, no âmbito das entregas a clientes, são apresentadas em I.2.3.

Os períodos horários de entrega de energia elétrica em Portugal continental previstos no artigo 31.º do Regulamento Tarifário são apresentados em I.3.

Os valores dos fatores de ajustamento para perdas em Portugal continental definidos nos artigos 27.º e 28.º do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, aprovado pelo Regulamento 560/2014, de 22 de dezembro na redação do Regulamento 620/2017, de 18 de dezembro, são apresentados em I.4.

I.1 - Tarifas de acesso às redes para as entregas a clientes, tarifas de acesso às redes aplicáveis a operadores da rede e comercializadores de último recurso exclusivamente em BTN e tarifas de acesso às redes aplicáveis à mobilidade elétrica.

As tarifas de Acesso às Redes a aplicar, pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, pelos operadores das redes de distribuição em BT, pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor da RAM, às entregas a clientes, incluindo a iluminação pública, resultantes da adição das tarifas de Uso Global do Sistema, Uso da Rede de Transporte, Uso da Rede de Distribuição e das tarifas de Operação Logística de Mudança de Comercializador apresentadas em I.2, são as seguintes:

(ver documento original)

As tarifas de Acesso às Redes em IP aplicam-se a um único circuito de IP que agrega de forma virtual todos os circuitos de IP alimentados pelo mesmo Posto de Transformação.

Para o ano de 2019, os parâmetros a aplicar para calcular o valor dos CIEG, para efeitos de aplicação do artigo 121.º do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico pelos comercializadores, são os seguintes:

(ver documento original)

As tarifas de acesso às redes aplicáveis aos clientes participantes no projeto-piloto para o período entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de maio de 2019 são as apresentadas nos quadros seguintes:

(ver documento original)

As tarifas de Acesso às Redes aplicáveis aos operadores das redes de distribuição e comercializadores de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão são os seguintes:

(ver documento original)

Os preços das tarifas de Acesso às Redes aplicáveis aos operadores das redes de distribuição e comercializadores de último recurso exclusivamente em BT repartidos pelas várias tarifas por atividade são os seguintes:

(ver documento original)

As tarifas de Acesso às Redes aplicáveis a todos os carregamentos da Mobilidade Elétrica, nos Pontos de Carregamento a utilizadores de veículo elétrico (UVE), são as seguintes:

(ver documento original)

Os preços da tarifa de Acesso às Redes aplicável à Mobilidade Elétrica nos Pontos de Carregamento a UVE repartidos pelas várias atividades são os seguintes:

(ver documento original)

I.2 - Tarifas por atividade

I.2.1 - Tarifa do Operador Logístico de Mudança de Comercializador

Os preços da tarifa de operação logística de mudança de comercializador a aplicar pelo Operador Logístico de Mudança de Comercializador ao operador da rede de distribuição em MT e AT, são os seguintes:

(ver documento original)

I.2.2 - Tarifas por atividade do operador da rede de transporte em Portugal continental

As tarifas por atividade a aplicar pelo operador da rede de transporte em Portugal continental são as seguintes:

I.2.2.1 - Tarifa de Uso Global do Sistema

Os preços da parcela I da tarifa de Uso Global do Sistema são os seguintes:

(ver documento original)

Os preços da parcela II da tarifa de Uso Global do Sistema são os seguintes:

(ver documento original)

Os preços da tarifa de Uso Global do Sistema, que integra as duas parcelas anteriores, são os seguintes:

(ver documento original)

I.2.2.2 - Tarifas de Uso da Rede de Transporte

I.2.2.2.1 - Tarifas de Uso da Rede de Transporte do operador da rede de transporte aplicáveis às entradas na RNT e na RND

Os preços das tarifas de Uso da Rede de Transporte a aplicar aos produtores em MAT, AT e MT pela entrada na RNT e na RND são os seguintes:

(ver documento original)

I.2.2.2.2 - Tarifas de Uso da Rede de Transporte a aplicar ao operador da rede de distribuição em MT e AT

Os preços das tarifas de Uso da Rede de Transporte a aplicar ao operador da rede de distribuição em MT e AT são os seguintes:

(ver documento original)

I.2.3 - Tarifas por atividade dos operadores da rede de distribuição

As tarifas por atividade a aplicar pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, pelos operadores das redes de distribuição em BT, pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM no âmbito das entregas a clientes, são as seguintes:

I.2.3.1 - Tarifa de Operação Logística de Mudança de Comercializador a aplicar pelos operadores da rede de distribuição em Portugal Continental

Os preços da tarifa de Operação Logística de Mudança de Comercializador, a aplicar pelos operadores das redes de distribuição, são os seguintes:

(ver documento original)

I.2.3.2 - Tarifa de Uso Global do Sistema

Os preços da parcela I da tarifa de Uso Global do Sistema, relativa aos custos com a gestão do sistema, são os seguintes:

(ver documento original)

Os preços da parcela I da tarifa de Uso Global do Sistema após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias são os seguintes:

(ver documento original)

Os artigos 4.º e 5.º da Portaria 332/2012, de 22 de outubro, na redação dada pela Portaria 359/2015, de 14 de outubro, estabelecem que, caso o membro do Governo responsável pela área da energia não publique os despachos relativos aos parâmetros de imputação dos CIEG, pode a ERSE determinar os respetivos parâmetros por forma a assegurar a estabilidade tarifária.

Neste contexto, nos termos do n.º 4 e do n.º 9 do artigo 4.º da Portaria 332/2012, de 22 de outubro, na redação dada pela Portaria 359/2015, de 14 de outubro, indicam-se as percentagens de imputação, por nível de tensão ou tipo de fornecimento, dos sobrecustos com a convergência tarifária nas Regiões Autónomas (RA(índice j)) e dos sobrecustos com os CAE (CAE(índice j)), que asseguram estabilidade na variação das tarifas de acesso às redes.

(ver documento original)

Nos termos do n.º 5 e do n.º 10 do artigo 5.º da Portaria 332/2012, de 22 de outubro, na redação dada pela Portaria 359/2015, de 14 de outubro, indicam-se os fatores de modulação dos CIEG por período horário, que asseguram estabilidade na variação das tarifas de acesso às redes por termo tarifário de energia.

(ver documento original)

Para efeitos do n.º 8 e do n.º 9 do artigo 4.º da Portaria 332/2012, de 22 de outubro, os parâmetros (alfa) relativos aos CIEG previstos no referido n.º 8 do artigo 4.º são os seguintes:

(ver documento original)

No quadro seguinte apresentam-se os preços dos Custos de Interesse Económico Geral e de política energética por variável de faturação e por nível de tensão ou tipo de fornecimento, determinados nos termos estabelecidos pela Portaria 359/2015, de 14 de outubro, que altera a Portaria 332/2012, de 22 de outubro, que estabelece os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral na tarifa de uso global do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico Nacional, com as alterações das Portarias n.º 212-A/2014, de 14 de outubro e n.º 251-B/2014, de 28 de novembro, respetivamente.

(ver documento original)

O quadro seguinte apresenta os valores associados aos CIEG, por nível de tensão.

(ver documento original)

Os preços da parcela II da tarifa de Uso Global do Sistema após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias são os seguintes:

(ver documento original)

Os preços da tarifa de Uso Global do Sistema após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias são os seguintes:

(ver documento original)

Os preços da potência contratada relativa aos CMEC da tarifa de Uso Global do Sistema, desagregados por cada uma das suas componentes, são os seguintes:

(ver documento original)

O quadro seguinte apresenta o valor associado à recuperação dos custos decorrentes de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral (V(índice Cieg,t)), em (euro) por kW, apurado para 2019, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro.

(ver documento original)

I.2.3.3 - Tarifas de Uso da Rede de Transporte

Os preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte são os seguintes:

(ver documento original)

Os preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte em AT, após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias, são os seguintes:

(ver documento original)

I.2.3.4 - Tarifas de Uso de Rede de Distribuição

Os preços das tarifas de Uso da Rede de Distribuição em AT, em MT e em BT são os seguintes:

(ver documento original)

Os preços das tarifas de Uso da Rede de Distribuição em AT, em MT e em BT, após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias, são os seguintes:

(ver documento original)

Nota: Para os fornecimentos em BTN, os preços da potência contratada apresentam-se em EUR/kVA.mês

I.3 - Períodos Horários em Portugal continental

Os períodos horários de entrega de energia elétrica a clientes finais, em Portugal continental, previstos no artigo 31.º do Regulamento Tarifário são aplicados de forma diferenciada, em função do nível de tensão.

Para as tarifas de acesso às redes dos clientes em MAT, AT e MT em Portugal continental aplica-se o ciclo semanal e o ciclo semanal opcional. Para as tarifas de acesso às redes dos clientes em BTE e BTN aplica-se o ciclo semanal e o ciclo diário.

Ciclo semanal para todos os níveis de tensão e tipos de fornecimento:

(ver documento original)

Ciclo semanal opcional para os clientes em MAT, AT e MT:

(ver documento original)

Ciclo diário para os clientes em BTN e BTE:

(ver documento original)

Nos termos definidos pelo artigo 31.º, n.os 4, 5 e 6 do Regulamento Tarifário, o período horário de vazio aplicável nas tarifas com dois e três períodos horários engloba os períodos horários de vazio normal e de super vazio. O período horário de fora de vazio aplicável nas tarifas com dois períodos horários engloba os períodos horários de ponta e cheias. Para os clientes em MAT, AT ou MT com ciclo semanal, consideram-se os feriados nacionais como domingos.

Na faturação das tarifas de acesso às redes em MAT, AT e MT os ciclos de contagem aplicáveis apresentam, para cada dia, igual número de horas em cada período horário (ponta, cheias, vazio normal e super vazio), apenas diferindo na sua localização durante o dia. Adicionalmente para o mesmo ciclo de contagem os diferentes horários definidos representam de forma eficiente e não discriminatória uma reflexão adequada dos custos no acesso às redes, não sendo relevante o custo operacional associado à mudança de horário, dentro do mesmo ciclo.

Neste contexto, determina-se que os consumidores de energia elétrica em MAT, AT e MT em Portugal continental podem optar, em qualquer momento, entre o ciclo semanal e o ciclo semanal opcional. Nestes termos, a alteração referida deverá ser solicitada ao operador de rede de distribuição pelo cliente ou pelo seu comercializador, mediante autorização prévia, produzindo efeitos no período de faturação seguinte.

Nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados de energia elétrica, aprovado em anexo à Diretiva da ERSE n.º 5/2016, de 26 de fevereiro para os fornecimentos de iluminação pública cujos equipamentos de medida estejam, transitoriamente, inadequados à opção tarifária escolhida aplicam-se as regras de repartição de consumos e determinação da potência contratada, definidas no mesmo Guia. Para o efeito, os fornecimentos para os quais for estimada uma potência contratada superior a 41,4 kVA serão considerados equiparados a fornecimentos em BTE.

I.4 - Fatores de ajustamento para perdas em Portugal continental (%)

Os valores dos fatores de ajustamento para perdas em Portugal continental, diferenciados por rede de transporte ou de distribuição em Portugal continental, por nível de tensão e por período tarifário, nos termos do artigo 27.º do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, são os seguintes:

(ver documento original)

II - Tarifas sociais

Nos termos e com os fundamentos da "Proposta de Tarifas e Preços para a Energia Elétrica e outros serviços em 2019" e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário, os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 57-A/2018, de 13 de julho, dos artigos 61.º, 66.º e 67.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro, pelo Decreto-Lei 178/2015, de 27 de agosto e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, da Lei 7-A/2016, de 30 de março, do Despacho 9217/2018, de 23 de setembro, publicado na 2.ª série do Diário da República a 1 de outubro, e dos artigos 43.º, 44.º, 48.º, 49.º, 55.º, 56.º, 62.º e 63.º todos do Regulamento Tarifário, aprova as tarifas sociais de acesso às redes e de venda a clientes finais do comercializador de último recurso.

A tarifa social de Acesso às Redes e os valores dos descontos da tarifa social a aplicar às entregas a clientes economicamente vulneráveis, são apresentadas em II.1.

A tarifa social de Venda a Clientes Finais a aplicar aos fornecimentos a clientes economicamente vulneráveis dos comercializadores de último recurso, são apresentadas em II.2.

II.1 - Tarifa Social de Acesso às Redes

Os preços da tarifa social de Acesso às Redes a aplicar às entregas a clientes economicamente vulneráveis dos operadores de rede de distribuição são os seguintes:

(ver documento original)

Os valores do desconto da tarifa social a aplicar às entregas a clientes economicamente vulneráveis são os seguintes:

(ver documento original)

II.2 - Tarifa Social de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de Último Recurso

Os preços da tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar aos fornecimentos a clientes economicamente vulneráveis dos comercializadores de último recurso em Portugal continental são os seguintes:

(ver documento original)

Os preços da tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar aos fornecimentos a clientes economicamente vulneráveis do comercializador de último recurso na Região Autónoma dos Açores são os seguintes:

(ver documento original)

Os preços da tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar aos fornecimentos a clientes economicamente vulneráveis do comercializador de último recurso na Região Autónoma da Madeira são os seguintes:

(ver documento original)

III - Tarifas transitórias de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso

Nos termos e com os fundamentos da "Proposta de Tarifas e Preços para a Energia Elétrica e outros serviços em 2019" e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário, os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º todos dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 57-A/2018, de 13 de julho, dos artigos 61.º, 66.º e 67.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro, pelo Decreto-Lei 178/2015, de 27 de agosto e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, do Decreto-Lei 104/2010, de 29 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 75/2012, de 26 de março, alterado pela Lei 105/2017, de 30 de agosto, do Decreto-Lei 256/2012, de 29 de novembro, do Decreto-Lei 13/2014, de 22 de janeiro, do 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal">Decreto-Lei 15/2015, de 30 de janeiro, da Portaria 364-A/2017, de 4 de dezembro, da Portaria 348/2017, de 14 de novembro e dos artigos 29.º, 45.º, 46.º, 47.º, 144.º-A do Regulamento Tarifário, aprova as tarifas transitórias de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso em Portugal continental.

As tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais a aplicar pelos comercializadores de último recurso aos fornecimentos a clientes finais, incluindo a iluminação pública, em Portugal continental são apresentadas em III.1.

As tarifas por atividade a aplicar pelos comercializadores de último recurso, pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM no âmbito dos fornecimentos a clientes finais em Portugal continental, a clientes vinculados da RAA e a clientes vinculados da RAM são apresentadas em III.2.

Os períodos horários de entrega de energia elétrica em Portugal continental previstos no artigo 31.º do Regulamento Tarifário são apresentados em III.3.

III.1 - Tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de Último Recurso

De acordo com o estabelecido no n.º 1, do artigo 2.º- A da Portaria 108-A/2015, de 14 de abril, na redação dada pela Portaria 359/2015, de 14 de outubro, caso o membro do Governo responsável pela área da energia não publique o despacho referido no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 108-A/2015, de 14 de abril, até ao dia 15 do último mês do período em curso, cabe à ERSE definir o parâmetro (gama)(índice i,p). De acordo com o estabelecido no n.º 2, do artigo 2.º- A da Portaria 108-A/2015, de 14 de abril, na redação dada pela Portaria 359/2015, de 14 de outubro, a ERSE pode definir o parâmetro(gama)(índice i,p) até ao dia 30 do último mês do período em curso, para o período p seguinte, devendo assegurar que o resultado da fórmula prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 108-A/2015, de 14 de abril, não seja negativo. No quadro seguinte apresentam-se os valores do parâmetro(gama)(índice i,p) a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2019. De acordo com o estabelecido pela Lei 105/2017, de 30 de agosto, em BTN não são aplicáveis fatores de agravamento.

(ver documento original)

As tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais a aplicar pelos comercializadores de último recurso aos fornecimentos a clientes finais em AT, MT, BTE, BTN e IP em Portugal continental são as seguintes:

(ver documento original)

III.2 - Tarifas por Atividade

III.2.1 - Tarifas por atividade dos comercializadores de último recurso

As tarifas por atividade a aplicar pelos comercializadores de último recurso em Portugal continental, pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM no âmbito dos seus fornecimentos a clientes finais são as seguintes:

III.2.1.1 - Tarifa de Energia

Os preços da tarifa transitória de Energia são os seguintes:

(ver documento original)

Os preços da tarifa transitória de Energia, aplicável no âmbito dos fornecimentos em AT, MT e BT, após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias, são os seguintes:

(ver documento original)

De acordo com o previsto no Artigo 144.º - A do Regulamento Tarifário, os parâmetros (beta)(índice t) e (mi)(índice t), para o ano de 2019, são os seguintes:

(beta)(índice t) = 0,5

(mi)(índice t) = 0,01 (euro)/kWh

III.2.1.2 - Tarifas de Comercialização

Os preços das tarifas de Comercialização aplicáveis aos fornecimentos em AT, MT, BTE e BTN são os seguintes:

(ver documento original)

III.3 - Períodos horários

Os períodos horários de entrega de energia elétrica a clientes finais previstos no artigo 31.º do Regulamento Tarifário são os apresentados no ponto I.3.

Adicionalmente, para as tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais dos clientes em AT e MT em Portugal continental aplica-se o ciclo diário transitório.

(ver documento original)

IV - Tarifas de Venda a Clientes Finais da RAA

Nos termos e com os fundamentos da "Proposta de Tarifas e Preços para a Energia Elétrica e outros serviços em 2019" e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário, os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º todos dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 57-A/2018, de 13 de julho, dos artigos 61.º, 66.º e 67.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro, pelo Decreto-Lei 178/2015, de 27 de agosto e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro e nos termos dos artigos 36.º, 50.º a 53.º e 196.º todos do Regulamento Tarifário, aprova as tarifas de venda a clientes finais da Região Autónoma dos Açores.

As tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores (RAA) aos fornecimentos a clientes finais, incluindo a iluminação pública, da RAA são apresentadas em IV.1.

Os períodos horários de entrega de energia elétrica na RAA previstos no artigo 38.º do Regulamento Tarifário são apresentados em IV.2.

Os valores dos fatores de ajustamento para perdas na RAA definidos nos artigos 27.º e 29.º do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações são apresentados em IV.3.

IV.1 - Tarifas de Venda a Clientes Finais da RAA

Os preços da tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da RAA aos fornecimentos a clientes finais da RAA, incluindo a iluminação pública, são os seguintes:

(ver documento original)

IV.2 - Períodos Horários na RAA

Aos clientes em MT e BTE na Região Autónoma dos Açores aplica-se o ciclo de contagem diário e o ciclo diário opcional. Para os clientes em BTN aplica-se o ciclo diário e o ciclo semanal.

Os períodos horários de entrega de energia elétrica a clientes finais previstos no artigo 38.º do Regulamento Tarifário são diferenciados de acordo com os quadros seguintes.

Ciclo diário para todos os níveis de tensão e tipos de fornecimento:

(ver documento original)

Ciclo diário opcional para os níveis de tensão MT e BTE:

(ver documento original)

Ciclo semanal para o nível de tensão BTN:

(ver documento original)

Nos termos do artigo 38.º, n.os 4 e 5 do Regulamento Tarifário, o período horário de vazio aplicável nas tarifas com dois e três períodos horários engloba os períodos horários de vazio normal e de super vazio. O período horário de fora de vazio aplicável nas tarifas com dois períodos horários engloba os períodos horários de ponta e cheias.

Os consumidores de energia elétrica em MT na Região Autónoma dos Açores podem optar, em qualquer momento, entre o ciclo diário e o ciclo diário opcional. Nestes termos, a alteração referida deverá ser solicitada pelo cliente à concessionária do transporte e distribuição da RAA, produzindo efeitos no período de faturação seguinte.

Na Região Autónoma dos Açores, enquanto não forem publicados os respetivos Guias de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, aplicam-se aos fornecimentos de energia elétrica para iluminação pública relativos a opções tarifárias cujo equipamento de medida não esteja adequado para a respetiva opção tarifária, as regras de repartição de consumos e determinação da potência contratada definidas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados de Portugal continental.

IV.3 - Fatores de ajustamento para perdas na RAA (%)

Os valores dos fatores de ajustamento para perdas, diferenciados por rede de transporte ou de distribuição na RAA, por nível de tensão e por período tarifário, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, são os seguintes:

(ver documento original)

V - Tarifas de Venda a Clientes Finais da RAM

Nos termos e com os fundamentos da "Proposta de Tarifas e Preços para a Energia Elétrica e outros serviços em 2019" e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário, os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º todos dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 57-A/2018, de 13 de julho, dos artigos 61.º, 66.º e 67.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro, pelo Decreto-Lei 178/2015, de 27 de agosto e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro e nos termos dos artigos 36.º, 57.º a 60.º e 196.º todos do Regulamento Tarifário, aprova as tarifas de venda a clientes finais da Região Autónoma da Madeira.

As tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da Região Autónoma da Madeira (RAM) aos fornecimentos a clientes finais, incluindo a iluminação pública, da RAM são apresentadas em V.1.

Os períodos horários de entrega de energia elétrica na RAM previstos no artigo 38.º do Regulamento Tarifário são apresentados em V.2.

Os valores dos fatores de ajustamento para perdas na RAM definidos nos artigos 27.º e 29.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações são apresentados em V.3.

V.1 - Tarifas de Venda a Clientes Finais da RAM

Os preços da tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da RAM aos fornecimentos a clientes finais da RAM, incluindo a iluminação pública, são os seguintes:

(ver documento original)

V.2 - Períodos Horários na RAM

Aos clientes em AT, MT e BTE na Região Autónoma dos Açores aplica-se o ciclo de contagem diário e o ciclo diário opcional. Para os clientes em BTN aplica-se o ciclo diário e o ciclo semanal.

Os períodos horários de entrega de energia elétrica a clientes finais previstos no artigo 38.º do Regulamento Tarifário são diferenciados de acordo com os quadros seguintes.

Ciclo diário para todos os níveis de tensão e tipos de fornecimento:

(ver documento original)

Ciclo diário opcional para os clientes em AT, MT e BTE:

(ver documento original)

Ciclo semanal para os clientes em BTN:

(ver documento original)

Nos termos do artigo 38.º, n.º 4 e 5 do Regulamento Tarifário, o período horário de vazio aplicável nas tarifas com dois e três períodos horários engloba os períodos horários de vazio normal e de super vazio.

O período horário de fora de vazio aplicável nas tarifas com dois períodos horários engloba os períodos horários de ponta e cheias.

Os consumidores de energia elétrica em MT na Região Autónoma da Madeira podem optar, em qualquer momento, entre o ciclo diário e o ciclo diário opcional. Nestes termos, a alteração referida deverá ser solicitada pelo cliente à concessionária do transporte e distribuição da RAM, produzindo efeitos no período de faturação seguinte.

Na Região Autónoma da Madeira, enquanto não forem publicados os respetivos Guias de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, aplicam-se aos fornecimentos de energia elétrica para iluminação pública relativos a opções tarifárias cujo equipamento de medida não esteja adequado para a respetiva opção tarifária, as regras de repartição de consumos e determinação da potência contratada definidas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados de Portugal continental.

V.3 - Fatores de ajustamento para perdas na RAM (%)

Os valores dos fatores de ajustamento para perdas, diferenciados por rede de transporte ou de distribuição na RAM, por nível de tensão e por período tarifário, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, são os seguintes:

(ver documento original)

VI - Parâmetros para a definição de Tarifas

Nos termos e com os fundamentos da "Proposta de Tarifas e Preços para a Energia Elétrica e outros serviços em 2019" e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário, os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º todos dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 57-A/2018, de 13 de julho, dos artigos 61.º, 66.º e 67.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro, pelo Decreto-Lei 178/2015, de 27 de agosto e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro e dos artigos 165.º, 202.º e 207.º todos do Regulamento Tarifário, aprova os parâmetros para a definição das tarifas.

Os valores dos parâmetros para a definição das tarifas a vigorar em 2019, estabelecidos no Regulamento Tarifário, são os seguintes:

(ver documento original)

Os parâmetros a aplicar para o período regulatório 2018-2020 são os seguintes:

(ver documento original)

VII - Parâmetros do Mecanismo de Incentivo à Melhoria da Continuidade de Serviço para o período regulatório 2018-2020

Nos termos do artigo 131.º do Regulamento Tarifário, os valores dos parâmetros do incentivo à melhoria da continuidade de serviço para o período regulatório 2018-2020 são os seguintes:

(ver documento original)

VIII - Parâmetros do Mecanismo de Incentivo à Redução de Perdas nas Redes de Distribuição para o período regulatório 2018-2020

Nos termos do artigo 128.º do Regulamento Tarifário, os valores dos parâmetros do incentivo à melhoria à redução de perdas nas redes de distribuição para o período regulatório 2018-2020 são os seguintes:

(ver documento original)

IX - Parâmetros e expressões adicionais do Mecanismo de Incentivo à Racionalização Económica dos Investimentos do Operador da RNT para o período regulatório 2018-2020

Os valores dos parâmetros do incentivo à racionalização económica dos investimentos da RNT para o período regulatório 2018-2020 são os seguintes:

(ver documento original)

X - Transferências entre entidades do SEN

Nos termos e com os fundamentos da "Proposta de Tarifas e Preços para a Energia Elétrica e outros serviços em 2019" e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário, os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º todos dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 57-A/2018, de 13 de julho, dos artigos 61.º, 66.º e 67.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro, pelo Decreto-Lei 178/2015, de 27 de agosto e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, do artigo 4.º do Decreto-Lei 237-B/2006, de 18 de dezembro, do artigo 2.º do Decreto-Lei 165/2008, de 21 de agosto, do artigo 4.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro e pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, do artigo 17.º da Portaria 251/2012, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, da Portaria 225/2015, de 30 de julho e artigos 7.º, 9.º, 10.º, 97.º, 117.º e 124.º todos do Regulamento Tarifário, aprova os valores associados às transferências entre entidades do SEN.

X.1 - Transferências da entidade concessionária da RNT

X.1.1 - Transferências para a Região Autónoma dos Açores

Os valores mensais a transferir pela entidade concessionária da RNT para a concessionária do transporte e distribuição da RAA (EDA), dos custos com a convergência tarifária e da tarifa social, são os seguintes:

Transferências da REN para a EDA

(ver documento original)

X.1.2 - Transferências para a Região Autónoma da Madeira

Os valores mensais a transferir pela entidade concessionária da RNT para a concessionária do transporte e distribuição da RAM (EEM), dos custos com a convergência tarifária e da tarifa social, são os seguintes:

Transferências da REN para a EEM

(ver documento original)

X.1.3 - Transferências da REN para os centros electroprodutores

Transferências no âmbito da tarifa social

O quadro seguinte apresenta os valores das transferências entre o operador da rede de transporte e os centros electroprodutores no âmbito do financiamento da tarifa social. Os montantes apresentados incorporam o financiamento da tarifa social prevista para o ano de 2019, bem como o ajustamento provisório dos financiamentos da tarifa social de 2018 e o ajustamento definitivo dos financiamentos da tarifa social de 2017.

(ver documento original)

De seguida apresentam-se os valores a transferir pelo operador da rede de transporte no âmbito do incentivo à garantia de potência referente ao ano de 2018, cujos pagamentos são efetuados aos centros electroprodutores no ano seguinte àquele a que se reportam, nos termos da Portaria 251/2012, de 20 de agosto.

Transferências relativas à garantia de potência na modalidade de incentivo ao investimento

(ver documento original)

X.1.4 - Transferências da REN para a EDP Distribuição

(ver documento original)

X.1.5 - Transferências para o comercializador de último recurso

No âmbito do mecanismo regulatório para assegurar o equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade decorrente da aplicação do Decreto-Lei 74/2013 e do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria 225/2015, de 30 de julho, os valores transferidos para o operador da rede de transporte por parte dos produtores em regime ordinário e por parte de outros produtores que não estejam enquadrados no regime de remuneração garantida serão, por sua vez, integralmente transferidos por este operador para o comercializador de último recurso. Estas transferências efetuar-se-ão em função dos montantes recebidos, no mês subsequente ao recebimento por parte do operador da rede de transporte.

X.2 - Transferências do operador da rede de distribuição

X.2.1 - Transferências para o comercializador de último recurso

Os valores mensais a transferir pelo operador da rede de distribuição (EDP Distribuição) para o comercializador de último recurso (EDP Serviço Universal, SA), com o diferencial de custos com a aquisição aos produtores em regime especial (PRE), os custos decorrentes do processo de extinção de tarifas e os custos associados à sustentabilidade de mercados, são os seguintes:

(ver documento original)

X.2.2 - Transferências do Operador da Rede de Distribuição para a Tagus - Sociedade de Titularização de Créditos, S. A.

X.2.2.1 - Créditos relativos aos ajustamentos positivos referentes a custos decorrentes da atividade de aquisição de energia elétrica relativos aos anos de 2007 e estimados para o ano de 2008

(ver documento original)

X.2.2.2 - Créditos emergentes dos ajustamentos positivos referentes a custos de medidas de política energética respeitantes a sobrecustos de produção de energia em regime especial estimados para o ano de 2009.

(ver documento original)

X.2.3 - Transferências do Operador da Rede de Distribuição para as entidades cessionárias referente ao sobrecusto com a aquisição de energia e produtores em regime especial

X.2.3.1 - Transferências do Operador da Rede de Distribuição para o Banco Comercial Português

(ver documento original)

X.2.3.2 - Transferências do Operador da Rede de Distribuição para o Banco Santander Totta

(ver documento original)

X.2.3.3 - Transferências do Operador da Rede de Distribuição para a Tagus

(ver documento original)

X.2.3.4 - Transferências do Operador da Rede de Distribuição para a Caixa Geral de Depósitos

(ver documento original)

X.2.3.5 - Transferências do Operador da Rede de Distribuição para o Banco Popular

(ver documento original)

X.2.3.6 - Transferências do Operador da Rede de Distribuição para a Caixa Bank

(ver documento original)

X.2.3.7 - Transferências do Operador da Rede de Distribuição para o Banco Português de Investimento

(ver documento original)

X.2.3.8 - Transferências do Operador da Rede de Distribuição para o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria

(ver documento original)

X.2.4 - Valores mensais a transferir pelo FSSSE para a EDP SU

Dando cumprimento à legislação em vigor até à data, os valores a transferir para a EDP SU, no total de 189 000 000(euro), decorrente da contribuição extraordinária sobre o setor energético alocados à cobertura de encargos decorrentes da redução da dívida tarifária do SEN a transferir pelo Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE) no âmbito das medidas de sustentabilidade do SEN, para redução do diferencial de custo da PRE(1) referente a 2019 são os seguintes:

(ver documento original)

X.3 - Ajustamentos tarifários de 2017 e 2018

Valor dos ajustamentos de 2017 e 2018 incluídos nos proveitos permitidos de 2019 da REN Trading

(ver documento original)

Nota: Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas

Valor dos ajustamentos de 2017 e 2018 incluídos nos proveitos permitidos de 2019 da REN

(ver documento original)

Nota: Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas

Valor dos ajustamentos de 2017 e 2018 incluídos nos proveitos permitidos de 2019 da EDP Distribuição

(ver documento original)

Nota: Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas

Valor dos ajustamentos de 2017 e 2018 incluídos nos proveitos permitidos de 2019 da EDP Serviço Universal

(ver documento original)

Nota: Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas

Valor dos ajustamentos de 2017 e 2018 incluídos nos proveitos permitidos de 2019 da EDA

(ver documento original)

Nota: Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas

Valor dos ajustamentos de 2017 e 2018 incluídos nos proveitos permitidos de 2019 da EEM

(ver documento original)

Nota: Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas

XI - Serviço da Dívida

Nos termos e com os fundamentos da "Proposta de Tarifas e Preços para a Energia Elétrica e outros serviços em 2019" e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário, os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º todos dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 57-A/2018, de 13 de julho, dos artigos 61.º, 66.º e 67.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro, pelo Decreto-Lei 178/2015, de 27 de agosto e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, do artigo 4.º do Decreto-Lei 237-B/2006, de 18 de dezembro, do artigo 2.º, n.º 7 do Decreto-Lei 165/2008, de 21 de agosto, e do artigo 196.º do Regulamento Tarifário, aprova os valores associados ao serviço da dívida.

Identifica-se ainda o montante de dívida gerada com a aplicação de medidas excecionais, ao abrigo do n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei 165/2008, de 21 de agosto, no estabelecimento de tarifas para 2009, bem como os montantes em dívida resultantes do mecanismo de alisamento quinquenal estabelecido no artigo 73.º-A do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro, pelo decreto-lei 178/2015, de 27 de agosto e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro.

Amortizações e juros da dívida tarifária

(ver documento original)

Notas: [1] O valor total do sobrecusto PRE previsto para 2019 é de 1 157,4 milhões de euros.

XII - Preços de Serviços Regulados

Nos termos e com os fundamentos da "Proposta de Tarifas e Preços para a Energia Elétrica e outros serviços em 2019" e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário, os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º todos dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 57-A/2018, de 13 de julho, dos artigos 61.º, 66.º e 67.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro, pelo Decreto-Lei 178/2015, de 27 de agosto e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, dos artigos n.º 76.º, 136.º, 208.º, 270.º, 293.º, 300.º, 308.º e 309.º do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento 561/2014, de 22 de dezembro, na redação do Regulamento 632/2017, de 21 de dezembro, aprova os valores dos preços dos serviços regulados.

XII.1 - Preços previstos no Regulamento de Relações Comerciais

Os valores dos preços de leitura extraordinária, da quantia mínima a pagar em caso de mora, de ativação do fornecimento a instalações eventuais e dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica a vigorar em Portugal continental, na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira são apresentados, respetivamente, nos capítulos XII.1.1, XII.1.2, XII.1.3.

XII.1.1 - Portugal continental

XII.1.1.1 - Preços de leitura extraordinária

1 - Os preços a cobrar pela realização de leituras extraordinárias dos consumos de energia elétrica em Portugal continental, previstos no artigo n.º 270.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte.

(ver documento original)

2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

3 - Os encargos de leitura extraordinária constantes do quadro anterior não são aplicáveis aos clientes integrados no sistema de telecontagem.

XII.1.1.2 - Quantia mínima a pagar em caso de mora

1 - Os valores da quantia mínima a pagar em caso de mora em Portugal continental, prevista no n.º 5 do artigo n.º 136.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte.

(ver documento original)

2 - Os prazos referidos no quadro anterior são contínuos.

XII.1.1.3 - Preços de ativação do fornecimento a instalações eventuais

1 - Os valores dos preços de ativação do fornecimento a instalações eventuais em Portugal continental, previstos no artigo n.º 208.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

XII.1.1.4 - Preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica

1 - Os valores dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em Portugal continental, previstos no artigo n.º 76.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

3 - O restabelecimento urgente de fornecimento deverá ser efetuado nos prazos máximos estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural.

XII.1.2 - Região Autónoma dos Açores (RAA)

XII.1.2.1 - Preços de leitura extraordinária

1 - Os preços a cobrar pela realização de leituras extraordinárias dos consumos de energia elétrica na RAA, nos termos dos artigos n.º 270.º e n.º 300.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

3 - Os encargos de leitura extraordinária constantes do quadro anterior não são aplicáveis aos clientes integrados no sistema de telecontagem.

XII.1.2.2 - Quantia mínima a pagar em caso de mora

1 - Os valores da quantia mínima a pagar em caso de mora na RAA, nos termos conjugados do n.º 5 do artigo 136.º e do artigo n.º 308.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Os prazos referidos no quadro anterior são contínuos.

XII.1.2.3 - Preços de ativação do fornecimento a instalações eventuais

1 - Os valores dos preços de ativação do fornecimento a instalações eventuais na RAA, previstos nos termos conjugados dos artigos n.º 208.º e n.º 293.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

XII.1.2.4 - Preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica

1 - Os valores dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica a praticar na RAA, nos termos do artigo 309.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

3 - O restabelecimento urgente de fornecimento deverá ser efetuado nos prazos máximos estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural.

XII.1.3 - Região Autónoma da Madeira (RAM)

XII.1.3.1 - Preços de leitura extraordinária

1 - Os preços a cobrar pela realização de leituras extraordinárias dos consumos de energia elétrica na RAM, nos termos dos artigos 270.º e 300.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

3 - Os encargos de leitura extraordinária constantes do quadro anterior não são aplicáveis aos clientes integrados no sistema de telecontagem.

XII.1.3.2 - Quantia mínima a pagar em caso de mora

1 - Os valores da quantia mínima a pagar em caso de mora na RAM, nos termos dos artigos n.º 136.º e n.º 308.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Os prazos referidos no quadro anterior são contínuos.

XII.1.3.3 - Preços de ativação do fornecimento a instalações eventuais

1 - Os valores dos preços de ativação do fornecimento a instalações eventuais na RAM, previstos nos artigos n.º 208.º e n.º 293.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

XII.1.3.4 - Preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica

1 - Os valores dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica a praticar na RAM, nos termos do artigo n.º 76.º e n.º 309.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

3 - O restabelecimento urgente de fornecimento deverá ser efetuado nos prazos máximos estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural.

311923551

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3589698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-18 - Decreto-Lei 237-B/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Define as regras aplicáveis à recuperação e transmissibilidade do défice tarifário e dos ajustamentos tarifários.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-21 - Decreto-Lei 165/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Define as regras aplicáveis ao reconhecimento de ajustamentos tarifários anuais aplicáveis ao sector eléctrico.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-11 - Decreto-Lei 66/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais, com consumos anuais superiores a 10 000 m3, e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho. Procede ainda à conformação do conceito de comercializador de último recurso de gás natural com as exigências da Directiva nº 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-29 - Decreto-Lei 104/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em muita alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE) e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, bem como (quinta alteração) o Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 138-A/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-26 - Decreto-Lei 74/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10000 m3 e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-26 - Decreto-Lei 75/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em baixa tensão normal (BTN) e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-A/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quinta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-29 - Decreto-Lei 256/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece disposições tendentes a assegurar condições de estabilidade tarifária no período inicial de implementação das medidas necessárias a garantir a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional e permitir a operacionalização, no sistema tarifário, da dedução nos montantes de determinados sobrecustos do SEN de receitas legalmente afetas à sua compensação.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-15 - Decreto-Lei 38/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regula o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a partir de 2013, concluindo a transposição da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, (transposição total), a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-04 - Decreto-Lei 74/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Prevê a criação de um mecanismo regulatório tendente a assegurar o equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade em Portugal, com incidência na componente de custos de interesse económico geral (CIEG) da tarifa de Uso Global do Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-22 - Decreto-Lei 13/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, que estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em muita alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE).

  • Tem documento Em vigor 2014-10-20 - Decreto-Lei 153/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria os regimes jurídicos aplicáveis à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo e ao da venda à rede elétrica de serviço público a partir de recursos renováveis, por intermédio de Unidades de Pequena Produção

  • Tem documento Em vigor 2014-11-14 - Decreto-Lei 172/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, que cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia

  • Tem documento Em vigor 2015-01-30 - Decreto-Lei 15/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho, e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal

  • Tem documento Em vigor 2015-04-14 - Portaria 108-A/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à definição do mecanismo de determinação do fator de agravamento incluído na tarifa transitória de venda a clientes finais de gás natural

  • Tem documento Em vigor 2015-08-27 - Decreto-Lei 178/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece regras comuns para o mercado interno de eletricidade

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-03-31 - Decreto-Lei 38/2017 - Economia

    Aprova o regime jurídico aplicável à atividade de operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e gás

  • Tem documento Em vigor 2017-08-30 - Lei 105/2017 - Assembleia da República

    Consagra a livre opção dos consumidores domésticos de eletricidade pelo regime de tarifas reguladas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março

  • Tem documento Em vigor 2017-12-04 - Portaria 364-A/2017 - Economia

    Procede à 4.ª alteração da Portaria n.º 27/2014, de 4 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 97/2015, de 30 de março, 39/2017, de 26 de janeiro e 144/2017, de 24 de abril, que procede à aprovação das datas previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, na redação do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, Decreto-Lei n.º 256/2012, de 29 de novembro, Decreto-Lei n.º 13/2014, de 22 de janeiro e Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2018-07-13 - Decreto-Lei 57-A/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, alargando a regulação aos setores do gás de petróleo liquefeito em todas as suas categorias, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda