Torna público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou em sessão extraordinária, realizada no dia 26 de abril do corrente ano, aprovar a 2.ª alteração ao Regulamento Municipal de Afixação e Inscrição de Publicidade e Ocupação de Espaço Público.
O documento encontra-se disponível, para consulta, no site da Câmara Municipal, em "Regulamentos".
2.ª Alteração ao Regulamento de Afixação e Inscrição de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Matosinhos
Sem embargo do presente regulamento ter sido alterado no ano de 2014, torna-se imperiosa a sua modificação em virtude da experiência acumulada, da conceção sempre dinâmica do uso e fruição do espaço público, do desenvolvimento das atividades económicas, da proteção ambiental e da saúde pública e também de vicissitudes legislativas como é o caso do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que alterou de forma quase ab-rogatória o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, introduzindo mudanças no ordenamento jurídico no domínio da utilização do espaço público pelos particulares.
Procede-se assim, nestas dimensões, à segunda alteração ao Regulamento de Afixação e Inscrição de Publicidade e Ocupação do Espaço Público (RAIPOEP), aprovado e publicitado pela Assembleia Municipal e por Edital, respetivamente, de 17 e 24 de fevereiro de 2014, subsequentemente alterado por deliberação deste mesmo órgão municipal, de 17 de novembro de 2014, publicitada por Edital de 3 de dezembro de 2014, em 11 de dezembro de 2014, no sítio da internet do município.
A adaptação do regulamento a uma das leis habilitantes não ignorou a oportunidade, que se não quer perder, de revisão, alteração e aditamento de regras resultantes da praxis da sua aplicação, por apelo à referida conceção dinâmica do uso e fruição do espaço coletivo sob domínio municipal por contraponto com as expectativas dos operadores económicos e o desenvolvimento das suas atividades.
Prevendo-se originariamente no artigo 26.º a existência jurídica de Zonas de Reconhecido Interesse Público (ZRIP), para as quais foram criados regimes especiais de ocupação, optou-se pela criação de outra figura especial, temática, que aproveita ao polígono formado pela Avenida Serpa Pinto, a nascente, pela Rua Heróis de França, a poente, a Avenida Duarte Pacheco, a norte, e a Rua Tomás Ribeiro, a sul, e dentro dele, as transversais, justamente considerados Arruamentos de Interesse Público Gastronómico (AIPG) e onde vigorará um regime especialíssimo.
Para o efeito ateve-se a um conceito restrito de mobiliário urbano pautado pela uniformização de tipos de esplanadas, em especial de esplanadas fechadas e sistemas de exaustão dotados de filtros de retenção de partículas, de fumos e de cheiros, que constitui, a par da requalificação urbana operada, uma notável revolução urbana, ambiental e de saúde pública não superável apenas com proibições. Criaram-se, com este fito, estruturas modelares de esplanadas fechadas adornadas com floreiras, com ou sem sistema de exaustão integrado e também a possibilidade de sistemas de exaustão autónomos.
Para esta intervenção a autarquia não prescindiu da auscultação e contributo da associação representativa dos exploradores dos estabelecimentos de restauração.
Tendo, outrossim, o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, procedido à elevação da moldura das coimas aplicáveis às infrações derivadas da ocupação do espaço público, que serviram, justa e oportunamente, de referência à previsão sancionatória em matéria de publicidade de natureza comercial, optou-se igualmente por promover, relativamente a esta, a alteração dos valores de modo a acompanhar a evolução legislativa sancionatória, na esteira do modelo adotado de maior liberdade e responsabilização dos operadores económicos, presentes na Diretiva CE/123/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno - «Diretiva Serviços» -, transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.
Por outro lado, a praxis que resultou da aplicação pura do regime transitório previsto no artigo 68.º mostrou que, às situações jurídicas de utilização do espaço público, ainda que geograficamente contíguas, se exigia, a coberto dos direitos adquiridos, num mesmo momento, a uns e a outros operadores económicos, requisitos de ocupação diversos, com a consequente incompreensão dos destinatários e prejuízo para o interesse público do ambiente urbano, situação que se verificou, na prática, perpetuaria indefinidamente no tempo.
Consequentemente, criou-se um novo regime transitório com o objetivo de, garantindo o direito constituído, mas sem olvidar e sopesando a natureza precária dos atos e das operações concretas de ocupação do espaço público e os interesses públicos que à autarquia cabe tutelar, em especial o do ambiente urbano, não deixar perpetuar desigualdades no tratamento de situações materialmente idênticas, lesivas da igualdade de acesso à fruição da universalidade do domínio público municipal e bem assim da certeza e segurança jurídicas e, a final, do bom senso que deve presidir à intervenção conformadora, maxime agressiva, no âmbito das medidas de policia administrativa.
Finalmente, procedeu-se à republicação do Regulamento, facilitando a necessária visão de conjunto, em paralelo com a compreensão sistemática e pontual das alterações introduzidas.
Ponderação de custos e benefícios das medidas adotadas com a alteração.
Em benefício do princípio da legalidade que pauta todas as manifestações da Administração Pública, precisou-se, em matéria de competência própria, a nota orgânica, decorrente, aliás, de expressa previsão da lei habilitante específica que a competência para administrar e autorizar a ocupação do espaço público cabe ao órgão executivo municipal (cf. artigo 15.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro) e geral [alínea qq), n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro].
O exercício ponderativo de custos e benefícios, exigido pelo artigo 99.º do [Novo] Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, maxime económicos, sociais, administrativos, ordenamento do território, não pode olvidar de um conjunto de pressupostos legitimadores da opção tomada.
Destarte, por um lado, em matéria procedimental e de elevação das coimas aplicáveis, ex vi do referencial constituído a partir da inelutável obrigação de transposição do quadro legal do regime previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na modificação introduzida pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, duas vicissitudes se compaginam: primo, na parte em que se substitui a figura da "comunicação prévia com prazo", melhor caracterizada nos n.os 2 e 3 do artigo 134.º do CPA pela figura desde há muito conhecida e estudada no direito administrativo da "autorização" e, secundo, por opção clara do legislador habilitante, na esteira do binómio da tendencial liberdade de acesso e exercício de atividades económicas versus princípio da responsabilização dos operadores, assumiu-se, neste aspeto, claramente, a concretização e convergência de um regulamento de execução sem qualquer caráter inovatório ou voluntarista.
De outra sorte, aqui sim, no que se reporta ao quantum da moldura sancionatória de mera ordenação social em matéria de publicidade de natureza comercial, por razões privativas de igualdade material de tratamento, pela identidade substancial e quantas vezes de sobreposição entre os elementos de suporte e ou mobiliário que ocupa o espaço do domínio público e a publicidade comercial que aqueles ostentam, optou-se pela inovação mitigada e voluntarista de seguir a mesma bitola do legislador referido, no quadro do poder regulamentar autónomo local e já não de mera concretização da lei habilitante, situação que poderá simplificar, esperamos nós, a um tempo, a instrução dos procedimentos contraordenacionais no âmbito do concurso de infrações, e, num segundo momento, propiciar a não compensação do infrator, na medida das maiores vantagens auferidas com a infração, e da correspondente prevenção geral e especial, a refletir na redução do elevado número de infrações verificadas, em contraponto com o regular recurso às permissões administrativas e comunicações e o concomitante pagamento das taxas devidas ao município.
Por outro lado, opera-se a alteração qualitativa dos requisitos de ocupação do espaço coletivo integrado no domínio público municipal, facto que contribui decisivamente para a melhoria da qualidade de vida da população em matéria ambiental, de saúde pública, de mobilidade e do incremento da atividade económica, neste derradeiro caso com reflexos tangíveis futuros nas receitas devidas ao município e na capacidade gerada para investir no território municipal. Assim é porque a natureza do impacto negativo ou positivo daquelas utilizações pelos particulares nos interesses públicos tutelados pela autarquia tem direta e muito marcante incidência externa que extravasa da esfera dominial do respetivo titular e se projeta necessariamente em todo o espaço público, na imagem urbana que se pretende acolhedora e diferenciadora e na economia local.
Fizeram-se ainda alterações pontuais às regras de utilização do espaço público, de que são exemplo, a utilização de aço em alternativa ao ferro e à madeira no mobiliário urbano nas zonas de reconhecido interesse público e arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, conferindo maior maleabilidade no ajustamento à realidade sempre dinâmica e aos interesses públicos prosseguidos e, ademais, acompanhando a evolução tecnológica, assentindo outrossim a adequação do mercado às exigências estéticas e ambientais promovidas.
No que se refere às rampas de acesso, maxime à intervenção concreta da remoção, por inutilidade originária ou superveniente ou ainda por declarada desistência do beneficiário, nos casos em que aquelas foram construídas ao arrepio do particular, no âmbito de iniciativa municipal de infraestruturação ou operação urbanística planeada, mas em que se não vislumbra a contraprestação material, entendeu-se desajustado e desproporcional exigir ao particular, coercivamente, a sua remoção, finando essa tarefa na liberdade de escolha da autoridade pública, rectius entre a manutenção da rampa sem uso ou a sua remoção, em qualquer um dos casos em ordenação à harmonização do ambiente urbano. Esta é também uma alteração que diminui custos indesejáveis do lado do particular e da administração, na medida da desnecessidade da procedimentalização complexa de situações de inexigibilidade do esforço dos destinatários do regulamento.
Finalmente, não menos importante, uma norma que pretende alterar a transitoriedade de aplicação do regime, o que equivale a dizer, entre os direitos constituídos precários no âmbito da lei antiga e os deveres que emergem do atual quadro legislativo e regulamentar. Trata-se de iniciativa fundada na experiência sedimentada durante a vigência do atual regulamento, tal como foi concebido originariamente, e que pretende colocá-lo em plena vigência num prazo já de certo modo consensualizado entre os operadores económicos e os próprios agentes de fiscalização que veem na atual constância sobreposta dos dois regimes uma desigualdade tendencialmente desproporcionada em razão do tempo, rectius indeterminada, e dos requisitos da aplicação unitária. Tal opção, respeitando a liberdade conformadora do legislador municipal na definição do interesse público que resulta da natureza dominial, não coarta, antes respeita, na proporção e com justiça, os direitos adquiridos dos titulares de licenças ao abrigo do direito anterior, pois, dispõem, para além do prazo que entretanto decorreu desde a entrada em vigor do regulamento, de mais um ano para se adaptarem à nova realidade, o mesmo é dizer, a altura a partir da qual, quedam invariavelmente sujeitos aos regimes simplificados instituídos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e da alteração operada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e aos critérios de ocupação ali e no presente regulamento consignados, sem prejuízo do regime geral de ocupação que decorre do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto. Desta medida, resultarão benefícios para a melhor prossecução dos interesses públicos, designadamente da qualidade de vida, do ambiente urbano, do incremento turístico e do correlato desenvolvimento económico, sem esquecer a concretização de princípios constitucionais como os da igualdade, da proporcionalidade e da justiça, justamente reforçados no CPA.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, e 98.º a 101.º do CPA, e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que alterou a Lei 97/88, de 17 de agosto, especialmente no que resulta das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e ainda, ao abrigo das competências da assembleia municipal previstas nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e da câmara municipal, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos, do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e por proposta da Câmara Municipal de Matosinhos, a Assembleia Municipal de Matosinhos, deliberou na sessão realizada em 19 de abril de 2018, aprovar o seguinte Regulamento Municipal com eficácia externa.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento procede à segunda alteração do Regulamento de Afixação e Inscrição de Publicidade e Ocupação do Espaço Público (RAIPOEP), aprovado por deliberação da Assembleia Municipal, publicitada por edital, respetivamente, de 17 e 24 de fevereiro de 2014, alterado por deliberação da Assembleia Municipal, de 17 de novembro de 2014, esta publicitada por Edital de 3 de dezembro de 2014, visando dar execução às alterações introduzidas no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, sem prescindir do papel da autarquia em matéria de regulamentação autónoma, mormente em matéria de disciplina das ocupações dominiais e do mobiliário urbano que lhe é afeto.
Artigo 2.º
Alterações e aditamentos ao Regulamento de Afixação e Inscrição de Publicidade e Ocupação do Espaço Público
1 - São alterados os seguintes artigos do presente regulamento: o artigo 2.º, alíneas m) e n) do n.º 1 do artigo 3.º, n.os 1 e 4 do artigo 4.º, o artigo 5.º, n.os 1 e 3 do artigo 6.º, n.º 2 do artigo 7.º, n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 8.º, o artigo 10.º, epígrafe do artigo 12.º, o artigo 17.º e respetiva epígrafe, o artigo 19.º e respetiva epígrafe, o artigo 20.º, n.º 5 do artigo 21.º e respetiva epígrafe, n.º 2 do artigo 24.º, n.º 3, alínea c) do n.º 5, alíneas a) e g) do n.º 7 e n.º 10 do artigo 25.º, epígrafe do artigo 26.º, alíneas b), c), e e) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 27.º, n.º 6 do artigo 28.º, n.º 2 do artigo 29.º, n.º 3 do artigo 30.º, n.º 3 do artigo 31.º, o n.º 4 do artigo 33.º, o n.º 3 do artigo 34.º, n.º 3 do artigo 37.º, n.os 1 e 3 do artigo 38.º, n.º 3 do artigo 39.º, n.º 5 do artigo 43.º, alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 49.º, alíneas a) a g) do n.º 1 e alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 65.º e artigo 68.º, todos do RAIPOEP.
2 - São aditados ao presente regulamento as seguintes regras jurídicas:
a) Alíneas ad), am), an), ao), ap) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 3.º;
b) O n.º 6 do artigo 4.º;
c) O n.º 2 do artigo 12.º;
d) Alínea f) do artigo 17.º;
e) Alínea k) do n.º 1 e n.os 4 e 5 do artigo 24.º;
f) O n.º 2 do artigo 26.º;
g) O n.º 7 do artigo 28.º;
h) O n.º 4 o artigo 35.º;
i) O n.º 2, alínea e) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 38.º;
j) O artigo 38.º- A;
k) Os n.º 1, 2 e 13 do artigo 40.º;
l) Alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º;
m) Alínea k) do n.º 2 e n.º 7 do artigo 65.º;
n) O artigo 65.º-A;
o) O artigo 65.º-B;
p) Desenhos de esplanadas fechadas, com e sem sistema de exaustão, desenho das floreiras, do sistema de exaustão e filtragem autónomo, dos guarda-ventos e do resguardo metálico de proteção do solo.
3 - Os artigos alterados e aditados passaram a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento define o regime a que fica sujeita a ocupação e utilização privativa do espaço público pelos particulares, entendido aquele como o espaço afeto ao domínio público e privado do município e as áreas que, sendo propriedade privada, se encontram sujeitas a um ónus de utilização pública.
2 - O presente regulamento regula ainda a inscrição, a afixação e a difusão de mensagens publicitárias visíveis ou audíveis do espaço público e a utilização destas em suportes publicitários ou outros meios, em toda a área do município.
Artigo 3.º
Definições
1 - [...]
a) a l) [...]
m) Esplanada aberta: universalidade composta por mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo fixação ao solo em área integrada ou afeta ao domínio público municipal ou ainda em áreas privadas deste visíveis e em áreas privadas oneradas com o uso público, destinada a apoiar a atividade económica exercida nos estabelecimentos com os quais mantém estreita relação funcional.
n) Esplanada fechada: construção precária, integral ou parcialmente protegida dos agentes climatéricos, destinada a apoiar a atividade económica dos estabelecimentos com os quais mantém estreita relação funcional, podendo alguns dos seus elementos estruturais ou de cobertura ser rebatíveis, extensíveis ou amovíveis, integrando no interior mesas, cadeiras e outro mobiliário urbano, instalada sem qualquer tipo de fixação ao solo, em área integrada ou afeta ao domínio público municipal ou ainda em áreas privadas deste visíveis e em áreas privadas oneradas com o uso público;
o) a ac [...]
ad) Publicidade: qualquer forma de comunicação feita por entidade pública ou privada, nomeadamente pelo anunciante, profissional e agência de publicidade, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, liberal, artesanal ou outra, desde que produzida com fins lucrativos e desde que tenha ainda como objetivo direto ou indireto promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;
ae) a al [...]
am) Anunciante: a pessoa singular ou coletiva no interesse de quem se realiza a publicidade;
an) Atividade Publicitária: o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí decorrentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações. Incluem-se entre o conjunto de operações, as de conceção, criação, produção, planificação e distribuição publicitárias;
ao) Destinatário: a pessoa singular ou coletiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida;
ap) Profissional ou agência de publicidade: pessoa singular que exerce a atividade publicitária ou pessoa coletiva que tenha por objeto exclusivo o exercício da atividade publicitária;
2 - [...]
3 - No Anexo V ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante, constam os desenhos de referência relativos às esplanadas fechadas com e sem sistema de exaustão, às floreiras, ao sistema de exaustão e filtragem autónomo, dos guarda-ventos e do resguardo metálico de proteção do solo
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se a todas as ocupações e utilizações do domínio público municipal, designadamente por instalação de mobiliário urbano, doravante designado de ocupação do espaço público, e, ainda, com as devidas adaptações, às áreas privadas deste visíveis e às áreas privadas oneradas com o uso público.
2 - [...]
3 - [...]
a) a o) [...]
4 - Estão ainda abrangidas pelo regime disposto na alínea b) do número anterior, as mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens imóveis que são objeto da própria transação publicitada, com indicação de venda ou arrendamento e ainda as que se encontrem inscritas ou afixadas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicite os sinais distintivos da atividade ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com atividades, bens ou serviços, desenvolvidos, prestados ou comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público, tais como parques de exposição ou de armazenamento de carga, de exposição ou venda de veículos automóveis, estaleiros de obras e outros similares.
5 - [...]
6 - As esplanadas fechadas estão sujeitas a procedimento administrativo de licenciamento e, neste, aos critérios definidos no presente regulamento.
Artigo 5.º
Prazo de duração e renovação do direito
Sem prejuízo do caráter precário, o direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias adquirido nos termos previstos no presente regulamento, renova-se, nos termos previstos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos (RTORMM), desde que sejam pagas as respetivas taxas:
a) Anualmente, de forma automática;
b) A pedido do interessado através do "Balcão do empreendedor", nos casos aplicáveis, ou apresentando requerimento na Loja do Munícipe presencialmente ou Online.
Artigo 6.º
Regimes Aplicáveis
1 - Sem prejuízo da concessão, a ocupação do espaço público está sujeita aos procedimentos de mera comunicação prévia ou de autorização, nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, ou ainda de licenciamento, nos termos do regime geral de ocupação do espaço público, conforme regulado nos números e artigos seguintes.
2 - [...]
3 - A autorização consubstancia a prática, pela Câmara, de um ato administrativo permissivo, expresso ou tácito, no termo do prazo de 20 dias após a receção do requerimento apresentado pelo particular no "Balcão do Empreendedor", com os elementos constantes das alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, acompanhado do pagamento das taxas devidas, sempre que, sem prejuízo da identidade dos fins da ocupação com o disposto no número anterior, as características e a localização do mobiliário urbano não respeitem os limites pressupostos nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 12.º daquele diploma legal ou dos critérios e condições definidos no Capítulo IV do presente regulamento.
O órgão municipal competente dispõe igualmente daquele prazo para expressamente indeferir o pedido de autorização, com base nas disposições legais e regulamentares em vigor, sob pena de habilitar o particular ao acesso e desenvolvimento da atividade pretendida, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da autoridade municipal competente.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Comunicação prévia e autorização
Artigo 7.º
Âmbito de aplicação
1 - [...]
2 - Quando o interessado pretenda a dispensa de alguma das características ou localização previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, ou dos critérios e condições definidos no Capítulo IV do presente regulamento, segue o procedimento de autorização.
3 - [...]
Artigo 8.º
Instrução da comunicação prévia e da autorização
1 - A mera comunicação prévia deverá ser instruída com os elementos constantes nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, bem como com os previstos no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 239/2011, de 21 de junho.
2 - O pedido de autorização deverá ser instruído com os elementos constantes nas alíneas a) a e) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
3 - A mera comunicação prévia e o pedido de autorização referidos nos números anteriores só se consideram entregues quando estiverem acompanhados de todos os elementos instrutórios e se mostrarem pagas as taxas devidas.
4 - [...]
5 - Compete ao interessado proceder, no "Balcão do empreendedor", à apresentação da mera comunicação prévia e ao pedido da autorização referidos nos números 1 e 2 e às demais comunicações e atualizações de dados prescritos nos artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
Artigo 10.º
Competência
A competência para a prática de atos administrativos de licenciamento e de autorização previstos no presente Regulamento em matéria de ocupação do espaço público e de publicidade de natureza comercial é da câmara municipal, podendo ser delegada nos termos legais.
Artigo 12.º
Pareceres e direitos de autor
1 - Sempre que legalmente exigido ou a câmara o considere necessário para a tomada de decisão, serão solicitados pareceres a entidades externas com vista à salvaguarda dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.
2 - Deverão igualmente ser salvaguardados pelos interessados os direitos de autor, tal como se encontram consagrados no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei 63/85, de 14 de março, na sua atual redação.
Artigo 17.º
Deveres
Os detentores do direito de ocupação do espaço público assumem o dever de:
a) a e) [...]
f) Remover o equipamento urbano instalado no espaço público quando determinado pelos órgãos competentes do município na prossecução de interesse públicos que legitimem tal imposição, nomeadamente quando seja necessária intervenção de manutenção ou reparação das infraestruturas no solo, subsolo ou outras, caso em que não serão imputados quaisquer custos ao particular se, e apenas se, este não contribuiu para este estado de coisas.
Artigo 19.º
Obrigações do titular das mensagens e dos suportes publicitários
Constituem obrigações do titular das mensagens e dos suportes publicitários e dos demais responsáveis:
[...]
Artigo 20.º
Responsabilidade civil
A responsabilidade civil, emergente das mensagens e da instalação e manutenção de suportes publicitários, caberá exclusivamente aos proprietários e utilizadores dos mesmos.
Artigo 21.º
Remoção da publicidade e de suportes publicitários
[...]
5 - A remoção promovida pela CMM será sempre feita nos termos e a expensas dos responsáveis identificados no n.º 7 do artigo 64.º, seguindo-se o disposto no artigo 22.º do RTORMM com as necessárias adaptações. Serão designadamente responsáveis pelo pagamento das despesas do depósito e guarda dos bens, de acordo com o RTORMM, sendo que os mesmos se consideram perdidos a favor da autarquia se não forem levantados no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da remoção.
Artigo 24.º
Princípios gerais de ocupação do espaço público
1 - [...]
k) Não causar prejuízos a terceiros, designadamente a atividade económica dos estabelecimentos próximos.
2 - A instalação de mensagens de publicidade e dos seus suportes nas servidões administrativas constituídas ao longo das estradas integradas no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional e delas visíveis estão também sujeitas à especificidade deste Estatuto e às regras que lhes são aplicáveis através de portaria no que concerne ao potencial impacto na segurança rodoviária.
3 - [...]
4 - Quando a instalação de equipamentos ou esplanadas exija a execução de obras de construção civil, estas são em regra consideradas de escassa relevância urbanística, nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, sem prejuízo do cumprimento das normas técnicas e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto às eventuais ligações às redes de infraestruturas públicas.
5 - As esplanadas ainda que contenham estruturas rígidas, não são consideradas operações urbanísticas de edificação nos termos do conceito vertido no presente regulamento e no RJUE.
Artigo 25.º
Princípios gerais de inscrição e afixação de mensagens publicitárias
1 - [...]
2 - [...]
3 - Nas zonas de reconhecido interesse público só é permitido afixar publicidade nos guarda-sóis e guarda ventos afetos a esplanadas abertas, bem como nos toldos, e respetivas sanefas, se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da entidade exploradora através do nome e logótipo e a uma atividade por esta desenvolvida.
No caso de esplanadas fechadas, só será admitido afixar publicidade visível a partir do espaço público num dos painéis laterais da mesma, desde que a mensagem publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento a que se encontra acoplada ou do respetivo titular da exploração ou estiver relacionada com bens ou serviços comercializados no respetivo estabelecimento, estando a mesma sujeita a licenciamento nos termos do presente regulamento.
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Nas rotundas;
d) [...]
e) [...]
6 - [...]
7 - [...]
a) Cumprir com as regras e os critérios gerais e específicos relativos à inscrição e afixação de mensagens publicitárias nas estradas integradas no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
f) [...]
g) Obter previamente os pareceres das entidades com jurisdição sobre os locais onde se pretende inscrever ou afixar as mensagens publicitárias.
8 - [...]
9 - [...]
10 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas servidões administrativas constituídas para proteção das estradas integradas no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, na sua atual redação, deverá obedecer aos critérios adicionais definidos no referido Estatuto e legislação regulamentar
11 - (Revogado.)
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
Artigo 26.º
Zonas de Reconhecido Interesse Público e Arruamentos de Reconhecido Interesse Público Gastronómico
1 - [...]
2 - Os arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico são a Rua Heróis de França, a Av. Serpa Pinto e os segmentos transversais entre aqueles:
Rua de São Sebastião;
Rua do Sul;
Rua Conde São Salvador;
Rua Gago Coutinho;
Rua 1.º dezembro;
Rua do Godinho;
Rua Tomaz Ribeiro.
Artigo 27.º
Critérios de instalação e manutenção de toldos e respetivas sanefas
1 - [...]
a) [...]
b) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença; salvo se em atenção às características do edifício não for possível cumprir aquela altura, caso em que nunca deve ser inferior a 2,00 m
c) Não exceder um avanço superior a 2,50 m medido do plano da fachada;
d) [...]
e) O limite inferior de uma sanefa deve observar a altura prevista na alínea b);
f) [...]
g) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de interesse publico gastronómico, definidas no artigo 26.º, os toldos e respetivas sanefas deverão ser de um só plano de cobertura e em tecido tipo "dralon", sem brilho e de uma só cor de entre as seguintes: branca, cru, preto, cinzento, castanho-escuro, azul-marinho, vermelho.
Artigo 28.º
Critérios de instalação e manutenção de esplanadas abertas
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de interesse publico gastronómico, definidas no artigo 26.º, o material do mobiliário afeto à esplanada, designadamente guarda-sóis, cadeiras e mesas, deverá ser em ferro, aço, madeira ou madeira e lona, e de uma só cor de entre as seguintes: branca, cru, preto, cinzento, castanho-escuro, azul-marinho, vermelho.
7 - Nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico do município, definidos no artigo 26.º, só é permitida a instalação de esplanadas abertas desde que sejam delimitadas por floreiras pelo menos relativamente à faixa de rodagem, podendo estar demarcadas lateralmente, nos seus topos, por guarda-ventos, de acordo com os modelos que integram o Anexo V.
Artigo 29.º
Critérios de instalação e manutenção de estrados
1 - [...]
2 - Só é permitida a instalação de estrados, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada ou a diferença entre as cotas altimétricas do passeio e da soleira do estabelecimento for superior a 5 % de inclinação, não podendo ultrapassar a cota máxima da soleira da porta do edifício onde está localizado o estabelecimento.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 30.º
Critérios de instalação e manutenção de guarda-ventos
1 - [...]
2 - [...]
3 - Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de interesse público gastronómico definidas no artigo 26.º, os guarda-ventos deverão ser de uma só cor de entre as seguintes: branca, cru, preto, cinzento, castanho-escuro, azul-marinho, vermelho.
Artigo 31.º
Critérios de instalação e manutenção de vitrinas
1 - [...]
2 - [...]
3 - Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidas no artigo 26.º, não é permitida a instalação de vitrinas.
Artigo 33.º
Critérios de instalação de uma arca ou máquina de gelados
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidos no artigo 26.º, não é permitida a instalação de arcas nem máquinas de gelados.
Artigo 34.º
Critérios de instalação e manutenção de brinquedos mecânicos e equipamentos similares
1 - [...]
2 - [...]
3 - Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidas no artigo 26.º, não é permitida a instalação de brinquedos mecânicos ou similares.
Artigo 35.º
Critérios de instalação e manutenção de floreiras
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidos no artigo 26.º, é obrigatória a instalação de floreiras nas esplanadas abertas ou fechadas que a delimitem relativamente à faixa de rodagem, tendo as mesmas que obedecer ao modelo que integra o Anexo V do presente regulamento.
Artigo 37.º
Condições de instalação de máquinas de venda automática
1 - [...]
2 - [...]
3 - Nas zonas de reconhecido interesse público, e nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidas no artigo 26.º, não é permitida a colocação máquinas de venda automática.
Artigo 38.º
Condições de instalação de grelhadores
1 - Por cada estabelecimento é permitida a instalação de um grelhador no espaço público servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento, ainda que sujeito ao procedimento de licenciamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, só será permitida a instalação de grelhador desde que incorpore um sistema de exaustão e filtragem, e seja dotado dum resguardo metálico de proteção no solo, cujos modelos constam do Anexo V ao presente regulamento, sistema esse que poderá estar integrado numa esplanada fechada ou ser autónomo relativamente a esta.
3 - A instalação destes equipamentos deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) Não danificar o pavimento nem o património edificado;
b) Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada ao edifício nem aos edifícios contíguos;
c) Não ser poluente;
d) Cumprir a legislação em vigor em termos de segurança alimentar e da própria instalação;
e) Todo o material, instrumentos e consumíveis de apoio ao funcionamento destes equipamentos deverão estar confinados às áreas e estruturas licenciadas.
4 - Nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidos no artigo 26.º, não é permitida a instalação de grelhador no espaço público sem que esteja integrado em esplanada fechada.
Artigo 38.º-A
Condições de instalação de esplanadas fechadas
1 - Por cada estabelecimento é permitida a instalação de uma esplanada fechada, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento, estando as mesmas sujeitas a procedimento de licenciamento.
2 - Estas esplanadas deverão obrigatoriamente obedecer aos modelos estipulados no Anexo V do presente regulamento.
3 - As esplanadas fechadas deverão integrar floreiras modelares pelo menos na fachada imediatamente paralela à faixa de rodagem, de acordo com o modelo do Anexo V ao presente regulamento.
4 - A instalação destas esplanadas deve ainda respeitar as seguintes condições:
Não danificar o pavimento nem o património edificado;
Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada ao edifício nem aos edifícios contíguos;
Todo o mobiliário urbano, materiais, instrumentos e consumíveis de apoio ao funcionamento destes equipamentos deverão estar confinados às áreas e estruturas licenciadas.
5 - É interdita a afixação de toldos ou sanefas nas sobreditas esplanadas.
6 - Em nenhuma circunstância poderá ser dado outro uso, às esplanadas fechadas que não aquele para o qual foi licenciado, designadamente o de armazenagem ou similar
Artigo 39.º
Condições de instalação e manutenção de tapetes ou equiparados
1 - [...]
2 - [...]
3 - Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidas no artigo 26.º, não é permitida a colocação de tapetes ou equiparados a não ser nas condições previstas nos números anteriores.
4 - [...]
Artigo 40.º
Acessos a propriedades e Condições de instalação e manutenção de rampas fixas
1 - Os veículos podem atravessar, utilizando o percurso mais curto possível, bermas ou passeios, para acesso ao interior de propriedades confinantes com o arruamento.
2 - A identificação de um local de acesso ao interior de propriedades faz-se, nos casos em cuja zona frontal esteja construído passeio sobrelevado, através de rampa fixa ou móvel e, no caso de não existir tal sobre-elevação ou a rampa ser móvel, através da afixação no portal de dístico de estacionamento proibido com o diâmetro de 0,40 metros e com a legenda prevista no Código da Estrada.
3 - (anterior 1).
4 - (anterior 2).
5 - (anterior 3).
6 - (anterior 4).
7 - (anterior 5).
8 - (anterior 6).
9 - (anterior 7).
10 - (anterior 8).
11 - (anterior 9).
12 - (anterior 10).
13 - Fica dispensada a imposição da remoção das rampas fixas colocadas e aceites pelo município, no âmbito de empreitadas de infraestruturas ou outras e de operações urbanísticas, sem prejuízo do licenciamento e das taxas aplicáveis
Artigo 43.º
Critérios de instalação de mobiliário urbano com função exclusiva de suporte publicitário
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidas no artigo 26.º, não é permitida a instalação de suportes publicitários amovíveis.
Artigo 49.º
Critérios de instalação de cavaletes
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Não exceder as seguintes dimensões:
Altura: 1,20 m;
Largura: 0,50 m;
Comprimento: 0,60 m;
d) [...]
2 - [...]
3 - Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidos no artigo 26.º, não é permitida a instalação de cavaletes.
Artigo 64.º
Ocupação Ilícita
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Se encontrem instalados sem licença municipal;
c) [Anterior alínea b).]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 65.º
Regime sancionatório
1 - [...]
a) A afixação, a inscrição ou difusão de mensagens publicitárias sem prévio licenciamento municipal, em violação do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, 59.º, n.º 1 da Lei 34/2015, de 27 de abril, e do n.º 5 do artigo 6.º do presente regulamento, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 3000 a (euro) 10 000, quando praticadas por pessoas coletivas;
b) A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em desconformidade com as regras legais e regulamentares aplicáveis, os elementos e as condicionantes específicas aprovadas e determinadas com a emissão do Alvará de Licença é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 3000 a (euro) 10 000, quando praticadas por pessoas coletivas;
c) A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em local diverso do licenciado, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 3000 a (euro) 10 000, quando praticadas por pessoas coletivas;
d) (Revogada.)
e) A infração às normas em vigor sobre proteção do património arquitetónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 3000 a (euro) 10 000, quando praticadas por pessoas coletivas;
f) O incumprimento dos critérios estabelecidos no licenciamento e exercício da publicidade comercial, na afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3 e no n.º 5 do artigo 1.º e artigo 4.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, na redação dada pelo DL n.º 48/2011, de 1 de abril, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 3000 a (euro) 10 000, quando praticadas por pessoas coletivas;
g) A manutenção dos suportes de publicidade e de propaganda em condições de insegurança, falta de conservação e arranjo estético é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 3000 a (euro) 10 000, quando praticadas por pessoas coletivas.
2 - [...]
a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º do DL 48/2011, de 1 de abril, na sua versão atualizada, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 1000,00 a (euro) 7 000,00, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 3 000,00 a (euro) 25 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
b) A não realização da comunicação prévia prevista n.º 1 do artigo 10.º DL 48/2011, de 1 de abril e nos artigos 6.º e 7.º do presente regulamento, punível com coima de (euro) 700,00 a (euro) 5 000,00, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2 000,00 a (euro) 15 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
c) A falta de licença para ocupação do espaço público para fins diferentes dos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 10.º do DL 48/2011, de 1 de abril, na sua versão atualizada e das alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 7.º do presente regulamento é punível com coima de (euro) 700,00 a (euro) 5 000,00, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2 000,00 a (euro) 15 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
d) A ocupação do espaço público em desconformidade com os elementos e as condicionantes específicas aprovadas e determinadas com a emissão do Alvará de Licença é punível com coima de (euro)300 a (euro)3000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)850 a (euro)6000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
e) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º do DL 48/2011, de 1 de abril, na sua versão atualizada e no artigo 8.º do presente regulamento é punível com coima de (euro) 400,00 a (euro) 2 000,00, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1 000,00 a (euro) 5000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
f) A não atualização dos dados prevista no n.º 7 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 8.º do presente regulamento, punível com coima de (euro) 300,00 a (euro) 1 500,00, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 800,00 a (euro) 4 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
g) O cumprimento fora do prazo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 8.º do presente regulamento, punível com coima de (euro) 100,00 a (euro) 500,00, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400,00 a (euro) 2 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
h) a j [...]
k) A falta de autorização para ocupação do espaço público prevista no n.º 4 do artigo 12.º do DL 48/2011, de 1 de abril, e no n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento é punível com coima de (euro) 700,00 a (euro) 5 000,00, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2 000,00 a (euro) 15 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.
Artigo 65.º-A
Responsabilidade pela contraordenação e coautoria
1 - São punidos como coautores das contraordenações previstas em matéria de afixação ou inscrição de publicidade comercial o anunciante, a agência publicitária ou qualquer outra entidade que pratique a atividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respetivo concessionário, o proprietário ou possuidor do prédio onde a publicidade tenha sido afixada ou inscrita, se tiver consentido expressa ou tacitamente, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro.
2 - Os coautores referidos no número anterior são solidariamente responsáveis pelas despesas ocasionadas pela remoção, bem como pelos danos ou prejuízos causados à administração ou a terceiros.
Artigo 65.º-B
Transmissão do direito de ocupação
O titular do direito de ocupação não o pode transmitir, mesmo que temporariamente, para terceiros, nem por qualquer forma fazer-se substituir no seu exercício, salvo nos casos previstos na lei e regulamento municipal, ou através de autorização da Câmara.
Artigo 68.º
Disposições transitórias
As licenças e as autorizações concedidas e as meras comunicações prévias apresentadas ao abrigo do direito anterior não são imediatamente afetadas por normas regulamentares supervenientes devendo, todavia, no prazo de um ano correspondente à sua renovação, ou, entretanto, em caso de alteração de titular, substituição ou alteração dos suportes publicitários ou dos elementos que ocupem o espaço público, conformar-se com as normas constantes do presente regulamento.»
Artigo 3.º
Revogações
É revogado o n.º 11 do artigo 25.º
É revogada a alínea d), n.º 1 do artigo 65.º
Foi revogado o capítulo V, sob a epígrafe originária "Propaganda Política e Eleitoral", correspondente ao artigo 63.º "Ocupação Ilícita", da versão do regulamento anterior a dezembro/2014, por deliberação da câmara, de 4 de novembro de 2014 (ponto 12 da ata), e da assembleia municipal, de 17 de novembro de 2014 (ponto 9 da ata), publicada por Edital, de 3 de dezembro de 2014, no sítio da internet do município, na sequência da notificação da Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado em anexo o Regulamento de Afixação e Inscrição de Publicidade e Ocupação do Espaço Público (RAIPOEP) com a redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo no disposto no artigo 68.º do RAIPOEP as presentes alterações ao regulamento entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Republicação do Regulamento de Afixação e Inscrição de Publicidade e Ocupação do Espaço Público
Preâmbulo
A iniciativa "Licenciamento Zero", corporizada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, tem como objetivo a simplificação do regime de exercício de diversas atividades económicas, pretendendo a redução de encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, através da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por um reforço da fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores. A iniciativa "Licenciamento Zero" tem ainda como objetivo a desmaterialização de procedimentos administrativos e a modernização da forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, concretizando as obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho. Com vista à concretização dos objetivos desta iniciativa, simplificaram-se ou eliminaram-se licenciamentos habitualmente conexos com as atividades económicas sujeitas ao seu regime e fundamentais ao seu exercício, tais como os relativos à utilização privativa do domínio público municipal para determinados fins (nomeadamente, a instalação de um toldo, de um expositor ou de outro suporte informativo, a colocação de uma floreira ou de um contentor para resíduos) e a afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, relacionadas com o estabelecimento, sem prejuízo das regras sobre ocupação do domínio público. O presente regulamento congrega num único instrumento as regras aplicáveis à inscrição e afixação de publicidade e à ocupação do espaço público no Município de Matosinhos, pretendendo, desta forma, regular ambas as matérias, intrinsecamente ligadas entre si, de forma unitária, coerente e sistemática, estabelecendo regras que, em última instância, possibilitem um equilíbrio entre a atividade publicitária/ocupação do espaço público, por um lado, e o interesse público, por outro, tendo presente fatores importantes como a estética, o enquadramento urbanístico e ambiental, bem como a segurança.
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g), n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k), n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2007, de 12 de setembro - Regime Jurídico das Autarquias Locais, do artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro - Regime financeiro das autarquias locais, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro - Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, dos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto - Afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, com as alterações vigentes e do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação - regime de exercício de atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero» e do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto - Regime da gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento define o regime a que fica sujeita a ocupação e utilização privativa do espaço público pelos particulares, entendido aquele como o espaço afeto ao domínio público e privado do município e as áreas que, sendo propriedade privada, se encontram sujeitas a um ónus de utilização pública.
2 - O presente regulamento regula ainda a inscrição, a afixação e a difusão de mensagens publicitárias visíveis ou audíveis do espaço público e a utilização destas em suportes publicitários ou outros meios, em toda a área do município.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeito do presente Regulamento entende-se por:
a) Alpendre ou pala: elementos rígidos de cobertura e proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, em saliência do plano vertical da fachada de uma edificação, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais, com função decorativa e/ou de proteção;
b) Anúncio eletrónico: sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e/ou similares;
c) Anúncio iluminado: suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
d) Anúncio luminoso: suporte publicitário que emite luz própria;
e) Balão, insuflável e semelhantes: todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se ligação ao solo, por elemento de fixação;
f) Bandeirola: suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica, em posição perpendicular à via;
g) Cartaz, vinil, dístico colante e outros semelhantes: Suporte publicitário temporário constituído por papel, tela, vinil ou outo material colado ou afixado por outro meio diretamente em local adequado para o efeito, tal como paramentos ou estruturas amovíveis;
h) Cavalete: Dispositivo, não fixo, apoiado diretamente sobre o solo, com estrutura de madeira ou outro material, de uma ou duas faces, com forma retangular ou quadrada;
i) Chapa: suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;
j) Equipamento urbano: conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), luminárias, armários técnicos, guardas de proteção e dissuasores;
k) Espaço contíguo à fachada do estabelecimento: corresponde ao espaço contíguo ao estabelecimento que, não excedendo a largura nem a altura da fachada do mesmo, se estende, perpendicularmente, até ao limite do passeio ou até à barreira física que eventualmente nele se localize;
l) Espaço público: engloba o espaço definido em k), assim como toda a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais;
m) Esplanada aberta: universalidade composta por mesas, cadeiras, guarda ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano sem qualquer tipo de fixação ao solo em área integrada ou afeta ao domínio público municipal ou ainda em áreas privadas deste visíveis e em áreas privadas oneradas com o uso público, destinada a apoiar a atividade económica exercida nos estabelecimentos com os quais mantém estreita relação funcional;
n) Esplanada fechada: construção precária integral ou parcialmente protegida dos agentes climatéricos, destinada a apoiar a atividade económica dos estabelecimentos com os quais mantém estreita relação funcional, podendo alguns dos seus elementos estruturais ou de cobertura ser rebatíveis, extensíveis ou amovíveis, integrando no interior mesas, cadeiras e outro mobiliário urbano, instalada sem qualquer tipo de fixação ao solo em área integrada ou afeta ao domínio público municipal ou ainda em áreas privadas deste visíveis e em áreas privadas oneradas com o uso público;
o) Expositor: estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial;
p) Faixa ou Fita: Dispositivo inscrito em tela e destacado da fachada do edifício;
q) Floreira: vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;
r) Frente de mar: para efeito da integração do conceito nas Zonas de Reconhecido Interesse Publico consideram-se as áreas publicas e privadas com ligação visual e funcional ao mar sem interposição de edifícios ou outras barreiras visuais e aquelas que, não obstante intermediadas por edificações, barreiras visuais e atividades turísticas, mantêm as características das primeiras;
s) Guarda-vento: armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;
t) Letras soltas ou símbolos: mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;
u) Locais de reconhecido interesse público: locais onde se pretende preservar valores designadamente arquitetónicos, culturais e ambientais;
v) Lonas ou telas: dispositivo de suporte de mensagem publicitária inscrita em tela, afixada nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;
w) Mobiliário urbano: elementos instalados, projetados ou apoiados no espaço público, destinados a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;
x) Moldura: dispositivo fixo que envolve uma superfície para afixação de mensagens publicitárias (estáticas ou rotativas) designadamente nas empenas dos edifícios, com ou sem iluminação;
y) Mupi: Suporte publicitário de duas faces, estático e dotado de iluminação interior, com portas de vidro ou acrílico e fixo ao pavimento por um prumo central ou lateral;
z) Ocupação do espaço público: qualquer implantação, utilização, instalação, afixação ou inserção de mobiliário urbano em parcela dominial e respetivo espaço aéreo, incluindo os elementos que sobre os mesmos sobrestejam;
aa) Painel ou outdoor: Dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, em estrutura de suporte fixa ao solo, com ou sem iluminação;
ab) Pendão: suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
ac) Placa: suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;
ad) Publicidade: qualquer forma de comunicação feita por entidade pública ou privada, nomeadamente pelo anunciante, profissional e agência de publicidade, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, liberal, artesanal ou outra, desde que produzida com fins lucrativos e desde que tenha ainda como objetivo direto ou indireto promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;
ae) Publicidade sonora: atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;
af) Quiosque: elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composta, de um modo geral, por uma base, um balcão, corpo e proteção;
ag) Sanefa: elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
ah) Suporte publicitário: meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;
ai) Tabuleta: suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;
aj) Toldo: elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais;
ak) Totem: peça de mobiliário urbano utilizada como suporte publicitário, eventualmente dotado de iluminação interior, que poderá permitir a visibilidade de imagem até 360 º. É também conhecido por torre ou coluna de publicidade;
al) Vitrina: mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações;
am) Anunciante: a pessoa singular ou coletiva no interesse de quem se realiza a publicidade;
an) Atividade Publicitária: o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí decorrentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações. Incluem-se entre o conjunto de operações, as de conceção, criação, produção, planificação e distribuição publicitárias;
ao) Destinatário: a pessoa singular ou coletiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida;
ap) Profissional ou agência de publicidade: pessoa singular que exerce a atividade publicitária ou pessoa coletiva que tenha por objeto exclusivo o exercício da atividade publicitária.
2 - No Anexo II ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante, constam desenhos de referência de alguns suportes publicitários ou outro mobiliário urbano mencionado nas definições constantes do número anterior, para melhor elucidação e perceção.
3 - No Anexo V ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante, constam os desenhos de referência relativos às esplanadas fechadas com e sem sistema de exaustão, às floreiras, ao sistema de exaustão e filtragem autónomo, dos guarda-ventos e do resguardo metálico de proteção do solo.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se a todas as ocupações e utilizações do domínio público municipal, designadamente por instalação de mobiliário urbano, doravante designado de ocupação do espaço público, e, ainda, com as devidas adaptações, às áreas privadas deste visíveis e às áreas privadas oneradas com o uso público.
2 - O presente regulamento aplica-se ainda a todos os meios ou suportes de afixação, inscrição e ou difusão de mensagens de publicidade de natureza comercial visíveis ou audíveis do espaço público, doravante designada afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias.
3 - Sem prejuízo do cumprimento dos critérios e condições sobre ocupação do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, não estão sujeitas a licenciamento, autorização, certificação, pedido de autorização, registo ou qualquer outro ato permissivo, a mera comunicação prévia, nem ao pagamento de taxas de publicidade:
a) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras, entidades privadas e não sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
b) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público, tais como parques de exposição ou de armazenamento de carga, de exposição ou venda de veículos automóveis, estaleiros de obras similares;
c) As mensagens publicitárias de natureza comercial que ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;
d) Os anúncios dos organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos relativos às atividades que prosseguem, desde que implantados em propriedade própria e se refira à atividade ali desenvolvida ou a eventos que ocorram ocasionalmente;
e) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a informar o público de que, nos estabelecimentos onde se encontram apostos, se aceitam cartões de crédito ou outras formas de pagamento;
f) Os anúncios relativos a serviços de transportes coletivos públicos;
g) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas ou outros serviços de saúde, desde que especifiquem apenas os titulares, horários de funcionamento e, quando for caso disso, especializações;
h) Chapas identificativas de escritórios de atividades liberais, desde que com a simples menção do nome, atividade e horas de expediente;
i) As indicações de marca, preço ou qualidade, quando colocadas em artigos à venda;
j) A publicidade de espetáculos públicos com caráter cultural e autorizados pelas entidades competentes e sejam afixados em locais próprios para o efeito ou no local onde ocorrerá o evento;
k) As instalações de publicidade em suporte publicitário anteriormente concessionado pela Câmara Municipal;
l) Publicidade afixada em equipamento de esplanadas e/ou mobiliário urbano próprio do estabelecimento, nos termos do disposto na alínea c);
m) Publicidade difundida pela imprensa, rádio e televisão;
n) Propaganda política, sindical ou religiosa;
o) As expressões que resultem de disposição legal, designadamente, as placas colocadas em execução do regime jurídico de urbanização e edificação.
4 - Estão ainda abrangidas pelo regime disposto na alínea b) do número anterior, as mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens imóveis que são objeto da própria transação publicitada, com indicação de venda ou arrendamento e ainda as que se encontrem inscritas ou afixadas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicite os sinais distintivos da atividade ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com atividades, bens ou serviços, desenvolvidos, prestados ou comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público, tais como parques de exposição ou de armazenamento de carga, de exposição ou venda de veículos automóveis, estaleiros de obras e outros similares.
5 - São identificados, no Capítulo IV, os critérios para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias referidas nos números 3 e 4.
6 - As esplanadas fechadas estão sujeitas a procedimento administrativo de licenciamento e, neste, aos critérios definidos no presente regulamento.
Artigo 5.º
Prazo de duração e renovação do direito
Sem prejuízo do caráter precário, o direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias adquirido nos termos previstos no presente regulamento, renova-se, nos termos previstos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos (RTORMM), desde que sejam pagas as respetivas taxas:
a) Anualmente, de forma automática;
b) A pedido do interessado através do "Balcão do empreendedor", nos casos aplicáveis, ou apresentando requerimento na Loja do Munícipe presencialmente ou Online.
CAPÍTULO II
Procedimentos aplicáveis
Artigo 6.º
Regimes Aplicáveis
1 - Sem prejuízo da concessão, a ocupação do espaço público está sujeita aos procedimentos de mera comunicação prévia ou de autorização, nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, ou ainda de licenciamento, nos termos do regime geral de ocupação do espaço público, conforme regulado nos números e artigos seguintes.
2 - A mera comunicação prévia referida no número anterior, consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, exclusivamente para os fins indicados no artigo 7.º do presente regulamento, após o pagamento da respetiva taxa.
3 - A autorização consubstancia a prática, pela Câmara, de um ato administrativo permissivo, expresso ou tácito, no termo do prazo de 20 dias após a receção do requerimento apresentado pelo particular no "Balcão do Empreendedor", com os elementos constantes das alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, acompanhado do pagamento das taxas devidas, sempre que, sem prejuízo da identidade dos fins da ocupação com o disposto no número anterior, as características e a localização do mobiliário urbano não respeitem os limites pressupostos nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 12.º daquele diploma legal ou dos critérios e condições definidos no Capítulo IV do presente regulamento.
O órgão municipal competente dispõe igualmente daquele prazo para expressamente indeferir o pedido de autorização, com base nas disposições legais e regulamentares em vigor, sob pena de habilitar o particular ao acesso e desenvolvimento da atividade pretendida, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da autoridade municipal competente.
4 - A ocupação do espaço privado, associado a estabelecimento, visível do espaço público, terá que respeitar os critérios definidos no Capítulo IV para a ocupação do espaço público com as necessárias adaptações.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4 do artigo 4.º, a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias está sujeita ao regime de licenciamento.
6 - As exceções previstas no artigo 25.º e na Secção II do Capítulo IV estão sujeitos a regime de licenciamento.
Comunicação prévia e autorização
Artigo 7.º
Âmbito de aplicação
1 - A ocupação do espaço público na observância dos critérios definidos no Capítulo IV do presente regulamento e dos limites previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, segue o procedimento de mera comunicação prévia.
2 - Quando o interessado pretenda a dispensa de alguma das características ou localização previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, ou dos critérios e condições definidos no Capítulo IV do presente regulamento, segue o procedimento de autorização.
3 - Para os efeitos dos números anteriores, consideram-se as seguintes finalidades ou outras que vierem a ser legalmente definidas:
a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;
b) Instalação de esplanada aberta;
c) Instalação de estrado, guarda-vento;
d) Instalação de vitrina ou expositor;
e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;
f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;
g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
h) Instalação de floreira;
i) Instalação de contentores para resíduos.
Artigo 8.º
Instrução da comunicação prévia e da autorização
1 - A mera comunicação prévia deverá ser instruída com os elementos constantes nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, bem como com os previstos no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 239/2011, de 21 de junho.
2 - O pedido de autorização deverá ser instruído com os elementos constantes nas alíneas a) a e) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
3 - A mera comunicação prévia e o pedido de autorização referidos nos números anteriores só se consideram entregues quando estiverem acompanhados de todos os elementos instrutórios e se mostrarem pagas as taxas devidas.
4 - A falta de algum elemento essencial referido nos n.os 1 e 2, deverá ser suprida no prazo de 10 dias após notificação eletrónica ou outra, quando esta não seja possível, sob pena da aplicação da contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação.
5 - Compete ao interessado proceder, no "Balcão do empreendedor", à apresentação da mera comunicação prévia e ao pedido da autorização referidos nos números 1 e 2 e às demais comunicações e atualizações de dados prescritos nos artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
Licenciamento
Artigo 9.º
Âmbito de aplicação
Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações que não beneficiem da isenção prevista do n.º 3 e n.º 4 do artigo 4.º, assim como as ocupações de espaço público para finalidades diversas das estabelecidas no n.º 3 do artigo 7.º, devendo as respetivas pretensões serem apresentadas na Loja do Munícipe presencialmente ou online, sem prejuízo do cumprimento dos princípios gerais estabelecidos na Secção I do Capítulo IV do presente regulamento.
Artigo 10.º
Competência
A competência para a prática de atos administrativos de licenciamento e de autorização previstos no presente Regulamento em matéria de ocupação do espaço público e de publicidade de natureza comercial é da câmara municipal, podendo ser delegada nos termos legais.
Artigo 11.º
Instrução do pedido de licenciamento
1 - A instrução dos pedidos de licenciamento será efetuada em impresso próprio disponível na Loja do Munícipe e acompanhada dos documentos nele referidos, sem prejuízo da solicitação por parte dos serviços, de elementos, esclarecimentos ou indicações complementares necessárias à apreciação do pedido.
2 - A falta de indicação e/ou apresentação dos elementos, esclarecimentos ou indicações referidas no número anterior dentro do prazo concedido, respeitando a legislação vigente sobre o assunto, implicará o indeferimento liminar do processo e o consequente arquivamento do mesmo.
Artigo 12.º
Pareceres e direitos de autor
1 - Sempre que legalmente exigido ou a câmara o considere necessário para a tomada de decisão, serão solicitados pareceres a entidades externas com vista à salvaguarda dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.
2 - Deverão igualmente ser salvaguardados pelos interessados os direitos de autor, tal como se encontram consagrados no Código do direito de autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei 63/85, de 14 de março, na sua atual redação.
Artigo 13.º
Licença
1 - A decisão final sobre o pedido de licenciamento deverá ser proferida pelo Município no prazo de 30 dias, contado da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à tomada de decisão, nos termos do artigo 11.º do presente regulamento.
2 - Em caso de deferimento, o interessado deverá, no prazo de 30 dias contados a partir da notificação da decisão final, proceder ao levantamento do alvará de licença e ao pagamento da taxa respetiva, findo o qual o processo de licenciamento caducará.
3 - Após o deferimento do pedido de licenciamento será, em cada processo, emitido um alvará de licença, com indicação da validade e das condições exigidas, a cujo cumprimento o requerente fica obrigado, sob pena de cancelamento/revogação da mesma e sem prejuízo da aplicação das demais disposições previstas neste regulamento, no RTORMM e noutros instrumentos legais e normativos vigentes.
4 - As licenças referidas no número anterior serão sempre concedidas a título precário, nos termos do artigo 24.º do RTORMM, podendo a Câmara Municipal de Matosinhos proceder à sua revogação ou suspensão, quando tal se justifique.
Artigo 14.º
Indeferimento do licenciamento
1 - Constitui motivo de indeferimento do pedido de licenciamento a violação de disposições legais e regulamentares e/ou normas técnicas gerais e específicas que sejam aplicáveis, bem como a verificação de impedimentos e proibições previstas neste e noutros regulamentos e diplomas legais.
2 - Previamente à decisão de indeferimento do pedido de licenciamento proceder-se-á à audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º
Revogação ou suspensão da licença
1 - A licença para ocupação de espaço público ou para a inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias poderá ser revogada, nos termos da lei, pela câmara municipal, nas seguintes condições:
a) Sempre que excecionais razões de interesse público o exijam;
b) Quando o titular da licença não cumpra com as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações emergentes do licenciamento às quais se tenha vinculado;
c) Sempre que o titular da licença de publicidade proceda a alterações, salvo no caso em que a operação se tenha circunscrito à substituição do objeto de licenciamento por outro com as mesmas características, designadamente material, cor, forma, texto, imagem, textura, dimensões e volumetria, em resultado da sua degradação;
d) Sempre que o titular da licença não mantenha o objeto de licenciamento em condições de segurança, estética ou higiene;
e) Sempre que o titular da licença de publicidade proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença, salvo no caso de painéis publicitários, outdoors, mupies, totems e similares de exploração comercial. Neste caso, o titular da licença ou o responsável pela afixação da publicidade está ainda obrigado a proceder à colocação de tela de cor branca ou neutra nos suportes publicitários sempre que esteja em fase de substituição das mensagens publicitárias ou a retirar toda a estrutura, caso o interregno ultrapasse os 30 dias.
2 - A câmara municipal poderá proceder à suspensão da licença concedida sempre que se verifique uma das situações referidas no número anterior, fixando o respetivo prazo.
3 - Se a causa da suspensão for imputável ao titular da licença, este deverá, no prazo fixado nos termos do número anterior, proceder à reposição das condições do licenciamento sob pena da revogação da licença.
4 - Se a causa da suspensão tiver origem em excecionais razões de interesse público, haverá lugar à restituição da importância da taxa correspondente ao período não utilizado nos termos do RTORMM.
Artigo 16.º
Taxas
Pela instalação, afixação ou divulgação de mensagens publicitárias de natureza comercial e pela ocupação do espaço público será devida uma taxa, cobrada em função da área a utilizar, nos termos do disposto no RTORMM, com exceção da publicidade prevista nos números 3 e 4 do artigo 4.º
CAPÍTULO III
Obrigações dos titulares do direito
SECÇÃO I
Ocupação do Espaço Público
Artigo 17.º
Deveres
Os detentores do direito de ocupação do espaço público assumem o dever de:
a) Zelar pela limpeza do espaço ocupado e área envolvente;
b) Não proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados, ou a alterações da demarcação efetuada;
c) Conservar os elementos de mobiliário urbano e demais equipamentos de apoio que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação;
d) Assegurar a segurança e vigilância do espaço;
e) Repor, finda a utilização, a situação existente no local, tal como se encontrava à data da ocupação;
f) Remover o equipamento urbano instalado no espaço público quando determinado pelos órgãos competentes do município na prossecução de interesse públicos que legitimem tal imposição, nomeadamente quando seja necessária intervenção de manutenção ou reparação das infraestruturas no solo, subsolo ou outras, caso em que não serão imputados quaisquer custos ao particular se, e apenas se, este não contribuiu para esse estado de coisas.
Artigo 18.º
Responsabilidade civil
A responsabilidade civil, emergente da instalação e funcionamento dos equipamentos, caberá exclusivamente aos proprietários e utilizadores dos mesmos.
SECÇÃO II
Publicidade
Artigo 19.º
Obrigações do titular das mensagens e dos suportes publicitários
Constituem obrigações do titular das mensagens e dos suportes publicitários e dos demais responsáveis:
a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;
b) Manter a mensagem e o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança de pessoas e bens;
c) Retirar a mensagem publicitária e o respetivo suporte, findo o prazo de validade da licença, ou terminado o direito de manutenção do suporte nos casos em que não se proceda à renovação automática;
d) Repor o local ou espaço de inscrição, afixação ou difusão da mensagem publicitária nas condições em que se encontrava antes da colocação do suporte;
e) Manter atualizados todos os documentos que forem necessários ao licenciamento inicial, os quais poderão ser solicitados em qualquer altura pela CMM;
f) Cumprir as demais prescrições estabelecidas.
Artigo 20.º
Responsabilidade civil
A responsabilidade civil, emergente das mensagens e da instalação e manutenção de suportes publicitários, caberá exclusivamente aos proprietários e utilizadores dos mesmos.
Artigo 21.º
Remoção da publicidade e de suportes publicitários
1 - Em caso de caducidade ou revogação da licença de publicidade, deve o respetivo titular proceder à remoção dos suportes de publicidade, no prazo máximo de 10 dias, contados da extinção da licença ou da notificação do ato de revogação, consoante o caso.
2 - A CMM poderá ordenar a remoção dos suportes publicitários que se encontrem quer em domínio público, quer em domínio privado, fixando-lhe um prazo não superior a 10 dias, sempre que:
a) Se verifique o incumprimento do número anterior;
b) Se verifique a inscrição, afixação ou difusão de publicidade sem licenciamento prévio, ou em desconformidade com as normas constantes do presente regulamento ou das obrigações emergentes do licenciamento às quais se tenha vinculado;
c) Se verifique ter existido desrespeito pelo disposto no artigo 19.º
3 - A remoção deverá ser complementada com a necessária limpeza do local, de modo a repor as condições existentes à data da emissão da licença.
4 - Sem prejuízo da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a CMM poderá, independentemente da prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que se verifique a existência de perigo para a segurança de pessoas e bens ou quando haja indícios de prática reiterada.
5 - A remoção promovida pela CMM será sempre feita nos termos e a expensas dos responsáveis identificados no n.º 7 do artigo 64.º, seguindo-se o disposto no artigo 22.º do RTORMM com as necessárias adaptações. Serão designadamente responsáveis pelo pagamento das despesas do depósito e guarda dos bens, de acordo com o RTORMM, sendo que os mesmos se consideram perdidos a favor da autarquia se não forem levantados no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da remoção.
Artigo 22.º
Publicidade concessionada
O Município de Matosinhos poderá conceder, mediante concurso e nos termos legais, o exclusivo para inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias.
CAPÍTULO IV
Princípios gerais, critérios e condições de ocupação do espaço público e de afixação e inscrição e difusão de publicidade
SECÇÃO I
Princípios Gerais
Artigo 23.º
Objeto
O presente capítulo visa definir os princípios e critérios:
a) De ocupação do espaço público na perspetiva da sua preservação, de respeito pelas componentes ambientais e paisagísticas e de melhoria da qualidade de vida no concelho;
b) De afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias.
Artigo 24.º
Princípios gerais de ocupação do espaço público
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, a ocupação do espaço público não pode afetar:
a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
b) O acesso a edifícios, jardins e praças;
c) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade condicionada;
d) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
e) O estado de conservação dos pavimentos;
f) A eficácia da iluminação pública;
g) A eficácia da sinalização de trânsito;
h) A utilização de outro mobiliário urbano;
i) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
j) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal, ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
k) Não causar prejuízos a terceiros, designadamente a atividade económica dos estabelecimentos próximos.
2 - A instalação de mensagens de publicidade e dos seus suportes nas servidões administrativas constituídas ao longo das estradas integradas no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional e delas visíveis estão também sujeitas à especificidade deste Estatuto e às regras que lhes são aplicáveis através de portaria no que concerne ao potencial impacto na segurança rodoviária.
3 - Cada estabelecimento não poderá ter mais do que um conjunto de três equipamentos de entre os seguintes:
Vitrina ou expositor;
Suporte publicitário móvel;
Arcas e máquinas de gelado;
Brinquedos mecânicos e equipamentos similares.
4 - Quando a instalação de equipamentos ou esplanadas exija a execução de obras de construção civil, estas são em regra consideradas de escassa relevância urbanística, nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, sem prejuízo do cumprimento das normas técnicas e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto às eventuais ligações às redes de infraestruturas públicas.
5 - As esplanadas ainda que contenham estruturas rígidas, não são consideradas operações urbanísticas de edificação nos termos do conceito vertido no presente regulamento e no RJUE.
Artigo 25.º
Princípios gerais de inscrição e afixação de mensagens publicitárias
1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:
a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;
b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura;
c) Edifícios a preservar ou elementos notáveis identificados em PMOT;
d) Imóveis onde funcionem serviços públicos;
e) Edifícios religiosos ou cemitérios.
2 - Nas situações permitidas nos termos previstos no número anterior, serão apenas admitidos, como suporte publicitário, as bandeirolas, as tabuletas, as chapas ou letras soltas.
3 - Nas zonas de reconhecido interesse público só é permitido afixar publicidade nos guarda-sóis e guarda ventos afetos a esplanadas abertas, bem como nos toldos, e respetivas sanefas, se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da entidade exploradora através do nome e logótipo e a uma atividade por esta desenvolvida, no caso de esplanadas fechadas, só será admitido afixar publicidade visível a partir do espaço público num dos painéis laterais da mesma, desde que a mensagem publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento a que se encontra acoplada ou do respetivo titular da exploração ou estiver relacionada com bens ou serviços comercializados no respetivo estabelecimento, estando a mesma sujeita a licenciamento nos termos do presente regulamento.
4 - Não será admitida a afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias relativamente àquelas que, por si ou através dos respetivos suportes, afetem a estética, salubridade ou ambiente dos lugares ou da paisagem, que provoquem a obstrução de perspetivas panorâmicas, causem danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios, designadamente:
a) Faixas de pano, de plástico, papel ou outro material, com o propósito de efetuarem o atravessamento de vias públicas, salvo no decurso de eventos;
b) Cartazes ou afins, afixados em mobiliário urbano ou outros locais não autorizados, através da colagem ou outros meios semelhantes.
5 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não será permitida nos casos em que se localize:
a) Em suportes de sinalização, sinais de trânsito, semáforos, postes e candeeiros de iluminação pública e mobiliário urbano público;
b) Em ilhas para peões;
c) Nas rotundas;
d) Nos parques para contentores, nos contentores e outros equipamentos dos ecopontos;
e) Nos abrigos de passageiros, salvo publicidade devidamente concessionada pelo Município.
6 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias também não será permitida nos casos em que as disposições, a localização, dimensões, cores ou formatos possam prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:
a) Afetar a iluminação pública;
b) Prejudicar a visibilidade de números de polícia, placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;
c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade condicionada;
d) Afetar a circulação de viaturas, nomeadamente as de socorro e de emergência;
e) Prejudicar as zonas verdes e as árvores.
7 - A inscrição e afixação de mensagens publicitárias obedecem, ainda, às seguintes condições:
a) Cumprir com as regras e os critérios gerais e específicos relativos à inscrição e afixação de mensagens publicitárias nas estradas integradas no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional;
b) Não ser inscrita ou afixada nos ilhéus direcionais ou placas centrais das rotundas, nem nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;
c) Não utilizar como suporte o mobiliário municipal ou mobiliário urbano das empresas concessionárias de serviços públicos;
d) Não ser suspensa sobre espaços de circulação, praças ou jardins, salvo em casos de reconhecido interesse público;
e) Respeitar o raio visual de 50 metros de cada abrigo de transportes públicos e de 100 metros de cada painel ou mupi destinado a mapa ou informação;
f) Utilizar sempre materiais biodegradáveis;
g) Obter previamente os pareceres das entidades com jurisdição sobre os locais onde se pretende inscrever ou afixar as mensagens publicitárias.
8 - Estão excluídas dos condicionalismos expressos no número anterior as mensagens publicitárias com interesse patrimonial ou cultural, bem como as mensagens publicitárias com interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na atual redação.
9 - Estão igualmente excluídas dos condicionalismos indicados no n.º 7, as mensagens publicitárias que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que as mesmas sejam inscritas ou afixadas nos mesmos.
10 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas servidões administrativas constituídas para proteção das estradas integradas no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, na sua atual redação, deverá obedecer aos critérios adicionais definidos no referido Estatuto e legislação regulamentar.
11 - (Revogado.)
12 - Quando a inscrição ou afixação de publicidade exija a execução de obras de construção civil, estas são consideradas de escassa relevância urbanística, nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
13 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é proibida a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos.
14 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.
15 - A inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias deve cumprir a legislação em vigor relativa à Publicidade.
16 - São admitidas exceções às situações previstas nos números 5 e 7, quando devidamente fundamentadas pelos serviços, designadamente para publicidade institucional ou publicidade contratada com a Autarquia para apoio a eventos.
Artigo 26.º
Zonas de Reconhecido Interesse Público e Arruamentos de Reconhecido Interesse Público Gastronómico
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo:
As zonas de reconhecido interesse público são as delimitadas no mapa constante do Anexo I:
a) Centro histórico de Matosinhos;
b) Centro histórico de Leça da Palmeira;
c) Praças, parques, jardins e frente de mar.
2 - Os arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico são a Rua Heróis de França, a Av. Serpa Pinto e os segmentos transversais entre aqueles:
a) Rua de São Sebastião;
b) Rua do Sul;
c) Rua Conde São Salvador;
d) Rua Gago Coutinho;
e) Rua 1.º dezembro;
f) Rua do Godinho;
g) Rua Tomaz Ribeiro.
SECÇÃO II
Critérios de Ocupação do Espaço Público e de Afixação e Inscrição de Difusão de Publicidade
Artigo 27.º
Critérios de instalação e manutenção de toldos e respetivas sanefas
1 - Os toldos devem ser instalados nos vãos das portas, janelas e montras de estabelecimentos, e devem respeitar as seguintes condições:
a) Em passeio de largura superior a 0,90 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;
b) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença, salvo se em atenção às caraterísticas do edifício não for possível cumprir aquela altura, caso em que nunca deve ser inferior a 2,00 m;
c) Não exceder um avanço superior a 2,50 m medido do plano da fachada;
d) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
e) O limite inferior de uma sanefa deve observar a altura prevista na alínea b);
f) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas e emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
g) Serem rebatíveis.
2 - Em arruamentos sem passeio ou com passeio de largura inferior a 0,90 não serão admitidos toldos.
3 - O toldo e respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objeto.
4 - A configuração e cor do toldo deverão não provocar efeito antagónico no ambiente e a estética envolventes, usando preferencialmente as referências existentes.
5 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.
6 - Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de interesse publico gastronómico, definidas no artigo 26.º, os toldos e respetivas sanefas deverão ser de um só plano de cobertura e em tecido tipo "dralon", sem brilho e de uma só cor de entre as seguintes: branca, cru, preto, cinzento, castanho-escuro, azul-marinho, vermelho.
Artigo 28.º
Critérios de instalação e manutenção de esplanadas abertas
1 - Sem prejuízo das normas aprovadas em estudos ou regulamentos para determinados locais, na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se os seguintes critérios e condições:
a) Ser implantada no espaço contíguo à fachada do estabelecimento;
b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
c) Garantir um corredor para acesso livre e direto à entrada do estabelecimento igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta;
d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo no disposto no artigo 27.º;
e) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m contados:
i) A partir do limite externo do passeio, em passeio livre;
ii) A partir do elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, designadamente caldeiras, equipamento urbano ou outros elementos;
f) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e serem suportados por uma base amovível;
g) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.
2 - Os proprietários, concessionários ou exploradores de estabelecimentos são responsáveis pela limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 4 m.
3 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes pesados de passageiros, não são permitidas ocupações com esplanadas na área de 5 metros para cada lado da paragem.
4 - O mobiliário afeto às esplanadas abertas pode permanecer no espaço público após o encerramento do estabelecimento, desde que não seja possível a sua utilização, sendo a sua remoção obrigatória sempre que o estabelecimento encerre por períodos superiores a 48 h.
5 - É igualmente obrigatória a remoção do mobiliário afeto às esplanadas abertas aquando da realização de eventos de interesse público, nomeadamente procissões, cortejos, desfiles e similares.
6 - Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de interesse publico gastronómico, definidas no artigo 26.º, o material do mobiliário afeto à esplanada, designadamente guarda-sóis, cadeiras e mesas, deverá ser em ferro, aço, madeira ou madeira e lona, e de uma só cor de entre as seguintes: branca, cru, preto, cinzento, castanho-escuro, azul-marinho, vermelho.
7 - Nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico do município, definidos no artigo 26.º, só é permitida a instalação de esplanadas abertas desde que sejam delimitadas por floreiras pelo menos relativamente à faixa de rodagem, podendo estar demarcadas lateralmente, nos seus topos, por guarda-ventos, de acordo com os modelos que integram o Anexo V.
Artigo 29.º
Critérios de instalação e manutenção de estrados
1 - Os estrados só podem ser instalados como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão.
2 - Só é permitida a instalação de estrados, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada ou a diferença entre as cotas altimétricas do passeio e da soleira do estabelecimento for superior a 5 % de inclinação, não podendo ultrapassar a cota máxima da soleira da porta do edifício onde está localizado o estabelecimento.
3 - Devem ser construídos em módulos amovíveis e em reguado de madeira ou similar.
4 - As rampas de acesso aos estrados são executadas no interior da área da esplanada.
5 - Devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.
Artigo 30.º
Critérios de instalação e manutenção de guarda-ventos
1 - O guarda-vento deve ser amovível, liso e transparente. Quando em vidro, não poderá provocar estilhaços em caso de quebra.
2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:
a) No limite da área da esplanada, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;
b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;
c) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;
d) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento.
3 - Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de interesse público gastronómico definidas no artigo 26.º, os guarda-ventos deverão ser de uma só cor de entre as seguintes: branca, cru, preto, cinzento, castanho-escuro, azul-marinho, vermelho.
4 - Nos arruamentos de reconhecido interesse gastronómico do município, definidos no artigo 26.º, a eventual instalação de guarda-vento só poderá efetuar-se no limite lateral da esplanada (topos), e terá que obedecer ao modelo que integra o Anexo V do presente regulamento.
Artigo 31.º
Critérios de instalação e manutenção de vitrinas
1 - A instalação de vitrinas só é admitida quando não exista montra.
2 - Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
b) A altura da vitrina em relação ao solo deverá ser igual ou superior a 1,40 m, não ultrapassando o limite superior dos vãos contíguos;
c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.
3 - Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidas no artigo 26.º, não é permitida a instalação de vitrinas.
Artigo 32.º
Critérios de instalação de um expositor
1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.
2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:
a) Ser contíguo à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,20 m até ao limite exterior do passeio;
c) Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada ao edifício nem aos edifícios contíguos;
d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;
e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.
Artigo 33.º
Critérios de instalação de uma arca ou máquina de gelados
1 - Por cada estabelecimento é permitida a instalação de uma arca e/ou máquina de gelados.
2 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Ser implantada no espaço contíguo à fachada do estabelecimento;
b) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
c) Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada ao edifício nem aos edifícios contíguos;
d) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
e) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m contados:
i) A partir do limite externo do passeio, em passeio livre;
ii) A partir do elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, designadamente caldeiras, equipamento urbano ou outros elementos.
3 - Deverá o proprietário/explorador do estabelecimento garantir a manutenção da arca de gelados em boas condições.
4 - Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidas no artigo 26.º, não é permitida a instalação de arcas nem máquinas de gelados.
Artigo 34.º
Critérios de instalação e manutenção de brinquedos mecânicos e equipamentos similares
1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar servindo exclusivamente como apoio aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares.
2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) Ser implantada no espaço contíguo à fachada do estabelecimento;
b) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
c) Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada ao edifício nem aos edifícios contíguos;
d) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
e) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m contados:
i) A partir do limite externo do passeio, em passeio livre;
ii) A partir do elemento mais próximo da fachada do estabelecimento.
3 - Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidas no artigo 26.º, não é permitida a instalação de brinquedos mecânicos ou similares.
Artigo 35.º
Critérios de instalação e manutenção de floreiras
1 - A instalação de floreiras deve respeitar as seguintes condições:
a) Ser implantada no espaço contíguo à fachada do estabelecimento;
b) Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada ao edifício nem aos edifícios contíguos;
c) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m contados:
i) A partir do limite externo do passeio, em passeio livre;
ii) A partir do elemento mais próximo da fachada do estabelecimento.
2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.
3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário, garantindo igualmente a limpeza dos passeios.
4 - Nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidos no artigo 26.º, é obrigatória a instalação de floreiras nas esplanadas abertas ou fechadas que a delimitem relativamente à faixa de rodagem, tendo as mesmas que obedecer ao modelo que integra o Anexo V do presente regulamento.
Artigo 36.º
Critérios de instalação e manutenção de recipientes de resíduos
1 - Às arcas, máquinas de gelados, ou esplanadas têm que estar associados recipientes para resíduos servindo exclusivamente para seu apoio, não podendo ultrapassar uma capacidade de 50 litros.
2 - Sempre que o recipiente para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.
3 - A instalação de um recipiente para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.
4 - O recipiente para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.
Artigo 37.º
Condições de instalação de máquinas de venda automática
1 - A instalação de máquinas de venda automática deve respeitar sempre as seguintes condições:
a) Ser implantada no espaço contíguo à fachada do estabelecimento;
b) Ser contíguo à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
c) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,20 m até ao limite exterior do passeio;
d) Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada ao edifício nem aos edifícios contíguos.
2 - Por cada estabelecimento é permitida a instalação de uma única máquina de venda automática.
3 - Nas zonas de reconhecido interesse público, e nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidas no artigo 26.º, não é permitida a colocação máquinas de venda automática.
Artigo 38.º
Condições de instalação de grelhadores
1 - Por cada estabelecimento é permitida a instalação de um grelhador no espaço público servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento, ainda que sujeito ao procedimento de licenciamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, só será permitida a instalação de grelhador desde que incorpore um sistema de exaustão e filtragem, e seja dotado de um resguardo metálico de proteção no solo, cujos modelos constam do Anexo V ao presente regulamento, sistema esse que poderá estar integrado numa esplanada fechada ou ser autónomo relativamente a esta.
3 - A instalação destes equipamentos deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) Não danificar o pavimento nem o património edificado;
b) Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada ao edifício nem aos edifícios contíguos;
c) Não ser poluente;
d) Cumprir a legislação em vigor em termos de segurança alimentar e da própria instalação;
e) Todo o material, instrumentos e consumíveis de apoio ao funcionamento destes equipamentos deverão estar confinados às áreas e estruturas licenciadas.
4 - Nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidos no artigo 26.º, não é permitida a instalação de grelhador no espaço público sem que esteja integrado em esplanada fechada.
Artigo 38.º-A
Condições de instalação de esplanadas fechadas
1 - Por cada estabelecimento é permitida a instalação de uma esplanada fechada, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento, estando as mesmas sujeitas a procedimento de licenciamento.
2 - Estas esplanadas deverão obrigatoriamente obedecer aos modelos estipulados no Anexo V do presente regulamento.
3 - As esplanadas fechadas deverão integrar floreiras modelares pelo menos na fachada imediatamente paralela à faixa de rodagem, de acordo com o modelo do Anexo V ao presente regulamento.
4 - A instalação destas esplanadas deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) Não danificar o pavimento nem o património edificado;
b) Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada ao edifício nem aos edifícios contíguos;
c) Todo o mobiliário urbano, materiais, instrumentos e consumíveis de apoio ao funcionamento destes equipamentos deverão estar confinados às áreas e estruturas licenciadas.
5 - É interdita a afixação de toldos ou sanefas nas sobreditas esplanadas.
6 - Em nenhuma circunstância poderá ser dado outro uso às esplanadas fechadas que não aquele para o qual foi licenciado, designadamente de armazenagem ou similar.
Artigo 39.º
Condições de instalação e manutenção de tapetes ou equiparados
1 - A colocação de tapetes ou equiparados deve respeitar as seguintes condições:
a) Ser implantado no espaço contíguo à fachada do estabelecimento;
b) Ser fixo ao pavimento em todo o seu comprimento e, aquando da sua remoção, proceder-se à reposição das condições iniciais do pavimento, incluindo a limpeza do mesmo;
c) Possuir uma espessura não superior a 1,5 cm, ser de material durável, devendo ser assegurado que não existe a possibilidade de enrugamento da superfície.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão isentos de qualquer controlo prévio, a instalação de tapetes ou equiparados desde que a sua instalação esteja associada a um evento e não ultrapasse 2 dias consecutivos, com o máximo de 10 dias por ano.
3 - Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidas no artigo 26.º, não é permitida a colocação de tapetes ou equiparados a não ser nas condições previstas nos números anteriores.
4 - A instalação prevista nos números 2 e 3 deve ser comunicada à Câmara Municipal, com 5 dias de antecedência.
Artigo 40.º
Acessos a propriedades e condições de instalação e manutenção de rampas fixas
1 - Os veículos podem atravessar, utilizando o percurso mais curto possível, bermas ou passeios, para acesso ao interior de propriedades confinantes com o arruamento.
2 - A identificação de um local de acesso ao interior de propriedades faz-se, nos casos em cuja zona frontal esteja construído passeio sobrelevado, através de rampa fixa ou móvel e, no caso de não existir tal sobre-elevação ou a rampa ser móvel, através da afixação no portal de dístico de estacionamento proibido com o diâmetro de 0,40 metros e com a legenda prevista no Código da Estrada.
3 - A ocupação do espaço público com rampas fixas, designadamente para o acesso motorizado a propriedades, carece de licença.
4 - As rampas fixas são constituídas por lancis triangulares de granito, de encosto ao lancil existente, construídas sobre uma fundação de betão.
5 - A construção das rampas obedece aos pormenores tipo disponibilizados pela autarquia e que constituem o Anexo III ao presente Regulamento.
6 - Excecionalmente, podem ser licenciadas outras rampas, nomeadamente internas ou reentrantes, nos seguintes casos:
a) Em arruamentos cujas vias de circulação tenham uma largura inferior a 3,10 metros;
b) Quando, nas imediações, exista outro tipo de rampas e se pretenda a sua uniformização;
c) Quando o município o exija em sede de licenciamento.
7 - Não são permitidas rampas fixas em zonas de visibilidade reduzida ou que possam interferir com a segurança da circulação.
8 - O reforço do passeio e a manutenção do seu bom estado em frente às rampas é da responsabilidade do titular da licença de rampa.
9 - Podem ser licenciadas, a título provisório, rampas em betão para acesso a obras, durante o prazo necessário para a sua realização.
10 - Quando não seja possível garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada aos edifícios através do espaço privado, pode ser licenciada a construção de rampas fixas no domínio público, desde que salvaguardadas as demais normas legais e regulamentares aplicáveis e submetidas à apreciação técnica do município.
11 - As rampas têm que cumprir o estipulado no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto - Lei das Acessibilidades, principalmente no que se refere à largura dos passeios.
12 - A extensão das rampas nunca pode exceder em mais de 1,0 metro para cada lado do portão a que respeita, salvo em situações de comprovado interesse público ou quando a geometria do arruamento exija uma largura superior.
13 - Fica dispensada a imposição da remoção das rampas fixas colocadas e aceites pelo município no âmbito de empreitadas de infraestruturas ou outras e de operações urbanísticas, sem prejuízo do licenciamento e das taxas aplicáveis.
Artigo 41.º
Condições de instalação de rampas móveis
A ocupação do espaço público com rampas móveis só pode ter lugar no momento da entrada ou saída de veículos ou no momento do acesso de pessoas com mobilidade condicionada à propriedade privada.
Artigo 42.º
Critérios de instalação de suporte publicitário
1 - Os suportes publicitários devem ser de materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos, sem arestas vivas nem elementos pontiagudos ou cortantes e, quando for o caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.
2 - A instalação de suportes publicitários deve ainda obedecer às seguintes condições:
a) Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada ao edifício nem aos edifícios contíguos;
b) Não causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios.
Artigo 43.º
Critérios de instalação de mobiliário urbano com função exclusiva de suporte publicitário
1 - O suporte publicitário deverá ser instalado no espaço contíguo à fachada do estabelecimento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando fixos à fachada do estabelecimento, poderão ser colocados em qualquer local.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando os suportes publicitários forem amovíveis deverão obedecer, com as devidas adaptações, aos limites estabelecidos para a instalação de esplanadas abertas, previstos no artigo 28.º
4 - Só serão permitidos 2 suportes fixos e um amovível por estabelecimento, salvo nas grandes superfícies comerciais.
5 - Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidas no artigo 26.º, não é permitida a instalação de suportes publicitários amovíveis.
Artigo 44.º
Critérios de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano sem função exclusiva de suporte publicitário
1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano, designadamente mesas, cadeiras, guarda-sóis, toldos e sanefas, desde que o mobiliário urbano seja instalado no espaço contíguo à fachada do estabelecimento.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 25.º, nas zonas de reconhecido interesse público, definidas no artigo 26.º, as mensagens publicitárias devem limitar-se a ser afixados ou inscritos nas costas das cadeiras, com as dimensões máximas de 0,10 m x 0,05 m, e nas abas dos pendentes dos guarda-sóis e nas sanefas dos toldos, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10, por cada nome ou logótipo.
Artigo 45.º
Critérios de instalação e manutenção de letras soltas ou símbolos
1 - A instalação de letras soltas ou símbolos obedece às seguintes condições:
a) Ser efetuada nas fachadas, palas, telhados, coberturas, terraços ou muros;
b) Não exceder os 0,50 metros de altura e 0,10 metros de saliência ou espessura;
c) Quando se encontrar a menos de 2,50 m de altura relativamente ao solo, não poderão registar-se quaisquer arestas vivas ou elementos cortantes.
2 - As letras soltas ou símbolos devem ser executados em material como bronze, alumínio, aço inox ou aço corten, latão, cobre, vidro, acrílico ou policarbonato na sua cor natural e sem brilho, ou no tom estipulado para o logotipo.
Artigo 46.º
Critérios de instalação e manutenção de anúncios
1 - A instalação de anúncios obedece às seguintes condições:
a) Manter a estrutura encoberta e pintada com a cor que lhes dê o menor destaque;
b) Adaptar a sua dimensão à escala da fachada, não desvirtuando a sua composição.
2 - Os anúncios de dupla face obedecem ainda às seguintes condições:
a) Terem uma altura mínima de 2,50 metros, medidos desde o pavimento ao limite inferior do mesmo;
b) Não excederem o balanço de 0,70 m em relação ao plano marginal da fachada do edifício.
3 - Não poderão ser instalados mais que dois anúncios por estabelecimento.
Artigo 47.º
Critérios de instalação e manutenção de placas e chapas
1 - Só é permitida a instalação de uma placa e de uma chapa por cada unidade de utilização autónoma.
2 - As chapas deverão respeitar as seguintes condições:
a) Ser metálicas à cor do material, com acabamento escovado ou "mate" em bronze, aço, inox, cobre, latão ou alumínio ou em policarbonato e acrílico despolido incolor;
b) Ter letras recortadas gravadas ou salientes em metal ou em policarbonato na cor natural ou pintadas com tinta "mate" no tom estipulado para o logótipo;
3 - As placas e chapas devem ainda respeitar as seguintes condições:
a) Não se projetar mais de 0,05 m do paramento ou do elemento mais saliente da fachada;
b) Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica.
Artigo 48.º
Critérios de aplicação de tabuletas
Em cada edifício não poderá ser afixada mais do que uma tabuleta exceto se aí for exercida mais do que uma atividade, caso em que o intervalo entre tabuletas deverá ser de 3 m.
Artigo 49.º
Critérios de instalação de cavaletes
1 - A instalação de cavaletes deve respeitar as seguintes condições:
a) Ser implantada no espaço contíguo à fachada do estabelecimento;
b) Não prejudicar a acessibilidade ao edifício nem aos edifícios contíguos;
c) Não exceder as seguintes dimensões:
i) Altura: 1,20 m;
ii) Largura: 0,50 m;
iii) Comprimento: 0,60 m;
d) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m contados:
i) A partir do limite externo do passeio, em passeio livre;
ii) A partir do elemento mais próximo da fachada do estabelecimento.
2 - Só é permitida a instalação de um cavalete por estabelecimento.
3 - Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidos no artigo 26.º, não é permitida a instalação de cavaletes.
Artigo 50.º
Critérios de instalação e manutenção de painéis e outdoors
1 - A estrutura de suporte dos painéis e outdoors deve ser metálica e na cor que melhor se integre na envolvente.
2 - Este tipo de suporte publicitário não poderá ser afixado em edifícios, salvo em casos excecionais, nos termos do n.º 3 do presente artigo, nem ser colocado em frente de vãos dos mesmos.
3 - Excecionalmente poderão ser colocados em empenas cegas de edifícios, nas seguintes condições:
a) A altura total não poderá ultrapassar a linha inferior do beirado nem alterar a forma e contornos do edifício;
b) Deverá ser prevista uma distância segura que impeça o batimento na parede ocasionado pela sua oscilação.
4 - No canto inferior direito será colocada identificação da entidade requerente, contendo o seu nome, os contactos telefónicos e outros, bem como o n.º do alvará de licença.
5 - Os painéis e outdoors podem ser estáticos ou rotativos, de uma ou dupla face, em prismas triangulares ou réguas de alumínio.
6 - Os painéis deverão possuir as seguintes dimensões:
a) 4 m de largura por 3 m de altura;
b) 8 m de largura por 3 m de altura;
c) 2,4 m de largura por 1,75 m de altura.
7 - Poderão ser licenciados, excecionalmente, painéis com dimensões distintas dos indicados no ponto anterior, desde que não afetem o ambiente e a estética dos locais pretendidos e respetivos espaços envolventes.
8 - A distância entre a moldura inferior de cada painel e o solo não poderá ser inferior a 2,5 m.
Artigo 51.º
Critérios de instalação dos Mupis
Deverá ser salvaguardada uma largura mínima de passeio de 2,40 m e uma distância mínima ao lancil de 0,60 m e garantir um corredor livre de circulação pedonal de 1,20 metros.
Artigo 52.º
Critérios de instalação e manutenção bandeirolas
1 - Os postes ou demais estruturas que suportem bandeirolas só podem ser fixas a estruturas privadas ou excecionalmente em estruturas públicas, sendo neste caso, apenas para eventos efémeros promovidos pelo Estado, seus institutos, organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas coletivas de direito público, ou por empresas municipais.
2 - A dimensão máxima das bandeirolas é de 0,60 metros por 1 metro.
3 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 0,50 metros.
4 - As bandeirolas devem respeitar a altura mínima de 2,40 metros, medidos desde o pavimento à margem inferior do elemento suportado pelo poste.
Artigo 53.º
Critérios de instalação e manutenção de pendões
1 - A instalação de pendões para fins promocionais não pode exceder a duração de 15 dias consecutivos.
2 - Os pendões devem ter a dimensão máxima de 0,80 metros x 1,20 metros.
3 - Os pendões devem respeitar a altura livre mínima de 2,40 metros, medida desde o pavimento à margem inferior do elemento suportado pelo poste.
Artigo 54.º
Condições especiais para inscrição e afixação de mensagens publicitárias em fachadas e empenas
1 - A inscrição e afixação de mensagens publicitárias em fachadas não pode ocultar ou obstruir os vãos, as varandas ou elementos vazados.
2 - Em caso algum a mensagem publicitária pode exceder os limites do plano da fachada ou empena.
3 - Nas palas e alpendres integrados na edificação apenas é autorizada a colocação de letras soltas ou símbolos.
4 - No caso de edifícios em propriedade horizontal, a mensagem publicitária não pode ultrapassar a área da superfície exterior da fração a que diz respeito.
5 - Independentemente do tipo de suporte, todas as mensagens publicitárias que devam ser colocadas nas portas, montras ou janelas apenas podem ocupar 30 % da superfície translúcida.
Artigo 55.º
Condições especiais para inscrição e afixação de mensagens publicitárias em telhados, coberturas ou terraços
1 - A inscrição e afixação de mensagens publicitárias em telhados, coberturas ou terraços só é permitida quando observadas as seguintes condições:
a) Não obstrua o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos;
b) As estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar não assumam uma presença visual destacada e esteja assegurada a sua sinalização para efeitos de segurança;
c) Apenas poderá ser colocada uma estrutura por cada cobertura, telhado ou terraço.
2 - A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios, não pode exceder um quarto da altura da fachada maior do edifício e, em qualquer caso, não pode ter uma altura superior a 3 metros, nem a sua cota máxima ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento.
Artigo 56.º
Condições especiais para inscrição e afixação de mensagens publicitárias em prédios com obras em curso
1 - As mensagens publicitárias em prédios com obras em curso devem ser inscritas ou afixadas na vedação térrea ou de proteção dos andaimes das obras.
2 - A publicidade só pode permanecer no local enquanto decorrer o prazo para execução das obras, conforme alvará de construção ou admissão de admissão de comunicação prévia, devendo ser removida se os trabalhos estiverem suspensos por período superior a 30 dias.
3 - A licença de publicidade concedida para edifícios com obras em curso não pode ser objeto de mais do que uma prorrogação de prazo, salvo por motivos de força maior que impeçam o normal desenvolvimento das obras.
Artigo 57.º
Condições de instalação e manutenção de lonas, telas, faixas ou fitas
As lonas, telas, faixas e fitas quando instaladas em fachadas obedecem às seguintes condições:
a) Não podem ocultar ou serem afixadas em elementos vazados ou salientes em fachadas;
b) Ser verticais e não ultrapassar a largura máxima de 0,60 metros;
c) Ser utilizadas para divulgação de atividades ou eventos de interesse público, de entidades públicas localizadas no edifício em causa ou para fins promocionais temporários.
SECÇÃO III
Outras Publicidades
Artigo 58.º
Condições gerais de difusão de mensagens publicitárias sonoras
O exercício da atividade publicitária sonora, sem prejuízo do disposto no Regulamento geral do ruído, está condicionado ao cumprimento das seguintes restrições:
a) Não é permitida a sua emissão antes ou após o período compreendido entre as 9h00 e as 20h00;
b) É interdito o exercício da atividade a menos de 300 metros de hospitais ou similares, cemitérios e locais de culto ou de edifícios escolares durante o seu horário de funcionamento;
c) Quando emitida por veículos, é interdito o exercício da atividade durante a paragem em semáforos.
Artigo 59.º
Publicidade móvel
Está sujeita a licenciamento a publicidade inscrita ou afixada em veículos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, seus reboques ou similares, cujos proprietários tenham residência permanente, sede, delegação ou representação no município de Matosinhos.
Artigo 60.º
Restrições à publicidade móvel
1 - Não é autorizada a inscrição e afixação de mensagens publicitárias que afete a sinalização ou identificação do veículo.
2 - Não é autorizado o uso de luzes ou de material refletor para fins publicitários.
3 - Só é autorizada a inscrição e afixação de mensagens publicitárias em veículos devidamente registadas.
4 - A inscrição e afixação de mensagens publicitárias seguem as regras gerais do Código da Estrada.
5 - Não é permitida a projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos, a partir dos veículos.
Artigo 61.º
Campanhas publicitárias de rua
1 - As campanhas publicitárias de rua, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de jornais, revistas, panfletos, distribuição de produtos, provas de degustação, ou outras ações promocionais de natureza comercial, só podem ocorrer quando observadas as condições dispostas nos números seguintes.
2 - Só é autorizada a distribuição acima referida se a mesma for feita em mão aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a sua distribuição nas faixas de rodagem.
3 - O período máximo autorizado para cada campanha de distribuição é de 5 dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade ou estabelecimento.
4 - É obrigatória a remoção de todos os jornais, panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, num raio de 100 metros em redor dos locais de distribuição.
5 - Qualquer equipamento de apoio à distribuição de produtos ou dispositivos de natureza publicitária que implique ocupação do espaço público, não pode ter uma dimensão superior a 2 metros quadrados.
6 - O disposto no n.º 2 e 3 não é aplicável à distribuição de jornais e revistas gratuitas, cuja validade da licença consta expressamente do respetivo título.
7 - Não estão sujeitos a licenciamento nem a qualquer tipo de comunicação ou autorização, a distribuição manual de publicidade pelo agente económico, correspondente à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 2,00 m medidos perpendicularmente à fachada do edifício, ou, no caso do estabelecimento possuir esplanada, até aos limites da área ocupada pela mesma.
Artigo 62.º
Exceções
Serão admitidas exceções às situações previstas no presente capítulo, desde que devidamente fundamentados pelos serviços.
CAPÍTULO V
Fiscalização, contraordenações, sanções e disposições finais
Artigo 63.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por Lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais competentes a fiscalização do disposto no presente regulamento.
Artigo 64.º
Ocupação Ilícita
1 - Em caso de caducidade ou revogação da licença deve o respetivo titular proceder à remoção dos suportes de publicidade ou dos elementos que ocupem o espaço público, no prazo máximo de 10 dias, contados da extinção da licença ou da notificação do ato de revogação, consoante o caso.
2 - A CMM poderá ordenar a remoção dos suportes publicitários ou dos elementos que ocupem o espaço público ou privado, fixando-lhe um prazo não superior a 10 dias, sempre que:
a) Se verifique o incumprimento do número anterior;
b) Se encontrem instalados sem licença municipal;
c) Se verifique desconformidade com as normas constantes do presente regulamento ou das obrigações emergentes do licenciamento às quais se tenha vinculado.
3 - A remoção deverá ser complementada com a necessária limpeza do local, de modo a repor as condições existentes à data da emissão da licença.
4 - Sem prejuízo da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a CMM poderá, independentemente da prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários ou dos elementos que ocupem o espaço público sempre que se verifique uma das situações previstas no n.º 2.
5 - No caso de remoção de elementos em domínio privado, aplicam-se as disposições previstas no artigo 107.º e ss do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação com as necessárias adaptações.
6 - Sem prejuízo da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a CMM poderá, independentemente da prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários ou dos elementos que ocupem o espaço público sempre que se verifique a existência de perigo para a segurança de pessoas e bens.
7 - A remoção promovida pela CMM será sempre feita a expensas do titular da licença ou do infrator, seguindo-se o disposto no artigo 22.º do RTORMM com as necessárias adaptações do artigo 68.º Será ainda responsável pelo pagamento das despesas do depósito e guarda dos bens, de acordo com o RTORM, sendo que os mesmos se consideram perdidos a favor da autarquia se não forem levantados no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da remoção.
Artigo 65.º
Regime sancionatório
1 - Constituem contraordenações puníveis com coima as seguintes infrações previstas na Lei 97/88, de 17 de agosto, na sua atual redação, e no presente regulamento, no que se refere à atividade de publicidade comercial e de propaganda politica:
a) A afixação, a inscrição ou difusão de mensagens publicitárias sem prévio licenciamento municipal, em violação do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, 59.º, n.º 1 da Lei 34/2015, de 27 de abril, e do n.º 5 do artigo 6.º do presente regulamento, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2.500, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 3.000 a (euro) 10.000, quando praticadas por pessoas coletivas;
b) A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em desconformidade com as regras legais e regulamentares aplicáveis, os elementos e as condicionantes específicas aprovadas e determinadas com a emissão do Alvará de Licença é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2.500, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 3.000 a (euro) 10.000, quando praticadas por pessoas coletivas;
c) A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em local diverso do licenciado, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2.500, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 3.000 a (euro) 10.000, quando praticadas por pessoas coletivas;
d) (Revogada.)
e) A infração às normas em vigor sobre proteção do património arquitetónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2.500, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 3.000 a (euro) 10.000, quando praticadas por pessoas coletivas;
f) O incumprimento dos critérios estabelecidos no licenciamento e exercício da publicidade comercial, na afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3 e no n.º 5 do artigo 1.º e artigo 4.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, na redação dada pelo DL n.º 48/2011, de 1 de abril, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2.500, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 3.000 a (euro) 10.000, quando praticadas por pessoas coletivas;
g) A manutenção dos suportes de publicidade e de propaganda em condições de insegurança, falta de conservação e arranjo estético é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2.500, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 3.000 a (euro) 10.000, quando praticadas por pessoas coletivas.
2 - Constituem contraordenações puníveis com coima as seguintes infrações previstas no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, e no presente regulamento, no que se refere à ocupação do espaço público:
a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º do DL 48/2011, de 1 de abril, na sua versão atualizada, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 1.000 a (euro) 7.000, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 3.000 a (euro) 25.000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
b) A não realização da comunicação prévia prevista n.º 1 do artigo 10.º DL 48/2011, de 1 de abril e nos artigos 6.º e 7.º do presente regulamento, punível com coima de (euro) 700 a (euro) 5.000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2.000 a (euro) 15.000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
c) A falta de licença para ocupação do espaço público para fins diferentes dos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 10.º do DL 48/2011, de 1 de abril, na sua versão atualizada e das alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 7.º do presente regulamento é punível com coima de (euro) 700 a (euro) 5.000, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2.000 a (euro) 15.000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
d) A ocupação do espaço público em desconformidade com os elementos e as condicionantes específicas aprovadas e determinadas com a emissão do Alvará de Licença é punível com coima de (euro)300 a (euro)3.000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)850 a (euro)6.000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
e) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º do DL 48/2011, de 1 de abril, na sua versão atualizada e no artigo 8.º do presente regulamento é punível com coima de (euro) 400 a (euro) 2.000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1.000 a (euro) 5.000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
f) A não atualização dos dados prevista no n.º 7 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 8.º do presente regulamento, punível com coima de (euro) 300 a (euro) 1.500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 800 a (euro) 4.000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
g) O cumprimento fora do prazo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 8.º do presente regulamento, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 500, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 2.000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
h) A transmissão da licença sem autorização do município é punível com coima de (euro)350 a (euro)2.000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 750 a (euro) 2.500, tratando-se de uma pessoa coletiva;
i) A falta de limpeza do espaço circundante aos elementos, equipamento/mobiliário urbano, objeto da ocupação do espaço público, durante o horário de funcionamento do estabelecimento e após o encerramento, punível com coima de (euro)50 a (euro)400, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou de (euro) 150 a (euro) 800, no caso de tratar de uma pessoa coletiva;
j) A omissão de conservação e limpeza e a manutenção da segurança do mobiliário e equipamento é punível com coima de (euro)150 a (euro)750, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)400 a (euro)2.000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
k) A falta de autorização para ocupação do espaço público prevista no n.º 4 do artigo 12.º do DL 48/2011, de 1 de abril, e no n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento é punível com coima de (euro) 700 a (euro) 5.000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2.000 a (euro) 15.000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
3 - Constituem ainda contraordenações puníveis com coima as seguintes infrações ao presente regulamento no âmbito da publicidade comercial e ocupação do espaço público:
a) O desrespeito pelos atos administrativos que determinaram a remoção ou a correção dos elementos, equipamento/mobiliário urbano, punível com coima de (euro) 400 a (euro)1.000, no caso de se tratar de pessoa singular, ou de (euro)700 a (euro) 2.000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
b) A infração a qualquer outra norma do presente regulamento não especialmente cominada nas alíneas e nos números anteriores que imponha deveres de conduta e obrigações precisas e imediatamente exigíveis aos particulares é punível com coima de (euro)150 a (euro)750, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)400 a (euro)2.000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
4 - Às regras processuais aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na atual redação.
5 - Compete ao presidente de Câmara ou ao vereador com competências delegadas determinar a instauração e decidir sobre os processos contraordenacionais que, por lei, sejam da sua competência.
6 - Sem prejuízo das disposições legais que determinam a repartição do produto das coimas aplicadas por diversas entidades, o produto das coimas aplicadas reverte para o município.
7 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.
Artigo 65.º-A
Responsabilidade pela contraordenação e coautoria
1 - São punidos como agentes coautores das contraordenações previstas em matéria de afixação ou inscrição de publicidade comercial o anunciante, a agência publicitária ou qualquer outra entidade que pratique a atividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respetivo concessionário, o proprietário ou possuidor do prédio onde a publicidade tenha sido afixada ou inscrita, se tiver consentido expressa ou tacitamente, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro.
2 - Os coautores referidos no número anterior são solidariamente responsáveis pelas despesas ocasionadas pela remoção, bem como pelos danos ou prejuízos causados à administração ou a terceiros.
Artigo 65.º-B
Transmissão do direito de ocupação
O titular do direito de ocupação não o pode transmitir, mesmo que temporariamente, para terceiros, nem por qualquer forma fazer-se substituir no seu exercício, salvo nos casos previstos na lei e regulamento municipal, ou através de autorização da Câmara.
Artigo 66.º
Normas supletivas e casos omissos
Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-ão, na redação atualizada, respetivamente, as disposições constantes da Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, do Decreto-Lei 13/71, de 23 de janeiro, do Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, do Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, e legislação conexa, bem como as disposições da Lei 97/88, de 17 de agosto, o Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de maio, a Lei 14/79, de 16 de maio, a Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto e o Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, DL n.º 330/90, de 23 de outubro e demais legislação que sobrevenha à atrás referida ou outra que se encontre em vigor e recaia sobre as matérias objeto do presente regulamento.
Artigo 67.º
Revogações
Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento sobre Publicidade aprovado em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de 13 de dezembro de 1991, publicitado pelo Edital 3/92, de 2 de janeiro e o Regulamento para a Concessão de Licenças Diversas do Concelho de Matosinhos, aprovado em sessão extraordinária do Conselho Municipal de 18 de dezembro de 1971 e demais regulamentações que contrarie este regulamento.
Artigo 68.º
Disposições transitórias
As licenças e as autorizações concedidas e as meras comunicações prévias apresentadas ao abrigo do direito anterior não são imediatamente afetadas por normas regulamentares supervenientes devendo, todavia, no prazo de um ano correspondente à sua renovação, ou, entretanto, em caso de alteração de titular, substituição ou alteração dos suportes publicitários ou dos elementos que ocupem o espaço público, conformar-se com as normas constantes do presente regulamento.
Artigo 69.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I - Zonas de reconhecido interesse público
Anexo II - Desenhos de referência de suportes publicitários e outro mobiliário urbano
Anexo III - Pormenor tipo das rampas
Anexo IV - Critérios adicionais definidos pelas entidades mencionadas no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril
Anexo V - Desenhos de esplanadas fechadas, com e sem exaustão, com e sem ar condicionado, sistema de exaustão e filtragem autónomo, da pala e da proteção do piso, das floreiras e dos guarda-ventos
2018/07/06. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Luísa Maria Neves Salgueiro.
ANEXO I
Zonas de reconhecido interesse público
(ver documento original)
ANEXO II
Desenhos de referência de suportes publicitários e outro mobiliário urbano
(ver documento original)
ANEXO III
Pormenor tipo das rampas
(ver documento original)
ANEXO IV
Critérios adicionais definidos pelas entidades mencionadas no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril
(ver documento original)
ANEXO V
Desenhos de esplanadas fechadas, com e sem exaustão, com e sem ar condicionado, sistema de exaustão e filtragem autónomo, da pala e da proteção do piso, das floreiras e dos guarda-ventos.
(ver documento original)
311489181