de 25 de Agosto
A necessidade de regulamentação da actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes tem vindo a impor-se desde há muito, cada vez com maior premência.De facto, com uma especificidade muito evidente. naquela actividade intervém um significativo número de agentes económicos, não sendo de todo despiciendo o papel que estes desempenham no abastecimento público ou o volume de operações que concretizam.
Por outro lado, a lacuna existente na matéria ainda mais ressalta, com os problemas daí decorrentes, quando se constata que uma outra categoria comercial, com a qual os feirantes apresentam certas similitudes, dispõe já, desde há bastante tempo, de um conjunto de normas reguladoras, hoje contidas no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.
Considera-se, assim, que o estabelecimento de um quadro legal de orientação genérica poderá servir para uma clarificação das regras do exercício desta actividade, e bem assim para uma uniformização das actuações a adoptar na matéria pela administração local. Acresce que, para além das disposições conducentes àqueles objectivos, o diploma agora publicado cria ainda um registo susceptível de contribuir para a organização de um cadastro comercial - complementando o já estabelecido para os estabelecimentos comerciais e para a venda ambulante -, instrumento indispensável a um melhor conhecimento e a uma fundamentada actuação junto do sector.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Noção)
1 - A actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos, habitualmente designados feiras e mercados, e cujo agente é designado por feirante, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto, passa a reger-se pelo disposto no presente diploma e legislação complementar.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os mercados municipais a que se refere o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.
Artigo 2.º
(Autorização)
1 - No uso das respectivas atribuições, compete às câmaras municipais autorizar a realização de feiras e mercados, quando os interesses das populações o aconselhem e tendo em conta os equipamentos comerciais existentes, ouvidos os sindicatos e as associações patronais respectivos e as associações de consumidores.2 - Quando as circunstâncias o justifiquem, poderão ainda ser ouvidos os Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio.
Artigo 3.º
(Proibição)
Nas feiras e mercados apenas poderão exercer actividade comercial os titulares de cartão de feirante, emitido nos termos do presente diploma.
Artigo 4.º
(Cartão de feirante)
1 - Compete às câmaras municipais emitir e renovar o cartão para o exercício da actividade de feirante, o qual será válido apenas para a área dos respectivos municípios e para o período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação.2 - Do cartão de feirante, com as dimensões 10,5 cm x 7,5 cm, deverão constar os elementos identificativos necessários, designadamente o seu titular, o domicílio ou sede, o local de actividade e o período de validade.
3 - Para a concessão e renovação do cartão deverão os interessados apresentar na câmara municipal requerimento, do qual constará a respectiva identificação, e bem assim o cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário individual.
4 - Os interessados deverão ainda preencher o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio Interno para efeitos de cadastro comercial, cujo modelo será aprovado por despacho conjunto dos Ministros do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio.
5 - A renovação anual do cartão de feirante deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.
6 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pela câmara municipal competente no prazo máximo de 30 dias, contado a partir da data da entrega do correspondente requerimento, de que será passado o respectivo recibo.
7 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção na câmara municipal dos elementos pedidos.
Artigo 5.º
(Registo)
1 - As câmaras municipais deverão organizar um registo dos feirantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade na área do respectivo município.2 - As câmaras municipais ficam obrigadas a remeter o duplicado do impresso a que se refere o n.º 4 do artigo anterior à Direcção-Geral do Comércio Interno no prazo de 30 dias após o deferimento do pedido de concessão do cartão.
Artigo 6.º
(Identificação do feirante)
Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do titular, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de feirante.
Artigo 7.º
(Transporte, exposição, armazenagem e embalagem de produtos
alimentares)
1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ser construídos de material facilmente lavável.2 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.
3 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e bem assim em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.
4 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.
Artigo 8.º
(Boletim de sanidade)
1 - Os indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares serão, obrigatoriamente, portadores do boletim de sanidade, nos termos da legislação em vigor.2 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor ou de qualquer dos indivíduos referidos no número anterior, serão estes intimados a apresentar-se à autoridade sanitária competente para inspecção.
Artigo 9.º
(Publicidade enganosa)
Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.
Artigo 10.º
(Afixação de preços)
É obrigatória a afixação, por forma bem legível e visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.
Artigo 11.º
(Documentos)
1 - O feirante deverá ser portador, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização, do cartão de feirante devidamente actualizado.2 - O feirante deverá ainda fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:
a) O nome e domicílio do comprador:
b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;
c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referência e número de série.
Artigo 12.º
(Produção própria)
A venda em feiras e mercados de artigos de artesanato, frutas e produtos hortícolas de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente diploma, com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 13.º
(Venda proibida)
É proibida a venda em feiras e mercados de todos os produtos cuja legislação específica assim o determine.
Artigo 14.º
1 - As autarquias locais, ouvidos os sindicatos e as associações patronais respectivos e as associações de consumidores, regulamentarão o disposto no presente diploma no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor, podendo fixar, designadamente, a periodicidade e horário das feiras e mercados, o respectivo local de realização, as condições de concessão e ocupação de lugares de venda, o número máximo destes e as taxas a pagar.2 - No mesmo prazo referido no número anterior deverão as autarquias locais adaptar os regulamentos já existentes.
3 - A Direcção-Geral do Comércio Interno poderá solicitar às câmaras municipais o envio dos regulamentos elaborados nos termos dos números anteriores.
Artigo 15.º
(Infracções)
1 - Compete às autarquias locais a fixação das coimas por contra-ordenação ao disposto nos regulamentos previstos no n.º 1 do artigo 14.º sendo-lhe aplicável o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.2 - Às contra-ordenações às restantes disposições do presente diploma é aplicável o Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
Artigo 16.º
(Fiscalização)
A prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente diploma, bem como à respectiva regulamentação, são da competência da Direcção-Geral de Inspecção Económica e das demais autoridades sanitárias, policiais, administrativas e fiscais.
Artigo 17.º
(Entrada em vigor e âmbito territorial)
Este diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação e vigorará apenas no território do continente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Augusto dos Santos Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES
Referendado em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.