de 31 de Julho
Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei 519-Q2/79, de 29 de Dezembro, que
aprova o quadro do instituto da Família e Acção Social.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
O artigo 26.º do Decreto-Lei 519-Q2/79, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 26.º
(Revogações)
Ficam revogados integralmente os capítulos V e VI do Decreto 396/72, de 17 de Outubro, bem como as Portarias n.os 742/72, de 18 de Dezembro, e 236/76, de 14 de Abril.
ARTIGO 2.º
É aditado um n.º 2 ao artigo 25.º do Decreto-Lei 519-Q2/79, com a seguinte redacção:
ARTIGO 25.º
(Revisão)
1 - (Texto do artigo 25.º do Decreto-Lei 519-Q2/79.) 2 - Tendo em conta a natureza claramente transitória do presente diploma e a necessidade de uma constante adaptação ao evoluir do processo já iniciado de integração e racionalização de serviços e áreas funcionais, poderá o Ministro dos Assuntos Sociais introduzir, por portaria, no quadro do Instituto as alterações que, de acordo com aquela finalidade, se revelem indispensáveis ao desenvolvimento do processo e às exigências concretas dos serviços.
ARTIGO 3.º
São aditados ao Decreto-Lei 519-Q2/79 dois novos artigos, a inserir, respectivamente, entre os artigos 20.º e 21.º e os artigos 22.º e 23.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 20.º-A
(Pessoal com regime excepcional de primeiro provimento)
1 - Ao pessoal que, em consequência dos critérios para a elaboração das listas nominativas a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º, previamente aprovados por despacho do Ministério dos Assuntos Sociais, não venha a beneficiar das regras fixadas no mesmo artigo por inexistência de vaga na respectiva categoria poderá ser atribuída, após a sua integração nos serviços de estrutura orgânica central ou nos centros regionais de segurança social, a posição que lhe caberia por força daquelas regras.
2 - Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais serão também previamente fixadas as condições a que obedecerá o disposto no número anterior.
3 - O disposto no n.º 1 do presente artigo será observado sem prejuízo de, desde já, e com respeito pelas regras definidas neste diploma, se garantir a correcção das anomalias verificadas em 1973, aquando da distribuição do pessoal, e de assegurar o provimento no quadro a todo o pessoal actualmente ao serviço do Instituto, independentemente do seu vínculo funcional.
ARTIGO 22.º-A
(Regime especial de transferência para os centros regionais de segurança
social)
1 - O pessoal do Instituto já transferido ou a transferir para os centros regionais de segurança social, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 515/79, de 28 de Dezembro, sê-lo-á com ressalva de todos os seus direitos.2 - As transferências referidas no número anterior far-se-ão em regime de nomeação ou contrato, consoante o tipo de vínculo anterior, com derrogação expressa dos preceitos legais relativos ao regime de instalação, designadamente os do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, face à especial natureza que a transferência assume neste contexto.
3 - À medida que se forem efectuando as transferências previstas neste artigo consideram-se abatidos ao quadro do Instituto os lugares correspondentes.
Aprovada em 26 de Junho de 1980.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 8 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.