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Lei 4/73, de 4 de Junho

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Sumário

Estabelece normas sobre a constituição e o regime dos agrupamentos complementares de empresas.

Texto do documento

Lei 4/73

de 4 de Junho

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

BASE I

1. As pessoas singulares ou colectivas e as sociedades podem agrupar-se, sem prejuízo da sua personalidade jurídica, a fim de melhorar as condições de exercício ou de resultado das suas actividades económicas.

2. As entidades assim constituídas são designadas por «agrupamentos complementares de empresas».

BASE II

1. Os agrupamentos complementares de empresas não podem ter por fim principal a realização e partilha de lucros e constituir-se-ão com ou sem capital próprio.

2. As empresas agrupadas respondem solidariamente pelas dívidas do agrupamento, salvo cláusula em contrário do contrato celebrado por este com um credor determinado.

3. Os credores do agrupamento não podem exigir das empresas agrupadas o pagamento dos seus créditos sem prévia excussão dos bens do próprio agrupamento.

4. O agrupamento pode emitir obrigações, se apenas for composto de sociedades por acções; a emissão é feita nas condições gerais aplicáveis à emissão desses títulos pelas sociedades.

BASE III

1. O contrato constitutivo será reduzido a escritura pública e determinará a firma, o objecto, a sede e a duração, quando limitada, do agrupamento, bem como as contribuições dos agrupados para os encargos e a constituição do capital, se o houver. A firma deve conter o aditamento «agrupamento complementar de empresas» ou as iniciais «A. C. E.».

2. O contrato pode também regular os direitos e as obrigações dos agrupados, a administração, a fiscalização, a prorrogação, a dissolução e a liquidação e partilha do agrupamento e ainda os poderes, os deveres, a remuneração e a destituição dos administradores, bem como a entrada e saída de elementos do agrupamento, cumpridas as suas obrigações sociais.

3. Qualquer dos administradores, agindo nessa qualidade, obriga o agrupamento em relação a terceiros; são inoponíveis a terceiros de boa fé as limitações estabelecidas ao poder de representação dos administradores.

BASE IV

O agrupamento adquire personalidade jurídica com a inscrição do seu acto constitutivo no registo comercial.

BASE V

A fiscalização da gestão por um ou mais revisores oficiais de contas, ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, designados pela assembleia geral, é obrigatória desde que o agrupamento emita obrigações.

BASE VI

1. Os agrupamentos complementares de empresas que se constituam e funcionem nos termos desta lei não estão sujeitos a contribuição industrial, nem a impostos, licenças ou taxas para as autarquias locais que tenham aquela contribuição por base de lançamento.

2. Às importâncias com que cada empresa agrupada tenha contribuído para a instalação e funcionamento do agrupamento é dispensado tratamento tributário igual ao dos gastos directamente despendidos por essa empresa com os objectivos indicados na base I, consoante a aplicação que tiverem.

3. É tributada em imposto de capitais, como lucro, mas pelo triplo da taxa normalmente aplicável, a parte do saldo de liquidação atribuída a cada empresa agrupada que exceda as contribuições por ela efectuadas para o agrupamento.

4. O Governo providenciará no sentido da concessão de estímulos financeiros e de outros benefícios, nomeadamente de natureza fiscal, a favor dos agrupamentos que tenham, pelo seu objectivo, interesse para a economia nacional.

Carlos Monteiro do Amaral Netto.

Promulgada em 17 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Marcello Caetano.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/06/04/plain-33237.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33237.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto-Lei 430/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a constituição e o funcionamento dos agrupamentos complementares de empresas.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-24 - Lei 4/81 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-11 - Decreto-Lei 157/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o n.º 3 da base VI da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-03 - Decreto-Lei 403/86 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1990-05-09 - Decreto-Lei 148/90 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime substantivo dos agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE).

  • Tem documento Em vigor 1991-01-05 - DECRETO LEI 2/91 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    Aprova o regime sancionatório dos agrupamentos europeus de interesse económico.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-05 - Decreto-Lei 1/91 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime sancionatório dos agrupamentos europeus de interesse económico.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-14 - Decreto-Lei 36/2000 - Ministério da Justiça

    Dispensa de escritura pública a realização de determinados actos relativos a sociedades, ao estabelecimento individual de responsabilidade limitada e ao agrupamento complementar de empresas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-19 - Decreto-Lei 249/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a base VII da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, conferindo á concessionária o poder de utilizar bens por via da locação ou de qualquer outro contrato de direito privado.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Resolução do Conselho de Ministros 5/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a alteração do contrato de projecto, construção, equipamento e operação do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto, celebrado entre a Metro do Porto, S. A., e o agrupamento complementar de empresas NORMETRO - Agrupamento do Metropolitano do Porto, A. C. E., cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142-A/98, de 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Decreto-Lei 76-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais. Torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aume (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Portaria 828-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define, no continente, as regras de aplicação da medida «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca» do eixo prioritário n.º 4 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-13 - Portaria 1237/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) a Portaria 828-A/2008, de 8 de Agosto, que define, no continente, as regras de aplicação da medida «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca» do eixo prioritário n.º 4 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), e procede à republicação do regulamento do regime de apoio, que constitui o anexo III da referida portaria.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-28 - Decreto-Lei 32/2016 - Saúde

    Clarifica as posições jurídicas detidas pelo SUCH, pelo Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., pelo Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E., e pelo Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., nos Agrupamentos Complementares de Empresas «Somos Compras», «Somos Contas» e «Somos Pessoas», procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março

  • Tem documento Em vigor 2021-07-23 - Portaria 160/2021 - Ambiente e Ação Climática

    Estabelece um regime temporário e específico de isenção da taxa de gestão de resíduos (TGR) aplicável à gestão dos resíduos depositados nos terrenos da antiga Quimiparque, no Barreiro, e da ex-Siderurgia Nacional, no Seixal, no âmbito das ações de resolução dos respetivos passivos ambientais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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