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Decreto Lei 2/91, de 5 de Janeiro

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Sumário

Aprova o regime sancionatório dos agrupamentos europeus de interesse económico.

Texto do documento

Decreto-Lei 1/91

de 5 de Janeiro

O Conselho das Comunidades Europeias aprovou, em 25 de Julho de 1985, o Regulamento (CEE) n.º 2137/85, relativo à instituição de um agrupamento europeu de interesse económico (AEIE), com base no artigo 235.º do Tratado da CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 199, de 37 de Julho de 1985).

O AEIE é uma nova figura jurídica de direito comunitário, inspirado na figura jurídica do groupement d'intérêt économique e semelhante ao nosso agrupamento complementar de empresas (ACE), criado pela Lei 4/73, de 4 de Junho, o qual tem por objectivo facilitar a cooperação entre empresas e profissionais liberais de vários Estados membros. Até agora isso só era possível mediante a utilização de uma figura jurídica de um direito nacional, sujeita, portanto, à ordem jurídica de um dos Estados membros. Com esta nova figura pretendem-se superar as dificuldades jurídicas anteriormente suscitadas, nomeadamente a propósito do reconhecimento mútuo das sociedades e pessoas colectivas, da transferência internacional da sede das sociedades e da fusão de sociedades de Estados membros diferentes.

Ao agrupamento europeu de interesse económico aplica-se, em primeira linha, o Regulamento (CEE) n.º 2137/85, como resulta da natureza deste, em face do artigo 189.º do Tratado CEE, e do seu próprio texto.

Mas o Regulamento carece de ser completado por disposições de direito interno, por sua expressa imposição ou permissão, processo que se iniciou com a aprovação do Decreto-Lei 148/90, de 9 de Maio.

No entanto, dispõe o artigo 39.º, n.º 3, do Regulamento (CEE) n.º 2137/85, que «os Estados membros devem prever sanções adequadas em caso de não cumprimento do disposto nos artigos 7.º, 8.º e 10.º, em matéria de publicidade e em caso de não cumprimento do disposto no artigo 25.º».

As sanções para o incumprimento dos artigos 7.º e 10.º foram já incluídas no Código do Registo Comercial, nomeadamente no artigo 17.º A garantia do cumprimento do artigo 8.º decorre do princípio da oficiosidade da publicação, contido no artigo 71.º do Código do Registo Comercial.

Quanto ao imcumprimento do artigo 25.º, propõe-se um texto correspondente ao artigo 528.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, que é adaptado e completado com referência aos n.os 6, 7 e 8 deste artigo.

Além disso, parece conveniente prever disposições penais correspondentes às previstas nos artigos 514.º, 518.º, 519.º, 522.º e 527.º do Código das Sociedades Comerciais.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 45/90, de 11 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Distribuição ilícita de bens do agrupamento 1 - O gerente de agrupamento que propuser à deliberação dos membros, reunidos em assembleia, distribuição ilícita de bens do agrupamento será punido com multa até 60 dias.

2 - Se a distribuição ilícita chegar a ser executada, no todo ou em parte, a pena será de multa até 90 dias.

3 - Se a distribuição ilícita for executada, no todo ou em parte, sem deliberação dos membros, a pena será de multa até 120 dias.

4 - Com a mesma pena será punido o gerente do agrupamento que executar ou fizer executar por outrem distribuição de bens do agrupamento com desrespeito de deliberação válida dos membros do agrupamento.

5 - Se, em algum dos casos previstos nos n.os 3 e 4, for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum membro que não tenha dado o seu assentimento para o facto ao agrupamento, ou a terceiro, a pena será a cominada para o crime de infidelidade previsto no artigo 319.º do Código Penal.

Artigo 2.º

Recusa ilícita de informações

1 - O gerente de agrupamento que recusar ou fizer recusar por outrem a consulta de documentos que a lei determine sejam postos à disposição dos interessados para preparação de deliberações dos membros do agrupamento, ou recusar ou fizer recusar o envio de documentos para esse fim, quando devido por lei, ou enviar ou fizer enviar esses documentos sem satisfazer as condições e os prazos estabelecidos na lei, será punido, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, com prisão até três meses ou multa até 60 dias.

2 - O gerente de agrupamento que recusar ou fizer recusar por outrem informações que por lei deva prestar, e que lhe tenham sido pedidas por escrito, será punido com multa até 90 dias.

3 - Se, no caso do n.º 1, for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum membro que não tenha dado o seu assentimento para o facto, ou à sociedade, a pena será a cominada para o crime de infidelidade previsto no artigo 319.º do Código Penal.

4 - Se, no caso do n.º 2, o facto for cometido por motivo que não indicie falta de zelo na defesa dos directos e dos interesses legítimas do agrupamento e dos membros, mas apenas compreensão errónea do objecto desses direitos e interesses, o autor não está sujeito a pena.

Artigo 3.º

Informações falsas

1 - Aquele que, estando, nos termos da lei, obrigado a prestar a outrem informações sobre a matéria da vida do agrupamento, as der contrárias à verdade, será punido com prisão até três meses ou multa até 60 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

2 - Com a mesma pena prevista no número anterior será punido aquele que, nas circunstâncias ali descritas, prestar maliciosamente informações incompletas e que possam induzir os destinatários a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto.

3 - Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, a algum membro que não tenha conscientemente concorrido para o mesmo facto, ou ao agrupamento, a pena será de prisão até seis meses ou multa até 90 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

4 - Se for causado dano grave, material ou moral, que o autor pudesse prever, a algum membro que não tenha concorrido conscientemente para o facto, ao agrupamento, ou a terceiro, a pena será de prisão até um ano ou multa até 120 dias.

5 - Se, no caso do n.º 2, o facto for praticado por motivo ponderoso, e que não indicie falta de zelo na defesa dos direitos e dos interesses legítimos do agrupamento e dos membros, mas apenas compreensão errónea do objecto desses direitos e interesses, poderá o juiz atenuar especialmente a pena ou isentar dela.

Artigo 4.º

Impedimento de fiscalização

O gerente de agrupamento que impedir ou dificultar, ou levar outrem a impedir ou dificultar, actos necessários à fiscalização da vida do agrupamento, executados, nos termos e formas que sejam de direito, por quem tenha por lei, pelo contrato do agrupamento ou por decisão judicial o dever de exercer a fiscalização, ou por pessoa que actue à ordem de quem tenha esse dever, será punido com prisão até seis meses e multa até 120 dias.

Artigo 5.º

Princípios comuns

1 - Os factos descritos nos artigos 1.º a 4.º só serão puníveis quando cometidos com dolo.

2 - Será punível a tentativa dos factos para os quais tenha sido cominada nos artigos 1.º a 4.º pena de prisão ou pena de prisão ou multa.

3 - O dolo de benefício próprio, ou de benefício de cônjuge, parante ou afim até ao 3.º grau será sempre considerado como circunstância agravante.

4 - Se o autor de um facto descrito nos artigos 1.º a 4.º, antes de instaurado o procedimento criminal, tiver reparado integralmente os danos materiais e dado satisfação suficiente dos danos morais causados, sem outro prejuízo ilegítimo para terceiros, esses danos não serão considerados na determinação da pena aplicável.

Artigo 6.º

Ilícitos de mera ordenação social

1 - O gerente de agrupamento que não submeter, ou por facto próprio impedir outrem de submeter, aos órgãos competentes do agrupamento, até ao fim do terceiro mês do ano civil, o relatório da gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei, e cuja apresentação lhe esteja cometida por lei ou pelo contrato, ou por outro título seja seu dever, será punido com coima de 10000$00 a 300000$00.

2 - O agrupamento que omitir, em actos externos, no todo ou em parte, as indicações referidas no artigo 25.º do Regulamento (CEE) n.º 2137/85 será punido com coima de 50000$00 a 300000$00.

3 - Nos ilícitos previstos nos números anteriores será punível a negligência, devendo, porém, a coima ser reduzida em proporção adequada à menor gravidade da falta.

4 - Na graduação da coima serão tidos em conta os valores do capital e do volume de negócios do agrupamento, os valores das participações a que diga respeito a infracção e a condição económica pessoal dos infractores.

5 - A organização do processo e a decisão sobre aplicação da coima caberão ao conservador do registo comercial territorialmente competente na área da sede do agrupamento.

Artigo 7.º

Destino das coimas

O produto das coimas destina-se em 40% para o Cofre Geral dos Tribunais do Ministério da Justiça, revertendo o remanescente para o Estado.

Artigo 8.º

Legislação subsidiária

1 - Aos crimes previstos neste diploma são subsidiariamente aplicáveis o Código Penal e legislação complementar.

2 - Aos ilícitos de mera ordenação social previstos neste diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

2 - As disposições do artigo 6.º entram em vigor seis meses após a publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. Promulgado em 11 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/01/05/plain-43462.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-06-04 - Lei 4/73 - Presidência da República

    Estabelece normas sobre a constituição e o regime dos agrupamentos complementares de empresas.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-09 - Decreto-Lei 148/90 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime substantivo dos agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE).

  • Tem documento Em vigor 1990-08-11 - Lei 45/90 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar em matéria de ilícitos criminais e de mera ordenação social no âmbito do Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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