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Decreto-lei 338/91, de 10 de Setembro

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Sumário

Corrige a metodologia e os mecanismos a adoptar no cálculo da correcção da hidraulicidade.

Texto do documento

Decreto-Lei 338/91
de 10 de Setembro
A acentuada irregularidade interanual dos regimes hidrológicos que se verifica em Portugal faz com que a produção de electricidade de origem hidroeléctrica possa apresentar consideráveis variações interanuais, implicando o recurso mais intensivo à produção termoeléctrica e à electricidade importada, por forma a garantir a adequada satisfação dos consumos de energia eléctrica, assumindo os encargos com combustíveis para queima nas centrais térmicas e com compras de electricidade ao estrangeiro, também eles, uma acentuada irregularidade de ano para ano.

Para compatibilizar a referida irregularidade interanual dos custos de produção com uma política de relativa estabilidade tarifária, que, como regra, repercute sobre os consumidores a média das condições hidrológicas, foram criados, desde longa data, no âmbito do sector eléctrico nacional, mecanismos de compensação.

Pelo Decreto-Lei 351/83, de 1 de Agosto, foi o FAT instituído como pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira. Esta solução veio a mostrar-se desajustada, tendo-se procedido, pelo Decreto-Lei 202/86, de 2 de Julho, à extinção do FAT e sido transferidas para a então Electricidade de Portugal (EDP), E. P., as atribuições e competências do Fundo extinto, bem como a universalidade das suas obrigações e direitos.

Na sequência daquele diploma foi aplicado o actual mecanismo de correcção de hidraulicidade, com efeitos nas contas de exercício da EDP a partir de 1986, o qual foi instituído posteriormente pelo Decreto-Lei 23/89, de 19 de Janeiro. Os critérios então definidos para a determinação da correcção de hidraulicidade mostraram-se adequados para corrigir anualmente os resultados líquidos da EDP, de modo a corresponderem à média das condições hidrológicas. Não puderam, no entanto, evitar o agravamento acelerado do défice da conta de correcção de hidraulicidade, à semelhança do que havia já acontecido com o ex-FAT, cujo saldo continua a ser evidenciado no balanço da empresa.

Estudos de simulação realizados sobre o comportamento do saldo com longas séries hidrológicas permitem concluir da sua instabilidade. Esta instabilidade explica-se fundamentalmente pelo efeito do juro composto, pela evolução da estrutura do sistema electroprodutor, pela evolução crescente dos consumos de energia eléctrica e pela variação dos preços dos combustíveis e da energia eléctrica importada, sendo complexo, senão impossível, isolar quantitativamente o peso dos vários factores.

As situações de saldos deficitários no mecanismo de correcção de hidraulicidade e do ex-FAT não só têm dificultado a certificação das contas da EDP como criam dificuldades à reestruturação do sector eléctrico nacional, pelo desequilíbrio que introduzem nas contas das empresas a criar, nomeadamente daquela que vier a gerir a Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica.

Na óptica de cobertura financeira do risco, a conta de correcção de hidraulicidade deverá ser convenientemente reforçada, por forma que o seu saldo venha a situar-se num adequado nível positivo de referência, suficiente para compensar a ocorrência de situações de hidraulicidade desfavorável. Torna-se também necessário alterar, em parte, os correspondentes mecanismos de movimentação, procurando conciliar a correcção anual de resultados líquidos com a manutenção do saldo em níveis adequados.

Considerando que o referido Decreto-Lei 23/89 desde logo admitia que a metodologia neste domínio era passível de progressiva melhoria, de modo a tornar mais viável o sistema, pretende o presente diploma proceder à sua alteração e enquadrar a correcção de hidraulicidade no âmbito da nova estrutura organizativa do sector eléctrico nacional.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As entidades integradas no Sistema Eléctrico de Abastecimento Público (SEP) cujas contas venham a ser consideradas significativamente afectadas pela variabilidade hidroeléctrica apresentarão contas de resultados líquidos corrigidas para a média das condições hidrológicas e balanços que reflictam os saldos resultantes da correcção de hidraulicidade.

2 - Os critérios a adoptar para efeitos do disposto no número anterior serão estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, a aprovar apenas aquando da existência de mais de uma entidade integrada no SEP.

3 - A gestão do mecanismo de correcção de hidraulicidade instituído pelo presente diploma competirá à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT).

Art. 2.º - 1 - O valor anual da correcção de hidraulicidade, constituído por custos ou proveitos, engloba:

a) O diferencial entre o custo económico de produção de energia eléctrica e o custo económico de referência;

b) Os encargos ou proveitos financeiros associados ao saldo acumulado de correcção de hidraulicidade;

c) Uma parcela, que constituirá um proveito ou encargo, correspondente ao montante necessário para tornar o valor esperado do saldo, a prazo de 10 anos, igual a um adequado nível de referência.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será considerado um nível de referência para o saldo acumulado de correcção de hidraulicidade que estará indexado a um preço máximo de referência do combustível ou fonte marginal de produção, no qual se incluirá a importação de energia eléctrica.

3 - O nível de referência mencionado no número anterior deverá ser suficiente para cobrir, dentro das limitações do referido preço máximo, os custos adicionais correspondentes à ocorrência de situações hidrologicamente desfavoráveis, cuja garantia de cobertura corresponderá à implicitamente contida na da sucessão mais gravosa de regimes secos ocorrida nos últimos 30 anos.

Art. 3.º - 1 - Os critérios para o cálculo da correcção de hidraulicidade são os seguintes:

a) O custo económico da produção de energia eléctrica num dado ano, compreendendo os custos variáveis de produção e os custos de importação e aquisição de energia eléctrica, é determinado simulando a exploração do sistema electroprodutor para as afluências reais, o nível de enchimento inicial das albufeiras verificado e as taxas consideradas normais de disponibilidade do equipamento;

b) O custo económico de referência é determinado, para cada ano, através da simulação da exploração optimizada do sistema electroprodutor para a série histórica de ciclos, hidrológicos anuais em número não inferior a 30, e em condições de consumo, enchimento inicial das albufeiras e disponibilidade do equipamento idênticas ao custo económico de produção, calculado nos termos da alínea a) anterior;

c) Os encargos ou proveitos financeiros e a parcela a que se reportam, respectivamente, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º serão calculados tendo em consideração uma taxa equivalente ao encargo médio, durante o exercício, da dívida da entidade concessionária da RNT;

d) O preço do combustível ou fonte marginal de produção, no qual se inclui a importação de energia eléctrica, utilizado no cálculo dos custos económicos referidos nas alíneas a) e b) anteriores, será limitado ao preço máximo de referência utilizado na indexação mencionada nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º

2 - Para o cálculo do nível de referência do saldo da conta de correcção de hidraulicidade são utilizados os seguintes critérios:

a) O seu valor inicial será estabelecido através da simulação do comportamento da conta de correcção de hidraulicidade e será o mínimo suficiente para cumprir a garantia expressa nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º;

b) Em cada ano, o nível de referência e o preço máximo de referência do combustível ou fonte marginal de produção, no qual se inclui a importação de energia eléctrica, serão actualizados pela taxa de inflação do correspondente ano, a menos que a evolução previsível dos custos das várias fontes energéticas implique que aquele preço máximo não venha a acompanhar a inflação ou leve mesmo à consideração de uma diferente fonte marginal; neste caso, proceder-se-á à redefinição do nível de referência, nos termos da alínea a) deste número;

c) Com a entrada em exploração de novos aproveitamentos hidroeléctricos, o risco e amplitude dos défices de produção associados aumentarão, pelo que deverá, em consonância, ser redefinido o nível de referência, procedendo-se ao correspondente reforço do saldo de correcção de hidraulicidade.

3 - O valor inicial e as revisões do nível de referência do saldo da conta de correcção de hidraulicidade, os reforços do saldo e as respectivas fontes de financiamento específico, a definição do combustível ou fonte marginal de produção, na qual se inclui a importação de energia eléctrica, e o correspondente preço máximo de referência, bem como o valor anual de correcção de hidraulicidade, são aprovados por despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta da entidade concessionária da RNT.

Art. 4.º - 1 - O diferencial, os encargos financeiros e a parcela constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º serão contabilizados, respectivamente, em subcontas das contas 61, 68 e 69 ou 79 do Plano Oficial de Contabilidade - POC.

2 - O saldo do balanço, reflectindo os saldos acumulados de correcção de hidraulicidade, será registado em subconta da conta 27 do POC.

3 - Os movimentos verificados nas contas referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo serão explicitados anualmente no anexo ao balanço e demonstração de resultados.

Art. 5.º As disposições deste diploma serão aplicadas aquando da apresentação das contas do exercício relativas ao ano de 1991 e seguintes pelas entidades sujeitas à variabilidade hidroeléctrica, conforme o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º

Art. 6.º - 1 - Ficam revogadas as disposições do Decreto-Lei 23/89, de 19 de Janeiro, exceptuada a do n.º 3 do seu artigo 3.º

2 - O saldo negativo da correcção de hidraulicidade, registado no final do ano 2000, na respectiva subconta da conta 27 do POC, será excepcionalmente levado a custos desse exercício.

3 - O valor inicial do nível de referência, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, poderá ser contabilizado até ao final do ano 2000, acrescido dos respectivos juros à taxa referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 22 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Agosto de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-08-01 - Decreto-Lei 351/83 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Atribui personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira ao Fundo de Apoio Térmico (FAT) e reestrutura os respectivos.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-22 - Decreto-Lei 202/86 - Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Extingue o Fundo de Apoio Térmico (FAT).

  • Tem documento Em vigor 1989-01-19 - Decreto-Lei 23/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece critérios para o cálculo de correcção de hidraulicidade na contabilidade da Electricidade de Portugal (EDP), E. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-24 - Decreto-Lei 198/2000 - Ministério da Economia

    Revê a legislação do sector eléctrico.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-14 - Portaria 987/2000 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece, dentro do actual quadro organizativo do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), os critérios a adoptar nos movimentos do mecanismo de correcção de hidraulicidade.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-27 - Decreto-Lei 240/2004 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 52/2004, de 29 de Outubro, à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada naqueles contratos.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-07 - Decreto-Lei 12/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 52/2004, de 29 de Outubro, procede à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada parte naqueles contratos.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-17 - Declaração de Rectificação 1-A/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 240/2004, do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 52/2004, de 29 de Outubro, procede à definição das condições de acesso dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada parte naqueles contratos, e republica o citado diploma.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 264/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis 240/2004, de 27 de Dezembro, que estabeleceu as condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e as medidas compensatórias correspondentes, e 172/2006, de 23 de Agosto, que regula o regime de licenciamento dos centros electroprodutores, estabelecendo um conjunto de medidas destinadas à implementação de uma nova etapa na concretização e aprofundamento do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 110/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Determina a extinção do mecanismo da conta de hidraulicidade, estabelece as regras transitórias a adoptar até à extinção do mesmo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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