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Aviso 2245/2018, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Alteração ao Plano Diretor Municipal de Reguengos de Monsaraz

Texto do documento

Aviso 2245/2018

Alteração ao Plano Diretor Municipal de Reguengos de Monsaraz

José Gabriel Paixão Calixto, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária realizada em 30 de agosto de 2017, a Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz, deliberou por maioria, na sua sessão ordinária realizada em 15 de setembro de 2017, aprovar a alteração ao Plano Diretor Municipal de Reguengos de Monsaraz, nos termos do n.º 1, do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Mais se torna pública que a alteração aprovada incide sobre o artigo 35.º do Regulamento do PDM, com o objetivo de o clarificar, no que se refere à edificabilidade na categoria de outros espaços agrícolas, nomeadamente para permitir, quer a possibilidade, quer os parâmetros de edificabilidade aplicáveis às agroindústrias, bem como aos empreendimentos turísticos.

Em conformidade com disposto na alínea d), do n.º 4, do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, publica-se, em anexo, a deliberação da Assembleia Municipal, onde consta a republicação do PDM de Reguengos de Monsaraz.

9 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, José Gabriel Paixão Calixto.

Deliberação

João Manuel Paias Gaspar, Chefe de Gabinete da Presidência, na qualidade de funcionário designado para lavrar as atas da Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz, conforme Despacho 5-A/GP/2013, de 12 de outubro, do Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Certifica que, foi extraída da ata da Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz, realizada no dia 15 de setembro de 2017, a deliberação que a seguir se transcreve:

«Apreciação, discussão e aprovação da Alteração ao Plano Diretor Municipal de Reguengos de Monsaraz

A senhora Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, Ana Maria Férias Paixão Duarte, fez presente uma certidão da deliberação da Câmara Municipal tomada na reunião ordinária realizada no dia trinta de agosto, próximo passado, atinente à aprovação da alteração do Plano Diretor Municipal de Reguengos de Monsaraz.

Ponderado, apreciado e discutido este assunto a Assembleia Municipal deliberou, por maioria, com dezasseis votos a favor dos membros do PS e da CDU e um voto de abstenção do membro da Coligação "Juntos por Reguengos", aprovar a alteração ao Plano Diretor Municipal de Reguengos de Monsaraz.»

Paços do Município de Reguengos de Monsaraz, 25 de setembro de 2017. - O Secretário, João Paias Gaspar.

Alteração ao Plano Diretor Municipal de Reguengos de Monsaraz

A presente alteração do Plano Diretor Municipal de Reguengos de Monsaraz destina-se a clarificar o teor do artigo 35.º do seu Regulamento, especificamente no que se refere à edificabilidade na categoria de outros espaços agrícolas. Concretamente, permitir, quer a possibilidade, quer os parâmetros de edificabilidade aplicáveis às agroindústrias, bem como aos empreendimentos turísticos, cujas pretensões têm vindo a ser apresentadas em grande número nos serviços técnicos deste Município.

Com efeito, tendo em conta que uma das principais atividades económicas do concelho se relaciona com a vitivinicultura e que a adaptação e resposta ao mercado do turismo de qualidade são aspetos muito significativos para o concelho e para a população em geral, verifica-se na presente conjuntura económica um crescente aumento nas intenções de implementação de novas explorações destinadas a estas duas atividades, às quais importa, por isso, atender no mais curto espaço de tempo.

Em termos de oportunidade da alteração, justifica-se que esta tenha lugar ainda na pendência do procedimento de revisão do PDM, sobretudo por as referidas lacunas de regulamentação constituírem, no momento, um obstáculo a pretensões de utilização do solo rural, as quais na presente conjuntura económica, são muito significativas para o concelho. Aliás, atento o caráter essencialmente estratégico que a revisão do PDM irá revestir, não resulta qualquer inconveniente em atualizar já o regulamento, o que poderá vir inclusivamente a resultar em contribuições para o procedimento de revisão.

Do mesmo modo, e no que ao contexto social diz respeito, é fundamental intervir para gerar riqueza, nomeadamente por via da circulação de bens e serviços fundamentais à economia local e regional; criar e manter postos de trabalho, diretos e indiretos; e captar nova população produtiva que se pretenda estabelecer no território.

Com base nos pressupostos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 115.º, bem como o previsto no artigo 118.º, ambos do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, entende-se que o procedimento mais adequado a adotar para este fim será o procedimento da alteração.

Assim:

Artigo 35.º

Condicionamentos nos espaços agrícolas

1 - ...

2 - Nos espaços agrícolas preferenciais aplicar-se-á a legislação relativa à Reserva Agrícola Nacional, desde que em parcelas com um mínimo de 4 ha para construção isolada de edifícios de habitação.

3 - Nos outros espaços agrícolas são permitidas as seguintes ações:

a) Habitação, turismo, agroindústria e obras com finalidades exclusivamente agrícolas, quando integradas e utilizadas em explorações que as justifiquem, que não poderão exceder a cércea máxima de 3,5 m, excetuando silos, depósitos de água e instalações tecnicamente justificadas;

b) As habitações destinam-se à fixação do proprietário-agricultor de exploração agrícola, respeitando as seguintes condições:

i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

ii) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 ha;

iii) A área de construção máxima admitida é 300 m2;

iv) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

v) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor;

c) Nesta classe de espaço são igualmente admitidos, empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.), empreendimentos de turismo em espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo, de caravanismo, de auto caravanismo e estações de serviço e empreendimentos de turismo da natureza, bem como os previstos no artigo 17.º do presente Regulamento, devendo ser respeitados os seguintes requisitos:

i) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;

ii) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

iii) A capacidade máxima admitida, com exceção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;

iv) Parques de Campismo, Caravanismo, Auto caravanismo e Estações de Serviço, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística.

Regulamento do Plano Diretor Municipal de Reguengos de Monsaraz

PARTE I

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Âmbito material

1 - O presente diploma constitui o Regulamento do Plano Diretor Municipal do Município de Reguengos de Monsaraz e tem por objetivos:

a) Traduzir as propostas do planeamento territorial e urbanístico do território municipal;

b) Proceder à classificação do uso e destino do território;

c) Definir o regime geral de edificação e parcelamento da propriedade rústica e urbana;

d) Estabelecer as bases da administração urbanística municipal; e

e) Garantir a conveniente utilização dos recursos naturais, do ambiente e do património cultural.

2 - As normas do Regulamento aplicam-se ao licenciamento e à aprovação de projetos de obras, bem como à prática de quaisquer atos ou atividades do âmbito dos objetivos do n.º 1, designadamente as que visem:

a) Criação de novos núcleos populacionais ou extensão dos existentes, quer por iniciativa da administração pública central ou local quer dos particulares;

b) Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios ou outras instalações de qualquer natureza;

c) Uso e destino dos solos e edificações urbanas;

d) Instalações ou ampliação de explorações industriais e minerais;

e) Alteração, por meio de aterros e escavações, da configuração geral dos terrenos;

f) Fracionamento e destino dos prédios rústicos.

3 - Na aplicação a cada caso das normas e princípios constantes deste Regulamento deverá optar-se pelo sentido que, de acordo com as regras gerais de interpretação jurídica, melhor sirva os objetivos referidos no n.º 1.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

Toda a área do município de Reguengos de Monsaraz fica abrangida pelas disposições constantes do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito pessoal

As normas constantes deste diploma obrigam os órgãos e serviços do município bem como todas as entidades públicas e privadas, atento o âmbito territorial definido no artigo anterior.

Artigo 4.º

Hierarquia das disposições

As disposições do presente diploma prevalecem sobre quaisquer outros atos de natureza normativa emitidas pelos órgãos do município, incluindo regulamentos e posturas que àquelas se devem subordinar.

Artigo 5.º

Âmbito temporal e vigência

1 - O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, após ratificação, nos termos do disposto na legislação em vigor.

2 - O Plano deverá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos.

Artigo 6.º

Elementos que compõem o Plano

Os elementos que constituem o Plano Diretor Municipal são os seguintes:

a) Elementos fundamentais:

Regulamento;

Planta de ordenamento à escala de 1:25 000;

Planta de condicionantes à escala de 1:25 000;

Perímetros urbanos à escala de 1:10 000;

Carta do património à escala de 1:25 000;

b) Elementos complementares:

Relatório;

Planta de enquadramento à escala de 1:250 000;

c) Elementos anexos:

Estudos de caracterização e diagnóstico;

Planta de ocupação atual do solo à escala de 1:25 000.

Artigo 7.º

Definições

1 - Os indicadores de ocupação bruta do solo a ter em conta nas ações de transformação do uso do solo entendem-se como a área total considerada, excluindo os usos do solo de interesse geral afetos ao perímetro urbano.

2 - O conceito de indicador de ocupação bruta do solo estabelecido é exclusivamente aplicável:

a) À programação de equipamentos e infraestruturas; e

b) Ao enquadramento da elaboração dos instrumentos urbanísticos de nível inferior - planos de urbanização e de pormenor e operações de loteamento - enquanto indicadores agregados de controlo da ocupação do solo.

3 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adotadas as seguintes definições:

Índice de implantação (II) - valor máximo do quociente entre o total da área de superfície de implantação construída e a dimensão total do terreno;

Índice de construção (IC) - valor máximo do quociente entre o total das superfícies de pavimentos construídas e a dimensão total do terreno;

Número de pisos - número de pisos total, incluindo as caves e os sótãos habitáveis;

Densidade habitacional - número de fogos máximo por hectare de terreno;

Densidade populacional - número de habitantes máximo por hectare de terreno;

Cércea - altura máxima do edifício, determinada a partir da cota de soleira até ao beiral ou à platibanda.

CAPÍTULO II

Uso dominante do solo

Artigo 8.º

Classes de espaços

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, o território do município de Reguengos de Monsaraz é dividido nas seguintes classes de espaços:

a) Espaço urbano;

b) Espaço urbanizável;

c) Espaço industrial;

d) Espaço agrossilvopastoril;

e) Espaço de proteção e valorização ambiental;

f) Espaço agrícola;

g) Espaço-canal.

2 - Os limites das classes de espaço a que se refere o número anterior são os constantes das plantas nas escalas de 1:25 000 - planta de ordenamento - e de 1:10 000 - de delimitação de perímetros urbanos - anexas ao presente Regulamento e dele fazendo parte integrante.

Artigo 9.º

Perímetros urbanos

1 - Os perímetros urbanos identificados nas escalas de 1:25 000 - planta de ordenamento - e de 1:10 000 - delimitação de perímetros urbanos - são determinados pelo conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial, nos aglomerados consolidados ou em processo de consolidação, e destinam-se a orientar a ocupação urbana, tendo em vista o seu preenchimento, reestruturação e expansão.

2 - Constituem-se perímetros urbanos nos seguintes aglomerados:

Reguengos de Monsaraz, São Marcos do Campo, São Pedro do Corval, Outeiro, Campinho, Baldio, Monsaraz, Cumeada, Motrinos, Caridade, Telheiro/Ferragudo, Carrapatelo, Barrada e Perolivas/Gafanhoeiras.

Artigo 10.º

Espaços urbanos

Os espaços urbanos são constituídos pelas áreas caracterizadas pelo elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações, destinadas predominantemente ao preenchimento, reestruturação e renovação urbanas.

Artigo 11.º

Espaços urbanizáveis

1 - Os espaços urbanizáveis são aqueles em que se admite a edificação de novas áreas urbanas e destinam-se à expansão dos espaços urbanos existentes.

2 - Esta classe de espaço destina-se predominantemente ao uso residencial, incluindo os respetivos equipamentos coletivos, comércio e serviços de apoio. Nestes espaços é ainda admitida a localização de empreendimentos turísticos, cuja concretização deverá regular-se pela normativa específica em vigor.

Artigo 12.º

Espaço industrial

1 - O espaço industrial é constituído pelas áreas que se destinam ao uso e transformação do solo para implantação de atividades económicas associadas à indústria transformadora e ao comércio e serviços de apoio que possuem, ou para as quais se preveem, sistemas próprios de infraestruturas.

2 - Está igualmente incluída nesta classe de espaço a área afeta à exploração das massas minerais.

Artigo 13.º

Espaços agrossilvopastoris

As zonas afetas aos espaços agrossilvopastoris, onde ocorrem usos agrícolas complementares e silvícolas e pastoris, correspondem às áreas exteriores aos perímetros urbanos não abrangidos pelas zonas referidas nas alíneas e), f) e g) referidas no n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 14.º

Espaços de proteção e valorização ambiental

1 - Os espaços de proteção e valorização ambiental encontram-se identificados na planta à escala de 1:25 000 - planta de ordenamento - e destinam-se à proteção e valorização dos recursos naturais do concelho.

2 - As áreas abrangidas são constituídas pelos seguintes sistemas:

a) Leitos dos cursos de água;

b) Zonas ameaçadas pelas cheias;

c) Albufeiras e faixas de proteção;

d) Cabeceiras de linhas de água;

e) Áreas de máxima infiltração;

f) Áreas declivosas com riscos de erosão.

3 - As áreas a que se refere o presente artigo estão integradas na Reserva Ecológica Nacional.

Artigo 15.º

Espaços agrícolas

1 - Os espaços agrícolas encontram-se identificados na planta à escala de 1:25 000 - planta de ordenamento - e destinam-se predominantemente ao desenvolvimento de atividades agrícolas.

2 - As áreas afetas aos espaços agrícolas estão divididas em duas categorias:

i) Espaços agrícolas preferenciais, constituídos pelos solos integrados na Reserva Agrícola Nacional;

ii) Outros espaços agrícolas, constituídos por áreas ocupadas por vinha, olival, pomar e associação de vinha/olival.

Artigo 16.º

Espaços-canais

Ficam incluídos nesta classe de espaços as infraestruturas rodoviárias e ferroviárias do concelho de Reguengos de Monsaraz, que correspondem a vias que integram a rede rodoviária nacional e municipal, bem como as linhas de caminho-de-ferro.

Artigo 17.º

Localizações de elevado potencial turístico

1 - As áreas com aptidão para a implantação de empreendimentos turísticos definidas no presente plano correspondem às áreas de localização preferencial de empreendimentos turísticos estruturantes previstas no Plano Regional de Ordenamento da Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva e às áreas com vocação turística previstas no Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão.

2 - Nestas áreas são admitidos, para além dos empreendimentos turísticos, instalações desportivas e equipamentos de recreio e lazer vocacionados nomeadamente para sectores como a caça, o turismo ecológico, o turismo de aventura e o artesanato.

3 - Identificam-se as seguintes áreas com aptidão para a implantação de empreendimentos turísticos, localizadas nos espaços agrossilvopastoris e de proteção e valorização ambiental:

a) Corval Monsaraz;

b) Arraieiras - Pipas;

c) Campo/Campinho;

d) Campo;

e) Campinho.

4 - A área identificada na alínea c) do número anterior deverá possibilitar a fruição do plano de água em articulação direta com as áreas previstas nas alíneas d) e e) do mesmo número.

5 - A ocupação das áreas identificadas no n.º 3 do presente artigo depende da prévia elaboração de plano de pormenor.

6 - Na área de intervenção do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão prevalece a disciplina constante daquele instrumento de gestão territorial.

7 - Fora da área de intervenção do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão, a elaboração dos planos de pormenor observa as seguintes disposições:

a) A dimensão mínima da área de aptidão para a implantação de empreendimentos turísticos é de 10 ha no caso da área prevista na alínea b) do n.º 3 do presente artigo e de 50 ha nas restantes.

b) O número mínimo de camas para cada área definida no n.º 3 do presente artigo é de 100;

c) A densidade máxima populacional para cada área definida no n.º 3 do presente artigo é de 9 hab/ha;

d) O índice máximo de impermeabilização para cada área definida no n.º 3 do presente artigo é de 0,06:

e) O número máximo de pisos é de dois, exceto no caso dos estabelecimentos hoteleiros em que é de três pisos;

f) É interdita a destruição do coberto vegetal, com exceção do estritamente necessário à implantação das construções, sendo obrigatórios a arborização e o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, o qual deve assegurar a redução de impactes visuais negativos e a integração paisagística, bem como objetivos de minimização das alterações das condições naturais e paisagísticas e de valorização de ecossistemas e de outros valores naturais e paisagísticos existentes;

g) Mesmo quando não diretamente articulada com a albufeira, a implantação dos empreendimentos turísticos deve representar um complemento ao tipo de turismo induzido pela albufeira e possibilitar a fruição dos empreendimentos vocacionados para a utilização do plano de água;

h) Deve ser assegurado o respeito por indicadores de sustentabilidade ambiental, designadamente minimização e otimização do consumo de recursos naturais, racionalização dos consumos de água, energia, resíduos e transportes associados aos empreendimentos turísticos e às infraestruturas, minimização dos níveis de poluição sonora, do ar, da água e do solo e compatibilização do aumento da biomassa com a manutenção da biodiversidade;

i) Deve ser assegurado o modelo tradicional e sedimentado de povoamento do território, assente em edificações organizadas de forma concentrada ou nucleada, respeitando as características morfológicas e paisagísticas da área em que se inserem, nomeadamente adaptando as cérceas às características morfológicas dos terrenos, de modo a não criar intrusões na paisagem e assegurando a conformidade formal, funcional e de materiais relativamente às características urbanísticas da região do Alentejo;

j) Deve ser incentivada a reabilitação do património edificado existente;

k) Devem ser identificados os espaços agrícolas, florestais e silvopastoris e as respetivas propostas de exploração e valorização;

l) Devem ser identificadas as estruturas de proteção e valorização ambiental.

8 - As áreas destinadas à urbanização pelos planos de pormenor mencionados no número anterior, serão consideradas como espaços urbanizáveis, nos termos do artigo 11.º

9 - Os planos de pormenor das áreas com aptidão para a implantação de empreendimentos turísticos localizadas na área de intervenção do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão devem observar também as disposições das alíneas k) e l) do n.º 7 do presente artigo.

10 - No quadro das garantias de equidade na aplicação das regras deste Plano para a elaboração dos planos mencionados no n.º 7, a Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz publicitará, através da divulgação de avisos, as deliberações que determinam a elaboração dos planos, por forma a permitir, durante o prazo estabelecido nas mesmas, a formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração.

CAPÍTULO III

Condicionamentos ao uso e transformação do solo

SECÇÃO I

Condicionamentos comuns a várias classes de espaço

Artigo 18.º

Redes e instalações elétricas

1 - Nas redes e instalações elétricas existentes no município deverão ser respeitadas as servidões e restrições de utilidade pública nos termos do disposto na legislação em vigor, nomeadamente no Decreto-Lei 43 335, de 19 de Novembro de 1960, e no Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas.

2 - As zonas de proteção para as linhas elétricas de alta tensão, definidas no Regulamento de Segurança de Linhas Elétricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de fevereiro, compreendem faixas de 15 m para linhas de 2.ª classe, 25 m para linhas de 3.ª classe de tensão normal igual ou inferior a 160 kV e 45 m para linhas de 3.ª classe de tensão nominal inferior a 60 kV.

Artigo 19.º

Instalações de telecomunicações

1 - Para além das servidões radioelétricas que se venham a constituir, ficam sujeitas a esta restrição, nos termos do disposto no Decreto Regulamentar 32/84, de 13 de Fevereiro, as áreas abrangidas pelo feixe hertziano Sesimbra/Val. Mombuey (Espanha).

2 - As áreas de servidão referidas no número anterior encontram-se representadas na planta de condicionantes - à escala de 1:25 000 - e destinam-se a garantir a livre propagação de feixes hertzianos entre dois centros radioelétricos, tendo a denominação de faixa de desobstrução, que compreendem uma faixa com a largura de 100 m e que tem por eixo a linha reta que une os dois centros.

Artigo 20.º

Áreas submetidas a regime cinegético especial

Ficam sujeitas aos condicionamentos impostos pela legislação em vigor as áreas afetas a reservas de caça, nomeadamente ao disposto no Decreto-Lei 251/92, de 12 de novembro.

Artigo 21.º

Unidade territorial de conservação da natureza

1 - A unidade territorial de conservação da natureza delimitada na planta de ordenamento corresponde ao biótopo Mourão/Barrancos - sítio C22400285 - e tem como objetivo dominante a conservação das espécies selvagens e respetivos habitats.

2 - Aplicam-se nestas áreas as disposições decorrentes da legislação em vigor, nomeadamente o artigo 6.º do Decreto 95/81, de 23 de julho, que ratifica a Convenção Relativa à Proteção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural da Europa.

3 - As áreas abrangidas pelo presente artigo ficam sujeitas ao disposto no Decreto-Lei 316/89, de 22 de Setembro, e Decreto-Lei 35/94, de 14 de fevereiro.

Artigo 22.º

Área de intervenção do plano de salvaguarda e valorização de Monsaraz (PSVM)

1 - Na área de intervenção do PSVM deverão ser cumpridos os condicionamentos que resultem das orientações e disposições regulamentares específicas emanadas pelo respetivo gabinete técnico local, bem como das disposições regulamentares da legislação em vigor.

2 - A área referida no número anterior encontra-se delimitada na planta de ordenamento à escala de 1:25 000.

Artigo 23.º

Unidade territorial de vocação cultural - Área de interesse cultural - Parque cultural

1 - A unidade territorial de vocação cultural identificada na planta de ordenamento demarca uma área de intervenção no território do município com uma planeada e pressuposta coerência.

A delimitação desta unidade baseia-se na necessidade de integrar a conservação e gestão da paisagem com os sítios culturais, no quadro de uma política global de ordenamento do território. Esta política pretende alcançar uma proteção conjunta dos interesses culturais, estéticos, económicos e sociais.

2 - A área que se constitui relaciona-se com o aspeto específico da conservação do património arquitetónico, arqueológico e cultural, enquadrado pela paisagem e ambiente natural existentes. A denominação adotada é a seguinte:

Área de interesse cultural - Parque cultural;

é delimitada por um perímetro de proteção e valorização.

3 - O enquadramento regulamentar desta área far-se-á recorrendo quer à legislação ambiental - Lei de Bases do Ambiente - quer à legislação relativa ao património edificado e arqueológico - Lei do Património.

Artigo 24.º

Indústria extrativa

1 - Nas áreas do município afetas ou a afetar à exploração de massas minerais (e suas zonas envolventes) deverão ser observadas todas as disposições legais, bem como as servidões e restrições de utilidade pública que se encontrem em vigor.

2 - Serão objeto de licenciamento (municipal ou pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo) todas as explorações de massas minerais que se venham a constituir, nos termos do disposto na legislação em vigor. É obrigatória a apresentação de planos de recuperação paisagística das áreas afetadas pelas explorações.

3 - Na apreciação dos processos de licenciamento, referidos no número anterior, deverão ser obtidos pareceres das entidades referidas na legislação em vigor sobre a matéria, nomeadamente o Decreto-Lei 89/90, de 16 de março.

Artigo 25.º

Indústria transformadora e atividades comerciais de apoio

1 - O licenciamento e as ações de transformação do uso do solo associadas à atividade industrial deverão subordinar-se às disposições consagradas na legislação em vigor.

2 - Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais, de classe C, cuja alteração implique mudança para a classe B e que estejam devidamente autorizadas antes da entrada em vigor deste Plano Diretor Municipal, poderá ser autorizada a ampliação e ser passada a respetiva certidão de localização, após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, a qual deve solicitar parecer prévio à entidade que tutela o estabelecimento industrial e à entidade do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo.

3 - As unidades industriais cuja área de implantação não seja compatível com a dimensão dos lotes dos espaços industriais existentes poderão localizar-se fora dos perímetros urbanos nas áreas do espaço agrosilvopastoril, nos termos do disposto nos artigos 12.º e 32.º do presente Regulamento.

4 - Para o planeamento e ordenamento das zonas industriais definem-se os seguintes tipos de área:

Área bruta de desenvolvimento - área total da mancha, destinada à implantação de um parque, zona ou loteamento industrial, limitada por um contorno bem definido;

Área comercializável - somatório das áreas dos lotes destinados à implantação de atividades industriais ou atividades comerciais de apoio;

Área verde - área total resultante da soma dos espaços verdes públicos com os espaços verdes dos lotes;

Área de circulação - conjunto das áreas ocupadas por arruamentos internos, caminhos de peões, estacionamento e acessos;

Área de serviços - conjunto das áreas ocupadas por edifícios de acolhimento a atividades de apoio às unidades industriais, ou de áreas em que se implantam infraestruturas (ETAR, PT, terminal rodoferroviário, etc.).

5 - Como indicadores de apoio à elaboração e apreciação de pretensões conducentes à de instrumentos urbanísticos e ou criação de manchas industriais estabelecem-se, com base nas definições anteriores, os seguintes valores máximos para índices brutos de ocupação:

(ver documento original)

Os 3 % adicionais são os afetos a infraestruturas (ETAR, PT, etc.).

6 - No âmbito do lote, define-se um índice de ocupação (afetação do solo) que se refere ao quociente entre a área da projeção vertical dos edifícios e a área total do lote.

O seu valor máximo pode variar entre os 40 % e os 50 %, embora, em casos particulares, como no dos armazéns comerciais de apoio, se aceitem valores superiores, da ordem dos 60 % a 70 %.

A restante área do lote corresponde à circulação interna, estacionamento, armazenagem a descoberto e, eventualmente, à área verde.

O quadro seguinte indica os limites de variação das áreas dos lotes:

(ver documento original)

Artigo 26.º

Carta do património

1 - Os imóveis a que se refere o presente artigo são os seguintes:

a) Classificados:

Perdigões I (recinto megalítico) (IIP, Decreto 516/71) - 1;

Monsaraz (povoação fortificada) (MN Decretos n.os 35 443, de 2 de janeiro de 1946, e 516/71), tem zona de proteção especial (Diário do Governo, 2.ª série, de 14 de agosto de 1951) - 11, inclui pelourinho de Monsaraz (Decreto 23 122, de 11 de outubro de 1933);

Bulhoa III (menir) (MN, Decreto 516/71) - 17;

Outeiro (menir) (MN, Decreto 516/71) - 18;

São Gens I (fortificação) (IIP, Decreto 41 191, de 18 de julho de 1957) - 169;

Xerez I (recinto megalítico) (IIP, Decreto-Lei 1/86, de 3 de janeiro) - 181;

Capela (rochas decoradas/polidor) (IIP, Decreto 129/77) - 199;

Azinhalinho III (castelo) (torre) (IIP, Decreto 41 191, de 18 de julho de 1957) - 241;

Esporão III (solar e torre) (IIP, Decreto 41 191, de 18 de julho de 1957) - 243;

Vidigueiras IV (solar) (IIP, Decreto 41 191, de 18 de julho de 1957) - 244;

Castelo Velho do Degebe (povoado fortificado) (IIP, Decreto 41 191, de 18 de julho de 1957) - 246;

Santa Margarida IV (menir) (IIP, Decreto-Lei 26-A/92, de 1 de junho) - 251;

Nossa Senhora dos Remédios (Esporão) (templo) (IIP, Decreto 28/82) - 268;

São João Baptista (templo) (IIP, Decretos n.os 35 443 e 516/71) - 357;

Santa Catarina (templo e necrópole) (MN, Decreto 516/71) - 361;

b) Em vias de classificação:

Arraieira I (recinto megalítico) - 3;

Vidigueiras III (menir) - 400;

Pega II (sepulcro megalítico) - 15;

Orada I (templos e convento) - 377;

c) Outros valores patrimoniais:

5 - Caridade I (villa);

9 - Albardeiros III (povoado);

10 - Perdigões II (povoado fortificado);

12 - Limpo I (recinto megalítico);

13 - Albardeiros II (povoado fortificado);

14 - Albardeiros I (sepulcro megalítico);

19 - Gateira I (sepulcro megalítico);

20 - Gateira II (sepulcro megalítico);

22 - Alenqueres I (sepulcro megalítico);

24 - Areias I (sepulcro megalítico);

25 - Areias II (sepulcro megalítico);

26 - Areias III (sepulcro megalítico);

27 - Areias IV (sepulcro megalítico);

28 - Areias V (sepulcro megalítico);

29 - Areias VI (sepulcro megalítico);

30 - Areias VII (sepulcro megalítico);

31 - Areias VIU (sepulcro megalítico);

32 - Areias IX (sepulcro megalítico);

33 - Areias X (sepulcro megalítico);

34 - Areias XI (sepulcro megalítico);

35 - Areias XII (sepulcro megalítico);

36 - Areias XIII (sepulcro megalítico);

37 - Areias XIV (sepulcro megalítico);

38 - Arraieira II (sepulcro megalítico);

39 - Arraieira III (sepulcro megalítico);

40 - Arraieira IV (sepulcro megalítico);

41 - Reboredo II (rochas decoradas);

43 - Azinhalinho I (sepulcro megalítico);

44 - Azinhalinho II (sepulcro megalítico);

45 - Azinheira I (sepulcro megalítico);

46 - Azinheira II (sepulcro megalítico);

47 - Azinheira III (sepulcro megalítico);

48 - Azinheira IV (villa);

49 - Azinheira IV (villa);

50 - Barrocal I (sepulcro megalítico);

51 - Barrocal II (sepulcro megalítico);

52 - Barrocal III (sepulcro megalítico);

53 - Barrocal IV (sepulcro megalítico);

54 - Barrocal V (Franca) (sepulcro megalítico);

55 - Barrocal VI (Colmeal) (sepulcro megalítico);

56 - Barrocal VII (Lagar) (sepulcro megalítico);

57 - Barrocal VIII (Parreira) (sepulcro megalítico);

58 - Barrocal IX (Poço do Cominho) (sepulcro megalítico);

59 - Barrocal X (Cominho I) (sepulcro megalítico);

60 - Barrocal XI (Cominho II) (sepulcro megalítico);

61 - Barrocal XII (Outeirínho I) (sepulcro megalítico);

62 - Barrocal XIII (Outeirínho II) (sepulcro megalítico);

63 - Barrocal XIV (Olival do Caminho);

64 - Barrocal XV (sepulcro megalítico);

65 - Barrocalinho (sepulcro megalítico);

66 - Cavaleira (sepulcro megalítico);

67 - Cebolinho I (sepulcro megalítico);

68 - Cebolinho 11 (sepulcro megalítico);

69 - Cebolinho III (sepulcro megalítico);

70 - Cebolinho IV (sepulcro megalítico);

71 - Cebolinho V (sepulcro megalítico);

72 - Capelinha (sepulcro megalítico);

73 - Carapetal (sepulcro megalítico);

74 - Chaminé I (sepulcro megalítico);

75 - Chaminé II (sepulcro megalítico);

76 - Chaminé III (sepulcro megalítico);

77 - Comenda I (sepulcro megalítico);

78 - Comenda II (sepulcro megalítico);

80 - Comenda III (sepulcro megalítico);

81 - Comenda IV (sepulcro megalítico);

82 - Comenda V (sepulcro megalítico);

83 - Comenda VI (sepulcro megalítico);

84 - Cumeada I (sepulcro megalítico);

85 - Cumeada II (sepulcro megalítico);

87 - Falcoeira (sepulcro megalítico);

88 - Farisoa I (sepulcro megalítico e Ikolos);

89 - Farisoa II (sepulcro megalítico);

90 - Farisoa III (sepulcro megalítico);

91 - Farisoa IV (sepulcro megalítico);

92 - Farisoa V (sepulcro megalítico);

93 - Farisoa VI (sepulcro megalítico);

94 - Farisoa VII (sepulcro megalítico);

95 - Farisoa VIII (sepulcro megalítico);

97 - Farrapa 1 (sepulcro megalítico);

98 - Farrapa II (sepulcro megalítico);

99 - Gagos I (sepulcro megalítico);

100 - Gagos II (sepulcro megalítico);

102 - Gorginos I (sepulcro megalítico);

103 - Gorginos II (sepulcro megalítico);

104 - Gorginos III (sepulcro megalítico);

105 - Gorginos IV (sepulcro megalítico);

106 - Gorginos V (sepulcro megalítico);

107 - Grave (sepulcro megalítico);

108 - Gulheira I (Fonte da Cabreira I) (sepulcro megalítico);

109 - Gulheira II (Fonte da Cabreira II) (sepulcro megalítico);

110 - Gulheira III (Horta da Bengala) (sepulcro megalítico);

111 - Gulheira IV (sepulcro megalítico);

112 - Gulheira V (Parreira) (sepulcro megalítico);

113 - Laneira (sepulcro megalítico);

114 - Lázaros I (sepulcro megalítico);

115 - Lázaros II (sepulcro megalítico);

116 - Lázaros III (sepulcro megalítico);

117 - Mancebos I (sepulcro megalítico);

118 - Mancebos II (sepulcro megalítico);

119 - Mancebos III (sepulcro megalítico);

120 - Monte Novo I (sepulcro megalítico);

121 - Monte Novo II (sepulcro megalítico);

122 - Monte Novo III (sepulcro megalítico);

123 - Monte Novo IV (sepulcro megalítico);

124 - Monte Novo (Vila Maria) (sepulcro megalítico);

125 - Pega I (sepulcro megalítico);

126 - Outeiro I (sepulcro megalítico);

127 - Outeiro II (sepulcro megalítico);

128 - Paço I (sepulcro megalítico);

129 - Paço II (Poço Feliz) (sepulcro megalítico);

130 - Paço III (Guarita) (sepulcro megalítico);

131 - Paço IV (Ferragial) (sepulcro megalítico);

132 - Paço V (sepulcro megalítico);

133 - Paço VI (sepulcro megalítico);

134 - Paço VII (sepulcro megalítico);

135 - Perolivas I (sepulcro megalítico);

136 - Piornal I (sepulcro megalítico);

137 - Piornal II (sepulcro megalítico);

138 - Piornal III (sepulcro megalítico);

139 - Piornal IV (sepulcro megalítico);

140 - Piornal V (sepulcro megalítico);

141 - Piteiras I (sepulcro megalítico);

142 - Piteiras II (sepulcro megalítico);

143 - Pomar (sepulcro megalítico);

144 - Quinta I (Curral da Quinta) (sepulcro megalítico);

145 - Quinta II (sepulcro megalítico);

146 - Quinta III (sepulcro megalítico);

147 - Quinta IV (sepulcro megalítico);

148 - Monte da Ribeira (sepulcro megalítico);

149 - Santa Margarida I (sepulcro megalítico);

150 - Santa Margarida II (sepulcro megalítico);

151 - Santa Margarida III (sepulcro megalítico);

152 - Vale Carneiro I (sepulcro megalítico);

153 - Vale Carneiro II (sepulcro megalítico);

154 - Vale Carneiro III (Gatos) (sepulcro megalítico);

155 - Vale Carneiro IV (sepulcro megalítico);

156 - Vale Carneiro V (sepulcro megalítico);

157 - Vale Castelo (sepulcro megalítico);

158 - Vidigueiras I (sepulcro megalítico);

159 - Vidigueiras II (sepulcro megalítico);

160 - Viseu (sepulcro megalítico);

161 - Xarês de Baixo I (sepulcro megalítico);

170 - Caridade II (villa);

173 - Telheiro I (chafariz);

174 - Telheiro II (ponte);

179 - Rocha dos Namorados (menir natural);

187 - Duque I (sepulcro megalítico);

196 - Arrabalde (necrópole);

198 - Reguenguinhos (rochas decoradas);

200 - Ribeira do Álamo (recinto megalítico);

201 - Sâo Cristóvão (templo);

203 - Monte Sousel (atafona);

205 - Nossa Senhora do Carmo (templo);

209 - Diabo (moinho);

210 - Meirinho II (moinho);

213 - Reboredo III (lagar);

214 - Xarez V (lagar);

217 - Abobada (moinho);

218 - Boi (moinho);

219 - Coronheiro (moinho);

220 - Cataluz (moinho);

221 - Cu de Pato (moinho);

222 - Espada (moinho);

224 - Major (moinho);

226 - Meirinho I (moinho);

227 - Mendonça II (moinho);

228 - Moinho Novo (moinho);

229 - Piteiras (moinho);

230 - Ramalho (moinho);

231 - Ribeira da Caridade (moinho);

233 - Cabanas de Baixo (moinho);

234 - Cabanas de Cima (moinho);

235 - Clérigos (moinho);

236 - Pisão (moinho);

245 - Castelo da Mina (fortificação); 247 - Roncão (menires);

252 - Bulhoa I (sepulcro megalítico);

253 - Maria Afonso I (villa e templo);

262 - Xarez VII (fortificação);

266 - Nossa Senhora da Caridade (templo e necrópole);

267 - São Romão II (templo);

271 - Santo Amador (templo);

272 - Nossa Senhora da Conceição (Roncão dei Rei) (templo);

283 - São Pedro (templo);

287 - Perolivas III (casa);

288 - Cabanas (atalaia);

294 - Nossa Senhora da Caridade (templo);

306 - Capela II (recinto megalítico);

307 - Capela III (abrigo);

318 - Horta do Cartaxo (menires);

325 - São Pedro I (ruínas);

326 - Carapatelo (torre);

327 - Nossa Senhora do Rosário (templo e necrópole);

330 - Santo Ildefonso (templo);

335 - Outeiro das Carapinhas (povoado fortificado);

359 - São Bartolomeu (fortificação);

397 - Monte Novo V (menir);

341 - Atalaia (Serra da Barrada) (atalaia);

345 - Atalaia (atalaia);

350 - Pegões VI (povoado);

358 - São Bento (templo);

360 - São Lázaro (templo e gafaria);

362 - São Gens (povoado);

364 - Telheiro III (ponte);

366 - Grada III (vias, ponte e miliário);

371 - São Sebastião (templo);

387 - Gulheira VI (lagar);

393 - Campo (templo).

Núcleos urbanos com valores patrimoniais a preservar:

1 - Arrabalde de Monsaraz (séculos xiv-xviii);

2 - Barrada (século xviii);

3 - Campinho (séculos xvi-xvii);

4 - Caridade (séculos xv-xvi a xviii);

5 - Carrapatelo (séculos xvii-xviii);

6 - Cumeada (século xviii);

7 - Gafanhoeiras (séculos xvii-xviii);

8 - Monsaraz (séculos xiv-xvi);

9 - Motrinos (séculos xvi-xvii);

10 - Outeiro (séculos xvi-xviii);

11 - Perolivas (séculos xvi-xvii);

12 - Reguengos de Monsaraz (séculos xv-xvii);

13 - São Marcos do Campo (séculos xv-xvi a xviii);

14 - São Pedro do Corval (séculos xvi-xviii);

15 - Santo António do Baldio (século xviii).

2 - Os imóveis classificados e em vias de classificação, identificados em cartografia específica do âmbito do Plano Diretor Municipal - planta de condicionantes à escala de 1:25 000 -, possuem, nos termos do disposto na legislação em vigor, uma zona de proteção que, no mínimo, abrange uma área envolvente ao monumento cujo perímetro é definido por uma linha de 50 m contados a partir dos seus extremos, enquanto não for fixada uma zona especial de proteção.

3 - Nas zonas de proteção referidas não é permitido executar alienações ou quaisquer obras de demolição, instalação, construção, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens, sem prévia autorização das entidades competentes em razão de matéria, nos termos da legislação em vigor.

4 - Todos os estudos e projetos de arquitetura referentes a obras de recuperação, conservação ou alteração de bens imóveis classificados, de qualquer tipo, localização ou uso, e nas respetivas zonas de proteção, são da responsabilidade do arquiteto, conforme o disposto na legislação em vigor.

5 - Para além do disposto nos números anteriores deverão ser tomadas medidas adequadas de salvaguarda para imóveis não classificados, designados como outros valores patrimoniais, nos termos da legislação em vigor. Estes imóveis, entendidos como detentores de valor patrimonial e etnográfico, encontram-se identificados na carta, designada por carta do património - complementar à planta de ordenamento - à escala de 1:25 000.

Artigo 27.º

Albufeira do Alqueva

1 - Na área onde se prevê que se venha a situar o empreendimento do Alqueva devem ser proibidas todas as ações que comprometam a concretização do respetivo empreendimento.

2 - As áreas a que se refere o número anterior encontram-se identificadas na planta de ordenamento à escala de 1:25 000.

3 - Poderão ser autorizadas construções desde que tenham um carácter necessário e o interessado renunciar expressamente a ser pago ou indemnizado pelo valor delas quando se operar a aquisição de solo necessário para a realização do empreendimento a que se refere o presente artigo.

4 - Qualquer pretensão de ocupação ou alteração de uso do solo carece de parecer das entidades com jurisdição sobre o empreendimento.

5 - Até à realização do empreendimento o uso e regime das áreas em causa é o estipulado no presente Regulamento.

6 - O regulamentado nos números anteriores cessa se as entidades competentes em razão de matéria comunicarem à Câmara Municipal o abandono do projeto que determina a criação do empreendimento do Alqueva.

Artigo 28.º

Atividades perigosas e insalubres

Nos termos da legislação em vigor, as atividades de que trata o presente artigo deverão respeitar os condicionamentos específicos de cada atividade, nomeadamente:

a) Qualquer tipo de indústria deverá ser licenciada de acordo com o Regulamento do Exercício da Atividade Industrial (REAI) - Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de agosto, e Portaria 744-B/93, de 18 de agosto;

b) Parques de sucata metálica, entulho, etc., devem ser licenciados de acordo com o Decreto-Lei 117/94, de 3 de maio;

c) Depósitos de produtos explosivos deverão ser licenciados pelo Ministério da Defesa Nacional;

d) Depósitos de produtos inflamáveis deverão ser licenciados pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo.

Artigo 29.º

Servidões administrativas

Na atividade licenciadora e na execução dos planos da iniciativa do município serão respeitadas as servidões administrativas impostas pela lei, nomeadamente as que constam do quadro seguinte.

(ver documento original)

Artigo 30.º

Condicionamentos nos espaços urbanos

1 - O espaço urbano destina-se à localização das atividades residenciais, comerciais e de serviços, incluindo o turismo, sem prejuízo de outras que pela sua natureza ou isolamento sejam compatíveis, como as de carácter oficinal e industrial.

2 - Condicionamentos nos espaços urbanos:

a) A transformação dos usos do solo apoia-se na infraestrutura existente e far-se-á fundamentalmente por licenciamento da construção em lotes legalmente constituídos ou através de operações de loteamento;

b) As intervenções que impliquem a abertura de novos arruamentos devem ser enquadradas por planos de desenho urbano aprovados pela Câmara;

c) Na falta de instrumentos urbanísticos - planos de urbanização ou de pormenor ou de estudos de alinhamento e cérceas para áreas específicas -, os loteamentos e as edificações a licenciar ficam limitados pelas características dos edifícios vizinhos ou envolventes;

d) Nomeadamente, deverão as edificações a que se refere o número anterior atender ao alinhamento das fachadas e à cércea dominante no conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que a excedam;

e) Os projetos dos edifícios de que trata o presente artigo devem indicar em planta e alçados as linhas gerais de implantação e volume dos edifícios adjacentes ao lote ou lotes do requerente;

f) Aos proprietários que requeiram licenciamento de quaisquer edificações poderá ser exigida a cedência gratuita das áreas necessárias à retificação ou alargamento de arruamentos, tanto para a faixa de rodagem e estacionamento, como para a construção de passeios e ajardinamento;

g) Na ausência de instrumentos urbanísticos - planos de urbanização ou de pormenor ou traçados preestabelecidos -, serão adotados os índices brutos de ocupação constantes do quadro I, «Indicadores de apoio à gestão urbanística nos espaços urbanos», como indicadores de referência para a elaboração dos instrumentos urbanísticos privados (operações de loteamento):

QUADRO I

Indicadores de apoio à gestão urbanística nos espaços urbanos

(ver documento original)

3 - As autorizações a que se referem os números anteriores dependem do cumprimento, no que se refere aos sistemas de infraestruturas (rede domiciliária de abastecimento de água, rede de esgotos ou rede elétrica), do disposto na legislação em vigor, designadamente nos Decretos-Leis 445/91, de 20 de novembro e 448/91, de 29 de novembro.

Artigo 31.º

Condicionamentos nos espaços urbanizáveis

1 - As áreas afetas ao espaço urbanizável correspondem às zonas de desenvolvimento urbano imediato das áreas urbanas consolidadas (programado ou não programado) e destinam-se à localização de todas as atividades, salvo as incompatíveis com o uso residencial, designadamente por razões de insalubridade, poluição sonora e segurança, as quais serão objeto de localização específica, no âmbito dos instrumentos urbanísticos respetivos.

2 - Condicionamentos nas áreas urbanizáveis:

a) A futura ocupação deve orientar-se a partir de instrumentos urbanísticos - planos de urbanização ou de pormenor - e de acordo com os indicadores do quadro II, «Indicadores de apoio à gestão urbanística nos espaços urbanizáveis»:

QUADRO II

Indicadoras da apoio à gestão urbanística nos espaços urbanizáveis

(ver documento original)

b) Na falta dos referidos instrumentos, ou de estudos de alinhamento e cérceas para áreas específicas, os loteamentos e as edificações a licenciar ficam regulamentados pelas características dos edifícios das áreas mais próximas ou envolventes;

c) Nomeadamente, deverão as edificações a que se refere o número anterior atender ao alinhamento das fachadas e à cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que a excedam;

d) Os projetos dos edifícios de que trata o presente artigo devem indicar em planta e alçados as linhas gerais de implantação e volume dos edifícios adjacentes ou mais próximos do lote ou lotes do requerente;

e) Aos proprietários que requeiram licenciamento de quaisquer edificações poderá ser exigida a cedência gratuita das áreas necessárias à retificação ou alargamento de arruamentos, tanto para a faixa de rodagem e estacionamento como para a construção de passeios e ajardinamento;

f) Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor ou de traçados preestabelecidos, serão adotados os índices brutos de ocupação e utilização constantes do quadro anterior, como indicadores de referência para a elaboração dos instrumentos urbanísticos privados (operações de loteamento).

3 - A transformação dos usos do solo nos espaços urbanizáveis supõe, em regra, a realização da respetiva infraestrutura de serviço e ou ligação segundo planos de pormenor ou traçados definidos ou aprovados pelo município. Mediante a apresentação de operações de loteamento cabe aos promotores, nos termos legais, a realização de infraestruturas e cedências previstas na legislação em vigor.

4 - As autorizações a que se referem os números anteriores dependem do cumprimento, no que se refere aos sistemas de infraestruturas (rede domiciliária de abastecimento de água, rede de esgotos ou rede elétrica), do disposto na legislação em vigor, designadamente nos Decretos-Leis 445/91, de 20 de novembro e 448/91, de 29 de novembro.

Artigo 32.º

Condicionamentos nos espaços Industriais

1 - A futura ocupação deve orientar-se a partir de planos de pormenor e de acordo com os indicadores do artigo 25.º

2 - Na falta dos referidos instrumentos, ou de estudos de urbanização, os loteamentos deverão respeitar os indicadores do artigo 25.º

3 - Nestes espaços a futura ocupação ficará condicionada à aprovação de um projeto de pré-tratamento dos respetivos efluentes.

Artigo 33.º

Condicionamentos nos espaços agrossilvopastoris

1 - Os espaços agrossilvopastoris são zonas cujo uso dominante atual se relaciona com atividades agrícolas e florestais e onde não existem, de momento, condições ou razões positivas para a sua programação para usos urbanos. Sobre estas áreas não incidem disposições de salvaguarda absoluta relativamente a recursos ecológicos e agrícolas.

2 - Nas áreas de que trata o presente artigo poderão ser autorizadas construções isoladas para, habitação/comércio - duas unidades -, em edifício único, indústria, desde que diretamente relacionada com o uso dominante desta classe de espaço e turismo, a edificar em área igual ou superior a 7,50 ha, exceto para os agricultores a título principal, que poderão construir nos prédios legalmente constituídos, com exceção para edifícios existentes.

3 - As construções isoladas para habitação de que trata o número anterior devem respeitar as seguintes condições:

a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 ha;

c) A cércea máxima admitida é de 3,5 m;

d) O índice de construção (IC) é de 0,006 até um máximo de 500 m2;

e) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é um;

f) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

4 - De acordo com o disposto, relativamente ao licenciamento e às ações de transformação de uso do solo associadas aos empreendimentos industriais, estes só podem ser autorizados nos termos da legislação em vigor.

Nos casos previstos no número anterior, e por razões ecológicas ou de impacte paisagístico, a Câmara poderá condicionar a viabilidade das operações de transformação do uso do solo que ocorrerem nas áreas de que trata o presente artigo à prévia associação de proprietários confinantes, bem como a sua localização.

5 - Os empreendimentos referidos no n.º 4 serão autorizados quando:

a) For reconhecido o interesse económico, nomeadamente no sector industrial e as características de paisagem o aconselhem;

b) Não for excedida a edificabilidade máxima correspondente a uma densidade de seis fogos por hectare;

c) O índice de construção (IC) é de 0,006.

6 - No caso de não haver rede pública de saneamento básico ou pela localização da edificação não seja possível efetuar a ligação, seja garantida, pelo interessado, uma solução autónoma a aprovar pela Câmara Municipal, e que as descargas de efluentes previamente tratados nas linhas de água sejam licenciadas.

7 - Nesta classe de espaço são igualmente admitidos, empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.), empreendimentos de turismo em espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo, de caravanismo, de Auto caravanismo e estações de serviço e empreendimentos de turismo da natureza, bem como os previstos no artigo 17.º do presente Regulamento, devendo ser respeitados os seguintes requisitos:

i) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;

ii) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro -turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

iii) A capacidade máxima admitida, com exceção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;

iv) Parques de Campismo, Caravanismo, Auto caravanismo e Estações de Serviço, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística;

v) O índice de construção (IC) é de 0,006.

Artigo 34.º

Condicionamentos nos espaços de proteção e valorização ambiental

1 - Nos espaços a que se refere o presente artigo dever-se-ão fomentar as seguintes ações:

a) Nos leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias o desenvolvimento da galeria ripícola, para proteção contra a erosão, e dotar estes autóctones aquático-terrestres de vegetação capaz de funcionar como corredor de vida selvagem onde a fauna procura refúgio e ou alimento;

b) Nas faixas de proteção das lagoas, albufeiras, zonas de galeria, faixas amortecedoras e margens naturais dos cursos de água;

c) Nas zonas de cabeceira das linhas de água, práticas agrícolas e ou florestais que contribuam para a proteção do solo e da água;

d) Nas áreas de infiltração máxima, ações que contribuam para a recarga dos aquíferos, bem como práticas agrícolas e ou florestais extensivas, em detrimento de intensificações culturais consumidoras de fertilizantes e pesticidas/herbicidas químicos e orgânicos;

e) Nas áreas com riscos de erosão, práticas agrícolas e ou florestais que impliquem mobilizações mínimas do solo e com coberto vegetal dominantemente arbóreo-arbustivo, para uma proteção mais eficaz do solo contra os agentes de erosão.

2 - Nestes espaços são proibidas as ações que diminuam ou destruam as funções e as potencialidades dos recursos aí existentes, nomeadamente a construção de vias de comunicação e acessos, a construção de edifícios de qualquer natureza ou área, de aterros e escavações, a destruição do coberto vegetal e da vida animal:

a) Nos leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias é proibida a alteração do leito das linhas de água, a destruição total ou parcial da vegetação ribeirinha existente, bem como todas as intervenções ou atividades que contribuam para a poluição direta ou indireta das suas águas ou que de algum modo dificultem ou impeçam o regime de escoamento natural (normal ou extraordinário) das mesmas, exceto operações de limpeza e regularização integradas em planos ou projetos aprovados pelas entidades competentes. Não é permitida a construção de edifícios e infraestruturas, com exceção de construções ligeiras de carácter não definitivo de apoio às atividades agrícolas turísticas e recreativas;

b) Nas lagoas, albufeiras e faixas de proteção são proibidas todas as ações de natureza industrial, urbana ou agrícola que influenciem negativamente a qualidade da água, bem como não é permitida nem a construção de edifícios e infraestruturas, exceto as de apoio à utilização das albufeiras, nem a destruição da vegetação de proteção, quando existentes;

c) Nas cabeceiras das linhas de água são proibidas todas as ações que dificultem ou impeçam a infiltração das águas pluviais ou que contribuam para aumentar a escorrência superficial;

d) Nas áreas de infiltração máxima são proibidas todas as ações que contribuam para reduzir a infiltração das águas pluviais ou que provoquem a contaminação do lençol freático através da infiltração no solo de poluentes químicos e orgânicos de origem industrial, urbana ou agrícola;

e) Nas áreas com riscos de erosão são proibidas todas as ações suscetíveis de provocar ou agravar direta ou indiretamente a erosão do solo.

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores o seguinte:

a) A realização de ações de reconhecido interesse público, nacional, regional ou local, desde que seja demonstrado não haver alternativa económica aceitável para a sua realização;

b) A realização de ações já previstas ou autorizadas à data de entrada em vigor deste diploma;

c) As instalações de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho dos Ministros da Defesa Nacional e do Planeamento e da Administração do Território;

d) As operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projetos aprovados ou autorizados pelas entidades competentes.

e) Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.), empreendimentos de TER, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo, de caravanismo, de Auto caravanismo e estações de serviço e empreendimentos de turismo da natureza, bem como os previstos no artigo 17.º do presente Regulamento, devendo ser respeitados os seguintes requisitos:

i) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;

ii) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

iii) A capacidade máxima admitida, com exceção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;

iv) Parques de Campismo, Caravanismo, Auto caravanismo e estações de serviço, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística.

4 - Constituem ainda exceção as seguintes ações:

a) Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas ao turismo rural, turismo de habitação, agroturismo, turismo de aldeia e casas de campo, nos termos da legislação aplicável;

b) O licenciamento de construção nas propriedades constituídas exclusivamente por solos da Reserva Ecológica Nacional só será permitido desde que as construções requeridas se destinem a obras com finalidade exclusivamente agrícola ou para habitação do proprietário-agricultor de exploração agrícola.

c) O arranque ou destruição do coberto vegetal, desde que integrado nas técnicas normais de produção vegetal.

5 - As construções requeridas ao abrigo do número anterior só poderão ser autorizadas desde que:

a) As obras com finalidade exclusivamente agrícola se integrem em explorações que as justifiquem e não excedam a altura de 3,5 m, excetuando-se silos, depósitos de água e instalações tecnicamente justificadas;

b) As construções para habitação dos agricultores sejam em edifício único e não excedam dois fogos, respeitando as seguintes condições:

i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

ii) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 ha;

iii) A área de construção máxima admitida para habitação é de 250 m2;

iv) A área de construção máxima admitida para anexos agrícolas é de 300 m2;

v) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

vi) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor;

Nas áreas de máxima infiltração, leitos dos cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias e margens de albufeiras não será permitido qualquer tipo de construção;

c) Nas zonas de cabeceira das linhas de água e nas áreas de riscos de erosão sejam utilizados sistemas de tratamento adequados para as descargas de poluentes de qualquer natureza;

d) Nas zonas declivosas com riscos de erosão os aterros e escavações, que se tornem indispensáveis para a implantação das construções e caminhos, sejam acompanhados de medidas minimizadoras e de proteção contra a erosão.

Artigo 35.º

Condicionamentos nos espaços agrícolas

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nos solos dos espaços agrícolas são proibidas todas as ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações ou quaisquer outras formas de utilização não agrícola.

2 - Nos espaços agrícolas preferenciais aplicar-se-á a legislação relativa à Reserva Agrícola Nacional, desde que em parcelas com um mínimo de 4 ha para construção isolada de edifícios de habitação.

3 - Nos outros espaços agrícolas são permitidas as seguintes ações:

a) Habitação, turismo, agroindústria e obras com finalidades exclusivamente agrícolas, quando integradas e utilizadas em explorações que as justifiquem, que não poderão exceder a cércea máxima de 3,5 m, excetuando silos, depósitos de água e instalações tecnicamente justificadas.

b) As habitações destinam-se à fixação do proprietário-agricultor de exploração agrícola, respeitando as seguintes condições:

i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

ii) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 ha;

iii) A área de construção máxima admitida é 300 m2;

iv) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

v) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

c) Nesta classe de espaço são igualmente admitidos, empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.), empreendimentos de turismo em espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo, de caravanismo, de auto caravanismo e estações de serviço e empreendimentos de turismo da natureza, bem como os previstos no artigo 17.º do presente Regulamento, devendo ser respeitados os seguintes requisitos:

i) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;

ii) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

iii) A capacidade máxima admitida, com exceção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;

iv) Parques de Campismo, Caravanismo, Auto caravanismo e Estações de Serviço, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística.

Artigo 36.º

Condicionamentos nos espaços-canais

1 - Para a rede de infraestrutura rodoviária existente no município e representada na planta de ordenamento à escala de 1:25 000 são estabelecidas as condicionantes e servidões constantes no quadro III.

2 - Para a rede de infraestruturas ferroviárias existente no município são estabelecidas as seguintes faixas de proteção:

a) Interdição da construção de qualquer natureza ou plantação de árvores à distância inferior a 10 m, medida para um e outro lado da aresta superior da escavação ou da aresta inferior do talude, do aterro ou da borda exterior dos fossos do caminho;

b) Interdição à construção de edifícios destinados à utilização industrial à distância inferior a 40 m medida conforme definido na alínea anterior.

3 - Excetuam-se ao disposto no número anterior as ocupações relacionadas com a função de armazenagem resultantes da atividade industrial de transporte.

4 - Não deverão ser lançados esgotos residuais nas linhas de água ou no solo, salvo se os mesmos forem previamente depurados, segundo esquema a licenciar pela Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo (artigo 36.º do Decreto-Lei 46/90, de 22 de fevereiro).

5 - A realização de obras no domínio hídrico deverá ser submetida à aprovação da Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo, de acordo com o artigo 22.º do Decreto-Lei 468/91, de 3 de Novembro, mediante a apresentação dos respetivos projetos de execução.

6 - Relativamente às infraestruturas de saneamento básico, deverá ser apresentado um estudo justificativo do sistema de tratamento de efluentes adotado, de acordo com o artigo 38.º do Decreto-Lei 46/90, de 22 de fevereiro.

QUADRO III

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Procedimentos administrativos

Artigo 37.º

Relação com os munícipes

A fim de garantir a correta interpretação das disposições do presente Regulamento, de proteger os direitos e legítimos interesses dos munícipes e de obter a colaboração destes na aplicação das mesmas disposições devem os órgãos e serviços do município:

a) Prestar aos administrados as informações e os esclarecimentos de que os mesmos careçam;

b) Ouvir, antes das decisões, aqueles que por aquelas possam ser prejudicados, permitindo-lhes a defesa dos seus direitos e legítimos interesses; e

c) Apoiar e estimular as iniciativas dos munícipes e receber as suas sugestões e informações.

Artigo 38.º

Aplicação das regras gerais

1 - A aprovação de projetos, a autorização, o licenciamento ou a emissão de pareceres sobre qualquer das intervenções a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, quando legalmente permitidos, estão sujeitos à legislação geral aplicável com as especializações deste capítulo.

2 - As intervenções referidas no número anterior ficam igualmente sujeitas ao disposto nos regulamentos municipais de taxas, licenças e tarifas em vigor no município, após aprovação pela Assembleia Municipal.

Artigo 39.º

Loteamentos

1 - Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor ou traçados preestabelecidos, os projetos de loteamento deverão respeitar os condicionamentos estabelecidos no presente Regulamento, para além das disposições gerais aplicáveis.

2 - Cabe aos promotores de obras de transformação de uso do solo a realização das infraestruturas necessárias e a obrigação de proceder às cedências previstas na lei e ainda ao pagamento das taxas e tarifas em vigor no município.

3 - As obrigações assumidas poderão ser objeto de contrato, no qual se consignarão as garantias pelo seu pontual cumprimento, designadamente as relativas à realização e manutenção das obras, por prazo certo.

4 - Relativamente aos parâmetros para o dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamento, aplicar-se-á o disposto na Portaria 1182/92, de 22 de dezembro.

Artigo 40.º

Informação sobre áreas a ceder ao município

1 - Sendo requerida informação sobre mudança de utilização ou ocupação do solo nos perímetros urbanos, deverão os órgãos do município indicar, na sua resposta, quais as áreas de cedência.

2 - As áreas de cedência a que se refere o número anterior deverão respeitar a legislação em vigor, nomeadamente o disposto no Decreto-Lei 448/91, de 28 de novembro, e na Portaria 1182/92, de 22 de dezembro.

Artigo 41.º

Norma sancionadora

A realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do disposto no presente Regulamento constitui contraordenação sancionada com as coimas previstas na legislação em vigor.

611097254

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3248270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-18 - Decreto 41191 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como imóveis de interesse público diversos imóveis existentes em vários concelhos - Esclarece que a Ponte da Pica, classificada como imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 40684, está situada em Couto de Cucujães, concelho de Oliveira de Azeméis

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-22 - Decreto 516/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Procede à classificação de vários imóveis como monumentos nacionais, nos concelhos de Évora e Reguengos de Monsaraz e Azambuja, e à classificação de imóveis de interesse público, nos seguintes concelhos: Angra do Heroísmo, Feira, Castro Verde, Amares, Braga, Guimarães, Terras de Bouro, Vinhais, Coimbra, Estremoz, Reguengos de Monsaraz, Albufeira, Azembuja, Lisboa, Loures, Portalegre, Amarante, Marco de Caneveses, Matosinhos, Seixal, Setúbal, Chaves, Sernancelhe e Tarouca. Introduz alterações aos Decretos (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Decreto 129/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-23 - Decreto 95/81 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Protecção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-26 - Decreto 28/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica - Instituto Português do Património Cultural

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais, edifícios de interesse público e valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-13 - Decreto Regulamentar 32/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radiolectricos do Moinho do Facho (Sesimbra), Palmela, Serra Alta, Mendro e Valência de Mombuey (Espanha), numa distância de 185,2 km.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-02 - Decreto-Lei 1/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria meios que impeçam, por processos normais de cedencia de bens ou de serviços feitos por residentes nacionais a entidades estrangeiras, a eventual transferência de tecnologia lesiva dos interesses do País.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-22 - Decreto-Lei 316/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta a aplicação da convenção da vida selvagem e dos habitats naturais na Europa.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-08 - Decreto-Lei 46/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece o regime das receitas provenientes da aplicação de coimas afectadas à Direcção-Geral de Inspecção Económica como receitas.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 89/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-18 - Decreto Regulamentar 1/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-18 - Portaria 744-B/93 - Ministérios da Agricultura e da Indústria e Energia

    APROVA A TABELA, ANEXA A PRESENTE PORTARIA, RELATIVA À CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS PARA EFEITO DE LICENCIAMENTO INDUSTRIAL, TENDO EM CONTA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO (ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL COM O OBJECTO DE PREVENÇÃO DOS RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, TENDO EM VISTA SALVAGUARDAR A SAÚDE PÚBLICA E DOS TRABALHADORES, A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA DOS LOCAIS DE TRA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-08 - Decreto-Lei 35/94 - Ministério da Administração Interna

    ALTERA O DECRETO LEI 36874, DE 17 DE MAIO DE 1948 (DA NOVA DENOMINAÇÃO AO FUNDO INSTITUIDO PELO DECRETO 13740, DE 21 DE MAIO DE 1927 E FIXA TAXAS A PAGAR PELOS OPERADORES DE SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS AQUANDO DA SUA IMPORTAÇÃO E EXPORTACAO) E O DECRETO LEI 521/71 (ESTABELECE O REGIME DE POLÍCIA DA PRODUÇÃO, COMERCIO, DETENÇÃO, ARMAZENAGEM E EMPREGO DE ARMAMENTO, MUNIÇÕES E SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS) NO QUE SE REFEREM RESPECTIVAMENTE AS TAXAS DOS FUNDOS DE SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS E DE FISCALIZAÇÃO DE EXPLOSIVOS E AR (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 117/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULA A LOCALIZAÇÃO E O LICENCIAMENTO DA INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FERRO-VELHO, DE ENTULHOS, DE RESIDUOS OU CINZAS DE COMBUSTIVEIS SÓLIDOS E DE VEÍCULOS, DESIGNADOS COMO PARQUES DE SUCATA, COM A FINALIDADE DE EVITAR A DEGRADAÇÃO DA PAISAGEM E DO AMBIENTE E PROTEGER A SAÚDE PÚBLICA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APÓS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO. NOTA: O PRESENTE DIPLOMA FOI APLICADO A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELO DLR 4/95/M DE 30-MAR DR.IS-A [100] DE 29/ABR/1995.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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