de 16 de Dezembro
A Liga dos Combatentes da Grande Guerra, fundada em 1921 e oficializada em 29 de Janeiro de 1924 pela Portaria 3888, mantém-se na dependência do Ministro da Defesa Nacional, conforme o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto, e rege-se actualmente por um estatuto aprovado pela Portaria 18053, de 11 de Novembro de 1960. A feição deste Estatuto é insuficientemente democrática nalguns aspectos relativos à designação de membros de órgãos directivos, o que se torna mais nítido conjugando-se as suas disposições com as do respectivo regulamento, ora sujeito à apreciação e homologação do Ministro da Defesa Nacional.Assim, as comissões administrativas dos núcleos regionais são nomeadas pela comissão central administrativa e depois submetidas à homologação da assembleia geral, que é constituída, na sua maioria, pelos próprios membros daquelas comissões administrativas.
Por outro lado, parte dos membros da comissão central administrativa são, pelo Estatuto, obrigatoriamente nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional, com o que a constituição do órgão executivo central da Liga está na dependência permanente do Governo, neste aspecto, quando se entende que isso só deve suceder em circunstâncias excepcionais previstas na lei.
A Liga já tomou disposições quanto aos provimentos dos cargos dirigentes por sistemas electivos, mas impõe-se consagrá-las no Estatuto, assim como se entende que a respectiva regulamentação deve caber apenas à decisão da assembleia geral sem intervenção obrigatória de uma homologação ministerial.
Nestes termos, e considerando a conveniência de actualizar também algumas outras disposições e âmbito do mesmo Estatuto, bem como a de melhor o harmonizar com disposições aplicáveis do Código Civil, tudo conforme o proposto por uma assembleia geral democraticamente eleita:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, que o Estatuto da Liga dos Combatentes, aprovado pela Portaria 18053, de 11 de Novembro de 1960, seja alterado, passando a ter a redacção seguinte:
Artigo 1.º A Liga dos Combatentes da Grande Guerra, fundada por portugueses que intervieram neste conflito e, por extensão, ora designada Liga dos Combatentes, é uma instituição de utilidade pública, patriótica, de assistência e de beneficência, de carácter perpétuo, com personalidade jurídica e utilidade administrativa. Tem a sua sede na cidade de Lisboa e é fundamentalmente constituída por indivíduos que foram ou ainda são militares, os quais não podem manifestar, dentro dela, qualquer credo político ou religioso.
Art. 2.º Os seus fins são:
1.º Protecção e auxílio mútuos e defesa dos legítimos interesses espirituais, morais e materiais dos que, conforme este Estatuto e seu Regulamento, cumpriram ou vieram a cumprir os seus deveres militares, e outros em correlação com eles, estendendo-se estes fins aos seus familiares compreendidos no artigo 4.º que se encontrem de algum modo carecidos;
2.º Habilitar o Governo da República a poder não só atender às necessidades dos indivíduos indicados nos números e alíneas do artigo 3.º e primeira parte do artigo 4.º, como também a recompensar aqueles a quem a Pátria deva distinguir por feitos ou méritos revelados ao seu serviço;
3.º Pugnar pelos altos desígnios nacionais e promover toda a possível propaganda do País, servindo-se para esse fim, principalmente, do intercâmbio com as associações congéneres existentes nos diferentes países estrangeiros;
4.º Criar, manter e desenvolver, em todo o território nacional, departamentos ou estabelecimentos educacionais, culturais, de trabalho e de assistência, em benefício geral da Nação e directo dos seus associados.
§ único. Poderá ainda a Liga dos Combatentes, por decisão da assembleia geral e sob proposta da direcção central, agregar quaisquer obras, existentes ou que venham a fundar-se, de assistência a indivíduos que reúnam as condições expressas no n.º 1.º deste artigo ou a quaisquer dos designados na primeira parte do artigo 4.º Art. 3.º Consideram-se nas condições básicas do n.º 1.º do artigo 2.º, e podem ser admitidos como sócios, todos os portugueses, de origem ou naturalizados, que reúnam os requisitos indicados nos números e alíneas deste artigo e não estejam abrangidos pelo disposto no artigo 5.º:
1.º Que tenham prestado serviço em campanha no Exército, na Armada ou na marinha mercante, nacionais ou das nações aliadas, durante a Grande Guerra;
2.º Que tenham tomado parte nas campanhas ultramarinas de ocupação;
3.º Que tenham servido no mar, no ar, ou em território nacional metropolitano ou ultramarino, em missão de soberania determinada pelo Governo, durante a guerra de 1939-1945, e ainda os que, durante ela, tenham feito parte das forças armadas das nações aliadas contra o Eixo:
a) No que respeita aos tripulantes dos navios de comércio e de pesca do alto e longínqua, importa satisfazer as condições expressas no Decreto 38515, de 19 de Novembro de 1951, para aquisição da medalha comemorativa do esforço desenvolvido pelos mesmos;
b) Para os militares ou equiparados das forças terrestres, navais e aéreas da metrópole ou do ultramar, portugueses que fizeram parte da expedição militar a Timor, em Setembro e Outubro de 1945, as condições são reguladas pela portaria de 12 de Agosto de 1958, que criou a medalha comemorativa da mesma expedição;
4.º Que tenham estado, estejam ou venham a estar no desempenho de missão de segurança determinada por situação de emergência em qualquer ponto do território nacional e, também, que vierem a tomar parte em guerra, campanha e expedição militar contra inimigos da Pátria, em terra portuguesa ou estrangeira.
Para os militares ou equiparados e elementos das forças militarizadas da metrópole ou do ultramar que a partir:
a) De 1 de Julho de 1954 fizeram parte da guarnição militar do então Estado da Índia ou das forças nele destacadas, as condições são reguladas pela Portaria 16669, de 19 de Abril de 1958, que lhes confere o direito ao uso da medalha comemorativa das expedições e campanhas das forças armadas portuguesas, não se incluindo os elementos das forças militarizadas;
b) De 15 de Março de 1961 tenham pertencido às forças de terra, mar e ar em actuação no Norte da então província de Angola, na zona já definida pelo respectivo comandante-chefe, as condições são reguladas pela Portaria 19683, de 4 de Fevereiro de 1963, que lhes confere o direito ao uso da medalha comemorativa das campanhas das forças armadas portuguesas, não se incluindo os elementos das forças militarizadas;
c) De 1 de Julho de 1960 tenham pertencido às forças de terra, mar e ar em actuação na então província de Angola e que não estejam abrangidos no mesmo período pela Portaria 19683, de 4 de Fevereiro de 1963, as condições são reguladas pela Portaria 20567, de 7 de Maio de 1964, que lhes confere o direito ao uso da medalha comemorativa das expedições das forças armadas portuguesas;
d) De 23 de Dezembro de 1966 tenham pertencido às forças de terra, mar e ar em actuação no Norte de Angola ou noutra zona da então província, as condições são reguladas pela Portaria 22838, de 21 de Agosto de 1967, que lhes confere o direito ao uso da medalha comemorativa das campanhas das forças armadas portuguesas;
e) De 1 de Março de 1963 tenham pertencido às forças de terra, mar e ar em actuação na então província da Guiné, as condições são reguladas pela Portaria 20564, de 7 de Maio de 1964, que lhes confere o direito ao uso da medalha comemorativa das campanhas das forças armadas portuguesas;
f) De 1 de Setembro de 1959 tenham pertencido às forças de terra, mar e ar em actuação na então província da Guiné e que não estejam abrangidos no mesmo período pela Portaria 20564, as condições são reguladas pela Portaria 20565, de 7 de Maio de 1964, que lhes confere o direito ao uso da medalha comemorativa das expedições das forças armadas portuguesas;
g) De 15 de Agosto de 1960 tenham pertencido às forças de terra, mar e ar em actuação na então província de Moçambique, as condições são reguladas pela Portaria 20568, de 7 de Maio de 1964, que lhes confere o direito ao uso da medalha comemorativa das expedições das forças armadas portuguesas;
h) De 1 de Abril de 1965 tenham pertencido às forças de terra, mar e ar em actuação na então província de Moçambique, as condições são reguladas pela Portaria 21941, de 6 de Abril de 1966, que lhes confere o direito ao uso da medalha comemorativa das campanhas das forças armadas portuguesas;
i) De 15 de Maio de 1961 tenham pertencido às forças de terra, mar e ar em actuação na então província de Cabo Verde, as condições são reguladas pela Portaria 20563, de 7 de Maio de 1964, que lhes confere o direito ao uso da medalha comemorativa das expedições das forças armadas portuguesas;
j) De 1 de Julho de 1961 tenham pertencido às forças de terra, mar e ar em actuação na então província de S. Tomé e Príncipe, as condições são reguladas pela Portaria 20566, de 7 de Maio de 1964, que lhes confere o direito ao uso da medalha comemorativa das expedições das forças armadas portuguesas;
l) De 1 de Agosto de 1962 tenham pertencido às forças de terra, mar e ar em actuação na província de Macau, as condições são reguladas pela Portaria 20569, de 7 de Maio de 1964, que lhes confere o direito ao uso da medalha comemorativa das expedições das forças armadas portuguesas;
m) De 1 de Agosto de 1961 tenham pertencido às forças de terra, mar e ar em actuação na província de Timor, as condições são reguladas pela Portaria 20570, de 7 de Maio de 1964, que lhes confere o direito ao uso da medalha comemorativa das expedições das forças armadas portuguesas.
Art. 4.º Poderão igualmente ser admitidos como sócios, em categorias diferentes a fixar no regulamento previsto no artigo 12.º deste Estatuto, sem direito de voto nem ao exercício de qualquer cargo directivo, com as excepções que forem prescritas naquele regulamento, os filhos, esposas, viúvas, pais e irmãs solteiras dos indivíduos compreendidos nos n.os 1.º a 4.º e suas alíneas do artigo 3.º e ainda outras pessoas singulares ou colectivas que mereçam fazer parte da prestimosa instituição pelo auxílio que lhe prestarem ou valimento que lhe derem.
Art. 5.º Não poderão ser admitidos como sócios na Liga dos Combatentes, ou, sendo-o, serão excluídos, os indivíduos que hajam sido condenados a pena maior por deserção, cobardia ou crime infamante, enquanto não tiverem cumprido a respectiva pena ou hajam sido legal ou judicialmente ilibados, e todos aqueles que não possuam boas qualidades morais e cívicas.
Art. 6.º A Liga compreende:
a) Conselho supremo, assembleia geral, direcção central e conselho fiscal, como órgãos do seu núcleo central;
b) Núcleos regionais nos territórios portugueses e, quando convier e for permitido, em países estrangeiros, sendo denominados conforme as suas localizações, de harmonia com o que se estabelecer no regulamento;
c) Secção auxiliar feminina, estabelecida pelo Decreto 25679, de 26 de Julho de 1935, que terá um conselho directivo central, dependente da direcção central, e delegações regionais, sempre que possível junto dos núcleos. Esta secção feminina poderá ter outra designação mais adequada às suas funções e estrutura, conforme se definir no Regulamento, e os seus membros serão sócios auxiliares quando outra categoria não lhes couber.
§ 1.º A direcção central tem a constituição prevista no artigo 9.º, sendo os seus membros designados conforme se dispõe no mesmo artigo.
§ 2.º Os núcleos regionais de cada distrito administrativo podem, por livre acordo, a formalizar, estabelecer ligações directas com o núcleo da cidade sede, para efeito de concentração e coordenação de actividades e de simplificação administrativa, sendo, porém, todos eles geridos por comissões directivas com três a cinco membros, eleitos trienalmente pelos sócios combatentes e expedicionários neles inscritos, tudo de harmonia com o estabelecido no Regulamento que prescreverá, também, as condições em que os núcleos podem eleger e constituir órgãos sociais internos além das citadas comissões directivas, indicando genericamente as suas designações, fins e constituição.
§ 3.º A direcção central pode, por fundamentadas razões de inconveniência para a Liga, opor-se a que pessoas eleitas conforme o parágrafo anterior desempenhem funções em corpos sociais, decisão com efeitos suspensivos mas obrigatoriamente comunicada ao núcleo interessado para, em assembleia geral dos sócios eleitores nele inscritos, ser revista em definitivo a sua anterior eleição.
§ 4.º A gestão de núcleos desactivados poderá, pela direcção central, ser confiada a comissões de outros núcleos com suficientes condições para a exercer, de harmonia com o que para cada caso for ajustado e estabelecido.
§ 5.º Quando se verifique impossibilidade de se constituírem comissões directivas de núcleos regionais nos termos do § 2.º deste artigo mas haja sócio ou sócios neles filiados que possam e queiram gerir esses núcleos, pode a direcção central atribuir-lhes funções provisórias de gestor ou de comissão administrativa, a sancionar pela assembleia geral, na qual o núcleo terá representação conforme o disposto no artigo 8.º, mas onde o representante não dispõe de voto sobre o referido sancionamento.
Art. 7.º O conselho supremo orienta as relações da Liga dos Combatentes com os poderes constituídos e com associações congéneres estrangeiras, deliberando validamente desde que estejam presentes pelo menos cinco dos seus membros efectivos.
§ 1.º Terá este conselho como presidente de honra o Presidente da República e como vogais honorários os titulares dos departamentos da Defesa Nacional, do Exército, da Armada e da Força Aérea.
§ 2.º O conselho supremo, que designará entre si o presidente e dois secretários efectivos, é constituído por um número variável de sócios combatentes e expedicionários eleitos pela assembleia geral, nunca inferior a dez nem superior a vinte.
Art. 8.º A assembleia geral da Liga será constituída por um representante do conselho supremo, de sua livre escolha, pelos sócios de honra, portugueses de origem ou naturalizados que tenham a qualidade de combatente ou a de expedicionário, pelos membros das comissões directivas dos núcleos de Lisboa e Porto, pelos presidentes das comissões directivas, ou seus delegados devidamente credenciados, de todos os demais núcleos regionais previstos no artigo 6.º, sem prejuízo da representação própria dos núcleos que estiverem ligados distritalmente, conforme o previsto no início do § 2.º do mesmo artigo, um representante dos núcleos no regime previsto no § 5.º também do artigo 6.º e a presidente do conselho directivo central da secção feminina.
As comissões directivas dos núcleos das sedes dos distritos que tenham um número de filiados combatentes e expedicionários superior a quinhentos podem designar mais um aos seus membros para tomar parte nas assembleias gerais, os quais também dispõem de voto, sem prejuízo do caso já considerado dos núcleos de Lisboa e do Porto.
§ 1.º A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente e dois secretários, sendo aquele, de direito, o representante do conselho supremo indicado no corpo deste artigo ou, na sua falta, o mais antigo dos membros daquele conselho presentes na reunião. Os dois secretários são eleitos trienalmente e reelegíveis.
§ 2.º A convocação da assembleia geral ordinária será obrigatória pelo menos uma vez em cada ano, como regra no primeiro quadrimestre, para apreciação, eventual alteração e aprovação do relatório e das contas do ano anterior, oportunamente elaborados e divulgados pela direcção central, e para eleição dos secretários da sua mesa, dos membros da direcção central e do conselho fiscal, quando haja vacaturas ou termos de mandato, bem como das pessoas que hão-de preencher vagas no conselho supremo.
§ 3.º A assembleia geral reunirá extraordinariamente:
a) A pedido da direcção central, para resolução de qualquer assunto que deva ser decidido pela assembleia;
b) Quando for requerido especificadamente ao presidente da mesa pelo mínimo de um terço dos componentes da mesma assembleia geral;
c) Quando houver que proceder-se a eleições para preenchimento urgente de vacaturas abertas por entidades referidas no § 2.º deste artigo;
d) Quando o for requerido especificadamente pelo conselho fiscal.
§ 4.º A assembleia geral, que decide à pluralidade de votos, salvo quando se trate de casos de excepcional importância ou, expressamente, da alteração deste Estatuto, em que as suas resoluções só serão válidas com três quartos dos votos dos elementos presentes, poderá validamente funcionar:
a) Em primeira convocação, quando se verificar a presença da maioria dos seus membros;
b) Em segunda convocação, com qualquer número de membros presentes.
Art. 9.º À direcção central incumbe e compete a administração geral da Liga em todos os aspectos orgânicos, funcionais, financeiros e patrimoniais, o exercício dos poderes disciplinares que lhe caibam pelo Regulamento e a representação oficial da instituição;
dispõe e dirige serviços indispensáveis à gestão e, também, os criados ou mantidos no seu âmbito com fins assistenciais ou lucrativos.
§ 1.º A direcção central é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, dois vogais administrativos, um bibliotecário e conservador do museu, um secretário e quatro vogais, todos eleitos trienalmente pela assembleia geral, como previsto no § 2.º e alínea c) do § 3.º do artigo 8.º § 2.º Da direcção central só podem ser reeleitos os membros que obtiverem para isso o mínimo de dois terços dos votos emitidos pela assembleia geral na reunião que os deva eleger.
Art. 10.º O conselho fiscal, eleito trienalmente pela assembleia geral, é constituído por três membros efectivos, que escolhem entre si o presidente, e por dois membros suplentes, tendo em relação a toda a Liga as funções legalmente prescritas para órgãos desta natureza.
Art. 11.º As receitas desta instituição provêm, principalmente, da venda da estampilha da Liga dos Combatentes da Grande Guerra, presentemente regulada pelos Decretos-Leis n.os 13670 e 41647, Decreto 41648 e Decreto-Lei 47105, de quotas dos seus associados, de subsídios de organismos do Estado e de corpos administrativos, de heranças, de doações, de legados, de donativos, de subscrições e da angariação que por outros meios se puder fazer em benefício dos seus cofres, bem como as resultantes de actividades criadas ou mantidas com fins lucrativos.
§ único. Estas receitas, incluindo as quotas cobradas pelos núcleos regionais, são utilizadas pela direcção central para a prossecução dos fins da Liga e para custeio das despesas gerais e dos serviços, ou por delegação sua, conforme se definir, pelas comissões directivas dos núcleos regionais, sem prejuízo de estas aplicarem as suas receitas directas de acordo com os orçamentos anuais próprios a submeter à aprovação daquela direcção central no mês de Novembro do ano que precede aquele a que respeitem e com as alterações que esses orçamentos vierem a ter.
Art. 12.º A direcção central elaborará o Regulamento necessário ao desenvolvimento e execução do presente Estatuto e, ouvido o conselho supremo, submetê-lo-á, bem como as suas alterações, à apreciação e aprovação da assembleia geral.
Ministério da Defesa Nacional, 29 de Novembro de 1975. - O Ministro da Defesa Nacional, José Baptista Pinheiro de Azevedo.