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Portaria 392/92, de 12 de Maio

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Sumário

ALTERA O ESTATUTO DA LIGA DOS COMBATENTES APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 745/75, DE 16 DE DEZEMBRO, DE FORMA A ADEQUA-LO AO NOVO QUADRO DE SÓCIOS.

Texto do documento

Portaria 392/92
de 12 de Maio
A legislação no quadro da defesa nacional tem vindo a acompanhar a evolução social por forma a garantir o acolhimento das aspirações da sociedade civil e militar.

Com a Portaria 1156/91, de 11 de Novembro, e no rasto da Lei do Serviço Militar e respectivo regulamento, onde se inscreveram normas decorrentes do princípio da igualdade dos sexos, constitucionalmente consagrado, deu-se mais um passo ao admitir que os cidadãos do sexo feminino possam, em regime de voluntariado, prestar serviço militar.

Esta nova realidade aconselha a revisão do Estatuto da Liga dos Combatentes por forma a adequá-lo ao quadro de sócios que se desenha como possível.

Por outra parte entende-se ser merecedor de total respeito e aceitação o desejo manifestado pelos sócios expedicionários e combatentes da Liga de poderem na mesma ver inscritos os seus netos.

Considera-se ainda necessário alterar a designação do cargo do vogal responsável pelo museu por forma a melhor compreender as suas atribuições no quadro organizativo da Liga dos Combatentes.

Assim, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Os artigos 4.º e 9.º, § 1.º, do Estatuto da Liga dos Combatentes, aprovado pela Portaria 745/75, de 16 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º Poderão igualmente ser admitidos como sócios, em categorias diferentes a fixar no Regulamento previsto no artigo 12.º deste Estatuto, sem direito de voto nem ao exercício de qualquer cargo directivo, com as excepções que forem previstas naquele regulamento, os filhos, cônjuges, viúvos, pais, irmãos e netos dos indivíduos compreendidos nos n.os 1.º a 5.º e suas alíneas do artigo 3.º, e ainda outras pessoas singulares ou colectivas que mereçam fazer parte da prestimosa instituição pelo auxílio que lhe prestarem ou valimento que lhe derem.

Art. 9.º ...
§ 1.º A direcção central é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, dois vogais administrativos, um bibliotecário e director do museu, um secretário e quatro vogais, todos eleitos trienalmente pela assembleia geral, como previsto no § 2.º e na alínea c) do § 4.º do artigo 8.º

2.º A direcção central elaborará as alterações ao regulamento que se tornem necessárias em virtude destas alterações estatutárias e submetê-las-á à apreciação e aprovação da assembleia geral.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 15 de Abril de 1992.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43109.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-16 - Portaria 745/75 - Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Estatuto da Liga dos Combatentes da Grande Guerra.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-11 - Portaria 1156/91 - Ministério da Defesa Nacional

    DETERMINA QUE EM CONDICOES DE IGUALDADE COM OS CIDADAOS DO SEXO MASCULINO, OS CIDADAOS DO SEXO FEMININO POSSAM VOLUNTARIAMENTE A CANDIDATAR-SE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EFECTIVO EM QUALQUER DAS MODALIDADES EM ARMAS E SERVIÇOS DO EXÉRCITO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-10 - Portaria 119/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto da Liga dos Combatentes, publicado em anexo. A Liga dos Combatentes, que exerce a sua actividade sob a tutela do Ministro da Defesa Nacional, é uma pessoal colectiva de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, de ideal patriótico e de carácter social, dotada de plena capacidade jurídica para a prossecução dos seus objectivos.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-09 - Acórdão 143/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, restringindo-se os efeitos da inconstitucionalidade por forma que os mesmos só se produzam após a publicação deste acórdão no Diário da República. (Processo 508/98).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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