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Portaria 725/81, de 27 de Agosto

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Sumário

Altera o artigo 8.º da Portaria n.º 745/75, de 16 de Dezembro (aprova o Estatuto da Liga dos Combatentes).

Texto do documento

Portaria 725/81

de 27 de Agosto

O actual Estatuto da Liga dos Combatentes foi aprovado pela Portaria 745/75, de 16 de Dezembro, subscrita a 29 de Dezembro de 1975 pelo Primeiro-Ministro, na qualidade de gestor da pasta da Defesa Nacional.

No seu artigo 8.º cita-se que constituem a assembleia geral, entre outros, os sócios de honra, portugueses de origem ou naturalizados que tenham a qualidade de combatente ou a de expedicionário, o que se pretende manter, mas omitiram-se os membros efectivos do conselho supremo que, por lapso, foram englobados nos sócios de honra, o que não são por inerência.

O mesmo artigo, além de contemplar especialmente a representação na assembleia geral das comissões directivas dos núcleos de Lisboa e do Porto, acolhe o critério de as referidas comissões directivas dos núcleos das sedes dos distritos poderem fazer-se representar por mais um dos seus membros, desde que tenha um número de filiados combatentes e de expedicionários superior a 500.

Nos últimos tempos da vigência destas disposições levantou-se a ideia de os núcleos regionais, independentemente da categoria administrativa da localidade da sua sede, disporem na assembleia de um número de votos proporcionado ao quantitativo dos seus filiados eleitores. Discutida largamente, tal ideia foi aprovada pela assembleia geral da Liga na sua reunião de 29 de Junho de 1981. Nela foi considerado o acima referido sobre membros do conselho supremo e aproveitou-se para melhorar alguns pormenores do mesmo artigo 8.º ditados por uma experiência de mais de 5 anos.

Vista certidão da acta daquela reunião na parte respeitante ao artigo 8.º do Estatuto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional, que o artigo 8.º da Portaria 745/75, de 16 de Dezembro, passe a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º A assembleia geral da Liga é constituída:

Pelos membros efectivos do conselho supremo;

Pelos sócios de honra portugueses de origem ou naturalizados que tenham a qualidade de combatentes ou de expedicionários;

Pelos membros das comissões directivas dos núcleos de Lisboa e do Porto;

Pelos presidentes das comissões directivas ou pelos seus delegados, devidamente credenciados, de todos os demais núcleos regionais previstos no artigo 6.º, sem prejuízo da representação própria dos núcleos que estiverem ligados distritalmente, conforme o previsto no início do § 2.º do mesmo artigo;

Por 1 representante de cada um dos núcleos nos regimes previstos no § 5.º, também do artigo 6.º;

Pela presidente do conselho directivo central da secção feminina.

a) As comissões directivas dos núcleos que tenham um número de filiados combatentes e expedicionários superior a 500 podem designar mais um dos seus membros para tomar parte nas assembleias gerais, nelas dispondo de voto; porém, os núcleos de Lisboa e do Porto não são abrangidos por este possível voto adicional;

b) O número de votos que podem emitir os delegados dos núcleos com comissões directivas é, para além do acima prescrito, de mais um voto suplementar por cada número inteiro de milhares de sócios eleitores na plenitude dos seus direitos neles filiados que exceda mil, distribuindo-se os votos suplementares pelos respectivos delegados à assembleia.

§ 1.º A mesa da assembleia geral é constituída por 1 presidente e 2 secretários, sendo aquele designado pelo conselho supremo de entre os seus membros efectivos, mas, na sua falta, assume a presidência o mais antigo dos membros daquele conselho presente na reunião. Os 2 secretários são eleitos trienalmente e reelegíveis.

§ 2.º A convocação da assembleia geral ordinária é obrigatória uma vez em cada ano civil, como regra no 1.º quadrimestre, para apreciação, eventual alteração e aprovação do relatório e contas do ano anterior, oportunamente elaborados e divulgados pela direcção central, e para eleição dos secretários da mesa e dos membros da direcção central e do conselho fiscal, quando haja vacaturas ou termos de mandato, bem como dos sócios que hão-de preencher vagas no conselho supremo.

§ 3.º A assembleia geral ordinária também delibera sobre quaisquer outros assuntos que o presidente inclua na respectiva ordem de trabalhos por iniciativa própria ou mediante proposta fundamentada de entidade com legitimidade para tal.

§ 4.º A assembleia geral reunirá extraordinariamente:

a) A pedido da direcção central, para resolução de qualquer assunto que deva ser deliberado pela assembleia;

b) Quando o for requerido especificadamente ao presidente da mesa pelo mínimo de um terço dos componentes da mesma assembleia geral, em termos do número de votos que podem emitir, conforme o previsto no corpo deste artigo;

c) Quando houver que proceder-se a eleições para preenchimento urgente de vacaturas abertas por entidades referidas no § 2.º deste artigo;

d) Quando o for requerido especificamente pelo conselho fiscal.

§ 5.º A assembleia geral só pode deliberar sobre assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos, salvo se estiverem presentes todos os seus membros e unanimemente aprovarem aditamentos.

§ 6.º A assembleia geral, que delibera à pluralidade de votos, salvo quando se trate de casos de excepcional importância ou, expressamente, de alterações deste Estatuto em que as suas deliberações só serão válidas com três quartos de votos dos elementos presentes, poderá validamente funcionar:

a) Em primeira convocação, quando se verificar a presença da maioria dos seus membros;

b) Em segunda convocação, com qualquer número de membros presentes.

Ministério da Defesa Nacional, 12 de Agosto de 1981. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, José Miguel Nunes Anacoreta Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/08/27/plain-33588.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33588.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-16 - Portaria 745/75 - Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Estatuto da Liga dos Combatentes da Grande Guerra.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1981-09-23 - DECLARAÇÃO DD6407 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 725/81, de 27 de Agosto, que altera o diploma sobre o Estatuto da Liga dos Combatentes.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-23 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 725/81, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 196, de 27 de Agosto de 1981

  • Tem documento Em vigor 1999-02-10 - Portaria 119/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto da Liga dos Combatentes, publicado em anexo. A Liga dos Combatentes, que exerce a sua actividade sob a tutela do Ministro da Defesa Nacional, é uma pessoal colectiva de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, de ideal patriótico e de carácter social, dotada de plena capacidade jurídica para a prossecução dos seus objectivos.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-09 - Acórdão 143/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, restringindo-se os efeitos da inconstitucionalidade por forma que os mesmos só se produzam após a publicação deste acórdão no Diário da República. (Processo 508/98).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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