Portaria 443/2023, de 19 de Dezembro
- Corpo emitente: Defesa Nacional
- Fonte: Diário da República n.º 243/2023, Série I de 2023-12-19
- Data: 2023-12-19
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 19 de dezembro
Sumário: Procede à primeira alteração ao Estatuto da Liga dos Combatentes.
O Estatuto da Liga dos Combatentes (LC), aprovado em anexo à Portaria 119/99, de 10 de fevereiro, incorporou as várias alterações decorridas desde a publicação do seu primeiro Estatuto, aprovado pela Portaria 745/75, de 16 de dezembro.
Volvidos quase 25 anos desde a entrada em vigor do atual Estatuto, assistiram-se a algumas mudanças na LC, como o aumento do número dos seus núcleos, a criação, no Forte do Bom Sucesso, em Belém, do Museu do Combatente, e a criação de duas Instituições de Utilidade Pública e Instituições Particulares de Solidariedade Social, o Complexo Social Nossa Senhora da Paz, no Porto, e a Residência São Nuno de Santa Maria, em Estremoz, que justificam a introdução de alterações pontuais à Portaria 119/99, de 10 de fevereiro, ajustando-a à atual realidade da LC.
As alterações ao Estatuto da LC foram objeto de aprovação pela Assembleia Geral da Liga dos Combatentes.
Assim, ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição e da alínea r) do artigo 2.º do Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração ao Estatuto da Liga dos Combatentes, aprovado em anexo à Portaria 119/99, de 10 de fevereiro.
Artigo 2.º
São alterados os artigos 1.º, 5.º e 15.º do Estatuto da Liga dos Combatentes, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A Liga dos Combatentes tem duração ilimitada e goza dos benefícios inerentes às Instituições de Utilidade Pública e Instituições Particulares de Segurança Social (IPSS).
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - São sócios efetivos os cidadãos que prestam ou tenham prestado serviço nas Forças Armadas e Forças de Segurança, que não preencham as condições referidas no número anterior.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - Em cada núcleo existirá uma direção, constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos pela respetiva assembleia, que assumirá a direção, administração e coordenação do respetivo núcleo, bem como os poderes que lhe forem delegados pela direção central, podendo ainda ser eleito um vice-presidente, sempre que for considerado conveniente.
2 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras, em 7 de dezembro de 2023.
117148262
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5587132.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1975-12-16 -
Portaria
745/75 -
Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
Introduz alterações no Estatuto da Liga dos Combatentes da Grande Guerra.
-
1999-02-10 -
Portaria
119/99 -
Ministério da Defesa Nacional
Aprova o Estatuto da Liga dos Combatentes, publicado em anexo. A Liga dos Combatentes, que exerce a sua actividade sob a tutela do Ministro da Defesa Nacional, é uma pessoal colectiva de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, de ideal patriótico e de carácter social, dotada de plena capacidade jurídica para a prossecução dos seus objectivos.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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