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Portaria 20563, de 7 de Maio

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Sumário

Regulam a concessão da medalha comemorativa das expedições das forças armadas portuguesas a todos os militares ou equiparados e elementos das forças militarizadas, da metrópole ou do ultramar, que tenham pertencido ou venham a pertencer às forças de terra, mar e ar em actuação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique, Macau e Timor.

Texto do documento

Portaria 20563
Tendo em atenção o disposto no § 2.º do artigo 37.º do Regulamento da Medalha Militar, promulgado pelo Decreto 35667, de 28 de Maio de 1946:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, Exército, Marinha e Secretário de Estado da Aeronáutica, para execução nas forças armadas:

1.º É concedida a medalha comemorativa das expedições das forças armadas portuguesas a todos os militares ou equiparados e elementos das forças militarizadas, da metrópole ou do ultramar, que, a partir de 15 de Maio de 1961, tenham pertencido ou venham a pertencer às forças de terra, mar e ar em actuação na província de Cabo Verde.

2.º A insígnia da medalha referida no número anterior é a constante do Decreto 35667, de 28 de Maio de 1946, suspensa de fita de seda branca orlada de vermelho, com a legenda "Cabo Verde» e a indicação do ano ou anos civis em que o agraciado se manteve na situação que lhe dá direito à concessão da medalha.

3.º A concessão da medalha a que se refere a presente portaria é da competência do Ministro da Defesa Nacional, para os elementos das forças militarizadas, e do Ministro do Exército, do Ministro da Marinha ou do Secretário de Estado da Aeronáutica, consoante o ramo das forças armadas a que pertençam os militares ou equiparados.

A referida concessão terá lugar em conformidade com o estabelecido nos artigos 37.º, 38.º, 40.º e 43.º do Regulamento da Medalha Militar e mediante proposta, em duplicado, fundamentada pelo chefe imediato, ou requerimento do interessado.

4.º A medalha comemorativa das expedições a Cabo Verde pode ser concedida, independentemente do tempo de serviço, aos que, por motivo de ferimentos em combate ou desastre em serviço, tiverem que regressar à metrópole ou a outra província ultramarina antes de concluir o período de seis meses a que se refere o § 1.º do artigo 37.º do Regulamento da Medalha Militar; pode igualmente, a título póstumo, ser concedida a todo o militar ou equiparado e elemento das forças militarizadas que tenha morrido em acção de combate ou por motivo de desastre em serviço.

5.º Os estudantes universitários que tiverem direito à medalha comemorativa a que se refere a presente portaria poderão ostentá-la ao peito, do lado esquerdo, quando façam uso do vestuário tradicional de capa e batina.

As miniaturas da medalha podem igualmente ser usadas por todos os agraciados, quando façam uso do traje civil, na botoeira do casaco, do lado esquerdo.

Presidência do Conselho, Ministérios do Exército e da Marinha e Secretaria de Estado da Aeronáutica, 7 de Maio de 1964. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274109.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-16 - Portaria 745/75 - Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Estatuto da Liga dos Combatentes da Grande Guerra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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