de 27 de maio
A Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, e a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas, aprovada pelo Decreto-Lei 234/2009, de 15 de setembro, consagraram a criação do Hospital das Forças Armadas (HFAR) enquanto hospital militar único, sendo que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 28 de fevereiro, que aprovou as orientações para a execução da reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas, preconizou que o HFAR deveria ficar organizado em dois polos hospitalares, um em Lisboa e outro no Porto.
Neste sentido, o Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto, criou o Polo de Lisboa do HFAR, com localização no espaço físico até então ocupado pelo Hospital da Força Aérea, resultante da fusão, nos termos do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, dos quatro hospitais militares existentes em Lisboa (Hospital da Marinha, Hospital Militar Principal, Hospital Militar de Belém e Hospital da Força Aérea) e determinou a extinção destes hospitais.
O aludido Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto, estabeleceu um prazo máximo de 24 meses para o processo de fusão nele previsto, determinando que, durante o mesmo período, o órgão de direção previsto no seu artigo 5.º exerceria as suas funções na dependência direta do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Com o fim do funcionamento, em 31 de dezembro de 2013, da totalidade dos serviços nas instalações do antigo Hospital Militar Principal, encontram-se definitivamente encerrados os hospitais dos ramos das Forças Armadas localizados em Lisboa.
Decorridos cerca de 18 meses desde o início do processo de fusão do Polo de Lisboa do HFAR e uma vez consumadas as atividades inerentes à coordenação deste processo, previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto, considera-se estarem reunidas as condições para dar por concluído este processo.
Acresce que os estudos da reforma do sistema de saúde militar, realizados recentemente, consideram vantajoso, do ponto de vista da rentabilização dos recursos e da valorização de sinergias, que alguns estabelecimentos de saúde atualmente integrados nos ramos das Forças Armadas passem a funcionar próximo de instalações do HFAR, na dependência do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas (CEMGFA). De igual modo, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19 de abril, que aprova as linhas de orientação para a execução da reforma estrutural da defesa nacional e das Forças Armadas, designada por Reforma "Defesa 2020», preconiza um aumento da centralização da capacidade operacional no CEMGFA.
Com a criação efetiva do HFAR, enquanto hospital militar único constituído pelo Polo de Lisboa e pelo Polo do Porto, cujo programa funcional já mereceu a aprovação do Ministro da Defesa Nacional, fica dado mais um passo decisivo no sentido da concretização da reforma do sistema de saúde militar projetada no Programa do XIX Governo Constitucional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria o Hospital das Forças Armadas (HFAR), previsto na Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, que aprovou a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, e no Decreto-Lei 234/2009, de 15 de setembro, que aprovou a orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Artigo 2.º
Natureza
1 - O HFAR é um estabelecimento hospitalar militar, que se constitui como elemento de retaguarda do sistema de saúde militar em apoio da saúde operacional, na direta dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), e constituído pelo Polo de Lisboa (HFAR/PL) e pelo Polo do Porto (HFAR/PP).
2 - Dependem do HFAR:
a) Os Centros de Medicina Aeronáutica e Subaquática e Hiperbárica;
b) O Centro de Epidemiologia e Intervenção Preventiva (CEIP);
c) A Unidade Militar de Toxicologia (UMT);
d) A Unidade de Tratamento Intensivo de Toxicodependência e Alcoolismo (UTITA).
3 - A estrutura orgânica e a estrutura funcional dos centros e das unidades referidas no número anterior são fixadas por decreto regulamentar.
Artigo 3.º
Localização dos polos
1 - O HFAR/PL localiza-se no prédio militar sito na Azinhaga dos Ulmeiros, na freguesia do Lumiar, designado por Campus de Saúde Militar.
2 - O HFAR/PP tem a sua localização no espaço físico atualmente ocupado pelo Hospital Militar Regional n.º 1 (D. Pedro V), na Avenida da Boavista, no Porto, doravante designado por HMR1.
Artigo 4.º
Missão e atribuições
1 - O HFAR tem por missão prestar cuidados de saúde diferenciados aos militares das Forças Armadas, bem como à família militar e aos deficientes militares, podendo, na sequência de acordos que venha a celebrar, prestar cuidados de saúde a outros utentes.
2 - São atribuições do HFAR:
a) Prestar cuidados de saúde aos militares das Forças Armadas, independentemente da forma de prestação de serviço e da situação;
b) Prestar cuidados de saúde aos beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas;
c) Colaborar no aprontamento sanitário e apoio aos militares que integram as Forças Nacionais Destacadas ou outras missões fora do território nacional;
d) Colaborar na formação e treino do pessoal de saúde que integra as Forças Nacionais Destacadas e outras missões fora do território nacional;
e) Colaborar nos processos de seleção e inspeção médica dos militares das Forças Armadas;
f) Assegurar o provimento dos quadros técnicos de cuidados diferenciados em ordem de batalha, para efeitos de treino, exercícios e emprego operacional de unidades dos ramos das Forças Armadas;
g) Promover a cooperação e articulação com o Serviço Nacional de Saúde (SNS);
h) Assegurar ao pessoal de saúde as condições necessárias ao ensino, formação e treino pós-graduado e à formação em contexto de trabalho, na vertente hospitalar;
i) Apoiar ações de formação e de investigação e cooperar com instituições de ensino nestes domínios;
j) Articular com as estruturas do SNS e com as autoridades de proteção civil as modalidades de resposta às situações de acidente grave ou catástrofe;
k) Promover a cooperação com estabelecimentos de saúde de países terceiros, principalmente no espaço da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Artigo 5.º
Estrutura interna
A estrutura interna do HFAR integra a direção e uma estrutura executiva de apoio à direção.
Artigo 6.º
Direção
1 - A direção é composta pelos:
a) Diretor;
b) Diretor clínico;
c) Subdiretor para o HFAR/PL;
d) Subdiretor para o HFAR/PP.
2 - Os cargos de diretor e de diretor clínico são exercidos por militares, médicos, respetivamente com o posto de comodoro ou brigadeiro-general e de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra, competindo ao primeiro dirigir e orientar a ação do HFAR, e os cargos de subdiretores são exercidos por militares, com o posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra.
3 - O cargo de subdiretor é exercido na direta dependência do diretor.
4 - Os membros da direção exercem as competências que lhes sejam conferidas pelo decreto regulamentar a que se refere o artigo 8.º e as que neles sejam delegadas ou subdelegadas.
5 - O diretor é designado, em comissão normal, por um período de três anos, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, rotativamente por cada um dos ramos das Forças Armadas, sob proposta do CEMGFA, após indigitação do respetivo Chefe do Estado-Maior.
6 - Os restantes membros da direção são designados, em comissão normal, por um período de três anos, por despacho do CEMGFA, rotativamente por cada um dos ramos das Forças Armadas, após indigitação do respetivo Chefe do Estado-Maior.
7 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM) é ouvido no processo de designação do diretor.
8 - No âmbito da coordenação técnica da atividade de enfermagem, a direção é coadjuvada por um enfermeiro militar, designado por despacho do CEMGFA, rotativamente por cada um dos ramos das Forças Armadas, após indigitação do respetivo Chefe do Estado-Maior.
Artigo 7.º
Estrutura executiva de apoio à direção
1 - A estrutura executiva de apoio à direção integra:
a) O Departamento de Administração e Finanças;
b) O Departamento de Recursos Humanos;
c) O Departamento de Logística.
2 - As competências dos departamentos referidos no número anterior, bem como as competências dos respetivos chefes de departamento, são definidas pelo decreto regulamentar a que se refere o artigo seguinte.
3 - Os titulares dos cargos de chefe dos departamentos referidos no n.º 1, que podem ser elementos não militares, são designados por um período de três anos e são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 1.º grau, sem prejuízo do direito de opção previsto no artigo 72.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Artigo 8.º
Regulamentos
1 - Os princípios de gestão, a estrutura orgânica e a estrutura funcional do HFAR, bem como as competências dos respetivos órgãos, são aprovados por decreto regulamentar, sob proposta do CEMGFA, ouvido o CCEM, no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - As normas relativas ao funcionamento dos órgãos e serviços do HFAR constam de regulamento interno, que deve ser submetido pelo diretor ao CEMGFA, que, após audição do CCEM, o envia para homologação, por despacho, do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, no prazo de 60 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 9.º
Extinção, fusão e reestruturação
1 - É extinto o HMR1, sendo as respetivas atribuições e competências transferidas para o HFAR, nos termos dos n.os 2, 6 e 7 do artigo 3.º e do artigo 5.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro.
2 - Todas as referências legais ou regulamentares ao HMR1 consideram-se feitas ao HFAR, com as necessárias adaptações.
3 - O HFAR sucede na universalidade dos direitos e obrigações de que seja titular o HMR1, sem necessidade de quaisquer outras formalidades.
4 - O HFAR/PL é reestruturado, sendo as respetivas atribuições e competências transferidas para o HFAR, nos termos dos n.os 3, 6 e 7 do artigo 3.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro.
Artigo 10.º
Recursos humanos
1 - Aos trabalhadores do HMR1 e do HFAR/PL que sejam titulares de uma relação jurídica de emprego público, bem como aos trabalhadores de outros serviços ou entidades que exerçam funções no HMR1 e no HFAR/PL, é aplicável o disposto na Lei 80/2013, de 28 de novembro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o exercício de funções no HMR1 e no HFAR/PL que corresponda às atribuições e competências transferidas para o HFAR, constitui critério geral e abstrato de seleção do pessoal a reafetar a este serviço.
3 - O pessoal militar em funções no HMR1 e no HFAR/PL, passa a exercer funções no HFAR nos termos do respetivo regime estatutário.
Artigo 11.º
Receitas
Constituem receitas do HFAR:
a) As dotações do Orçamento do Estado;
b) O pagamento de serviços prestados a terceiros nos termos da legislação em vigor e dos acordos e tabelas aprovados, bem como as taxas moderadoras;
c) Outras dotações, comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades;
d) Quaisquer outros rendimentos ou valores que resultem da sua atividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.
Artigo 12.º
Gestão orçamental e aprovisionamento
1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei é criado, como divisão do capítulo 2 do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, o Serviço Hospital das Forças Armadas.
2 - Mediante alterações orçamentais a aprovar pelo Ministro da Defesa Nacional, o serviço referido no número anterior pode ser dotado das verbas necessárias ao seu funcionamento, tendo por base as inscrições orçamentais realizadas no âmbito dos diferentes capítulos do orçamento da defesa nacional, em especial as realizadas pelos ramos das Forças Armadas com o mesmo fim.
3 - As referências feitas ao HFAR/PL em matéria orçamental consideram-se como feitas ao HFAR, com as necessárias adaptações.
4 - O HFAR pode adquirir os bens e serviços necessários à prossecução dos seus fins diretamente a unidades, estabelecimentos ou órgãos militares, nomeadamente ao Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos.
Artigo 13.º
Manutenção em funções
1 - O mandato dos titulares dos órgãos de direção do HFAR/PL e do HMR1 cessa com a entrada em vigor do presente decreto-lei, mantendo-se os mesmos em gestão corrente até à designação da direção, a qual deve ocorrer no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os chefes dos serviços hospitalares do HFAR/PL e do HMR1 mantêm-se em funções até que ocorram novas designações.
Artigo 14.º
Norma transitória
1 - Até à entrada em vigor dos regulamentos previstos no artigo 8.º, mantêm-se em vigor, em tudo o que não contrariar o disposto no presente decreto-lei:
a) Relativamente ao HFAR/PL, o Decreto Regulamentar 51/2012, de 10 de dezembro, e o regulamento interno aprovado pelo Despacho 5566/2013, de 1 de abril, publicado no Diário da República, n.º 82, 2.ª série, de 29 de abril;
b) Relativamente ao HFAR/PP, a regulamentação atualmente em vigor.
2 - Até 31 de dezembro de 2014, as despesas com o pessoal que se mantenha em funções no HFAR continuam a ser suportadas pelos ramos das Forças Armadas a que aquele pessoal pertença, com exceção das despesas já suportadas pelo orçamento aprovado para o HFAR/PL.
3 - Até 31 de dezembro de 2014, as despesas com a operação e manutenção:
a) Dos HFAR/PL e CEIP, são suportadas pelo orçamento aprovado para o HFAR/PL;
b) Dos Centros de Medicina Aeronáutica e Subaquática e Hiperbárica, são suportadas pelos orçamentos aprovados para a Marinha e para a Força Aérea;
c) Da UMT, são suportadas pelos orçamentos aprovados para a Marinha e para o Exército;
d) Da UTITA, são suportadas pelo orçamento aprovado para a Marinha.
4 - Até à criação do posto de comodoro ou brigadeiro-general, o cargo de diretor pode ser exercido por contra-almirante ou major-general ou capitão-de-mar-e-guerra ou coronel habilitado com o Curso de Promoção a Oficial General.
5 - Compete à direção propor ao CEMGFA os termos do processo de adaptação do HFAR/PP ao programa funcional aprovado pelo Despacho 2064/2014, de 24 de janeiro, publicado no Diário da República, n.º 28, 2.ª série, de 10 de fevereiro, bem como a respetiva coordenação.
Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de março de 2014. - Pedro Passos Coelho -Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 21 de maio de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de maio de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.