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Despacho 5566/2013, de 29 de Abril

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Sumário

Homologa e publica o Regulamento Interno do Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR).

Texto do documento

Despacho 5566/2013

O Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR) foi criado pelo Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto, resultando da fusão entre o Hospital da Marinha, o Hospital Militar Principal, o Hospital Militar de Belém e o Hospital da Força Aérea, operada nos termos do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, substituindo estes quatro estabelecimentos hospitalares na prestação de cuidados de saúde aos seus utentes.

Na sequência deste Decreto-Lei, foi publicado o Decreto Regulamentar 51/2012, de 10 de dezembro, onde foi estabelecida a estrutura orgânica, a estrutura funcional e os princípios de gestão aplicáveis ao Polo de Lisboa do HFAR, importando agora aprovar o regulamento interno que contenha as normas relativas à composição, competências e funcionamento dos respetivos serviços.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto, determino o seguinte:

1- É homologado em anexo ao presente despacho o regulamento interno que estabelece as normas relativas à composição, competências e funcionamento dos órgãos e serviços do Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR).

2- O regulamento interno vigora durante o período da fusão hospitalar, devendo ser objeto de revisão quando estiver concluído o processo de implementação do HFAR.

1 de abril de 2013. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO POLO DE LISBOA DO HFAR

CAPÍTULO I

Objeto, natureza, sede, missão e atribuições

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento interno estabelece as normas relativas à composição, competências e funcionamento dos órgãos e serviços do Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR), ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Natureza e sede

1-O Polo de Lisboa do HFAR integra este hospital militar, constituindo-se como elemento de retaguarda do Sistema de Saúde Militar em apoio da Saúde Operacional e tem a sua sede e localização na Azinhaga dos Ulmeiros, na freguesia do Lumiar.

2-O Polo de Lisboa do HFAR está dotado de autonomia administrativa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1-O Polo de Lisboa do HFAR tem por missão prestar cuidados de saúde diferenciados aos militares das Forças Armadas e à família militar, bem como aos deficientes militares, podendo, na sequência de acordos que venha a celebrar, prestar cuidados de saúde a outros utentes.

2-São atribuições do Polo de Lisboa do HFAR, nomeadamente:

a) Prestar cuidados de saúde aos beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM);

b) Colaborar no aprontamento sanitário dos militares que integram as Forças Nacionais Destacadas;

c) Colaborar nos processos de seleção, inspeção e revisão dos militares das Forças Armadas;

d) Promover a cooperação e articulação com o Serviço Nacional de Saúde (SNS);

e) Assegurar as condições necessárias ao treino e ensino pós graduado dos profissionais de saúde;

f) Apoiar ações de formação e de investigação e cooperar com instituições de ensino nestes domínios;

g) Articular com as estruturas do SNS e com as autoridades de proteção civil as modalidades de resposta às situações de acidente grave ou catástrofe.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Órgãos

1-O Polo de Lisboa do HFAR compreende os seguintes órgãos:

a) Diretor;

b) Direção.

2-Integram a direção o diretor, o diretor clínico, o diretor da área de gestão, o diretor da área de recursos humanos e o diretor da área de logística.

3-No âmbito da coordenação técnica da atividade de enfermagem, a direção é coadjuvada por um enfermeiro militar, designado Enfermeiro coordenador.

Artigo 5.º

Diretor

1-O cargo de diretor é exercido por um militar, médico, com o posto de contra-almirante ou major-general, nomeado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto.

2-O diretor é substituído nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subordinado hierárquico imediato mais antigo.

3-Para além das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto, ao diretor do Polo de Lisboa do HFAR compete:

a) Submeter o plano e o relatório de atividades e o respetivo orçamento à aprovação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;

b) Propor ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a celebração de contratos-programa, de acordo com a legislação em vigor;

c) Definir, ouvidos os restantes elementos da direção, as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do Polo nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação ou alteração da sua lotação;

d) Nomear, por despacho, os chefes dos departamentos, dos serviços hospitalares, das unidades funcionais e das unidades integradas e do Centro Militar de Medicina Preventiva, sob proposta do diretor clínico;

e) Acompanhar e avaliar de uma forma sistemática a atividade desenvolvida, responsabilizando os diversos setores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de qualidade dos serviços prestados;

f) Homologar os pareceres da comissão de ética para a saúde no âmbito da realização de ensaios clínicos e terapêuticos;

g) Acompanhar a execução do orçamento aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;

h) Autorizar as despesas com aquisição de bens e serviços até ao valor máximo legal permitido;

i) Representar o Polo em atos oficiais e em juízo;

j) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

k) Coordenar a articulação entre a direção e as estruturas de saúde dos ramos nos assuntos relativos aos recursos humanos e materiais, a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 51/2012, de 10 de dezembro.

Artigo 6.º

Diretor clínico

1-O cargo de diretor clínico é exercido por um militar, médico, nomeado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto.

2-Para além das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, ao diretor clínico compete dirigir a atividade clínica do Polo, que compreende, designadamente:

a) Coordenar a assistência prestada aos doentes e assegurar a prontidão dos cuidados de saúde prestados;

b) Coordenar a elaboração dos planos setoriais de atividades apresentadas pelos vários departamentos e serviços hospitalares a integrar no plano de atividades do Polo;

c) Assegurar uma integração adequada da atividade médica dos departamentos e serviços, designadamente através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;

d) Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços clínicos, atentos os parâmetros de eficiência e eficácia exigidos, que produzam os melhores resultados face às tecnologias disponíveis;

e) Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, respondendo perante o diretor pela sua adequação em termos de qualidade e de custo-benefício;

f) Propor ao diretor a realização, sempre que necessário, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas e protocolos, em colaboração com a Ordem dos Médicos, instituições de ensino médico e sociedades científicas;

g) Promover a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde;

h) Decidir sobre conflitos de natureza técnica entre serviços hospitalares;

i) Decidir sobre questões relativas a deontologia médica, quando não for possível o recurso à comissão de ética para a saúde em tempo útil;

Artigo 7.º

Diretor da área de gestão

1-O titular do cargo de diretor da área de gestão é nomeado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto.

2-Para além das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, ao diretor da área de gestão compete coordenar e orientar o funcionamento dos seguintes serviços:

a) Gabinete de análise prospetiva e controlo de gestão;

b) Serviços financeiros;

c) Serviço de sistemas e tecnologias de informação;

d) Gabinete jurídico.

Artigo 8.º

Diretor da área de recursos humanos

1-O titular do cargo de diretor da área de recursos humanos é nomeado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto.

2-Para além das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, ao diretor da área de recursos humanos compete:

a) Coordenar a gestão do pessoal de saúde, designadamente nos processos de admissão e movimentações internas, ouvidos os respetivos chefes de departamento;

b) Acompanhar e avaliar sistematicamente os aspetos relacionados com o exercício da medicina e com a formação do pessoal de saúde;

c) Coordenar e orientar o funcionamento da Unidade de Ensino, Formação e Treino prevista no artigo 26.º do presente diploma;

d) Coordenar e orientar o funcionamento dos seguintes serviços:

i) Serviço de recursos humanos;

ii) Gabinete de assistência religiosa;

iii) Núcleo de voluntariado.

Artigo 9.º

Diretor da área de logística

1-O titular do cargo de diretor da área de logística é nomeado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto.

2-Para além das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, ao diretor da área de logística compete coordenar e orientar o funcionamento dos seguintes serviços:

a) Serviço de gestão de doentes;

b) Serviço de aprovisionamento;

c) Serviço de instalações e equipamentos;

d) Serviços de gestão hoteleira.

Artigo 10.º

Enfermeiro coordenador

1-O enfermeiro coordenador é um oficial superior, com a habilitação e a experiência profissional adequadas às funções, a quem compete a coordenação técnica da atividade profissional de enfermagem, e nomeadamente:

a) Elaborar anualmente o plano da ação de enfermagem, a integrar o plano global de atividades do Polo, assim como o relatório de atividades de enfermagem relativo ao ano transato;

b) Colaborar na elaboração dos planos de ação de enfermagem apresentados pelos enfermeiros-chefes dos vários Serviços;

c) Coordenar e supervisionar a atividade dos enfermeiros-chefes e do adjunto do enfermeiro coordenador;

d) Assessorar o Diretor clínico na compatibilização dos planos de ação dos diferentes serviços de ação médica;

e) Contribuir para a definição das políticas ou diretivas de formação e investigação em enfermagem;

f) Propor os padrões de cuidados de enfermagem prestados e os respetivos indicadores de avaliação;

g) Participar na avaliação das necessidades em enfermeiros, assim como na sua admissão e distribuição pelos Serviços;

h) Propor a criação de um sistema efetivo de classificação de utentes que permita determinar as necessidades em cuidados de enfermagem e zelar pela sua manutenção;

i) Participar em estudos para a avaliação de custos e benefícios no âmbito dos cuidados de saúde;

j) Participar na avaliação dos enfermeiros-chefes e do adjunto do enfermeiro coordenador;

k) Colaborar na elaboração de protocolos que venham a ser celebrados com os estabelecimentos de ensino de enfermagem, relativamente à formação básica e pós-graduada;

l) Acompanhar outros aspetos relacionados com o exercício da atividade profissional de enfermagem.

2-O enfermeiro coordenador é apoiado na coordenação da atividade profissional de enfermagem por um adjunto, enfermeiro militar, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

3-O adjunto do enfermeiro coordenador a que se refere o número anterior é nomeado pelo diretor, sob proposta do diretor clínico.

CAPÍTULO III

Áreas de atividade e estrutura funcional

Artigo 11.º

Áreas de atividade

O Polo de Lisboa do HFAR organiza-se nas seguintes áreas de atividade:

a) Área clínica;

b) Área de ensino, formação e treino;

c) Área de gestão e logística;

d) Área de suporte geral.

Secção I

Área clínica

Artigo 12.º

Área clínica

1-A área clínica do Polo de Lisboa do HFAR estrutura-se em departamentos, que integram serviços hospitalares, unidades funcionais e unidades integradas, nos termos definidos no n.º 3 do presente artigo.

2-A área de atividade referida no número anterior inclui ainda outras estruturas que, pela natureza das respetivas atribuições, possam contribuir para garantir uma gestão mais adequada e eficiente.

3-A área clínica da Polo de Lisboa do HFAR tem a seguinte estrutura:

a) Departamento de Medicina:

i) Serviços hospitalares

Cardiologia

Medicina Interna

Neurologia

Psiquiatria

Dermatologia

Endocrinologia

Gastrenterologia

Pneumologia

ii) Unidades funcionais

Nefrologia

Oncologia Médica

iii) Unidades integradas no Serviço de Medicina Interna

Hematologia

Imunoalergologia

Infeciologia

Reumatologia

b) Departamento de Cirurgia:

i) Serviços hospitalares

Anestesiologia

Cirurgia Geral

Medicina Dentária/Estomatologia

Oftalmologia

Ortopedia

Otorrinolaringologia

Ginecologia

Urologia

ii) Unidade funcional

Cirurgia Plástica e Reconstrutiva

iii) Unidades integradas no Serviço de Cirurgia Geral

Cirurgia Vascular

Neurocirurgia

iv) Bloco operatório e Central de esterilização

c) Departamento de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica:

i) Serviços hospitalares

Anatomia Patológica

Imagiologia

Medicina Nuclear

Patologia Clínica

Medicina Física e Reabilitação

ii) Unidade funcional

Medicina Transfusional

d) Departamento de Cuidados Críticos:

i) Serviço de Urgência

ii) Unidade de Cuidados Intensivos e Intermédios

e) Centro Militar de Medicina Preventiva

f) Unidades de Apoio Assistencial:

i) Farmácia Hospitalar

ii) Psicologia Clínica

iii) Nutrição e Dietética

iv) Serviço Social

4-Os departamentos, serviços, unidades funcionais e unidades integradas hospitalares são chefiados por especialistas, de grau hierárquico mais elevado, a nomear pelo diretor, sob proposta do diretor clínico.

Artigo 13.º

Centro Militar de Medicina Preventiva

1-A atividade do Centro Militar de Medicina Preventiva (CMMP) é coordenada por um oficial superior, médico, nomeado pelo diretor, sob proposta do diretor clínico.

2-Ao CMMP compete:

a) Proceder ao registo e tratamento dos dados epidemiológicos relativos à patologia identificada na população militar, monitorizando a sua incidência e propondo superiormente as medidas tendentes a anular ou diminuir o seu impacto;

b) Desenvolver um sistema de informação médica que permita identificar as ameaças à saúde dos militares destacados em missão no exterior, e implementar as medidas preventivas adequadas;

c) Garantir o aprontamento sanitário dos militares que integram o dispositivo de forças nacionais, bem como os que irão integrar as forças nacionais destacadas para missões no exterior, de acordo com as solicitações dos Ramos;

d) Acompanhar, mantendo atualizado, o Plano de vacinação das Forças Armadas.

e) Desenvolver, em populações militares de risco, ações de rastreio, profilaxia e controlo de doenças infecciosas, nomeadamente de carácter epidémico ou de índole sazonal, associadas a grande morbilidade e absentismo;

f) Identificar o impacto da hepatite B, da hepatite C e da síndrome de imunodeficiência adquirida no efetivo militar, e desenvolver campanhas de esclarecimento e educação para a saúde nestas áreas, assim como para as doenças sexualmente transmissíveis;

g) Promover a transferência para os serviços hospitalares, para acompanhamento e recuperação, dos casos de doença identificados, bem como, se for caso disso, promover a sua apresentação a juntas médicas de saúde;

h) Realizar exames médicos de aptidão aos militares no ativo, de acordo com a solicitação dos Ramos;

i) Efetuar estudos de âmbito epidemiológico tendentes a avaliar o impacto no efetivo das Forças Armadas, de doenças de elevada prevalência no seio das comunidades contemporâneas, e promover planos de intervenção corretiva dos casos identificados;

j) Prestar serviços no âmbito de protocolos estabelecidos entre o Polo de Lisboa do HFAR e entidades terceiras, no âmbito do rastreio, profilaxia e controlo das de doenças infeciosas.

Artigo 14.º

Unidade de Farmácia Hospitalar

1-A Unidade de Farmácia Hospitalar dispõe de autonomia técnica e científica e é responsável pelo conjunto das atividades farmacêuticas exercidas em meio hospitalar, nomeadamente:

a) Gestão (seleção, armazenagem e distribuição) dos medicamentos e de outros produtos farmacêuticos (dispositivos médicos e reagentes);

b) Apoio técnico ao Serviço de Aprovisionamento, no âmbito dos processos de aquisição de medicamentos e outros produtos farmacêuticos;

c) Manipulação e preparação de medicamentos (reconstituição de citotóxicos, preparação de doses unitárias, entre outros);

d) Implementação e monitorização da política de medicamentos definida no Polo de Lisboa do HFAR (de acordo com o Formulário Hospitalar Nacional e suas adendas, e com as decisões da Comissão de farmácia e terapêutica);

e) Realização de estudos de farmacocinética e ações de farmacovigilância;

f) Participação nas comissões técnicas hospitalares e no apoio aos Serviços que o solicitem.

2-Esta unidade de apoio assistencial é chefiada por um oficial superior, com a habilitação e a experiência profissional adequadas às funções, especialista em farmácia hospitalar, nomeado pelo diretor.

3-Ao chefe da Unidade de Farmácia Hospitalar compete:

a) Propor e adotar medidas conducentes a uma eficiente utilização dos recursos disponíveis;

b) Promover a implementação de metodologias que garantam a segurança na utilização do medicamento, nomeadamente no que diz respeito à prescrição terapêutica, sua interpretação e validação, aviamento e registo da administração;

c) Divulgar informação atualizada sobre os medicamentos, incluindo a relativa ao seu custo, de modo a promover a qualidade, eficácia e segurança das prescrições medicamentosas;

d) Colaborar no ensino e investigação no âmbito da farmácia hospitalar, designadamente através da formação pós-graduada dos profissionais e da colaboração em ensaios clínicos autorizados.

Artigo 15.º

Unidade de Psicologia Clínica

1-A Unidade de Psicologia Clínica desenvolve a sua atividade no âmbito da avaliação e intervenção psicológica aos utentes do Polo em internamento, em hospital de dia e em ambulatório, em estreita articulação com os serviços clínicos e suas equipas de saúde.

2-Esta unidade de apoio assistencial é chefiada por um oficial superior, com a habilitação e a experiência profissional adequadas às funções, nomeado pelo diretor.

Artigo 16.º

Unidade de Nutrição e Dietética

1-A Unidade de Nutrição e Dietética é chefiada por um oficial superior, com a habilitação e a experiência profissional adequadas às funções, a nomear pelo diretor.

2-A esta unidade assistencial de apoio compete assegurar uma alimentação e nutrição adequada à população do Polo, atentos objetivos profiláticos, terapêuticos e de qualidade e, em especial:

a) Exercer a sua atividade em articulação com os serviços assistenciais, no internamento e no ambulatório;

b) Supervisionar a alimentação prescrita pelos médicos, acompanhando o processo terapêutico na vertente nutricional e dietética;

c) Apoiar tecnicamente os serviços hoteleiros na área da alimentação, avaliando a composição das ementas fornecidas aos doentes e ao pessoal do HFAR, e controlando a preparação, confeção e distribuição das refeições, de modo a garantir a sua qualidade e adequação nutricional e terapêutica;

d) Integrar equipas clínicas na promoção da saúde e na prevenção da doença;

e) Promover e divulgar informação atualizada sobre cuidados nutricionais.

Artigo 17.º

Unidade de Serviço Social

1-A Unidade de Serviço Social é chefiada por um oficial superior, com a habilitação e a experiência profissional adequadas às funções, a nomear pelo diretor.

2-Compete à Unidade de Serviço Social:

a) Efetuar o diagnóstico de necessidades de apoio social dos doentes, relevantes para a sua reabilitação plena, promovendo em articulação com as entidades competentes, as ações necessárias para a sua concretização;

b) Participar nas equipas de gestão de altas, promovendo os contactos necessários e a articulação com a família, permitindo a caracterização da alta dos doentes no momento da alta clínica, no âmbito do processo de continuidade de cuidados;

c) Efetuar o levantamento e a caracterização e promover a atualização permanente do equipamento social necessário ao apoio social dos doentes;

d) Contribuir para a humanização e qualidade dos serviços do Polo;

e) Promover o apoio psicossocial ao utente, estabelecendo a articulação com as redes de suporte individual e coletiva;

f) Exercer funções de investigação, estudo e conceção na área do apoio psicossocial dos utentes do Polo.

Artigo 18.º

Comissões Técnicas Hospitalares

1-A atividade clínica do Polo de Lisboa do HFAR é apoiada pelas seguintes comissões técnicas hospitalares:

a) Comissão de ética para a saúde;

b) Comissão de humanização e qualidade dos serviços;

c) Comissão de controlo da infeção hospitalar;

d) Comissão de farmácia e de terapêutica;

e) Comissão de coordenação oncológica;

f) Comissão de normalização de consumos;

g) Comissão de catástrofe e emergência interna.

2-A nomeação do presidente e dos restantes membros das comissões técnicas hospitalares compete ao diretor do Polo de Lisboa do HFAR.

Artigo 19.º

Comissão de ética para a saúde

1-A comissão de ética para a saúde tem a composição prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei 97/95, de 10 de maio, sendo os seus sete membros nomeados pelo diretor.

2-A esta comissão cabem as competências previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 97/95, de 10 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei 46/2004, de 19 de agosto, e ainda:

a) Garantir o acesso do doente a informação clínica objetiva e clara, essencial para garantir o consentimento informado;

b) Validar eticamente a investigação clínica/farmacológica, garantindo a adesão voluntária e consciente do doente;

c) Estimular a atividade em equipa na prestação de cuidados de saúde, garantindo o cumprimento das normas éticas na relação entre profissionais e na organização da prática clínica;

d) Pugnar pelo acompanhamento e humanização da atividade clínica junto dos doentes em estado terminal de vida, garantindo a execução de critérios científicos no diagnóstico da morte cerebral;

e) Pronunciar-se do ponto de vista ético em relação às críticas e sugestões dos doentes e dos profissionais de saúde;

f) Suportar eticamente a decisão clínica, apoiando soluções com custo/benefício e custo/eficácia comprovados.

Artigo 20.º

Comissão de humanização e qualidade dos serviços

1-A comissão de humanização e qualidade dos serviços (CHQS) é um órgão multidisciplinar ao qual compete:

a) Formular a política de qualidade e apoiar a sua implementação;

b) Propor à direção ações para a promoção da qualidade, através da apresentação de plano anual, com previsão dos recursos necessários à sua execução;

c) Acompanhar a implementação das ações incluídas no plano de ação anual;

d) Definir e propor os objetivos para a qualidade;

e) Garantir que a política e os objetivos da qualidade são comunicados a todos os colaboradores e utentes e estimular a superação desses objetivos;

f) Elaborar e enviar ao diretor o relatório anual de atividades.

2-Os elementos da CHQS são nomeados pelo diretor.

Artigo 21.º

Comissão de controlo da infeção hospitalar

1-A comissão de controlo da infeção hospitalar (CCIH), que se regula pelo Despacho do Diretor-Geral de Saúde, publicado no Diário da República, 2ª série, de 23 de outubro de 1996, é constituída por cinco elementos, nomeados pelo diretor, de entre microbiologistas, clínicos das áreas médica e cirúrgica, epidemiologistas e enfermeiros.

2- O diretor clínico preside a esta comissão.

3-A CCIH tem como objetivo prevenir ou diminuir o número e gravidade das infeções associadas a cuidados de saúde, minimizando os seus custos humanos, sociais, ambientais e económicos, competindo-lhe:

a) Definir, implantar e monitorizar um sistema de vigilância epidemiológica de estruturas, processos e resultados, dirigido a situações de maior risco;

b) Propor recomendações e normas para a prevenção e controlo da infeção e a monitorização da sua correta aplicação;

c) Fornecer aos serviços interessados informação pertinente referente a microrganismos isolados e à sua resistência a agentes antimicrobianos;

d) Colaborar na definição da política de antibióticos, antiséticos, desinfetantes e de esterilização;

e) Definir e implementar normas e circuitos para comunicação dos casos de infeção em doentes e pessoal;

f) Proceder a inquéritos epidemiológicos e divulgar os seus resultados internamente;

g) Participar no programa de promoção da qualidade;

h) Colaborar na formação em serviço e em outras ações de formação levadas a cabo na área do controlo da infeção;

i) Dar pareceres em projetos de execução de obras e na aquisição de equipamentos e bens de consumo ou serviços relacionados com a prevenção e controlo da infeção;

j) Colaborar na aplicação das normas legais sobre as condições de saúde e segurança no trabalho;

k) Colaborar na apreciação das normas legais relativas à recolha, transporte e eliminação dos resíduos hospitalares;

l) Desenvolver um sistema de avaliação das ações empreendidas;

m) Elaborar e apresentar à aprovação do diretor o plano de ação anual;

n) Assegurar o cumprimento das regras e normas estabelecidas em matéria de resíduos hospitalares;

o) Propor ações formativas específicas em higiene e controlo da infeção hospitalar;

p) Efetuar o registo de todas as infeções hospitalares mediante colheita de dados junto dos serviços, mantendo em base de dados de vigilância e epidemiológica;

q) Elaborar e enviar ao diretor o relatório anual de atividades.

Artigo 22.º

Comissão de farmácia e de terapêutica

1-A comissão de farmácia e terapêutica (CFT), que se regula pelo Despacho do Ministro da Saúde nº 1083/2004, de 17 de janeiro, é constituída em paridade por médicos e farmacêuticos, com um mínimo de quatro elementos, sendo um dos médicos o diretor clínico a quem compete presidir à comissão.

2-Compete à CFT:

a) Atuar como órgão consultivo e de integração entre os serviços de prestação de cuidados e o serviço de farmácia;

b) Zelar pelo cumprimento do formulário e suas adendas;

c) Pronunciar-se, dentro do respeito das regras deontológicas, sobre a correção da terapêutica prescrita a doentes, sob solicitação do diretor clínico;

d) Informar os planos de aquisição de medicamentos e orientar o seu consumo;

e) Avaliar mensalmente os dados de consumo e as existências em medicamentos, incluindo os prescritos em ambulatório;

f) Dar parecer sobre novos medicamentos a adquirir;

g) Elaborar as adendas de aditamento ou exclusão, privativas do formulário de medicamentos;

h) Definir e pôr em prática uma política de informação sobre medicamentos;

i) Elaborar e enviar ao diretor o relatório anual de atividades.

Artigo 23º

Comissão de coordenação oncológica

1-A comissão de coordenação oncológica tem a composição e as atribuições definidas na Portaria 420/90, de 8 de junho.

2-A comissão é presidida pelo diretor clínico, ou por um elemento por si designado, e deve integrar mais 5 a 8 membros, médicos especialistas das áreas de cirurgia, oncologia médica, radioterapia, anatomia-patológica e hematologia clínica.

3- São competências da comissão de coordenação oncológica:

a) Organizar as consultas de grupo, multidisciplinares, com o objetivo de analisar e definir a estratégia de diagnóstico e terapêutica relativa a casos clínicos oncológicos, estabelecendo normas para o seu tratamento;

b) Organizar campanhas de prevenção e rastreio do cancro;

c) Aprovar protocolos de atuação diagnóstica e terapêutica dos diversos tipos de doença oncológica;

d) Aprovar protocolos de atuação na prestação de cuidados paliativos e terminais oncológicos;

e) Emitir parecer sobre eventuais protocolos com outras instituições;

f) Promover e coordenar o registo do cancro ao nível do Polo de Lisboa do HFAR, no quadro da legislação específica, designadamente da Portaria 35/88, de 16 de janeiro;

g) Elaborar e enviar ao diretor o relatório anual de atividades.

Artigo 24º

Comissão de normalização de consumos

1- A comissão de normalização de consumos é um órgão consultivo que, em ligação com os serviços de prestação de cuidados e Serviço de aprovisionamento e logística, é responsável pela emissão de pareceres relativos à política de consumos do Polo de Lisboa do HFAR.

2- A comissão é constituída, no máximo, por seis elementos, a saber: o diretor da área de logística ou um elemento por si designado, que preside; o responsável pelo Serviço de aprovisionamento ou um técnico daquele serviço; dois médicos e dois enfermeiros.

3- A designação dos médicos e dos enfermeiros é da competência do diretor clínico, e do enfermeiro coordenador, respetivamente, sendo a designação dos restantes membro da competência do diretor da área de logística.

4- A comissão reunirá mensalmente e sempre que necessário, convocada pelo seu presidente, sem prejuízo de poder funcionar em comissões especializadas, de âmbito restrito, sempre que tal se mostre necessário.

5- Compete à comissão de normalização de consumos e equipamentos, nomeadamente:

a) Emitir parecer acerca da introdução no Polo de Lisboa do HFAR de todo o material de consumo clínico e equipamentos;

b) Definir e propor uma política de normalização dos produtos consumidos;

c) Apoiar o serviço de aprovisionamento na elaboração de processos de aquisição, em particular no que concerne à identificação e tipologia de produtos;

d) Pronunciar-se sobre os processos de aquisição de equipamentos que impliquem a utilização de consumíveis, a pedido do Serviço de aprovisionamento;

e) Desenvolver, em colaboração com outras comissões do Polo de Lisboa do HFAR, as normas de utilização e os procedimentos que sejam transversais na instituição e possibilitem uma utilização racional dos mesmos;

f) Elaborar e enviar ao diretor o relatório anual de atividades.

Artigo 25º

Comissão de catástrofes e emergência interna

1-Compete à comissão de catástrofes e emergência interna:

a) Elaborar os planos de catástrofe e emergência interna, organizar ações de formação e simulações neste âmbito;

b) Promover a realização, pelas entidades técnicas competentes, de vistorias ao conjunto das instalações, tendo em vista a verificação de aspetos de segurança e de forma a prevenir condições propiciadoras à ocorrência de catástrofes;

c) Organizar ações de prevenção, informação e sensibilização do pessoal afeto a este Polo hospitalar, de forma a exercer adequada capacitação para reação em situações de catástrofe;

d) Planear a reação a situações de catástrofe e zelar pela implementação das medidas preconizadas em casos de ocorrência;

e) Assegurar o relacionamento com entidades externas com responsabilidades nesta área e coordenar, eficazmente, as operações a desenvolver com os recursos a mobilizar;

f) Elaborar e enviar ao diretor o relatório anual de atividades.

2-A comissão é constituída por um máximo de 3 elementos, sendo um deles o coordenador.

Secção II

Área de ensino, formação e treino

Artigo 26.º

Unidade de Ensino, Formação e Treino

1-A Unidade de Ensino, Formação e Treino (UEFT) é uma unidade de âmbito transversal que tem como objetivos desenvolver o ensino, a formação e o treino aplicados à saúde e promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Polo de Lisboa do HFAR, em particular nas áreas consideradas de maior interesse para a medicina militar.

2-A UEFT é coordenada e orientada pelo diretor da área de recursos humanos.

3-Ao coordenador da UEFT compete o planeamento e o controlo da execução das atividades de ensino, formação e treino, em ligação com os ramos e outras entidades hospitalares, de intervenção sanitária e de ensino, potenciando as capacidades e incrementando a qualidade do seu desempenho e a diferenciação dos seus recursos humanos, e designadamente:

a) Planear e coordenar o desenvolvimento do ensino e da investigação essenciais à preparação e desenvolvimento profissional, bem como à melhoria continuada dos cuidados prestados;

b) Colaborar na formação pós graduada do pessoal de saúde colocado em unidades operacionais, nomeadamente em cursos, estágios e internatos;

c) Acompanhar a formação pós graduada do pessoal de saúde do Polo de Lisboa do HFAR, nomeadamente em cursos, estágios e internatos;

d) Programar, e promover a organização, isoladamente ou em colaboração com outras entidades, de ações formativas ou de investigação no campo da saúde;

e) Articular com outras estruturas das Forças Armadas, nos aspetos formativos e educacionais da área da saúde;

f) Desenvolver as potencialidades do Polo de Lisboa do HFAR, na formação contínua dos técnicos de saúde das Forças Armadas.

4-O coordenador da UEFT, quando médico, acumula estas funções com a de diretor do internato médico.

5-A direção do internato médico rege-se, no que respeita à sua composição, nomeação, competência e funcionamento, pelo regime jurídico aplicável ao internato médico.

Secção III

Área de gestão e logística

Artigo 27.º

Serviços de gestão e logística

1-O Polo de Lisboa do HFAR dispõe dos seguintes serviços de gestão e logística:

a) Serviço de recursos humanos;

b) Serviços financeiros;

c) Serviço de gestão de doentes;

d) Serviço de aprovisionamento;

e) Serviço de instalações e equipamentos;

f) Serviços de gestão hoteleira;

g) Serviço de sistemas e tecnologias de informação;

h) Gabinete de análise prospetiva e controlo de gestão.

Artigo 28.º

Serviço de recursos humanos

1-O Serviço de recursos humanos tem por função genérica apoiar o diretor do Polo de Lisboa do HFAR na definição da política de recursos humanos e na gestão do respetivo plano.

2-O Serviço de recursos humanos é coordenado pelo diretor da área de recursos humanos.

3-Compete especificamente ao Serviço de recursos humanos:

a) Participar na definição da política de gestão de recursos humanos, e na elaboração do plano de recursos humanos;

b) Coordenar a aplicação dos sistemas de avaliação de desempenho;

c) Propor, a adequação dos efetivos à evolução das necessidades, elaborando os perfis dos postos de trabalho e cargos, com base na análise e qualificação de funções;

d) Promover a gestão previsional dos recursos humanos;

e) Assegurar o cumprimento de todas as obrigações legais em matéria de recursos humanos;

f) Organizar e assegurar os serviços de administração de pessoal, em termos de carreiras, remunerações e assiduidade.

Artigo 29.º

Serviços financeiros

1 - Os Serviços financeiros são coordenados pelo diretor da área de gestão.

2 - Compete a este Serviço:

a) Elaborar o orçamento, nos termos definidos pelo órgão de gestão, e acompanhar a execução orçamental;

b) Realizar as operações de abertura, encerramento e prestação de contas;

c) Proceder à cabimentação das despesas;

d) Proceder à cobrança das receitas e realizar o pagamento das despesas do Polo de Lisboa do HFAR;

e) Proceder à contabilização dos documentos de receita e de despesa;

f) Proceder à conferência da faturação de fornecedores;

g) Elaborar a informação económica e financeira para os fins internos e externos, dando cumprimento aos deveres de informação periódica, nos termos da lei;

h) Gerir a tesouraria, nos termos das orientações da direção;

i) Dar cumprimento às obrigações fiscais da organização.

Artigo 30.º

Serviço de gestão de doentes

1 - O Serviço de gestão de doentes é coordenado pelo diretor da área de logística.

2 - Ao Serviço de gestão de doentes compete:

a) Assegurar a uniformidade dos procedimentos de registo e apuramento do movimento assistencial e a racionalização dos recursos;

b) Implementar as regras de faturação previstas nos contratos-programa, assim como nas portarias de faturação a subsistemas;

c) Implementar as determinações legais relativas à cobrança das taxas moderadoras, bem como as regras para a cobrança;

d) Assegurar a cobrança de taxas moderadoras, a entregar aos serviços financeiros;

e) Coordenar e supervisionar todos os atos desenvolvidos pelo pessoal administrativo e de secretariado clínico, relativos ao percurso do doente desde a admissão até à respetiva alta;

f) Coordenar a prática do registo de atos administrativos necessários à realização dos exames pelos doentes, quer estes sejam efetuados no Polo de Lisboa do HFAR, quer no exterior, independentemente da modalidade de admissão;

g) Organizar e manter o sistema de informação público sobre as atividades e serviços do polo hospitalar, e sobre os direitos e deveres dos utentes, através dos meios de comunicação apropriados aos utentes atuais e potenciais do Polo de Lisboa do HFAR;

h) Organizar e manter o sistema de atendimento personalizado dos utentes, presencialmente ou por outros meios de comunicação, para informação sobre marcação e alteração de atos médicos ou exames de diagnóstico e terapêutica;

i) Organizar o sistema de visitas de acompanhamento e de familiares aos utentes internados;

j) Emanar normas gerais de orientação para os serviços sobre matérias relacionadas com financiamento e faturação, de acordo com as políticas definidas pela direção;

k) Proceder à identificação de oportunidades de melhoria da qualidade e fiabilidade dos registos, de forma a maximizar o financiamento e a faturação;

l) Garantir a emissão de faturas aos utentes e às entidades financeiras responsáveis/subsistemas de saúde, de acordo com os registos informáticos;

m) Coordenar e supervisionar o tratamento de dados para faturar por parte dos administrativos e equipa de médicos codificadores garantindo a correta e atempada faturação;

n) Garantir o correto e atempado tratamento de dados para faturar;

o) Garantir a fiabilidade de dados estatísticos, e proporcionar à direção a informação necessária para a tomada de decisão e concretização da sua estratégia de intervenção;

p) Conhecer e preparar a estatística do movimento assistencial do Polo de Lisboa do HFAR de acordo com as normas e procedimentos em uso no setor da saúde de forma a responder e divulgar periodicamente conforme legalmente exigido;

q) Assegurar o atempado agendamento da consulta externa, e proceder à marcação de consultas solicitadas por médicos ou utentes;

r) Proceder à guarda, conservação e tratamento da documentação clínica do hospital;

s) Preparar, organizar e distribuir com a antecedência necessária, os processos clínicos referentes à atividade programada nos diversos serviços clínicos;

t) Assegurar o fornecimento de ajudas técnicas ou material de apoio aos Deficientes das Forças Armadas, de acordo com a legislação em vigor.

3 - O Serviço de gestão de doentes integra o Gabinete do Utente, ao qual compete promover a participação dos cidadãos, enquanto agentes responsáveis, detentores de direitos e deveres, numa lógica de mediação e diálogo e, em especial:

a) Assegurar a informação aos utentes sobre o funcionamento e a melhor utilização dos serviços, bem como dos direitos e deveres dos utentes;

b) Proceder à receção centralizada, registo e tratamento de todas as reclamações, sugestões e agradecimentos, independentemente da via de acesso utilizada;

c) Incentivar as equipas e prestadores de cuidados em geral, a resolver disfunções causadoras de reclamações, apoiar e facilitar o acesso dos utentes aos meios legais disponíveis, nomeadamente a transcrição da informação clínica, se for caso disso;

d) Potenciar a análise e tratamento das reclamações, como indicador útil para a monitorização das boas práticas clínicas e de gestão global;

e) Desenvolver uma ação proativa com os profissionais e serviços hospitalares, tendo em vista a correção das disfunções detetadas.

4 - O Serviço de gestão de doentes integra o Gabinete de Codificação, composto por médicos codificadores, ao qual compete a ligação da informação clínica com a faturação, mediante a atribuição de códigos do ICD9.

Artigo 31.º

Serviço de aprovisionamento

1- O Serviço de aprovisionamento é coordenado pelo diretor da área de logística.

2-Compete ao Serviço de aprovisionamento, sem prejuízo das competências próprias da coordenação, nomeadamente:

a) Programar as necessidades e adquirir todos os bens, serviços e equipamentos necessários à prossecução dos fins do Polo de Lisboa do HFAR;

b) Armazenar e controlar os stocks de todo o material, clínico e não clínico, quer ao nível dos armazéns centrais, quer ao nível dos armazéns avançados;

c) Distribuir programadamente esses bens e equipamentos pelos serviços utilizadores;

d) Garantir a inventariação do imobilizado do Polo de Lisboa do HFAR e a sua permanente atualização;

e) Apoiar e integrar as negociações, no âmbito das consultas efetuadas e dos procedimentos aprovados, visando a obtenção das condições mais vantajosas para a organização, através da aplicação dos métodos e técnicas do mercado concorrencial, em obediência aos princípios de transparência, igualdade de oportunidades e tratamento e livre concorrência;

f) Elaborar e manter atualizado o inventário dos bens de domínio público sob administração do Polo de Lisboa do HFAR, bem como de outros bens que não sejam sua propriedade mas cujo uso lhe seja afeto.

Artigo 32.º

Serviço de instalações e equipamentos

1- O Serviço de instalações e equipamentos tem como missão primária garantir a operacionalidade e manter as condições de funcionamento de infraestruturas, equipamentos e viaturas agregadas ao Polo de Lisboa do HFAR.

2 -O Serviço de instalações e equipamentos é coordenado pelo diretor da área de logística.

3- Compete especificamente ao Serviço de instalações e equipamentos:

a) Organizar e manter o arquivo técnico das infraestruturas, instalações técnicas e equipamentos gerais e medico-cirúrgicos;

b) Elaborar e difundir manuais de procedimentos relativos à utilização de equipamentos e instalações técnicas especiais, de acordo com as instruções dos fornecedores e com as regras de segurança e qualidade aplicáveis;

c) Programar e acompanhar a execução de obras de construção, adaptação ou demolição de edifícios e/ou instalações técnicas especiais;

d) Assegurar a gestão dos consumos de energias, fluidos e gases medicinais;

e) Elaborar ou avaliar pareceres e projetos técnicos necessários à atividade do polo hospitalar e solicitados superiormente;

f) Operar e manter as instalações de produção e/ou distribuição de vapor, aquecimento, energia elétrica, água e gases medicinais;

g) Assegurar a manutenção geral das infraestruturas e instalações interiores e exteriores;

h) Assegurar a manutenção dos equipamentos medico-cirúrgicos através de intervenções diretas, ou pela gestão e controlo de ações efetuadas por terceiros;

i) Assegurar as atividades necessárias ao bom funcionamento e manutenção dos sistemas de apoio de emergência e colaborar no planeamento da sua substituição ou reforço;

j) Disponibilizar as viaturas da frota automóvel para os serviços de transporte solicitados pelos diversos serviços, efetuar a gestão de condutores e assegurar a manutenção das viaturas da frota;

k) Operar, gerir e manter a central telefónica, redes filares e equipamentos de comunicações acoplados.

Artigo 33.º

Serviços de gestão hoteleira

1- Os Serviços de gestão hoteleira são coordenados pelo diretor da área de logística.

2- Aos Serviços de gestão hoteleira compete, com a articulação dos respetivos serviços do Polo de Lisboa do HFAR e com os prestadores de serviços externos, a coordenação, planeamento, organização e controlo das seguintes áreas:

a) Alimentação;

b) Limpeza;

c) Lavandaria;

d) Rouparia;

e) Tratamento de resíduos hospitalares;

f) Desinfestação;

g) Transportes;

h) Parqueamento e jardins;

i) Segurança e vigilância;

j) Casa Mortuária.

3-Compete aos serviços de gestão hoteleira, entre outras, as seguintes funções:

a) Assegurar a distribuição das refeições e fazer cumprir os horários da sua distribuição;

b) Coordenar e assegurar a manutenção da higiene e limpeza das instalações, mantendo-as em perfeitas condições de assepsia;

c) Garantir a recolha de roupas sujas, já devidamente tríadas, e efetuar a sua entrega na Lavandaria;

d) Proceder à distribuição interna da roupa hospitalar, e controlar a qualidade da que se encontra em circulação;

e) Garantir a correta gestão dos resíduos hospitalares, incluindo resíduos hospitalares perigosos e resíduos líquidos perigosos produzidos, e organizar os respetivos circuitos internos;

f) Garantir a eficácia de desinfeções, desinfestações e desratizações;

g) Orientar os trabalhos de limpeza e manutenção de espaços verdes;

h) Organizar o estacionamento e controlo de acessos;

i) Coordenar o transporte de doentes;

j) Controlar as condições de higiene da casa mortuária, bem como as condições necessárias para o bom funcionamento das câmaras frigoríficas utilizadas para a conservação de cadáveres;

k) Controlar os serviços contratados em regime de outsourcing, nas áreas que superintende.

Artigo 34.º

Serviço de sistemas e tecnologias de informação

1-O Serviço de sistemas e tecnologias de informação tem por finalidade garantir a operacionalidade dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação, assegurando a sua adequação aos objetivos estratégicos da direção.

2-O Serviço de sistemas e tecnologias de informação é coordenado pelo diretor da área de gestão, e é dirigido por um oficial superior com a habilitação e a experiência profissional adequadas às funções, nomeado pelo diretor, tendo em consideração o seu perfil e competência técnica.

3-Ao Serviço de sistemas e tecnologias de informação compete:

a) Assegurar a operacionalidade, manutenção e segurança do parque informático, dos sistemas de informação e da rede da Saúde;

b) Configurar os sistemas de forma homogénea e coerente, definir procedimentos de integração e realizar os estudos técnicos de suporte à decisão;

c) Planear, gerir e implementar projetos no âmbito dos sistemas e tecnologias de informação;

d) Assegurar a confidencialidade, segurança e integridade dos dados pessoais informatizados;

e) Promover a legalização de todas as bases de dados em exploração, cujos dados sejam considerados informação sensível;

f) Avaliar e emitir pareceres sobre pedidos e propostas de bens e serviços informáticos, numa perspetiva de rentabilização, racionalização e oportunidade;

g) Gerir os contratos de manutenção e garantias dos equipamentos informáticos e dos sistemas de informação;

h) Orientar e coordenar as equipas dos parceiros tecnológicos na implementação e manutenção dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação;

i) Apoiar os utilizadores na exploração das aplicações informáticas e tecnologias de informação existentes;

j) Dinamizar, promover e desenvolver ações de formação sobre as aplicações informáticas em exploração;

k) Definir normas e standards para a utilização dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação.

Artigo 35.º

Gabinete de análise prospetiva e controlo de gestão

1-O Gabinete de análise prospetiva e controlo de gestão (GAPCG) tem por missão desenvolver o processo de contratualização da atividade assistencial, monitorizar os resultados operacionais do Polo de Lisboa do HFAR, elaborar relatórios técnicos com base em indicadores de gestão transversais ao conjunto da atividade desenvolvida e prospetivar as linhas de tendência de resultados, propondo medidas corretivas e sempre que as mesmas se justifiquem.

2-O GAPCG é coordenado pelo diretor da área da gestão.

3- A este Gabinete compete:

a) Elaborar os Planos de Atividades;

b) Submeter à Direção os Termos de Referência para a contratualização da atividade assistencial;

c) Negociar, com base nos mesmos Termos, os objetivos de produção com os responsáveis pelas diferentes áreas clínicas;

d) Monitorizar a execução dos objetivos contratualizados, apoiando-se, também, nos sistemas e tecnologias de informação disponíveis;

e) Sempre que se justifique, propor à Direção medidas corretivas que assegurem o cumprimento do Plano de Atividades e os termos da respetiva contratualização;

f) Promover ou colaborar em estudos que visem identificar novas estratégias de modernização da atividade assistencial e gestionaria, bem como para a identificação de oportunidades para o desenvolvimento da atividade clínica assegurada;

g) Coordenar a negociação de Acordos para a prestação de cuidados de saúde com entidades terceiras ao MDN e de acordo com as orientações emitidas pela Direção;

h) Elaborar o Relatório de Atividades.

Secção IV

Área de suporte geral

Artigo 36.º

Serviços transversais

1 - O Polo de Lisboa do HFAR dispõe dos seguintes serviços transversais:

a) Secretaria-central;

b) Secção de justiça;

c) Gabinete jurídico;

d) Gabinete de Assistência Religiosa;

e) Núcleo de voluntariado;

f) Gabinete de auditoria interna.

Artigo 37.º

Secretaria-central

1-A Secretaria-central é chefiada por um oficial superior/capitão ou primeiro-tenente, com a habilitação e a experiência profissional adequadas às funções, nomeado pelo diretor, tendo em consideração o seu perfil e competência técnica.

2-À Secretaria-central compete:

a) Fazer a gestão documental de toda a correspondência oficial, interna e externa, do Polo e assegurar os procedimentos administrativos decorrentes;

b) Garantir o apoio à Direção, nas áreas de secretariado, arquivo documental e apoio logístico;

c) Garantir a distribuição da legislação e das normativas aplicáveis ao Polo;

d) Organizar e manter o arquivo da legislação aplicável à atividade do Polo;

e) Estruturar e implementar a política de gestão documental do Polo, nomeadamente através da definição do modelo de introdução de novos suportes administrativos, sua codificação, atualização e acompanhamento do seu ciclo de vida;

f) Apoiar administrativamente as Comissões Técnicas Hospitalares do Polo de Lisboa do HFAR.

Artigo 38.º

Secção de Justiça

1-À Secção de Justiça compete instruir processos de averiguações ou apoiar processos disciplinares, quando solicitado.

2-A Secção de Justiça é chefiada por um oficial superior/capitão ou primeiro-tenente, com a habilitação e a experiência profissional adequadas às funções, nomeado pelo diretor, tendo em consideração o seu perfil e competência técnica.

Artigo 39.º

Gabinete jurídico

1-Ao Gabinete jurídico compete:

a) Emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelos membros da direção;

b) Elaborar contratos ou minutas de contrato de acordo com as orientações da direção, e propor a sua aprovação ou homologação;

c) Acompanhar e apoiar os processos administrativos em que esteja envolvido o Polo de Lisboa do HFAR, ou qualquer dos seus serviços.

2-O Gabinete jurídico é chefiado por um oficial superior, com a habilitação e a experiência profissional adequadas às funções, nomeado pelo diretor, tendo em consideração o seu perfil e competência técnica.

Artigo 40.º

Gabinete de assistência religiosa

1-No cumprimento das disposições constitucionais e legais sobre liberdade religiosa, o Polo de Lisboa do HFAR permite a prestação da assistência religiosa aos doentes internados, segundo a opção de cada um.

2-O Gabinete de assistência religiosa é coordenado pelo diretor da área de recursos humanos.

Artigo 41.º

Núcleo de voluntariado

1-No cumprimento das disposições legais sobre o voluntariado em saúde, o Polo de Lisboa do HFAR permite o acompanhamento, o seguimento e o apoio aos doentes internados, ou em tratamento ambulatório, assim como o auxílio logístico às diversas unidades hospitalares, por parte de um núcleo organizacional de carácter social.

2-O núcleo de voluntariado é coordenado pelo diretor da área de recursos humanos.

Artigo 42.º

Gabinete de auditoria interna

1- Ao Gabinete de Auditoria Interna (GAI) compete realizar uma permanente auditoria de sistema e qualidade, incidindo sobre a eficiência e eficácia das operações e processos, a confiança e integridade da informação financeira e operacional e a conformidade com a legislação, regulamentos, normas e procedimentos.

2- O GAI funciona na dependência do diretor do Polo de Lisboa do HFAR.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 43.º

Regulamentação complementar

Compete ao diretor do Polo de Lisboa do HFAR, ouvidos os restantes elementos da direção, emitir a regulamentação e instruções complementares que se mostrem necessárias para a aplicação do presente regulamento interno, nos termos da lei.

Artigo 44.º

Produção de efeitos

O disposto no presente regulamento interno aplica-se unicamente ao período a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto.

206912746

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-08 - Portaria 420/90 - Ministério da Saúde

    Cria em cada hospital central e distrital uma comissão de coordenação oncológica e define as suas competências e direcção.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-10 - Decreto-Lei 97/95 - Ministério da Saúde

    REGULA AS COMISSOES DE ÉTICA PARA A SAÚDE (CES), QUE FUNCIONARÃO NAS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS E UNIDADES PRIVADAS DE SAÚDE. INCUMBE AS CES DE ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE ÉTICA NO EXERCÍCIO DAS CIENCIAS MÉDICAS, POR FORMA A PROTEGER E GARANTIR A DIGNIDADE E INTEGRIDADE HUMANA, PROCEDENDO A ANÁLISE E REFLEXÃO SOBRE TEMAS DA PRÁTICA MÉDICA QUE ENVOLVEM QUESTÕES DE ÉTICA. ESTABELECE A COMPOSICAO, A CONSTITUICAO, AS COMPETENCIAS E O MODO DE FUNCIONAMENTO DAS CES.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 46/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto-Lei 187/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-10 - Decreto Regulamentar 51/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece a estrutura orgânica e a estrutura funcional do Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas, bem como os princípios de gestão que lhe são aplicáveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-27 - Decreto-Lei 84/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o Hospital das Forças Armadas (HFAR), estabelecimento hospitalar militar, que se constitui como elemento de retaguarda do sistema de saúde militar em apoio da saúde operacional, na direta dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e constituído pelo Polo de Lisboa (HFAR/PL) e pelo Polo do Porto (HFAR/PP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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