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Portaria 20-B/2014, de 30 de Janeiro

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Sumário

Altera (quarta alteração) a Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, que regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+», e republica-a em anexo, com todas as alterações.

Texto do documento

Portaria 20-B/2014

de 30 de janeiro

A Portaria 128/2009, de 30 de janeiro, regulamenta as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+», através das quais é desenvolvido trabalho socialmente necessário.

Com a presente alteração às medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+» visa-se reforçar os apoios financeiros dirigidos aos destinatários com deficiência e incapacidade e às entidades promotoras dos respetivos projetos, permitindo o ajustamento da comparticipação do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. nestas despesas à modalidade de custos unitários, introduzida pela Portaria 378-H/2013, de 31 de dezembro, e ainda a integração de vítimas de violência doméstica.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 68/2009, de 20 de março, pela Lei 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Lei 72/2010, de 18 de junho e 64/2012, de 15 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 23/2012, de 11 de maio, pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Lei 13/2013, de 25 de janeiro e 167-E/2013, de 31 de dezembro, e do disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 18.º da Lei 13/2003, de 21 de maio, retificada pela Declaração de Retificação n.º 7/2003, de 29 de maio, alterada pela Lei 45/2005, de 29 de agosto, e pelos Decretos-Lei 70/2010, de 16 de junho e 133/2012, de 27 de junho, e do disposto no Decreto-Lei 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração da Portaria 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pelas Portarias 294/2010, de 31 de maio, 164/2011, de 18 de abril e 378-H/2013, de 31 de dezembro

Os artigos 5.º-A, 13.º e 14.º da Portaria 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pelas Portarias 294/2010, de 31 de maio, 164/2011, de 18 de abril e 378-H/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 5.º-A

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

a) [...].

b) [...].

c) [...].

d) Vítimas de violência doméstica.

4 - [...].

5 - [..].

Artigo 13.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A bolsa referida no n.º 1 é paga pela entidade promotora e é comparticipada pelo IEFP, I. P., nos seguintes termos:

a) Em 50%, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos;

b) Em 100%, independentemente do tipo de entidade, no caso dos beneficiários com deficiências e incapacidades.

5 - [...].

6 - As percentagens da comparticipação referidas no número anterior são acrescidas de 10 pontos percentuais, no caso dos beneficiários com deficiências e incapacidades.

7 - [...].

Artigo 14.º

[...]

1 - A entidade promotora deve garantir ao desempregado:

a) Despesas de transporte entre a residência habitual e o local da atividade, se não assegurar o transporte até ao local onde a mesma se exerce, sem prejuízo do disposto no n.º 4;

b) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - No caso dos beneficiários com deficiências e incapacidades, caso a entidade promotora não assegure ao destinatário o transporte entre a residência habitual e o local da atividade, deve pagar as despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, subsídio de transporte mensal no montante máximo de 12,5% do IAS, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas a apreciar pelo IEFP, I. P..

5 - O IEFP, I.P. comparticipa as despesas ou o subsídio de transporte previstos no número anterior e o subsídio de alimentação previsto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, no caso dos beneficiários com deficiências e incapacidades.

6 - É aplicável às comparticipações previstas no número anterior o disposto no n.º 7 do artigo 13.º.»

Artigo 2.º

Aplicação no tempo

A presente portaria aplica-se a todas as candidaturas, independentemente da data da respetiva apresentação, que venham a ser decididas após a sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 31 de janeiro de 2014.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pelas Portarias 294/2010, de 31 de maio, 164/2011, de 18 de abril e 378-H/2013, de 31 de dezembro, com as alterações agora introduzidas.

O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira, em 29 de janeiro de 2014.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Portaria 128/2009, de 30 de janeiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+», através das quais é desenvolvido trabalho socialmente necessário.

Artigo 2.º

Trabalho socialmente necessário

Considera-se trabalho socialmente necessário a realização, por desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), de atividades que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias.

Artigo 3.º

Objetivos

São objetivos do trabalho socialmente necessário:

a) Promover a empregabilidade de pessoas em situação de desemprego, preservando e melhorando as suas competências socioprofissionais, através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho;

b) Fomentar o contacto dos desempregados com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização;

c) A satisfação de necessidades sociais ou coletivas, em particular ao nível local ou regional.

CAPÍTULO II

Candidaturas

Artigo 4.º

Entidades promotoras

1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos na presente portaria as entidades coletivas públicas ou privadas sem fins lucrativos, nomeadamente:

a) Serviços públicos que desenvolvam atividades nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;

b) Autarquias locais;

c) Entidades de solidariedade social.

2 - Podem ainda candidatar-se aos apoios previstos na presente portaria as entidades coletivas privadas do setor empresarial local que sejam totalmente participadas pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas.

3 - As entidades devem satisfazer os seguintes requisitos, desde a data da apresentação da candidatura:

a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;

b) Terem situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

c) Terem a sua situação regularizada no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objetivos, designadamente os concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);

d) Disporem de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei.

Artigo 5.º

Candidaturas

1 - As candidaturas devem ser fundamentadas de forma a comprovar, designadamente, que as atividades a desenvolver no âmbito dos projetos:

a) São relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou coletivas;

b) Não visam a ocupação de postos de trabalho.

2 - Têm prioridade as candidaturas cujos projetos:

a) Prevejam a existência de formação prévia dos beneficiários, designadamente em contexto de trabalho;

b) Se integrem nos domínios do apoio social e do património natural, cultural e urbanístico.

3 - Os projetos apresentados nas candidaturas não podem ter uma duração superior a 12 meses.

4 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 15 dias consecutivos contados a partir da data da sua apresentação.

CAPÍTULO III

Beneficiários

Artigo 5.º - A

Âmbito pessoal

1 - Podem ser integrados na medida contrato emprego-inserção os desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, adiante designados desempregados subsidiados.

2 - Podem ser integradas na medida contrato emprego-inserção + os desempregados beneficiários do rendimento social de inserção.

3 - Podem ainda ser integradas na medida contrato emprego-inserção + as pessoas que não beneficiem das prestações referidas nos números anteriores, inscritas como desempregadas no IEFP, I.P.:

a) Há pelo menos 12 meses;

b) Que integrem família monoparental;

c) Cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente desempregados;

d) Vítimas de violência doméstica.

4 - São equiparados a desempregados, para efeitos da aplicação da presente medida, os trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição, inscritos no IEFP, I.P..

5 - Considera-se que o tempo de inscrição no IEFP, I.P., não é prejudicado:

a) Pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação ou que visem a criação do próprio emprego;

b) Pela existência de registos de remunerações na segurança social por períodos não superiores a 15 dias, desde que no total não excedam 70 dias.

Artigo 6.º

Seleção dos beneficiários

1 - O IEFP, I. P., em articulação com as entidades promotoras de projetos de trabalho socialmente necessário, seleciona os beneficiários a abranger, de entre os desempregados nele inscritos, no prazo de cinco dias úteis após a receção pelo IEFP, I. P., do termo de aceitação da decisão.

2 - São considerados prioritários os seguintes beneficiários:

a) Pessoa com deficiências e incapacidades;

b) Desempregado de longa duração;

c) Desempregado com idade igual ou superior a 45 anos de idade;

d) Ex -recluso ou pessoa que cumpra pena em regime aberto voltado para o exterior ou outra medida judicial não privativa de liberdade.

3 - Em cada uma das prioridades previstas nas alíneas a) a d) do número anterior, preferem os desempregados subsidiados com prestações iguais ou inferiores à remuneração mínima mensal garantida (RMMG).

4 - Relativamente aos beneficiários que não se enquadrem em nenhuma das prioridades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2, têm igualmente prioridade, relativamente aos demais, os desempregados subsidiados com prestações iguais ou inferiores à RMMG.

Artigo 7.º

Restrições e impedimentos

1 - O beneficiário pode recusar a integração num projeto caso as atividades integradas nos projetos de trabalho socialmente necessário não sejam compatíveis com a sua capacidade física e com a qualificação ou experiência profissional.

2 - O beneficiário pode ainda recusar a integração num projeto caso o tempo despendido na deslocação entre a residência habitual e o local de realização das atividades seja superior ao limite a partir do qual o titular de prestações de desemprego pode recusar ofertas de emprego, nos termos da legislação aplicável.

3 - O beneficiário que tenha prestado trabalho a qualquer título, com exceção do trabalho voluntário, à entidade promotora nos doze meses anteriores à apresentação da candidatura não pode ser afeto a projeto de trabalho socialmente necessário organizado por esta.

4 - O mesmo beneficiário não pode ser afeto a projetos sucessivos promovidos pela mesma entidade no âmbito de novos contratos celebrados na sequência de novas candidaturas.

5 - Consideram-se projetos sucessivos, para efeitos do disposto do número anterior, aqueles em que o novo contrato com o mesmo beneficiário é celebrado no prazo de 90 dias consecutivos contados a partir do termo do contrato anterior.

6 - A possibilidade de celebração de novo contrato entre o mesmo beneficiário e a mesma entidade, nos termos dos n.os 4 e 5, apenas é admitida quando não exista outra alternativa em termos de processo de inserção, na perspetiva da entidade e do beneficiário.

7 - A existência de oferta de emprego conveniente ou de formação profissional adequada tem prioridade sobre o exercício de trabalho socialmente necessário.

CAPÍTULO IV

Contratos

Artigo 8.º

Modalidades contratuais

1 - As atividades integradas nos projetos de trabalho socialmente necessários são tituladas mediante os seguintes contratos entre a entidade promotora e o beneficiário:

a) No caso de desempregados subsidiados, contrato emprego-inserção;

b) No caso dos desempregados referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º-A, contrato emprego-inserção+.

2 - Para efeitos do número anterior, os desempregados referidos no n.º 2 do artigo 5.º- A que sejam simultaneamente titulares de prestações de desemprego consideram-se desempregados subsidiados.

3 - O contrato emprego-inserção e o contrato emprego-inserção+ têm a duração máxima de 12 meses, com ou sem renovação.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, um contrato emprego-inserção não pode ser celebrado por um período de duração superior ao termo do período previsto de concessão da prestação de desemprego.

5 - Os contratos podem renovar-se, mediante autorização do IEFP, I. P., concedida no prazo de cinco dias úteis após o pedido, seguida de comunicação da entidade promotora ao desempregado beneficiário, por escrito e com a antecedência mínima de oito dias úteis em relação ao termo do respetivo prazo.

6 - Considera-se como um único contrato aquele que for objeto de renovação.

Artigo 9.º

Execução do contrato

1 - No exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário, é aplicável ao beneficiário o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas, segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

2 - A entidade promotora deve conceder ao beneficiário, até ao limite de horas correspondentes a quatro dias por mês, o tempo necessário para as diligências legalmente previstas para a procura ativa de emprego.

3 - O desempregado subsidiado tem direito a um período de dispensa até 30 dias consecutivos, devendo ser deduzidos os dias de dispensa do cumprimento de deveres, já gozados, previstos no regime jurídico de proteção no desemprego.

4 - No caso de suspensão referido no n.º 5 do artigo 11.º, os dias de suspensão são contabilizados como dias de dispensa para efeitos do n.º 3.

5 - O desempregado subsidiado pode renunciar ao direito referido no n.º 3, salvo o disposto no número anterior.

6- Nas situações de dispensa previstas no n.º 3 aplica-se o disposto nas alíneas do n.º 7 do artigo 11.º.

7 - A entidade promotora não pode exigir ao beneficiário o exercício de atividades não previstas no projeto.

Artigo 10.º

Regime jurídico de proteção no desemprego

Durante o período de exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário, o desempregado subsidiado é abrangido pelo regime jurídico de proteção no desemprego.

Artigo 11.º

Cessação ou suspensão do contrato

1 - O contrato cessa no termo do prazo ou da sua renovação, bem como quando o beneficiário:

a) Obtenha emprego ou inicie, através do IEFP, I. P., ou de qualquer outra entidade, ação de formação profissional;

b) Recuse, injustificadamente, emprego conveniente ou ação de formação profissional;

c) Perca o direito às prestações de desemprego;

d) Perca o direito às prestações de rendimento social de inserção, salvo o disposto no artigo 22.º-A da Lei 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho, nomeadamente nas situações de alteração de rendimentos decorrente da atribuição da bolsa mensal prevista no n.º 3 do artigo 13.º do presente diploma;

e) Passe à situação de reforma.

2 - A entidade pode proceder à resolução do contrato se o beneficiário:

a) Utilizar meios fraudulentos nas suas relações com aquela ou com o IEFP, I. P.;

b) Faltar injustificadamente durante cinco dias consecutivos ou interpolados;

c) Faltar justificadamente durante 15 dias consecutivos ou interpolados;

d) Desobedecer às instruções sobre o exercício de trabalho socialmente necessário, provocar conflitos repetidos ou não cumprir as regras e instruções de segurança e saúde no trabalho.

3 - A entidade deve ainda proceder à resolução do contrato se o beneficiário não cumprir o regime de faltas das ações de formação nele previstas.

4 - O beneficiário pode suspender o contrato, nomeadamente por doença, maternidade ou paternidade durante um período não superior a seis meses.

5 - A entidade promotora pode suspender o contrato por facto a ela relativo, nomeadamente por encerramento temporário do estabelecimento onde decorre a atividade, por período não superior a um mês.

6 - A suspensão do contrato depende de autorização do IEFP, I. P., concedida no prazo de cinco dias úteis após o pedido do beneficiário ou da entidade, o qual deve ser formalizado por escrito, indicando o fundamento e a duração previsível da suspensão, com a antecedência mínima de oito dias úteis ou, quando tal for manifestamente impossível, até ao dia seguinte ao facto que deu origem ao pedido de suspensão.

7 - Durante a suspensão do contrato:

a) Continua a ser devida ao beneficiário a respetiva prestação de desemprego, desde que previsto no respetivo regime jurídico;

b) Não é devida a bolsa e os outros apoios previstos no contrato, salvo a bolsa de ocupação mensal do desempregado beneficiário do rendimento social de inserção no caso de suspensão por motivo imputável à entidade.

8 - (Revogado).

9 - A cessação pelos motivos previstos nas alíneas e) e a) do n.º 1, esta última no caso da ação de formação profissional ter início através de outra entidade que não o IEFP, I. P., deve ser comunicada, por escrito, à entidade promotora e ao IEFP, I. P., com indicação do fundamento, com a antecedência mínima de oito dias.

10 - A cessação pelos motivos previstos na alínea a) do n.º 1, caso a ação de formação profissional se inicie através do IEFP, I. P., e nas alíneas b), c) e d) do mesmo número deve ser comunicada, por escrito, à entidade promotora e ao beneficiário, com indicação do fundamento, com a antecedência mínima de oito dias.

11 - A resolução por qualquer dos motivos previstos no n.º 2 deve ser comunicada, por escrito, ao beneficiário e ao IEFP, I. P., com indicação do fundamento, com a antecedência mínima de oito dias.

12 - Nos casos aplicáveis, o IEFP, I. P. comunica de imediato a cessação do contrato ao centro distrital de segurança social competente.

Artigo 12.º

Substituição do beneficiário

Em caso de cessação do contrato antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação, o beneficiário pode ser substituído desde que:

a) Não seja imputável à entidade promotora a causa de cessação;

b) A entidade promotora mantenha as condições que levaram à aprovação da candidatura;

c) O período de tempo para a conclusão do contrato justifique a substituição.

CAPÍTULO V

Apoios financeiros

Artigo 13.º

Bolsa mensal

1 - O desempregado beneficiário de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego tem direito a uma bolsa complementar de montante correspondente a 20 % do indexante dos apoios sociais.

2 -[Revogado].

3 - Os desempregados referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º - A têm direito a uma bolsa de ocupação mensal de montante correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

4 - A bolsa referida no n.º 1 é paga pela entidade promotora e é comparticipada pelo IEFP, I. P., nos seguintes termos:

a) Em 50%, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos;

b) Em 100%, independentemente do tipo de entidade, no caso dos beneficiários com deficiências e incapacidades.

5 - A bolsa referida no n.º 3 é paga pela entidade promotora e comparticipada pelo IEFP, I. P., nos seguintes termos:

a) 10 % do IAS a cargo da entidade promotora e o restante pelo IEFP, I. P., no caso de a entidade promotora ser uma entidade privada sem fins lucrativos;

b) 20 % do IAS a cargo da entidade promotora e o restante pelo IEFP, I. P., no caso de a entidade promotora ser uma entidade pública ou uma entidade privada prevista no n.º 2 do artigo 4.º.

6 - As percentagens da comparticipação referidas no número anterior são acrescidas de 10 pontos percentuais, no caso dos beneficiários com deficiências e incapacidades.

7 - A comparticipação financeira do IEFP, I.P. prevista nos números anteriores pode ser substituída, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, por uma forma de comparticipação baseada na modalidade de custos unitários, por mês e por beneficiário.

Artigo 14.º

Transporte, alimentação e seguro

1 - A entidade promotora deve garantir ao desempregado:

a) Despesas de transporte entre a residência habitual e o local da atividade, se não assegurar o transporte até ao local onde a mesma se exerce, sem prejuízo do disposto no n.º 4;

b) Refeição ou subsídio de alimentação, conforme praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

2 - Na ausência de atribuição de refeição ou de subsídio de alimentação por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao desempregado subsídio de valor idêntico ao fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.

3 - A entidade promotora deve efetuar um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário.

4 - No caso dos beneficiários com deficiências e incapacidades, caso a entidade promotora não assegure ao destinatário o transporte entre a residência habitual e o local da atividade, deve pagar as despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, subsídio de transporte mensal no montante máximo de 12,5% do IAS, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP, I. P..

5 - O IEFP, I.P. comparticipa as despesas ou subsídio de transporte previstos no número anterior e o subsídio de alimentação previsto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, no caso dos beneficiários com deficiências e incapacidades.

6 - É aplicável às comparticipações previstas no número anterior o disposto no n.º 7 do artigo 13.º.

Artigo 15.º

Acompanhamento

Durante a execução das presentes medidas, podem ser realizadas ações de acompanhamento, verificação ou auditoria por parte dos serviços do IEFP, I. P.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Incumprimento

1 - O incumprimento, imputável à entidade promotora, das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos implica a revogação destes e a restituição do montante correspondente aos apoios recebidos.

2 - Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos.

3 - A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias a contar da notificação do promotor, após os quais são devidos juros de mora à taxa legal.

4 - A entidade promotora fica impedida, durante dois anos, de beneficiar de qualquer apoio do Estado com a mesma natureza e finalidade.

5 - Compete ao IEFP, I. P., apreciar a causa do incumprimento e revogar os apoios concedidos ou autorizar a restituição proporcional em caso de incumprimento parcial do projeto.

Artigo 17.º

Regulamentação específica

1 - O IEFP, I. P. define, através de regulamento específico, os elementos procedimentais adicionais que se mostrem necessários à correta execução da presente medida.

2 - O regulamento específico previsto no número anterior é publicitado até à entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 18.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente portaria é revogada a Portaria 192/96, de 30 de maio.

Artigo 19.º

Norma transitória

1 - As candidaturas apresentadas e aprovadas ao abrigo da portaria referida no artigo anterior são por esta regulada até ao final da execução dos respetivos projetos.

2 - As candidaturas apresentadas ao abrigo da legislação referida que ainda não tenham sido aprovadas são reguladas pela presente portaria.

3 - Até julho de 2009, a candidatura referida no artigo 5.º não está sujeita a períodos de abertura e de fecho, data a partir da qual o IEFP, I. P., definirá e publicitará períodos limitados para a apresentação de candidaturas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-30 - Portaria 192/96 - Ministérios para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social

    Regula a actividade ocupacional de trabalhadores a receber prestações de desemprego. Revoga a Portaria n.º 145/93, de 8 de Fevereiro, o n.º 1.º da Portaria n.º 413/94, de 27 de Julho, e o Despacho Normativo n.º 17/95, de 27 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 132/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os princípios gerais de enquadramento da política de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República

    Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 45/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que revoga o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Decreto-Lei 220/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-30 - Portaria 128/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+», através das quais, respectivamente, os desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, e de rendimento social de inserção desenvolvem trabalho socialmente necessário.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-20 - Decreto-Lei 68/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece medidas de apoio aos desempregados de longa duração, actualizando o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, no âmbito do sistema previdencial, estabelecido no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Lei 5/2010 - Assembleia da República

    Estabelece um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece medidas para reforçar a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego e o combate à fraude, e procede à terceira alteração e republica o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-18 - Portaria 164/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro, que regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+», e republica-a em anexo na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-15 - Decreto-Lei 64/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Procede à alteração do regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 133/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-25 - Decreto-Lei 13/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto-Lei 167-E/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro (estabelece as condições de acesso e de atribuição da pensão social), à alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro (cria o complemento solidário para idosos), à alteração do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de novembro (estabelece o regime jurídico de proteção social da enventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrém), à alteração do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (aprova o regime de protecção nas eventual (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Portaria 378-H/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, que regulamenta as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+» (trabalho socialmente necessário).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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