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Portaria 164/2011, de 18 de Abril

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Sumário

Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro, que regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+», e republica-a em anexo na sua redacção actual.

Texto do documento

Portaria 164/2011

de 18 de Abril

Os contratos emprego-inserção e emprego-inserção+ integram-se no conjunto de medidas activas de emprego que visam melhorar os níveis de empregabilidade e promover a reinserção no mercado de trabalho dos cidadãos que se encontram em situação de desemprego, articulando-se estreitamente com os mecanismos de protecção social.

Através destes contratos, os desempregados beneficiários de subsídio de desemprego e de subsídio social de desemprego e também os beneficiários de rendimento social de inserção têm usufruído da possibilidade de melhorarem as suas competências socioprofissionais, através do desenvolvimento de actividades socialmente úteis.

Em 2010, cerca de 60 000 desempregados beneficiaram desta possibilidade de contacto com o mercado de trabalho, entendendo o Governo que deve continuar a promover o apoio público ao desenvolvimento destas medidas.

Em consonância com outras iniciativas no sentido de introduzir os necessários ajustamentos no enquadramento legislativo das várias medidas de política, designadamente no sentido da simplificação e da agilização dos procedimentos e prazos, aspecto que foi objecto de compromisso entre o Governo e os parceiros sociais no Acordo Tripartido para a Competitividade e o Emprego, revela-se oportuno proceder a alterações à legislação vigente.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 68/2009, de 20 de Março, pela Lei 5/2010, de 5 de Maio, e pelo Decreto-Lei 72/2010, de 18 de Junho, do disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 18.º da Lei 13/2003, de 21 de Maio, na redacção dada pela Lei 45/2005, de 29 de Agosto, e do disposto no Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração da Portaria 128/2009, de 30 de Janeiro, alterada pela

Portaria 294/2010, de 31 de Maio

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º e 17.º da Portaria 128/2009, de 30 de Janeiro, alterada pela Portaria 294/2010, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos na presente portaria as entidades colectivas públicas ou privadas sem fins lucrativos, nomeadamente:

a) Serviços públicos que desenvolvam actividades nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;

b) ...

c) ...

2 - As entidades devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Disporem de contabilidade organizada, desde que legalmente exigível, de acordo com as regras do Sistema de Normalização Contabilística aplicável.

Artigo 5.º

[...]

1 - As candidaturas devem ser fundamentadas de forma a comprovar, designadamente, que as actividades a desenvolver no âmbito dos projectos:

a) São relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou colectivas;

b) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

4 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 15 dias consecutivos, contados a partir da data da sua apresentação.

Artigo 6.º

[...]

1 - O IEFP, I. P., em articulação com as entidades promotoras de projectos de trabalho socialmente necessário, selecciona os beneficiários a abranger, de entre os desempregados inscritos nos centros de emprego, no prazo de cinco dias úteis após a recepção pelo IEFP, I. P., do termo de aceitação da decisão.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O mesmo beneficiário não pode ser afecto a projectos sucessivos ou interpolados promovidos pela mesma entidade no âmbito de novos contratos celebrados na sequência de novas candidaturas.

5 - (Revogado.) 6 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - O contrato-emprego inserção e o contrato emprego-inserção+ têm a duração máxima de 12 meses, com ou sem renovação.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, um contrato emprego-inserção não pode ser celebrado por um período de duração superior ao termo do período previsto para a concessão da prestação de desemprego.

5 - Os contratos podem renovar-se, mediante autorização do IEFP, I. P., concedida no prazo de cinco dias úteis após o pedido, seguida de comunicação da entidade promotora ao desempregado beneficiário, por escrito e com a antecedência mínima de oito dias úteis em relação ao termo do respectivo prazo.

6 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - O contrato cessa no termo do prazo ou da sua renovação, bem como quando o beneficiário:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Perca o direito às prestações de rendimento social de inserção, salvo o disposto no artigo 67.º do Decreto-Lei 283/2003, de 8 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 42/2006, de 23 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 70/2010, de 16 de Junho, nomeadamente nas situações de alteração de rendimentos decorrente da atribuição da bolsa mensal prevista no n.º 3 do artigo 13.º do presente diploma;

e) ...

2 - A entidade pode proceder à resolução do contrato se o beneficiário:

a) ...

b) Faltar injustificadamente durante cinco dias consecutivos ou interpolados;

c) Faltar justificadamente durante 15 dias consecutivos ou interpolados;

d) ...

3 - ...

4 - O beneficiário pode suspender o contrato por doença, maternidade ou paternidade durante um período não superior a seis meses.

5 - A entidade promotora pode suspender o contrato por facto a ela relativo, nomeadamente por encerramento temporário do estabelecimento onde decorre a actividade, por período não superior a um mês.

6 - A suspensão do contrato depende de autorização do IEFP, I. P., concedida no prazo de cinco dias úteis após o pedido do beneficiário ou da entidade, o qual deve ser formalizado por escrito, indicando o fundamento e a duração previsível da suspensão, com a antecedência mínima de oito dias úteis ou, quando tal for manifestamente impossível, até ao dia seguinte ao facto que deu origem ao pedido de suspensão.

7 - (Anterior redacção do n.º 6.) 8 - (Anterior redacção do n.º 7.) 9 - (Anterior redacção do n.º 8.) 10 - (Anterior redacção do n.º 9.) 11 - (Anterior redacção do n.º 10.) 12 - (Anterior redacção do anterior n.º 11.)

Artigo 13.º

[...]

1 - O desempregado beneficiário de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego tem direito a uma bolsa complementar de montante correspondente a 20 % do indexante dos apoios sociais.

2 - (Revogado.) 3 - ...

4 - A bolsa referida no n.º 1 é paga pelas entidades promotoras e, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos, comparticipada pelo IEFP, I. P., em 50 %.

5 - ...

a) ...

b) ...

6 - ...

Artigo 17.º

[...]

1 - O IEFP, I. P., define, através de regulamento específico, os elementos procedimentais adicionais que se mostrem necessários à correcta execução da presente medida.

2 - O regulamento específico previsto no número anterior é publicitado no prazo de 10 dias seguidos após a entrada em vigor da presente portaria.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 5 do artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 13.º da Portaria 128/2009, de 30 de Janeiro, alterada pela Portaria 294/2010, de 31 de Maio.

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

O presente diploma aplica-se apenas às candidaturas que venham a ser decididas após a sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 128/2009, de 30 de Janeiro, alterada pela Portaria 294/2010, de 31 de Maio, com a redacção actual.

O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 6 de Abril de 2011.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Portaria 128/2009, de 30 de Janeiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regulamenta as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+», através das quais, respectivamente, os desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, adiante designados desempregados subsidiados, e de rendimento social de inserção desenvolvem trabalho socialmente necessário.

Artigo 2.º

Trabalho socialmente necessário

Considera-se trabalho socialmente necessário a realização de actividades por desempregados inscritos nos centros de emprego que satisfaçam necessidades sociais ou colectivas temporárias, prestadas em entidade pública ou privada sem fins lucrativos.

Artigo 3.º

Objectivos

São objectivos do trabalho socialmente necessário:

a) Promover a empregabilidade de pessoas em situação de desemprego, preservando e melhorando as suas competências socioprofissionais, através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho;

b) Fomentar o contacto dos desempregados com outros trabalhadores e actividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização;

c) Apoiar actividades socialmente úteis, em particular as que satisfaçam necessidades locais ou regionais.

CAPÍTULO II

Candidaturas

Artigo 4.º

Entidades promotoras

1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos na presente portaria as entidades colectivas públicas ou privadas sem fins lucrativos, nomeadamente:

a) Serviços públicos que desenvolvam actividades nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;

b) Autarquias locais;

c) Entidades de solidariedade social.

2 - As entidades devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;

b) Terem situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

c) Ter a sua situação regularizada no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos, designadamente os concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);

d) Disporem de contabilidade organizada, desde que legalmente exigível, de acordo com as regras do Sistema de Normalização Contabilística aplicável.

Artigo 5.º

Candidaturas

1 - As candidaturas devem ser fundamentadas de forma a comprovar, designadamente, que as actividades a desenvolver no âmbito dos projectos:

a) São relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou colectivas;

b) Não visam a ocupação de postos de trabalho.

2 - Têm prioridade as candidaturas cujos projectos:

a) Prevejam a existência de formação prévia dos beneficiários, designadamente em contexto de trabalho;

b) Se integrem nos domínios do apoio social e do património natural, cultural e urbanístico.

3 - Os projectos apresentados nas candidaturas não podem ter uma duração superior a 12 meses.

4 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 15 dias consecutivos contados a partir da data da sua apresentação.

CAPÍTULO III

Beneficiários

Artigo 6.º

Selecção dos beneficiários

1 - O IEFP, I. P., em articulação com as entidades promotoras de projectos de trabalho socialmente necessário, selecciona os beneficiários a abranger, de entre os desempregados inscritos nos centros de emprego, no prazo de cinco dias úteis após a recepção pelo IEFP, I. P., do termo de aceitação da decisão.

2 - São considerados prioritários os seguintes beneficiários:

a) Pessoa com deficiências e incapacidades;

b) Desempregado de longa duração;

c) Desempregado com idade igual ou superior a 55 anos de idade;

d) Ex-recluso ou pessoa que cumpra pena em regime aberto voltado para o exterior ou outra medida judicial não privativa de liberdade.

3 - Em cada uma das prioridades previstas nas alíneas a) a d) do número anterior, preferem os desempregados subsidiados com prestações iguais ou inferiores à remuneração mínima mensal garantida (RMMG).

4 - Relativamente aos beneficiários que não se enquadrem em nenhuma das prioridades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2, têm igualmente prioridade, relativamente aos demais, os desempregados subsidiados com prestações iguais ou inferiores à RMMG.

Artigo 7.º

Restrições e impedimentos

1 - O beneficiário pode recusar a integração num projecto caso as actividades integradas nos projectos de trabalho socialmente necessário não sejam compatíveis com a sua capacidade física e com a qualificação ou experiência profissional.

2 - O beneficiário pode ainda recusar a integração num projecto caso o tempo despendido na deslocação entre a residência habitual e o local de realização das actividades seja superior ao limite a partir do qual o titular de prestações de desemprego pode recusar ofertas de emprego, nos termos da legislação aplicável.

3 - O beneficiário que tenha prestado trabalho a qualquer título à entidade promotora nos dois anos anteriores à apresentação da candidatura não pode ser afecto a projecto de trabalho socialmente necessário organizado por esta.

4 - O mesmo beneficiário não pode ser afecto a projectos sucessivos ou interpolados promovidos pela mesma entidade, no âmbito de novos contratos celebrados na sequência de novas candidaturas.

5 - (Revogado.) 6 - A existência de oferta de emprego conveniente ou de formação profissional adequada tem prioridade sobre o exercício de trabalho socialmente necessário.

CAPÍTULO IV

Contratos

Artigo 8.º

Modalidades contratuais

1 - As actividades integradas nos projectos de trabalho socialmente necessários são tituladas mediante os seguintes contratos entre a entidade promotora e o beneficiário:

a) No caso de desempregados subsidiados, contrato emprego-inserção;

b) No caso de desempregados beneficiários do rendimento social de inserção, contrato emprego-inserção+.

2 - Para efeitos do número anterior, os desempregados que sejam simultaneamente titulares de prestações de desemprego e beneficiários do rendimento social de inserção consideram-se desempregados subsidiados.

3 - O contrato emprego-inserção e o contrato emprego-inserção+ têm a duração máxima de 12 meses, com ou sem renovação.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, um contrato emprego-inserção não pode ser celebrado por um período de duração superior ao termo do período previsto de concessão da prestação de desemprego.

5 - Os contratos podem renovar-se, mediante autorização do IEFP, I. P., concedida no prazo de cinco dias úteis após o pedido, seguida de comunicação da entidade promotora ao desempregado beneficiário, por escrito e com a antecedência mínima de oito dias úteis em relação ao termo do respectivo prazo.

6 - Considera-se como um único contrato aquele que for objecto de renovação.

Artigo 9.º

Execução do contrato

1 - No exercício das actividades integradas num projecto de trabalho socialmente necessário, é aplicável ao beneficiário o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

2 - A entidade promotora deve conceder ao beneficiário, até ao limite de horas correspondentes a quatro dias por mês, o tempo necessário para as diligências legalmente previstas para a procura activa de emprego.

3 - A entidade promotora não pode exigir ao beneficiário o exercício de actividades não previstas no projecto.

Artigo 10.º

Regime jurídico de protecção no desemprego

Durante o período de exercício das actividades integradas num projecto de trabalho socialmente necessário, o desempregado subsidiado é abrangido pelo regime jurídico de protecção no desemprego.

Artigo 11.º

Cessação ou resolução do contrato

1 - O contrato cessa no termo do prazo ou da sua renovação, bem como quando o beneficiário:

a) Obtenha emprego ou inicie, através do IEFP, I. P., ou de qualquer outra entidade, acção de formação profissional;

b) Recuse, injustificadamente, emprego conveniente ou acção de formação profissional;

c) Perca o direito às prestações de desemprego;

d) Perca o direito às prestações de rendimento social de inserção, salvo o disposto no artigo 67.º do Decreto-Lei 283/2003, de 8 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 42/2006, de 23 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 70/2010, de 16 de Junho, nomeadamente nas situações de alteração de rendimentos decorrente da atribuição da bolsa mensal prevista no n.º 3 do artigo 13.º do presente diploma;

e) Passe à situação de reforma.

2 - A entidade pode proceder à resolução do contrato se o beneficiário:

a) Utilizar meios fraudulentos nas suas relações com aquela ou com o IEFP, I. P.;

b) Faltar injustificadamente durante cinco dias consecutivos ou interpolados;

c) Faltar justificadamente durante 15 dias consecutivos ou interpolados;

d) Desobedecer às instruções sobre o exercício de trabalho socialmente necessário, provocar conflitos repetidos ou não cumprir as regras e instruções de segurança, higiene e saúde no trabalho.

3 - A entidade deve ainda proceder à resolução do contrato se o beneficiário não cumprir o regime de faltas das acções de formação nele previstas.

4 - O beneficiário pode suspender o contrato por doença, maternidade ou paternidade durante um período não superior a seis meses.

5 - A entidade promotora pode suspender o contrato por facto a ela relativo, nomeadamente por encerramento temporário do estabelecimento onde decorre a actividade, por período não superior a um mês.

6 - A suspensão do contrato depende de autorização do IEFP, I. P., concedida no prazo de cinco dias úteis após o pedido do beneficiário ou da entidade, o qual deve ser formalizado por escrito, indicando o fundamento e a duração previsível da suspensão, com a antecedência mínima de oito dias úteis ou, quando tal for manifestamente impossível, até ao dia seguinte ao facto que deu origem ao pedido de suspensão.

7 - Durante a suspensão do contrato, se autorizada pelo IEFP, I. P., continua a ser devida ao beneficiário a respectiva prestação de desemprego.

8 - Durante a suspensão do contrato não é devida a bolsa mensal e o subsídio de alimentação.

9 - A cessação pelos motivos previstos nas alíneas e) e a) do n.º 1, esta última no caso da acção de formação profissional ter início através de outra entidade que não o IEFP, I. P., deve ser comunicada, por escrito, à entidade promotora e ao IEFP, I. P., com indicação do fundamento, com a antecedência mínima de oito dias.

10 - A cessação pelos motivos previstos na alínea a) do n.º 1, caso a acção de formação profissional se inicie através do IEFP, I. P., e nas alíneas b), c) e d) do mesmo número deve ser comunicada, por escrito, à entidade promotora e ao beneficiário, com indicação do fundamento, com a antecedência mínima de oito dias.

11 - A resolução por qualquer dos motivos previstos no n.º 2 deve ser comunicada, por escrito, ao beneficiário e ao IEFP, I. P., com indicação do fundamento, com a antecedência mínima de oito dias.

12 - No caso de cessação do contrato, o IEFP, I. P., comunica de imediato este facto ao centro distrital de segurança social competente.

Artigo 12.º

Substituição do beneficiário

Em caso de cessação do contrato antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação, o beneficiário pode ser substituído desde que:

a) Não seja imputável à entidade promotora a causa de cessação;

b) A entidade promotora mantenha as condições que levaram à aprovação da candidatura;

c) O período de tempo para a conclusão do contrato justifique a substituição.

CAPÍTULO V

Apoios financeiros

Artigo 13.º

Bolsa mensal

1 - O desempregado beneficiário de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego tem direito a uma bolsa complementar de montante correspondente a 20 % do indexante dos apoios sociais.

2 - (Revogado.) 3 - O desempregado beneficiário do rendimento social de inserção tem direito a uma bolsa de ocupação mensal de montante correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais.

4 - A bolsa referida no n.º 1 é paga pelas entidades promotoras e, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos, comparticipada pelo IEFP, I. P., em 50 %.

5 - A bolsa referida no n.º 3 é paga pela entidade promotora e comparticipada pelo IEFP, I. P., nos seguintes termos:

a) 10 % do IAS a cargo da entidade promotora e o restante pelo IEFP, I. P., no caso de a entidade promotora ser uma entidade privada sem fins lucrativos;

b) 20 % do IAS a cargo da entidade promotora e o restante pelo IEFP, I. P., no caso de a entidade promotora ser uma entidade pública.

6 - As percentagens da comparticipação referidas no número anterior são acrescidas de 10 pontos percentuais, no caso dos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 14.º

Transporte, alimentação e seguro

1 - A entidade promotora deve pagar ao desempregado:

a) Despesa de transporte entre a residência habitual e o local da actividade se não assegurar o transporte até ao local onde se exerce a actividade;

b) Subsídio de alimentação por cada dia de actividade, de valor correspondente à generalidade dos seus trabalhadores ou, na sua falta, dos trabalhadores que exercem funções públicas.

2 - A entidade promotora deve efectuar um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das actividades integradas num projecto de trabalho socialmente necessário.

Artigo 15.º

Acompanhamento

Durante a execução das presentes medidas, podem ser realizadas acções de acompanhamento, verificação ou auditoria por parte dos serviços do IEFP, I. P.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Incumprimento

1 - O incumprimento, imputável à entidade promotora, das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos implica a revogação destes e a restituição do montante correspondente aos apoios recebidos.

2 - Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos.

3 - A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias a contar da notificação do promotor, após os quais são devidos juros de mora à taxa legal.

4 - A entidade promotora fica impedida, durante dois anos, de beneficiar de qualquer apoio do Estado com a mesma natureza e finalidade.

5 - Compete ao IEFP, I. P., apreciar a causa do incumprimento e revogar os apoios concedidos ou autorizar a restituição proporcional em caso de incumprimento parcial do projecto.

Artigo 17.º

Regulamentação específica

1 - O IEFP, I. P. define, através de regulamento específico, os elementos procedimentais adicionais que se mostrem necessários à correcta execução da presente medida.

2 - O regulamento específico previsto no número anterior é publicitado no prazo de 10 dias seguidos após a entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 18.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente portaria é revogada a Portaria 192/96, de 30 de Maio.

Artigo 19.º

Norma transitória

1 - As candidaturas apresentadas e aprovadas ao abrigo da portaria referida no artigo anterior são por esta regulada até ao final da execução dos respectivos projectos.

2 - As candidaturas apresentadas ao abrigo da legislação referida que ainda não tenham sido aprovadas são reguladas pela presente portaria.

3 - Até Julho de 2009, a candidatura referida no artigo 5.º não está sujeita a períodos de abertura e de fecho, data a partir da qual o IEFP, I. P., definirá e publicitará períodos limitados para a apresentação de candidaturas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/18/plain-283647.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-30 - Portaria 192/96 - Ministérios para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social

    Regula a actividade ocupacional de trabalhadores a receber prestações de desemprego. Revoga a Portaria n.º 145/93, de 8 de Fevereiro, o n.º 1.º da Portaria n.º 413/94, de 27 de Julho, e o Despacho Normativo n.º 17/95, de 27 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 132/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os princípios gerais de enquadramento da política de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República

    Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 283/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que cria o rendimento social de inserção.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 45/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que revoga o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Decreto-Lei 42/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, nos termos da qual foi criado o rendimento social de inserção. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Decreto-Lei 220/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-30 - Portaria 128/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+», através das quais, respectivamente, os desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, e de rendimento social de inserção desenvolvem trabalho socialmente necessário.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-20 - Decreto-Lei 68/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece medidas de apoio aos desempregados de longa duração, actualizando o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, no âmbito do sistema previdencial, estabelecido no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Lei 5/2010 - Assembleia da República

    Estabelece um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece medidas para reforçar a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego e o combate à fraude, e procede à terceira alteração e republica o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Portaria 378-H/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, que regulamenta as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+» (trabalho socialmente necessário).

  • Tem documento Em vigor 2014-01-30 - Portaria 20-B/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Altera (quarta alteração) a Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, que regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+», e republica-a em anexo, com todas as alterações.

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