Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 8.º, n.os 2 e 4, do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, delego no Secretário de Estado da Justiça, Dr. António Manuel Coelho da Costa Moura:
1. As competências que, nas minhas ausências e impedimentos, são necessárias à normal gestão dos serviços que se mantêm na minha dependência ou que são por mim tutelados.
2. A competência para assegurar a monitorização dos compromissos decorrentes do Memorando de Entendimento sobre as condicionalidades de política económica na área da Justiça.
3. A competência, com a faculdade de subdelegação, para presidir aos grupos de trabalho em funcionamento no âmbito do Ministério da Justiça, em particular o responsável pela reforma do mapa judiciário, criado pelo meu despacho 2486/2012, de 6 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 36, de 20 de fevereiro, o responsável pelo Plano de Ação para a justiça na sociedade da informação, criado pelo meu despacho 16171/2011, de 18 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 229, de 29 de novembro, e o relativo ao combate à pendência processual nos tribunais, em especial, no domínio executivo, criado pelo meu despacho 16445/2011, de 21 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 232, de 5 de dezembro.
4. A competência, com a faculdade de subdelegação, para decidir acerca dos assuntos relativos às seguintes entidades:
a) Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P.;
b) Fundo para a Modernização da Justiça.
5. A competência, com a faculdade de subdelegação, para coordenar, orientar e dirigir, em todos os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei 123/2011, de 29 de dezembro, as atividades respeitantes à administração financeira e patrimonial e à gestão de equipamentos.
6. Sem prejuízo dos mecanismos definidos para a coordenação da elaboração e execução do orçamento do Ministério da Justiça, a competência para acompanhar e orientar a elaboração e execução dos orçamentos setoriais dos serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei 123/2011, de 29 de dezembro.
7. A competência para autorizar as alterações orçamentais previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril, autorizando ainda, nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, a subdelegação da competência para autorizar alterações orçamentais nos termos do n.º 4 do artigo 3.º deste diploma.
8. A competência para autorizar a assunção de compromissos plurianuais, nos termos do n.º 1, através da aprovação e assinatura de portarias de extensão de encargos e ainda nos termos do 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho;
9. Para efeitos de aplicação do regime jurídico das despesas públicas e com a faculdade de subdelegação, nos termos do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, a competência para autorizar a realização das seguintes despesas e respetivos pagamentos:
a) Até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
b) As previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do referido Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.
10. Nos termos das disposições aplicáveis ao regime jurídico do património imobiliário público, a competência, com a faculdade de subdelegação, para autorizar despesas relativas à celebração de contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços do Estado e dos institutos públicos, prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º do supra mencionado Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.
11. A competência, com a faculdade de subdelegação, para:
a) Fixar as remunerações devidas aos juízes de direito que acumulem funções ou as exerçam em regime de substituição, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 68.º e do artigo 69.º da Lei 3/99, de 13 de janeiro, e nos termos do n.º 3 do artigo 76.º e do n.º 3 do artigo 77.º, ambos da Lei 52/2008, de 28 de agosto;
b) Fixar as remunerações devidas aos procuradores da República e aos procuradores-adjuntos que acumulem funções, nos termos do n.º 6 do artigo 63.º e do n.º 4 do artigo 64.º, bem como as remunerações devidas pelo exercício de funções de procurador-adjunto em regime de substituição, nos termos do n.º 6 do artigo 65.º, todos da Lei 47/86, de 15 de outubro, republicada pela Lei 60/98, de 27 de agosto.
12. A competência para autorizar as despesas previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, de acordo com as orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, em relação aos membros do respetivo Gabinete, do pessoal dos serviços, organismos e estruturas identificadas no Decreto-Lei 123/2011, de 29 de dezembro, bem como outras estruturas cujo funcionamento e respetivas despesas sejam, nos termos legais, da competência do Ministério da Justiça, assim como individualidades designadas pelo ora delegado;
13. A competência para autorizar a utilização de avião no continente, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril.
14. A competência para atribuição de telefone móvel para uso oficial, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;
15. A competência para autorizar, para os trabalhadores nomeados, que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de agosto;
16. A competência para autorizar, para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro;
17. Em matéria de locação, aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas subdelego as competências que me forem delegadas pelo Primeiro-Ministro e pelo Conselho de Ministros, com a faculdade de subdelegação, nos termos do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo.
18. Ficam ratificados todos os atos praticados pelo Secretário de Estado da Justiça desde a data da respetiva posse, no âmbito do previsto nos números anteriores.
21 de janeiro de 2014. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
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