Subdelegação de competências
I - Nos termos do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, conjugado com os artigos 36.º e 37º ambos do Código do Procedimento Administrativo, com referência ao artigo 62.º da lei geral tributária e ao abrigo do n.º 3 do Despacho 10233/2013 de 29/07/2013, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado na 2ª Série do Diário da República n.º 149, de 5 de agosto de 2013, subdelego:1 - No subdiretor geral António Brigas Afonso
1.1 - As competências para:
a) Decidir os pedidos de isenção de direitos de importação, nos termos do disposto no Título I do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, do Conselho, de 16 de novembro,relativamente às viaturas sujeitas a ISV;
b) Decidir os pedidos de isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos, relativamente às viaturas sujeitas a ISV;c) Decidir os pedidos de redução ou isenção do imposto sobre o valor acrescentado na
importação de viaturas sujeitas a ISV.
1.2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas do númeroanterior.
2 - Na subdiretora geral, Maria Angelina Tibúrcio da Silva2.1 - As competências para:
a) Decidir e reconhecer os pedidos de isenção de IMT, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Bens Imóveis, de valor inferior a (euro) 500.000;b) Decidir e reconhecer os pedidos de isenção do IMT e de imposto do selo, ao abrigo do disposto no artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, de valor inferior a (euro)
1.000.000;
c) Decidir os pedidos de restituição do IMT, independentemente da anulação da liquidação, quando se considere indevidamente cobrado, nos termos do disposto no artigo 47.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de BensImóveis;
d) Decidir os pedidos de reembolso do imposto do selo indevidamente cobrado, nos termos do disposto no artigo 50.º do Código do Imposto do Selo;e) Decidir os pedidos de isenção de sisa pelas aquisições de prédios rústicos destinados à primeira instalação de jovens agricultores, nos termos do disposto no n.º 13 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as
Sucessões e Doações;
f) Decidir os pedidos de redução de taxa de sisa, formulados nos termos do disposto nos artigos 38.º e 38.º-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobreas Sucessões e Doações;
g) Decidir os pedidos de restituição de sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, independentemente da anulação da liquidação, quando se considerem indevidamente cobrados, nos termos do disposto no artigo 179.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;h) Decidir os pedidos de redução da taxa de sisa, considerando-se agora reportados ao IMT, formulados nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do
Decreto-Lei 311/82, de 4 de agosto;
i) Decidir os pedidos de benefícios fiscais previstos nos contratos de desenvolvimento para habitação, nos termos do Decreto-Lei 236/85, de 5 de julho;j) Reconhecer a obrigação do pagamento do imposto do selo devido para efeitos de cobrança coerciva, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 42.º do Código do Imposto
do Selo.
2.2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes da alínea a) do número anterior, nos diretores de serviços, quando o valor dos pedidos for igual ou inferior a (euro) 300.000, com possibilidade de subdelegação nos chefes de divisão dos pedidosde valor igual ou inferior a (euro) 200.000.
3 - Na subdiretora-geral, Teresa Maria Pereira Gil3.1 - As competências para:
a) Autorizar as entidades com sede ou direção efetiva em Portugal, a adoção de um período anual de imposto diferente do ano civil, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;b) Decidir os pedidos de isenção de IRS, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) Decidir os pedidos de reconhecimento de isenção de IRC, nos termos do disposto no artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, formulados pelas pessoas coletivas de utilidade pública;
d) Decidir e reconhecer os pedidos de reporte e de transmissibilidade de prejuízos em sede de IRC, ao abrigo, respetivamente, do disposto nos n.º s 8 a 10 do artigo 52.º e do artigo 75.º, ambos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, sem prejuízo da subdelegação constante do n.º 10 do ponto IV do presente
despacho;
e) Decidir e reconhecer os pedidos de isenção total ou parcial de IRS ou IRC relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, nos termos do disposto no artigo 28.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, cujo imposto envolvido seja inferior a(euro) 1.000.000;
f) Decidir os pedidos de reembolso ao abrigo das convenções internacionais sobredupla tributação;
g) Decidir os pedidos de autorização para a cobrança de derramas para as câmaras municipais, em conjunto com as contribuições do Estado, quando as respetivas comunicações sejam apresentadas fora dos prazos estabelecidos na lei.3.2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas a), b), d) e e) do número anterior, nos diretores de serviço, bem como da competência constante da alínea f) quando o valor do reembolso for igual ou inferior, respetivamente, a (euro) 250.000 para o IRS e (euro) 500.000 para o IRC, com possibilidade de subdelegação nos chefes de divisão, quando o valor do reembolso for igual ou inferior, respetivamente, a (euro) 5.000 para o IRS e a (euro) 10.000 para o IRC.
4 - No subdiretor geral, Fernando Jorge Rodrigues Soares
As competências para:
a) Autorizar, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, o pagamento, em prestações, do IRS e do IRC até ao montante, respetivamente, de (euro) 250.000 e (euro) 500.000;b) Autorizar o pagamento de juros devidos por reembolsos extemporâneos, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado.
5 - No subdiretor-geral, José Maria Fernandes Pires a) Decidir sobre a aceitação de dações em pagamento ao abrigo do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, em geral, exercer as competências atribuídas, ao Ministro das Finanças, nos termos do disposto nos artigos 87.º, 201.º e202.º do mesmo Código;
b) Decidir sobre a aplicação das medidas previstas nos artigos 4.º a 7.º do Decreto-Lein.º 124/96, de 10 de agosto;
c) Decidir sobre a posição a assumir pela Fazenda Pública no quadro de processos especiais de recuperação de empresas, incluindo a aplicação das medidas previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, e de falência, insolvência ou especiais de revitalização, incluindo a apresentação, através do Ministério Público, depedido de abertura do processo;
d) Expedir instruções aos representantes da Fazenda Pública e nomear mandatários especiais para representação dos interesses desta, bem como os representantes da Fazenda Pública, nas comissões de credores e nas comissões de fiscalização;e) Decidir sobre a exclusão do regime de regularização previsto no Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do mesmo
diploma;
f) Mandar suspender, durante períodos determinados e quando as circunstâncias o aconselhem, as vendas em hasta pública de mercadorias abandonadas ou perdidas afavor do Estado;
g) Decidir sobre a posição a assumir pela Fazenda Pública, no procedimento de conciliação regulado no Decreto-Lei 316/98, de 20 de novembro.5.2 - Autorizo a subdelegação da competência constante da alínea d) do número
anterior.
6 - No subdiretor geral, Miguel André Horta Pereira da Silva Pinto6.1 - As competências para:
a) Considerar, relativamente a determinadas atividades, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 23.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, como inexistentes as operações que deem lugar à dedução, ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos n.º s 2 e 3 do artigo 23.º do mesmoCódigo;
b) Dispensar, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, o cumprimento do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do mesmo Código, relativamente às operações em que seja excecionalmente difícil o seu cumprimento;c) Determinar, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, prazos mais dilatados de faturação, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que pela sua natureza impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º do mesmo Código;
d) Determinar a restrição à dispensa da faturação prevista no n.º 1 do artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou a exigência de emissão de documento adequado à comprovação da operação efetuada, nos casos em que a dispensa da obrigação de faturação favoreça a evasão fiscal, nos termos do dis no n.º 6
do artigo 40.º do mesmo Código;
e) Decidir os pedidos de redução ou isenção do IVA na importação de mercadorias, ao abrigo da legislação aplicável, com exceção das viaturas sujeitas ISV;f) Conceder ou revogar a autorização para proceder à impressão de documentos de transporte, nos termos do disposto no artigo 8.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º
147/2003, de 11 de julho.
6.2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas b) e c) donúmero anterior.
7 - Na subdiretora-geral, Ana Paula de Sousa Caliço Raposo7.1 - As competências para:
a) Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em diplomas legais, incluindo a atribuição do estatuto da entidade beneficiária do regime de franquias aduaneiras a estabelecimentos, organismos ou entidades, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º1186/2009, do Conselho, de 16 de novembro;
b) Decidir os pedidos de isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em convenções, acordos ou outrosinstrumentos diplomáticos;
c) Decidir os pedidos de isenções apresentados ao abrigo do disposto nos artigos 1.º a 6º do Decreto-Lei 324/89, de 26 de setembro;d) Decidir a atribuição da competência do regime TIR às estâncias aduaneiras, como estâncias de partida, de passagem ou de destino;
e) Decidir a atribuição de competências às estâncias aduaneiras onde existam estações de caminho de ferro para desembaraço de mercadorias entradas ou saídas em regime
TIF;
f) Autorizar a concessão das facilidades suplementares de pagamento, bem como a prestação de garantias, nas condições previstas na regulamentação aduaneira;g) Autorizar, na aplicação dos diversos regimes aduaneiros económicos, o entreposto aduaneiro público, tipo A e B, o aperfeiçoamento ativo com utilização de mercadorias equivalentes, a autorização única para regimes aduaneiros económicos e destino especial, e a importação temporária ao abrigo do disposto no artigo 578.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993;
h) Decidir sobre a aplicação dos regimes pautais em vigor;
i) Passar certidões relativamente a assuntos referidos na parte final do § 1.º do artigo
42.º da Reforma Aduaneira;
j) Autorizar a resposta direta a questionários, pedidos de informação e semelhantes, formulados por organizações internacionais, desde que as respostas não envolvamcompromissos a assumir pela Administração;
k) Autorizar a reexportação, a inutilização e o abandono de mercadorias;7.2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas f), g), h) e k)
do número anterior.
8 - Na subdiretora-geral Leonor Carvalho Duarte8.1 - As competências para:
a) Reduzir o prazo da posse, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio;b) Autorizar a equiparação a bolseiro dentro e fora do País.
9 - No subdiretor geral, José Manuel da Costa Martins
9.1 - As competências para:
a) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário para além dos limites fixados noregime jurídico de aplicável;
b) Autorizar o abono de despesas efetuadas pelos trabalhadores com o transporte, seguro e embalagem de mobília e bagagem, nos casos de nomeação, contrato ou transferência por iniciativa da Administração;c) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto;
d) Tomar a decisão de contratar e autorizar a realização de despesas, ao abrigo do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, relativa aos contratos a celebrar até ao montante de (euro) 1.500.000, bem como, relativamente a esses contratos, as demais competências atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, ao órgão competente
para a decisão de contratar;
e) Autorizar a decisão de contratar e autorizar a realização de despesas com locação, ao abrigo do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em articulação com o Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, até ao montante de (euro) 1.500.000, bem como, relativamente a esses contratos, as demais competências atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos ao órgão competente para a decisão de contratar;f) Autorizar, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 678.º-C do Regulamento das Alfândegas, que os bens já considerados abandonados a favor do Estado possam ser distribuídos pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam ou ser destruídos, sem necessidade de serem submetidos a
primeira e segunda praças.
9.2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes do número anterior.10 - No diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Pereira Morais
Canedo
A competência para apreciar e decidir os pedidos de reporte e de transmissibilidade de prejuízos em sede de IRC, ao abrigo, respetivamente, do disposto nos n.º s 8 a 10 do artigo 52.º e do artigo 75.º, ambos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, sempre que já existam das orientações e entendimentossuperiormente sancionados na matéria.
II - Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, conjugado com o artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego, ainda nos subdiretores gerais João Ribeiro Elias Durão, António Brigas Afonso, Maria Angelina Tibúrcio da Silva, Teresa Maria Pereira Gil, Fernando Jorge Rodrigues Soares, José Maria Fernandes Pires, Miguel André Horta Pereira da Silva Pinto e Ana Paula de Sousa Caliço Raposo e no diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Morais Canedo, relativamente às atribuições das unidades orgânicas cujas competências lhesão delegadas, no presente despacho,
1 - As competências para:
a) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com exceção dos previstos no artigo 129.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e no artigo 141.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redação em vigor à data de 31 de dezembro de 2002;b) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários e aduaneiros;
c) Indeferir requerimentos de contribuintes ou de trabalhadores cuja pretensão não encontre qualquer apoio legal, observando-se os procedimentos constantes do ponto 1.47 do Despacho 10233/2013 de 29/07/2013, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado na 2ª Série do Diário da República n.º 149, de 5 de agosto
de 2013;
d) Apreciar e decidir os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação;e) Apreciar e decidir os pedidos de reconhecimento de isenção de impostos, formulados pelas pessoas coletivas de utilidade pública, de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social.
2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas a), b), c) e d) do
número anterior.
III - Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, conjugado com o artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e sem prejuízo do estabelecido no item 4, do ponto I do presente despacho, subdelego, também:1 - No diretor de serviços de cobrança, Francisco António Cid Ferreira, a competência para, autonomamente, autorizar, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, o pagamento, em prestações, do IRS e do IRC, quando o valor do pedido esteja compreendido entre (euro) 100.000,01 e (euro) 125.000,00 para o IRS e (euro) 125.000,01 e (euro) 200.000,00 para o IRC;
2 - Nos diretores de finanças de Lisboa, Helena Maria José Alves Borges, do Porto, Manuel Sérgio Martins Mesquita, de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, Alberto Manuel Crisóstomo Medeiros Gonçalves, de Aveiro, Telmo Joaquim Rocha Tavares, de Beja, Francisco Henrique Teixeira Naia, de Braga, José Soares Roriz, de Bragança e Guarda, António Santos Barroso Inês, de Castelo Branco, Paulo Jorge Tiago Sanches, de Coimbra, Jaime Mariquinhas Devesa, de Évora, Hilário Estêvão Cochicho Modas, de Faro, Amâncio José Guerreiro Rodrigues, de Leiria, João José Ferragolo Veiga, de Portalegre, João Maria Caixa Dionísio, de Santarém, José Maria Isaac Carvalho, de Setúbal, Maria do Carmo Nunes Farinha Oliveira Morgado, de Viana do Castelo, Maria Augusta Andrade Lopes, de Vila Real, Carlos Alberto Morais e de Viseu, João Gamboa Cardina, com possibilidade de subdelegação nos diretores de finanças-adjuntos, a competência para autorizar, autonomamente, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, o pagamento, em prestações, do IRS e do IRC, quando o valor do pedido seja igual ou inferior a (euro) 100.000 para o IRS e (euro) 125.000 para o IRC;
3 - Na diretora de serviços de Reembolsos, Maria de Lourdes Jesus Amâncio, a competência para autorizar o pagamento de juros por reembolsos extemporâneos, nos termos do n.º 8 do artigo 22.º do Código do IVA.
4 - Nos diretores de serviços de Cobrança, Francisco António Cid Ferreira, de Reembolsos, Maria de Lourdes Jesus Amâncio, de Contabilidade e Controlo, Amélia Maria Rodrigues Oliveira e de Registo de Contribuintes, Carlos Alberto Silva Martins, relativamente às atribuições das unidades orgânicas que dirigem, as seguintes
competências:
a) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de impostoou de outros encargos tributários;
b) Indeferir requerimentos de contribuintes ou de funcionários cuja pretensão não encontre qualquer apoio legal, sendo nesse caso, enviada, ao meu Gabinete, fotocópia do requerimento da informação dos serviços e do despacho que sobre eles recaiu.5 - As suddelegações de competências, a que se referem os itens anteriores deste ponto III, vigoram, somente, até ao dia 31 de julho de 2013 inclusive.
IV - Este despacho produz efeitos desde 2 de julho de 2013, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto proferidos no âmbito desta subdelegação de
competências.
19 de agosto de 2013. - O Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, JoséAntónio de Azevedo Pereira.