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Despacho 8134/2017, de 19 de Setembro

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Sumário

Delega competências nas Secretárias de Estado dos Assuntos Europeus e dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação e nos Secretários de Estado das Comunidades Portuguesas e da Internacionalização

Texto do documento

Despacho 8134/2017

O Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política externa e europeia do país, bem como coordenar e apoiar as/os demais ministras/os no âmbito da dimensão externa e da dimensão europeia das respetivas competências.

Na prossecução da sua missão, são atribuições do MNE: preparar e executar a política externa portuguesa, bem como coordenar as intervenções, em matéria de relações internacionais, de outros departamentos, serviços e organismos da Administração Pública; defender e promover os interesses portugueses no estrangeiro; conduzir e coordenar a participação portuguesa no processo de construção europeia; conduzir e coordenar a participação portuguesa no sistema transatlântico de segurança coletiva; assegurar a proteção dos cidadãos portugueses no estrangeiro, bem como apoiar e valorizar as comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo; difundir e promover a língua e cultura portuguesas no estrangeiro; promover a lusofonia em todos os seus aspetos e valorizar e reforçar a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; definir e executar a política de cooperação para o desenvolvimento, especialmente com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor-Leste; coordenar, acompanhar a execução e avaliar a ação desempenhada em matéria de cooperação por outros ministérios, departamentos, serviços e organismos da Administração Pública; conduzir as negociações internacionais e os processos de vinculação internacional do Estado Português, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades públicas; representar o Estado Português junto de sujeitos de Direito Internacional Público ou de outros entes envolvidos na área das relações internacionais; exercer as atribuições que lhe sejam cometidas relativamente à condução da diplomacia económica.

O MNE articula-se ainda com outros ministérios, na prossecução da promoção da cultura portuguesa no estrangeiro; do ensino do português no estrangeiro; na definição do quadro político de participação das Forças Armadas e das forças de segurança portuguesas em missões de caráter internacional; e na prossecução da diplomacia económica.

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 12.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, delego:

1 - Na Secretária de Estado dos Assuntos Europeus, Ana Paula Baptista Grade Zacarias, as seguintes competências:

1.1 - Com faculdade de subdelegação, as competências que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços e estruturas, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito, no âmbito das orientações e definições estratégicas por mim definidas:

a) Direção-Geral dos Assuntos Europeus, sem prejuízo das competências para mim reservadas nas alíneas f) e g) do n.º 6 do presente despacho;

b) Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus.

1.2 - Sem faculdade de subdelegação, e sem prejuízo das competências delegadas na Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação em matéria de política de cooperação e da ajuda pública ao desenvolvimento, a competência para assegurar a coordenação e o acompanhamento nas áreas de atuação do Conselho da Europa e da OCDE.

1.3 - Delego ainda, sem faculdade de subdelegação, as competências para:

a) Nomear, autorizar a contratação ou determinar a prorrogação ou cessação de funções dos adidos, adidos técnicos, adidos técnicos principais, conselheiros técnicos e conselheiros técnicos principais da REPER em Bruxelas;

b) Emitir cartas credenciais ou documentos de idêntico valor jurídico, que acreditem, perante quaisquer organizações internacionais, congressos ou outras reuniões internacionais, as delegações portuguesas enviadas;

c) Designar Agentes da República Portuguesa nos processos junto do Tribunal da União Europeia;

d) Conceder licenças sem vencimento para o exercício de funções em organismos internacionais, em conjunto com o membro do Governo responsável pelos serviços a que pertençam os requerentes, nos termos do artigo 283.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro e 25/2017, de 30 de maio;

e) As competências para dar parecer sobre a concessão do grau de doutoramento honoris causa a individualidades estrangeiras, no âmbito da audição prevista no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 74/2001, de 24 de março e 115/2013, de 7 de agosto, aplicável por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 84.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

f) As competências que me são atribuídas para instruir processos para a concessão e autorização para aceitação de condecorações estrangeiras, previstas na Lei 5/2011, de 2 de março.

2 - Na Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Maria Teresa Gonçalves Ribeiro, as seguintes competências:

2.1 - Com faculdade de subdelegação, as competências que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes organismos, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito, no âmbito das orientações e definições estratégicas por mim definidas:

a) Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., nos domínios da cooperação e da ajuda pública ao desenvolvimento, do ensino de português no estrangeiro e da ação cultural externa, bem como as demais matérias de gestão administrativa corrente, sem prejuízo das competências delegadas no Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas;

b) Presidência da Comissão Interministerial de acompanhamento do Fundo da Língua Portuguesa;

c) Comissão Interministerial para a Cooperação;

d) Comissão Nacional para os Direitos Humanos.

2.2 - Sem faculdade de subdelegação, e sem prejuízo das competências delegadas na Secretária de Estado dos Assuntos Europeus, a competência para assegurar a coordenação e o acompanhamento da política da cooperação e da ajuda pública ao desenvolvimento nas áreas de atuação da União Europeia, da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), e do Sistema das Nações Unidas, nomeadamente da Organização das Nações Unidas, dos programas, fundos e agências especializadas.

2.3 - Sem faculdade de subdelegação, e sem prejuízo das competências delegadas nos demais Secretários de Estado, a competência para definir, avaliar e coordenar a execução da política de cooperação para o desenvolvimento por todos os ministérios, departamentos, serviços e organismos da Administração Pública, assegurando a articulação neste domínio com as instituições financeiras nacionais e internacionais, incluindo bancos de desenvolvimento e de fomento.

2.4 - Sem faculdade de subdelegação, e sem prejuízo das competências delegadas no Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, a competência para assegurar a coordenação e acompanhamento das questões da língua e da cultura enquanto dimensões estratégicas da política de cooperação.

2.5 - Também sem faculdade de subdelegação, as competências para:

a) Nomear, autorizar a contratação, transferir entre missões diplomáticas ou determinar a renovação ou cessação de funções dos adidos, conselheiros para a cooperação e para a área da ação cultural externa do quadro de pessoal especializado do MNE;

b) Determinar a cessação ou prorrogação de funções do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), nos termos do Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 91/2011, de 26 de julho, 118/2012, de 15 de junho e 116/2015, de 23 de junho, sem prejuízo das competências delegadas na Secretária de Estado dos Assuntos Europeus;

c) Reconhecer o estatuto de agente da cooperação ou conceder a equiparação a agente da cooperação e determinar a prorrogação dos respetivos contratos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 11.º da Lei 13/2004, de 14 de abril;

2.6 - Delego igualmente as competências que me são legalmente conferidas para exercer os poderes de tutela, em matéria orçamental, previstos na Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 96/2015, de 29 de maio, relativamente ao Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

3 - No Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, José Luís Pereira Carneiro, as seguintes competências:

3.1 - Com faculdade de subdelegação, as competências que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços, estruturas e organismos, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito, no âmbito das orientações e definições estratégicas por mim definidas:

a) Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;

b) Conselho das Comunidades Portuguesas;

c) Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., nos domínios relativos à definição da rede ensino de português no estrangeiro, incluindo a nomeação dos respetivos coordenadores, bem como a promoção da língua portuguesa junto das comunidades, sem prejuízo das competências delegadas na Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação;

d) Comissão Interministerial para as Migrações e Comunidades Portuguesas;

e) Comissão Organizadora do Recenseamento Eleitoral dos Portugueses no Estrangeiro.

3.2 - Sem faculdade de subdelegação, as competências para:

a) Atribuir a gestão corrente de posto ou secção consular a um membro qualificado do pessoal consular ou a funcionário qualificado do mapa de pessoal do MNE, nos casos e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2009, de 31 de março ("Regulamento Consular"); e para autorizar os titulares dos postos e secções consulares a designar os membros ou funcionários qualificados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;

b) Designar os funcionários qualificados para os efeitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 52.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 56.º do Regulamento Consular e autorizar os titulares dos postos consulares e secções consulares a designar os funcionários qualificados para os mesmos efeitos, de acordo com o n.º 4 do artigo 52.º e o n.º 4 do artigo 56.º;

c) Autorizar os postos e as secções consulares a instituir presenças consulares, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento Consular;

d) Autorizar os postos consulares, previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento Consular, e as missões diplomáticas a abrir escritórios fora da sua sede, em conformidade com o direito vigente, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento Consular;

e) Designar os titulares dos vice-consulados e das agências consulares, nos termos do artigo 2.º do Regulamento Consular, bem como os vice-cônsules e agentes consulares, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do mesmo Regulamento Consular;

f) Designar os conselheiros e adidos técnicos e os conselheiros e adidos técnicos principais nas áreas de competência social, bem como renovar e cessar as comissões de serviço deste pessoal especializado, nos termos do disposto nos artigos 4.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2011, de 26 de julho, 118/2012, de 15 de junho e 116/2015, de 23 de junho.

g) Autorizar alterações do horário de funcionamento e de atendimento dos postos e secções consulares, nos termos do disposto no artigo 39.º do Regulamento Consular;

h) Autorizar alterações do horário de funcionamento e de atendimento dos postos e secções consulares, nos termos do disposto no artigo 39.º do Regulamento Consular.

3.3 - Delego ainda, sem faculdade de subdelegação, as competências para:

a) Conceder a isenção ou redução de emolumentos consulares, nos termos previstos na tabela de emolumentos consulares, aprovada pela Portaria 320-C/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Portarias 296/2012, de 28 de setembro e 11/2014, de 20 de janeiro;

b) Autorizar a destruição de documentos constantes do arquivo consular, nos termos do artigo 14.º do Regulamento Consular;

c) Acompanhar os processos negociais no âmbito de acordos coletivos de trabalho.

4 - No Secretário de Estado da Internacionalização, Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias, sem faculdade de subdelegação, as competências que por lei me são conferidas relativas a:

4.1 - Coordenar, executar e acompanhar a política de internacionalização nos seus diversos domínios, bem como a política externa não europeia, nas suas vertentes económica e comercial, e as políticas de investimento direto estrangeiro e de investimento português no estrangeiro, sem prejuízo das competências do Ministro da Economia.

4.2 - As competências para coordenar e apoiar as/os demais ministras/os no âmbito da dimensão externa das respetivas competências quanto às matérias identificadas no n.º 4.1.

4.3 - Todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes à Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.

5 - Delego ainda, nos respetivos Secretários de Estado, as minhas competências próprias:

a) Em matéria de realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas, nos termos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, relativamente aos serviços, estruturas e organismos sobre os quais possuem competência delegada, e relativamente a despesas dos respetivos gabinetes;

b) Em matéria de deslocações de serviço público, no território nacional ou no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, no que respeita às despesas relativas às situações previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na redação dada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, em relação aos membros dos respetivos gabinetes, dirigentes ou individualidades designados pelos ora delegados, bem como as competências para autorizar as respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo.

6 - Ficam na minha dependência direta os seguintes serviços, estruturas, organismos e entidades, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:

a) Secretaria-Geral do MNE;

b) Direção-Geral de Política Externa;

c) Inspeção-Geral Diplomática e Consular;

d) Comissão Nacional da UNESCO;

e) Instituto Português de Santo António;

f) Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas;

g) Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça;

h) Fundo para as Relações Internacionais, I. P.

7 - Mantenho ainda, relativamente a todos os serviços, estruturas, organismos e entidades do Ministério, mesmo nos delegados nos Secretários de Estado que me coadjuvam, a competência para a prática dos seguintes atos de gestão orçamental:

a) Reafetação, entre organismos, de receitas próprias cobradas no ano;

b) Utilização dos saldos de gerência;

c) Aumento de despesa por receita cobrada no ano.

8 - Atendendo ao teor e ao alcance do presente despacho, todas as decisões tomadas ou a tomar pelos Secretários de Estado presumem-se no âmbito das delegações de competências ora conferidas.

9 - Nas minhas ausências ou impedimentos, a minha substituição pelos Secretários de Estado deve respeitar a ordem de precedência estabelecida na Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro.

10 - Ratifico todos os atos praticados, pela Secretária de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado da Internacionalização, no âmbito das delegações constantes do presente despacho, desde 14 de julho de 2017 até à respetiva publicação.

11 - É revogado o meu Despacho 1478/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 1 de fevereiro.

12 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

23 de agosto de 2017. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva.

310782472

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3095140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-26 - Decreto-Lei 74/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, que instituiu o novo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-14 - Lei 13/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respectivo estatuto jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 71/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento Consular, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-30 - Decreto-Lei 127/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico de emprego aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-02 - Lei 5/2011 - Assembleia da República

    Estabelece o elenco e os fins das Ordens Honoríficas Portuguesas, define a sua orgânica interna, o processo de concessão e investidura dos seus membros e respectivos direitos, deveres e disciplina, contendo ainda a descrição das insígnias de cada uma das Ordens Honoríficas Portuguesas e as regras quanto ao uso das mesmas e para a aceitação de condecorações estrangeiras.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-26 - Decreto-Lei 91/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de Novembro, que aprova o regime jurídico de emprego aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-15 - Decreto-Lei 118/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro, que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, procedendo à sua republicação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 165-B/2009, de 28 de julho, que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros culturais do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 96/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-23 - Decreto-Lei 116/2015 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro, que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, introduzindo-lhe ajustamentos em matéria de provimento e comissão de serviço

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Lei 84/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 18/2016 - Assembleia da República

    Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 25/2017 - Assembleia da República

    Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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