I - Nos termos do disposto nos artigos 3.º, n.º 2, e 8.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, alterada pelo Decreto-Lei 246/2012, de 13 de novembro, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos da alínea b) do n.º 1 do Despacho 2428/2013, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 31, de 13 de fevereiro de 2013, do Ministro de Estado e das Finanças, subdelego na diretora-geral do Tesouro e Finanças, licenciada Elsa Maria Roncon Santos, a competência para a prática dos seguintes atos:
1) Autorizar as despesas decorrentes da execução de contratos, acordos e outros compromissos de natureza financeira assumidos pelo Estado, incluindo bonificações, compensação de juros, subsídios e custos de amoedação a cargo do Estado, quando o respetivo montante não ultrapasse (euro) 500 000, com exceção das despesas referentes a assunções de passivos, responsabilidades e regularização de responsabilidades, até ao montante máximo de (euro) 250 000;
2) Autorizar a concessão de empréstimos e a realização de outras operações ativas, após a aprovação das respetivas condições por despacho ministerial;
3) Endossar cheques para depósito nas contas da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) domiciliadas na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E. (IGCP);
4) Restituir os juros de mora e outras quantias resultantes de compromissos de natureza financeira indevidamente pagos;
5) Aprovar, com o objetivo de viabilizar a recuperação dos créditos sem nova aplicação de fundos relativamente a empréstimos, as alterações que considerar adequadas nas respetivas titularidades e condições contratuais, a constituição ou renúncia de garantias reais e pessoais ou a cedência do grau de prioridade das mesmas a favor de instituições de crédito;
6) Autorizar o comércio de moedas fora de circulação para fins numismáticos;
7) Autorizar o depósito e o levantamento no Banco de Portugal dos títulos integrados ou a integrar na carteira do Estado, a que se refere a 4.ª regra da convenção celebrada com o Banco de Portugal em 30 de novembro de 1932, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 14 de novembro de 1932, praticando todos os atos inerentes a essa movimentação de títulos;
8) Decidir sobre a aquisição por parte do Estado de títulos representativos do direito a indemnização para pagamento de impostos, nos termos previstos no artigo 30.º da Lei 80/77, de 26 de outubro, e legislação complementar;
9) Decidir sobre a exclusão do regime previsto no Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º deste diploma, relativamente aos créditos da DGTF enquadrados no referido regime de regularização de dívidas;
10) Decidir sobre as operações de recuperação de créditos detidos pela DGTF nos termos previstos nas leis orçamentais, incluindo a assunção da dívida por terceiros, exceto quando:
i) O valor do capital em dívida seja superior a (euro) 500 000;
ii) A regularização da dívida seja efetuada através de dação em pagamento, conversão de crédito em capital ou outra troca de ativos;
iii) Esteja em causa a alienação de créditos;
11) Assegurar o exercício do direito de regresso pela execução de avales ou de outras garantias pessoais prestadas pelo Estado, assinando as credenciais e outros documentos necessários;
12) Cometer ao Ministério Público a apresentação de pedido de declaração de insolvência de devedores relativamente a créditos que se encontrem na titularidade da DGTF, bem como decidir, neste âmbito, sobre a posição a assumir na assembleia de credores de apreciação do relatório, nos termos do disposto no artigo 156.º do CIRE;
13) Decidir sobre a posição a assumir pela DGTF no quadro dos processos abrangidos pelo Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, pelo Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas e pelo procedimento de conciliação regulado pelo Decreto-Lei 316/98, de 20 de outubro, exceto quando:
i) O montante do capital em dívida seja superior a (euro) 500 000;
ii) As providências de recuperação propostas envolvam a dação em pagamento, conversão de créditos em capital, alienação de créditos ou outra troca de ativos;
14) Autorizar o cancelamento de garantias associadas aos créditos detidos pela DGTF, no caso de extinção da respetiva dívida ou no quadro de operações de recuperação de créditos;
15) Nomear mandatário especial para a representação dos interesses da DGTF, bem como os seus representantes nas comissões de credores e órgãos de fiscalização;
16) Aceitar heranças, legados e doações a favor do Estado de imóveis e bens móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro, desde que os encargos não sejam superiores aos ativos, bem como proceder aos atos de reversão e acordos de revogação uma vez preenchidos os respetivos pressupostos legais;
17) Autorizar a permuta de bens do Estado, imóveis ou de móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro, nos termos definidos na lei, desde que a diferença de valores não implique encargos financeiros para o Estado;
18) Autorizar a cessão de bens imóveis, do domínio público ou privado do Estado, ou móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro, a título precário, a entidades públicas bem como a devolução de imóveis, nos termos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto;
19) Autorizar o arrendamento de bens do Estado e dos institutos públicos com ou sem opção de compra ou promessa de compra e venda, exceto por ajuste direto, bem como autorizar o pagamento antecipado de rendas, ou a percentagem de rendas já pagas a ser deduzida ao preço de venda, no caso de opção de compra ou promessa de compra e venda, nos termos previstos no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, e no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março, respetivamente;
20) Autorizar a revogação por acordo, a resolução, a denúncia, bem como a oposição à renovação, pelo Estado ou pelos institutos públicos de contratos de arrendamento, nos termos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto;
21) Fazer cessar por ato administrativo os contratos de arrendamento de prédios do Estado e mandar desocupar os prédios do Estado por aqueles que os ocupem sem título, nos termos previstos no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto;
22) Autorizar a demolição de prédios do Estado, nos termos legais;
23) Aprovar contratos e minutas de contratos cujas operações e condições tenham sido previamente autorizadas pela autoridade competente e na forma legalmente estabelecida;
24) Autorizar a aquisição de forma gratuita do direito de superfície a favor do Estado, nos termos da lei;
25) Autorizar a constituição de direitos de superfície sobre imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, bem como a respetiva transmissão;
26) Homologar as listas de imóveis do domínio privado do Estado, no âmbito do procedimento de justificação administrativa, nos termos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto;
27) Declarar o incumprimento ou a inconveniência da manutenção de cedências de utilização de imóveis do domínio privado do Estado, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto;
28) Ordenar a reversão de imóveis para o domínio privado do Estado, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de março;
29) Decidir do destino a dar aos bens e valores abandonados a favor do Estado, bem como ordenar a sua restituição nos termos do Decreto-Lei 187/70, de 30 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n. ºs 524/79 e 366/87, de 31 de dezembro e de 27 de novembro, respetivamente;
30) Autorizar o regime especial de trabalho a tempo parcial, o regime de prestação de trabalho de quatro dias e o regresso ao regime de tempo completo, a que se referem os Decretos-Lei n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 de agosto;
31) Autorizar deslocações ao estrangeiro de funcionário da DGTF para efeitos de participação em reuniões internacionais, desde que estejam em causa interesses relevantes relativos ao Estado Português e seja aplicado o regime geral de abono de ajudas de custo vigente para os trabalhadores em funções públicas;
32) Autorizar à afetação de computadores, não utilizáveis pelos serviços, a outras entidades nos termos do Decreto-Lei 153/2001, de 7 de maio;
33) Autorizar a dação em cumprimento de bens em caso de transmissões por morte, nas situações residuais que ainda ocorram no abrigo do artigo 129.º-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, revogado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;
II - A presente subdelegação de competências é extensiva aos subdiretores-gerais sempre que substituam o diretor-geral nas suas ausências e impedimentos.
III - Autorizo o ora delegado a subdelegar as competências que lhe são conferidas pelo presente despacho nos respetivos subdiretores-gerais.
IV - O presente despacho reporta os seus efeitos a 26 de outubro de 2012, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados.
8 de abril de 2013. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
206881489