1 - Em matéria financeira e de contratação pública:
1.1 - Autorizar despesas, previstas no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de (euro) 500.000,00;
1.2 - Na DGPC, e no âmbito dos Acordos-Quadro, até ao montante de (euro) 1.000.000,00;
1.3 - Na Unidade Ministerial de Compras, até ao montante de (euro) 1.500.000,00 2 - Em matéria de gestão de recursos humanos:
2.1 - Conceder a equiparação a bolseiro, dentro e fora do País, nos termos, respetivamente, do artigo 3º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto, do Decreto-Lei 282/89, de 23 de agosto, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento;
2.2 - Autorizar o regresso ao serviço nos casos de licenças de longa duração e para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 82.º e no n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de agosto;
2.3 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário a que se refere o artigo 161.º, incluindo o disposto na alínea b) do n.º 2 deste artigo, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro;
2.4 - Autorizar a inscrição e a participação de dirigentes, bem como de trabalhadores em funções públicas, em número estritamente necessário, em estágios, congressos, seminários, reuniões, colóquios e outras iniciativas semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, quando importem custos para o serviço, relacionadas com as suas atribuições e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, bem como o processamento das respectivas despesas com transportes e ajudas de custo, antecipadas ou não, de acordo com o Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro.
3 - Em matéria de circulação de bens culturais móveis:
3.1 - Autorizar a cedência temporária de bens à sua guarda, para fins culturais, educativos e científicos;
3.2 - Autorizar a expedição e a exportação temporária de bens culturais móveis;
3.3 - Autorizar a admissão e a importação temporária ou definitiva de bens culturais móveis.
4 - Em matéria de incorporação de bens culturais móveis, autorizar a incorporação de bens nas coleções dos museus e palácios nacionais sob a sua dependência.
5 - Em matéria de competências específicas da Direção-Geral do Património Cultural, autorizar a fotografia, cópia e reprodução de espécies à sua guarda, fixando as respectivas condições, sem prejuízo dos regulamentos especiais em vigor.
6 - O presente despacho produz efeitos a 9 de novembro de 2012, considerando-se ratificados todos os atos praticados pela diretora da Direção-Geral do Património Cultural, a licenciada Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro, desde aquela data, no âmbito dos poderes ora delegados.
15 de fevereiro de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge
Barreto Xavier.
3942013