de 30 de Agosto
A riqueza natural e paisagística do maciço montanhoso Montezinho-Coroa e os valiosos elementos culturais das comunidades humanas que ali se estabeleceram justificam que urgentemente se iniciem acções com vista à salvaguarda do património e à animação sócio-cultural das populações.A instituição de um parque natural capaz de mobilizar as populações, levando-as a participar na procura de soluções, na pesquisa de formas de relançamento das suas economias tradicionais e da dignificação da sua cultura, apresenta-se como o processo mais aconselhado.
Assim:
Considerando os valores naturais, paisagísticos e humanos da região abrangida pelas serras de Montezinho e de Coroa;
Considerando a receptividade das autarquias locais para a salvaguarda do património dos seus concelhos e freguesias;
Considerando as potencialidades de recreio e desporto ao ar livre que aquela região possui:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Parque Natural de Montezinho.
Art. 2.º - 1 - A área do Parque Natural de Montezinho, englobando as serras de Montezinho e Coroa e terrenos adjacentes, é definida pelos limites provisórios cartografados no mapa, à escala 1:400000, anexo ao presente diploma e que são os seguintes:
1.1 - A norte, pela fronteira de Portugal-Espanha.
1.2 - A nascente, pela fronteira de Portugal-Espanha.
1.3 - A sul:
1.3.1 - Da confluência do rio Maças com a ribeira de Caravela até à aldeia da Refega, pela margem esquerda da ribeira de Caravela;
1.3.2 - Daqui, pela margem esquerda da ribeira de Escuredo, para montante, até encontrar a estrada nacional n.º 308;
1.3.3 - Daqui, pela estrada nacional n.º 308, até Gimonde;
1.3.4 - Daqui, pela margem esquerda do rio Igrejas, até encontrar o caminho vicinal de Vale de Lamas-Gimonde;
1.3.5 - Daqui, pelo caminho vicinal, até Vale de Lamas;
1.3.6 - De Vale de Lamas, pelo caminho municipal n.º 1033, até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 501;
1.3.7 - Deste cruzamento em linha recta até ao vértice geodésico denominado Atalaia, à cota dos 710 m;
1.3.8 - Do vértice geodésico Atalaia, em linha recta, em direcção à confluência da ribeira da Granja com o rio Sabor;
1.3.9 - Daqui e ao longo da margem esquerda da ribeira da Granja até ao cruzamento com o caminho vicinal de Vila Nova-Donai;
1.3.10 - Daqui segue o caminho vicinal até Donai;
1.3.11 - De Donai, pela estrada municipal n.º 503, até ao cruzamento com o caminho municipal n.º 1054, seguindo este até Lagomar;
1.3.12 - De Lagomar a Grandais, pelo caminho vicinal;
1.3.13 - De Grandais, pela estrada nacional n.º 103, até entroncar no ribeiro do Cancelo, junto a Vinhais;
1.3.14 - Segue depois ao longo do ribeiro para montante até à cota dos 800 m, acompanhando esta cota na direcção de poente, até chegar à confluência com a ribeira de Ladrões;
1.3.15 - Ao longo da margem direita da ribeira de Ladrões em direcção a jusante, até ao entroncamento com a estrada nacional n.º 103;
1.3.16 - Ao longo da estrada nacional n.º 103 até Sobreiro de Cima, seguindo depois pela estrada nacional n.º 103-6 até Sendim:
1.3.17 - De Sendim pelo caminho que conduz às águas de Sendim, no leito do rio Mente.
1.4 - A ocidente:
1.4.1 - Pelas águas do ribeiro de Sendim e para norte pelos limites do distrito de Bragança - Vila Real até encontrar a fronteira de Portugal-Espanha.
2 - Qualquer dúvidas levantadas pela leitura do mapa a escala 1:400000 anexo ao presente decreto-lei serão resolvidas pelos limites registados em mapa à escala 1:25000 existente no Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.
Art. 3.º O Parque Natural visa fundamentalmente, dentro dos limites da sua área, a protecção dos aspectos naturais existentes, a defesa do património arquitectónico e cultural e a renovação da economia local o desenvolvimento das actividades artesanais, bem como a promoção de repouso e de recreio ao ar livre.
Art. 4.º Até à entrada em funcionamento das estruturas definitivas do Parque Natural, de acordo com o Decreto 4/78, de 11 de Janeiro, aquele será orientado por uma comissão instaladora, a criar por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento Físico Recursos Hídricos e Ambiente, presidida pelo representante do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, coadjuvado por um representante de cada uma das seguintes Direcções:
Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal;
Direcção-Geral do Turismo;
Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico;
Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes;
e de que farão parte representantes designados pelas seguintes entidades: Câmara Municipal de Bragança, Câmara Municipal de Vinhais, Juntas de Freguesia de Quintanilha, Deilão, S. João de Palácios, Babe, Rio de Onor, Gimonde, Aveleda, Baçal, Alfaião, França, Rabal, Meixedo, Carragosa, Donai, Gondosende Espinhosela Parâmio, Castrelos e Castro de Avelãs (concelho de Bragança), Juntas de Freguesia de Mofreita, Santa Cruz, Fresulfe, Soeira, Paçó, Moimenta, Montouro, Travanca, Vilar de Ossos, Vila Verde, Tuizelo, Santalha, Pinheiro Novo, Sobreiro de Baixo, Quirás e Vilar Seco da Lomba (concelho de Vinhais) e Comissão Regional de Turismo de Bragança.
Art. 5 - 1 - O ordenamento preliminar, equipamento e regulamento do Parque Natural de Montezinho são estudados pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, no prazo de um ano a partir da publicação do presente diploma, sendo coadjuvado durante a sua execução pela comissão instaladora, que os aprovará, quando concluídos, antes de serem submetidos à aprovação superior.
2 - O prazo poderá vir a ser prorrogado, se necessário no máximo de um ano, por simples despacho do Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente.
3 - A execução dos planos sectoriais aprovados as referidas áreas será da responsabilidade dos serviços ou entidades com competência para a gestão directa daquelas áreas, atendendo ao espírito que preside à criação do Parque Natural.
Art. 6.º - 1 - Dentro dos limites do Parque Natural de Montezinho (excluindo os perímetros urbanos dos aglomerados), ficam sujeitas a autorização da comissão instaladora:
a) Construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios e outras construções de qualquer natureza;
b) Instalações de explorações ou ampliação das já existentes;
c) Aterros, escavações ou qualquer alteração à configuração do relevo natural;
d) Derrube de árvores singulares de grande interesse estético, paisagístico, histórico ou outro e de árvores em maciço, salvo os cortes autorizados pelos serviços florestais;
e) Abertura de novas vias de comunicação e passagem de linhas eléctricas ou telefónicas;
f) Abertura de fossas, de depósitos de lixos ou materiais;
g) Captação e desvio de águas.
2 - A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos.
Art. 7.º - 1 - A administração das áreas com jurisdição própria, no que se refere à actividade sectorial respectiva, será exercida pelas autoridades a que estiverem atribuídas, sem prejuízo de competência, devendo atender, no entanto, ao regulamento e ordenamento que venham a ser aprovados para o Parque Natural.
2 - A caça será regulamentada pelos serviços competentes, atendendo ao espírito que preside à criação do Parque Natural.
Art. 8.º É aplicável às obras e trabalhos efectuados com inobservância do preceituado neste diploma o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).
Art. 9 - 1 - As funções de policiamento e fiscalização competem aos funcionários do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, câmaras municipais, Guarda Nacional Republicana, Polícia Florestal, Guarda Fiscal, guarda-rios e demais entidades com jurisdição nos respectivos campos de acção.
2 - Os respectivos autos de notícia por infracção ao disposto no presente decreto são levantados e processados nos termos dos artigos 160.º e 167.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.
Art. 10.º As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pelas dotações adequadas do orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.
Art. 11.º As dúvidas resultantes da interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 31 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 26 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)