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Aviso 5960/2017, de 26 de Maio

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Sumário

Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária do Município de Sines

Texto do documento

Aviso 5960/2017

Nuno José Gonçalves Mascarenhas, Presidente da Câmara Municipal de Sines, torna público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do Artigo 35.º conjugado com o Artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal, em sessão de 26 de abril de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada no dia 16 de março de 2017, deliberou aprovar o "Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária do Município de Sines".

O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, podendo o mesmo ser consultado, na íntegra, na página eletrónica do Município de Sines, em www.sines.pt.

03 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. Nuno Mascarenhas.

Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária do Município de Sines

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro - diploma que aprovou o novo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), designadamente o regime a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário - veio introduzir alterações significativas, relativamente ao regime anteriormente em vigor.

Por força do disposto no n.º 1, do artigo 79.º do referido decreto-lei, os Municípios devem fazer aprovar os seus Regulamentos Municipais, dos quais devem constar quer as regras de funcionamento das feiras e mercados do Município quer as condições para o exercício da venda ambulante.

Nestes termos, e porque esta matéria se encontra dispersa por mais do que um instrumento regulamentar, procedeu-se à elaboração e aprovação do regulamento de acordo com o novo regime, tendo sido precedida de audiência das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores.

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

(Norma Habilitante)

O presente Regulamento tem, genericamente, como normas habilitantes os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, artigos 14.º e 20.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, artigo 6.º e seguintes da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (na redação conferida pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro e 117/2009, de 29 de dezembro) e, em especial, os artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

(Âmbito de aplicação)

O presente regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária, por feirantes e vendedores ambulantes, no Concelho de Sines.

Artigo 3.º

(Objeto)

Este regulamento define o regime aplicável às feiras e aos mercados municipais, bem como aos recintos onde aqueles se realizam, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e vendedores ambulantes, os seus direitos e obrigações, a atribuição do espaço, as normas e o horário de funcionamento, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante e as condicionantes de tal exercício.

Artigo 4.º

(Definições)

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

b) «Atividade de restauração ou de bebidas, não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) «Espaços de venda ambulante» as zonas e locais autorizados para o efeito, nos termos do presente regulamento.

d) «Espaço de venda em feira» o espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

e) «Espaços de venda reservados» os espaços de venda já atribuídos a feirantes à data de entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização do sorteio a que se refere o artigo 14.º e seguintes do presente regulamento;

f) «Espaços de ocupação ocasional em feira» os lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

i) Pequenos produtores, para vender produtos da sua própria produção;

ii) Vendedores ambulantes;

iii) Outros participantes ocasionais, designadamente prestadores de serviços de restauração e bebidas em unidades móveis ou amovíveis;

iv) Artesãos.

g) «Feira» o evento autorizado pela autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais;

h) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras, mercados descobertos ou em instalações não permanentes;

i) «Mercado descoberto» o evento realizado pela autarquia, ao ar livre, que congrega periodicamente, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos e os mercados municipais;

j) «Recinto de feira» o espaço público ou privado, coberto ou descoberto, destinado à realização de feiras;

k) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis.

SECÇÃO II

Dos Sujeitos

Artigo 5.º

(Direitos dos feirantes/Vendedores Ambulantes)

Todos os feirantes/vendedores ambulantes têm direito:

a) A serem tratados com o respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) A utilizarem, da forma mais conveniente à sua atividade, os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei e pelo presente regulamento.

Artigo 6.º

(Deveres dos Feirantes/Vendedores Ambulantes)

1 - Nos termos do presente regulamento, todos os feirantes/vendedores ambulantes têm, no exercício da sua atividade, um conjunto de deveres, designadamente:

a) De se apresentarem em condições de higiene e vestuário adequados ao tipo de venda que exerçam;

b) De se comportarem com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

c) De manterem todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, acondicionamento e higiene;

d) De conservarem e apresentarem os produtos do seu comércio nas condições higiossanitárias impostas pelas normas legais aplicáveis;

e) De acatarem todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de feirante, nas condições previstas no presente regulamento;

f) De declararem, quando lhes seja solicitado pelas entidades competentes, o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;

g) De afixarem em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;

h) De deixarem sempre, no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes.

i) De comparecerem com assiduidade às feiras nas quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaços venda reservado.

2 - O feirante/vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade ou cartão;

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com exceção dos bens de produção própria.

Artigo 7.º

(Identificação de feirante/vendedor ambulante)

Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma visível e facilmente legível pelo público, o nome e o número de registo na DGAE, de forma a permitir a sua identificação por parte dos consumidores.

Artigo 8.º

(Obrigações da Câmara Municipal)

1 - No desenvolvimento das atividades reguladas pelo presente regulamento, compete à câmara municipal:

a) Proceder à manutenção do recinto da feira;

b) Organizar um registo dos espaços de venda atribuídos;

c) Drenar regularmente o piso da feira de forma a evitar lamas e poeiras.

d) Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

e) Ter ao serviço da feira funcionários, que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste Regulamento;

f) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste Regulamento.

2 - Quando a entidade gestora do recinto da feira não seja o município constitui, apenas, obrigação da Câmara Municipal exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e no presente regulamento.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

SECÇÃO I

Das Feiras e Mercados do Município

Artigo 9.º

(Feiras e Mercados Descobertos do Município de Sines)

1 - À data da entrada em vigor do presente Regulamento realizam-se, no Município de Sines, as seguintes feiras e mercados, nos locais e com a periodicidade abaixo indicados:

a) Feira Anual de Agosto - Tradicionalmente na ZIL II;

b) Feira Anual de Porto Covo - em 29 de agosto.

c) Mercado Descoberto Mensal - na primeira quinta-feira de cada mês, preferencialmente na ZIL II, com exceção do mês de agosto ou quando coincida com feriado;

d) Mercado Descoberto Semanal - Todos os sábados, preferencialmente no Logradouro da Antiga Escola Primária, sita na Rua da Reforma Agrária, em Sines;

2 - Sempre que o interesse público o justifique, o disposto no número anterior pode ser alterado por simples deliberação de Câmara.

3 - As deliberações da Câmara Municipal referidas no número anterior, bem como todas as que respeitem à gestão, organização, periodicidade, localização e horários de funcionamento das feiras e mercados serão objeto de publicidade, mediante a afixação de Edital, disponibilização no sítio na Internet e no balcão único eletrónico (Balcão do Empreendedor, previsto no artigo 3.º do DL 48/2011, de 01 de abril, na redação conferida pelas subsequentes alterações).

Artigo 10.º

(Requisitos dos recintos)

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior de edifícios.

2 - Os recintos referidos no número anterior obedecem às seguintes condições gerais:

a) Devidamente delimitado, acautelando o acesso às residências e estabelecimentos da envolvente;

b) Organização interna por setores, de acordo com a CAE para as atividades desenvolvidas;

c) Os lugares de venda devem encontrar-se devidamente demarcados;

d) As regras de funcionamento deverão estar afixadas em local visível;

e) Estar dotados de infraestruturas de saneamento e conforto, designadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Bolsa de estacionamento adequada à sua dimensão.

3 - Os recintos nos quais sejam comercializados géneros alimentares ou animais devem, ainda, cumprir os requisitos previstos na legislação respetiva.

Artigo 11.º

(Organização do espaço)

1 - A câmara municipal aprovará, para a área de cada feira, uma planta de localização dos diversos setores de venda, com indicação dos espaços de venda, a qual deverá estar exposta em local bem visível, de forma a permitir a fácil consulta quer para os visitantes quer para as entidades fiscalizadoras.

2 - O recinto será organizado em função das características do local e do tipo de evento a realizar.

3 - Sempre que motivos de interesse ou ordem pública o justifiquem, a câmara municipal poderá proceder à redistribuição dos espaços de venda.

Artigo 12.º

(Suspensão temporária da realização das feiras e mercados)

1 - Sempre que, por razões de interesse público, a realização da feira, ou mercado, não deva prosseguir, pode a câmara municipal determinar a sua suspensão temporária, fixando o respetivo prazo.

2 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda reservados.

3 - Durante o período em que a realização da feira se encontre suspensa não são devidas taxas pela ocupação dos espaços de venda já reservados.

4 - A suspensão temporária da realização da feira não confere, aos feirantes, quaisquer indemnizações por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.

SUBSECÇÃO I

Dos Espaços de Venda e sua Atribuição

Artigo 13.º

(Espaços de venda)

Os espaços de venda nas feiras e outros recintos destinados a atividade de comércio a retalho não sedentário, no concelho de Sines, distinguem-se entre espaços de venda reservados e espaços de venda ocasional.

Artigo 14.º

(Atribuição de espaços de venda)

1 - A atribuição de "espaço de venda reservado", em feiras realizadas em recintos públicos ou promovidas pelo Município, opera mediante a realização de sorteio:

a) Por cada feirante será permitida a ocupação no máximo de 2 espaços de venda.

b) O direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído pelo prazo de 12 meses e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este tiver a sua atividade autorizada e não se verifique a extinção do direito nos termos do presente regulamento.

c) Os feirantes que à data de entrada em vigor do presente regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantêm a titularidade desse direito, nos termos do disposto no número anterior.

d) Os espaços de venda reservados devem ser ocupados na primeira feira realizada após a data da realização do sorteio de atribuição.

2 - A atribuição de "espaço de venda ocasional" opera mediante a simples inscrição, junto da Fiscalização do recinto, no local e dia da sua realização e extingue-se com a realização do evento.

Artigo 15.º

(Sorteio dos espaços de venda)

1 - O ato público do sorteio será publicitado através da afixação de edital nos locais de estilo, no sítio na Internet da câmara municipal e no Balcão do Empreendedor.

2 - Da publicitação do sorteio, constarão os seguintes elementos:

a) Dia, hora e local da realização do sorteio;

b) Prazo de candidatura;

c) Identificação dos espaços de venda;

3 - No caso de eventos realizados por particulares, a autorização de ocupação dos espaços de venda e o preço da respetiva ocupação serão definidos pela própria entidade.

Artigo 16.º

(Admissão ao sorteio)

Só serão admitidos ao sorteio de espaços de venda, os interessados que se encontrem devidamente autorizados ao exercício da respetiva atividade.

Artigo 17.º

(Procedimento de sorteio)

1 - O ato público do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações será da responsabilidade de um júri, composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Do ato público do sorteio será lavrada ata, a qual deverá ser assinada pelos membros do júri.

3 - De cada atribuição de espaços de venda será lavrado o respetivo auto, que será entregue ao contemplado nos 3 dias úteis subsequentes.

Artigo 18.º

(Transferência temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados)

1 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, pode ser autorizada a transferência temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados.

2 - O pedido referido no número anterior deverá indicar o período pelo qual pretende a transferência do direito e ser instruído com os documentos comprovativos das razões invocadas.

3 - A autorização para a transferência temporária do direito de ocupação dos espaços venda reservados é da competência do Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no Vereador do pelouro.

4 - A transferência temporária do direito de ocupação dos espaços de venda será autorizada, pelo período máximo de seis meses, não podendo ser objeto de renovação.

Artigo 19.º

(Transferência do direito de ocupação dos espaços de venda reservados por morte do titular)

1 - No caso de morte do titular, os herdeiros legítimos podem requerer a transferência de titularidade do direito de ocupação dos espaços venda reservados, no prazo de 60 dias a contar da data do óbito.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão de óbito do feirante e documento comprovativo da legitimidade do requerente.

Artigo 20.º

(Caducidade do direito de ocupação de espaços de venda reservados)

O direito de ocupação de espaços de venda reservados caduca pela:

a) Falta do pagamento da taxa prevista no artigo 35.º, no prazo fixado para o efeito;

b) Violação do dever de assiduidade, previsto na al. i), do n.º 1, do artigo 6.º, por 3 vezes consecutivas ou cinco interpoladas;

c) Condenação que determine a proibição de exercício da atividade;

d) Morte do titular, sem que os herdeiros adotem o procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

SUBSECÇÃO II

Do Funcionamento das Feiras e Outros Recintos Destinados a Atividade de Comércio a Retalho não Sedentário

Artigo 21.º

(Horário de Funcionamento)

1 - As feiras e outros recintos destinados a atividade de comércio a retalho não sedentário funcionam nos termos a seguir indicados:

a) Feira Anual de Agosto - Entre as 15.00 e as 02.00 horas do dia seguinte, com exceção do último dia, cujo encerramento será às 24.00 horas;

b) Feira Anual de Porto Covo - Entre as 15.00 e as 02.00 horas do dia seguinte, com exceção do último dia, cujo encerramento será às 24.00 horas;

c) Mercado Descoberto Mensal de Sines - Entre as 08.00 e as 17.00 horas;

d) Mercado Descoberto Semanal de Sines - Entre as 08.00 e as 13.00 horas;

2 - Os feirantes podem entrar no recinto 60 minutos antes do horário de funcionamento fixado no número anterior, com vista à ocupação e descarga dos respetivos produtos ou mercadorias.

3 - Os feirantes abandonarão impreterivelmente o recinto 90 minutos após o encerramento.

4 - Por razões de interesse geral, a Câmara Municipal pode fixar horário distinto, devendo publicitar a alteração através de edital e no sítio na Internet.

Artigo 22.º

(Produtos proibidos nas feiras, mercados e venda ambulante)

1 - Fica proibido nas feiras, mercados e venda ambulante, o comércio dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado, de carvão e de lenha;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;

h) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público poderá ser proibido, pelo Município, a venda de outros produtos, a anunciar em edital e no seu sítio na Internet.

Artigo 23.º

(Comercialização de géneros alimentícios)

Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 24.º

(Comercialização de animais)

1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro.

2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro.

Artigo 25.º

(Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito)

1 - Nas feiras e na venda ambulante são proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 26.º

(Acondicionamento de produtos/géneros)

1 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser de matéria resistente a sulcos e facilmente lavável e tem de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

2 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros, é obrigatório separar os alimentos de natureza diferente, bem como, de entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.

Artigo 27.º

(Afixação de preços)

É obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio e retificado pela Declaração de Retificação n.º 10-AF/99, de 31 de maio.

Artigo 28.º

(Circulação de veículos nos recintos das feiras e Mercados Descobertos)

1 - Nos recintos das feiras, só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade.

2 - Não obstante o referido no n.º anterior, a entrada e a saída de veículos devem processar-se, apenas, durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira.

3 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro dos recintos das feiras.

Artigo 29.º

(Publicidade sonora)

É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos das feiras e Mercados Descobertos.

Artigo 30.º

(Levantamento)

1 - O levantamento da feira ou do mercado descoberto deve iniciar-se de imediato após o encerramento e deve ficar concluído em 60 minutos.

2 - Antes de abandonar o recinto, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos.

SECÇÃO II

Da venda ambulante

Artigo 31.º

(Exercício da atividade de venda ambulante)

É proibida a venda ambulante à atividade comercial por grosso.

Artigo 32.º

(Locais de venda)

O exercício da atividade de vendedor ambulante é permitido nos locais de passagem do vendedor, não sendo permitida a venda a uma distância inferior a 50 metros de estabelecimento de caráter fixo que vendam artigos ou géneros da mesma espécie.

Artigo 33.º

(Horário da Venda Ambulante)

A venda ambulante obedece ao estabelecido "Regulamento Municipal dos Períodos de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Sines", para estabelecimentos de caráter fixo que vendam artigos ou géneros da mesma espécie.

Artigo 34.º

(Utilização de veículos)

A venda ambulante em viaturas automóveis, reboques e similares, pode ser permitida nas seguintes condições:

a) As viaturas serão aprovadas em função da satisfação de requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, adequados ao objeto do comércio e ao local onde a atividade é exercida, devendo conter, afixada em local bem visível do público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respetivo proprietário;

b) Além do vendedor ambulante, que deve exercer funções efetivas de venda de produtos, podem trabalhar na viatura automóvel, reboque ou similares, colaboradores, desde que o sejam possuidores do respetivo título de exercício de atividade ou de cartão;

c) O exercício da venda ambulante em veículos automóveis, atrelados e similares, deverá cumprir as disposições sanitárias em vigor.

SECÇÃO III

Das Taxas

Artigo 35.º

(Taxas)

1 - Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de ocupação de espaço de venda, os feirantes e os vendedores ambulantes aos quais tenha sido atribuído um espaço de venda nos termos do disposto neste regulamento.

2 - A liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no Balcão do Empreendedor e o pagamento dos mesmos é feito por meios eletrónicos após a comunicação da atribuição do espaço de venda ao interessado

3 - Nas situações de indisponibilidade do Balcão do Empreendedor, a entidade competente dispõe de cinco dias após a comunicação ou o pedido para efetuar a liquidação das taxas, e de cinco dias após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.

4 - No caso do feirante ou do vendedor ambulante contemplado não proceder à liquidação do valor das taxas, a atribuição do espaço de venda extingue-se por caducidade.

5 - Estão, ainda, sujeitos ao pagamento de uma taxa os pedidos de autorização da realização de feiras por entidades privadas.

6 - O valor, a liquidação e cobrança das taxas a cobrar, ao abrigo do presente regulamento, são fixados no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Sines.

SECÇÃO IV

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 36.º

(Fiscalização)

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais resultantes do presente regulamento pertence ao Serviço de Fiscalização Municipal da Câmara Municipal de Sines.

Artigo 37.º

(Contraordenações)

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contraordenações leves punidas com coima graduada entre (euro) 300,00 e (euro) 1000,00, no caso de pessoas singulares e entre (euro) 450,00 e (euro) 3000,00, no caso de pessoas coletivas:

a) A violação do disposto nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 6.º;

b) A violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º;

c) A violação do disposto no artigo 7.º;

d) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 25.º;

e) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º;

f) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 28.º;

g) A violação do disposto no artigo 29.º;

h) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º;

2 - Constituem, ainda, contraordenações leves, punidas com coima graduada de (euro) 300,00 a (euro) 1000,00, no caso de pessoas singulares e de (euro) 450,00 a (euro) 3000,00, no caso de pessoas coletivas:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

e) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição de artigos, géneros ou produtos;

f) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

g) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;

h) O exercício da atividade fora do espaço de venda autorizado;

i) O exercício da atividade fora do horário autorizado;

j) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações.

k) No caso de venda ambulante em viaturas automóveis, reboques e similares é, ainda, proibida, a montagem de esplanadas junto dos veículos.

3 - Constituem contraordenações graves, punidas com coima graduada de (euro) 1.200,00 a (euro) 3000,00, no caso de pessoas singulares e de (euro) 3.200,00 a (euro) 6.000,00, no caso de pessoas coletivas:

a) A violação do disposto nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 10.º;

b) A violação do disposto nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 22.º;

c) A violação do disposto nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 6.º;

d) A violação do disposto no artigo 28.º;

e) A violação do disposto no artigo 31.º;

f) A violação do disposto no artigo 34.º;

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

6 - Compete ao Presidente da câmara Municipal de Sines, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação de coimas, de infrações ao presente Regulamento, com possibilidade de delegação.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 38.º

(Normas Supletivas)

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplica-se o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação em vigor.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas nos termos da lei.

Artigo 39.º

(Norma revogatória)

A partir da entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes à atividade de feirante e de venda ambulante no território do Município de Sines.

Artigo 40.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação, nos termos do artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo.

Provado em reunião de Câmara, de 16 de março de 2017

Aprovado em Assembleia Municipal, de 26 de abril de 2017

310483996

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2984274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 316/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade pecuária.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Decreto-Lei 85/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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