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Regulamento 176/2017, de 7 de Abril

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Sumário

Regulamento Municipal do Património do Município de Câmara de Lobos

Texto do documento

Regulamento 176/2017

Regulamento Municipal do Património do Município de Câmara de Lobos

Pedro Emanuel Abreu Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada em 27 de fevereiro de 2017, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, aprovou o Regulamento municipal do Património do Município de Câmara de Lobos, cujo projeto e proposta foram aprovados pela Câmara Municipal, em reuniões realizadas em 8 de setembro e 29 de dezembro de 2016 respetivamente.

Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, publica-se o referido regulamento, cujo teor é o seguinte:

Regulamento Municipal do Património do Município de Câmara de Lobos

Preâmbulo

O património municipal representa um importante esforço financeiro e de investimento, que mobiliza recursos do Orçamento Municipal, do Orçamento do Estado e, também, dos orçamentos comunitários. Neste contexto, o seu controlo e gestão dinâmica constituem um instrumento fundamental para a prossecução das atribuições do Município e necessitam para o efeito de ser suportados em inventário atualizado que permita conhecer a qualquer momento, a natureza, o estado, o valor, a afetação e a localização dos bens.

Na sequência da entrada em vigor do Plano Oficial de Contas das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de fevereiro (posteriormente alterado pela Lei 162/99, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de dezembro, pelo Decreto-Lei 84-A/2002, de 5 de abril, e pela Lei 60-A/2005, de 30 de dezembro), tornou-se imperativa a aprovação do Regulamento de Inventário Cadastro do Património da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, publicado em apêndice do Diário da República, 2.ª série, n.º 123, n.º 196, de 25 de agosto de 2000, o qual veio garantir uma maior uniformização dos procedimentos e eficácia na gestão dos bens do Município, definindo regras para a sua inventariação, valorimetria, aquisição, afetação, gestão e abate ao abrigo dos princípios gerais da atividade administrativa, designadamente dos princípios da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da proteção dos bens públicos.

No entanto, da prática e aplicação do mesmo resultou a verificação da existência de algumas lacunas, nomeadamente quanto aos procedimentos a adotar pelos serviços municipais no quadro das suas competências, pelo que se impõe a elaboração de um novo regulamento que sirva de pilar orientador da gestão e valorização do património municipal.

O presente regulamento, como parte do sistema de controlo interno, permite, igualmente, clarificar as normas a atender nas tarefas de controlo de todos os bens patrimoniais do município, instaurar um sistema de responsabilidades e servir de fonte informativa do processo de gestão e tomada de decisões, contribuindo para assegurar o desenvolvimento das atividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos ativos, a prevenção e deteção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exatidão e a integridade dos registos contabilísticos, a preparação de informação financeira fiável e, por esta via, incrementar a eficiência das operações.

A articulação com o sistema de controlo interno do Município e o cumprimento do princípio da segregação de funções impõem, ainda, que se proceda à definição de responsabilidades funcionais na execução e atualização do cadastro e inventário do património municipal.

Considerando que não existe legislação que regulamente a gestão do domínio privado do Património Municipal, o presente regulamento foi elaborado com base em diversos normativos legais aplicáveis ao Património do Estado e da Região Autónoma da Madeira, com as devidas adaptações fundamentais para uma melhor adequação deste Regulamento à realidade Patrimonial do Município de Câmara de Lobos.

Assim, em prossecução da atribuição do Município, prevista no artigo 23.º, n.º 1, alínea e), e no exercício das competências previstas no artigo 25.º, n.º 1, alínea g), e no artigo 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e pela Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro, e alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março, e pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, e para implementação do Plano Oficial de Contas das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de fevereiro, com as alterações da Lei 162/99, de 14 de setembro, do Decreto-Lei 315/2000, de 2 de dezembro, do Decreto-Lei 84-A/2002, de 5 de abril, e da Lei 60-A/2005, de 30 de dezembro, a Assembleia Municipal aprova, sob proposta da Câmara Municipal, o presente Regulamento, em que:

Em reunião de Câmara realizada em 16 de junho de 2016, foi aprovado o início do respetivo procedimento de elaboração, cujo período para apresentação de contributos e constituição de interessados decorreu entre 18 de julho a 8 de agosto de 2016.

Em reunião de Câmara realizada em 8 de setembro de 2016, foram aprovadas as disposições do Projeto de Regulamento, submetendo-o a consulta pública no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação no Boletim Municipal, n.º 140, cujo período decorreu entre 3 de novembro e 16 de dezembro do mesmo ano.

Em reunião de Câmara realizada em 29 de dezembro de 2016, foi aprovado a proposta de regulamento, e posterior aprovação por parte da Assembleia Municipal.

Em sessão da Assembleia Municipal realizada em 27 de fevereiro de 2017, foi aprovado o presente regulamento, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto estabelecer os princípios gerais a que obedece a aquisição e a gestão do património municipal, a sua inventariação, cadastro e valorimetria, bem como as competências dos serviços municipais nestas matérias.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Bens do domínio privado»: os bens imóveis, incluindo os prédios rústicos, urbanos e mistos e os direitos a eles inerentes, e todos os bens móveis corpóreos, que se encontrem no comércio jurídico-privado e de que o Município seja titular;

b) «Bens do domínio privado disponível»: os bens móveis e imóveis integrados no domínio privado que não estão afetos à satisfação de necessidades públicas ou que apenas se destinam a produzir rendimentos;

c) «Bens do domínio privado indisponível»: os bens móveis e imóveis integrados no domínio privado que se encontrem afetos à realização de fins de utilidades pública, abrangendo, em geral, os bens indispensáveis ao funcionamento dos serviços ou à prossecução de interesses que ela visa prosseguir;

d) «Bens do domínio público»: os bens móveis e imóveis como tal classificados por norma constitucional ou legal ou por deliberação municipal, que se encontrem afetos a um fim de utilidade pública ou ao uso do público, tais como estradas, caminhos, pontes, cemitérios, entre outros e que, por via dessa classificação, ficam fora do comércio jurídico-privado;

e) «Cadastro»: a relação dos bens que fazem parte do ativo imobilizado do Município;

f) «Inventário»: a relação dos bens que fazem parte do ativo imobilizado do Município, devidamente classificados, valorizados e atualizados, de acordo com os classificadores e critérios de valorimetria definidos no POCAL;

g) «Património municipal»: o conjunto de bens, do domínio público e do domínio privado, direitos e obrigações, com conteúdo económico de que o Município é titular como pessoa coletiva de direito público.

Artigo 3.º

Noção e formas de gestão

1 - A gestão do património tem em vista a correta utilização do património municipal pelos diversos serviços tendo em conta as necessidades dos mesmos, a sua adequada utilização face à atividade desenvolvida, o incremento da eficiência das operações e a rendibilidade da utilidade económica dos bens, de acordo com o princípio da boa administração.

2 - Todos os imóveis municipais que sejam considerados disponíveis e que não estejam afetos à atividade municipal poderão ser alienados ou onerados nos termos previstos no presente regulamento e na lei.

Artigo 4.º

Cadastro e inventariação

1 - Todos os bens do domínio público ou privado do Município, bem como todos os bens do domínio público que estejam sob a administração ou controlo da autarquia, afetos ou não à sua atividade operacional, estão sujeitos a cadastro e inventário.

2 - O cadastro e Inventario do Património Municipal integra os seguintes elementos de base:

a) Cadastro e inventário dos bens móveis;

b) Cadastro e inventário de equipamentos de transporte;

c) Cadastro de bens imóveis.

Artigo 5.º

Competência geral

A aplicação corrente do presente regulamento compete à Divisão de Gestão Financeira (Oficial Público) ou à unidade orgânica que, de acordo com a estrutura nuclear e flexível do Município de Câmara de Lobos seja competente em razão da matéria.

TÍTULO II

Património

CAPÍTULO I

Aquisição de direitos e registo

Artigo 6.º

Aquisição de direitos

1 - Os processos de aquisição de bens pelo Município obedecem às normas legais aplicáveis ao tipo de bens em causa, às normas relativas à realização de despesa e aos métodos e procedimentos de controlo interno estabelecidos no POCAL e no presente regulamento.

2 - A aquisição direitos relativos a bens com vista à integração no património municipal pode ter lugar, entre outras previstas na lei, por via de:

a) Compra e venda ou locação financeira;

b) Permuta;

c) Doação, legado e herança;

d) Cedências ao Município;

e) Expropriação;

f) Arrendamento.

3 - Os processos de aquisição de bens imóveis deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Planta de localização do imóvel à escala de 1/10 000, com o local assinalado;

b) Planta de implantação à escala de 1/1000 ou 1/2000 com a representação do edificado, bem como representação da totalidade do terreno;

c) Plantas dos pisos, à escala de 1/100 ou 1/50, devidamente cotadas e com as áreas representadas;

d) Cortes e alçados à escala de 1/100 ou 1/50;

e) Mapa de acabamentos;

f) Mapa de áreas;

g) Fotocópias da caderneta predial e do registo predial atualizados;

h) Fotografias do prédio e envolvente;

i) Cópia da licença de utilização/habitação ou construção;

j) Indicação de todos os ónus ou encargos que incidam sobre o prédio, nomeadamente servidões e ocupações, arrendamentos e respetivos vínculos legais e condições de venda;

k) Contactos dos proprietários, se conhecido.

4 - A tramitação dos procedimentos referidos nos números anteriores compete à Divisão de Gestão Financeira, em articulação com as Unidades Orgânicas que, de acordo com a Estrutura Nuclear e Flexível do Município, sejam competentes para assegurar os registos e procedimentos contabilísticos de aquisição de direitos e a preparação e acompanhamento da celebração, registo e arquivamento dos respetivos contratos.

Artigo 7.º

Compra e venda de imóveis

1 - Os procedimentos de compra de imóveis compreendem a seguinte tramitação:

a) O pedido de aquisição é remetido à Divisão de Gestão Financeira, devendo conter fundamentação da necessidade da aquisição e ser acompanhado dos elementos indicados no n.º 3 do artigo anterior, quando tais informações e documentos estejam desde logo disponíveis;

b) A Divisão de Gestão Financeira procede à análise do pedido, procedendo a uma análise preliminar da viabilidade orçamental;

c) Após análise do processo, a comissão de avaliação procede à avaliação do bem a adquirir com vista à posterior fixação do valor base de negociação;

d) Concluída a negociação, é solicitado à Divisão de Gestão Financeira o compromisso verba em orçamento;

e) Após a aprovação da aquisição pelo órgão executivo ou deliberativo competente, o processo é enviado ao serviço competente, para que seja preparada a realização escritura pública;

f) Para preparação do pagamento, é informada a Divisão de Gestão Financeira da data da realização da escritura, juntando cópia de folha de compromisso e documento no qual recaiu despacho de adjudicação;

g) Antes da celebração da escritura, será feita a delimitação do imóvel e realizado um levantamento de áreas que será anexado à escritura pública;

h) Após a outorga da escritura é efetuado o registo na competente conservatória do registo predial a favor do Município de Câmara de Lobos e participada a mesma ao serviço de finanças;

i) A subunidade de contabilidade cria o processo de inventário, registando o bem, de acordo com a classificação patrimonial, pelo custo de aquisição.

2 - Quando por motivos de interesse público não seja possível ou conveniente a aquisição imediata de determinado imóvel, pode o município de Câmara de Lobos celebrar contratos de locação financeira, nas condições a aprovar pelo órgão executivo ou deliberativo conforme o valor do contrato.

Artigo 8.º

Permuta

1 - Sempre que possível e seja do especial interesse do Município, poderão ser adquiridos imóveis com recurso à permuta.

2 - Entende-se por permuta a troca de um ou vários bens imóveis com o mesmo valor ou de valores diferentes, desde que o valor a pagar em dinheiro não seja superior ao valor do imóvel ou dos imóveis dados em permuta.

3 - O processo de permuta tem o mesmo procedimento do processo de compra, sendo obrigatório o compromisso do valor total do bem a adquirir.

Artigo 9.º

Doações, legados e heranças

Nos casos de doação, legados e heranças relativos a bens imóveis, é adotado o procedimento referido no artigo 7.º, com as seguintes adaptações:

a) A proposta de aceitação de doação, legado ou herança é remetido à Divisão de Gestão Financeira, devendo conter a fundamentação da oportunidade e conveniência da aceitação, ser acompanhada dos elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º e dos documentos que titulam a doação, o legado ou a herança;

b) No caso de sobre o imóvel recaírem ónus ou encargos, a Divisão de Gestão Financeira procede à análise preliminar da viabilidade orçamental da aceitação;

c) Antes da aceitação do bem pelo órgão municipal competente, o serviço que acompanha o processo realiza, em conjunto com o disponente ou representante, uma visita ao imóvel para verificar em que condições se encontra, elaborando relatório que é remetido à comissão de avaliação para atribuição de um valor ao imóvel ou bem móvel;

d) Após a avaliação, é elaborada proposta de aceitação pelo órgão municipal competente;

Artigo 10.º

Cedências ao Município

1 - A aceitação das parcelas a ceder ao Município no âmbito de alvará de loteamento ou de processo de construção tem lugar no âmbito do correspondente procedimento, através da emissão do alvará ou através de instrumento notarial.

2 - A afetação das parcelas a ceder no domínio público ou a sua inclusão no domínio privado do Município é objeto de definição no alvará ou no instrumento notarial lavrado.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Divisão de Ordenamento do Território remete à Divisão de Gestão Financeira proposta fundamentada de destinação das parcelas em causa, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Cópia das plantas do loteamento ou do projeto à escala de 1/2000 e da planta de síntese à escala de 1/200, 1/500, ou 1/1000 de acordo com as peças desenhadas aprovadas;

b) Levantamento de áreas das parcelas cedidas;

c) Avaliação das parcelas;

d) Cópia da caderneta predial rústica e ou urbana do(s) artigo(s) inicial(ais);

e) Cópia da certidão da conservatória do registo predial com o registo das parcelas.

4 - A Divisão de Gestão Financeira emite parecer sobre a afetação ao domínio público municipal ou a integração no domínio privado do Município.

5 - As parcelas objeto de cedência apenas integram o património municipal quando livres de quaisquer ónus ou encargos e inteiramente devolutos de pessoas e bens.

Artigo 11.º

Expropriações

1 - Compete à Divisão de Gestão Financeira a instrução dos processos de expropriação dos imóveis necessários à concretização de projetos municipais com exceção das atribuições cometidas à Divisão de Obras Municipais e Conservação.

2 - O pedido deverá ser instruído pelo serviço requerente com os fundamentos da expropriação, com os elementos identificativos das parcelas a expropriar nos termos previstos no Código das Expropriações, tendo em vista a avaliação do imóvel pelo perito oficial, e com toda informação disponível referente ao projeto pretendido (memória descritiva, estudo prévio, pareceres, entre outros).

3 - Após avaliação e compromisso das verbas, será submetida à aprovação do executivo camarário a proposta de requerer, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública.

4 - A proposta referida no número anterior é igualmente instruída com proposta de aquisição por via do direito privado por qualquer das modalidades legalmente admissíveis, identificando-se, fundamentadamente, o valor a atender nessa proposta de aquisição.

5 - Sendo recusada ou não respondida a proposta de aquisição por via do direito privado, ou no caso de não ser aceite contraproposta apresentada pelo proprietário ou pelos demais interessados, a Divisão de Gestão Financeira remete ao Presidente da Assembleia Municipal o requerimento da declaração de utilidade pública instruído com os elementos previstos no Código das Expropriações.

6 - A realização de depósitos e respetivos reforços à ordem do tribunal ou dos expropriados deverá contemplar os seguintes procedimentos:

a) O gestor do processo de expropriação elabora proposta a solicitar autorização para que se efetue o depósito, o qual é instruído com Guia de Depósito (em triplicado) e enviado à Divisão de Gestão Financeira;

b) A Divisão de Gestão Financeira faz o depósito e classifica o montante do depósito na conta 261 - Fornecedores de imobilizado, identificando o expropriado e ou a propriedade;

c) Se o processo em causa for resolvido pela via negocial, o responsável pelo processo de expropriação comunica esse facto à Divisão de Gestão Financeira, em documento próprio, que solicitará a libertação do depósito ao tribunal;

d) Quando o tribunal decidir o valor da indemnização, a Divisão de Gestão Financeira efetua o pagamento e procede à regularização da conta 261 - Fornecedores de imobilizado, pela diferença entre o valor decidido pelo tribunal e o depósito efetuado.

7 - Após a decisão do tribunal, o responsável pelo processo de expropriação envia a decisão ao Oficial público para que promova o registo do imóvel a favor do município de Câmara de Lobos, que posteriormente enviará a documentação à Divisão de Gestão Financeira /Subunidade de contabilidade para inventariação.

Artigo 12.º

Registo de propriedade

1 - Após a aquisição de qualquer prédio a favor do Município de Câmara de Lobos, far-se-á a inscrição matricial e averbamento do registo, no competente serviço de finanças e na conservatória do registo predial, respetivamente.

2 - O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo a impossibilidade da sua alienação ou a da sua efetiva consideração como integrante do património do Município de Câmara de Lobos, só se procedendo à respetiva contabilização após o cumprimento dos requisitos necessários à regularização da sua titularidade, sendo, até lá, devidamente explicitada a sua situação em anexo às demonstrações financeiras.

3 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques, sendo os respetivos registos da responsabilidade da Divisão de Gestão Financeira.

4 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, ações e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de outubro.

5 - Cada prédio, rústico ou urbano, deve dar origem a um processo, que deve incluir escritura, auto de expropriação, certidão do registo predial, caderneta matricial, planta de localização contendo os elementos inequívocos necessários à sua identificação geográfica.

6 - Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, deverão ser objeto da devida autonomização em termos de fichas do inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas adequadas contas patrimoniais.

7 - Os prédios adquiridos, a qualquer título, há longos anos, mas ainda não inscritos a favor do município de Câmara de Lobos, deverão ser objeto da devida inscrição na respetiva conservatória do registo predial.

8 - Nos prédios rústicos e urbanos devem ser afixadas, sempre que possível, placas de identificação com a indicação «Património do Município de Câmara de Lobos».

9 - Na Divisão de Gestão Financeira deverão existir cópias de todas as chaves dos imóveis do município, as quais ficarão à guarda do responsável pela sala em que se encontrem as chaves.

10 - O procedimento referido aplica-se com as devidas adaptações, aos imóveis propriedade da autarquia que estejam a ser utilizados por entidades públicas ou privadas.

Artigo 13.º

Arrendamento de terceiros

1 - O Município pode tomar de arrendamento bens imóveis para instalação e funcionamento de serviços municipais, de acordo com as regras para autorização de despesas.

2 - Quando, por razões de excecional interesse público, devidamente fundamentado, não seja possível ou conveniente a cedência de imóveis do domínio privado do Município a entidades públicas ou organismos legalmente existentes que desenvolvam atividades de interesse municipal, o Município pode tomar de arrendamento bens imóveis cuja posterior cedência a estas entidades obedece, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 47.º

3 - O procedimento de consulta ao mercado imobiliário segue com as devidas adaptações o previsto nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, e ulteriores alterações.

4 - Cada serviço ou entidade é responsável pela guarda e conservação dos bens imóveis arrendados que lhe estejam afetos ou, quando cedidos a terceiros, que estejam sob sua responsabilidade.

5 - Quando sejam detetadas anomalias ou a necessidade de realizar qualquer reparação, deverá o serviço responsável comunicar à Divisão de Gestão Financeira a necessidade dessa reparação.

6 - As quotas de condomínio, fundo de reserva e obras de conservação são pagas mediante a apresentação pela administração de condomínio dos elementos comprovativos da despesa e ata da assembleia de condóminos.

CAPÍTULO II

Gestão do património imobiliário municipal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Instrumentos de gestão do património

Constituem instrumentos de gestão do património do município, entre outros legalmente previstos:

a) A afetação e desafetação de imóveis ao ou do domínio público municipal;

b) A atribuição de licenças de utilização privativa ou a atribuição de direitos de utilização privativa ou de exploração de bens do domínio público municipal;

c) A cedência de utilização;

d) A constituição de direito de superfície em favor de terceiro;

e) O arrendamento de e a terceiros;

f) A alienação ou outras formas de disposição.

Artigo 15.º

Competências

Compete à Divisão de Gestão Financeira a coordenação de todos os processos relativos à gestão do património municipal, em especial a proposta de escolha do procedimento a adotar no que respeita aos instrumentos de gestão referidos nas alíneas b) a f) do número anterior.

Artigo 16.º

Alienação e oneração

1 - A alienação e oneração de imóveis do domínio privado municipal obedece às regras legalmente definidas para a alienação e oneração dos imóveis do domínio privado do Estado, com as adaptações constantes do presente Regulamento e das demais normas especificamente consagradas para as autarquias locais.

2 - A alienação de imóveis que sejam objeto de estudo urbanístico prévio deve ainda obedecer às condições estabelecidas nesse estudo, a constar das respetivas condições especiais.

Artigo 17.º

Avaliação

O preço devido pela aquisição por terceiros de direitos sobre os bens incluídos no património municipal é fixado tendo em conta, designadamente, as regras de uso, ocupação e transformação do solo previstas no instrumento de gestão territorial em vigor e as especificidades concretas de cada imóvel.

Artigo 18.º

Pagamentos

1 - O pagamento das taxas devidas pela utilização e aproveitamento de bens incluídos no património municipal é feito nos termos dos regulamentos de taxas em vigor no Município.

2 - O pagamento do preço devido ao Município por adquirentes do direito de propriedade ou de outros direitos relativos ao domínio privado disponível é efetuado a pronto pagamento, podendo ser admitida a modalidade do pagamento em prestações, o qual inclui juros sobre o capital em dívida de acordo com as taxas em vigor para o diferimento de pagamentos de dívidas ao Estado.

3 - O período do pagamento em prestações não pode exceder os três anos, podendo ser prorrogado por igual período, nunca ultrapassando os seis anos, mediante autorização do órgão municipal competente.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável ao arrendamento por terceiros de bens integrados no domínio privado municipal, caso em que o preço é devido por meio de renda mensal.

SECÇÃO II

Gestão de bens imóveis do domínio público municipal

Artigo 19.º

Afetação

O município de Câmara de Lobos pode, mediante deliberação da Assembleia Municipal, afetar ao domínio público municipal, bens imóveis do domínio privado do município, sempre que o interesse público subjacente ao estatuto da dominialidade pública do imóvel não decorra direta e imediatamente da lei ou da sua natureza.

Artigo 20.º

Desafetação

1 - Quando os bens imóveis do domínio público municipal deixem de ter essa utilidade poderão, mediante deliberação da Assembleia Municipal, ser desafetados e integrados no domínio privado do município.

2 - A desafetação de bens imóveis do domínio público processa-se da seguinte forma:

a) O serviço/entidade que solicita a desafetação remete o pedido à Divisão de Gestão Financeira acompanhado do levantamento da área a desafetar, piquetagem do terreno e parecer dos serviços com indicação dos índices construtivos e toda a informação necessária ao desenvolvimento do processo e respetiva avaliação;

b) Após aprovação da desafetação pela Assembleia Municipal, a Divisão de Gestão Financeira, remete à Divisão de Gestão Administrativa o edital para afixação nos locais públicos do costume;

c) Se no prazo de 30 dias não existirem reclamações, é solicitado à Divisão de Gestão Administrativa a certidão de afixação e de não reclamação, tendo em vista o registo do imóvel a favor do Município de Câmara de Lobos na conservatória do registo predial e serviço de finanças;

Artigo 21.º

Cedências de utilização de bens do domínio público

1 - Os imóveis do domínio público podem ser cedidos a título precário para utilização por outras entidades públicas.

2 - O serviço proponente remete à Divisão de Gestão Financeira a proposta fundamentada de cedência de utilização, cabendo a esta última emitir parecer sobre se os fins públicos a que o imóvel em causa está afeto continuam a poder ser prosseguidos sem prejuízo da cedência ou com vista a aferir se existe outro imóvel com aptidão para permitir a continuação da prossecução de tais fins públicos.

3 - À cedência prevista no n.º 1 aplica-se o regime previsto para a cedência de imóveis do domínio privado.

Artigo 22.º

Utilização privativa

1 - Os particulares podem adquirir direitos de uso privativo do domínio público por licença ou concessão.

2 - Os direitos de uso privativo são titulados por licença ou contrato, os quais identificam o respetivo prazo, os poderes de fruição em causa e o montante ou o método de cálculo das taxas devidas.

3 - O prazo fixado, salvo estipulação em contrário devidamente fundamentada, não pode ser prorrogado.

4 - Extinto o título de utilização, o imóvel deve ser reposto na situação em que se encontrava à data do início da utilização, com desmontagem ou retirada de bens ou sua perda a favor do Município, caso a desmontagem ou separação implique uma deterioração desproporcionada do imóvel ocupado.

Artigo 23.º

Concessão de exploração

1 - A concessão de exploração de bens do domínio público é precedida de concurso público, ficando as condições de exploração sujeitas ao programa de procedimentos e caderno de encargos do concurso.

2 - No caso de se pretender atribuir ao concessionário o poder de conferir a terceiros o direito de utilização privativa do domínio público, o caderno de encargos deve incluir as principais cláusulas que estipulem os termos dessa utilização.

3 - O prazo da concessão, salvo estipulação em contrário devidamente fundamentada, não pode ser prorrogado.

4 - A abertura do concurso público é publicitada através de edital, num jornal de maior circulação da região, no sítio institucional do Município, no boletim municipal e outros meios de comunicação considerados convenientes.

5 - Todos os serviços interessados em iniciar processos de concessão deverão remeter à Divisão de Gestão Financeira o pedido com indicação do fim a que os imóveis se destinam, juntando os pareceres dos serviços ou entidades competentes que atestem a aptidão do imóvel a concessionar ao fim a que se destina.

SECÇÃO III

Gestão de bens imóveis do domínio privado municipal

SUBSECÇÃO I

Procedimentos

Artigo 24.º

Disposição dos bens

1 - A disposição de direitos sobre os bens imóveis integrados no domínio privado municipal depende da aferição da utilidade do bem para a prossecução de qualquer das tarefas a cargo do Município e da ponderação formulada acerca dos benefícios e custos para o Município resultantes dessa disposição.

2 - A disposição de direitos pode ter lugar, designadamente:

a) Quando o bem em causa se encontre sem utilidade material imediata e não prevista em plano de investimentos aprovado;

b) Quando o bem em causa tenha uma concreta utilidade que poderá ser satisfeita por recurso a outro bem integrado no património municipal ou cuja aquisição, no confronto com o benefício resultante da disposição, se revele economicamente vantajosa para o Município.

Artigo 25.º

Escolha do procedimento

No quadro da disposição de direitos sobre os bens integrados no domínio privado municipal é adotado um dos seguintes procedimentos:

a) Hasta pública;

b) Negociação;

c) Ajuste Direto.

Divisão I

Da hasta pública

Artigo 26.º

Hasta pública

1 - O processo inicia-se com uma proposta ao executivo camarário a quem compete, sendo o caso, deliberar da oportunidade de solicitar à Assembleia Municipal autorização para a realização da hasta pública e fixação das condições gerais.

2 - A hasta pública deve ser publicitada com a antecedência mínima de 10 dias no sítio institucional do Município de Câmara de Lobos, num jornal de maior circulação regional, nos locais de costume, bem como nos demais meios de comunicação considerados adequados.

3 - Do anúncio e do edital devem constar os seguintes elementos:

a) A identificação e localização do imóvel;

b) O destino;

c) O valor base de licitação;

d) A modalidade de pagamento;

e) O local, data e hora da praça;

f) Outros elementos considerados relevantes, nomeadamente quando existam:

i) Estudo urbanístico;

ii) Extrato dos instrumentos de gestão territorial em vigor e condicionante.

4 - Caso os titulares dos direitos de preferência não participem no ato público, devem ser notificados para exercerem, querendo, esse direito, após a adjudicação provisória.

Artigo 27.º

Comissão que dirige a praça

A praça é dirigida por uma Comissão composta por três membros a designar pelo órgão municipal competente, que designa igualmente o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 28.º

Ato público

1 - As propostas são efetuadas por licitação verbal, aberta que seja a praça.

2 - O primeiro lanço deve corresponder ao valor base de licitação anunciada, não podendo os lanços subsequentes ser de valor inferior a 1 % da base de licitação, arredondado às centésimas.

3 - Podem intervir na praça os interessados e os eventuais titulares de direito de preferência ou os seus representantes devidamente identificados e, no caso de pessoas coletivas, habilitados com poderes bastantes para arrematar.

4 - O interessado deve declarar a qualidade em que licita, nomeadamente, em nome próprio ou em representação de pessoa coletiva, ou ainda como mandatário, gestor de negócios ou representante de outrem, apresentando para o efeito documento comprovativo dessa qualidade no prazo de cinco dias úteis contados da data da licitação, sob pena de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.

5 - A licitação termina quando o Presidente da Comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.

6 - Terminada a licitação, se o proponente ou proponentes que apresentarem a proposta de valor mais elevado demonstrarem interesse, reabre-se a licitação entre aqueles, independentemente de terem participado na licitação, e o interessado que licitou em último lugar, com o valor dos lanços mínimos fixados pela comissão nos termos do n.º 1.

7 - Em seguida, há lugar ao exercício de eventuais direitos de preferência e, apresentando-se a preferir mais de uma pessoa com igual direito, reabre-se a nova licitação entre elas, nos termos do número anterior.

8 - Não havendo licitação considera-se o ato público deserto.

Artigo 29.º

Adjudicação

1 - Terminada a licitação nos termos do artigo anterior, a comissão adjudica provisoriamente o imóvel a quem tenha oferecido o preço mais elevado, que deve de imediato declarar se opta pela modalidade do pagamento em prestações, quando tal possibilidade tenha sido previamente publicitada pelo Município de Câmara de Lobos, nos termos legalmente previstos para a venda em hasta pública e proceder ao pagamento de, no mínimo, 25 % do valor da adjudicação.

2 - No final da praça, é elaborado o respetivo auto de arrematação, que deve ser assinado pelos membros da Comissão e pelo adjudicatário provisório.

3 - A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação compete ao órgão competente, devendo dela ser notificado o adjudicatário no prazo de 30 dias a contar da adjudicação provisória.

Artigo 30.º

Idoneidade

1 - O adjudicatário provisório ou o terceiro para quem este contratou devem comprovar que têm a situação tributária e contributiva regularizada, no prazo de 10 dias a contar da data da adjudicação provisória.

2 - O prazo previsto no número anterior pode, por motivo devidamente justificado, ser prorrogado pelo órgão municipal competente.

Artigo 31.º

Não adjudicação

1 - O Município pode não adjudicar provisória ou definitivamente o imóvel, mediante fundamentação adequada.

2 - Se a não adjudicação definitiva se dever a motivo imputável ao Município, a importância recebida é restituída, sem necessidade de requerimento do interessado.

3 - Não há lugar à adjudicação, provisória ou definitiva, designadamente, quando se verifique erro relevante no processo de hasta pública, a prestação de falsas declarações, falsificação de documento, fundado indício de conluio entre os proponentes, não cumprimento pelo adjudicatário dos procedimentos ou obrigações previstas no edital e no presente regulamento.

4 - A não comprovação da situação tributária e contributiva regularizada, por motivo imputável ao adjudicatário provisório, implica a não adjudicação definitiva do imóvel.

5 - No caso de o imóvel já ter sido adjudicado definitivamente e se apurar que o adjudicatário prestou falsas declarações ou apresentou documentos falsificados, há lugar à anulação da adjudicação, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.

6 - Em caso de anulação da adjudicação ou de não adjudicação por causa imputável ao interessado, pode o imóvel, sem prejuízo do exercício de eventuais direitos de preferência, ser adjudicado ao interessado que tenha apresentado a proposta ou o lanço imediatamente inferior ao valor de arrematação, exceto em caso de conluio.

7 - Se a não adjudicação se fundamentar em motivo imputável ao adjudicatário, nomeadamente quando, devidamente notificado para o efeito, não apresentar no prazo estipulado os documentos instrutórios necessários à outorga do contrato definitivo, perde este o direito ao montante já pago, podendo o Município adjudicar provisoriamente o imóvel ao licitante que tiver efetuado o lanço de montante imediatamente inferior.

Artigo 32.º

Condições de alienação

1 - Do título de alienação devem constar as restrições ao direito de propriedade constantes das condições especiais respeitantes a cada imóvel.

2 - As restrições referidas no número anterior, por serem consideradas ónus, estão sujeitas a registo, nos termos do Código do Registo Predial.

Artigo 33.º

Reversão

1 - Há direito de reversão sempre que o comprador não dê início ao procedimento de licenciamento ou de comunicação prévia nos prazos fixados nas condições especiais, ou não conclua as obras nos prazos previstos no respetivo título.

2 - A reversão do imóvel, efetuada nos termos do número anterior, é acompanhada da reversão para o Município, de todas as benfeitorias nele realizadas, assim como de 30 % do preço da venda.

Artigo 34.º

Prazo

Os prazos previstos no presente capítulo podem ser prorrogados por motivos que o Município considere justificáveis.

Divisão II

Da negociação

Artigo 35.º

Objeto

No procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio pode ser objeto de negociação, designadamente:

a) O preço;

b) O prazo de pagamento e a prestação de garantia relativa ao montante em dívida;

c) A participação do Município de Câmara de Lobos em projeto imobiliário a desenvolver;

d) As alternativas à venda imediata, designadamente o arrendamento com opção ou promessa de compra.

Artigo 36.º

Tramitação

O procedimento por negociação abrange:

a) A publicação de anúncios;

b) A entrega, a apreciação e a seleção de candidaturas;

c) A apresentação, a apreciação e a negociação de propostas;

d) A escolha do adjudicatário.

Artigo 37.º

Anúncio

Do anúncio do procedimento constam os seguintes elementos:

a) O critério de seleção das candidaturas;

b) O local e respetivo horário de funcionamento e a data e hora limite para a receção das candidaturas e das propostas;

c) Os elementos que devem ser indicados nas propostas e os documentos que as instruem;

d) O modo de apresentação das propostas;

e) O local onde podem ser consultados o programa do procedimento e o caderno de encargos ou as condições e os custos do respetivo envio, quando houver lugar a tais documentos;

f) A data, hora e local do ato público de abertura das propostas;

g) O critério ou critérios da adjudicação, incluindo os fatores que nela intervêm, por ordem decrescente de importância;

h) O prazo durante o qual os concorrentes ficam vinculados a manter as suas propostas.

Artigo 38.º

Direção

1 - O procedimento é dirigido por uma comissão, nomeada pelo órgão municipal competente, constituída em número ímpar com pelo menos três elementos, um dos quais designado presidente.

2 - O despacho constitutivo da comissão deve designar o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 39.º

Candidaturas

1 - A admissão das candidaturas é efetuada pela comissão no dia útil imediato ao da data limite prevista no anúncio para a sua apresentação.

2 - Na apreciação e seleção das candidaturas, a comissão exclui os candidatos que não preencham os requisitos previstos no anúncio e admite os restantes.

3 - A comissão notifica todos os candidatos da sua decisão.

4 - O número de candidatos a admitir só excecionalmente deve ser inferior a três.

5 - Os candidatos admitidos são convidados a apresentar as respetivas propostas, nos termos do anúncio.

Artigo 40.º

Abertura

1 - As propostas são abertas pela comissão, em sessão privada, no dia útil imediato ao da data limite para a respetiva apresentação.

2 - A comissão exclui as propostas que não sejam recebidas no prazo fixado e notifica os respetivos concorrentes.

Artigo 41.º

Negociação

1 - Os concorrentes cujas propostas tenham sido admitidas são notificados, com uma antecedência mínima de cinco dias, da hora e do local da sessão de negociação.

2 - As negociações decorrem no mesmo período e separadamente com cada um dos concorrentes, de forma a assegurar idênticas oportunidades de propor, aceitar e contrapor alterações às respetivas propostas.

3 - As condições apresentadas nas propostas são livremente negociáveis, não podendo resultar das negociações condições globalmente menos favoráveis para a entidade adjudicante do que as inicialmente apresentadas.

4 - Das sessões de negociação são lavradas atas, das quais constam a identificação dos concorrentes e o resultado final das negociações.

5 - As atas devem ser assinadas pelos membros da comissão e pelos concorrentes.

Artigo 42.º

Apreciação

1 - A comissão aprecia as propostas alteradas e as não alteradas nas sessões de negociação, bem como as entregues pelos concorrentes faltosos.

2 - Apreciado o mérito das propostas, a comissão elabora um relatório preliminar que inclui a identificação das propostas excluídas e procede à classificação provisória dos concorrentes.

3 - O relatório final é também elaborado pela comissão, que, para efeitos da adjudicação e após audiência prévia escrita dos concorrentes, é submetido ao Presidente da Câmara Municipal ou vereador com a competência delegada.

4 - A decisão da adjudicação cabe ao órgão municipal competente, devendo todos os concorrentes serem notificados daquela, no prazo de 10 dias.

Artigo 43.º

Regime subsidiário

À não adjudicação e à anulação da adjudicação aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 31.º do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO II

Alienação

Artigo 44.º

Escolha do procedimento

1 - A alienação de imóveis é realizada por hasta pública, por negociação com publicação prévia de anúncio ou por ajuste direto.

2 - Salvo deliberação em contrário da Assembleia Municipal, realiza-se por hasta pública a alienação dos imóveis municipais de valor superior a 1000 vezes a RMMG [retribuição mínima mensal garantida].

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alienação de imóveis é preferencialmente efetuada por negociação com publicação prévia de anúncio, salvo se não estiverem reunidas as condições favoráveis para uma negociação.

4 - O procedimento de ajuste direto pode ser adotado quando:

a) O adquirente pertença ao setor público, seja administrativo ou empresarial, ou organismos legalmente existentes que desenvolvam atividades de interesse municipal de natureza social, cultural, recreativas ou outras e o imóvel se destine à realização destes seus fins;

b) O imóvel se destine a ser integrado em fundo de investimento imobiliário em que o Município seja participante maioritário;

c) Esteja em causa uma parcela de área reduzida na qual não seja possível construir e que não confine com outra propriedade que não seja o do requerente;

d) Para alinhamento de estremas;

e) Em razão da específica localização do imóvel exista apenas um interessado na sua aquisição;

f) A alienação tenha por fundamento a dação em cumprimento;

g) Não tenham sido apresentadas propostas no procedimento de negociação;

h) A praça da hasta pública tenha ficado deserta;

i) Por ameaça de ruína ou de insalubridade pública, exista urgência na venda e o adquirente apresente solução para a recuperação do imóvel;

j) O imóvel esteja ocupado há mais de 10 anos e o adquirente seja o próprio ocupante;

k) O imóvel seja vendido a um dos seus comproprietários;

l) O imóvel seja objeto de litígio judicial pendente há mais de cinco anos e o adquirente seja parte principal no processo.

5 - No caso da alínea g) e h) do número anterior, o valor da alienação não pode ser inferior a 95 % do valor base de licitação.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Município pode considerar todas as propostas apresentadas no prazo de um ano, contado da data limite para a apresentação das propostas ou da realização da hasta pública, respetivamente, com a faculdade de, a qualquer momento, dentro desse período, adjudicar à melhor proposta de entre as que tiverem sido apresentadas.

7 - Quando a alienação de imóveis seja efetuada por ajuste direto, aquando da adjudicação provisória, deverá proceder-se ao pagamento da percentagem inicial estipulada no n.º 1 do artigo 33.º, no prazo de 5 dias.

8 - As entidades públicas, privadas ou particulares que tenham interesse na aquisição podem, mediante apresentação de requerimento, devidamente instruído e dirigido à Câmara Municipal de Câmara de Lobos, solicitar informação sobre a disponibilidade de alienação do imóvel, juntando planta de localização e informação sobre o uso pretendido.

SUBSECÇÃO III

Direito de superfície

Artigo 45.º

Direito de superfície

1 - Os interessados na aquisição do direito de superfície sobre imóveis municipais podem, mediante requerimento à Câmara Municipal, solicitar informação sobre a disponibilidade da constituição do direito de superfície juntando planta de localização e informando o uso pretendido, que deve ser sempre de interesse municipal, regional ou nacional.

2 - Os pedidos de constituição de direito de superfície devem ser instruídos com os seguintes elementos, quando aplicáveis.

a) Informação dos serviços quanto à avaliação do pedido, vantagens da cedência e necessidade do equipamento;

b) Programa funcional ou projeto, que deverá prever os objetivos a atingir pelos interessados e as respetivas atividades;

c) Informação sobre a capacidade financeira do interessado, que deverá ser acompanhada por declarações bancárias adequadas ou documentos de prestação de contas dos três últimos exercícios ou dos exercícios findos desde a constituição, caso esta tenha ocorrido há menos de três anos;

d) Em caso de realização de obra por parte do interessado, data prevista para o início da obra e conclusão da mesma;

e) Estatutos da entidade ou certidão da conservatória do registo comercial;

f) Publicação no Diário da República da constituição da entidade;

g) Declaração de utilidade pública, sendo o caso;

h) Ata de eleição dos corpos gerentes ou procuração do representante;

i) Cópia do documento de identificação e cartão de contribuinte do(s) representante(s).

3 - A instrução da avaliação referida na alínea a) do número anterior deve averiguar a sustentabilidade e a relevância da atividade de interesse público desenvolvida e a desenvolver pela entidade requerente, bem como a necessidade do pedido e, quando aplicável, o cumprimento de compromissos anteriormente assumidos com o Município.

4 - A não apresentação da documentação referida nos números anteriores é causa de indeferimento do pedido.

5 - As cedências do direito de superfície são onerosas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, fundamentada em motivos de relevante interesse público municipal.

6 - O valor da cedência será o valor do imóvel dividido por 70 (vida útil da construção que venha a ser erigida), multiplicado pelo prazo inicial da cedência.

7 - O valor da cedência do direito de superfície poderá ser ponderado mediante as contrapartidas e o tipo de equipamento a construir, podendo beneficiar da seguinte redução:

a) Entidades com fins lucrativos - até 25 %;

b) Entidades sem fins lucrativos - até 75 %.

8 - A constituição do direito de superfície poderá ser pago:

a) De uma única vez, no ato da celebração da escritura;

b) Em prestações anuais, sendo o primeiro pagamento no ato da escritura e os restantes na anualidade do contrato.

9 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o valor será atualizado anualmente de acordo com o coeficiente apurado pelo Instituto Nacional de Estatística para os diversos tipos de arrendamento.

10 - Havendo mora no cumprimento da prestação de pagamento, são devidos juros à taxa legal, sem prejuízo de poder ser contratualmente prevista cláusula penal não superior ao triplo das prestações em dívida.

11 - A pedido do beneficiário e mediante justificação aceite pelo órgão competente do Município, pode ser concedido um período de carência inicial, a pedido do beneficiário e mediante justificação aceite pelo órgão competente do Município, sendo esse período de, no máximo, três anos para as instituições particulares de solidariedade social, dois anos para as restantes entidades sem fins lucrativos e um ano para os demais superficiários.

12 - As restantes condições do contrato são reguladas pela lei e por acordo das partes.

13 - Quando, por causa não imputável ao superficiário, não seja possível iniciar ou concluir a construção nos prazos fixados, o órgão competente do Município pode estabelecer, a pedido do superficiário, a prorrogação daqueles prazos na medida do estritamente necessário.

14 - A ocupação efetiva do imóvel para além do termo do direito de superfície confere ao Município o direito de exigir do superficiário, a título de cláusula penal, um valor correspondente até ao triplo da contrapartida devida no último mês titulado, por cada período mensal, ou fração, suplementar de ocupação, sem prejuízo da promoção pelo Município da respetiva desocupação.

Artigo 46.º

Transmissão

A transmissão do direito de superfície depende da autorização do Presidente da Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO IV

Cedências de utilização

Artigo 47.º

Cedências de utilização de bens do domínio privado

1 - O Município poderá ceder, a título precário e para a prossecução de fins de interesse público, a utilização de imóveis municipais, mediante a celebração de um contrato no qual serão definidas as obrigações assumidas pelas partes.

2 - A cedência de utilização de imóveis municipais tem sempre lugar por períodos limitados de tempo, passíveis de renovação, com exceção das cedências já aprovadas à data de entrada em vigor do presente Regulamento e ainda não concretizadas.

3 - A cedência de utilização é sempre onerosa, mediante contrapartidas financeiras, económicas, culturais, sociais ou outras que o Município defina, com exceção das cedências já aprovadas à data da entrada em vigor do presente Regulamento e ainda não concretizadas.

4 - Se no título habilitante da cedência não for previsto um valor, será considerado para todos os efeitos o valor do imóvel constante do processo de inventário.

5 - Os pedidos de cedência são ao Presidente de Câmara ou ao vereador com a competência delegada e obrigatoriamente acompanhados da seguinte documentação:

a) Informação ou parecer dos serviços sobre a necessidade do projeto ou atividade;

b) Estatutos da entidade ou certidão da conservatória do registo comercial;

c) Publicação no Diário da República da constituição da entidade;

d) Declaração de utilidade pública, sendo o caso;

e) Ata de eleição dos corpos gerentes;

f) Cópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão de cidadão do(s) representante(s).

6 - O Município pode solicitar a apresentação da documentação necessária para apreciar a correta utilização e gestão do imóvel, bem como realizar, em qualquer momento e sem pré-aviso, a respetiva vistoria.

7 - No termo do contrato de cedência, o cessionário fica obrigado a entregar as chaves do imóvel a fim de ser efetuada inspeção conjunta ao estado do equipamento e instalações, sendo redigida uma «Ata de Vistoria» descrevendo o estado do conservação e salubridade naquela data.

8 - À mora no cumprimento da obrigação de pagamento por parte do cessionário e à ocupação efetiva do imóvel para além do termo da cedência é aplicável o regime previsto no artigo 43.º

Artigo 48.º

Contratualização

1 - O contrato prevê os objetivos a atingir pelo cessionário e as respetivas atividades, assim como os instrumentos de avaliação do grau dessa realização e de cumprimento das demais condições estabelecidas.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável à disponibilização de imóveis para a promoção de eventos pontuais.

Artigo 49.º

Critérios de avaliação relativos à cedência de utilização a título precário

A apreciação de pedidos que envolvam a cedência de utilização processa-se com base nos seguintes critérios:

a) Sustentabilidade e relevância da atividade de interesse público desenvolvida pela entidade requerente, aferida em função de critérios de hierarquização das diferentes áreas;

b) Proporcionalidade quanto à correspondência, tanto no plano qualitativo, como no plano quantitativo, dos bens a ceder às necessidades da entidade requerente;

c) Necessidade do pedido, aferida designadamente pela verificação da existência de outros apoios para os mesmos fins.

Artigo 50.º

Indeferimento

Os pedidos podem ser indeferidos, designadamente nos casos em que:

a) Da apreciação dos critérios referidos no artigo anterior resulte uma apreciação negativa;

b) Se verifique o incumprimento de compromissos anteriormente assumidos com o Município,

c) Não tenha sido comprovada a correta afetação de recursos anteriormente disponibilizados, designadamente por não ter sido apresentada a documentação referida no artigo 45.º

d) O requerente não disponha de situação tributária e contributiva regularizada ou seja devedor do Município em quaisquer montantes, independentemente do título.

Artigo 51.º

Verificação da aplicação dos recursos

1 - O cessionário deve apresentar ao Município um relatório de execução, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e explicitação dos objetivos e resultados alcançados.

2 - Quando os cessionários sejam Juntas de Freguesia o relatório de execução referido no número anterior pode ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, da correta aplicação dos recursos, para efeitos de cumprimento dos deveres de fiscalização da rigorosa afetação dos recursos municipais.

3 - Com vista a verificar o cumprimento das obrigações assumidas pelos cessionários, o Município pode ainda promover, a todo o tempo:

a) As verificações tidas por convenientes, designadamente ao nível da realização dos objetivos estabelecidos, da execução física e financeira das iniciativas ou atividades apoiadas pelo Município e dos resultados alcançados;

b) A realização de inspeções ou vistorias aos imóveis cedidos, sem que os beneficiários da sua utilização se possam opor à sua realização.

Artigo 52.º

Extinção do contrato

1 - O incumprimento, por parte do cessionário, das obrigações contratualmente estabelecidas constitui fundamento para a determinação de restituição dos recursos disponibilizados pelo Município, sem indemnização.

2 - Para além da situação prevista no número anterior, os contratos de cedência de bens imóveis cessam nos seguintes casos:

a) Extinção do cessionário;

b) Suspensão da atividade do cessionário por período superior a 3 meses;

c) Transmissão a terceiros do direito de utilização do imóvel;

d) Utilização do imóvel para fins diferentes dos previstos no contrato;

e) Prática de atividades ilícitas no imóvel.

SUBSECÇÃO V

Arrendamento

Artigo 53.º

Arrendamentos de imóveis municipais

1 - Os imóveis municipais poderão ser arrendados a entidades públicas ou privadas, preferencialmente por negociação com publicação prévia de anúncio ou por ajuste, direto por motivos de interesse público.

2 - No contrato de arrendamento a celebrar, são definidas as obrigações do arrendatário, nomeadamente quanto ao valor da renda, ao pagamento das despesas respeitantes ao fornecimento de bens e serviços no local arrendado, bem como à quota do condomínio, quando for aplicado.

SUBSECÇÃO VI

Outras utilizações temporárias

Artigo 54.º

Ocupação e utilização temporária

1 - A requerimento dos interessados, devidamente instruído, pode o Município autorizar a ocupação de imóveis para determinados fins, mediante o pagamento de taxas e nas condições estipuladas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Câmara de Lobos e no Regulamento de Publicidade e Outras Utilizações do Espaço Público, do Município de Câmara de Lobos.

2 - Caso a utilização temporária dos imóveis se revista de relevante interesse municipal, pode haver lugar à isenção ou redução de taxas, mediante deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada, nos termos permitidos pelo Regulamento Municipal de Taxas e Licenças em vigor.

3 - Quando qualquer serviço municipal, funcionário ou particular detetar ocupação indevida do imóvel deverá informar a Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Património mobiliário

Artigo 55.º

Procedimentos

1 - A escolha e a tramitação procedimentos de aquisição de direitos relativos bens móveis regem-se pelo disposto na legislação atinente à autorização e realização de despesas, no Código dos Contratos Públicos, no Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 14 de agosto, e demais legislação aplicável.

2 - As minutas de peças do procedimento e das deliberações a adotar pelos órgãos competentes são remetidos à Divisão de Gestão Financeira, à qual cabe assegurar os registos e procedimentos contabilísticos e orçamentais e a preparação e acompanhamento da celebração, registo e arquivamento dos respetivos contratos.

3 - Aos procedimentos aquisitivos a adotar é aplicável o disposto no artigo 7.º, com as necessárias adaptações.

4 - À alienação, oneração, locação ou cedência de bens móveis é aplicável o disposto nos artigos 15.º, 17.º, 18.º, n.º 2, 24.º e 47.º a 52.º, com as necessárias adaptações.

5 - A alienação dos bens móveis considerados disponíveis faz-se em hasta pública ou por concurso público.

6 - A alienação pode realizar-se por negociação quando:

a) O adquirente pertença ao setor público, seja administrativo ou empresarial, ou organismos legalmente existentes que desenvolvam atividades de interesse municipal de natureza social, cultural, recreativas ou outras e o imóvel se destine à realização destes seus fins e tais entidades estejam legalmente habilitadas a proceder à aquisição por este meio;

b) Em caso de reconhecida urgência, devidamente fundamentada, atenta a natureza do bem;

c) Quando não tenha sido possível alienar os bens por qualquer das formas previstas no número anterior.

7 - A cessão de bens móveis é titulada por um auto de cessão do qual constam a identificação do beneficiário, a data da autorização de cedência, o prazo e a natureza gratuita ou onerosa da mesma.

CAPÍTULO IV

Demais competências na gestão do património

Artigo 56.º

Responsabilidades

1 - Sem prejuízo das demais competências previstas no regulamento, a aquisição de bens pelo Município é da responsabilidade do serviço que propõe a sua aquisição e do órgão que autoriza a aquisição, cumpridos todos os procedimentos legais que vigoram nesta matéria.

2 - A conservação e a manutenção dos bens incluídos no património municipal são da responsabilidade do serviço ao qual os bens estão afetos.

Artigo 57.º

Oficial público

Compete ao oficial público:

a) Promover a inscrição, nas matrizes prediais e na Conservatória do Registo Predial, de todos os bens imóveis do município;

b) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente, os bens imóveis, obras de arte, mobiliário, veículos e equipamentos pertencentes ao município, existentes nos serviços ou cedidos por outras entidades, bem como aqueles da mesma natureza que o município venha a adquirir;

c) Executar todo o procedimento administrativo relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis do município;

d) Fornecer à subunidade de contabilidade os elementos necessários à gestão do património, aquando da celebração de escrituras (compra, venda, permuta, cedência, doação ou outras) bem como os necessários aos contratos de empreitada, aos contratos de locação ou fornecimentos de bens e aos contratos de aquisição de serviços.

Artigo 58.º

Subunidade de contabilidade

Cabe a subunidade de contabilidade:

a) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro de todos os bens que integram o património municipal, solicitando a intervenção do órgão municipal competente, sempre que necessário para o cumprimento desta tarefa;

b) Acompanhar, através dos elementos fornecidos pelos serviços, todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta, doação e venda de bens móveis e imóveis, atentas às regras estabelecidas no POCAL e demais legislação aplicável;

c) Assegurar a gestão e controlo do património, incluindo a coordenação, levantamento e sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do Município e a respetivas localização e utilização efetiva;

d) Realizar inventariações periódicas, de acordo com as necessidades do serviço;

e) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito.

Artigo 59.º

Outros setores

1 - Compete em geral, aos demais serviços municipais, entre outras, as seguintes tarefas:

a) Disponibilizar todos os elementos que lhe sejam solicitados pela subunidade de contabilidade;

b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhes tenham sido afetos;

c) Manter atualizada a folha de carga dos bens que lhe tenham sido afetos;

d) Informar a subunidade de contabilidade da aquisição, transferência, abate, permuta e venda de móveis e imóveis;

e) Participar à subunidade de aprovisionamento as necessidade de reparações dos bens que lhes tenham sido afetos.

f) Participar à subunidade de contabilidade qualquer desaparecimento de bens e qualquer facto relacionado com o seu estado operacional de conservação.

2 - Cabe, ainda, especificamente, aos responsáveis dos seguintes serviços municipais disponibilizar a subunidade de contabilidade:

a) A Divisão de Ordenamento do Território deve fornecer cópia dos alvarás de loteamento acompanhados de planta síntese, donde conste as áreas de cedência para os domínios privado e público;

b) A Divisão de Obras Municipais e Conservação deve fornecer cópia da conta final das empreitadas, cópia dos autos de receção provisória das obras concluídas;

c) Compete ao responsável da biblioteca o arrolamento e inventário direto dos livros e outras obras adstritas à mesma, em impresso próprio e em duplicado, fornecendo uma das cópias à subunidade de contabilidade.

3 - Entende-se por folha de carga, o documento onde estão descritos todos os bens existentes num setor ou subunidade, gabinete, com discriminação por sala.

Artigo 60.º

Da guarda e conservação de bens

Cada funcionário deve zelar pela guarda e conservação dos bens e equipamentos que lhe estejam atribuídos o qual deve participar ao responsável hierárquico sobre:

a) A necessidade de reparação ou conservação;

b) Qualquer desaparecimento dos bens e qualquer facto anómalo relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem prejuízo de eventual apuramento de responsabilidades;

c) Nos casos de furtos, extravios, roubos ou incêndios, deverá ser realizada uma informação, sem prejuízo da participação às autoridades competentes;

d) As participações e o auto de ocorrência referidos nas alíneas anteriores, depois de despachados superiormente, deverão ser entregues na subunidade de contabilidade, a fim de serem anexados ao processo individual de cada bem;

e) O bem só poderá ser abatido após o arquivamento do processo de averiguações, sendo que, até esse momento, deverá ser mantido em inventário.

TÍTULO III

Inventariação e cadastro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 61.º

Âmbito do inventário

1 - O inventário compreende a determinação dos elementos patrimoniais ativos, constituídos pelos bens e direitos do Município, e a determinação dos elementos patrimoniais passivos, constituídos pelas obrigações do Município.

2 - O inventário abrange a aquisição, a administração e o abate de bens, nos termos previstos no presente Regulamento.

3 - A aquisição compreende qualquer aquisição de direitos sobre bens por parte do Município.

4 - A administração compreende a afetação, a conservação e a transferência do bem.

5 - O abate consiste na saída do bem do cadastro e inventário respetivo, nos termos previstos no presente Regulamento.

6 - A avaliação consiste na atribuição de um valor a cada elemento patrimonial de acordo com os critérios de valorimetria definidos no POCAL.

7 - Para o registo de cada bem, e respetivas alterações, são utilizadas as fichas de identificação de bens, previstas no POCAL e definidas no artigo 70.º, deste Regulamento, presentes na aplicação informática utilizada para o efeito.

Artigo 62.º

Inventariação inicial

A inventariação inicial deverá integrar todos os bens que se encontrem em boas condições de utilização, suscetíveis de produzir benefícios futuros para o serviço utilizador e compreende as seguintes operações:

a) Arrolamento: elaboração de uma listagem discriminada dos elementos patrimoniais a inventariar;

b) Classificação: agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes assumindo por base, para os bens, o seu código de classificação;

c) Descrição: para evidenciar as características, qualidade e quantidade de cada elemento patrimonial, de modo a possibilitar a sua identificação;

d) Preenchimento da ficha individual por cada bem existente na autarquia.

Artigo 63.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras gerais de inventariação a prosseguir são as seguintes:

a) Os bens do ativo imobilizado corpóreo devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, receção até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final do período da vida útil, também designado de vida económica;

b) A identificação de cada bem faz-se nos termos do disposto no artigo 67.º, do presente regulamento;

c) As aquisições, as alterações e os abates dos bens deverão ser objeto de registo na ficha de inventariação, de acordo com o estabelecido no artigo 68.º, do presente regulamento, precedido da introdução informática dos dados;

d) Todo o processo de inventário e respetivo controlo, terá por base a ficha de inventário de cada bem e será efetuado através de meios informáticos que permitem a obtenção de informação atualizada de qualquer bem, individualmente;

e) As fichas do inventário devem ser mantidas, permanentemente, atualizadas.

2 - Devem realizar-se ações de verificação interna com a periodicidade a definir no regulamento de controlo interno que permitam reconciliar os registos nas fichas dos bens do ativo imobilizado e os registos contabilísticos quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas, bem como a verificação física dos bens com recurso a técnicas de amostragem;

3 - Aos bens que evidenciem ainda uma vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados, deverão ser, sempre que se justifique, objeto de avaliação, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil.

4 - Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adota-se o ano de inventário inicial para se estimar o período de vida útil.

5 - Por vida útil dos bens, entende-se o período durante o qual se espera que os mesmos possam ser utilizados em condições de produzir benefícios futuros para a entidade que os usa, administra ou controla.

6 - Na fase da aquisição, a que se segue a inventariação dos bens, deverá ser registado o tipo de aquisição na ficha individual de identificação de acordo com os códigos definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º das instruções regulamentadoras do cadastro e inventário dos bens do Estado (CIBE), aprovado pela Portaria 671/2000, de 10 de março, publicada no Diário da República; 2.ª série, n.º 91, de 17 de abril.

7 - Após verificação do bem, deverá ser elaborada ficha para identificação do mesmo, a qual deverá conter informação julgada adequada à sua identificação e ser remetida à contabilidade, devidamente assinada.

8 - Caso a aquisição tenha sido celebrada por escritura de compra e venda, será este o documento que dá origem à elaboração da correspondente ficha de inventário.

Artigo 64.º

Cadastro e inventário de bens móveis

1 - O cadastro e o inventário dos bens móveis integram todos os bens móveis, incluindo as participações sociais, com exceção dos bens não duradouros e dos referidos no artigo seguinte.

2 - Para efeitos do presente regulamento, são bens não duradouros os que têm consumo imediato, em regra, com uma duração útil estimada inferior a um ano.

3 - Para efeitos de inventariação, os bens móveis são agrupados pelas seguintes classes:

a) Equipamento informático;

b) Equipamento de telecomunicações;

c) Equipamento e material de escritório e de reprografia;

d) Equipamento para investigação, de medida e de utilização técnica especial;

e) Equipamento e material para serviços de saúde;

f) Equipamento e material recreativo, desportivo, de educação e de cultura;

g) Equipamento de conforto, de higiene e de utilização comum;

h) Equipamento de transportes, com exclusão dos referidos no artigo seguinte;

i) Equipamento para a agricultura e jardinagem;

j) Equipamento e material para a indústria;

k) Equipamento de oficina, ferramentas e utensílios;

l) Equipamento de sinalização, alarme, combate a incêndios, salvamento e segurança;

m) Equipamento individual (incluindo vestuário e calçado) para fins especiais;

n) Equipamento de matadouro;

o) Abastecimento público e águas residuais;

p) Outros bens.

Artigo 65.º

Cadastro e inventário de veículos e equipamentos de transporte

1 - O cadastro e o inventário de equipamentos de transporte abrangem todas as viaturas destinadas ao transporte de pessoas ou mercadorias que constituam meios de tração mecânica, com capacidade de transitar por si próprios nas vias terrestres ou marítimas, sujeitos a registo, e ainda equipamentos rolantes com potencialidade para transitar na via pública ou em zonas de obras.

2 - A inventariação dos veículos pressupõe a existência de título de utilização válido e juridicamente regularizado, tanto no caso em que confira a posse como no caso em que confira o direito de utilização a favor do Município de Câmara de Lobos.

Artigo 66.º

Cadastro e inventário de bens imóveis

1 - O cadastro e o inventário de bens imóveis integram todos os bens imóveis do domínio público e do domínio privado, rústicos, urbanos ou mistos.

2 - Os bens do domínio público são os classificados pela Constituição ou por lei ou objeto de decisão de afetação a fim de utilidade pública e classificados na contabilidade patrimonial na conta «45 - Bens de Domínio Público», do POCAL.

3 - Para efeitos de inventariação, os bens imóveis são agrupados pelas seguintes classes:

a) Urbanos;

b) Rústicos;

c) Outros.

4 - Para efeitos de inventariação, consideram-se «bens imóveis urbanos» os que a seguir se enumeram, pertencendo a um dos tipos de domínio, público ou privado:

a) Habitações - edifícios com fins residenciais, como habitações sociais, casas de rendimentos ou outras;

b) Edificações para serviços - edifícios para escritórios, para instalação de serviços públicos, cujas atividades operativas sejam de natureza administrativa, cultural, ou social e semelhantes;

c) Palácios, monumentos, museus, bibliotecas, arquivos, teatros e outros semelhantes de relevância histórica e cultural.

d) Bens culturais - edifícios destinados ao culto religioso.

e) Elementos e conjuntos construídos que representem testemunhos relevantes para a história, cultura, memória e identidade regional ou local de natureza arqueológica ou outros de relevância história cultural;

f) Edificações com fins industriais - edifícios destinados a processo produtivos de natureza industrial, agrícola e semelhante quando não situados em terrenos rústicos;

g) Construções diversas - parques de viaturas, parques desportivos, piscinas, armazéns e arquivos ou outras de natureza operacional;

h) Terrenos classificados como espaço natural ou zona verde, de lazer, jardins públicos, praças públicas ou para instalação de infraestruturas ou equipamentos públicos dentro do perímetro urbano, arranjos exteriores circundantes de loteamentos municipais dentro do perímetro urbano;

i) Terrenos incluídos em planos de urbanização com capacidade construtiva, situados em aglomerado urbano, cuja utilização futura esteja prevista em instrumento de ordenamento do território aprovado pelas entidades competentes, incluindo lotes de terreno para a industria ou construção de habitação.

5 - São considerados «bens imóveis rústicos», do domínio público ou privado:

a) Terrenos não incluídos em plano de urbanização, destinados ou suscetíveis de se destinarem à agricultura, silvicultura, pecuária, floresta ou outra exploração, como pedreiras, deles fazendo parte integrante as construções auxiliares necessárias à atividade operativa, bem como o capital arbóreo de exploração ou de outras plantações;

b) Terrenos não incluídos em planos de urbanização, integrados na rede nacional de áreas protegidas, incluindo o capital arbóreo de proteção, outras plantações ou a biodiversidade;

c) Terrenos classificados como espaço natural, zona verde ou de lazer, fora do perímetro urbano, que não integrem a rede nacional de áreas protegidas;

d) Infraestruturas, designadamente como rodoviárias, respetivas obras de arte, estradas, pontes, tuneis, viadutos, muros de suporte.

6 - São considerados outros imóveis, do domínio público ou privado:

a) Património natural, como nascentes de águas minerais naturais, recursos geotérmicos;

b) Praças, ruas, travessas, caminhos, estradas;

c) Cemitérios públicos;

d) Poços e reservatórios, com as respetivas infraestruturas de distribuição.

7 - Sempre que um imóvel tenha parte rústica e parte urbana será classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal.

8 - Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o imóvel será considerado como «misto».

9 - A inventariação dos imóveis pressupõe a existência de título de utilização válido e juridicamente regularizado, tanto nos casos em que confira a posse como o direito de uso, a favor do Município.

10 - No caso de desafetação de bens do domínio público municipal, após se proceder ao respetivo registo predial a Divisão de Gestão Financeira/subunidade de contabilidade cria o imobilizado e elabora a ficha de inventário, pelo valor atribuído pela Comissão de Avaliação.

11 - A Divisão de Gestão Financeira procede à contabilização na respetiva conta de imobilizado corpóreo ou investimentos financeiros, conforme o fim a que se destina a desafetação.

12 - A classificação dos imóveis para efeitos de inventariação constitui uma referência para o Município e não prevalece para a classificação para efeitos fiscais ou de ordenamento de território.

Artigo 67.º

Identificação de bens no inventário

1 - Os bens móveis identificam-se a partir da sua designação, marca, modelo e atribuição do respetivo código correspondente do classificador geral, número de inventário, ano e custo de aquisição, custo de produção ou valor de avaliação e será sempre impresso ou colocado o número de inventário que permita a sua identificação, podendo-se recorrer a meios informáticos, tendo por base um código de barras integrado no sistema.

2 - O equipamento de transporte identifica-se através da matrícula, da marca, do modelo, do combustível, da cilindrada e da atribuição do número de inventário, do número de registo, do tipo de veículo e do ano e custo de aquisição, de construção ou valor de avaliação e deverá ser afixada uma placa com indicação de Património Municipal.

3 - Os bens imóveis identificam-se com a atribuição do número de inventário, indicação geográfica, confrontações, domínio público ou privado, espécie (urbano, rústico ou outros), natureza dos direitos de utilização, caracterização física, ano de construção, inscrição matricial, registo na conservatória, custo de aquisição, de construção ou valor de avaliação. Deverão ser também objeto de um processo de demarcação através da colocação de marcos/estacas, naqueles em que for possível essa colocação e colocada uma placa com indicação de Património Municipal.

4 - A identificação dos bens faz-se pela atribuição do código correspondente ao classificador geral legalmente definido para o cadastro e inventário dos bens e é constituído pelo código da classe, código do tipo de bem, código de bem e número sequencial (número de inventário).

5 - O código de identificação do bem é afixado no próprio bem, de modo a permitir a verificação imediata do mesmo.

6 - Em todo o bem móvel, imóvel ou equipamento de transporte em que, por força das características da composição do material, não seja possível afixar o código de identificação, a etiqueta será colada no processo de ficha de inventário ou cadastro, que poderá também ser complementada com a fotografia do mesmo.

Artigo 68.º

Código de classificação

1 - Na elaboração das fichas de inventário o código de classificação do bem representa a respetiva identificação e é constituído por três conjuntos como segue:

a) O primeiro correspondente à nomenclatura do classificador geral aprovado pelo CIBE e é estruturado por classe (três (3) dígitos), tipo de bem (dois (2) dígitos) e o bem (dois (2) dígitos);

b) O segundo correspondente ao número de inventário atribuído sequencialmente a cada um dos bens, por ordem de entrada no sistema informático;

c) O terceiro diz respeito à classificação contabilística do POCAL e compreende os códigos de classificação funcional, económica e orçamental e patrimonial.

2 - Quando o código de classificação funcional não for identificável o subcampo correspondente é preenchido com zeros.

3 - Para além da identificação do bem através do código de classificação, a cada bem deve ser associado um código de afetação e localização que deverá constar da respetiva ficha de inventário, constituído por dois campos:

a) Código da estrutura orgânica - identifica a unidade orgânica à qual o bem está afeto;

b) O código de localização - identifica a divisão/secção/serviço/gabinete, ao qual os bens estão afetos, de acordo com uma tabela a elaborar e com o organigrama em vigor.

4 - O número de ordem a que se refere a alínea b) do n.º 1 é um número atribuído sequencialmente sendo o «n.º 1» atribuído ao primeiro bem adquirido em cada exercício económico.

5 - Aquando da aquisição de bens em conjunto, estes poderão ter o mesmo número de inventário.

CAPÍTULO II

Dos suportes documentais

Artigo 69.º

Dos suportes documentais

1 - Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens patrimoniais são:

a) Fichas de inventário (módulos da aplicação informática);

b) Mapas de inventário, conta patrimonial;

c) Mapa do ativo bruto (MAB).

2 - Os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos atualizados mediante suporte informático.

Artigo 70.º

Fichas de inventário

1 - Para todos os bens inventariados deverá existir uma ficha de inventário individual de modo a que seja possível identificar, com facilidade, o bem, a sua localização física e orgânica e todas as ocorrências que surjam desde a sua aquisição ou produção até ao seu abate.

2 - As fichas de inventário individual mencionadas no número anterior são aquelas que o POCAL estipula como obrigatórias.

3 - Para além da informação mínima obrigatória prevista no POCAL, as fichas de inventário de bens móveis deverão conter a afetação orgânica do bem, a indicação do código de zona física e o nome da pessoa responsável.

4 - A afetação orgânica do bem faz-se introduzindo o código da classificação da unidade orgânica a que respeita, nos termos previstos no artigo 74.º, e o código de classificação da zona física, que será elaborado de acordo com o organigrama em vigor.

5 - Nas fichas dos bens imóveis serão inventariados infraestruturas, terrenos e recursos naturais, edifícios, outras construções, respeitantes ao domínio privado e ao domínio público.

6 - As fichas de inventário são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências.

Artigo 71.º

Mapas de inventário

1 - Os mapas de inventário são documentos síntese de apoio elaborados por código de contas do POCAL e de acordo com o classificador geral de bens do Estado, que agrupam todos os bens incluídos no inventário, constituindo um instrumento de apoio com a informação agregada por tipo de bens e por código de atividade, bem como por qualquer outra forma que venha a ser julgada conveniente.

2 - O mapa de inventário será elaborado no final de cada ano económico e reflete a variação dos elementos constitutivos do património afeto à autarquia.

3 - O mapa de inventário será elaborado de acordo com o modelo estabelecido no CIBE, ou da adaptação deste às autarquias locais e mantido atualizado mediante suporte informático.

Artigo 72.º

Mapa de ativo bruto

1 - O MAB é um mapa obrigatório do POCAL que constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património municipal, a elaborar no final de cada exercício económico.

2 - O MAB da autarquia regista o ordenamento sistemático por classificação patrimonial referente a aquisições, reavaliações/ajustamentos, aumentos, alienações, transferências e abates verificados no património apresentando o saldo inicial e saldo final das alterações patrimoniais.

CAPÍTULO III

Do abate, transferências e outros

Artigo 73.º

Abate de bens

1 - As situações suscetíveis de originarem abates, de acordo com as deliberações dos Órgãos Executivo ou Deliberativo (sob proposta da Câmara), despachos do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competência delegada, são as seguintes:

a) Alienação;

b) Doação;

c) Demolição;

d) Furtos, extravios e roubos;

e) Destruição;

f) Cessão;

g) Extinção de direitos de utilização, gozo ou fruição;

h) Declaração de incapacidade do bem;

i) Troca ou permuta;

j) Transferência;

k) Afetação definitiva de bens do domínio público municipal a outros fins de utilidade pública de terceiro;

l) Reversão;

m) Incêndios.

2 - O responsável pelo bem deverá emitir uma informação de justificação do abate, com a devida identificação do bem e os motivos da proposta de abate que entregará no subunidade de contabilidade.

3 - Ao rececionar a proposta de abate, a subunidade de contabilidade deverá preparar uma informação onde deve constar nomeadamente, informação a justificação do abate prevista no número anterior, código de classificação do bem, valor da aquisição e ou data de entrada em funcionamento, valor contabilístico à data do abate e valor de alienação quando for o caso.

4 - O abate só produz efeitos após a sua autorização pelo órgão municipal competente.

5 - Os intervenientes no auto de abate são a subunidade de contabilidade, o responsável pelo bem a abater e o órgão executivo.

6 - Quando autorizado, o abate de bens ao inventário deverá ser registado na respetiva ficha individual, de acordo com os códigos identificativos do tipo de abate, definidos no CIBE.

7 - A cada abate deverá corresponder o respetivo auto, o qual deverá conter, entre outras, a informação de justificação do mesmo, o código de identificação do bem, o valor de aquisição inicial, a data de aquisição e/ou data de entrada em funcionamento, o valor contabilístico à data do abate e o valor obtido na alienação, sempre que aplicável.

8 - Quando se tratar de alienação de bens imóveis o abate só será registado com a respetiva escritura de compra e venda.

9 - No caso de abate por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis a apresentar a correspondente proposta de abate à subunidade de contabilidade.

10 - Sempre que um bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou depreciado, deverá ser elaborado um auto de abate, passando a constituir sucata ou mono.

Artigo 74.º

Transferência

1 - Os bens móveis são afetos aos serviços municipais utilizadores, de acordo com despacho superior, acrescendo a folha de carga respetiva com prévio conhecimento da subunidade de contabilidade.

2 - A transferência de bens móveis entre gabinetes, salas, subunidades, divisões, departamentos, direções ou quaisquer serviços da Câmara Municipal, carece de autorização escrita do responsável do serviço a que o bem se encontra afeto.

Artigo 75.º

Furtos, roubos, incêndios e extravios

1 - Em caso de furto, roubo, incêndio, extravio ou dano em bem do património municipal, cabe ao responsável pela administração do bem:

a) Lavrar informação de ocorrência, do qual conste a identificação do bem, com a indicação do respetivo código de classificação, valor da aquisição inicial ou, quando tal não seja possível, o valor registado no inventário, e valor contabilístico à data do facto;

b) Remeter o auto de ocorrência a Divisão de Gestão Financeira no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data da ocorrência;

c) Participar às autoridades competentes, sem prejuízo de eventual processo disciplinar quando aplicável.

2 - A informação da ocorrência é anexada no final do exercício à conta patrimonial.

3 - Nas situações previstas no n.º 1, o Município tem o direito a ser indemnizado nos termos da lei, pelos prejuízos causados.

CAPÍTULO IV

Da valorimetria do imobilizado

Artigo 76.º

Regras gerais

1 - O ativo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, regra geral, deve ser valorado ao custo de aquisição ou ao custo de produção.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do ativo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:

a) O custo de aquisição de um bem é dado pela soma do respetivo preço de compra com os gastos suportados direta ou indiretamente para o colocar no seu estado atual e no respetivo local de funcionamento;

b) O custo de produção de um bem é a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais diretos consumidos, da mão-de-obra direta e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir.

3 - Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção.

4 - Quando se trate de ativos do imobilizado obtidos a título gratuito cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, deverá considerar-se o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adequem à natureza desses bens, devendo ser explicitado nos anexos ao balanço e às demonstrações financeiras (nota 8.2.3 do POCAL).

5 - Caso o critério referido no n.º 4 do presente artigo não seja exequível, o imobilizado assume o valor zero (0) até ser objeto de uma grande reparação, assumindo, então, o montante desta.

6 - Na impossibilidade de valoração de bens do ativo imobilizado ou quando estes assumam o valor zero (0), deverá ser elaborada uma relação onde constem esses bens e as razões de tal situação a constar nos anexos ao balanço e às demonstrações financeiras (nota 8.2.14 do POCAL).

7 - A atribuição de um valor resultante de uma avaliação, conforme o estabelecido no n.º 4 do presente artigo, será efetuada por uma comissão de avaliação.

8 - No caso de inventariação inicial de ativos cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, aplica-se o disposto nos n.os 4 a 6 do presente artigo.

9 - No caso de transferência de ativos entre o Município e entidades abrangidas pelo POCAL ou pelo Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.

10 - Na impossibilidade de aplicação de qualquer das alternativas referidas no número anterior, recorre-se ao critério definido nos n.os 4 a 6 do presente artigo.

11 - Sem prejuízo das disposições do POCAL, a valoração dos bens de domínio público será efetuada, sempre que possível, pelo custo de aquisição ou de produção, devendo nos restantes casos aplicar-se o disposto nos n.os 9 e 10, do presente artigo.

12 - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respetivos custos poderão ser imputados à compra e produção dos mesmos, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente.

13 - Se, no caso previsto no número anterior, estiver em causa construção por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação dos juros a ela inerentes.

Artigo 77.º

Comissão de avaliação

1 - Para aplicação do critério de valorimetria estabelecido no n.º 4 do artigo 76.º, designadamente, o valor resultante da avaliação dos bens móveis e imóveis pertencentes ao cadastro e inventário da autarquia, será formada uma equipa pluridisciplinar a qual irá constituir uma comissão de avaliação a que alude o respetivo n.º 7.

2 - As restantes avaliações a efetuar, fora do âmbito do n.º 1 do presente artigo, serão sempre efetuadas pela comissão de avaliação, de modo a garantir um equilíbrio nos critérios a utilizar.

3 - A comissão de avaliação deverá ser constituída no mínimo por três (3) especialistas, englobando pelo menos, as áreas do direito, da economia ou gestão e da engenharia ou arquitetura, que serão nomeados por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou de Vereador com competência delegada.

4 - Os elementos da comissão deverão ser escolhidos de entre os pertencentes ao quadro de pessoal da autarquia.

5 - No caso de o quadro de pessoal não comportar as áreas de especialização previstas no n.º 3 do presente artigo, poder-se-á recorrer a especialistas externos que demonstrem possuir experiência na matéria ou à aquisição de outros serviços a terceiros.

6 - O presidente da comissão de avaliação será nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com a competência delegada.

7 - Com vista à avaliação de bens móveis, a Divisão de Gestão Financeira deve fornecer à comissão todas as informações relevantes fornecidas pelos utilizadores do bem objeto de avaliação.

8 - Para avaliação de bens imóveis, a Divisão de Gestão Financeira deve fornecer à o levantamento atualizado das áreas do imóvel e da sua implantação, passando a constar essas plantas do processo de cadastro e de inventário do imóvel.

9 - Sempre que se efetue a avaliação de bens, deverá ser lavrado um auto pela respetiva comissão de avaliação.

CAPÍTULO V

Amortizações

Artigo 78.º

Regras gerais

1 - A amortização, no seu sentido económico, pressupõe a distribuição do valor amortizável de um ativo entre os anos em que está afeto a utilização pelo Município.

2 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, de acordo com o ponto 2.7.2 do POCAL, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas nos anexos ao balanço e à demonstração de resultados.

3 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do ativo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização aplicáveis nos termos do CIBE e, nas situações omissas, nos termos do Decreto Regulamentar 25/2009, de 14 de setembro.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a vida útil de um elemento do ativo imobilizado é o período durante o qual se reintegra ou amortiza o seu valor, excluindo, quando for caso disso, o respetivo valor residual.

5 - A amortização dos elementos do imobilizado é considerada extraordinária enquanto tais elementos não entrarem em funcionamento.

6 - Quando, à data do encerramento do balanço, os elementos do ativo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem estes ser objeto de amortização extraordinária correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente.

7 - A amortização extraordinária criada nos termos do número anterior não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

8 - As amortizações dos elementos do ativo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento são consideradas como custo.

9 - O valor unitário e as condições em que os elementos do ativo imobilizado sujeitos a depreciação ou o desaparecimento possam ser amortizados num só exercício, são os definidos no artigo 34.º do CIBE, em que não ultrapassem 80 % do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública.

10 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei para os elementos do ativo imobilizado corpóreo adquirido em 2.ª mão, é determinada pelo Órgão Deliberativo sobre proposta do Órgão Executivo acompanhada de justificação adequada.

11 - No caso de bens adquiridos em estado de uso, de bens sujeitos a grandes reparações ou beneficiações que aumentem o seu valor e/ou a duração provável da sua vida útil, os bens sujeitos a desgaste anormal ou ainda os bens sujeitos a avaliação nos termos do presente regulamento, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:

A = V/N

em que:

A = Valor da amortização a aplicar;

V = Valor contabilístico ou resultado de avaliação;

N = Número de anos de vida útil estimada.

12 - As amortizações devem ser registadas na ficha individual do bem e demonstradas nos mapas de movimentos anuais de amortizações.

Artigo 79.º

Grandes reparações e conservações

1 - Todos os bens suscetíveis de alteração do seu valor, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar no inventário pelo seu valor atualizado.

2 - Sempre que se verifiquem grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações excecionais, por razões inerentes ao próprio bem, ou a variações do seu valor de mercado, estas deverão ser comunicadas à subunidade de contabilidade para serem evidenciadas na ficha de inventário e no respetivo mapa de inventário.

3 - Consideram-se «grandes reparações ou beneficiações» as que aumentem o valor real do bem sempre que o respetivo custo exceda 30 % do valor patrimonial, atento ao critério da materialidade definido no artigo 34.º do CIBE, bem como o período de vida útil ou económico.

4 - Como regra geral, os bens de imobilizado não são suscetíveis de reavaliações, salvo se existirem normas que as autorizem e que definam os respetivos critérios de valorização.

Artigo 80.º

Bens em regime de locação financeira

Os bens adquiridos através da celebração de contratos de locação estão sujeitos ao regime de amortizações previstas no CIBE e devem ser registados no inventário do seguinte modo:

a) Após a celebração do contrato, deverão ser registados no inventário pelo valor correspondente ao custo do bem;

b) As amortizações anuais relacionadas com a vida útil técnico-económica dos bens seguem a regra das quotas constantes;

c) Se não existir a certeza razoável de que o locatário opte pela titularidade do bem no final do contrato, o bem locado deve ser amortizado durante o período do contrato, se este for inferior ao da vida útil;

d) No final do contrato, se o locatário não exercer a opção de compra, devolve os bens ao locador e procede ao seu abate no inventário;

e) No final do contrato, se o locatário exercer a opção de compra e os bens tiverem vida útil, permanecem no inventário e seguem as regras estipuladas na lei.

Artigo 81.º

Reconciliações

1 - Dever-se-ão realizar reconciliações entre os registos contabilísticos, quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas, e os de inventário.

2 - Em caso de divergência entre os dados fornecidos pela contabilidade e os obtidos pelo inventário, são estes os que devem sempre prevalecer sobre aqueles, mediante as devidas correções contabilísticas.

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 82.º

Seguros

1 - Todos os bens móveis e imóveis do município deverão estar adequadamente segurados.

2 - Ficam isentas da obrigação referida no número anterior as máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.

3 - A obrigação referida no n.º 1 não se aplica àqueles bens em que o Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competências delegadas, entender isentar.

4 - Para efeitos de aplicação do número anterior deverá ser elaborada uma listagem de todos os bens aos quais foi isenta a obrigação de estarem segurados.

Artigo 83.º

Omissões

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, as situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 84.º

Norma revogatória

São revogados o Regulamento de Inventário Cadastro do Património da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, publicado no Diário da República, no apêndice n.º 123, 2.ª série, n.º 196, de 25 de agosto de 2000, bem como todas as disposições regulamentares contrárias ao presente regulamento.

Artigo 85.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República da respetiva aprovação pela Assembleia Municipal.

7 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, Pedro Emanuel Abreu Coelho.

310350896

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2937271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto-Lei 84-A/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro, relativamente às regras previsionais.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-14 - Decreto Legislativo Regional 34/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto Regulamentar 25/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

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