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Regulamento 169/2017, de 5 de Abril

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Sumário

Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária por Feirantes e Vendedores Ambulantes

Texto do documento

Regulamento 169/2017

Armando Silva Mourisco, Presidente da Câmara Municipal de Cinfães, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Cinfães, na sua sessão ordinária realizada no dia 27 de fevereiro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária por Feirantes e Vendedores Ambulantes, o qual foi objeto de consulta pública por um período de 30 dias, com a respetiva publicação do Edital 976/2016, no Diário da República, 2.ª série n.º 219, de 15 de novembro de 2016, o qual entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso e se afixam editais de igual teor nos lugares públicos do costume.

6 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, Armando Silva Mourisco, Enf.

Regulamento da atividade de comércio a retalho não sedentária por Feirantes e Vendedores Ambulantes

Nota justificativa

Face à entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2014, de 16 de janeiro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, adiante designado por RJACSR, há a necessidade, por sua vez, de aprovação do regulamento municipal de comércio a retalho não sedentário.

De acordo com o artigo 79.º, n.º 1 do mencionado diploma legal, o regulamento municipal, em execução do RJACSR, deve conter o seguinte: as regras de funcionamento das feiras do município; as condições para o exercício da venda ambulante; a identificação de forma clara dos direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda.

Em cumprimento dos princípios da igualmente, da imparcialidade e da transparência, são, também, criadas as regras do procedimento a adotar na admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda.

Assim sendo, a atribuição dos espaços de venda em feiras ou do direito de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante na área do Município de Cinfães, será efetuada por sorteio, por ato público, o qual será anunciado em edital, em sítio da internet da Câmara Municipal, num dos jornais com maior circulação no município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços.

No que diz respeito à atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, esta segue o regime de atribuição aplicável na organização e funcionamento das feiras e as condições para o exercício da venda ambulante, nos termos do artigo 138.º do RJACSR, pelo que ser-lhe-á aplicável o mesmo procedimento referido no parágrafo anterior.

Considerando que, a competência para a aprovação do presente regulamento municipal é da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, devendo a aprovação ser precedida da audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, procedeu-se à audiência prévia das Juntas de Freguesia e da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, tudo nos termos do artigo 79.º, n.º 1 e 2 do RJACSR e do artigo 100.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Por se tratar de um regulamento com eficácia externa, procedeu-se ainda à consulta pública, para a recolha de sugestões, em conformidade com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 112.º, n.º 7 e artigo 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 33.º, n.º 1, alínea k) e 25.º, n.º 1, alínea g) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, vem a Câmara Municipal propor à Assembleia Municipal a aprovação do presente Regulamento Municipal da Atividade de Comércio não Sedentária, com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 79.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e o artigo 33.º, n.º 1, alínea k) em conjugação com o artigo 25.º, n.º 1, alínea g), ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho exercida por feirantes e vendedores ambulantes na área do Município de Cinfães, bem como as regras referentes:

a) Ao funcionamento das feiras do concelho, com a fixação das condições de admissão dos feirantes, os critérios para a atribuição dos espaços de venda, assim como as normas de funcionamento das feiras e o respetivo horário de funcionamento;

b) Ao exercício da venda ambulante, regulando as zonas ou locais e horários autorizados para a venda ambulante, bem como as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos;

c) Ao exercício da atividade de restauração e bebidas não sedentária e outras prestações de serviços em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário.

2 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Mercados municipais;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

b) Feira - o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

c) Recinto de feira - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras.

d) Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso a retalho não sedentária em feiras;

e) Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis fora dos recintos das feiras.

§ O vendedor ambulante de lotarias não está abrangido nesta definição para efeitos de aplicação do RJACSR.

f) «Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios», os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;

g) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias.

h) Participantes ocasionais - pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e outros participantes ocasionais, como seja os artesãos.

Artigo 4.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao município, poderão ser delegadas pela Câmara Municipal no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação no Vereador responsável pela área.

2 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal poderão ser delegadas no Vereador responsável pela área.

CAPÍTULO II

Da realização de feiras

SECÇÃO I

Autorização para a realização de feiras

Artigo 5.º

Autorização para a realização de feiras

1 - Compete à Câmara Municipal decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras no Município, bem como autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, designadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem do prazo de resposta de 15 dias, a partir da data em que forem notificadas para pronúncia.

2 - A organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais do domínio público está sujeita a licença de utilização privativa do domínio público municipal e ao subsequente pagamento da taxa prevista no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de autorização de feira é requerido por via eletrónica, com a antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter, designadamente:

a) A identificação completa do requerente;

b) A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;

c) A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar;

d) A indicação do código da CAE 82300 "Organização de feiras, congressos e outros eventos similares", quando o pedido seja efetuado por uma entidade privada estabelecida em território nacional.

4 - A confirmação do código da CAE correspondente à atividade exercida a que se refere a alínea d) do número anterior é efetuada através da consulta à certidão permanente do registo comercial ou à base de dados da Autoridade Tributária, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular.

5 - A decisão da Câmara Municipal será notificada ao requerente no prazo de cinco dias a contar da data da receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no n.º 1, considerando-se o pedido tacitamente deferido decorridos 25 dias contados da sua receção.

6 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo eletrónico da entrega no balcão único eletrónico dos serviços, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas nos termos do presente Regulamento, é, para todos os efeitos título suficiente para a realização da feira.

7 - A entidade privada a quem seja autorizada a realização de feira deve elaborar uma proposta de regulamento com as normas de funcionamento, incluindo normas para uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do levantamento da feira e o horário de funcionamento, que será submetido à aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Plano das feiras

1 - As feiras do município realizam-se periodicamente, sem prejuízo da Câmara Municipal poder suspender temporariamente o seu funcionamento, ou alterar o dia da sua realização, atendendo a razões de interesse público, nomeadamente, a realização de eventos culturais, recreativos e desportivos.

2 - Em princípio, está prevista a realização anual das feiras e dos mercados da iniciativa do Município, a seguir indicados, com referência à denominação, à localização e à periodicidade.

Assim:

a) "Feira de Cinfães" - tem lugar nos dias 10 e 26 de cada mês, no Largo da Feira, em Cinfães e espaços públicos adjacentes autorizados e destina-se à comercialização de produtos não comestíveis, que não estejam sujeitos a legislação especial, e que funciona no seguinte horário: entre as 06.00 h e as 17.00 h;

b) "Feira de Nespereira" - tem lugar nos dias 04 e 18 de cada mês, na Praça do Mercado, em Nespereira e espaços públicos adjacentes autorizados e destina-se à comercialização de produtos não comestíveis, que não estejam sujeitos a legislação especial, e que funciona no seguinte horário: entre as 06.00 h e as 17.00 h;

c) "Feira do Couto-Souselo"- tem lugar nos dias 14 e 28 de cada mês, no Largo do Couto, em Souselo e espaços públicos adjacentes autorizados e destina-se à comercialização de produtos não comestíveis, que não estejam sujeitos a legislação especial, e que funciona no seguinte horário: entre as 06.00 h e as 17.00 h;

§ 1. Em Cinfães e Nespereira, quando coincidem os dias de feira com dia feriado, em que o descanso seja obrigatório, as feiras realizam-se no dia anterior;

2. Em Souselo, quando coincidem os dias de feira com dia feriado, em que o descanso seja obrigatório, o primeiro dia transita para o dia anterior e o segundo para o dia seguinte.

3. Em Nespereira, não se realiza a feira do dia 4 de agosto, mas a do dia 6 de agosto que é anual.

d) "Feira da Malhada"- tem lugar no 2.º domingo de julho, na Malhada, em Tendais;

e) "Feira das Portas de Montemuro", tem lugar no 3.º domingo de agosto, em Portas de Montemuro, União de freguesias de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires.

3 - Até ao início de cada ano civil, a autarquia aprova e publica no seu sítio na Internet o plano anual das feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos, o qual deve ser atualizado trimestralmente quando se verifique o disposto no número seguinte.

4 - Sem prejuízo da obrigação de publicitação do plano anual de feiras constante do número anterior, a autarquia pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos, incluindo os organizados por prestadores estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aqui venham exercer a sua atividade.

5 - A informação prevista nos n.os 3 e 4 deve estar também acessível através do balcão único eletrónico dos serviços.

6 - A decisão da periodicidade e os locais onde se realizam as feiras devem ser comunicadas às associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 15 dias.

Artigo 7.º

Suspensão das feiras

1 - A Câmara Municipal pode suspender a realização de qualquer feira em casos devidamente fundamentados, facto que será anunciado por edital no sítio da internet da Câmara Municipal, num dos jornais com circulação no Município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços, com 10 dias úteis de antecedência, salvo em situações imprevisíveis.

2 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta o direito de ocupação do espaço de venda.

3 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade na feira, havendo no entanto, lugar à devolução proporcional da taxa mensal paga previamente.

SECÇÃO II

Da organização e funcionamento das feiras

Artigo 8.º

Recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

c) As regras de funcionamento estejam afixadas;

d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

e) Não prejudique as populações envolventes em matéria de ruído e fluidez de trânsito;

f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

Artigo 9.º

Organização do Espaço

1 - Compete à Câmara Municipal estabelecer o número de espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no espaço, diferenciando os lugares reservados dos lugares destinados a participantes ocasionais.

2 - Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira o justifiquem, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos espaços de venda.

3 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que se refere à respetiva área.

Artigo 10.º

Instalação e levantamento das feiras

1 - Só será permitida a ocupação dos lugares de venda pelos feirantes, uma hora antes do início da feira, e até duas horas após o seu encerramento, e desde que não perturbe o normal funcionamento ou o trânsito.

2 - Os feirantes não poderão permanecer no local para além de duas horas após o encerramento, bem como manter no local barracas utensílios ou quaisquer artigos.

3 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

4 - No recinto da feira, só é permitida a entrada e circulação de viaturas pertencentes aos feirantes utilizadas no exercício da sua atividade.

5 - A entrada e a saída de viaturas deve processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira.

6 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da feira, assim como a permanência das mesmas no recinto, excecionando-se os veículos equipados e vocacionados para a comercialização de produtos, devidamente identificados com o nome do feirante e número de cartão.

7 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos lugares do espaço de venda que lhes tenham sido atribuídos.

Artigo 11.º

Proibições no recinto das feiras

No recinto das feiras é proibido:

a) O uso de publicidade sonora, exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos, de discos compactos e quaisquer outros meios audiovisuais, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.

b) Efetuar qualquer venda fora do espaço que lhe tenha sido atribuído e ocupar área superior à concedida;

c) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

d) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

e) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

f) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

g) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

h) Comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;

i) Permanecer no recinto após o encerramento;

j) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos, águas residuais ou quaisquer desperdícios de outra natureza;

k) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado;

l) A permanência de veículos não autorizados;

m) A utilização de qualquer sistema de amarração ou fixação e tendas que danifique os pavimentos, árvores ou outros elementos.

SECÇÃO III

Da atribuição de espaços de venda

Artigo 12.º

Direito à atribuição do espaço

1 - Compete à câmara municipal a atribuição de espaços de venda nas feiras.

2 - A atribuição do espaço de venda em feiras municipais realizadas em recintos públicos, rege-se pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência.

3 - A atribuição dos espaços de venda é efetuada através de sorteio, por ato público, o qual deve ser anunciado em edital, em sítio na Internet da câmara municipal ou da entidade gestora do recinto, num dos jornais com maior circulação no município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços.

4 - Os feirantes selecionados, através do procedimento de sorteio, bem como as atribuições dos espaços de venda na feira terão que ser anunciados no sítio na internet da câmara municipal e no balcão único eletrónico dos serviços.

5 - O procedimento de atribuição de espaços de venda na feira é realizado com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos e de acordo com a especificidade dos produtos a vender.

6 - As atribuições dos espaços de venda na feira são concedidas pelo prazo de um ano, não podendo ser objeto de renovação automática, nem devendo prever condições mais vantajosas para o feirante cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais ou, tratando -se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária, e são anunciadas em sítio na Internet da câmara municipal ou da entidade gestora do recinto e no balcão único eletrónico dos serviços.

Artigo 13.º

Pedido de atribuição do espaço de venda

1 - O pedido de atribuição do espaço de venda é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através do balcão eletrónico ou de requerimento escrito formulado de acordo com o modelo fornecido pelos serviços de taxas e licenças, devendo do mesmo constar obrigatoriamente:

a) A identificação do requerente (pessoa coletiva ou individual);

b) O tipo de produtos a comercializar pelo feirante;

c) O meio de venda a utilizar pelo feirante.

2 - O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Fotocópia do bilhete de identidade, do número de identificação fiscal ou do cartão de cidadão, no caso de pessoa singular;

b) Fotocópia do número de identificação fiscal ou de certidão permanente, no caso de pessoa coletiva;

c) Fotocópia do título de exercício da atividade;

d) Documentos comprovativos de que tem a situação regularizada relativamente a contribuições devidas à Segurança Social e relativamente a impostos devidos à Autoridade Tributária;

e) Não ter dívidas junto do Município.

3 - A utilização de um espaço de venda fica sujeito ao pagamento de uma taxa, prevista no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas.

4 - A taxa é paga mensalmente até ao último dia útil de cada mês, sendo que quando paga fora do prazo estipulado aplica-se o estipulado no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas.

5 - O não pagamento da taxa, no prazo legal, implicará a interdição da utilização do espaço, até prova do cumprimento destas obrigações.

Artigo 14.º

Prazo de apresentação do pedido de atribuição de espaços de venda

A apresentação do pedido de atribuição dos espaços de venda deve ser efetuada no prazo de 20 dias úteis contados da data da última publicação ou afixação de edital a que refere o artigo 24.º, n.º 2 do presente regulamento.

Artigo 15.º

Apreciação liminar do pedido de autorização de atribuição dos espaços de venda

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - Sempre que o requerimento não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referidos no n.º 2 do artigo 25.º, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 5 dias a contar da data da apresentação do pedido.

3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, no prazo de 5 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento.

4 - Os pedidos extemporâneos são rejeitados liminarmente mediante despacho a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Decisão final sobre os pedidos apresentados

Após a análise dos pedidos, é elaborada a lista dos interessados cujos pedidos estejam bem instruídos, por ordem do dia e hora de entrada dos pedidos de atribuição dos espaços de venda, seguindo-se o procedimento de sorteio.

Artigo 17.º

Procedimento de sorteio

1 - Os espaços de venda são atribuídos através de sorteio, por ato público.

2 - A realização do sorteio será publicitada através de edital afixado nos lugares de estilo e por avisos publicados em pelo menos um jornal local e no site oficial do município e no balcão único eletrónico dos serviços, com a antecedência de vinte dias.

3 - Do edital e aviso que publicitarem o sorteio, constarão os seguintes elementos:

a) Deliberação da Câmara Municipal que determinou a realização do ato público do sorteio;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Identificação e a localização dos espaços de venda;

d) Período pelo qual os lugares serão atribuídos;

e) Valor da taxa a pagar e modo de pagamento;

f) Outras informações consideradas úteis.

4 - O ato do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas será da responsabilidade de uma Comissão de Sorteio, composta por um presidente, por dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, nomeados por despacho do Presidente da Câmara.

5 - O presidente da Comissão do Sorteio, nas suas faltas e impedimentos é substituído por um dos vogais.

6 - A Comissão do Sorteio, por razões de funcionalidade, pode ser apoiada por quaisquer trabalhadores municipais.

Artigo 18.º

Elementos disponíveis e esclarecimentos

1 - Todos os elementos sobre os espaços de venda objeto do sorteio, incluindo a respetiva planta de localização são disponibilizados para consulta nos seguintes locais:

a) No sítio do Município, em www.cm-cinfaes.pt;

b) No balcão único eletrónico dos serviços, no "Balcão do Empreendedor";

c) No balcão único de atendimento do Município.

2 - Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação do edital que publicita o sorteio devem ser solicitados pelos interessados, por escrito, até à sétimo dia útil a contar da data da sua publicação.

3 - Os esclarecimentos a que se refere o número anterior são prestados por escrito pela Câmara Municipal, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data da receção do pedido e divulgados nos locais a que se refere o n.º 1.

Artigo 19.º

Formalidades do sorteio

1 - O presidente da Comissão do Sorteio inicia o ato público do sorteio identificando o espaço a sortear e o procedimento do sorteio, procedendo de seguida à leitura da lista prevista no artigo 28.º deste Regulamento, sendo atribuído um número aos feirantes interessados, que os identifica.

2 - Cumprida a formalidade descrita no número anterior o presidente da Comissão de Sorteio solicita aos representantes, desde que devidamente mandatados para o efeito, e se os houver, o respetivo mandato.

3 - Seguidamente, o presidente da Comissão de Sorteio dá início ao sorteio através da extração de números colocados dentro de um saco opaco, que contêm inscrito o número atribuído a cada feirante interessado, repetindo sucessivamente este ato, até que sejam extraídas todos os números.

4 - Terminada a extração de todos os números a Comissão do Sorteio elabora uma lista dos feirantes por ordem de extração, atribuindo provisoriamente o espaço de venda ao primeiro feirante da lista.

5 - Concluído o sorteio é atribuído provisoriamente o espaço de venda sorteado.

6 - A atribuição do espaço de venda é titulada pelo respetivo auto.

7 - Do ato público do sorteio é lavrada ata pela Comissão do Sorteio assinada por todos os seus membros.

Artigo 20.º

Exclusão do sorteio

Constituem causas de exclusão do sorteio:

a) A recusa por duas vezes dos espaços de venda atribuídos;

b) A prévia atribuição de um espaço de venda.

Artigo 21.º

Decisão de adjudicação

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar, sob proposta da Comissão do Sorteio, constante de relatório fundamentado, sobre a atribuição do ou dos espaços de venda ao feirante adjudicatário.

2 - A deliberação a que se refere o número anterior deverá conter os elementos de facto e de direito que lhe serviram de fundamento e é publicitada no sítio da internet do Município, comunicada ao balão único eletrónico dos serviços e notificada os feirantes adjudicatários, mediante edital a afixar no Edifício do Município.

Artigo 22.º

Pagamento

1 - O feirante deve proceder ao pagamento da taxa devida pela atribuição do direito de ocupação do espaço de venda em feira, nos termos do artigo 13.º

2 - Caso o feirante não proceda ao pagamento da taxa no prazo fixado para o efeito, nem solicite o seu pagamento em prestações, a Câmara Municipal delibera sobre a atribuição do espaço de venda ao feirante subsequentemente ordenado na lista do sorteio e sobre a notificação deste para proceder ao pagamento da taxa devida pela atribuição do direito de ocupação do espaço de venda em feira.

Artigo 23.º

Título de atribuição do espaço de venda

A atribuição do espaço de venda é titulada pelo comprovativo do pagamento da taxa devida, bem como pelo cartão identificativo emitido pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Ocupação do espaço de venda

O feirante adjudicatário fica obrigado a exercer o direito de ocupação do espaço de venda na primeira feira que se realize logo após o pagamento da taxa devida.

SECÇÃO IV

Caducidade do direito de ocupação do espaço de venda

Artigo 25.º

Caducidade do direito de ocupação do espaço de venda

1 - Constituem causas de caducidade do direito de ocupação do espaço de venda:

a) O decurso do prazo pelo qual foi concedido o direito de ocupação do espaço de venda;

b) A morte do titular do direito de ocupação do espaço de venda;

c) O não pagamento das taxas devidas pela atribuição do direito de ocupação do espaço de venda, nos termos do disposto nos artigos 22.º, 23.º e 24.º

d) Se o titular não iniciar a atividade após a atribuição do espaço de venda nos dois meses seguintes à atribuição do mesmo;

e) Se o titular não acatar ordem legítima emanada pelos trabalhadores da autarquia ou interferir indevidamente na sua ação, insultando-os ou ofendo a sua honra ou dignidade.

f) Se o titular ceder a sua posição a terceiro sem autorização da Câmara Municipal;

g) No caso de não exercício da atividade por 5 feiras seguidas e 10 interpoladas, ressalvados os eventuais períodos de ausência devidamente autorizados e justificados;

h) Por renúncia voluntária do seu titular.

2 - Em caso de cessação do título e incumprimento por parte do titular do dever de remover os seus bens do local, a câmara municipal procede à remoção e armazenamento dos bens que a ele pertençam, a expensas do mesmo, efetuando-se a restituição do mobiliário, ou outro equipamento removido, mediante o pagamento das taxas ou outros encargos eventualmente em débito.

3 - Quando, tendo sido notificado para o efeito na morada constante do seu processo individual, o titular não der satisfação à remoção dentro do prazo fixado, os bens removidos reverterão para o erário municipal.

Artigo 26.º

Extinção da feira

As ocupações dos espaços de venda cessam em caso de desativação da feira ou da sua transferência para outro local.

CAPÍTULO III

Acesso e exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária de feirantes e vendedores ambulantes

Artigo 27.º

Mera comunicação prévia

1 - Para o exercício da sua atividade, os feirantes e os vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional efetuam uma mera comunicação prévia na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico dos serviços, disponibilizado na internet através do "Balcão do Empreendedor".

§ Os códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas - CAE Rev. 3 correspondentes à atividade de feirante e de vendedor ambulante são os seguintes:

a) 47810 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de produtos alimentares, bebidas e tabaco;

b) 47820 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares;

c) 47890 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de outros produtos.

2 - Com a regular submissão da mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços é emitido um título de exercício de atividade, do qual consta a data da sua apresentação, o número de registo na DGAE, a identificação ou firma do feirante ou vendedor ambulante, a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), o endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou vendedor ambulante e a identificação dos colaboradores da empresa afetos ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário.

3 - O feirante e o vendedor ambulante podem requerer, facultativamente, no balcão único eletrónico dos serviços, o cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro, para si e ou para os seus colaboradores, mediante pagamento do respetivo custo, o qual tem, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico do título de exercício de atividade emitido nos termos do número anterior.

4 - O título de exercício de atividade ou o cartão identificam o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras, as autarquias e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam.

5 - O título de exercício de atividade e o cartão de feirante e de vendedor ambulante, emitidos quer pela DGAE, quer pelas regiões autónomas, são válidos para todo o território nacional.

6 - A cessação da atividade de feirante ou vendedor ambulante, devem ser comunicados no "Balcão do Empreendedor", até 60 dias após a ocorrência do facto.

7 - A falta de apresentação de mera comunicação prévia nos termos do n.º 1 e a falta de comunicação de encerramento da atividade, constitui contraordenação leve.

Artigo 28.º

Exercício da atividade

Para além do título de exercício da atividade, a que faz referência o artigo anterior, os feirantes e vendedores ambulantes só é permitido o exercício da respetiva atividade na área do Município de Cinfães:

a) Aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento;

b) Aos vendedores ambulantes nas zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Livre prestação de serviços

1 - Os empresários não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam aceder às atividades de feirante ou de vendedor ambulante, exercendo-as em regime de livre prestação, estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os referidos empresários ficam, no entanto, sujeitos às condições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente à atribuição de espaço de venda em feiras e aos seus regulamentos e à autorização de uso de espaços públicos para a venda ambulante, previstos neste regulamento.

Artigo 30.º

Letreiro identificativo

O Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) eliminou esta obrigação.

Artigo 31.º

Documentos

O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade, ou cartão, ou documento de identificação

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos de venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 32.º

Produção própria

O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições do presente regulamento, com exceção do preceituado na alínea b) do artigo 33.º

Artigo 33.º

Comercialização de produtos

No exercício do comércio não sedentário os feirantes e vendedores ambulantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:

a) No comércio de produtos alimentares devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

b) No comércio de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, e do anexo I do Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro;

c) No comércio de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro.

d) No comércio de espécies de fauna e flora selvagem devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

Artigo 34.º

Produtos proibidos

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

2 - Para além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público poderá ser proibido pela Câmara Municipal a venda de outros produtos, a anunciar em edital e no respetivo sitio na internet do Município.

Artigo 35.º

Transporte, exposição, armazenamento e embalagem de produtos alimentares

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposições, venda ou arrumação de produtos alimentares, ainda que incorporados ou instalados em viaturas, deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo, e ser constituídos de material facilmente lavável, que deverá ser mantido em bom estado de conservação e asseio.

2 - No transporte e exposição de produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de outra natureza, bem como daqueles que, pela sua natureza, possam afetar outros.

3 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser preservados em lugares reservados de forma a assegurar a sua qualidade e não prejudicar o consumidor.

4 - Na embalagem ou condicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

5 - Os produtos à venda serão sempre dispostos por espécies e qualidades, não sendo permitido encobrir produtos de pior qualidade com outros, de qualidade superior com o propósito de iludir ou prejudicar o comprador.

6 - Os indivíduos que intervenham no acondicionamento serão obrigados a respeitar os normativos da Portaria 149/88 de 9 de março.

7 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade mental do vendedor ou qualquer um dos indivíduos referidos no número anterior, serão intimados pela fiscalização, para se apresentarem à autoridade sanitária a fim de serem submetidos a uma inspeção.

8 - Deste facto é dado conhecimento ao Presidente da Câmara, bem como à Direção-Geral das Atividades Económicas.

Artigo 36.º

Concorrência desleal

É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 37.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 38.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

f) No caso de venda de produtos com condições promocionais deve constar especificamente o preço anterior e o preço promocional e, caso existam, os encargos inerentes às mesmas, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 72-A/2010, de 18 de junho e 42-A/2013, de 28 de março.

CAPÍTULO IV

Da venda ambulante

Artigo 39.º

Zonas e locais de venda ambulante

1 - É permitido o exercício da venda ambulante nas zonas e locais do Município de Cinfães identificados pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal pode, por razões de interesse público, restringir ou alargar as zonas e locais permitidos para o exercício da venda ambulante, após parecer prévio das respetivas Juntas de Freguesia.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é permitida a venda de balões, castanhas e os artigos com caráter cultural produzidos por artistas, designadamente, pintores, artesãos e escultores, nos locais de passagem dos vendedores ambulantes e em locais fixos que venham a ser autorizados para o efeito pela Câmara Municipal.

Em dias feiras, festas ou outros eventos da mesma natureza, a Câmara Municipal pode alterar os espaços de venda ambulante, os horários, bem como os seus condicionamentos.

4 - No caso de venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem estar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos espaços de venda ambulante autorizados para o efeito.

5 - A venda ambulante obedece ao horário fixado para os estabelecimentos comerciais.

Artigo 40.º

Restrições

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e salvo casos devidamente justificados, o exercício da atividade de venda ambulante é proibida no núcleo central da vila, conforme o perímetro definido.

2 - O exercício da venda ambulante também é proibido a menos de 50 (cinquenta) metros de museus, igrejas, hospitais, escolas, paragens de transportes públicos, monumentos nacionais, tribunais e estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio.

Artigo 41.º

Condições de atribuição do direito de uso do espaço público

1 - A atribuição do direito de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante na área do Município de Cinfães é efetuada pela Câmara Municipal, no início do ano, através de sorteio, por ato público, caso haja mais do que um interessado para o mesmo lugar.

2 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

3 - A atribuição do direito de uso do espaço público é efetuada pelo prazo de um ano, a contar da data da realização do sorteio, e mantém-se na titularidade do vendedor ambulante enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

Artigo 42.º

Procedimento de atribuição do direito de uso do espaço público

1 - O procedimento de sorteio, por ato público, é anunciado em edital, em sítio da Internet da Câmara Municipal, num dos jornais com maior circulação no Município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços.

2 - O pedido de atribuição do direito de uso do espaço público é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através do balcão eletrónico ou de requerimento escrito formulado de acordo com o modelo fornecido pelos serviços de taxas e licenças, devendo do mesmo constar obrigatoriamente:

a) Fotocópia do bilhete de identidade, do número de identificação fiscal ou do cartão de cidadão, no caso de pessoa singular;

b) Fotocópia do número de identificação fiscal ou de certidão permanente, no caso de pessoa coletiva;

c) Fotocópia do título de exercício da atividade;

d) Documentos comprovativos de que tem a situação regularizada relativamente a contribuições devidas à Segurança Social e relativamente a impostos devidos à Autoridade Tributária;

e) Não ter dívidas junto do Município.

3 - A utilização de um espaço de venda fica sujeito ao pagamento de uma taxa, prevista no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas.

4 - O não pagamento da taxa, no prazo legal, implicará a interdição da utilização do espaço, até prova do cumprimento destas obrigações.

5 - No que diz respeito ao prazo de apresentação do pedido de atribuição do direito de uso do espaço público; à apreciação liminar do pedido; à decisão final sobre os pedidos apresentados; ao procedimento de sorteio, decisão de adjudicação; pagamento da taxa; Título de atribuição do direito de uso do espaço público; ocupação do espaço público e caducidade do direito de ocupação do espaço público, aplica-se o disposto no presente regulamente.

Artigo 43.º

Espaços vagos

1 - No caso de não ser apresentado qualquer pedido de atribuição do direito de uso do espaço público, havendo algum interessado, a Câmara Municipal poderá proceder à atribuição direta do direito de uso do mesmo, até à realização de novo sorteio.

2 - Se o espaço público vago resultar de desistência, o mesmo é atribuído pela Câmara Municipal até à realização de novo sorteio, ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente, caso este não esteja interessado.

Artigo 44.º

Ocupação de espaço público

A ocupação do espaço público para o exercício da atividade da venda ambulante é circunscrita ao espaço da unidade amovível, não sendo permitido colocar qualquer objeto fora do mesmo, salvo quando se trate de recipiente adequado à deposição de resíduos.

Artigo 45.º

Utilização de veículos

O exercício da venda ambulante em viaturas automóveis, reboques e similares deve obedecer às seguintes condições:

a) Respeitarem as disposições sanitárias em vigor;

b) Estarem aprovadas em função da satisfação de requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, adequadas ao objeto do comércio e ao local onde a atividade é exercida;

c) Possuírem afixado em local bem visível ao público a indicação do nome e da atividade.

Artigo 46.º

Proibições

Para além da proibição de venda dos produtos previstos no artigo 34.º é ainda proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Apresentar-se, enquanto no exercício da atividade, em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

e) Acender lume no local de exercício da atividade;

f) A montagem e amarração das estruturas de venda noutros suportes ou estruturas não instaladas para o efeito, no local, pela câmara municipal.

CAPÍTULO V

Dos direitos e deveres dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos compradores

Artigo 47.º

Direitos dos feirantes e dos vendedores ambulantes

A todos os feirantes e vendedores ambulante assiste o direito de:

a) Expor as suas pretensões quer aos trabalhadores da autarquia em serviço na feira quer ao Município;

b) Apresentar, verbalmente, ou por escrito, reclamações contra ordens de trabalhadores do Município em serviço no recinto da feira, dadas em matéria de serviço;

c) Apresentar por escrito sugestões ou reclamações tendentes a uma melhoria no funcionamento e organização da feira;

d) Consultar o regulamento da feira, a planta de ordenamento dos espaços do recinto e demais normas relativas ao funcionamento da feira;

e) Utilizarem da forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente regulamento.

Artigo 48.º

Deveres dos feirantes e dos vendedores ambulantes

Os feirantes e os vendedores ambulantes têm o dever de:

a) Fazer-se acompanhar do título de exercício da atividade e do título de ocupação do espaço de venda devidamente atualizados e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

b) Fazer-se acompanhar das faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre Valor Acrescentado;

c) Proceder ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e outras receitas do Município de Cinfães, dentro dos prazos fixados para o efeito;

d) Afixar, de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos;

e) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

f) Manter limpo e arrumado o espaço de venda;

g) Deixar os lugares completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;

h) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

i) Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;

j) Tratar de forma educada e com respeito todos aqueles com quem se relacionam na feira;

k) Colaborar com os funcionários da Câmara Municipal de Beja com vista à manutenção do bom ambiente da feira, em especial dando cumprimento às suas orientações;

l) Preservar e conservar o pavimento, os equipamentos, o mobiliário urbano e espaços arborizados e ajardinados do recinto da feira e espaços circundantes;

m) Não destruir, nem causar danos, através de atos abusivos, no pavimento, nos equipamentos, no mobiliário urbano e espaços arborizados e ajardinados da feira e espaços circundantes;

n) Não lesar os direitos e legítimos interesses dos consumidores.

Artigo 49.º

Obrigações da Câmara Municipal e do respetivo Serviço de Fiscalização

Compete à Câmara Municipal e aos serviços de fiscalização:

a) Proceder à manutenção do recinto da feira;

b) Proceder à fiscalização e inspeção dos espaços de venda;

c) Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

d) Ter ao serviço da feira funcionários, que orientem a sua organização e funcionamento, que cumpram e façam cumprir as disposições deste regulamento;

e) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste regulamento;

f) Advertir sempre de forma correta, e só quando necessário, os feirantes e utentes para situações que violem disposições que lhes cumpram acautelar;

g) Assistir à chegada dos feirantes e respetivos produtos para que possam, com ordem e disciplina, ocupar os lugares que lhes estão destinados;

h) Impedir a venda ou exposição de produtos e géneros suspeitos de deterioração, solicitando se necessário, a intervenção da autoridade sanitária ou policial;

i) Receber reclamações e queixas dos feirantes e do público, dando resposta no prazo de trinta dias;

j) Não intervir em qualquer ato de comércio, direta ou indiretamente por interposta pessoa, dentro da área ou recinto em que atua.

Artigo 50.º

Deveres dos compradores

1 - Cumprir as disposições do presente regulamento, e colaborar com a maior isenção com os agentes em serviço no recinto da feira.

2 - Dar conhecimento aos agentes da fiscalização e testemunhar atos ou comportamentos que mereçam sanção legal ou regulamentar.

Artigo 51.º

Direitos dos compradores

1 - Adquirir pelo preço definido nas tabelas, letreiros ou etiquetas expostas, os produtos ou artigos à venda no recinto da feira.

2 - Pedir a exibição do cartão de feirante com quem pretenda fazer ou tenha feito negócio, para efeitos da sua identificação nos casos em que presuma haver violação dos seus direitos.

3 - Participar à fiscalização quaisquer ocorrências que julgue conveniente

CAPÍTULO VI

Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária e outras prestações de serviços em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário

Artigo 52.º

Mera comunicação prévia

Para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, os interessados apresentam a mera comunicação prévia, através do preenchimento de formulário eletrónico no "Balcão do Empreendedor", ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional.

Artigo 53.º

Requisitos de exercício

1 - As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

2 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sendo as áreas relativas à proibição delimitadas, num raio de cem metros, em relação aos estabelecimentos referidos.

3 - O exercício desta atividade também é proibido a menos de 50 (cinquenta) metros de museus, igrejas, hospitais, escolas, paragens de transportes públicos, monumentos nacionais, tribunais e estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio.

Artigo 54.º

Outros requisitos aplicáveis à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária e às demais prestações de serviços em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário

1 - As unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem preencher os seguintes requisitos:

a) As áreas interiores, incluindo as superfícies dos equipamentos e utensílios devem ser construídos em material liso, resistente à corrosão, impermeável e de fácil lavagem, que não emitam nem absorvam odores, e estética e funcionalidade adequados à atividade comercial exercida.

b) Dispor de uma área adequada para as operações de preparação e manuseamento de produtos alimentares;

c) Dispor de recipientes com tampa de comando não manual em boas condições de funcionamento, com facilidade de desinfeção e lavagem, destinado à recolha de detritos, de modo a manter o local da atividade em perfeito estado de limpeza;

d) Dispor de abastecimento de água potável, quente ou fria com capacidade às necessidades diárias do comércio;

e) Dispor de depósito para recolha de águas residuais com a mesma capacidade do da alínea anterior;

f) Meios adequados para a lavagem dos géneros alimentares;

g) Meios adequados para a lavagem e desinfeção dos utensílios e equipamentos;

h) Pavimento estanque por forma a evitar a saída de escorrências para o exterior, em estrados desmontáveis e de material inalterável e de fácil limpeza;

i) Ventilação adequada à atividade exercida;

j) Lava-loiças em aço inoxidável com torneira de comando não manual e dispositivo com toalhas descartáveis;

k) Equipamento de frio para manutenção e controlo das condições de temperatura adequada à conservação dos géneros alimentares;

l) Armários e expositores adequados a preservar os géneros alimentares de contaminações ou poeiras;

m) Equipamento que respeite todas as normas de segurança previstas na legislação em vigor sobre a matéria;

n) Geradores de energia elétrica munidos de dispositivos redutores de ruído;

o) Extintor de 6 kg de pó químico, devidamente instalado, em boas condições e com o certificado de validade dentro do prazo;

2 - Sem prejuízo da necessidade de cumprimento de todas as alíneas constantes do número anterior, as alíneas b), j), k) e l) são exclusivamente aplicáveis à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária.

Artigo 55.º

Atribuição de espaço de venda

A atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário e às demais prestações de serviços em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário segue:

a) O regime de atribuição aplicável na organização e funcionamento das feiras, referido nos artigos 24.º a 38.º do presente regulamento;

b) As condições para o exercício da venda ambulante previstas nos artigos 12.º a 24.º do presente regulamento.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 56.º

Fiscalização e sanções

1 - A fiscalização do funcionamento da feira do município e do exercício da venda ambulante, nomeadamente quanto ao cumprimento do presente regulamento, incumbe aos serviços de fiscalização da câmara municipal e, nos termos definidos por lei, às autoridades policiais, fiscais e sanitárias.

2 - As infrações ao presente regulamento constituem contraordenação e são sancionadas com coimas nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 57.º

Contraordenações e Coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades e das contraordenações fixadas no, DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro, constitui ainda contraordenação a violação das seguintes normas do regulamento:

a) Exercer a venda sem licença de ocupação de lugar de venda ou do direito de uso do espaço público, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 3.000, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 1.750 até ao máximo de (euro) 20.000 no caso de pessoa coletiva;

b) A ocupação pelo feirante/vendedor ambulante de lugar diferente daquele para que foi autorizado constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro)3000, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 1.250 até ao máximo de (euro) 20.000, no caso de pessoa coletiva;

c) A ocupação pelo feirante/vendedor ambulante de espaço para além dos limites do espaço de venda que lhe foi atribuído constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 150 até ao máximo de (euro) 500, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 500 até (euro) 1.500, no caso de pessoa coletiva;

d) Não estar na posse ou recusar-se a exibir às autoridades a licença de ocupação de lugar de venda ou do direito de uso do espaço público, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 3.000, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 1.750 até ao máximo de (euro) 20.000, no caso de pessoa coletiva;

e) A falta de cuidado por parte do feirante/vendedor ambulante quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a realização da feira, quer aquando do levantamento da mesma, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 75 até ao máximo de (euro) 150, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 125 até ao máximo de (euro) 250, no caso de pessoa coletiva;

f) O incumprimento pelo feirante/vendedor ambulante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos funcionários municipais da feira ou outros agentes em serviço na feira, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 50 até ao máximo de (euro) 150, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 125 até ao máximo (euro) 250, no caso de pessoa coletiva;

g) O impedimento do trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 150 até ao máximo de (euro) 500, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 300 até um máximo de (euro) 750, no caso de pessoa coletiva;

h) Insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto da feira ou no local de venda constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 150 até ao máximo de (euro) 500, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 300 até um máximo de (euro) 750, no caso de pessoa coletiva;

i) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina do recinto da feira, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 150 até ao máximo de (euro) 500, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 300 até um máximo de (euro) 750, no caso de pessoa coletiva;

j) A cedência não autorizada a terceiro do direito de ocupação do lugar de venda, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 100 até ao máximo de (euro) 300 no caso de pessoa singular, ou de (euro) 200 até ao máximo de (euro) 500, no caso de pessoa coletiva;

k) A não afixação, de modo legível e em lugar bem visível ao público, dos preços dos produtos expostos, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 75 até ao máximo de (euro) 150, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 100 até ao máximo de (euro) 250 no caso de pessoa coletiva;

l) A venda de produtos não autorizados, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 150 até ao máximo de (euro) 500, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 300 até ao máximo de (euro) 750, no caso de pessoa coletiva.

m) A prática de quaisquer atos materiais que conduzam à destruição e provoquem danos no pavimento, nos equipamentos, no mobiliário urbano e nos espaços arborizados e ajardinados do recinto da feira e espaços circundantes, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 2.500, no caso de pessoa singular ou de (euro) 1.000 até ao máximo de (euro) 3.000 no caso de pessoa coletiva;

n) A falta de cumprimento das demais disposições do presente Regulamento pelos feirantes ou pelos vendedores ambulantes, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 50 até ao máximo de (euro) 2.500, no caso de pessoa singular ou de (euro) 100 até ao máximo de (euro) 3.000 no caso de pessoa coletiva.

2 - Excetuando as contraordenações previstas em legislação especifica que disponham o contrário, a negligência e a tentativa são sempre puníveis, nos termos previstos no regime geral das contraordenações.

3 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária e outras prestações de serviços em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário.

Artigo 58.º

Sanções acessórias

1 - Em conformidade com o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro, poderão ser aplicadas às contraordenações previstas no artigo anterior as seguintes sanções acessórias em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

c) Privação do direito de concorrer à ocupação do espaço de venda;

d) Suspensão do direito de ocupação do espaço de venda;

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação e tem os efeitos descritos no artigo seguinte.

4 - A sanção acessória referida na alínea b) do n.º 1 só pode ser decretada se o agente praticou a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que são inerentes ao exercício da atividade de feirante.

5 - A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação na feira.

6 - A sanção acessória referida na alínea d) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos ou no exercício ou por causa da atividade.

Artigo 59.º

Efeitos da perda de objetos pertencentes ao agente

Os objetos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 58 do presente regulamento, quer tenha havido ou não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo seguinte, revertem para o Município.

Artigo 60.º

Apreensão provisória de objetos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.

2 - Os objetos apreendidos serão restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a entidade competente para a aplicação da coima pretenda declará-los perdidos a título de sanção acessória.

3 - Em qualquer caso, os objetos serão restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 61.º

Competências para instrução e aplicação de coimas

1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para, com faculdade de delegação no vereador da área, nos termos da lei, determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar coimas a que haja lugar relativamente a contraordenações que ocorram no recinto da feira e nos locais de venda.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

3 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 62.º

Receita das coimas

As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente regulamento revertem a favor do município, excetuando os casos previstos na Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 63.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou na interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 64.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento são aplicáveis as disposições do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, do Código do Procedimento Administrativo, a Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro, e os princípios gerais de direito.

Artigo 65.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares deste Município que contrariem o disposto no mesmo.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação.

310347404

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2934699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-02 - Decreto-Lei 133/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-03-28 - Decreto-Lei 42-A/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, relativo ao Regime do Crédito ao Consumo, e transpõe a Diretiva n.º 2011/90/UE da Comissão, de 14 de novembro, que estabelece os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global. Republica o citado decreto-lei, na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

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