de 13 de março
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Neste sentido e na sequência da unificação num só ministério das áreas da agricultura, mar, florestas, desenvolvimento rural, ambiente, ordenamento do território, habitação e reabilitação urbana, promove-se a racionalização estrutural prevista na Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, procedendo-se à criação da Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
Tendo sido constatado que a consecução de uma melhoria substancial da protecção da saúde pública e da defesa dos direitos dos consumidores reclama uma revalorização das atribuições no domínio da segurança alimentar e da sanidade animal e vegetal, procedeu-se à reorganização de uma área que tem estado excessivamente pulverizada por diversos organismos e que importa dotar de maior eficiência, garantindo-se uma maior agilidade através da aproximação do modelo orgânico nacional ao modelo comunitário da Direcção-Geral da Saúde e da Protecção do Consumidor (DGSANCO).
À nova Direcção-Geral são, assim, atribuídas as competências relativas à saúde e protecção animal, anteriormente desempenhadas pela Direcção-Geral de Veterinária, a que acrescem funções de regulamentação e coordenação do controlo alimentar, antes cometidas ao Gabinete de Políticas e Planeamento, e ainda funções de sanidade vegetal e fitossanidade, antes desempenhadas pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Considerou-se ainda necessário, como forma de promover a proximidade de actuação e optimização de recursos, garantir a acção coordenada com as Direcções Regionais de Agricultura e Pescas das unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional da anterior Direcção-Geral de Veterinária, garantindo-se a verticalização funcional nestas matérias.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária, abreviadamente designada por DGAV, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A DGAV tem por missão a definição, execução e avaliação das políticas de segurança alimentar, de protecção animal e de sanidade animal, protecção vegetal e fitossanidade, sendo investida nas funções de autoridade sanitária veterinária e fitossanitária nacional e de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar.2 - A DGAV prossegue as seguintes atribuições:
a) Participar na definição e aplicação das políticas de segurança alimentar, de saúde e protecção animal e vegetal, de fitossanidade, de saúde pública veterinária e produção animal;
b) Assegurar a representação junto das instâncias nacionais, comunitárias e internacionais nos domínios relativos às suas atribuições, bem como a coordenação do Sistema de Alerta Rápido, das missões do Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão Europeia, dos grupos do Codex Alimentarius e da formação no âmbito do programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos»;
c) Coordenar a elaboração do plano nacional de controlo plurianual integrado, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais;
d) Definir e coordenar as estratégias de promoção da segurança dos géneros alimentícios, de alimentos para animais e materiais em contacto com géneros alimentícios, em articulação com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, bem como da fitossanidade e protecção e sanidade dos animais;
e) Elaborar, coordenar, avaliar e executar os planos de controlo oficial relativos à produção e transformação dos géneros alimentícios, das respectivas matérias-primas, ingredientes e aditivos, dos materiais em contacto com géneros alimentícios e dos subprodutos de origem animal e dos alimentos para animais;
f) Elaborar, coordenar, avaliar e executar os planos de controlo oficial no âmbito da fitossanidade e dos resíduos de pesticidas, bem como os planos de controlo oficial relativos à protecção e sanidade animal, incluindo as acções de inspecção hígio-sanitária dos produtos de origem animal e a implementação de programas de prevenção e luta relativamente a epizootias ou doenças de carácter zoonótico;
g) Coordenar, auditar e colaborar na execução dos diversos planos de controlo oficial pelas direcções regionais de agricultura e pescas no âmbito das suas competências;
h) Coordenar e regulamentar as actividades técnicas relativas ao controlo e certificação de materiais de multiplicação de plantas, incluindo o cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas;
i) Proceder à autorização, controlo e inspecção do fabrico da comercialização e da utilização dos medicamentos veterinários, biocidas de uso veterinário, alimentos medicamentosos para animais e produtos fitofarmacêuticos;
j) Definir, coordenar e avaliar as acções relativas à certificação para a exportação e controlos à importação no âmbito das suas atribuições;
l) Exercer as funções de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar no âmbito do regime de exercício da actividade industrial e assegurar a coordenação da informação relativa aos registos de operadores do sector alimentar;
m) Coordenar o funcionamento do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal;
n) Assegurar a protecção e a valorização dos recursos genéticos animais, designadamente através da coordenação da execução de acções que visem a defesa, a gestão, o melhoramento e a conservação do património genético nacional.
Artigo 3.º
Órgãos
A DGAV é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 4.º
Director-geral
1 - O Director-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.2 - Aos subdirectores-gerais compete substituir o director-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas ou subdelegadas, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
Comissões consultivas
1 - As comissões consultivas são órgãos de consulta do director da DGAV, que as coordena, podendo ter carácter temático ou sectorial.2 - As comissões consultivas são constituídas por organizações representativas da produção, comércio, indústria e consumo das respectivas actividades, e por outros organismos públicos ou privados representativos dos sectores ou dos temas envolvidos.
3 - As competências e a composição das comissões consultivas são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território, não podendo a sua instituição constituir qualquer encargo para o Estado.
Artigo 6.º
Tipo de organização interna
A organização interna da DGAV obedece ao modelo estrutural hierarquizado.
Artigo 7.º
Serviços desconcentrados
1 - A DGAV dispõe de cinco unidades orgânicas desconcentradas, de âmbito regional, designadas Direcções de Serviços de Alimentação e Veterinária.2 - As Direcções de Serviços de Alimentação e Veterinária são dirigidas por directores, cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 8.º
Receitas
1 - A DGAV dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A DGAV dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) As comparticipações, subsídios, donativos ou outras verbas atribuídas por quaisquer agentes, instituições ou entidades públicas, privadas ou cooperativas, e legalmente aceites;
c) O produto de venda de impressos, publicações e de trabalhos por si editados;
d) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
e) O produto integral ou parcial de taxas, saldos de exploração, reposições e outro tipo de receita resultante ou proveniente da venda de bens ou equipamentos próprios;
f) O produto das taxas decorrentes da atribuição de autorizações de introdução no mercado de produtos fitofarmacêuticos e medicamentos veterinários;
g) O produto das taxas cobradas no âmbito da inspecção e certificação nas áreas da sua competência;
h) O produto de coimas e custas dos processos por si instaurados, instruídos ou concluídos;
i) As quantias provenientes de análises, exames laboratoriais e peritagens;
j) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela DGAV são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
Artigo 9.º
Despesas
Constituem despesas da DGAV as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 10.º
Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual fazem parte integrante.
Artigo 11.º
Sucessão
A DGAV sucede nas atribuições:a) Da Direcção-Geral de Veterinária;
b) Da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, no domínio da fitossanidade;
c) Do Gabinete de Planeamento e Políticas, no domínio da normalização e segurança alimentar.
Artigo 12.º
Critérios de selecção de pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGAV:a) O desempenho de funções na Direcção-Geral de Veterinária;
b) O desempenho de funções na Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, no domínio da fitossanidade;
c) O desempenho de funções no Gabinete de Planeamento e Políticas, no domínio da normalização e segurança alimentar.
Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar 11/2007, de 27 de Fevereiro.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 5 de Março de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de Março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)