de 17 de setembro
O Decreto Regulamentar 31/2012, de 13 de março, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades orgânicas flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
1 - A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direção de Serviços de Gestão e Administração;
b) Direção de Serviços de Estratégia, Comunicação e Internacionalização;
c) Direção de Serviços de Proteção Animal;
d) Direção de Serviços de Sanidade Vegetal;
e) Direção de Serviços de Nutrição e Alimentação;
f) Direção de Serviços de Segurança Alimentar;
g) Direção de Serviços de Meios de Defesa Sanitária.
2 - Integram ainda a estrutura nuclear as seguintes unidades orgânicas desconcentradas:
a) Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Norte;
b) Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Centro;
c) Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região de Lisboa e Vale do Tejo;
d) Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Alentejo;
e) Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Algarve.
3 - As unidades orgânicas referidas nos números anteriores são dirigidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º
Direção de Serviços de Gestão e Administração
À Direção de Serviços de Gestão e Administração, abreviadamente designada por DSGA, compete:
a) Preparar as propostas de orçamento da DGAV e assegurar a gestão dos recursos financeiros bem como o controlo orçamental;
b) Elaborar a conta anual de gerência, bem como o relatório anual sobre a gestão efetuada;
c) Elaborar e acompanhar a execução anual do orçamento do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
d) Gerir os recursos humanos da DGAV, incluindo a elaboração do balanço social e a coordenação da avaliação de desempenho;
e) Programar, coordenar e executar o plano de formação da DGAV, incluindo os estágios profissionais especializados e realizar ações de formação dirigidas a outras entidades;
f) Assegurar as tarefas inerentes à gestão documental, incluindo a receção, classificação, expedição e arquivo do expediente, bem como uma adequada circulação de documentos pelas diversas unidades orgânicas da DGAV;
g) Elaborar e executar os processos de aquisição de bens e serviços, gerir o aprovisionamento de stocks e promover a sua distribuição pelas diversas unidades orgânicas, bem como manter atualizado o inventário da DGAV;
h) Zelar pela conservação dos edifícios e outras instalações, bem como assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas;
i) Assegurar o funcionamento dos serviços de limpeza e segurança;
j) Planear, coordenar e executar os trabalhos de conceção e implementação de sistemas de informação, definindo as normas para o desenvolvimento das aplicações, bem como administrar os sistemas e bases de dados assegurando a coerência e fiabilidade dos dados;
k) Gerir a infraestrutura informática e de comunicações de voz e dados, definindo e aplicando mecanismos de segurança, confidencialidade e integridade da informação disponibilizada em rede;
l) Administrar os sistemas e bases de dados centrais, bem como a componente nacional do sistema TRACES (Trade Control and Expert System).
Artigo 3.º
Direção de Serviços de Estratégia, Comunicação e Internacionalização
À Direção de Serviços de Estratégia, Comunicação e Internacionalização, abreviadamente designada por DSECI, compete:
a) Propor as orientações para a definição dos objetivos estratégicos da DGAV, bem como o planeamento das medidas adequadas para os implementar;
b) Preparar e coordenar o Plano Nacional de Controlo Oficial Plurianual Integrado e das Missões do Serviço Alimentar e Veterinário da União Europeia (FVO);
c) Atribuir o número e manter atualizadas as listas de operador/recetor de trocas intracomunitárias da cadeia alimentar, do comércio de animais e dos produtos animais;
d) Coordenar o Sistema de Alerta Rápido (RASFF);
e) Acompanhar as auditorias externas nas matérias da competência da DGAV;
f) Acompanhar o desenvolvimento das políticas da União Europeia relacionadas com as áreas de competência da DGAV e coordenar a emissão de pareceres e respostas às solicitações externas;
g) Coordenar as ações no âmbito da DGAV respeitantes à apresentação de dossiers conducentes à negociação de acordos com países terceiros;
h) Coordenar o sistema de certificação de animais, produtos de origem animal, produtos animais e subprodutos;
i) Definir, coordenar e avaliar o funcionamento dos PIF e as medidas de gestão de risco das atividades relacionadas com a importação, exportação de produtos e subprodutos de origem animal, bem como nas trocas intracomunitárias, tendo em vista a proteção da sanidade animal e a salvaguarda da saúde pública;
j) Efetuar ações de acompanhamento e formular propostas e recomendações relativas ao controlo de Programas Nacionais e Comunitários, incluindo a coordenação e a gestão do Programa Medidas Veterinárias;
k) Assegurar a coordenação da elaboração dos instrumentos de planeamento, gestão e avaliação da DGAV;
l) Gerir a imagem da DGAV e assegurar a recolha, produção e disponibilização de conteúdos informativos;
m) Conceber, estruturar e organizar um sistema de informação estatística que suporte o reconhecimento da DGAV como fonte oficial de dados junto do Instituto Nacional de Estatística (INE);
n) Gerir a informação e documentação, bem como o acervo bibliográfico da DGAV.
Artigo 4.º
Direção de Serviços de Proteção Animal
À Direção de Serviços de Proteção Animal, abreviadamente designada por DSPA, compete:
a) Regulamentar e coordenar as medidas de saúde e proteção animal;
b) Elaborar, coordenar e acompanhar os programas de vigilância, controlo e erradicação de doenças animais, as campanhas sanitárias, os planos de alerta, bem como os sistemas de informação que os suportam;
c) Elaborar e coordenar os Planos de Controlo de Saúde e Proteção Animal;
d) Promover análises epidemiológicas e o tratamento de informação nosológica das doenças animais e a sua notificação, nacional, comunitária e internacional;
e) Coordenar o funcionamento do sistema de recolha de cadáveres de ruminantes;
f) Assegurar o controlo higio-sanitário na movimentação dos animais, na utilização dos meios de transporte, nos locais de concentração, de apresentação ou de exposição, bem como o controlo sanitário dos centros de inseminação artificial e das equipas de transferência de embriões;
g) Assegurar a emissão de pareceres relativos aos alojamentos e manutenção de animais, nomeadamente, nas explorações, nos centros de agrupamento, nas unidades destinadas a experimentação animal e em parques zoológicos, em conformidade com as disposições regulamentares nacionais e internacionais relativas à saúde e proteção e animal;
h) Registar e emitir licenças, alvarás ou outras autorizações de funcionamento nomeadamente relativas a alojamentos de animais de companhia, de animais destinados a fins experimentais, centros de atendimento médico veterinário (CAMV), instalações de limpeza e desinfeção de veículos utilizados no transporte de animais vivos, bem como dos transportadores;
i) Articular com outras instituições e serviços as ações relativas à deteção, tratamento ou prevenção e luta contra doenças emergentes zoonóticas e epizoóticas;
j) Coordenar o funcionamento do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) e do Sistema de Identificação de Canídeos e Felídeos (SICAFE);
k) Definir as normas técnicas de identificação e circulação animal;
l) Conceber e coordenar a emissão da documentação de identificação e circulação animal;
m) Definir as regras para o registo das atividades pecuá-rias e seus efetivos e manter atualizados os mesmos.
Artigo 5.º
Direção de Serviços de Sanidade Vegetal
À Direção de Serviços de Sanidade Vegetal, abreviadamente designada por DSSV, compete:
a) Regulamentar, coordenar e implementar as medidas fitossanitárias destinadas a evitar a introdução, dispersão e estabelecimento de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais considerados de quarentena no território nacional e comunitário e assegurar a aplicação de legislação fitossanitária;
b) Coordenar e assegurar as atividades de inspeção fitossanitária, proceder ao registo dos operadores económicos, propor a designação de inspetores fitossanitários das áreas agrícola e florestal e implementar os procedimentos necessários à emissão dos passaportes e dos certificados fitossanitários;
c) Assegurar a deteção e identificação de pragas e patogéneos dos vegetais e produtos vegetais no âmbito da inspeção fitossanitária e a execução das análises e ensaios de sementes;
d) Apoiar o funcionamento dos postos de inspeção fitossanitária fronteiriços, tendo em vista a importação e exportação de mercadorias de natureza vegetal;
e) Regulamentar, coordenar e implementar as atividades técnicas relativas à execução dos esquemas de controlo e certificação de sementes e de outros materiais de multiplicação de plantas de espécies agrícolas, de hortícolas, de videira, de fruteiras e de ornamentais destinadas à comercialização e proceder ao licenciamento das respetivas entidades envolvidas;
f) Assegurar a articulação com os Catálogos Comunitários de variedades de espécies hortícolas, agrícolas, de videira e de fruteiras, e com a Lista de Variedades Admitidas à Certificação da OCDE, promover a realização de ensaios e a inscrição de variedades a admitir à certificação e proceder à apreciação e atribuição do direito de obtentor de variedades vegetais;
g) Gerir o Núcleo de Ensaios e de Controlo do Escaroupim (NECE);
h) Regulamentar, coordenar, acompanhar e prestar o apoio necessário ao cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas no país e assegurar as respetivas atividades de controlo;
i) Assegurar a articulação, no âmbito das suas competências, com as direções regionais de agricultura e pescas, bem como outras entidades nacionais.
Artigo 6.º
Direção de Serviços de Nutrição e Alimentação
À Direção de Serviços de Nutrição e Alimentação, abreviadamente designada por DSNA, compete:
a) Acompanhar e propor as medidas de política relativas à qualidade e segurança alimentar, aos materiais em contacto com géneros alimentícios e as respetivas matérias-primas, ingredientes e aditivos;
b) Coordenar e executar e avaliar as medidas e ações desenvolvidas no âmbito da certificação e controlo da qualidade, genuinidade, não contaminação radioativa e conformidade dos géneros alimentícios e dos materiais e embalagens destinados a contactar com os géneros alimentícios;
c) Assegurar a regulamentação e implementação das políticas comunitárias aplicáveis às matérias-primas, ingredientes alimentares, aditivos alimentares, aromas e enzimas alimentares, contaminantes agrícolas, industriais e ambientais, rotulagem geral, rotulagem nutricional, rotulagens específicas de caráter obrigatório, alegações nutricionais e de saúde, à adição de vitaminas e sais minerais e de outras substâncias aos géneros alimentícios, suplementos alimentares, organismos geneticamente modificados destinados à alimentação humana e animal, novos alimentos e novos ingredientes alimentares e aos materiais em contacto com géneros alimentícios;
d) Promover a elaboração da regulamentação nacional na área alimentar, nomeadamente sobre características/normas de comercialização, processos de fabrico e rotulagem dos géneros alimentícios;
e) Coordenar e executar a implementação das políticas nacionais e comunitárias aplicáveis às bebidas espirituosas de origem não vínica, nomeadamente na área da rotulagem e identificação dos operadores-distribuidores embaladores;
f) Regulamentar e verificar as atividades de produção, de introdução no mercado e de utilização dos alimentos para animais.
Artigo 7.º
Direção de Serviços de Segurança Alimentar
À Direção de Serviços de Segurança Alimentar, abreviadamente designada por DSSA, compete:
a) Participar na definição, aplicação e avaliação das políticas de saúde pública;
b) Definir e coordenar a estratégia na gestão de risco com vista à promoção da segurança dos produtos, em todas as fases da cadeia que envolvem a manipulação de géneros alimentícios e subprodutos, desde a produção primária ao consumidor;
c) Definir e coordenar a execução das normas de funcionamento dos controlos oficiais e da inspeção higio-sanitária;
d) Coordenar os procedimentos na aprovação de estabelecimentos que laboram produtos e subprodutos alimentares;
e) Validar as propostas de atribuição, suspensão ou cancelamento dos números de aprovação (número de controlo veterinário), e das atividades que lhes estão subjacentes, a estabelecimentos de produtos e subprodutos de origem animal, bem como a sua divulgação oficial;
f) Conceber o Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos, coordenar e avaliar a sua execução;
g) Definir, coordenar e cooperar com outras instituições na implementação dos sistemas de monitorização dos perigos biológicos e químicos dos géneros alimentícios;
h) Assegurar, em articulação com outros organismos, a coordenação dos controlos oficiais aos estabelecimentos, aos géneros alimentícios e subprodutos;
i) Definir, coordenar e avaliar as medidas de gestão de risco, tendo em vista a proteção da sanidade animal e vegetal bem como a salvaguarda da saúde pública;
j) Emitir pareceres científicos e técnicos e recomendações, nomeadamente em matérias relacionadas com a segurança alimentar e com a gestão dos subprodutos.
Artigo 8.º
Direção de Serviços de Meios de Defesa Sanitária
À Direção de Serviços de Meios de Defesa Sanitária, abreviadamente designada por DSMDS, compete:
a) Avaliar a qualidade, a segurança e a eficácia dos medicamentos, dos produtos e dos biocidas de uso veterinário, propondo ao diretor-geral a concessão de autorização de introdução no mercado, suas alterações e renovações;
b) Propor a concessão de autorização do fabrico, importação, exportação, distribuição, comercialização, utilização especial e ensaios de medicamentos veterinários;
c) Definir e assegurar o cumprimento das normas a que devem obedecer o fabrico, a autorização de venda, a importação, a exportação, a comercialização e a publicidade de produtos de uso veterinário;
d) Assegurar o cumprimento das normas e procedimentos a que deve obedecer a colocação no mercado de produtos biocidas de uso veterinário e participação no procedimento para criação a nível comunitário de uma lista positiva de substâncias ativas que podem ser utilizadas naqueles produtos;
e) Definir e assegurar o cumprimento das condições de fabrico, colocação no mercado e utilização de alimentos medicamentosos para animais;
f) Regulamentar a aquisição, detenção, posse e utilização de medicamentos veterinários, designadamente no que respeita à proibição da utilização de certas substâncias em produção animal e definir o Plano Nacional de Controlo de Utilização de Medicamentos destinados a animais de produção;
g) Manter em funcionamento o Sistema Nacional de Farmacovigilância Veterinária;
h) Colaborar na elaboração do Plano Nacional de Controlo de Resíduos;
i) Assegurar a coordenação e implementação das atividades no âmbito da autorização da colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e de produtos biocidas preservadores de madeira, assim como outras medidas necessárias à regulação dos referidos setores;
j) Promover, autorizar e acompanhar as atividades de experimentação necessárias ao estudo das características dos produtos fitofarmacêuticos nas áreas do comportamento biológico, da exposição do aplicador, das técnicas de aplicação e do impacte nos ecossistemas, tendo em vista a definição de boas práticas agrícolas e apoio à autorização de produtos fitofarmacêuticos e biocidas preservadores de madeira;
k) Promover e coordenar as atividades relativas ao controlo da qualidade dos produtos fitofarmacêuticos e de produtos biocidas preservadores da madeira;
l) Promover a conceção e coordenar a execução dos programas nacionais e comunitários de controlo de resíduos de pesticidas em produtos alimentares de origem vegetal;
m) Assegurar a avaliação do risco para o consumidor dos produtos agrícolas tratados com produtos fitofarmacêuticos;
n) Garantir, no âmbito das autorizações de produtos fitofarmacêuticos concedidas a nível nacional, o respeito dos limites máximos de resíduos estabelecidos a nível comunitário, bem como propor o estabelecimento ou alteração de limites máximos de resíduos, quando relevante para as práticas agrícolas nacionais;
o) Coordenar e promover a implementação da legislação nacional e comunitária relativa ao uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, e os respetivos planos de ação nacionais;
p) Promover e coordenar as atividades técnicas inerentes à implementação dos modos de proteção ambientalmente sustentáveis, nomeadamente da proteção integrada das culturas;
q) Coordenar e garantir o funcionamento das atividades técnicas do Serviço Nacional dos Avisos Agrícolas (SNAA), promovendo a utilização de métodos de previsão atualizados;
r) Promover e colaborar em atividades de suporte ao estabelecimento de meios de luta e validação de modelos de previsão e evolução de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais;
s) Assegurar a articulação, no âmbito das suas competências, com as direções regionais de agricultura e pescas, bem como outras entidades nacionais.
Artigo 9.º
Direções de Serviços de Alimentação e Veterinária Regionais
Às Direções de Serviços de Alimentação e Veterinária Regionais, abreviadamente designadas por DSAVR, compete, no âmbito das respetivas áreas geográficas, assegurar a execução das ações, planos e programas definidos pelos serviços centrais da DGAV.
Artigo 10.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades flexíveis da DGAV é fixado em 38.
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 129-F/2007, de 28 de fevereiro, e 1341/2007, de 11 de outubro.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 22 de agosto de 2012. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 21 de agosto de 2012.