de 27 de Fevereiro
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 209/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.Aquele diploma procedeu à reestruturação da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), serviço central do MADRP que tem por missão a execução e avaliação das políticas sanitárias veterinárias, de protecção animal e de saúde pública e animal, sendo o serviço investido nas funções de autoridade sanitária veterinária nacional.
As espécies de produção, para além de constituírem um inestimável bem económico, constituem um dos elos mais importantes na cadeia alimentar humana, reflectindo-se o respectivo estatuto sanitário na segurança sanitária dos alimentos que se obtêm desses animais.
A dinâmica da produção animal e a evolução dos conceitos de protecção sanitária e de bem-estar, levou os órgãos na União Europeia a reestruturar toda a política do sector veterinário, nos últimos anos, no reconhecimento de que animais de produção e os de companhia desempenham papéis cada vez mais relevantes na sociedade moderna.
Considerando que o papel da autoridade sanitária veterinária nacional é um elemento fundamental do sistema de gestão de riscos sanitários, por integrar o controlo dos diversos problemas sanitários que surgem ao longo de toda a cadeia alimentar;
Considerando ainda a experiência adquirida com a gestão de algumas crises sanitárias recentes, cuja operacionalidade e eficácia exige modelos de organização capazes de dar resposta qualificadas em tempo útil aos múltiplos desafios que decorrem das emergências sanitárias:
O MADRP decidiu reformular a estrutura da DGV, consagrando o princípio da verticalização dos serviços veterinários, com o objectivo de integrar numa unidade hierárquica todas as actividades relacionadas com a produção animal, a protecção e promoção da saúde dos animais e a segurança sanitária dos géneros alimentícios de origem animal produzido ou introduzidos no espaço da Comunidade Europeia.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.2 - A DGV dispõe de cinco unidades orgânicas desconcentradas, de âmbito regional, com a designação de Direcções de Serviços Veterinários das regiões Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A DGV tem por missão a execução e avaliação das políticas sanitárias veterinárias, de protecção animal e de saúde pública e animal, no âmbito das suas atribuições, sendo o serviço investido nas funções de autoridade sanitária veterinária nacional.2 - A DGV prossegue as seguintes atribuições:
a) Participar na definição e aplicação das políticas de sanidade, de melhoramento, de protecção, de alimentação animal e de saúde pública veterinária;
b) Zelar pela defesa e promoção da sanidade dos efectivos animais, incluindo os de companhia, os exóticos, os selvagens e as espécies cinegéticas, vigiando sanitariamente a sua produção e comercialização e coordenar as acções tendentes à defesa do património genético de todas as espécies domésticas, bem como as acções de melhoramento animal;
c) Assegurar o controlo e a certificação sanitária de animais e produtos de origem animal destinados a trocas intracomunitárias e com países terceiros, em articulação com outros organismos;
d) Atribuir e verificar as condições de manutenção de marcas de salubridade, marcas de identificação e de números de aprovação às explorações, aos estabelecimentos e aos operadores de produtos de origem animal ou destinados a alimentação animal;
e) Acreditar organizações, serviços e pessoas na área de intervenção médico-veterinária;
f) Assegurar o controlo hígio-sanitário oficial e no âmbito da condicionalidade, das actividades de produção, transformação, armazenamento nas explorações agrícolas e pecuárias, incluindo os medicamentos veterinários;
g) Assegurar, em articulação com o organismo responsável pela investigação veterinária, o funcionamento dos núcleos de apoio às acções no domínio da hígio-sanidade animal e noutras matérias relativas ao diagnóstico das doenças animais e à pesquisa de resíduos;
h) Proceder à avaliação, autorizar, controlar e inspeccionar a comercialização e a utilização dos medicamentos veterinários farmacológicos, imunológicos, pré-misturas medicamentosas, homeopáticos a outros e as suas matérias-primas, bem como os produtos de uso veterinário.
Artigo 3.º
Órgãos
1 - A DGV é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.2 - As Direcções de Serviços Veterinários das regiões Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve são dirigidas por directores de serviços.
Artigo 4.º
Director-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao director-geral:a) Atribuir o número de controlo veterinário;
b) Aprovar marcas de salubridade, marcas de identificação e números de aprovação a estabelecimentos e operadores económicos e produtores pecuários.
2 - Ao subdirector-geral compete substituir o director-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º
Receitas
1 - A DGV dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A DGV dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias resultantes do pagamento de serviços prestados;
b) As comparticipações, subsídios, donativos ou outras verbas atribuídas por quaisquer agentes, instituições ou entidades públicas, privadas ou cooperativas, e legalmente aceites;
c) O produto da venda de publicações e impressos por si editados;
d) O produto integral ou parcial de taxas, saldos de exploração, reposições e outro tipo de receita resultante ou proveniente da venda de bens ou equipamentos próprios;
e) O produto das taxas decorrentes da atribuição de autorizações de introdução no mercado de medicamentos veterinários;
f) O produto das taxas cobradas no âmbito da inspecção e certificação sanitárias e dos controlos veterinários;
g) O produto das taxas de comercialização de medicamentos veterinários;
h) O produto de coimas e custas dos processos por si instaurados, instruídos ou concluídos;
i) As quantias provenientes de análises, exames laboratoriais e peritagens;
j) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas da DGV as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei 106/97, de 2 de Maio, com excepção do disposto no artigo 45.ºArtigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 2 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 8.º
(ver documento original)