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Portaria 219-F/2007, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Veterinária e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Texto do documento

Portaria 219-F/2007

de 28 de Fevereiro

O Decreto Regulamentar 11/2007, de 27 de Fevereiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral de Veterinária. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços centrais e desconcentradas e as atribuições das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Unidades orgânicas nucleares da Direcção-Geral de Veterinária

1 - Integram a estrutura nuclear dos serviços centrais as seguintes unidades orgânicas:

a) Direcção de Serviços de Administração;

b) Direcção de Serviços de Planeamento;

c) Direcção de Serviços de Produção Animal;

d) Direcção de Serviços de Saúde e Protecção Animal;

e) Direcção de Serviços de Medicamentos e Produtos de Uso Veterinário;

f) Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária.

2 - Integram a estrutura nuclear as seguintes unidades orgânicas desconcentradas:

a) Direcção de Serviços Veterinários da Região do Norte;

b) Direcção de Serviços Veterinários da Região do Centro;

c) Direcção de Serviços Veterinários da Região de Lisboa e Vale do Tejo;

d) Direcção de Serviços Veterinários da Região do Alentejo;

e) Direcção de Serviços Veterinários da Região do Algarve.

Artigo 2.º

Direcção de Serviços de Administração

À Direcção de Serviços de Administração, abreviadamente designada por DSA, compete:

a) Preparar, em colaboração com a Direcção de Serviços de Planeamento, as propostas de orçamento da Direcção-Geral de Veterinária (DGV);

b) Assegurar a gestão dos recursos financeiros e o controlo orçamental;

c) Promover a elaboração da conta anual de gerência e a elaboração do relatório anual sobre a gestão efectuada;

d) Promover o recrutamento, selecção e admissão de pessoal, assegurar a gestão dos recursos humanos, manter actualizado o cadastro de pessoal e elaborar o balanço social da DGV;

e) Elaborar o plano de formação;

f) Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo do expediente, bem como uma adequada circulação de documentos e normas pelos diversos serviços da DGV, de acordo com as orientações dos órgãos competentes;

g) Elaborar e executar os processos de aquisição de bens e serviços, gerir o aprovisionamento de stocks e promover a sua distribuição pelas diversas unidades orgânicas, bem como manter actualizado o inventário da DGV;

h) Zelar pela conservação dos edifícios e outras instalações, bem como assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas, de acordo com as instruções dos órgãos competentes;

i) Assegurar o funcionamento dos serviços de limpeza e segurança e coordenar a actividade do pessoal auxiliar.

Artigo 3.º

Direcção de Serviços de Planeamento

À Direcção de Serviços de Planeamento, abreviadamente designada por DSP, compete:

a) Promover e elaborar estudos para o planeamento dos objectivos estratégicos da DGV e as medidas adequadas para os implementar;

b) Coordenar a participação da DGV em reuniões de carácter técnico-científico, nacionais, comunitários e internacionais, bem como a articulação dos serviços da DGV com outros organismos do MADRP;

c) Promover a transposição e a adopção da legislação comunitária e acompanhar a implementação das mesmas, bem como assegurar a elaboração das respostas aos relatórios comunitários;

d) Efectuar acções de acompanhamento e formular propostas e recomendações relativas ao controlo de programas nacionais e comunitários;

e) Programar e coordenar os planos de formação especializada e de acreditação nos domínios veterinários, bem como gerir a informação técnica e o acervo bibliográfico;

f) Planear, coordenar e executar os trabalhos de concepção e implementação dos sistemas de informação, definindo as normas para o desenvolvimento das aplicações, bem como administrar os sistemas e bases de dados centrais, assegurando a coerência e a fiabilidade dos dados;

g) Administrar a rede de comunicações, definindo a aplicando mecanismos de segurança, confidencialidade e integridade da informação disponibilizada em rede;

h) Proceder ao registo e manter actualizadas as listas dos operadores receptores da cadeia alimentar, do comércio de animais e dos produtos animais;

i) Assegurar o funcionamento de um sistema de informação e de difusão das notificações emitidas pela Organização Mundial do Comércio, da Rede de Alerta Rápido, do Sistema TRACES e de outras bases informáticas europeias que visam o controlo e a rastreabilidade dos animais e dos seus produtos.

Artigo 4.º

Direcção de Serviços de Produção Animal

À Direcção de Serviços de Produção Animal, abreviadamente designada por DSPA, compete:

a) Coordenar a execução das acções que visem a defesa e a gestão do património genético das raças nacionais e outras consideradas de interesse para o País, promovendo as acções de melhoramento e conservação dos recursos genéticos animais, quer domésticos quer selvagens, desde que criados numa exploração, à excepção das espécies cinegéticas ameaçadas de extinção;

b) Reconhecer e aprovar as populações de animais como raças puras, os responsáveis pela gestão dos livros Genealógicos ou registos zootécnicos, os regulamentos para a execução das acções de conservação dos recursos genéticos ou de melhoramento animal;

c) Regulamentar e verificar as actividades de produção, de introdução no mercado e de utilização dos alimentos para animais;

d) Regular e controlar o modo de produção biológica animal;

e) Coordenar o funcionamento do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal e do Sistema de Identificação dos Animais de Companhia, propor a definição das normas técnicas de identificação e circulação animal, e acreditar os agentes de identificação animal;

f) Definir as regras para o licenciamento das explorações pecuárias e manter actualizados os registos das explorações e dos efectivos pecuários, dos transportadores e dos locais de concentração, apresentação e utilização de animais;

g) Conceber e emitir a documentação de identificação e circulação animal.

Artigo 5.º

Direcção de Serviços de Protecção e Saúde Animal

À Direcção de Serviços de Saúde e Protecção e Animal, abreviadamente designada por DSSPA, compete:

a) Estabelecer as normas e coordenar as medidas de promoção e protecção da saúde animal, gerir os programas de erradicação de doenças animais e as campanhas sanitárias, bem como os planos de alerta, incluindo as questões relacionadas com trânsito internacional de animais;

b) Elaborar e gerir o Plano Nacional de Saúde Animal, integrando os processos de avaliação e detecção dos riscos sanitários e as acções de defesa da saúde animal, e os sistemas de informação e de controlo da saúde e do bem-estar animal;

c) Promover análises epidemiológicas e o tratamento de informação nosológica das doenças animais e a sua notificação, nacional, comunitária e internacional;

d) Assegurar o controlo higio-sanitário na movimentação dos animais, na utilização dos meios de transporte, nos locais de concentração, de apresentação ou de exposição, bem como o controlo sanitário dos centros de inseminação artificial e das equipas de transferência de embriões;

e) Emitir pareceres sobre instalações, condições de transporte e maneio das explorações e dos locais de comércio de animais, atendendo às disposições regulamentares nacionais e internacionais aplicáveis em matéria de protecção e saúde animal;

f) Assegurar o licenciamento dos parques zoológicos, alojamentos e estabelecimentos comerciais de animais de companhia e exóticos na perspectiva da salvaguarda da defesa higio-sanitária e do bem-estar animal;

g) Articular com outras instituições e serviços as acções relativas à detecção, tratamento ou prevenção e luta contra doenças emergentes zoonóticas e epizoóticas;

h) Coordenar o sistema de certificação e controlo do trânsito internacional dos animais.

Artigo 6.º

Direcção de Serviços de Medicamentos e Produtos Veterinários

À Direcção de Serviços de Medicamentos e Produtos Veterinários, abreviadamente designada por DSMPV, compete:

a) Avaliar a qualidade, a segurança e a eficácia dos medicamentos, dos produtos e dos biocidas de uso veterinário, das pré-misturas medicamentosos e dos preparados homeopáticos para animais, propondo ao director-geral a concessão de autorização de introdução no mercado;

b) Manter em funcionamento o Sistema Nacional de Farmacovigilância e Toxicologia Veterinárias;

c) Definir as medidas de licenciamento e controlo de comercialização e utilização dos medicamentos veterinários e estabelecer o Plano Nacional de Controlo de Utilização de Medicamentos Destinados a Animais de Exploração;

d) Aprovar as normas de comercialização de medicamentos veterinários, pré-misturas medicamentosas e produtos de uso veterinário, bem como da prestação de cuidados de saúde a animais;

e) Colaborar na elaboração do Plano Nacional da Pesquisa de Resíduos.

Artigo 7.º

Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária

À Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária, abreviadamente designada por DSHPV, compete:

a) Coordenar o controlo higio-sanitário oficial e a inspecção sanitária dos produtos frescos de origem animal, para salvaguarda da salubridade dos géneros alimentícios de origem animal, da sanidade animal e da genuinidade das carnes e produtos de origem animal;

b) Cooperar com outras instituições e serviços nos planos de prevenção e luta contra as doenças animais e emergentes de carácter zoonótico;

c) Emitir pareceres técnicos sobre os projectos das instalações e dos equipamentos dos estabelecimentos de abate, preparação, transformação, manipulação, armazenagem e distribuição de produtos frescos de origem animal, incluindo os da pesca e da aquicultura, bem como de recolha, transformação e encaminhamento de subprodutos ou despojos de origem animal;

d) Emitir pareceres e validar os planos de autocontrolo e de higienização dos estabelecimentos que se dedicam à produção de géneros alimentícios de origem animal;

e) Atribuir as marcas de salubridade e de identificação a aplicar no âmbito dos Regulamentos (EC) n.º 852/2004 e 854/2004, de 29 de Abril, aos estabelecimentos que laboram produtos de origem animal, bem como o seu registo oficial;

f) Elaborar o Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos e efectuar os respectivos inquéritos epidemiológicos e de rastreabilidade dos produtos de origem animal;

g) Coordenar o funcionamento e as medidas de gestão de risco das actividades relacionadas com os Postos de Inspecção Fronteiriços Regionais, tendo em vista a protecção da sanidade animal, a salvaguarda da segurança sanitária das matéria-primas e dos alimentos para animais e dos produtos de origem animal;

h) Coordenar o sistema de certificação de produtos de origem animal para efeitos de exportação.

Artigo 8.º

Direcções de Serviços Veterinários Regionais

Às Direcções de Serviços Veterinários Regionais compete, no âmbito das respectivas áreas geográficas, assegurar a execução das acções e dos serviços definidos pelos serviços centrais da DGV.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 23 de Fevereiro de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/28/plain-207229.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-27 - Decreto Regulamentar 11/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Veterinária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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