1 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o artigo 22.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de Julho, delego nos trabalhadores dos Governos Civis identificados no n.º 2 do presente despacho, que exercem, em comissão de serviço ou em regime de substituição, as funções de
secretários, as seguintes competências:
a) Dirigir e coordenar os serviços e superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil, nos termos das competências dos titulares dos cargos de direcção superior do 1.º grau, previstos na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto;b) Concessão de passaporte electrónico português e actos com este conexos, nos termos do Decreto-Lei 83/2000, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º
138/2006, de 26 de Julho;
c) Apreciar e despachar requerimentos a solicitar licenças, registos e autorizações da competência do governador civil e emissão das mesmas;d) Ajuramentar agentes representantes de empresas concessionárias ou subconcessionárias de auto-estradas e pontes e outras infra-estruturas com títulos de trânsito, designadamente portageiros, nos termos da Lei 25/2006, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 113/2009, de 18 de Maio, pela Lei 46/2010, de 7 de Setembro, e pela Lei 55-A/2011, de 31 de Dezembro;
agentes de fiscalização das empresas concessionárias de transportes colectivos de passageiros, nos termos da Lei 28/2006, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 14/2009, de 14 de Janeiro; guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, nos termos do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro;
e) Autorizar, dentro dos limites da respectiva dotação, outras despesas, bem como transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e praticar os demais actos de gestão orçamental da competência dos titulares dos cargos de direcção superior do 1.º grau, previstos na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, incluindo assinar os pedidos de libertação de créditos à competente delegação da Direcção-Geral do Orçamento, nesta situação, independentemente do valor, e desde que cumpridas as regras de execução orçamental. Quando seja ultrapassado o valor permitido ao dirigente superior de 1.º grau, quer a alteração orçamental quer o PLC, desde que a despesa ou crédito especial tenham sido superiormente autorizados pelos membros do
Governo competentes;
f) Em matéria das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, exercer os poderes que me são conferidos pelos artigos 159.º a 163.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º64-A/2008, de 31 de Dezembro;
g) Em matéria de direito de manifestação e reunião, exercer os poderes previstos noDecreto-Lei 406/74, de 29 de Agosto;
h) Em matéria de emissão de certificados comprovativos do exercício de actividades industriais, comerciais e agrícolas, exercer os poderes previstos nos artigos 2.º e 3.º doDecreto-Lei 30/88, de 3 de Fevereiro;
i) Em matéria de autorização de peditórios de âmbito distrital, exercer os poderes previstos no Decreto-Lei 87/99, de 19 de Março;j) Em matéria de execução das sanções no âmbito da Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência e funcionamento da mesma, exercer os poderes previstos nos artigos 5.º, 9.º e 25.º da Lei 30/2000, de 29 de Novembro e nos artigos 2.º, 4.º, 9.º e 30.º do Decreto-Lei 130-A/2001, de 23 de Abril;
l) Em matéria de fiscalização da actividade de prestamista, exercer os poderes previstos no Decreto-Lei 365/99, de 17 de Setembro;
m) Em matéria de registo e instalação de alarmes sonoros, exercer os poderes previstos
no Decreto-Lei 297/99, de 4 de Agosto;
n) Em matéria de segurança privada, exercer os poderes previstos nos Decretos-Leis n.os 35/2004, de 21 de Fevereiro, n.º 234/2007, de 19 de Junho e n.º 101/2008, de16 de Junho;
o) Em matéria de posse administrativa de obras, exercer os poderes previstos no artigo 236.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.2 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior são os seguintes:
a) Governo Civil de Aveiro: licenciado Armando dos Santos Mendes;
b) Governo Civil de Beja: licenciada Dina Madalena Silvestre Saraiva;
c) Governo Civil de Braga: licenciado José Oliveira da Silva;
d) Governo Civil de Bragança: licenciado Nuno da Câmara Cabral Cid Moreno;
e) Governo Civil de Castelo Branco: licenciado Nuno Acácio Dias Assunção;
f) Governo Civil de Coimbra: licenciada Helena Maria Vaz da Silva Marques;
g) Governo Civil de Évora: licenciada Renata Costa da Cruz Monteiro Marques;
h) Governo Civil de Faro: licenciada Ângela Isabel de Miranda Gomes Pinelo;
i) Governo Civil da Guarda: licenciada Ana Margarida Pereira de Oliveira Garcia;
j) Governo Civil de Leiria: licenciado João Carlos Pessa de Oliveira;
l) Governo Civil de Lisboa: licenciada Rosalina dos Anjos Afonso Rodrigues;
m) Governo Civil de Portalegre: licenciada Maria Teresinha de Freitas Filipe;
n) Governo Civil do Porto: licenciada Ana Laurinda Sirage Coimbra;
o) Governo Civil de Santarém: licenciado Jorge Manuel de Pinho Vinagre Pinto da
Rocha;
p) Governo Civil de Setúbal: licenciada Cristina Maria de Carvalho Baptista VasquesRodrigues;
q) Governo Civil de Viana do Castelo: licenciada Maria da Graça Trindade Ribeiro;r) Governo Civil de Vila Real: licenciada Anabela Fernandes Maganete Pinto;
s) Governo Civil de Viseu: licenciada Alexandra Regina Ferreira da Silva.
3 - Ficam ratificados os actos praticados pelos trabalhadores mencionados no n.º 2, no âmbito das competências delegadas no n.º 1 do presente despacho, desde o dia 1 de Julho de 2011 até à data da sua publicação, nos termos do artigo 137.º do Código do
Procedimento Administrativo.
8 de Agosto de 2011. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins
Costa Macedo e Silva.
205026725