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Aviso 15794/2016, de 19 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária de Vendas Novas

Texto do documento

Aviso 15794/2016

Luís Carlos Piteira Dias, Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 175/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião realizada dia 31 de outubro de 2016, e a Assembleia Municipal de Vendas Novas na sua sessão de 19 de novembro de 2016, deliberaram aprovar uma alteração ao Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária de Vendas Novas, a qual se publica, para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo em vista a sua entrada em vigor no dia seguinte à presente publicação

Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária de Vendas Novas

Preâmbulo

Em 12 de abril de 2013, foi publicada a Lei 27/2013 que veio introduzir profundas alterações ao regime jurídico da atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária, fundindo num só diploma as atividades exercidas por feirantes e por vendedores ambulantes.

O referido diploma visa estabelecer o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Na sequência disto, importa referir que o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, veio consagrar, para determinadas atividades económicas, que os pedidos, comunicações e notificações entre os prestadores de serviços e outros intervenientes e as autoridades administrativas competentes nos procedimentos necessários à obtenção de permissões administrativas, devem poder ser efetuados por meios eletrónicos, através de um balcão único eletrónico, atualmente designado por «Balcão do Empreendedor».

Face à alteração legislativa decorrente da Lei 27 /2013 de 12 de abril e atendendo ao impacto significativo e ao volume de alterações a introduzir nos Regulamentos em vigor, entendeu-se ser necessário proceder à elaboração de um novo e único Regulamento sobre esta matéria, tendo sido elaborado o Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Vendas Novas, aprovado pela Assembleia Municipal de Vendas Novas em 14 de novembro de 2014.

Em 16 de janeiro de 2015 é aprovado o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio e serviços e restauração (RJACSR), pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, pretendendo este diploma constituir um instrumento simplificador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e promovendo um quadro legal mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa, criando ao mesmo tempo, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável.

O objetivo fulcral deste diploma é o de levar a cabo a sistematização dos regimes aplicáveis num único diploma, bem como a criação, para a generalidade destas atividades de comércio e de serviços, de procedimentos padrão sujeitos a trâmites de aplicação geral.

Constitui obrigação dos municípios procederem à adaptação da regulamentação municipal à legislação geral habilitante que regula as respetivas matérias, de forma a conformar as normas municipais com as soluções e diretrizes consagradas nessa mesma legislação, possibilitando assim uma harmonização global e uniformidade do quadro normativo e soluções preconizadas.

Assim e visando a adequação das regras regulamentares à nova legislação, nos termos do artigo 79.º do RJACSR, procedeu-se à presente alteração ao Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Concelho de Vendas Novas, onde foram introduzidas as normas desta atividade em consonância com o disposto no RJACSR.

A Câmara Municipal de Vendas Novas deliberou em 13 de abril de 2016, ao abrigo do disposto no artigo 32.º, na alínea k do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugados com o artigo 121.º do CPA e com o n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro;

Submeter a primeira alteração do Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Concelho de Vendas Novas, a audiência prévia pelo prazo de 15 dias, das entidades representativas dos interesses em causa, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Submeter a primeira alteração ao Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Concelho de Vendas Novas, a consulta pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, para recolha de sugestões nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 121 do CPA

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária de Vendas Novas é elaborado nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 98.º a 121.º e 135.º a 147.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do disposto nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como do Decreto- Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes, em recintos públicos ou privados onde se realizem feiras, na área do Concelho de Vendas Novas.

2 - O presente Regulamento aplica-se ao comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes, e à atividade de restauração e bebidas com caráter não sedentário, nas zonas e locais públicos autorizados na área do Concelho de Vendas Novas, bem como nos recintos públicos ou privados onde se realizem feiras.

3 - O presente regulamento aplica-se à organização de feiras por entidades públicas e privadas.

4 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusivos ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os mercados municipais;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo III do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) Atividade de Restauração ou de Bebidas não sedentária - atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caracter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

c) Equipamento móvel - equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

d) Equipamento amovível - equipamento de apoio à venda ambulante, com fixação ao solo respeitando o espaço que lhe foi atribuído;

e) Espaço de venda - espaço de terreno na área da feira municipal atribuído ao ocupante para exercício da sua atividade;

f) Espaços de venda ambulante - as zonas e locais em que a Câmara Municipal autorize o exercício da venda ambulante, de forma fixa ou não;

g) Feira - o evento autorizado pela respetiva autarquia, que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual;

h) Recinto - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 14.º do presente Regulamento;

i) Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

j) Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis;

k) Participantes institucionais: Instituições, Associações, ONGs, Coletividades, Partidos Políticos e Sindicatos.

l) Participantes ocasionais em feiras:

i) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente justificadas em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara;

ii) Vendedores ambulantes;

iii) Outros participantes ocasionais.

m) Cartão de ocupante - Título de ocupação dos espaços de venda atribuído com o nome do ocupante e respetivo cônjuge, a matrícula do veículo e com o carimbo do pagamento do terrado atualizado;

n) Lugares destinados a participantes ocasionais - são espaços de venda que se encontram vagos, que poderão ser atribuídos mensalmente, e cuja ocupação é permitida em função da atividade e disponibilidade de espaço existente em cada dia de feira e após pagamento da respetiva taxa.

o) Lugares destinados a participantes pontuais - são espaços de venda de pequena ou reduzida dimensão, destinados à venda de gelados, doces (ex: pipocas, algodão doce, gomas), castanhas, balões, etc., cuja ocupação é permitida em função da disponibilidade de espaço existente em cada dia de feira e após pagamento da respetiva taxa.

p) Lugares destinados a participantes institucionais - são espaços destinados à participação de Instituições, Associações, ONGs, Coletividades, Partidos Políticos e Sindicatos.

CAPÍTULO II

Exercício das Atividades não Sedentárias de Comércio a Retalho e Prestação de Serviços de Restauração ou Bebidas

Artigo 4.º

Exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na área do Concelho de Vendas Novas é permitido:

a) Aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas;

b) Aos vendedores ambulantes nas zonas e locais em que o Município de Vendas Novas autorize o exercício da venda ambulante, bem como nas feiras.

2 - O exercício de atividade de restauração e bebidas de caráter não sedentário na área do Município de Vendas Novas é permitido:

a) Nas zonas e locais em que o Município de Vendas Novas autorize o exercício da atividade, bem como nas feiras, nos lugares destinados para esse efeito.

Artigo 5.º

Documentos e acesso

1 - O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Cartão de Feirante, emitido pela DGAE, com data de validade igual ou posterior a 12 de maio de 2013 (data da entrada em vigor da Lei 27/2013, de 12 de abril), ou Título de Exercício de Atividade de feirante e de vendedor ambulante, emitidos ao abrigo da Lei 27/2013, de 12 de abril, ou comprovativos de Apresentação da Mera Comunicação Prévia.

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos de venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

c) Comprovativo da atribuição do espaço de venda;

d) Comprovativo do pagamento da respetiva taxa;

2 - O disposto no numero anterior é aplicável aos pequenos agricultores e artesãos com exceção das alíneas a) e b).

3 - O prestador de serviços da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos documentos, seguintes:

a) Título de exercício de atividade, em conformidade com o Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, e documento de identificação;

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos de venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

c) Comprovativo da atribuição do espaço de venda ou da autorização para exercer a atividade naquele local;

d) Comprovativo do pagamento da respetiva taxa;

4 - O acesso à atividade de restauração ou de bebidas não sedentárias no Município de Vendas Novas encontra-se sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o respetivo empresário não esteja estabelecido em território nacional.

5 - A mera comunicação prévia referida no número anterior é apresentada ao Município de Vendas Novas através do «Balcão do empreendedor».

6 - A mera comunicação prévia deve conter os dados e ser acompanhada dos elementos instrutórios constantes de portaria a que se refere o n.º 3, do artigo 7.º do RJACSR.

7 - A alteração significativa das condições de exercício da atividade referida no n.º 1 e n.º 3 está sujeita a mera comunicação prévia.

Artigo 6.º

Produtos proibidos

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos, abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos, a que se refere o n.º 1, do artigo 10.º, do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

2 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.

Artigo 7.º

Produção própria

1 - O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições do presente Regulamento, com exceção do preceituado na alínea b), n.º 1, do artigo 12.º

2 - A atribuição de lugar na feira mensal fica sujeito ainda a autorização do Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegado no Vereador, com a apresentação de requerimento justificativo.

Artigo 8.º

Comercialização de géneros alimentícios

Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 9.º

Comercialização de animais

1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro.

2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro.

3 - No comércio de espécies de fauna e flora selvagem devem ser observadas as disposições do Regulamento (CE) n.º.338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

Artigo 10.º

Concorrência desleal

É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 11.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 12.º

Afixação de preços

1 - Os produtos expostos para venda ao consumidor devem exibir o respetivo preço, sendo a sua afixação regulada pelo Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, estando os feirantes e os vendedores ambulantes obrigados a, designadamente, dar cumprimento ao seguinte:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de forma bem visível para o público, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, tabelas, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré -embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

CAPÍTULO III

Feiras e outros Recintos onde é Exercida a Atividade Não Sedentária de Comércio e Prestação de Serviços de Restauração ou Bebidas

Artigo 13.º

Periodicidade e horário

1 - Para efeitos do presente Regulamento são consideradas as seguintes feiras:

a) Feira Mensal;

b) Feira Semestral.

c) Outras que venham a constar no plano anual de feiras.

2 - A feira referida na alínea a) do número anterior realiza-se no terceiro domingo de cada mês;

3 - A feira referida na alínea b) do número anterior realiza-se no terceiro fim de semana de maio e setembro,

4 - Compete à Câmara Municipal de Vendas Novas, determinar o horário de venda ao público e de montagem e desmontagem dos locais de venda, que será publicado em edital e no sítio da internet do município.

5 - As feiras podem ser suspensas ou alterada a sua data de realização, em casos devidamente fundamentados, por motivos de interesse público ou de ordem pública, por deliberação da Câmara Municipal, a qual será publicitada em edital, em sítio na Internet do Município e no balcão único eletrónico dos serviços, com o mínimo de dez dias de antecedência, salvo em situações imprevisíveis.

a) A não realização da feira nos termos do presente artigo prorroga o direito ao feirante por igual período;

b) A suspensão temporária ou a alteração da data de realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade naquela feira.

Artigo 14.º

Recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

c) As regras de funcionamento da feira estejam afixadas;

d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão;

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

Artigo 15.º

Circulação de veículos no recinto

1 - No recinto da feira só é permitida a entrada e circulação de viaturas identificadas nos termos previstos neste regulamento.

2 - Apenas é permitida a entrada de uma viatura por cada espaço de venda devidamente identificada no cartão de ocupante.

3 - Nos dias de feira é interdita a circulação de qualquer veículo no espaço da mesma, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados, durante o período de venda ao público.

4 - A entrada e saída dos feirantes e dos produtos comercializados no recinto far-se-á pelos locais devidamente assinalados.

Artigo 16.º

Estacionamento de veículos

Dentro do recinto da feira é expressamente proibido o estacionamento de qualquer veículo fora dos espaços de venda.

Artigo 17.º

Condições de admissão em feiras do Município

1 - Pode ser candidato ao procedimento para atribuição de direito ao uso de espaço em feira:

a) O feirante nacional detentor de título ou cartão para o exercício da respetiva atividade, conforme disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

b) O vendedor ambulante nacional, detentor de título ou cartão para o exercício da respetiva atividade, conforme disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

c) O feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro estado membro da União Europeia ou do Estado Económico Europeu, para atividade ocasional e esporádica sem necessidade de qualquer mera comunicação prévia ou correspondente título de exercício de atividade ou cartão, a emitir pelo estado português;

d) Prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário em unidades móveis ou amovíveis;

e) Agentes económicos ligados à atividade de recintos itinerantes;

f) Pequenos agricultores, que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam vender os produtos da sua produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência;

g) Artesãos;

h) Instituições, Associações, ONGs, Coletividades, Partidos Políticos e Sindicatos.

i) Outros participantes ocasionais.

2 - Só será admitido como candidato ao procedimento, o agente económico que tenha feito prova do cumprimento dos deveres necessários ao exercício da atividade, através de documento legal, bem como da inexistência de dívidas ao Município de Vendas Novas.

Artigo 18.º

Atribuição do espaço de venda em feiras do Município

1 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas pelo Município de Vendas Novas é efetuada através de sorteio, por ato público.

2 - O ato público é conduzido por uma comissão composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho que determine a sua realização.

3 - O Presidente da Câmara Municipal define os termos em que se efetua o sorteio, definindo, nomeadamente as formalidades do mesmo.

4 - Os intervenientes no ato público do sorteio não devem perturbar o normal decurso do mesmo.

5 - Podem candidatar-se ao sorteio para atribuição do espaço de venda todos os referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior e que cumpram o disposto no n.º 2, do mesmo artigo.

6 - O procedimento referido no n.º 1 é realizado com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos.

7 - Não podem ser atribuídos mais do que dois espaços de venda a cada feirante.

8 - A atribuição dos espaços de venda não é objeto de renovação automática.

9 - A ocupação dos espaços de venda está condicionada ao pagamento da taxa prevista para a ocupação do espaço de venda em feira.

10 - Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no presente regulamento.

Artigo 19.º

Comissão

1 - O procedimento de seleção para a atribuição dos espaços de venda, bem como para a apreciação de eventuais reclamações, é da responsabilidade de uma comissão nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - A comissão é composta por três membros efetivos, um presidente e dois vogais, e dois suplentes.

Artigo 20.º

Publicitação do sorteio

1 - O sorteio para a atribuição dos espaços de venda em feiras é publicitado através de edital, divulgado no sítio da Internet do Município, e no balcão do empreendedor.

2 - O edital do sorteio deve indicar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Período de apresentação das candidaturas;

b) Modo de apresentação das candidaturas;

c) Documentação exigível;

d) Os espaços de venda a atribuir;

e) Os produtos ou artigos que constituem o objeto do comércio a exercer;

f) Dia, hora e local da realização do sorteio;

g) Informação sobre o horário e local de funcionamento dos serviços camarários responsáveis pela receção da candidatura;

h) Outras informações consideradas úteis.

Artigo 21.º

Apresentação da candidatura

1 - O pedido de atribuição de espaço de Venda em feiras realizadas em recintos públicos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, disponível no sítio da internet do Município ou no Balcão de Atendimento Municipal.

2 - O pedido deve ser instruído, consoante os casos, com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de cidadão, ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;

b) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva, certidão do registo comercial ou código de acesso à certidão permanente e bilhete de identidade e cartão de contribuinte do representante legal;

c) Cartão de feirante, emitido pela DGAE, com data de validade igual ou posterior a 12 de maio de 2013 (data da entrada em vigor da Lei 27/2013, de 12 de abril), ou título de exercício de atividade de feirante e de vendedor ambulante, emitidos ao abrigo da Lei 27/2013, de 12 de abril, ou comprovativos de apresentação da mera comunicação Prévia.

d) Fotocópia da declaração de início atividade e suas atualizações;

e) Impressão de Situação Cadastral Atual, no portal das finanças, ou em alternativa, Certidão que comprove a situação cadastral;

3 - Para além dos elementos previstos no número anterior, podem ainda solicitar-se outros que se considerem necessários.

Artigo 22.º

Exclusão de candidatos

São excluídos os candidatos que:

a) Não reúnam as condições de admissão constantes do artigo 17.º;

b) Apresentem candidatura depois do termo do prazo fixado para o efeito;

c) Cuja candidatura não contenha toda a documentação referida no artigo 21.º;

d) Violem o disposto no presente regulamento.

Artigo 23.º

Lista de candidatos admitidos e excluídos

1 - Findo o prazo fixado para a apresentação das candidaturas é elaborada lista dos candidatos admitidos e dos excluídos ao sorteio;

2 - É afixada em edital, divulgada no sítio da Internet do Município, e no balcão do empreendedor;

3 - Os candidatos dispõem de um prazo de 10 dias úteis para audiência prévia, nos termos previstos no CPA.

Artigo 24.º

Atribuição

1 - Após a realização do sorteio, o presidente da Câmara Municipal aprova a proposta de atribuição dos espaços de venda em cumprimento dos termos da publicitação.

2 - A publicitação referida no número anterior é efetuada através de edital, divulgada no sítio da Internet do Município, e no balcão do empreendedor.

3 - O direito de utilização do espaço de venda só é eficaz com o pagamento da respetiva taxa, que deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias após a publicitação referida nos n.º 1 e n.º 2 do presente artigo.

4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de gerir a atribuição dos espaços de forma a garantir a dinamização económica da feira

Artigo 25.º

Ocupação do Espaço de Venda

1 - O espaço de venda pode ser ocupado na feira que se realize no momento imediatamente seguinte ao pagamento da taxa.

2 - A ocupação do espaço de venda é pessoal, a título precário, limitada ao prazo de duração da atribuição e condicionada aos termos do presente regulamento e demais disposições legais e regulamentares em vigor.

Artigo 26.º

Caducidade da atribuição do espaço de venda

1 - A atribuição do espaço de venda caduca nas seguintes circunstâncias:

a) Por ausência do pagamento da taxa devida após a atribuição do espaço de venda;

b) Findo o prazo respetivo de atribuição;

c) Por morte do titular, exceto nos termos do artigo 32.º;

d) Insolvência do respetivo titular;

e) Por renúncia voluntária do seu titular;

f) Por cessação da atividade;

g) Por mora ou falta de pagamento das taxas, por um período superior a três meses;

h) Por falta de comparência a três feiras consecutivas ou a quatro feiras interpoladas, durante o ano civil, sem motivo justificativo. Podendo ser considerada abandono do local, determinando a extinção do direito atribuído, mediante deliberação da Câmara Municipal, sem haver lugar a qualquer indemnização ou reembolso.

i) Por cedência do espaço de venda a terceiros, sem a necessária autorização;

j) Por extinção da feira ou sua transferência para outro local;

k) Por utilização do espaço de venda para fim diferente daquele para o qual foi autorizada;

l) Mediante prévia deliberação da Câmara Municipal de Vendas Novas, perante incumprimento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 27 º

Atribuição de espaço de venda a título ocasional

1 - Os espaços ocasionais são espaços de venda que se encontram vagos, que poderão ser atribuídos mensalmente, e cuja ocupação é permitida em função da atividade e disponibilidade de espaço existente em cada dia de feira e após pagamento da respetiva taxa.

2 - A atribuição dos espaços de venda aos participantes ocasionais efetua-se da seguinte forma:

a) O pedido de atribuição de lugar destinado a participante ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento instruído nos termos dos artigos 5.º e 21.º;

b) O requerimento é feito com a antecedência mínima de 10 dias e é válido para a feira seguinte;

c) Reservando-se a Câmara Municipal, o direito de gerir a atribuição dos espaços de forma a garantir a dinamização económica da feira, os espaços são atribuídos em função dos seguintes critérios:

i) Por ramo de atividade;

ii) Por ordem de candidatura.

3 - Independentemente do número de lugares vagos é proibida a atribuição ao mesmo participante de mais do que dois lugares ocasionais na mesma feira.

4 - O direito de utilização do espaço de venda torna-se eficaz com a apresentação do comprovativo de pagamento da taxa devida.

Artigo 28.º

Atribuição de Espaço de Venda Pontual

1 - Os espaços Pontuais são espaços de venda de pequena dimensão localizados no corredor central, destinados à venda de gelados, doces (ex: pipocas, algodão doce, gomas, rebuçados), castanhas, balões, etc., cuja ocupação é permitida em função da disponibilidade de espaço existente em cada dia de feira e após pagamento da respetiva taxa.

2 - A atribuição dos espaços de venda aos participantes pontuais efetua-se da seguinte forma:

a) O pedido de atribuição de lugar destinado a lugar pontual é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, preferencialmente através de requerimento instruído em conformidade com o artigo 21.º;

b) O requerimento é feito com a antecedência mínima de 10 dias e é válido para a feira seguinte;

c) Reservando-se a Câmara Municipal, o direito de gerir a atribuição dos espaços de forma a garantir a dinamização económica da feira, os espaços são atribuídos em função dos seguintes critérios:

i) Por ramo de atividade;

ii) Por ordem de candidatura.

3 - Independentemente do número de lugares vagos é proibida a atribuição ao mesmo participante de mais do que dois lugares pontuais na mesma feira.

4 - O direito de utilização do espaço de venda torna-se eficaz com a apresentação do comprovativo de pagamento da taxa devida.

Artigo 29.º

Espaços destinados a participantes institucionais

1 - Os espaços destinados a participantes institucionais são espaços destinados à participação de Instituições, Associações, ONGs, Coletividades, Partidos Políticos e Sindicatos, e cuja ocupação é permitida em função da atividade e disponibilidade de espaço existente em cada dia de feira e após pagamento da respetiva taxa, quando aplicável.

2 - A atribuição dos espaços aos participantes institucionais efetua-se da seguinte forma:

a) O pedido de atribuição de lugar destinado a participante institucional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento.

b) O requerimento é feito com a antecedência mínima de 10 dias e é válido para a feira seguinte.

3 - O direito de utilização do espaço público torna-se eficaz com a apresentação do ofício com a comunicação da decisão de atribuição do lugar e o comprovativo de pagamento da taxa devida quando aplicável.

Artigo 30.º

Supressão de Lugares

1 - A supressão de lugares de venda, em virtude do redimensionamento ou reordenamento do recinto, de alteração do local de realização do mercado ou mesmo da sua extinção, deve ser notificada ao feirante com a antecedência de 30 dias.

2 - A taxa paga pelo feirante será devolvida ao mesmo, caso se verifique alguma das situações referidas no número anterior.

3 - Nenhuma das situações previstas no n.º 1 do presente artigo confere aos feirantes o direito a indemnização para além da devolução da taxa referida do n.º 2.

Artigo 31.º

Organização de feiras retalhistas por entidades privadas

1 - A instalação e a gestão do funcionamento de feiras retalhistas organizadas por entidades privadas é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento das feiras.

2 - O acesso à atividade de organização de feiras retalhistas por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional, está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia.

3 - A mera comunicação prévia referida no número anterior é apresentada através do «Balcão do empreendedor».

4 - A mera comunicação prévia deve conter os dados e ser acompanhada dos elementos instrutórios constantes de portaria a que se refere o n.º 3, do artigo 7.º do RJACSR.

5 - A alteração significativa das condições de exercício da atividade referida no n.º 2 está sujeita a mera comunicação prévia.

6 - A cessação da atividade referida no n.º 2 deve ser comunicada, através do «Balcão do empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.

7 - A organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do espaço público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos do disposto no Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Vendas Novas, e nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º ambos do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 32.º

Transmissão definitiva do espaço de venda em feira

1 - Em caso de morte ou invalidez do titular do direito de utilização do espaço público para feirante, que impossibilite o exercício da sua atividade, o espaço de venda poderá ser transmitido ao seu cônjuge desde que o requeiram num prazo de 60 dias após o facto que lhe deu origem juntando os documentos que o comprovem.

2 - Desde que não se verifique o cumprimento do disposto no número anterior, o direito de utilização do espaço público caduca e o lugar considerar-se-á vago.

Artigo 33.º

Transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda

1 - A requerimento do feirante, pode ser autorizada a transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e descendentes do 1.º grau ou para terceiros.

2 - No seu requerimento, acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas, o feirante deve indicar o período de tempo pelo qual pretende a transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda, bem como expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transmissão do direito de que é titular, devendo as mesmas referir-se a impedimentos de caráter temporário para o exercício da atividade de feirante.

3 - A autorização para a transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas.

4 - A transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda será autorizada, pelo período máximo de seis meses, não podendo ser objeto de renovação.

5 - A autorização para a transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda produz efeitos a partir da apresentação do título de exercício de atividade.

Artigo 34.º

Proibições

No recinto das feiras é proibido aos feirantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Apresentar-se, durante o período de funcionamento da feira, em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas;

c) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

d) Danificar os pavimentos dos recintos;

e) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;

f) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;

g) Proferir falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda, como meio de sugestionar aquisições pelo público;

h) Permanecer no recinto da feira após tempo dado para a desmontagem;

i) Adotar comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores.

Artigo 35.ª

Direitos

1 - A todos os feirantes assiste o direito a utilizar o espaço de venda atribuído, no horário estabelecido, nos termos e condições previstas no presente Regulamento.

2 - Ao feirante assiste sempre o direito, quando se julgue lesado, de reclamar por escrito perante a Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Obrigações

Sem prejuízo das demais obrigações constantes do presente regulamento os feirantes e vendedores ambulantes devem:

a) Proceder ao pagamento atempado das taxas devidas previstas no presente regulamento;

b) Comparecer com assiduidade às feiras relativamente às quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaço de venda;

c) Exibir sempre que lhes seja solicitado, título comprovativo de atribuição de espaço de venda e do pagamento da taxa respetiva;

d) Acatar as legítimas instruções dos funcionários municipais;

e) Comportar-se com urbanidade nas suas relações com outros feirantes ou vendedores ambulantes, entidades policiais, fiscalizadoras e público em geral;

f) Evitar ruídos, alaridos, discussões e conflitos, de forma a não perturbar o bom e regular funcionamento da feira;

g) Confinar-se à área que lhes seja atribuída, tanto para a guarda e acondicionamento, como para a exposição e venda dos produtos, não excedendo, em caso algum, os limites do espaço de venda respetivo;

h) Deixar e manter limpos de resíduos e desperdícios os seus espaços de venda e o espaço envolvente;

i) Efetuar a separação e acondicionamento dos resíduos e desperdícios produzidos no exercício da atividade, em conformidade com o determinado pelos serviços municipais competentes;

j) Informar sobre todos os familiares e/ou colaboradores que, nos termos deste regulamento, os auxiliem na sua atividade comercial;

k) Zelar pelo bom comportamento de todos os seus familiares e/ou colaboradores, visto serem responsáveis pelos atos que aqueles pratiquem no decurso da atividade desenvolvida na feira;

Artigo 37.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à manutenção dos recintos das feiras, nomeadamente a gestão das zonas e serviços comuns;

b) Tratar da limpeza célere do recinto da feira, e recolher os resíduos depositados nos recipientes próprios;

c) Ter ao serviço da feira colaboradores em número suficiente que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste regulamento;

d) Zelar pela segurança das instalações e equipamentos;

e) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste regulamento;

f) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial da feira;

g) Demarcar devidamente os lugares de venda;

h) Afixar de forma visível as regras de funcionamento do recinto bem como a planta de distribuição dos feirantes por forma a permitir fácil consulta quer para os utentes quer para as entidades fiscalizadoras;

i) Planta de emergência.

CAPÍTULO IV

Venda Ambulante e Atividade de Restauração ou Bebidas de Caráter não Sedentário

Artigo 38.º

Zonas e locais autorizados

1 - O exercício das atividades de venda ambulante e restauração ou bebidas de caráter não sedentário é proibido em toda a área central da cidade de Vendas Novas, de acordo com a área indicada em planta anexa (Anexo I).

2 - Excetuam-se do número anterior a venda ambulante de pão, frutas e legumes, balões, gelados, castanhas assadas, pipocas, algodão doce, e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam atividades de caráter eminentemente cultural.

3 - A venda ambulante e a atividade de restauração ou bebidas é permitida nas restantes zonas do concelho.

4 - A venda ambulante e a atividade de restauração ou bebidas pode ser efetuada em locais fixos destinados para o efeito pela Câmara Municipal ou com caráter essencialmente itinerante.

5 - No caso de restrição do exercício da atividade em determinadas zonas e locais a um número fixo de vendedores ambulantes, aplica-se o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 39.º

Procedimento de atribuição de lugares fixos

1 - Nas situações em que o Município determine a restrição do exercício da venda ambulante e a atividade de restauração ou bebidas a um número fixo de lugares, o procedimento de seleção será determinado por despacho do Presidente da Câmara Municipal, e publicitado em edital e no sítio da internet do Município de Vendas Novas.

2 - O direito de uso do espaço público torna-se eficaz com a emissão do comprovativo de pagamento das taxas de ocupação do espaço público.

3 - O titular do direito de uso do espaço público para venda ambulante é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

4 - O direito de uso do espaço público não é renovável.

Artigo 40.º

Zonas de Proteção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante e atividade de restauração ou bebidas a menos de 300 metros da entrada principal de unidades de saúde, igrejas, museus, edifícios onde se prestem serviços públicos, estabelecimentos de ensino, casas de espetáculos, estações rodoviárias e ferroviárias, paragens de transportes públicos, estabelecimentos comerciais fixos que exerçam o mesmo ramo de comércio e mercados municipais.

2 - A proibição constante no número anterior não abrange a venda ambulante de balões, gelados, castanhas assadas, pipocas, algodão doce e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam atividades de caráter eminentemente cultural, nem nos locais fixos.

3 - Não é permitido o exercício da venda ambulante e atividade de restauração ou bebidas de caracter não sedentário a menos de 500 metros do recinto de Feiras e Mercados, salvo em situações devidamente autorizadas pelo Município de Vendas Novas.

Artigo 41.º

Horário

1 - Não obstante o cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, o período de exercício da atividade de vendedor ambulante e de

restauração ou bebidas de caráter não sedentário realiza-se dentro dos limites legalmente estabelecidos para o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais similares para a área do Município de Vendas Novas.

2 - A Câmara Municipal poderá, em situações excecionais, fixar horário diferente ao referido no número anterior.

3 - Sem prejuízo no disposto no n.º 1, a venda em unidades móveis, designadamente veículos, roulottes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, deverá revestir a seguinte forma:

a) Pontual - locais cuja atividade é condicionada pela realização de eventos desportivos e ou manifestações de índole social e cultural.

b) Diária - locais fixos ou com caráter essencialmente itinerante, em que a atividade poderá ser exercida durante todos os dias do ano, em horário preestabelecido.

4 - Salvo os casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal, fora do horário autorizado para o exercício da atividade de venda ambulante as unidades móveis em local fixo, deverão, obrigatoriamente, ser removidas dos locais de venda sob pena de serem rebocadas, correndo, neste caso, todas as despesas inerentes à remoção por conta do vendedor.

Artigo 42.º

Condições de instalação de equipamento

1 - A instalação de equipamento de apoio ao exercício das atividades de venda ambulante e de restauração ou bebidas de caráter não sedentário, na área do concelho de Vendas Novas deve reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,20 metros entre o plano das fachadas e o equipamento.

2 - Em zonas exclusivamente pedonais a ocupação do espaço público com equipamento não poderá impedir a circulação dos veículos de emergência, devendo para tal ser deixado livre e permanentemente um corredor com a largura mínima de 2,80 metros em toda extensão do arruamento.

3 - Em zonas mistas, pedonais e de circulação de veículos automóveis:

a) Deverá ser deixado um espaço de circulação pedonal com a largura mínima de 1,20 metros;

b) Deverá ser deixado um espaço de circulação para veículos automóveis com a largura mínima de 2,80 metros;

c) Não pode existir ocupação da zona de circulação de veículos automóveis por equipamento de apoio ou seus utilizadores;

d) A venda ambulante com veículos automóveis não é permitida em arruamentos onde o estacionamento destes veículos impeça o cruzamento de duas viaturas.

Artigo 43.º

Equipamento

Os tabuleiros, balcões, bancadas, pavilhões, veículos ou outros, utilizados para a exposição e venda de produtos deverão ser construídos em material resistente, facilmente lavável e que assegurem as condições estruturais e higio-sanitárias.

Artigo 44.º

Condições de higiene e acondicionamento

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares, pela sua natureza, bem como proceder à separação dos produtos cujas características possam ser afetadas pela proximidade de outros.

2 - Os veículos de transporte de produtos alimentares devem apresentar-se em perfeito estado de limpeza interior.

3 - Os produtos que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de exposição, devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitários que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam por em risco a saúde dos consumidores.

4 - A venda ambulante de doces, pastéis e frituras previamente confecionados só é permitida quando os produtos sejam provenientes de estabelecimento devidamente licenciado, devendo ser apresentados e embalados em condições higio-sanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere a preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ou de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.

5 - Sempre que o seja solicitado pelas autoridades competentes para a fiscalização, o vendedor ambulante tem de indicar o local/lugar onde armazena a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

Artigo 45.º

Eventos ocasionais e atividades sazonais

No caso de eventos ocasionais, designadamente, espetáculos públicos, desportivos, artísticos, recreativos ou culturais, períodos festivos, festas e arraiais ou atividades de caráter sazonal, a Câmara Municipal pode autorizar, excecionalmente e a requerimento do interessado, o exercício das atividades de venda ambulante e de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário estabelecendo as respetivas condições.

Artigo 46.º

Proibições

1 - É proibido aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou bebidas de caráter não sedentário:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Alterar a superfície do pavimento onde o equipamento de apoio à venda ambulante é instalado;

e) Estacionar para expor ou comercializar os artigos e produtos fora dos locais em que a venda seja permitida;

f) Lançar no solo qualquer tipo de resíduos ou outros objetos e materiais, suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;

g) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante;

h) Fazer publicidade sonora ou outra em condições que perturbem a vida normal das populações.

Artigo 47.º

Taxa de Ocupação

1 - Pela ocupação dos locais de venda são devidas as taxas constantes da Tabela de Taxas Gerais do Município de Vendas Novas.

2 - A taxa de ocupação deverá ser liquidada na Tesouraria da Câmara Municipal, até ao último dia útil do mês anterior que respeita a ocupação.

Artigo 48.º

Direitos

A todos os vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou bebidas de caracter não sedentário, assiste o direito a utilizar o local de venda autorizado, no horário estabelecido, nos termos e condições previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 49.º

Obrigações

Para além das obrigações previstas nos Capítulos I, II e IV do presente Regulamento, aplicáveis aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou bebidas de caráter não sedentário, estes devem deixar os lugares limpos e livres de qualquer material, equipamento ou resíduos no final do exercício da sua atividade.

CAPÍTULO V

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 50.º

Fiscalização e instrução de processos

1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas específicos à Autoridade Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a fiscalização e a instrução de processos de contraordenação instaurados no âmbito do RJACSR compete à ASAE e às câmaras municipais.

2 - À Câmara Municipal de Vendas Novas, através do Serviço Municipal de Fiscalização, com o auxílio da GNR e dos fiscais do recinto, no que respeita ao cumprimento do disposto no presente Regulamento.

3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara, sendo a instrução dos mesmos da competência da Câmara Municipal.

Artigo 51.º

Da fiscalização do recinto

1 - Compete aos fiscais do recinto fazer cumprir as determinações do presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares, sempre com isenção e determinação.

2 - Aos mesmos compete especialmente:

a) Advertir sempre de forma correta, e quando necessário, os feirantes e os utentes para situações que violem disposições legais ou regulamentares;

b) Impedir a venda e exposição de produtos e géneros suspeitos de deterioração, e animais doentes, solicitando, se necessário, a intervenção da autoridade sanitária ou policial adequada;

c) Receber reclamações e queixas dos feirantes e do público comprador, dando-lhes as soluções mais convenientes e, sendo caso disso, transmitindo-as ao Município;

d) Inventariar e manter à sua guarda e responsabilidade os utensílios, materiais e objetos propriedade do Município, utilizados ou necessários em cada dia de feira;

e) Não intervir em qualquer ato de comércio, direta ou indiretamente por interposta pessoa, dentro da área ou recinto em que atua.

Artigo 52.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal nos termos da lei geral, constituem contraordenações as violações ao presente regulamento nos termos constantes dos números seguintes:

a) A realização de feira por entidade privada, singular ou coletiva, sem prévia autorização do Município;

b) A realização de feira em recinto que não cumpra os requisitos exigidos por lei e pelo presente Regulamento;

c) A realização de feira por entidade privada, singular ou coletiva, sem a prévia aprovação do respetivo Regulamento por parte da Câmara Municipal;

d) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirante na área do Município, em desrespeito das normas de funcionamento estipuladas no presente Regulamento ou em incumprimento do horário de funcionamento da feira;

e) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedor ambulante na área do Município em zona ou local não autorizado;

f) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedor ambulante na área do Município, em desrespeito das regras de ocupação do espaço público ou em incumprimento do horário autorizado.

2 - São consideradas infrações leves:

a) A infração ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, do artigo 5.

b) A infração ao disposto nas alíneas a)c) e e) do artigo 34.

c) A infração ao disposto nos n.os 2,5 e 6 do artigo 31

d) O início do exercício da atividade a que se refere o n.º 2, do artigo 31 após a apresentação da mera comunicação prévia desconforme com o disposto nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.

e) A infração ao disposto nas alienas n.º 4, e,7 do artigo 5.º

f) O início do exercício da atividade a que se refere o n.º 4, do artigo 5, após a apresentação da mera comunicação prévia desconforme com o disposto nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo.

3 - São contraordenações graves:

a) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 6

b) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 38

4 - As contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis nos termos constantes do artigo 143 do RJACSR.

5 - São, ainda puníveis com coima no valor de (euro)300 a (euro)3000, ou de (euro)500 a (euro)5000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:

a) As infrações ao disposto nas alíneas b), f), j) e k) do artigo 36.

b) As infrações ao disposto nas alíneas b), d), e f) do artigo 34.

c) As infrações ao disposto no artigo 49.

6 - São, também, puníveis com coima de (euro)480 a (euro)4500, ou de (euro)1000 a (euro)9800, no caso de tratar-se de pessoa singular ou coletiva.

a) As infrações correspondentes às alíneas c) d) e e) do artigo 36.

b) As infrações ao disposto no artigo 16.

c) A infração ao disposto no artigo 4 do artigo 18.

d) As infrações ao disposto no artigo 15.

e) As infrações ao disposto no artigo 43.

f) As infrações ao disposto nos números 1 2 e 3 do artigo 44.

7 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

8 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

9 - O produto das coimas referente às contraordenações previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, reverte 90 % para o Município de Vendas Novas, e 10 % para a entidade autuante.

Artigo 53.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contraordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda dos bens pertencentes ao agente a favor do Município de Vendas Novas;

b) Suspensão da participação em sorteios para atribuição do espaço de venda em feiras, e para o exercício da venda ambulante e prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário no concelho;

c) Suspensão de autorizações para a realização de feiras por um período até dois anos.

d) Caducidade do direito de ocupação do espaço de venda;

2 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade expensas do infrator num jornal de expansão local ou nacional.

3 - No caso das contraordenações previstas no n.º 3 do artigo anterior, as sanções acessórias a aplicar são as constantes do artigo 144.º do RJACSR.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 54.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais Gerais do Município de Vendas Novas.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 55.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

2 - As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores.

Artigo 56.º

Dúvidas e omissões

As lacunas, duvidas ou quaisquer casos omissos que surjam são dirimidos e integrados com recurso à legislação geral ou em caso de insuficiência desta, tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto na Lei, mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 57.º

Disposição transitória

Aos processos em curso, bem como aos estabelecimentos existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente Regulamento, aplicam-se as presentes normas.

Artigo 58.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente regulamento é aplicável a Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, o Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 59.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da primeira alteração ao presente do Regulamento, ficam revogadas todas as disposições referentes à Lei 27/2013 de 12 de abril, tal como os artigos constantes da tabela de taxas municipais, que à mesma dizem respeito, todas as normas que estejam em contradição com o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.

Anexo I

Zonas e locais autorizados - Artigo 38.º

(ver documento original)

6 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Carlos Piteira Dias.

210074791

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2825809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 316/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade pecuária.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Decreto-Lei 85/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-02-11 - Lei 10/2015 - Assembleia da República

    Alteração da denominação da «União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa», no município de Mêda, para «Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa»

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