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Regulamento 1024/2016, de 10 de Novembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira

Texto do documento

Regulamento 1024/2016

Alteração ao Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira

No uso das competências que se encontram previstas na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12.09, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que, a Alteração ao Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira, publicada em Projeto na 2.ª série, do Diário da República n.º 144, de 28 de julho de 2016, após o decurso do prazo para apreciação pública que correu nos termos dos artigos 99.º, 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, não se tendo registado quaisquer sugestões ou reclamações, foi aprovada, de forma definitiva, por maioria, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 15-09-2016, e em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 30-09-2016, nos termos que a seguir se transcreve, publicando-se na íntegra o texto do referido Regulamento.

17 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara, José Alberto

Candeias Guerreiro.

Alteração ao Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 13.º

Isenções e Reduções

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Desconto de 30 % aplicável ao valor das taxas de Utilização da Piscina Municipal e do Ginásio (Aulas de 45 minutos vocacionadas para o ensino da natação, Hidroginástica, Hidroterapia, Utilização Livre da Piscina e Utilização Livre do Ginásio);

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Desconto de 50 % aplicável ao valor das taxas de Utilização da Piscina Municipal e do Ginásio (Aulas de 45 minutos vocacionadas para o ensino da natação, Hidroginástica, Hidroterapia, Utilização Livre da Piscina e Utilização Livre do Ginásio);

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 - Os utentes com idade igual ou superior a 65 anos, beneficiam de um desconto de 30 %, nas taxas de utilização da Piscina Municipal e do Ginásio, (Aulas de 45 minutos vocacionadas para o ensino da natação, Hidroginástica, Hidroterapia, Utilização Livre da Piscina e Utilização Livre do Ginásio), não acumulável com outros descontos.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ANEXO I

CAPÍTULO I

Taxas Administrativas

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

QUADRO II

Cemitérios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Instalação, Exploração e Licenciamento de Atividades Económicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

QUADRO VI

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

QUADRO XII

Equipamentos e Atividades Culturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Designação Taxas QUADRO XIII Equipamentos Desportivos - Pavilhões Gimnodesportivos, Estádio e Piscina Municipal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

QUADRO XIV

Utilização de Bens do Domínio Público e Privado - Móveis e Imóveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ANEXO III

Fundamentação das isenções e reduções de taxas, preços e outras receitas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 - Os utentes com idade igual ou superior a 65 anos, beneficiam de um desconto de 30 %, nas taxas de utilização da Piscina Municipal e do Ginásio, (Aulas de 45 minutos vocacionadas para o ensino da natação, Hidroginástica, Hidroterapia, Utilização Livre da Piscina e Utilização Livre do Ginásio), não acumulável com outros descontos.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira Nota justificativa A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, veio regular as relações jurídicotributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais. No âmbito do previsto no regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais aprovado pela Lei 73/2013, de 03 de setembro e demais legislação subsidiária; este último diploma define no seu artigo 21.º o enquadramento dos serviços prestados e dos bens fornecidos pelas autarquias e o âmbito dos setores para os quais deverão ser definidos preços.

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da referida Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, as taxas são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo, devendo conter obrigatoriamente:

a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva conforme definidas nos artigos 6.º e 7.º do mesmo diploma; o valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; a fundamentação económicofinanceira relativa ao valor da taxa que deve refletir os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia e, ainda, as isenções e sua justificação e o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas, incluindo a admissão de pagamento em prestações.

O n.º 4 do artigo 21.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, determina que os preços e demais instrumentos de remuneração similares devem ser cobrados pelos municípios nos termos de regulamento tarifário a aprovar.

Este novo quadro normativo vem definir os âmbitos a que deve obedecer a determinação do valor das taxas e preços a cobrar no cumprimento do estabelecido pela constituição da república e da legislação tributária no âmbito das competências dos municípios.

Tendo por finalidade a contribuição para o financiamento das autarquias, nomeadamente no contexto da prossecução do interesse público local e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, o valor das taxas será estabelecido tendo por princípio a justa repartição de encargos e equivalência jurídica. A taxa a cobrar deve ter correspondência com o custo do serviço público local ou o benefício auferido pelo particular.

Os preços, correspondentes aos serviços prestados e aos bens fornecidos pelos Municípios, não devem ser inferiores aos custos, direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens medidos em situação de eficiência produtiva.

Com o presente regulamento e com os valores das taxas e preços adotados, visa-se dar cumprimento a estes preceitos legais.

No caso da determinação do valor das taxas definindo princípios que pretendem fazer incidir nos valores a cobrar os diversos custos diretos das diferentes etapas do processo administrativo, incluindo os valores correspondentes à utilização de bens do domínio autárquico, a que acrescerão os custos indiretos ou subjetivos justificadamente definidos, incluindo aqueles que visam a remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares no âmbito das atribuições e competências da autarquia, ou os que resultem da necessidade, justificada, de desincentivo à prática de certas ações ou operações, devendo ser sempre determinados com base no respeito do princípio da transparência e da proporcionalidade.

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, consagra os elementos estruturantes das taxas. Em sede de incidência objetiva estabelece que as taxas municipais incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios podendo, também, incidir sobre a realização de atividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo. No contexto da incidência subjetiva determina quem são os sujeitos ativos e os sujeitos passivos das relações jurídicotributárias geradoras da obrigação de pagamento das taxas.

Recorde-se que as taxas das autarquias locais, nos termos do artigo 3.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Assim, a criação de taxas visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, com observância do princípio da prossecução do interesse público local. A criação de taxas pode, também, visar o financiamento de utilidades geradas pela utilização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.

O valor das taxas deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Este valor pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, sempre com observância da necessária proporcionalidade.

Relativamente aos preços foram considerados exclusivamente os custos diretos dos serviços ou bens fornecidos pelo Município de Odemira, seja na implicação direta do valor pago pelo Município para a aquisição dos bens a disponibilizar ao munícipe, seja pela aferição dos valores totais ponderados por utilizador dos investimentos municipais que permitem a disponibilização dos bens ou serviços municipais.

No que respeita à obrigatoriedade de fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas prescrita na alínea c), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e com respeito pelos critérios aí descritos, procedeu-se ao apuramento do valor das taxas constantes da Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas, mediante o levantamento funcional de todos os processos elaborando discriminadamente para cada um deles os custos diretos e indiretos médios, que integram a Fundamentação EconómicoFinanceira das Taxas Municipais.

Para além deste critério, e sempre com observância do princípio da proporcionalidade, nas taxas de desincentivo o valor é fixado com vista a desencorajar a prática de certos atos ou operações, já nas taxas que incidem sobre a realização de atividades geradoras de impacto ambiental negativo o seu valor é fixado para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de atividades que representem um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente, de acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 4.º e no n.º 2, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Em casos específicos, o valor final da taxa incorpora um valor correspondente ao benefício auferido pelo particular. O coeficiente de benefício pode ser inferior a um, suportando nestas situações o particular apenas uma percentagem do custo da correspondente atividade local ou superior a um, servindo neste caso a estimativa do custo como um valor referencial.

Ainda, nos termos previsto na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, as isenções de taxas devem ser devidamente fundamentadas. Assim, e dando cumprimento ao disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da citada Lei, procedeu-se à elaboração da fundamentação das situações de isenção e redução de taxas.

Assim, nos termos do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os fundamentos económico-financeiros adotados para a determinação dos valores das taxas têm em consideração, basicamente dois tipos de custo:

os custos designados diretos e os designados custos especiais, resultando o valor final da taxa da ponderação do seu somatório.

Os custos diretos integram, por seu lado, também, dois tipos de custos, os custos administrativos e os custos materiais específicos, resultando o valor final, designado custo de produção, do seu somatório.

Os custos administrativos, que pretendem afetar os custos da atividade administrativa necessária para a concretização do ato ou ação administrativa tem em consideração seis tipos de custos:

os custos administrativos, os custos técnicos, os custos operativos e os custos de decisão e correspondem genericamente, aos valores reais correspondentes à afetação de pessoal no âmbito das suas diferentes competências na prática dos atos geradores da obrigação tributária. Esta afetação de pessoal pondera não só o valor médio da remuneração, subsídios, seguros e outros encargos com o pessoal nos diferentes níveis identificados, mas também implica um valor estimado para os materiais e consumíveis necessários à prática das tarefas.

Os custos materiais específicos resultam do somatório de outros três custos:

custo do imóvel, custo de máquina/veículo e custo com material. Estes custos resultam da determinação dos valores materiais implicados nas ações ou prestação de serviços em causa, e podem incluir a consideração dos valores relativos às instalações e equipamentos necessários à prossecução da ação objeto de tributação e sua amortização, quando for o caso, ao valor das máquinas e veículos no tempo médio de utilização, considerando os valores de combustível, seguros, manutenção, e, ainda, a eventual consideração dos custos de outros materiais específicos, necessários à execução de uma determinada ação.

Do somatório destas parcelas resultarão os custos diretos, ou custos de produção, afetos ao ato gerador de obrigação tributária. A estes custos diretos adicionar-se-á os designados custos especiais. Os custos especiais refletirão a determinação do valor para a remoção de obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares no âmbito das atribuições e competências da autarquia, definido a partir da consideração do benefício auferido pelo particular, e, ainda, a eventual identificação de valor necessário ao desincentivo da prática de certas ações ou operações, cuja implicação económica é encontrada através da verificação dos custos ou prejuízos públicos implicados pela prática dessas ações ou operações ou pela continuidade da sua prática.

No cumprimento do estabelecido na lei as fundamentações económico-financeiras descritas serão adotadas na determinação do valor de cada taxa e preço a adotar, contribuindo desta forma para a efetivação da transparência das relações tributárias e de custo dos serviços, garantindo-se um acréscimo das garantias do sujeito passivo e uma efetiva possibilidade de verificação da obrigação legal de satisfazer o princípio da proporcionalidade entre o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular.

Este regime, regulando as relações jurídicotributárias geradoras da obrigação de pagamento das taxas às autarquias locais, previu a conformação das taxas atualmente existentes com a sua disciplina ou a sua alteração em conformidade com a mesma, sob pena de revogação das taxas respetivas. Neste sentido, torna-se necessário rever as normas municipais que preveem a cobrança de taxas, por forma a adaptálos às regras previstas naquele regime.

Por força desta imposição legal, a Câmara Municipal de Odemira procedeu à revisão global das taxas em vigor e aproveitou o ensejo para elaborar novas regras em algumas áreas cuja regulamentação era considerada desajustada à realidade atual.

O presente Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira conforma-se com as disposições da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, assegurando o respeito pelos princípios fundamentais e orientadores supra referidos e consagrando as bases de incidência objetiva e subjetiva, o valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, a fundamentação económicofinanceira relativa ao valor das taxas, as isenções e respetiva fundamentação, os modos de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária, o pagamento em prestações, bem como as regras relativas à liquidação e cobrança das taxas.

Em termos sistemáticos, o Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira é composto por um Regulamento que tem anexo três documentos, que dele fazem parte integrante, uma Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas, a Fundamentação Económico-Financeira de Taxas e Preços Municipais e a Fundamentação da Isenções e Reduções de Taxas e Preços.

Do ponto de vista estritamente jurídico foi reformulado o Regulamento em vigor estabelecendo com rigor os elementos principais das taxas, baseado no regime geral das taxas das autarquias locais, na Lei das Finanças Locais, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na uniformização e simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos serviços, o que, consequentemente, se traduzirá numa melhoria do serviço público prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.

TITULO I Parte Geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na redação introduzida pela Lei Constitucional 1/2005, de 12 de agosto; alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico; dos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; dos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais; da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro com as alterações sub-sequentes; do Código de Procedimento e Processo Tributário aprovado pelo Decreto Lei 433/99, de 26 de outubro, com as alterações subsequentes; do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro com as alterações subsequentes; do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro com as alterações subsequentes; do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Lei 136/2014, de 9 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação; do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo.

Legislação Subsidiária De acordo com a natureza das matérias, as relações jurídico tributárias geradoras do pagamento de taxas ao Município de Odemira, aplica-se subsidiária e sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O regime jurídico das autarquias locais e o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas gerais que regulam a incidência, a liquidação, cobrança e pagamento das taxas devidas ao Município, assim como outras receitas resultantes da venda de bens e prestação de serviços pelo Município, previstas na lei e nos diversos regulamentos municipais.

2 - A concreta previsão das taxas, preços e demais receitas municipais, com fixação dos respetivos quantitativos e fórmulas de cálculo, consta da tabela de taxas, preços e outras receitas, que constitui o Anexo I do presente Regulamento do qual faz parte integrante e da fundamentação económico-financeira da determinação do seu valor, cujo conteúdo constitui o Anexo II.

3 - O Regulamento não se aplica às situações cuja fixação, liquidação, cobrança e pagamento de taxas, preços e outras receitas obedeçam a normativos legais específicos.

Artigo 3.º

Estudo económicofinanceiro das taxas e dos preços

Na elaboração do presente Regulamento foi dado cumprimento ao previsto no artigo 8.º, n.º 2, alínea c), da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterado pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e 117/2009, de 29 de dezembro, quanto “à fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local”, através do Estudo EconómicoFinanceiro e da Tabela que se anexam ao Regulamento e que fazem parte integrante do mesmo.

Artigo 4.º

Noção de taxas

Para efeitos do Regulamento, taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na Lei das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que, traduzindo o custo da atividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município:

a) Na prestação concreta de um serviço público local;

b) Na utilização privada de bens do domínio público e privado do

c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos parMunicípio; ticulares.

Artigo 5.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores de obrigação tributária e de cobrança de preços devidos à autarquia nos termos da lei, que ocorram na área do Concelho de Odemira.

Artigo 6.º

Princípios orientadores

1 - A criação de taxas e preços pelos Municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do Município ou resultantes de investimentos municipais.

2 - As taxas e preços estabelecidos no presente Regulamento obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixação, sendo o seu valor aferido segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da atividade pública, da utilização do bem público ou da remoção do obstáculo jurídico e o benefício auferido pelo particular, respeitando a prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras da Autarquia Local, a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Artigo 7.º

Receitas municipais

As receitas provenientes da cobrança das taxas e preços, previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento, constituem receitas do Município, não recaindo qualquer adicional para o Estado, a não ser nos casos legalmente previstos.

Artigo 8.º

Aplicação do IVA e do Imposto de Selo

Às taxas e outras receitas do Município previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou o Imposto do Selo à taxa legal, quando legalmente devidos.

Artigo 9.º

Atualização

1 - Os valores das taxas e preços previstos na tabela anexa ao pre-sente Regulamento serão objeto de atualização anual automática, em sede de orçamento, por aplicação da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior.

2 - Os valores das taxas e preços atualizados nos termos do número anterior vigoram a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte, salvo deliberações expressas em contrário dos Órgãos Executivo e Deliberativo do Município.

3 - Os valores em euros resultantes da atualização efetuada nos termos do n.º 1 do presente artigo serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e, por defeito no caso contrário.

4 - Os valores resultantes da atualização serão incorporados na Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas que será anualmente atualizada e divulgada.

5 - Independentemente da atualização anual prevista no n.º 1 do pre-sente artigo, a Câmara Municipal pode propor à Assembleia Municipal a alteração dos valores das taxas e preços constantes da tabela anexa ao presente Regulamento, devendo conter a respetiva fundamentação económicofinanceira subjacente ao novo valor, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006 e subsequentes alterações.

SECÇÃO II

Incidências

Artigo 10.º

Incidência objetiva

1 - As taxas e os preços previstos no presente Regulamento incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

i) Pela prestação de serviços no domínio da exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos, transportes coletivos de pessoas e mercadorias e de distribuição de energia elétrica em baixa tensão.

2 - Nos termos da lei, as taxas municipais podem também incidir sobre a realização de atividades de particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

Artigo 11.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídicotributária geradora da obrigação do pagamento de taxas e preços previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento é o Município de Odemira.

2 - São sujeitos passivos da relação jurídicotributária geradora da obrigação de pagamento de taxas e preços, as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas, que nos termos da lei e dos regulamentos municipais vigentes à data da prática dos atos, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária de pagamento das taxas e dos preços.

3 - No caso da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas o pagamento da mesma é da exclusiva responsabilidade do requerente da operação urbanística respetiva.

4 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas e preços o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, exceto nos casos previstos no artigo 13.º

SECÇÃO III

Isenções e reduções

Artigo 12.º

Enquadramento

1 - As isenções e/ou reduções previstas neste Regulamento e Tabela anexa, foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, à luz dos objetivos sociais e de desenvolvimento que o Município pretende promover e apoiar, na prossecução das respetivas atribuições públicas, designadamente no que concerne à cultura, ao desporto, ao associativismo e à promoção dos valores locais, sem descuidar a proteção dos extratos sociais mais desfavorecidos no que respeita aos sujeitos passivos singulares.

2 - As isenções e reduções constantes nos artigos seguintes fundamentam-se nos princípios da legalidade, igualdade de acesso ao serviço público prestado pela autarquia, capacidade contributiva, justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, a promoção do desenvolvimento económico e a competitividade local, a dinamização do espaço público, o apoio a atividades com fins de interesse público municipal e o incentivo a processos de recuperação e requalificação urbanística, com o fim último de promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural e económica.

Artigo 13.º

Isenções e Reduções

1 - Os portadores do Cartão Social Municipal, beneficiam dos descontos e reduções a seguir enunciados:

a) Desconto de 30 % aplicável ao valor das taxas de Utilização da Piscina Municipal e do Ginásio (Aulas de 45 minutos vocacionadas para o ensino da natação, Hidroginástica, Hidroterapia, Utilização Livre da Piscina e Utilização Livre do Ginásio);

b) Desconto de 30 % em todos os eventos no Cine Teatro Camacho Costa (Compra de bilhetes e todos os eventos);

c) Redução de 30 % nas tarifas de utilização do serviço de abastecimento de água, prevista no artigo 66.º do Regulamento de Abastecimento de Água do Município de Odemira;

d) Redução de 30 % nas tarifas de utilização do serviço de saneamento de águas residuais prevista no artigo 41.º e tarifas de serviços auxiliares de limpeza de fossas prevista na alínea h) do artigo 42.º do Regulamento de Saneamento de Águas Residuais do Município de Odemira;

e) Redução de 30 % nas tarifas de utilização do serviço de resíduos sólidos urbanos, prevista no artigo 40.º do Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Odemira;

f) Atribuição de baterias solares, a beneficiários de Protocolo de Utilização de Energias Alternativas.

1.1 - Os beneficiários do Cartão Social Municipal com idade igual ou superior a 65 anos, poderão usufruir das seguintes regalias:

a) Desconto de 50 % aplicável ao valor das taxas de Utilização da Piscina Municipal e do Ginásio (Aulas de 45 minutos vocacionadas para o ensino da natação, Hidroginástica, Hidroterapia, Utilização Livre da Piscina e Utilização Livre do Ginásio);

b) Desconto de 50 % em todos os eventos no Cine Teatro Camacho Costa (Compra de bilhetes e todos os eventos).

2 - Estão isentas, do pagamento de taxas, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que se encontrem isentas nos termos, do artigo 10.º do Código do IRC.

3 - As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica, estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social.

4 - As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, beneficiam da isenção do pagamento de taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.

5 - Estão isentas do pagamento de taxas as empresas municipais instituídas pelo Município, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.

6 - Ficam ainda isentos do pagamento de taxas as associações sindicais. 7 - As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas:

a) Beneficiam de isenção do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros elementos de identificação a colocar nas respetivas instalações.

b) Beneficiam de isenção, relativas a atos, (incluindo a utilização temporária de equipamentos municipais) que desenvolvam para prossecução de atividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção de IRC.

8 - Beneficiam de isenção de taxas, os partidos políticos, coligações e associações sindicais e ainda os movimentos de cidadãos, desde que registados de acordo com a lei, em matéria estritamente conexa com as respetivas finalidades estatutárias, relativo a taxas de ocupação do espaço público, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior e de cedência de espaços, equipamentos e materiais logísticos e de divulgação.

9 - Estão igualmente isentas do pagamento de taxas, as empresas participadas pelo Município, bem como as cooperativas.

10 - Relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada dos respetivos serviços, a taxa é reduzida em 50 %.

11 - Beneficiam da isenção de taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitações, os jovens, jovens casais ou pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes da lei respetiva (Lei 7/2001, de 11 de maio), com idade compreendida entre os 18 e os 40 anos e cuja soma de idades não exceda os 80, no caso de casais, desde que cumulativamente:

a) O prédio construído, reconstruído, alterado ou ampliado se destine a habitação própria e permanente, por um período de 3 anos;

b) O prédio construído, reconstruído, alterado ou ampliado se situe nos núcleos antigos dos Perímetros Urbanos, definidos no PDM.

11.1 - Se os beneficiários da isenção prevista no número anterior pretenderem vender o prédio, antes de decorrido o mencionado período de 3 anos, ou atribuir outro destino que não o de habitação própria e permanente, perdem o direito à isenção, sujeitando-se ao pagamento das respetivas taxas.

12 - Estão isentas do pagamento das taxas relativamente aos factos que se destinam à direta e imediata realização dos seus fins, as cooperativas de habitação e construção e respetivas uniões, inseridas em programas de construção de habitação no regime a custos controlados.

13 - Há lugar à isenção do valor a pagar pelas taxas urbanísticas sempre que a intervenção a realizar seja relativa à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de edifício(s) em materiais tradicionais, designadamente em taipa, pedra ou construção mista.

14 - Há lugar à isenção do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público para efeitos de realização das obras ao abrigo dos programas de incentivo à reabilitação do património edificado promovidos pelo Município.

15 - É autorizada dedução ao valor da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas e compensações (TMIUC) a pagar, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infraestruturas que venha a entregar ao Município, designadamente, infraestruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que se desenvolvam e se situem para além dos limites exteriores da área objeto do loteamento ou operação urbanística, e infraestruturas não diretamente ligadas ao empreendimento que possam vir a servir terceiros.

15.1 - O montante a deduzir na situação referida neste número é determinado por avaliação, de acordo com os valores unitários por tipo indicados na Tabela de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Odemira.

16 - O montante da TMIUC é objeto de redução de 50 %, quando os imóveis se situem em zonas de proteção, arqueológicas, ou sejam de interesse municipal.

17 - Quando, nos termos definidos pelo PDM, o Município prescinda da integração no domínio público da totalidade ou de parte das áreas a ceder, na sequência de se prever na operação urbanística a existência de áreas de natureza privada, destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou infraestruturas e equipamentos também de utilidade pública, a compensação calculada de acordo com os critérios definidos no presente Regulamento é reduzida em 50 %.

18 - Beneficiam ainda da isenção do pagamento da TMIUC, nos termos da Tabela em anexo ao presente Regulamento, os promotores das operações urbanísticas localizadas nos núcleos antigos dos Perímetros Urbanos, e nas áreas consolidadas definidas no PDM, que determinem acréscimo da área bruta de construção, desde que não exceda 25 % da área bruta de construção excedente, caso contrário, o valor da compensação a pagar incide sobre a área bruta de construção que excede os mencionados 25 %.

19 - Beneficiam de uma redução de 50 % no pagamento da TMIUC, nos termos da Tabela em anexo ao presente Regulamento, os promotores das operações urbanísticas de reconstrução e ampliação de edificações localizadas nos núcleos antigos e áreas consolidadas dos Perímetros Urbanos, bem como nos aglomerados populacionais definidos no PDM e já infraestruturados, cumulativamente, de redes de águas, esgotos, eletricidade e arruamentos, localizados até ao limite de 25 metros para além do limite do arruamento.

20 - Estão isentas do pagamento de taxas pela ocupação do domínio público com estacionamento privativo, nos termos do Regulamento de Atribuição de Estacionamento no Município de Odemira as seguintes entidades:

a) As Freguesias;

b) As Forças Militarizadas e Policiais;

c) O Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM);

d) Os Partidos Políticos com assento na Assembleia da República ou na Assembleia Municipal;

e) As Corporações de Bombeiros;

f) Pessoas com deficiência física comprovada;

g) Instituições privadas de solidariedade social, pessoas coletivas de utilidade pública, fundações e associações sem fins lucrativos e entidades canonicamente constituídas.

21 - As pessoas com deficiência física comprovada beneficiam da isenção do pagamento de taxas pelo licenciamento do veículo afeto à sua mobilidade.

22 - As famílias cujo agregado familiar seja igual ou superior a seis pessoas podem requerer 50 % de redução nos preços que constam na fatura referentes ao consumo de água, saneamento de águas residuais e resíduos sólidos urbanos. O pedido deverá ser acompanhado de documentos que comprovem que se trata de habitação própria permanente e modelo do IRS para atestar o número de elementos do agregado familiar. A redução será concedida por um período de dois anos, findo o qual deve ser renovada, devendo a Entidade Gestora notificar o utilizador com uma antecedência mínima de 30 dias.

23 - As Autarquias, as pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, associações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, beneficiam de uma redução de 75 %, nos preços que constam na fatura referentes ao consumo de água, saneamento de águas residuais e resíduos sólidos urbanos bem como nas tarifas dos serviços auxiliares de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, nos termos legais.

24 - As entidades públicas, beneficiam de uma redução de 50 %, nos preços que constam na fatura referentes ao consumo de água, saneamento de águas residuais e resíduos sólidos urbanos bem como nas tarifas dos serviços auxiliares de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, nos termos legais.

25 - Os utentes com idade igual ou superior a 65 anos, beneficiam de um desconto de 30 %, nas taxas de utilização da Piscina Municipal e do Ginásio, (Aulas de 45 minutos vocacionadas para o ensino da natação, Hidroginástica, Hidroterapia, Utilização Livre da Piscina e Utilização Livre do Ginásio), não acumulável com outros descontos.

26 - Os jovens com idade entre os 12 e os 35 anos que sejam portadores do Cartão Municipal Jovem European Youth Card ou Cartão OJOVEM beneficiam dos descontos a seguir enunciados:

a) Taxas de licenciamento de atividades económicas (jovens maiores de 18 anos) - 50 %;

b) Aquisição de lotes nos loteamentos municipais para habitação própria e permanente (Jovens maiores de 18 anos, não se aplicando a venda por hasta pública) - 50 %;

c) Aquisição de lotes para a instalação de atividades económicas (Jovens maiores de 18 anos, não se aplicando a venda por hasta pú-blica) - 50 %;

d) Bilhetes de cinema (Cineteatro “Camacho Costa”) - 50 %;

e) Iniciativas culturais e recreativas promovidas pelo Município de Odemira - 50 %;

f) Utilização das Piscinas Municipais e Ginásio (utilização livre e avulso, não acumulável com pacotes e descontos previstos em regula-mento) - 50 %.

27 - A informação geográfica detida em exclusividade pelo Município de Odemira, pode ser cedida gratuitamente sendo condicionada aos fins a que se destina a sua utilização, solicitada a pedido devidamente fundamentado, nos seguintes termos:

a) Fins académicos, mediante a apresentação de documento justificativo, da instituição de ensino;

b) Fins decorrentes da atividade municipal e da prossecução do interesse público (obras públicas, empreitadas, outros), mediante requerimento oficial da entidade;

c) Fins institucionais (públicos/privados) (GNR, Bombeiros, Instituições do Concelho, outros);

d) Outros fins considerados relevantes, mediante requerimento da entidade interessada e que fundamente a solicitação, sendo objeto de aprovação e deliberação da Câmara Municipal.

28 - As empresas, apoiadas no âmbito do Regulamento do Programa Municipal de Empreendedorismo e Emprego “Odemira Empreende”, beneficiam da isenção de pagamento de taxas devidas, relativamente a todo o processo de licenciamento e demais autorizações exigíveis à abertura de novos estabelecimentos.

29 - Estão isentos de taxas urbanísticas municipais, sempre que a intervenção a realizar seja relativa à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de edifício, os empresários que solicitem auxílio ao município para legalizar o seu espaço de destila de medronho.

30 - Os pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, beneficiam da isenção de pagamento de taxas devidas, relativamente à ocupação de bancas no Mercado Municipal de Odemira, que pretendam vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da sua área de residência.

Artigo 14.º

Casos especiais

Há lugar a redução ou isenção do pagamento das taxas devidas, oficiosamente ou a pedido do interessado, quando estejam em causa situações de calamidade pública.

Artigo 15.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - O procedimento de concessão das isenções e reduções de taxas previstas nos artigos anteriores quando dependam da iniciativa dos interessados, será instruído mediante a apresentação de requerimento fundamentado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, exigíveis em cada caso, e no geral dos seguintes documentos:

a) Tratando-se de pessoa singular:

i) Cópia do Cartão do Cidadão ou do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte;

ii) Última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças.

b) Tratando-se de pessoa coletiva:

i) Cópia do cartão de pessoa coletiva;

ii) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;

iii) Última declaração de IRC e respetivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.

c) Tratando-se de beneficiário do Cartão Social Municipal:

i) Cópia do Cartão Social Municipal.

2 - O reconhecimento das isenções previstas no artigo 13.º carece de formalização do pedido, mediante requerimento do interessado, o qual é objeto de análise pelos serviços competentes no respetivo processo, para verificação do cumprimento dos requisitos previstos e consideração dos respetivos fundamentos, que remetem a proposta ao Presidente da Câmara com a faculdade de delegação de competências, que decidirá, sendo posteriormente o requerente notificado em conformidade no prazo de 10 dias.

3 - Para beneficiar das isenções estabelecidas no n.º 1, do artigo 13.º, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido, mediante a apresentação de atestado de insuficiência económica emitido pela respetiva Junta de Freguesia, bem como da última declaração de IRS ou declaração do Rendimento Social de Inserção.

4 - Para além dos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo, podem em determinados casos serem exigidos outros documentos, nomeadamente a declaração fiscal de início de atividade ou a escritura de constituição de sociedade, conforme os casos, e os documentos comprovativos da regularização da situação tributária e/ou contributiva perante o Estado Português e o Município de Odemira.

5 - O pedido referido nos números anteriores deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da notificação do ato de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.

6 - As isenções e reduções previstas no presente Capítulo ou noutros regulamentos municipais não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as licenças, autorizações ou fazerem as comunicações prévias necessárias, quando exigidas.

CAPÍTULO II

Valor, liquidação, faturação das taxas e preços

SECÇÃO I

Valor e liquidação

Artigo 16.º

Valor das Taxas

O valor das taxas a cobrar pelo Município de Odemira, é o constante da Tabela que faz parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 17.º Liquidação

1 - A liquidação das taxas consiste na determinação do montante a pagar e é efetuada com base na aplicação dos indicadores definidos na Tabela em Anexo I e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços municipais.

2 - As taxas a pagar em caso de deferimento tácito são as que se encontram previstas para os respetivos atos expressos.

3 - Aos sujeitos passivos assiste o direito de participação na formação das decisões que lhes digam respeito, nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, nomeadamente o direito de audição quando a mesma não esteja dispensada.

Artigo 18.º

Auto liquidação

1 - A autoliquidação de taxas previstas na Tabela do Anexo I só é admitida nos casos especificamente previstos na lei e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídicotributária, do montante a pagar.

2 - O sujeito passivo pode, na hipótese prevista no número anterior, solicitar aos serviços que prestem informação sobre o montante previsível a liquidar das taxas.

3 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático previsto no artigo 8.º-A do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, o requerente será informado, após admissão da comunicação prévia, do valor devido pelo respetivo comprovativo de admissão, calculado com base na Tabela do Anexo I ao presente Regulamento. 4 - Se, após admissão da comunicação prévia, o requerente pretender efetuar a autoliquidação das taxas devidas pelo respetivo comprovativo de admissão, sem que tenha recebido a comunicação prevista no número anterior, os serviços disponibilizarão os regulamentos e demais elementos necessários à efetivação daquela iniciativa.

5 - Caso venham os serviços a apurar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra correta, deve o mesmo ser notificado do valor correto de liquidação e respetivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se apure estar em dívida.

6 - Na autoliquidação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.

Artigo 19.º

Prazo de liquidação

1 - O direito de liquidar as taxas, caduca se não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A liquidação processa-se no momento da entrada do pedido, nos casos previstos, e nos restantes casos no prazo de 30 dias contados sobre a data da notificação para o efeito.

3 - Em caso de deferimento tácito o prazo conta-se da data em que se formou o deferimento, sob pena de caducidade do mesmo.

Artigo 20.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas será efetuada nos termos previstos no presente Regulamento e respetiva Tabela em Anexo I e ainda nos regulamentos que prevejam a cobrança de taxas, e constará de documento próprio designado nota de liquidação que fará parte integrante do processo. 2 - A nota de liquidação deve fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito ativo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do ato ou facto sujeito à liquidação;

d) Enquadramento na Tabela de Taxas, Preços e outras Receitas;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas c) e d).

3 - A liquidação de taxas e preços não precedida de processo administrativo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

4 - A apreciação de processos administrativos por parte dos serviços municipais, com vista à obtenção de licenças ou autorizações, está sujeita ao pagamento de uma taxa inicial de apreciação, prevista na Tabela em Anexo I.

Artigo 21.º

Notificação da liquidação

1 - Entende-se por notificação da liquidação o ato pelo qual se dá conhecimento ao requerente dos valores a cobrar.

2 - A liquidação das taxas e preços será notificada ao sujeito passivo nos termos do artigo 23.º

3 - Os atos praticados em matéria de taxas e preços só produzem efeitos em relação aos respetivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.

4 - Com exceção das taxas previstas no artigo 18.º que deverão ser auto liquidadas e dos preços que, pela sua natureza, implicam o pagamento no ato da disponibilização do bem, a liquidação ou valor da faturação será notificada ao interessado pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, tal procedimento não seja obrigatório.

Artigo 22.º

Conteúdo da notificação

1 - Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:

a) Conteúdo da deliberação ou sentido da decisão;

b) Fundamentos de facto e de direito;

c) Prazo de pagamento voluntário;

d) Meios de defesa contra o ato de liquidação;

e) Menção expressa ao autor do ato e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada;

f) A advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida.

2 - A notificação será acompanhada da respetiva Guia de Débito ou documento equivalente.

Artigo 23.º

Forma de notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, esta não seja obrigatória e ainda nos casos de renovação de licenças ou autorizações previstos no respetivo Regulamento Municipal.

2 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e considera-se efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

3 - No caso do aviso de receção ser devolvido pelo facto do destinatário se ter recusado a recebêlo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, através de nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se efetuada a notificação, ao terceiro dia de depósito.

4 - Frustradas estas vias, dever-se-á recorrer a qualquer outro meio legal de notificação.

5 - Nas situações em que seja admissível a notificação por via postal simples, os destinatários presumem-se notificados no 5.º dia posterior ao do envio, sem prejuízo do notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 24.º

Revisão e correção do ato de liquidação

1 - Pode haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo serviço liquidatário, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - O requerimento para revisão do ato de liquidação da iniciativa do interessado deve ser instruído com a fundamentação e elementos necessários à sua procedência.

3 - Se na liquidação das taxas ou outras receitas se verificar que houve erro ou omissão dos quais resulte um valor inferior ao devido ao Município ou à Administração Tributária, promover-se-á de imediato a liquidação adicional, notificando-se o devedor, através de carta registada, com aviso de receção, para proceder ao pagamento da diferença no prazo de 15 dias. 4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e, ainda, a advertência de que o não pagamento findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 38.º deste Regulamento.

5 - Não se promoverá a cobrança de liquidação adicional quando a mesma for igual ou inferior a € 5,00.

6 - Verificando-se erro na liquidação em quantia superior à devida deverão os Serviços promover, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, a restituição ao interessado da importância indevidamente recebida, independentemente da reclamação do interessado, nos termos da legislação em vigor.

7 - Quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio interessado, nomeadamente por falta ou inexatidão das suas declarações ou de documento a cuja apresentação estivesse obrigado, este será responsável por juros de mora e despesas que a sua conduta tenha causado.

8 - A prestação de declarações inexatas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação de taxas e preços que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às devidas, constitui contraordenação punível com coima graduada nos termos do disposto no presente Regulamento.

9 - Não há lugar a liquidações adicionais ou restituição de quantias indevidamente recebidas uma vez decorrido o prazo legal de caducidade do direito à liquidação em causa.

SECÇÃO II

Valor e faturação dos preços

Artigo 25.º

Valor dos Preços

1 - O valor dos preços a cobrar pelo Município de Odemira é o constante da Tabela em Anexo I ao presente Regulamento.

2 - O valor a cobrar corresponde ao valor determinado para a aquisição dos bens, fornecidos pelo Município de Odemira ou ao somatório de valor fixo relativo à contribuição, referente aos investimentos municipais para a disponibilização dos serviços e da competente variável do respetivo consumo.

3 - O valor dos preços, sempre que necessário deve ser arredondado para a unidade de cêntimo imediatamente seguinte.

Artigo 26.º

Procedimento de determinação do valor a cobrar

1 - A determinação do valor dos preços previstos no presente Regulamento é efetuada nos termos das fórmulas e valores previstos na tabela do Anexo I.

2 - A determinação do valor dos preços deve constar da fatura ou venda a dinheiro, na qual se faz referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito ativo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do ato ou facto sujeito à faturação;

d) Enquadramento na tabela;

e) Verificação das unidades consumidas;

f) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas c), d) e e).

CAPÍTULO III

Cobrança, pagamento e contraordenações

SECÇÃO I

Cobrança e pagamento das taxas e preços

Artigo 27.º

Cobrança das taxas e preços

1 - As taxas e preços são arrecadados nos serviços municipais competentes, ou nos locais que disponibilizem os bens, mediante guia de recebimento, venda a dinheiro ou fatura emitidas.

2 - As taxas e preços são pagos em moeda corrente, por cheque, por débito em conta, por Multibanco e quando o serviço se encontrar disponível, por pagamento eletrónico autónomo.

3 - As taxas e preços podem ainda ser pagos por transferência bancária, vale postal ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

4 - As taxas e preços devem ser pagos nos serviços municipais competentes, no próprio dia da emissão da guia de recebimento ou no prazo estabelecido no próprio documento quando se trate de venda a dinheiro ou fatura.

5 - As taxas e preços previstos no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas mencionadas na lei geral, sendo o seu comprovativo legal a guia de recebimento, venda a dinheiro ou recibo emitidos pelos serviços da autarquia ou ainda, pela fatura eletrónica que, com o comprovativo de pagamento, assume a figura de recibo.

Artigo 28.º

Pagamento voluntário

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas devidas, salvo nos casos expressamente previstos nos regulamentos respetivos, em que o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento prévio.

2 - Salvo disposição em contrário, as taxas são devidas no dia da liquidação, antes da prática ou execução do ato ou serviço a que respeitem, excetuando-se as situações que envolvam a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.

3 - As taxas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

4 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorizações é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.

Artigo 29.º

Extinção da obrigação fiscal

A obrigação fiscal extingue-se:

a) Pelo cumprimento da mesma;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Por outras formas de extinção previstas na lei, designadamente na Lei Geral Tributária.

Artigo 30.º

Prazo para pagamento

1 - Em regra o prazo para pagamento voluntário das taxas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento, efetuada pelos serviços competentes. Salvo nos casos em que a Lei ou os regulamentos fixem prazo específico.

2 - Nos casos em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 31.º

Regras de contagem do prazo

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 32.º

Pagamento das licenças renováveis

1 - O pagamento das licenças renováveis deve fazer-se nos seguintes prazos:

a) Relativamente às licenças anuais, de 1 de fevereiro a 31 de março do ano a que dizem respeito;

b) Quanto às licenças mensais, nos primeiros dez dias de cada mês.

2 - Para o pagamento das taxas relativas a autorizações de ocupação precária de bens do domínio público ou privado pode ser fixado prazo diferente, no respetivo documento que as titule.

Artigo 33.º

Prescrição e Caducidade crição.

1 - As dívidas por taxas municipais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a pres-3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

4 - O direito de liquidar as taxas e preços, caduca se a liquidação ou a faturação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 34.º

Pagamento em prestações

1 - É admitido o pagamento das taxas ou preços em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, mediante requerimento devidamente fundamentado e em função da capacidade económica do requerente, o qual pode, por deliberação da Câmara Municipal com faculdade de delegação no Presidente da Câmara ou de subdelegação nos Vereadores ou nos Dirigentes dos Serviços Municipais, ser fracionado em prestações mensais de valor fixo ou variável, não podendo o prazo do pagamento da última prestação exceder um ano, à exceção das que tenham regulamentação específica.

2 - O pedido para pagamento em prestações mensais é apresentado pelo requerente, mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário e deve conter as seguintes referências:

a) Identificação do requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido;

d) Motivos que fundamentam o pedido;

e) Prestação de garantia idónea.

3 - Com o pedido o requerente deve oferecer garantia idónea, a qual pode ser prestada através de garantia bancária, segurocaução ou qualquer meio suscetível de assegurar o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora.

4 - Nos casos em que o valor da taxa seja igual ou inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida, fica o requerente dispensado da constituição de garantia.

5 - O requerente deve, ainda, acompanhar o pedido dos documentos necessários, designadamente, os destinados a comprovar que a sua situação económica não permite o pagamento integral da taxa de uma só vez, dentro do prazo fixado para pagamento voluntário.

6 - O valor das prestações, o seu número e as respetivas datas de vencimento são determinados na deliberação ou despacho que possibilita o pagamento em prestações, devendo ser ponderada a proposta do sujeito passivo, caso exista.

Artigo 35.º Condições

1 - O número de prestações não pode exceder as 12 e o mínimo de cada uma não pode ser inferior ao valor de 25,00 Euros.

2 - Em caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida fracionado pelo número de prestações autorizado. Acresce ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário, até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

3 - O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 36.º

Competência

Compete à Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e de subdelegação nos Vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais autorizar, caso a caso, mediante proposta dos serviços o pagamento em prestações de taxas, nos termos previstos nesta Secção.

Artigo 37.º

Pagamentos por conta

1 - O interessado pode, a qualquer momento, efetuar pagamentos por conta de dívidas por taxas ou preços desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter sido notificado do deferimento do seu pedido, ou no caso de deferimento tácito, decorrido o prazo legal para o efeito;

b) Manifestar a intenção de proceder a pagamentos por conta, indicando o processo a que respeita, o valor provável ou liquidado da taxa ou preço e a data de início dos pagamentos.

2 - Os pagamentos por conta não estão sujeitos a montante mínimo

3 - Os pagamentos por conta não impedem ou suspendem, a liquidação da receita, a notificação para pagamento, o prazo para pagamento voluntário ou a cobrança coerciva.

4 - Os pagamentos por conta iniciados ou efetuados, decorrido o prazo legal para pagamento voluntário vencem juros de mora.

5 - Os pagamentos por conta são requeridos ao Presidente da Câ-mara Municipal, com a antecedência mínima de 20 dias a contar da data indicada para o primeiro pagamento.

6 - Os pagamentos por conta são decididos pelo Presidente da Câ-nem a prazo. mara Municipal. delegação de competências.

7 - A competência prevista no número anterior pode ser objeto de

SECÇÃO II

Consequências do não pagamento

Artigo 38.º

Não Pagamento

1 - O não pagamento das taxas relativas a processos de obtenção de licenças ou autorizações, no prazo estabelecido para o efeito, extingue o procedimento, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no artigo seguinte.

2 - O Município não pode negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal, em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

Artigo 39.º

Pagamento extemporâneo

Findo o prazo voluntário das taxas liquidadas, que constituam créditos do Município, começarão a vencer-se juros de mora à taxa definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, atualmente, fixada no Decreto Lei 73/99, de 16 de março.

Artigo 40.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento, designadamente, em caso de licenças renováveis. 2 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de cobrança coerciva através de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis implica ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 41.º

Título executivo

A execução fiscal pode ter por base, um dos seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas suscetíveis de cobrança em execução fiscal;

b) Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser

c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força paga; executiva.

Artigo 42.º

Requisitos dos títulos executivos

1 - Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respetiva assinatura, que pode ser efetuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e domicílio do ou dos devedores;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respetiva taxa e o montante sobre que incidem.

SECÇÃO III

Contraordenações

Artigo 43.º

Contraordenações e graduação das coimas

1 - Sem prejuízo da previsão, em cada caso, de outras formas de responsabilidade, as infrações às normas regulamentares constituem contraordenações, aplicando-se o Regime Geral das Contraordenações, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Designadamente, constituem contraordenações:

a) A prática de ato ou facto sem o prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas, salvo se existir previsão de contraordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento específico e nos casos expressamente permitidos;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de um quarto da retribuição mínima mensal garantida e o máximo é de dez vezes aquele valor, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo cinquenta vezes aquele valor.

4 - No caso previsto na alínea c), o montante mínimo da coima é de 50,00 € e o máximo de 500,00 € para as pessoas singulares e de 100,00 € e o máximo de 1.000,00 € para as pessoas coletivas.

5 - Dentro da moldura sancionatória prevista, a concreta medida das coimas a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa e da situação económica do infrator e do benefício económico que o agente obteve.

6 - A negligência é sempre punível sendo nesse caso o montante máximo das coimas previstas neste Regulamento reduzido a metade.

Artigo 44.º

Especificidades

1 - Constitui ainda contraordenação o não pagamento prévio à prática que legalmente esteja sujeita à emissão de alvará ou documento similar que expresse autorização administrativa e ainda a utilização de espaço ou equipamentos públicos, sem pagamento da taxa definida no presente regulamento, nos termos descritos na presente secção.

2 - Excetuando-se as taxas que, no âmbito do urbanismo e das demais práticas sujeitas à prévia emissão de alvará ou documento similar, expres-sem autorização administrativa cujo enquadramento contraordenacional e a respetiva graduação das coimas a aplicar, estejam expressamente previstas nos respetivos Regimes Jurídicos específicos.

3 - Constitui sempre contraordenação o fornecimento, por parte do sujeito passivo, de informações inexatas ou falsas que determinem erros na liquidação das taxas a cobrar nos termos expressos na presente secção.

4 - O não pagamento de preços não tem implicações contraordenacionais. Artigo 45.º Agravamento das coimas

1 - O valor das coimas definidas no artigo 43.º são agravadas para o dobro, se no prazo de dois anos, houver reincidência e por cada nova reincidência, no mesmo prazo de dois anos, a acumulação do dobro do valor ao valor cobrado pela contraordenação imediatamente anterior. 2 - Relativamente à contraordenação definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 43.º, se for comprovado dolo ou intenção de fornecer informações inexatas ou falsas que determinem erros na liquidação das taxas a cobrar, para além das responsabilidades criminais enquadradas no artigo 47.º deste Regulamento, a coima sofrerá um agravamento de 10 vezes o seu valor.

Artigo 46.º

Sanções acessórias

1 - As contraordenações previstas no presente regulamento podem ainda determinar, quando a gravidade ou a recorrência da infração o justifique:

a) A apreensão dos objetos pertencentes ao sujeito passivo que tenham sido utilizados ou que resultem da prática da infração;

b) A interdição do exercício da atividade objeto da contraordenação no território do concelho até ao máximo de quatro anos;

c) A privação do direito a subsídios ou outros benefícios outorgados pelo Município.

2 - A interdição de exercício de atividades e a privação do direito a subsídios ou outros benefícios previstos, quando aplicada a pessoa coletiva, em caso de comprovada gravidade, reiteração e dolo, pode aplicar-se a outras pessoas coletivas constituídas pelos mesmos sócios.

Artigo 47.º

Responsabilidade criminal

1 - A persistência da prática da ação ou atividade geradora de taxação nos termos do presente Regulamento, sem que tenham sido pagas as quantias devidas e após legítima ordem para a sua cessação ou remoção, constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º do Código Penal.

2 - As falsas declarações ou informações referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 43.º, quando comprovado dolo ou intenção, integra o crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256.º do Código Penal.

Artigo 48.º

Reclamação e impugnação judicial

1 - Da liquidação e cobrança das taxas, encargos de maisvalias e demais receitas de natureza fiscal cabe reclamação administrativa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa, no prazo de 30 dias seguidos a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias seguidos.

4 - Do indeferimento, tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias seguidos a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução de reclamação, prevista no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 49.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal, e demais serviços do Município e ainda às forças policiais.

2 - O Município promove uma constante fiscalização com vista ao estrito cumprimento do disposto no presente normativo e demais legislação disciplinadora das matérias, nele reguladas.

3 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Regulamento, as entidades sujeitas a fiscalização devem prestar aos serviços municipais toda a colaboração que lhes for solicitada.

4 - Sempre que os serviços municipais, no exercício das suas funções, se apercebam da existência de infrações ao disposto no Regulamento, devem dar imediato conhecimento das mesmas às autoridades competentes.

5 - As infrações detetadas conduzem à instauração de processos de contraordenação, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, se forem do âmbito das atribuições do Município, ou da sua comunicação à entidade competente para o efeito.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades policiais e administrativas que verifiquem a existência de infrações ao disposto no presente Regulamento, devem instaurar os respetivos autos de notícia e remetêlos ao órgão competente.

Artigo 50.º

Competência e procedimento

1 - O processo contraordenacional iniciar-se-á oficiosamente, mediante participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou ainda mediante denúncia particular.

2 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos termos legais. 3 - O processo de contraordenação rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, devidamente atualizado, e demais legislação complementar.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 51.º

Direito subsidiário

1 - Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento, aplicar-se-ão com as necessárias adaptações o disposto nos seguintes diplomas:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O regime jurídico das autarquias locais e o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código de Procedimento Administrativo.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do Regulamento serão objeto de apreciação e decisão pela Câmara Municipal, tendo em conta os diplomas referidos no número anterior e os princípios gerais de Direito Tributário.

Artigo 52.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira e respetivos anexos, é revogado o Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 78, de 22 de abril de 2010.

2 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira e respetivos anexos, são ainda revogadas as disposições constantes de regulamentos municipais que sejam contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 53.º

Norma transitória

As taxas e preços previstos, no Anexo I ao presente Regulamento, serão aplicados a todos os atos de liquidação praticados após a sua entrada em vigor.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e respetiva Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas entra em vigor no dia útil seguinte, após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

CAPÍTULO I

Taxas Administrativas

SECÇÃO I

Serviços administrativos

QUADRO I

Prestação de Serviços Administrativos QUADRO II Cemitérios QUADRO III Proteção Civil

SECÇÃO II

Atividades económicas e licenciamento

QUADRO IV

Ocupação do Espaço Público - Atividades Económicas QUADRO V Licenciamento de Publicidade QUADRO VI Instalação, Exploração e Licenciamento de Atividades Económicas QUADRO VII Licenciamento Atividades Diversas outros suportes - por ano e por unidade . . . . . . . . . . .

40,80 €

QUADRO VIII

Outras Vistorias ou Auditorias QUADRO IX Ruído

SECÇÃO III

Rede viária e espaço público

QUADRO X

Rede Viária, Toponímia e Espaço Público QUADRO XI Remoção e depósito de veículos * Conforme definido por Portaria do Membro do Governo responsável pela área.

SECÇÃO IV

Equipamentos, infraestruturas e serviços

QUADRO XII

Equipamentos e Atividades Culturais QUADRO XIII Equipamentos Desportivos - Pavilhões Gimnodesportivos, Estádio e Piscina Municipal tes - Alagoachos:

mensal):

entre pais e filhos - dos 6 aos 48 meses:

da natação - Dos 4 aos 14 anos:

da natação - Maiores de 14 anos:

nadas para as Atividades Rítmicas Aquáticas:

para as Atividades Terapêuticas Aquáticas:

grupo (sobre total das mensalidades):

(pista/hora):

12,00 € 10,00 €

24,00 € 20,00 €

12,00 €

24,00 €

12,00 € 24,00 €

10,00 € 20,00 €

7,50 € 5,00 € 5,00 € 5,00 € 2,50 €

10,00 €

10,00 € 15,00 € 20,00 €

13,00 € 22,00 € 30,00 €

20,00 € 25,00 € 30,00 €

15 % 30 % gratuito

1,00 € 2,00 €

1,00 € 2,00 € 2,50 €

20,00 € 10,00 €

18,00 €

QUADRO XIV

Utilização de Bens do Domínio Público e Privado Móveis e Imóveis metro quadrado e por mês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quadrado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . diversas, por dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . apoiadas pela Câmara Municipal, por dia . . . . . . . . . . .

Desportivos:

tivo:

cipal de Odemira:

5.1.1 - Lojas - por unidade e por mês . . . . . . . . . . . . . . 5.1.2 - Cafetaria - por unidade e por mês . . . . . . . . . . . 5.1.3 - Bancas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.1.4 - Bancas de peixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - Canil Municipal de Odemira:

6.1 - Recolha de animais:

6.1.1 - Pequeno Porte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.1.2 - Grande Porte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.2 - Alojamento de Cão - por dia e por animal:

6.2.1 - Cão Pequeno (até 5 kg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.2.2 - Cão Médio (6 a 25 kg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.2.3 - Cão Grande (superior a 26 kg). . . . . . . . . . . . . . . 6.3 - Eutanásia e Cremação:

6.3.1 - Cão Pequeno (até 5 kg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.3.2 - Cão Médio (6 a 25 kg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.3.3 - Cão Grande (superior a 26 kg). . . . . . . . . . . . . . .

3,00 €

150,00 € 50,00 € 10,00 €

3,00 € 5,00 €

15,00 €

138,60 €

193,95 €

55,45 €

250,00 €

200,00 €

175,00 €

0,65 € 1,15 €

40,00 € 56,00 € 6,40 € 9,60 €

16,55 € 33,30 €

5,60 € 6,00 € 6,50 €

20,00 € 35,00 € 50,00 €

CAPÍTULO II

Taxas de Urbanização, Edificação e Atos Conexos

QUADRO I

Apreciação de Informação Prévia, Comunicação Prévia, Licença ou Autorização Administrativa do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sequência de caducidade:

dos pontos 1.1, 1.2 ou 1.3, à data do pedido. licença administrativa):

gislação específica:

de calendarização (cada mês ou fração). . . . . . . . . . . . . cação de aviso. cação de aviso. lotes, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE . . . . . implantação (m2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

90,68 €

150,68 € 215,68 €

25,54 € 56,20 €

22,77 € 44,35 €

127,25 € 83,15 € 122,92 € 62,92 €

15,00 €

20,00 € 10,00 €

200,00 € 10,00 € 60,00 €

15,00 € 52,92 €

0,80 €

5,00 €

110,85 €

17,68 €

73,33 €

9,51 €

5,19 €

0,80 €

103,63 € 83,15 € 55,45 € até 50 ha

55,45 €

QUADRO II

Emissão de Títulos das Operações Urbanísticas 44,07 € 34,29 € 26,18 € 16,45 € 11,39 € 21,87 € * 30 % do valor das taxas a cobrar pela emissão de alvará de licença ou autorização definitivas, calculados nos termos do artigo 9.º por cada alvará ** 5,60€ geral e 11,15€ para comércio, serviços e indústria .

QUADRO III

Prorrogação e Licença Especial para Obras Inacabadas * 55,45€ para obras de urbanização e 13,35€ para obras de edificação .

QUADRO IV

Receção de Obras de Urbanização QUADRO V Vistorias de utilização ou de alteração de utilização, relativa a:

do pedido de vistoria vistoria realizada ao abrigo dos pontos 1 ou 2:

causa.

49,95 € 44,35 € 0,60 €

83,15 €

* por fogo ou unidade de ocupação

QUADRO VI

Prestação de Serviços * 55,45 para destaques e 5,60 para gerais QUADRO VII Realização, Manutenção e Reforço das Infraestruturas Urbanísticas e Compensações Nota:

A explicação e as correspondências dos fatores constam na Secção II do Capítulo IV do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Odemira, bem como do relatório de fundamentação económicofinanceira em anexo ao presente regulamento.

W É a extensão do Ramal em metros lineares.

2 3 4 5 6 7 8 9 10

160,43 € 179,78 € 199,13 € 218,48 € 237,83 € 257,18 € 276,53 € 299,88 € 315,23 €

128,34 € 143,82 € 159,30 € 174,78 € 190,26 € 205,74 € 221,22 € 239,90 € 252,18 €

258,75 € 388,13 € 517,50 € 646,88 € 776,25 € 905,63 €

207,00 € 310,50 € 414,00 € 517,50 € 621,00 € 724,50 € 828,00 € 931,50 €

ANEXO II

Parte A Fundamentação económicofinanceira das Taxas Municipais

1 - Metodologia de determinação das Taxas De acordo com a Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64 - A/2008 de 31 de dezembro e 117/2009 de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, concretamente no seu artigo 8.º estabelece que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo. Estabelece ainda que o referido regulamento deve conter obrigatoriamente fundamentação económicofinanceira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar.

Partindo das disposições legais e do princípio da equivalência jurídica que estabelece que o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo ter por base critérios de desincentivo à prática de determinados atos ou ações, encontrou-se uma fórmula base para a fixação geral do valor da taxa:

TAXA = CP + FCA, sendo que CP = CAA + CGA + CMA Em que:

CP corresponde aos custos de produção. CAA corresponde aos custos administrativos da atividade inerentes a todo o procedimento administrativo necessário à emissão da respetiva taxa.

CGA corresponde aos custos gerais da atividade inerentes à respetiva taxa que são específicos e caraterísticos da mesma.

CMA corresponde aos custos dos materiais consumidos na atividade. FCA corresponde ao fator corretivo da atividade que pode ter duas formas distintas, o incentivo ou o desincentivo. O incentivo é aplicado sempre que se pretende incentivar uma prática potenciadora de benefício coletivo, já o desincentivo pressupõe a penalização de uma atividade que comporte benefício particular em contraposição com o prejuízo coletivo. Este fator é atribuído pelo órgão autárquico e resulta da perspetiva política.

Todos os cálculos desta fundamentação económicofinanceira das Taxas Municipais assentaram no pressuposto de utilização máxima da capacidade instalada de cada recurso inerente aos custos estimados, bem como na perspetiva de eficiência máxima dos serviços e equipamentos. 1.1 - CAA - Custos Administrativos da Atividade Genericamente os custos administrativos da atividade são obtidos Em que, MIN corresponde ao n.º médio de minutos que determinada tarefa do procedimento administrativo demora a ser concluída.

CRH corresponde ao custo do recurso humano por minuto, do responsável por executar a respetiva função.

No âmbito do CRH podem ser compreendidas 3 funções distintas e custos associados também distintos:

FA - Função Administrativa FO - Função Operacional FT - Função Técnica O CAA irá resultar do somatório de todos os custos inerentes à intervenção de cada função, na proporção do seu custo por minuto e do tempo médio dispendido.

1.2 - CGA - Custos Gerais da Atividade Genericamente os custos gerais da atividade são obtidos com base na seguinte fórmula de cálculo:

Em que, MIN corresponde ao n.º médio de minutos associados a cada unidade da respetiva taxa, de disponibilização do edifício e respetivo equipamento ou de utilização de máquinas e veículos.

CIE corresponde ao custo dos imóveis e equipamentos necessários à prestação do serviço da respetiva taxa, nomeadamente com amortizações, seguros, energia, comunicações, conservação e higiene e limpeza.

CVM corresponde ao custo com viaturas e máquinas necessárias à prestação do serviço, nomeadamente os resultantes da amortização, seguros, consumos de combustível e conservação.

1.3 - CMA - Custos dos Materiais da Atividade CMA corresponde aos custos dos materiais da atividade imputáveis exclusiva e diretamente a uma taxa.

1.4 - FCA - Fator Corretivo da Atividade O fator corretivo da atividade é obtido com base na perspetiva política. Em que, FD corresponde ao desincentivo à prática da atividade FI corresponde ao incentivo à prática da atividade

2 - Cálculos de Suporte à Fundamentação EconómicoFinanceira 2.1 - Custo de Recursos Humanos (CRH) No sentido de efetuar o apuramento do custo médio de cada função de recursos humanos utilizados na prestação dos serviços inerentes a cada taxa, aferiu-se o custo médio anual de cada categoria profissional, tendo por base todos os encargos nomeadamente:

a remuneração base média, as contribuições para a caixa geral de aposentações/segurança social, o subsídio de alimentação, o seguro de acidentes de trabalho e as despesas de representação.

No processo de prestação dos serviços inerentes às taxas foram identificadas como funções de possível necessidade, os Eleitos, a Função de Técnico Superior, a função de Assistente Técnico e a Função Operacional. A função técnica resultou da média das categorias de Técnicos Superiores. A função administrativa resultou da média das categorias de Assistente Técnico. A função operacional resultou da média da categoria de Assistente Operacional.

O Custo de Recursos Humanos (CRH) foi calculado à unidade minuto no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económicofinanceira das taxas municipais.

2.2 - Custo de Imóveis e Equipamentos (CIE) O custo com imóveis (edifícios e infraestruturas) e equipamentos (móveis, tecnologia e informática) associados a cada taxa foi calculado genericamente tendo por base o valor das respetivas amortizações, seguros, energia, comunicações, conservação e higiene e limpeza.

A amortização anual foi calculada tendo por base a vida útil de cada imóvel e equipamento de acordo com a sua natureza.

O custo dos imóveis e equipamentos (CIE) foi calculado à unidade minuto, tendo em consideração o tempo anual de funcionamento, no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas municipais.

2.3 - Custo com Viaturas e Máquinas (CVM) Os meios de transporte necessários à prestação dos serviços inerentes a cada taxa foram tipificados em 2 categorias:

Viaturas e Máquina.

Para o cálculo do custo de cada viatura e máquina foi considerado a amortização, seguros, consumos de combustível e conservação.

A amortização anual foi calculada tendo por base a vida útil de cada veículo de acordo com a sua natureza.

O custo com viaturas e máquinas (CVM) foi calculado para as viaturas à unidade quilómetro e para as máquinas à unidade minuto no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económicofinanceira das taxas municipais.

2.4 - Custo com Materiais (CMA) O custo dos materiais, foi calculado com base no custo de aquisição dos materiais consumidos.

3 - Cálculos de Valores Subjacentes à Aplicação das Taxas No cálculo dos valores subjacentes à aplicação de cada taxa, estas foram agrupadas em função da sua natureza.

3.1 - Taxas Administrativas, Socioculturais e outras Os valores das taxas foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, procurando também a necessária uniformização dos valores cobrados, tal como decorre do artigo 20.º da Lei das Finanças Locais.

Não obstante, para além da satisfação das necessidades puramente financeiras, pretende-se a promoção de finalidades sociais, culturais, económicas e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivo a determinadas atividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores previstos relativamente aos custos associados. Paralelamente, foram estabelecidos critérios de racionalidade sustentada à prática de certos atos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente de determinadas atividades ou a estas, associado ou resultante da utilização/afetação ou benefício exclusivo, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização que às autarquias locais incumbem.

Quando não especialmente discriminados, os valores indicados nos diversos quadros destinam-se a suportar os custos diretos e indiretos ou correspondem ao valor de mercado dos bens. Assim, as taxas apresentadas constituem a contraprestação devida ao Município, com base nos diversos critérios considerados.

Em seguida são listados os quadros e fundamentadas as opções para atribuição dos valores.

Quadro VII - Licenciamento de Atividades Diversas Quadro VIII - Outras Vistorias e Auditorias Quadro IX - Ruído Quadro X - Rede Viária, Toponímia e Espaço Público Quadro XI - Remoção e Depósito de Veículos Quadro XII - Equipamentos e Atividades Culturais Quadro XIII - Equipamentos Desportivos - Pavilhões Gimnodesportivos, Estádio e Piscina Municipal Quadro XIV - Utilização de Bens de Domínio Público e Privado - Móveis e Imóveis Quadro I - Prestação de Serviços Administrativos Quadro II - Cemitérios Quadro III - Proteção Civil Quadro IV - Ocupação do Espaço Público - Atividades EconóQuadro V - Licenciamento de Publicidade Quadro VI - Instalação, Exploração e Licenciamento de Atividades micas Económicas Q I - Prestação de Serviços Administrativos Relativamente às taxas indicadas no Quadro I da Tabela no Anexo I, conforme se pode verificar, os valores propostos estão abaixo dos valores apurados em matéria de custos, sendo certo que, de outra forma, o custo real da prestação dos serviços associados às competências municipais se traduziria num obstáculo à obtenção desse mesmo serviço, violando o princípio da prossecução do interesse público.

Q II - Cemitérios As taxas apresentadas no Quadro II, constituem a contrapartida pelas despesas que o Município suporta com a elaboração e tramitação do processo administrativo, nomeadamente, custos diretos, incluindo os custos estimados com o tempo dispendido pelos funcionários afetos ao cemitério municipal necessárias à execução de serviços, maquinaria e demais equipamentos e as despesas de funcionamento, manutenção e conservação correntes daquelas infraestruturas e custos indiretos, durante o período de tempo em que se verifica a utilização.

Existindo apenas um cemitério municipal no concelho (Cemitério Municipal de Odemira) foram estabelecidos mecanismos de desincentivo à concessão de sepulturas perpétuas e, mais ainda, de jazigos, mediante um valor por ano de desincentivo, privilegiando-se as sepulturas temporárias e prevendo-se taxas para um futuro ossário municipal.

Importa, por outro lado, atender à vontade de desincentivar os negócios celebrados entre particulares, que não sejam considerados classes sucessíveis, nos termos do Código Civil, que poderiam originar especulações nas concessões, pelo que foi aplicado um desincentivo a estas transmissões, vertido no custo total.

Q III - Proteção Civil

1 - Introdução De acordo com o n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro - Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), os regulamentos relativos a taxas municipais deverão obrigatoriamente, sob pena de nulidade, conter a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor a cobrar, a fundamentação económico financeira, as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

O presente documento visa a fundamentação económicofinanceira do valor das taxas municipais de proteção civil (TMPC), tendo em consideração o princípio da equivalência jurídica em que o valor das taxas dos municípios é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não ultrapassando o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

O artigo 8.º da citada legislação, estipula que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo, o qual deverá conter obrigatoriamente a fundamentação eco-nómico-financeira relativo ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Para melhor compreensão da presente fundamentação, procede-se de seguida à justificação e apresentação da metodologia adotada no apuramento da taxa municipal de proteção civil (TMPC).

2 - Justificação De acordo com a Lei de Bases da Proteção Civil (Lei 27/2006, de 3 de julho) a proteção civil é uma atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

As taxas previstas no Anexo I do Regulamento da TMPC do Município de Odemira referem-se ao serviço público prestado pelos Bombeiros e pela Proteção Civil Municipal, no âmbito dos serviços de:

a) Prevenção dos riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes;

b) Atenuação dos riscos coletivos e limitação dos seus efeitos no caso de ocorrência de acidente grave ou de catástrofe;

c) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe.

3 - Metodologia

3.1 - Enquadramento O estudo procurou demonstrar os critérios de determinação dos custos da atividade pública para a fixação das taxas, tendo em conta os aspetos inerentes aos mesmos de forma a garantir uma maior equidade na sua aplicação.

Inicialmente, foram identificados os processos que conduzem a serviços prestados pelo Município de Odemira aos particulares, empresas e demais entidades e pelos quais os mesmos têm de pagar taxas, tendo sido definidos que intervenções, no âmbito das funções e competências da Proteção Civil Municipal, são passíveis de ocorrerem nas seguintes situações/ tipologias:

a) Em prédios urbanos;

b) Em prédios com atividade comercial/serviços/industrial;

c) Em vias rodoviárias;

d) Em vias ferroviárias;

e) Em outras infraestruturas, nomeadamente eletricidade, entre outras.

A determinação do valor do custo das taxas alicerçou-se, sobretudo, nos custos diretos envolvidos. Contudo, convém referir que, na maioria das situações, existem significativos custos indiretos que concorrem para a sua efetivação.

A metodologia seguida para o apuramento do valor das taxas teve em consideração apenas o referencial de base do custo da contrapartida (perspetiva objetiva) e de uma perspetiva subjetiva, para os prédios urbanos, com um custo social a ser suportado pelo Município.

Assim, o valor das taxas foi calculado com base nos custos suportados pelo Município para a prestação do serviço, sendo que:

a) No caso do valor da taxa prevista para os prédios urbanos, e para as empresas com atividade industrial, de comércio e serviços, o município assume parte dos custos da atividade pública de Proteção Civil, para que o particular e as empresas não tenham que suportar o valor real da taxa, atendendo ao dever de serviço público, ao fato de se tratar de uma nova taxa e à sua própria especificidade, bem como à conjuntura económica de crise global que se verifica;

b) Quanto às taxas aplicáveis às entidades gestoras de infraestruturas, o valor previsto da taxa aplicável corresponde ao custo da atividade pública de Proteção Civil, acrescida de uma majoração por se tratar de atividades com benefício económico associado ao risco acrescido da operação em termos de Proteção Civil;

c) Dado o elevado risco de ocorrência de eventos graves na área da proteção civil, o Município, mediante deliberação da Assembleia da Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, pode definir uma majoração até 50 %, para ações ou atividades de risco acrescido, designadamente e como exemplo os prédios devolutos.

O fluxograma seguinte representa a metodologia utilizada no presente estudo que esteve na base da fixação da TMPC:

Através do fluxograma anterior, que demonstra graficamente as componentes a que o apuramento da TMPC obedeceu, verifica-se que a determinação do valor da taxa a fixar pelo Município de Odemira teve em consideração duas vertentes:

económica (custo direto da atividade económica) e social (custo social suportado pelo Município).

Assim, no apuramento do custo das operações relacionadas com Proteção Civil seguiu-se o critério de tentar ser o mais objetivo possível na definição de cada uma das tarefas inerentes às operações praticadas que dão lugar ao pagamento das taxas, no estrito cumprimento do princípio, já referido anteriormente, da proporcionalidade.

Em suma, a TMPC, traduz-se no custo da atividade pública e incide sobre as utilidades prestadas ou geradas pela atividade do município, na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens dos domínios público e privado do município.

3.2 - Método de Cálculo O método de cálculo foi suportado nos dados contabilísticos relativos aos custos diretos relacionados com o exercício da atividade de Proteção Civil, referentes ao exercício económico de 2013, bem como as aquisições de bens e serviços, pessoal e custos com os investimentos.

As rubricas de custos relevantes no orçamento, retirados do sistema de contabilidade analítica do município, e que serviram de base ao cálculo da TMPC são as seguintes:

Custos com pessoal;

Bens e serviços requisitados;

Viaturas;

Transferências (correntes e de capital);

Deste modo, obtivemos um montante total de despesa associada à área Proteção Civil de 452.056,74 €, resultando daí o valor da TMPC.

4 - Conclusão A presente fundamentação económico financeira da TMPC a adotar pelo Município de Odemira baseia-se na legislação atualmente em vigor, nomeadamente, na verificação dos princípios da proporcionalidade e da equivalência jurídica previstas no RGTAL, tendo ainda por base critérios sociais e políticos ao nível da concessão de um benefício sob a forma de custo social suportado pelo Município.

Q IV - Ocupação do Espaço Público - Atividades Económicas Por força da sua utilidade e demais caraterísticas, as taxas de ocupação do espaço público previstas têm subjacente, além dos custos administrativos diretos e indiretos, a maisvalia decorrente para o particular dessa utilização e da afetação exclusiva e o prejuízo inerente para a comunidade resultante da impossibilidade de acesso e fruição (impossibilidade temporária de afetação à utilidade pública). Em conformidade, sem, no entanto, descurar a iniciativa económica e a dinamização dos espaços, em obediência ao princípio da proporcionalidade, foi acrescentado um desincentivo, variável em função do tempo e da área.

Q V - Licenciamento de Publicidade Os custos descritos incluem as despesas que o Município suporta com o processo administrativo, nomeadamente, custos diretos e custos indiretos. No entanto, uma das componentes das taxas de publicidade, configurando um desincentivo, é motivada pelo impacto visual negativo que a publicidade causa. A poluição visual, provocada por publicidade desordenada e excessiva constitui uma séria fonte de degradação das envolventes locais que provoca incómodo visual às populações. Associada à desorganização da paisagem e, para além de claramente inestética, a poluição visual transmite um aspeto negligenciado do meio em que se insere que, por sua vez, gera apatia e desinteresse pela boa manutenção dos espaços públicos e propicia a continuação da degradação. Por outro lado, o fenómeno publicitário revela-se um instrumento privilegiado e dinamizador da economia e compete às Câmaras Municipais definir os critérios que devem nortear o licenciamento da publicidade nos respetivos municípios, no sentido de instituir procedimentos de licenciamento com preocupação pela defesa do ambiente, da estética dos lugares e segurança e conforto dos munícipes.

Q VI - Instalação, Exploração e Licenciamento de Atividades Económicas Os custos descritos incluem as despesas que o Município suporta com o processo administrativo, nomeadamente, custos diretos e custos indiretos.

Análise de pontos específicos do Quadro Taxa pela vistoria para efeitos de verificação dos requisitos de estabelecimento de alojamento local A taxa atende ao custo de produção e à diminuição através do fator A taxa variável, definida por quarto, é um fator que influencia o tempo de correção. de realização da vistoria.

Taxa de armazenamento e abastecimento de Combustíveis O pagamento de taxas relativas a instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis está estabelecido no artigo 22.º do Decreto Lei 267/2002, de 26 de novembro, na redação atual.

Na fixação do valor foi determinante a natureza das instalações, o seu impacto urbanístico, bem como os custos sociais e ambientais delas resultantes. Foram desdobradas variáveis associadas à capacidade total dos reservatórios, e utilizada uma taxa base (tb), conforme diretrizes transmitidas pela ANMP.

Para além dessas, foram criadas taxas pelo depósito de processo de instalações da classe B2, bem como pelas autorizações para rede ou ramal de distribuição GPL, ambas com base nos custos de produção, pela constituição do processo, respetiva tramitação administrativa e apreciação liminar.

Taxa de autorização de instalação de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios O cálculo do valor destas taxas teve em linha de conta os custos de contrapartida, mas principalmente o benefício auferido pelo particular, e a vontade de desincentivar a proliferação destas infraestruturas, dado o impacto urbanístico que provocam, bem como as questões de ordem social que colocam.

Foram desagregadas as fases de pagamento, pelo pedido e pela emissão da autorização, à qual acresce a taxa de ocupação de domínio público, caso aplicável.

Taxa de Exploração de Massas minerais As taxas relativas a exploração de massas minerais (vulgo pedrei-ras) a constar em regulamento municipal, nos casos de competência municipal, conforme previsto no n.º 1 do artigo 67.º do Decreto Lei 270/2001, de 6 e outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro, foram estabelecidas tendo por base os critérios e montantes fixados pela Portaria 1083/2008, de 24 de setembro. Contudo, dado que as explorações da competência municipal são as de classe menor relativamente às da competência da DRE, implicando menor grau de complexidade, considerou-se a aplicação de 60 % do valor fixado na citada portaria.

Taxa pelo Exercício de Atividade Industrial Sempre que for a Câmara Municipal a entidade coordenadora, compete ao Município, no exercício do seu poder regulamentar próprio, aprovar os regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas pelos atos referidos no n.º 1, do artigo 79.º, do SIR, publicado em anexo ao Decreto Lei 169/2012, de 1 de agosto, e republicado em anexo ao Decreto Lei 73/2015, de 11 de maio, tudo isto conforme o preceituado no artigo 81.º, do mesmo diploma legal.

O supracitado regime legal remete a determinação de regras relativas ao lançamento e liquidação das referidas taxas para o poder regulamentar próprio dos Municípios.

Q VII - Licenciamento de Atividades Diversas Além dos custos com o processamento administrativo do pedido foram englobadas as utilidades prestadas aos particulares, pela remoção do obstáculo jurídico inerente ao exercício das atividades previstas.

Q VIII - Outras Vistorias e Auditorias A taxa atende ao custo de produção e à aplicação do fator de correção. Q IX - Ruído O ruído é um dos principais fatores que afetam o ambiente urbano, contribuindo de um modo particular para a degradação da qualidade de vida dos cidadãos. De acordo com o Decreto Lei 9/2007, de 17 de janeiro com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 278/2007 de 01 de agosto, que aprovou o novo Regulamento Geral do Ruído, apenas em casos excecionais e devidamente fundamentados poderá ser autorizado pelos municípios o exercício de atividades ruidosas temporárias, mediante a emissão de uma licença especial de ruído, a qual deverá ser requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data de início da atividade, indicando um conjunto de elementos.

Além dos custos diretos e indiretos que foram previstos, esta matéria específica enquadra-se nas atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor deve ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de atividades que representam um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente, (ex vi do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, na sua redação atual) Assim, foi imputado um desincentivo ao exercício de atividades suscetíveis de provocar ruído, variável em função do tipo de atividade, localização e período.

A taxa atende ao custo de produção e à diminuição através do fator de correção. Foi ainda utilizada a variável associada ao período solicitado. Q X - Rede Viária, Toponímia e Espaço Público As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público.

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios no domínio da gestão de tráfego e de áreas de estacionamento A taxa atende ao custo de produção e à aplicação do fator de correção.

Foi ainda utilizada a variável associada ao período solicitado e área.

Q XI - Remoção e Depósito de Veículos As taxas previstas decorrem diretamente da Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na sua redação atual.

Q XII - Equipamentos e Atividades Culturais Os bens em causa podem integrar quer o domínio público, quer o domínio privado do Município e têm uma utilidade funcional. Assim, as taxas apresentadas neste capítulo fazem face às despesas que o Município suporta com a tramitação do processo administrativo, custos diretos e custos indiretos. Também foram consideradas as despesas suportadas com as infraestruturas e gestão corrente dos espaços, nomeadamente os custos com recursos humanos, despesas correntes, limpeza, despesas de conservação e renovação de equipamentos, motivados pela utilização. Parte das taxas previstas neste quadro são justificadas com base no benefício auferido pelo particular. Foram também consideradas as áreas dos espaços e as diferentes condições que os espaços oferecem.

Q XIII - Equipamentos Desportivos - Pavilhões Gimnodesportivos, Estádio e Piscina Municipal Os bens em causa podem integrar quer o domínio público, quer o domínio privado do Município e têm uma utilidade funcional. Assim, as taxas apresentadas neste capítulo fazem face às despesas que o Município suporta com a tramitação do processo administrativo, custos diretos e custos indiretos. Também foram consideradas as despesas suportadas com as infraestruturas e gestão corrente dos espaços, nomeadamente os custos com recursos humanos, despesas correntes, limpeza, despesas de conservação e renovação de equipamentos, motivados pela utilização. Parte das taxas previstas neste quadro são justificadas com base no benefício auferido pelo particular. Foram também consideradas as áreas dos espaços e as diferentes condições que os espaços oferecem.

Quadro XIV - Utilização de Bens de Domínio Público e Privado - Móveis e Imóveis Conforme se pode verificar, as taxas previstas no presente quadro, no ponto referente ao Mercado estão claramente abaixo da contrapartida e do beneficio resultante para os utilizadores, que se prende com o interesse de manter atividades tradicionalmente ligadas aos mercados e feiras, permitindo a venda direta de produtos alimentares e o exercício de outras atividades, cuja promoção interessa ao Município manter, incentivar e proteger. Destina-se ainda a permitir o acesso à atividade económica, promovendo a equidade social.

Além dos custos administrativos, as taxas apresentadas neste ponto do Quadro, fazem face às despesas suportadas com as infraestruturas e gestão corrente dos espaços dos mercados municipais, nomeadamente recursos humanos, luz, limpeza, etc., decorrentes da utilização das infraestruturas. Em algumas situações é considerada a despesa suportada com a elaboração do processo administrativo.

O critério tem por base a área média das tipologias dos espaços em cada um dos mercados, considerando que os espaços ocupados em cada um dos mercados.

Nos restantes pontos, os valores indicados destinam-se a suportar os custos diretos e indiretos ou correspondem ao valor de mercado dos bens.

3.2 - Taxas de Urbanização, Edificação e atos conexos As Taxas de Urbanização, Edificação e atos conexos são aquelas cujo âmbito de aplicação corresponde genericamente à atividade da competência do Departamento Técnico (DT).

Tornou-se evidente a necessidade de reformular na totalidade a anterior tabela de taxas. Esta apresentava deficiências diversas, nomeadamente a difícil aplicação de alguns itens, e a impossibilidade de cobrança de atividade pública por falta de enquadramento.

As constantes alterações legislativas na área de urbanização e edificação e utilizações específicas, também contribuíram para alguns desfasamentos verificados, nos quais se incluem nomenclaturas e conceitos em uso.

Assim, a reestruturação da tabela de taxas teve em conta:

Cumprimento das diversas disposições legais e regulamentares;

Leitura simplificada, facilitando a aplicação interna e a autoliquidação;

Eliminação de variantes que na prática não resultam em receitas diferenciadas relevantes;

Refletir os custos da atividade pública nas taxas respetivas, nomeadamente na fase de apresentação e apreciação das pretensões;

À exceção de situações pontuais devidamente identificadas, os valores associados à taxa foram fixados através de significativas diminuições pela introdução de fatores de correção (Fc) que traduzem a vontade política de evitar os aumentos em face do atual panorama social e económico. Os Fc são amplamente aplicados aos valores resultantes do custo de produção, calculado com base nos custos administrativos diretamente associados à prestação do serviço (CPAD), e na remuneração base horária para as diferentes categorias com intervenção necessária na análise e apreciação dos processos (RBH), tendo em conta o tempo médio de execução (TME).

Em seguida são fundamentadas as opções para atribuição dos valores e para a estruturação dos quadros e respetivos itens, com componentes fixas e variáveis.

Quadro I - Apreciação de informação prévia, comunicação prévia, licença ou autorização administrativa Quadro II - Emissão de títulos das operações urbanísticas Quadro III - Prorrogações e licença especial para obras inacabadas Quadro IV - Receção de obras de urbanização Quadro V - Vistorias Quadro VI - Prestação de serviços Quadro VII - Taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e compensações QI. Apreciação de informação prévia, comunicação prévia, licença ou autorização administrativa As taxas pela apreciação de processos foram estruturadas tendo como referencial o procedimento em causa, desdobrado pelos tipos de operação urbanística mais frequentes (operações de loteamento e obras de edificação) e as restantes operações urbanísticas.

Foram introduzidas taxas variáveis que implicam acréscimos na fase de apreciação, consoante a complexidade da operação urbanística, bem como foram contabilizadas as deslocações ao local, no âmbito da apreciação do enquadramento das propostas.

O custo de produção das taxas de apreciação associadas aos procedimentos de Comunicação Prévia e de Licenciamento foi calculado independentemente dos pedidos virem ou não a ser deferidos, uma vez que o serviço de apreciação dos mesmos é sempre prestado. Contudo, para não sobrecarregar os munícipes nesta fase inicial, optou-se por criar um sistema de liquidação faseado aplicado ao acréscimo em função da área ou extensão da operação urbanística. Neste sistema faseado, só são liquidados 30 % do montante resultante dos metros quadrados ou metros lineares da operação urbanística em causa, sendo os restantes 70 % liquidados aquando da emissão do título. Desta forma, só é aplicado o total do montante aos processos que obtiveram aprovação e que os respetivos requerentes manifestaram a vontade de concretizar a operação urbanística através do pedido de emissão do título que confere eficácia para a sua realização.

QI.1 Taxa pela apreciação de Informação prévia Nesta taxa foram desagregadas as operações de loteamento e as obras de edificação das restantes operações urbanísticas, dada a maior complexidade de análise que as mesmas requerem.

Foi ainda majorada a informação prévia formulada nos termos do n.º 2 do Art.14.º do RJUE, uma vez que o tempo de apreciação para contemplar os aspetos citados nesse artigo é superior.

Definiu-se ainda um valor equivalente a metade da informação prévia inicial, quando estejamos perante uma declaração de manutenção dos pressupostos, dado que o enquadramento da pretensão já está efetuado.

QI.2 Taxa pela apreciação de Comunicação prévia No procedimento de comunicação prévia foram desagregadas as obras de urbanização em área abrangida por operação de loteamento, as próprias operações de loteamento, e as obras de edificação, das restantes operações urbanísticas.

Foram introduzidas variáveis associadas à complexidade dos usos específicos e ao benefício por metro quadrado (área de demolição e/ou edificação), ou por metro linear (extensão de muros). Também se considera que esta variável pode influenciar o tempo de apreciação.

QI.3 Taxa pela apreciação de Licença administrativa (ou comunicação prévia, nos termos do Art.17.º do RJUE) Nesta taxa, além das operações urbanísticas sujeitas a licenciamento pela aplicação do Art.4.º do RJUE, enquadram-se igualmente aquelas relativas às operações urbanísticas que, por terem sido antecedidas de informação prévia favorável, ficam sujeitas ao procedimento de comunicação prévia. Neste caso, para evitar dupla tributação, aos valores apurados está prevista a dedução do valor pago aquando da informação prévia.

À semelhança da comunicação prévia, foi introduzida a variável associada à complexidade e ao benefício, por metro quadrado, de área de implantação, relativamente às taxas por apreciação de operação de loteamento e alteração a operação de loteamento.

Para as operações de loteamento e alterações posteriores, foram definidas variáveis relacionadas com os procedimentos de discussão pública e respetiva publicitação, bem como com a notificação dos proprietários dos lotes (só para alterações).

Para os trabalhos de remodelação de terrenos, foram distinguidas por um lado, as taxas pela alteração do relevo natural e destruição do revestimento vegetal, e por outro lado, taxas pelo derrube de árvores para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros. Neste último caso, é agravada a taxa pelo derrube de espécies protegidas (caso obtenha parecer favorável para o efeito).

Para as obras de edificação e restantes operações urbanísticas, além do custo fixo de produção, foram também introduzidas variáveis associadas à complexidade dos usos específicos e ao benefício por metro quadrado (área de demolição e/ou edificação), ou por metro linear (extensão de muros). Também se considera que esta variável pode influenciar o tempo de apreciação.

À taxa relativa à apresentação dos projetos das especialidades foi aplicado fator de correção, sendo paga no momento da apresentação, em simultâneo com a entrada do projeto de arquitetura, ou em fase posterior.

QI.4 Taxa pela apreciação de nova licença ou nova comunicação prévia Definiu-se um valor equivalente a metade do valor da taxa aplicável à licença ou comunicação prévia na totalidade, dado que se trata de uma revisão ao enquadramento e apreciações liminar e técnica já efetuadas, bem como eventual aferição de nova legislação aplicável à operação urbanística em causa.

QI.5 Taxa pela apreciação de autorização administrativa Este procedimento integra as autorizações de utilização e as alterações de utilização, sendo que estas últimas acarretam maior complexidade de análise, bem como acresce a variável associada ao metro quadrado de área alterada.

QI.6 Taxa por outras apreciações Neste grupo encontram-se as taxas relativas a exposições ou solicitações que implicam sempre um custo administrativo e, por vezes, implicam constrangimentos no desenvolvimento natural do procedimento iniciado, e consequentemente, sobrecarregam os serviços com informações, despachos e notificações.

Nos casos de correção de requerimentos deficientemente instruídos (fases de saneamento oficioso e apreciação liminar), bem como na apresentação de aditamentos para correção de deficiências no projeto (fase de apreciação técnica), a taxa foi fixada abaixo do custo de produção. Trata-se de uma medida pedagógica para educar os requerentes e técnicos a instruir corretamente o pedido.

O grau de desincentivo é menor quando a instrução de elementos anexos a um dado requerimento é estabelecida unicamente em modelo do município, ou seja, é um normativo camarário que não advém de disposição legal. (p.ex.:

certidões de destaque de parcela, prorrogações, etc.)

QII. Emissão de títulos das operações urbanísticas As taxas pela emissão de títulos atendem no geral:

Ao custo de produção, ou custo da atividade pública, variando consoante a tramitação administrativa e respetivas categorias associadas ao tempo de execução;

À considerável diminuição através do fator de correção aplicado por decisão política;

Ao desincentivo ao prolongamento da execução das obras no tempo, no sentido de minimizar os impactos negativos no ambiente e na fruição do espaço pela comunidade.

Alerta-se para o acréscimo relativo ao sistema de liquidação faseado, aplicado ao montante resultante da fase inicial de apreciação de operação urbanística sujeita a licenciamento ou comunicação prévia. Efetivamente, optou-se por liquidar os restantes 70 % nesta fase de emissão do título, desonerando assim deste montante os processos que não tramitaram até esta fase de emissão de título. (Ver texto em QI) QII.1 Taxa pela emissão de alvará de licenciamento Foram distinguidos os alvarás de licenciamento de loteamento (e respetivas alterações) dos alvarás de licenciamento das restantes operações urbanísticas, face à variável relativa à publicitação dos primeiros.

A taxa atende ao custo de produção e à diminuição através do fator de correção.

QII.2 Taxa pelo comprovativo de admissão de comunicação prévia A taxa atende ao custo de produção e à diminuição através do fator de correção.

QII.3 Taxa pela emissão do alvará de licença parcial A taxa atende ao custo de produção e à diminuição através do fator de correção.

QII.4 Taxa pelo prazo constante nos títulos de operações urbanísticas Esta taxa majora as anteriores, introduzindo o fator de correção associado ao desincentivo, por mês ou fração de mês, ao prolongamento da execução das obras no tempo, no sentido de minimizar os impactos negativos no ambiente e na fruição do espaço pela comunidade.

QII.5 Taxa pela emissão do alvará de autorização de utilização ou de alteração de utilização A taxa atende ao custo de produção e à diminuição através do fator de correção. Tem associada uma taxa variável, a aplicar nos casos em que tenha sido efetuada vistoria, nos termos do Art.64.º do RJUE.

QII.6 Taxa pela emissão de outros títulos É uma taxa a utilizar no caso de situações pontuais que não possuam enquadramento nos pontos anteriores. A taxa atende ao custo de produção e à diminuição através do fator de correção.

QIII. Prorrogações e licença especial para obras inacabadas Neste grupo de taxas foram distinguidas as fases de pedido (a pagar no ato de apresentação) e de averbamento da prorrogação ou licença especial, após comunicação de deferimento.

Fica também salvaguardada a taxa pelo pedido de prorrogações diversas, não relacionadas com o prazo de execução de obras.

QIII.1 Taxa pela apreciação de pedido de prorrogação do prazo de conclusão de obras, ou Licença especial de obras inacabadas A taxa atende ao custo de produção e à diminuição através do fator de correção.

QIII.2 Taxa pelo averbamento Em virtude dos impactos negativos gerados pelo prolongamento no tempo da execução das operações urbanísticas, designadamente com a ocupação da via pública e com a emissão de poeiras e ruídos, pretende-se desincentivar a concessão de prorrogações ou licenças especiais para obras inacabadas, pelo que ao valor cobrado pelo averbamento acresce o prazo extra pretendido para conclusão das obras.

Por outro lado, tendo noção que por vezes as obras se prolongam por motivos económicos dos particulares, foram aplicados fatores de correção que diminuem as taxas fixas.

QIII.3 Taxa por outras prorrogações não previstas nos números anteriores É uma taxa pedagógica que pretende desincentivar o prolongamento dos processos administrativos. Encaixam-se nesta taxa os pedidos de prorrogação para apresentar os projetos das especialidades, para requerer a emissão do alvará e para apresentar elementos ou documentos solicitados pelo município.

QIV. Receção de obras de urbanização Estas taxas serão pagas independentemente dos pedidos virem ou não a ser deferidos, pois o serviço de apreciação dos mesmos é sempre prestado.

QIV.1 Taxa pelo pedido de receção de obras de urbanização ou redução de caução A taxa atende ao custo de produção e à diminuição através do fator de correção.

A esta taxa acresce o valor da vistoria prevista no n.º 2 do quadro V. tegoria);

QV. Vistorias Para a definição das taxas devidas pela realização de vistorias foi necessário desagregar as diferentes situações consoante:

A composição dos elementos que integram as comissões (n.º e ca-A complexidade e exigência de tipos de vistoria;

A existência de variáveis diferenciadas que influenciam os fatores que contribuem para a taxa em causa.

Ficou também salvaguardado o pagamento pela realização de vistorias de confirmação em caso de vistoria inicial desfavorável, e pela não realização de vistoria por culpa imputável ao requerente.

QV.1 Taxa pela vistoria para efeitos de emissão do alvará de autorização de utilização ou de alteração de utilização Os valores atendem ao custo de produção e à diminuição através do fator de correção que traduz a vontade política.

Foram distinguidas duas taxas fixas, devido à complexidade e à composição da comissão de vistorias. A taxa mais ligeira relaciona-se com os usos de habitação, armazéns não afetos a indústria ou comércio, estacionamentos privativos, arrecadações e edifícios agrícolas ou pecuários. As restantes utilizações implicam maior custo de produção.

A acrescer à taxa fixa foi fixada uma taxa variável, por metro quadrado de área de pavimento, por se considerar que aumenta em proporcionalidade o tempo de duração da vistoria. A unidade de medida está relacionada com o facto de ser a área de pavimento que deve constar dos alvarás de autorização de utilização, conforme prevê o Anexo VII à Portaria 216 - D/2008, de 3 de março.

Esta taxa acresce à taxa prevista no ponto 5 do Quadro II.

QV.2 Taxa pela vistoria para efeitos de receção de obras de urbanização ou redução de caução A taxa atende ao custo de produção e à diminuição através do fator de correção.

A taxa variável definida, de 5‰ (por mil) sobre o valor da caução em vigor à data do pedido da vistoria, é um fator que pretende traduzir a quantidade de infraestruturas ainda a vistoriar, influenciando a duração da vistoria.

Esta taxa acresce à taxa prevista no ponto 1 do Quadro IV.

QV.3 Taxa pela vistoria de confirmação de condições impostas em vistoria realizada ao abrigo dos pontos 1 e 2 A taxa atende ao custo de produção face à deslocação e tempo de realização da vistoria, mas também foi introduzido o fator de desincentivo ao pedido de vistorias sem que o edifício, fração ou obras de urbanização, reúnam as condições que permitam o deferimento.

Definiu-se um valor equivalente a metade do valor da taxa aplicável à vistoria em causa, pois é uma média das situações díspares que poderão ocorrer, na sequência de uma vistoria desfavorável.

QV.4 Taxa pela vistoria para efeitos de constituição ou alteração de propriedade horizontal A taxa atende ao custo de produção e à diminuição através do fator A taxa variável, definida por fração, é um fator que influencia o tempo de correção. de realização da vistoria.

QV.5 Taxa pela vistoria para efeitos de avaliação de antiguidade de edifício A taxa atende ao custo de produção e à diminuição através do fator de correção.

QV.6 Taxa pelo pedido de vistoria para efeitos de verificação de segurança e salubridade A taxa fixa atende ao custo de produção pela constituição do processo, e respetiva tramitação administrativa, e pela realização da vistoria. Ao custo de produção foi aplicado o fator de correção que diminui consideravelmente o valor a fixar.

QV.7 Taxa por outras vistorias não previstas nos números anteriores É uma taxa a utilizar no caso de situações que não possuam enquadramento nos pontos anteriores. A taxa atende ao custo de produção e à diminuição considerável através do fator de correção.

QV.8 Taxa pela não realização de vistoria por culpa imputável ao requerente A taxa atende ao custo de produção face à deslocação, mas também foi introduzido o fator de desincentivo a penalizar a falta de comparência com os inconvenientes causados pela ocupação de técnicos e gastos com a deslocação.

Definiu-se um valor equivalente a 30 % do valor da taxa aplicável à vistoria em causa, considerado razoável.

QVI. Prestação de serviços QVI.1 Taxa por certidões Foram distinguidas as fases de pedido (a pagar no ato de apresentação) e de emissão de certidão, após deferimento.

Na fase de pedido foram desagregadas e identificadas as certidões a que correspondem acréscimos no custo de produção, dada a implicação de pareceres técnicos (destaque de parcela) ou jurídicos (comproprie-dade), ou ainda quando se trata de aprovar localizações de estabelecimentos, instalações ou explorações.

Quanto às vistorias para efeitos de constituição ou alteração de propriedade horizontal, ou de avaliação de antiguidade de edifício, as mesmas são taxadas no ato do pedido, aplicando a taxa prevista no quadro V.

As taxas atendem no geral ao custo de produção e à respetiva diminuição através do fator de correção.

QVI.2 Taxa pelo fornecimento de peças conexas ao R.J.U.E.

As peças identificadas correspondem aos Avisos obrigatórios pela aplicação da Portaria 228/2015, de 3 de agosto.

A taxa atende ao custo de produção, no qual se inclui a impressão em formato A0.

QVI.3 Taxa pelo depósito de documentos Foram identificadas as situações nas quais a legislação aponta para o depósito de documentos, sendo que os registos e declarações estão sujeitos a uma apreciação liminar relativamente aos dados inseridos pelo particular e validade dos documentos anexados. As taxas atendem no geral ao custo de produção e à respetiva diminuição através do fator de correção.

QVI.4 Taxa pela elaboração e fornecimento de projetos (loteamentos municipais e situações especiais) Este serviço é prestado pelo município tendo por princípios o interesse público na imagem do edificado inserido em loteamento de iniciativa municipal, bem como o apoio social a munícipes comprovadamente carenciados. Os valores fixados são sem sombra de dúvida inferiores ao custo real de produção.

QVII. Taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e compensações Nos termos do n.º 5 do artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e compensações, aqui designada por TMIUC, deverá ter em conta:

O programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais nos últimos 4 anos;

A diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente da respetiva localização e correspondentes infraestruturas locais.

Os n.os 2 e 3 do mesmo artigo, determinam que estão sujeitas a esta taxa as operações de loteamento, as obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento, e as obras de urbanização. Para os devidos efeitos, considera-se investimento municipal em infraestruturas urbanísticas o, investimento na execução, manutenção e reforço das infraestruturas que são criadas para colmatar as necessidades básicas da população, designadamente:

a) Arruamentos viários e pedonais;

b) Sinalização e sistemas de regularização do trânsito;

c) Redes de abastecimento de água e suas ligações aos prédios utilizadores, eletricidade, gás e telecomunicações;

d) Eletrificações rurais e Iluminação pública;

e) Redes de esgotos e coletores pluviais e suas ligações aos prédios

f) Pontos de recolha de resíduos sólidos, designadamente urbanos utilizadores; e industriais; exteriores; e cemitérios.

g) Equipamentos lúdicos, culturais e desportivos;

h) Parqueamentos e parques de estacionamento;

i) Espaços verdes e instalações de apoio a manutenção de espaços

j) Equipamentos de saúde, escolares, de participação cívica, mercados Cálculo justificativo dE TMIUC:

1 - O montante da TMIUC a liquidar será o que resultar do somatório dos montantes de três parcelas distintas:

TMIUC = TMIU + C, sendo TMIU = Q1 + Q2.

A Parcela Q1 relativa aos encargos resultantes da execução, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas.

A Parcela Q2 referente ao investimento municipal na execução, manutenção e reforço das infraestruturas e equipamentos gerais.

A Parcela C referente aos encargos com a aquisição de terrenos quando, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º (operações de loteamento) ou nos termos do n.º 5 do artigo 57.º (edifícios com impacte urbanístico relevante) do DL 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, não se justificar a localização de equipamentos, espaços verdes e de utilização coletiva e infraestruturas viárias.

2 - A primeira parcela Q1 é calculada através da seguinte fórmula:

Q1 = Ac × Cc × K × T × L × Z Em que:

Q1 - é o montante da parcela expresso em euros;

Ac (m2) - é a área de construção de edifício, a que corresponde o somatório de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pédireito regulamentar nos termos da ficha n.º 8 do DR 9/2009, de 29 de maio, sendo que em obras de ampliação apenas será considerada a área ampliada;

Cc (euros/m2) - valor, em euros, correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço fixado na portaria anualmente publicada para o efeito; este preço de construção será, no caso de edifícios industriais e armazéns, igual a 40 % do preço de construção fixado na referida Portaria (para o ano 2010 a P.1379 - B/2009, de 30 de outubro, estipula o valor de 587,22 euros;

K - é um coeficiente a aplicar de acordo com as infraestruturas existentes no local.

O valor deste coeficiente resulta do somatório de todos os coeficientes parciais relativos às várias infraestruturas específicas existentes em cada caso (K = Σ (Ki)), referidas no n.º 26.º da Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação (Código das Expropriações), a seguir indicados:

Por outro lado, considera-se que o cálculo da TMIUC deverá ter em linha de conta:

a) a tipologia e o benefício do particular com o uso da construção;

A tipologia de uso das construções gera mais benefícios aos particulares nas construções destinadas ao grande comércio, a exploração turística, e serviços.

Por outro lado, as instalações de apoio à atividade agropecuária que se desenvolve muito particularmente neste concelho e de apoio aos setores secundário e terciário devem ser incentivadas pelo seu impacto social e económico.

b) a classe de espaço em que a mesma se insere;

Considera-se que a classe do espaço (definido em PDM) tem rele-vância no benefício dos particulares especialmente pela valorização em novas zonas urbanas e também em função do nível de infraestruturação da envolvente, do nível dos equipamentos e de urbanização da localização. A realidade mostra também que a existência de mais infraestruturas implica mais investimento municipal pelo que a TMIU deve ser influenciada pela classe do espaço em que a construção se insere.

Entende-se ainda não dever desincentivar a construção nos aglomerados menos urbanos, pelo que se opta por não variar a TMIUC face à inserção em espaço urbano.

c) A localização/zona do Concelho da construção;

Entende-se que relativamente à localização no concelho se deve ter em conta a especial valorização com o respetivo beneficio dos particulares nas localizações classificadas em Plano Diretor Municipal por aglomerados turísticos (Almograve, Vila Nova de Milfontes e Zambujeira do Mar), e se deve proceder ao incentivo de localizações nas freguesias do interior do concelho, com baixa valorização e menor nível de infraestruturas, pelo que se opta por diferenciar a TMIUC face à zona do concelho.

Por outro lado, num concelho como Odemira, de baixa densidade populacional e dezenas de povoamentos dispersos, considera-se ainda que a TMIUC não deverá desincentivar a realização de obras de construção fora dos Espaços Urbanos mais qualificados, definidos pelo Plano Diretor Municipal de Odemira.

Neste sentido, dados os critérios acima referidos foram definidos os coeficientes de benefício, incentivo ou desincentivo referentes a tipologia de uso, a classe de espaço e localização das construções, a aplicar no cálculo da TMIUC, que são os seguintes:

T - é um coeficiente que, conforme a tipologia de uso das construções, toma os seguintes valores:

* Critério retirado do quadro III da P.620/2004, de 7.6

L - é um coeficiente que toma diferentes valores de acordo com as classes e categorias de espaços definidos na planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal:

Z - é um coeficiente que toma diferentes valores de acordo com as seguintes Zonas de Localização:

3 - O montante da segunda parcela Q2 é calculado através da seguinte fórmula:

Q2 = I/S × Ac × 10 Em que:

Q2 - é o montante da parcela expresso em euros;

I - é o valor médio, a fixar anualmente, do investimento municipal da execução, manutenção e reforço das infraestruturas e equipamentos gerais na área do concelho, inscrito nos Planos relativos aos 4 anos, imediatamente anteriores;

S (m2) - é a área do concelho classificada como espaço urbano e urbanizável, que toma o valor de 11 295,359 m2;

Ac (m2) - toma o valor já definido para o cálculo da parcela Q1;

4 - O montante da terceira parcela C só é aplicável em loteamentos, nas operações de impacte semelhante a operações de loteamento, ou nas operações de impacte urbanístico relevante, e dela só resultará um valor se houver lugar ao pagamento de uma compensação urbanística nos termos descritos para o parâmetro At, sendo calculada através da seguinte fórmula:

C = 0,20 × At × (0,1 + K) × L × Cc × ZL Em que:

C - é o montante da parcela expresso em euros;

K, L, Cc e ZL - tomam os valores já definidos para o cálculo das parcelas anteriores;

At (m2) - é a diferença entre a área de cedência mínima, conforme o n.º 1 do artigo 43.º e n.º 5 do art. 57.º do DL 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, calculada nos termos da Portaria 1136/2001, de 25 de setembro, e a área efetiva a ceder ao Município na operação urbanística.

Esta situação decorre da obrigação legal dos interessados na realização de operações de loteamento cederem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a legislação em vigor e licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento, devam integrar o domínio municipal, com especificação das áreas a integrar no domínio público e no domínio privado do Município.

A integração no domínio público ou privado das parcelas de terreno e infraestruturas far-se-á automaticamente com a emissão do alvará e, no caso de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, através de instrumento a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal, até ao termo do prazo para a admissão ou rejeição da comunicação prévia. O referido nos parágrafos anteriores é também aplicável às operações urbanísticas consideradas de impacte relevante e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que geram, em termos urbanísticos, impacto semelhante a um loteamento, nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Odemira. Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e/ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com o cálculo definido para a parcela C do cálculo da TMIUC supra descrita.

Parte B Fundamentação EconómicoFinanceira dos Preços Municipais A Fundamentação económicofinanceira dos preços/tarifas municipais dos serviços de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Resíduos Sólidos Urbanos baseia-se nos mesmos princípios das utilizadas para as taxas municipais, ou seja, considerando os custos de produção.

Assim, foram definidas as seguintes tarifas:

Tarifa de utilização de abastecimento de água;

Tarifa de utilização de saneamento de águas residuais;

Tarifa de utilização de Resíduos Sólidos Urbanos;

Tarifas de serviços auxiliares.

A metodologia de aferição do custo inerente aos bens e serviços dos sistemas de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Resíduos Sólidos Urbanos suscetíveis de cobrança de tarifas pelo Município de Odemira, teve como base a recomendação proposta pelo Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) atualmente Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos (ERSAR).

Assim, para as tarifas de utilização dos serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e resíduos sólidos urbanos, foram diferenciadas duas componentes:

componente fixa e componente variável.

Para a obtenção da componente fixa foram considerados todos os custos do investimento das infraestruturas de águas de abastecimento, saneamento e resíduos sólidos urbanos através da amortização anual dos investimentos, aos quais foram subtraídos os subsídios a fundo perdido obtidos pelo Município de Odemira para esses investimentos. Foram ainda considerados os custos de manutenção, bem como, os custos operacionais referentes à exploração dos sistemas, obtendo-se assim o custo total anual.

Tendo em conta o número total de consumidores existentes no concelho de Odemira, obteve-se o custo individual mensal.

Para o cálculo da componente variável do abastecimento de água, considerou-se exclusivamente a tarifa média de 0,7016 €/m3 e para o Saneamento de Águas Residuais considerou-se exclusivamente a tarifa média de 0,8063 €/m3 ambas a pagar à empresa Águas Públicas do Alentejo, SA - AgdA, no âmbito da parceria em “Alta” estabelecida entre a Associação de Municípios para a Gestão das Águas Públicas - AMGAP e as Águas de Portugal SA, tarifas estas com incidência a partir de janeiro de 2011, por força do estabelecido no contrato aprovado pela Câmara e Assembleia Municipal de Odemira para os próximos 50 anos. Os custos médios determinados pela AgdA foram baseados nos encargos inerentes à gestão e exploração dos sistemas atualmente geridos pelo Município. Os custos do sistema em alta da AgdA, especialmente no sistema de abastecimento de água, apresentam uma economia de escala pelo facto de estarem concentrados num único sistema e não num enorme número de pequenos sistemas para servirem poucos utilizadores.

Para o cálculo da componente variável dos resíduos sólidos urbanos considerou-se o valor pago à Ambilital EIM, pelos serviços de tratamento de resíduos em 2009.

Para o cálculo das tarifas dos serviços auxiliares foram considerados os custos de produção seguindo a mesma metodologia definida paras as outras taxas municipais.

1 - Definição de Preços As Tarifas a aplicar nos serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e resíduos sólidos urbanos, tiveram por base os custos de investimento, de produção sendolhes ainda atribuída uma componente referente à decisão politica que reflete as orientações emanadas da recomendação da ERSAR.

1.1 - Preços de Abastecimento de Água A componente fixa foi diferenciada em consumidores domésticos e não domésticos em função dos diâmetros do contador.

A componente variável foi também diferenciada em consumidores domésticos e não domésticos. Nos consumidores domésticos foram definidos quatros escalões progressivos em função do consumo mensal. Nos consumidores não domésticos foi considerado um escalão único.

1.2 - Preços de Saneamento de Águas Residuais A componente fixa foi diferenciada em consumidores domésticos e não domésticos, ambos com escalão único.

A componente variável foi também diferenciada em consumidores domésticos e não domésticos, considerando-se um escalão único em ambos os casos, seguindo o pressuposto emanado da recomendação da ERSAR relativamente à fórmula matemática para o cálculo da componente variável.

1.3 - Preços de Resíduos Sólidos Urbanos A componente fixa foi diferenciada em consumidores domésticos e não domésticos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação.

A componente variável foi também diferenciada em consumidores domésticos e não domésticos, considerando-se um escalão único. Contudo, dada a dificuldade em determinar a quantidade de resíduos efetivamente recolhidos, tomou-se como indicador o consumo de água por se considerar este um indicador base que apresenta uma correlação estatística significativa com a quantidade de resíduos produzidos pelos consumidores.

1.4 - Restantes Preços Os preços dos serviços auxiliares de Água e Águas Residuais foram definidos com base nos custos de produção dos mesmos, sendolhes ainda atribuída uma componente referente à decisão política.

ANEXO III

Fundamentação das isenções e reduções de taxas, preços e outras receitas Preâmbulo Estatui a alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e a Lei 117/2009 de 29 de dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais, que as isenções das taxas devem ser devidamente fundamentadas.

Este preceito exige a fundamentação das isenções, entendendo-se não só as isenções em sentido estrito como de todas as restantes formas de desagravamento por razões de ordem diversa. Nelas se incluem as reduções de taxas, os atos gratuitos e as taxas zero.

Assim, em cumprimento do previsto na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e a Lei 117/2009 de 29 de dezembro, procede-se à fundamentação das situações de isenções e reduções de taxas previstas no Regulamento.

Em termos gerais as isenções e reduções consagradas no Regulamento foram ponderadas em função da notória relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, bem como à luz do estímulo de atividades, eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, nomeadamente no que se refere à cultura, ao desporto, ao associativismo e à divulgação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação contínua com a proteção dos estratos sociais mais frágeis, desfavorecidos e carenciados.

As isenções e reduções fundamentam-se nos princípios da legalidade, da igualdade de acesso e tratamento dos contribuintes, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.

Em termos específicos as isenções e reduções de taxas previstas no Regulamento fundamentam-se nos termos seguintes:

Isenções e Reduções Gerais

1 - Os portadores do Cartão Social Municipal, beneficiam dos descontos e reduções a seguir enunciados:

a) Desconto de 30 % aplicável ao valor das taxas de Utilização da Piscina Municipal e do Ginásio (Aulas de 45 minutos vocacionadas para o ensino da natação, Hidroginástica, Hidroterapia, Utilização Livre da Piscina e Utilização Livre do Ginásio);

b) Desconto de 30 % em todos os eventos no Cine Teatro Camacho Costa (Compra de bilhetes e todos os eventos);

c) Redução de 30 % nas tarifas de utilização do serviço de abastecimento de água, prevista no artigo 66.º do Regulamento de Abastecimento de Água do Município de Odemira;

d) Redução de 30 % nas tarifas de utilização do serviço de saneamento de águas residuais prevista no artigo 41.º e tarifas de serviços auxiliares de limpeza de fossas prevista na alínea h) do artigo 42.º do Regulamento de Saneamento de Águas Residuais do Município de Odemira;

e) Redução de 30 % nas tarifas de utilização do serviço de resíduos sólidos urbanos, prevista no artigo 40.º do Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Odemira;

f) Atribuição de baterias solares, a beneficiários de Protocolo de Utilização de Energias Alternativas.

1.1 - Os beneficiários do Cartão Social Municipal com idade igual ou superior a 65 anos, poderão usufruir das seguintes regalias:

a) Desconto de 50 % aplicável ao valor das taxas de Utilização da Piscina Municipal e do Ginásio (Aulas de 45 minutos vocacionadas para o ensino da natação, Hidroginástica, Hidroterapia, Utilização Livre da Piscina e Utilização Livre do Ginásio);

b) Desconto de 50 % em todos os eventos no Cine Teatro Camacho Costa (Compra de bilhetes e todos os eventos).

Fundamentação:

O regulamento para Cartão Social Municipal visa o apoio a agregados familiares economicamente carenciados, através da redução do pagamento de algumas taxas e tarifas que o Município cobra pelo fornecimento de bens e serviços.

O fundamento deste benefício é a (comprovada) insuficiência económica. Com efeito, se o cidadão por vezes não consegue prover o seu sustento, também não terá condições para pagar taxas devidas ao Município. É nesse sentido que é concedida a redução e/ou isenção, para que a pessoa singular aceda às condições necessárias para auferir de uma vida digna.

2 - Estão isentas, do pagamento de taxas, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que se encontrem isentas nos termos, do artigo 10.º do Código do IRC.

Fundamentação:

Este benefício fundamenta-se em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização dos fins estatutários das instituições aqui referidas, instituições estas que têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas (ver a propósito também o artigo 63.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa - CRP). Do mesmo modo, no caso das instituições particulares de solidariedade social, a isenção justifica-se pelo próprio fim da instituição:

a solidariedade social. A solidariedade social é um valor e objetivo nos seus artigos 1.º;

63.º (veja-se em particular o seu n.º 5);

67.º, n.º 2, alínea b);

69.º, 70.º, n.º 1, alínea e) e artigos 71.º e 72.º, e, nesse sentido, um valor fundamental do Estado de Direito Democrático.

3 - As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou atos, direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social.

Fundamentação:

A razão deste benefício é a prática de atos de solidariedade social, remetendo, a justificação para a fundamentação constante do n.º 2.

4 - As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, beneficiam da isenção do pagamento de taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.

Fundamentação:

Com este benefício visa-se dar cumprimento ao princípio da igualdade, na medida em que as associações e fundações desportivas, culturais e recreativas, sem fins lucrativos e legalmente constituídas têm maiores dificuldades orçamentais para realizar o seu fim estatutário e, nesse sentido, merecem ser apoiadas pelo Município (vejam-se, artigos 13.º, 73.º n.º 2 e 79.º da CRP).

5 - Estão isentas do pagamento de taxas, as empresas municipais instituídas pelo Município, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.

Fundamentação:

Esta isenção visa a promoção da atividade das empresas municipais e ajuda à sua sustentabilidade, estando fundamentada na Lei 53-E/2006, artigos 16.º e 17.º

6 - Ficam ainda isentos do pagamento de taxas as associações sindicais. Fundamentação:

Este regime de isenção decorre da concretização de disposições constitucionais (cf., v.g., artigo 59.º da CRP).

7 - As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas:

a) Beneficiam de isenção do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros elementos de identificação a colocar nas respetivas instalações, Fundamentação:

A presente isenção visa garantir a correta identificação e localização das associações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas existentes no Município e contribuir, consequentemente, para a promoção do Concelho de Odemira.

b) Beneficiam de isenção, relativas a atos, (incluindo a utilização temporária de equipamentos municipais) que desenvolvam para prossecução de atividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção de IRC.

Fundamentação:

A presente isenção reconduz-se à isenção prevista no n.º 2, para a qual expressamente se remete.

8 - Beneficiam de isenção de taxas, os partidos políticos, coligações e associações sindicais e ainda os movimentos de cidadãos, desde que registados de acordo com a lei, em matéria estritamente conexa com as respetivas finalidades estatutárias, relativo a taxas de ocupação do espaço público, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior e de cedência de espaços, equipamentos e materiais logísticos e de divulgação.

Fundamentação:

Esta isenção tem a sua origem na liberdade de associação política (artigo 51.º da CRP) e no Estado de Direito Democrático (artigo 2.º CRP).

9 - Estão igualmente isentas do pagamento de taxas, as empresas participadas pelo Município, bem como as cooperativas.

Fundamentação:

Esta redução fundamenta-se na promoção de atos e atividades decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município, quando aplicável, e ou que tenham subjacente a prossecução do interesse público.

10 - Relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada dos respetivos serviços, a taxa é reduzida em 50 %.

Fundamentação:

Este benefício fundamenta-se na realização de eventos e atividades de relevante interesse público municipal e, consequentemente, na promoção do próprio Município.

11 - Beneficiam da isenção de taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitações, os jovens, jovens casais ou pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes da lei respetiva (Lei 7/2001, de 11 de maio), com idade compreendida entre os 18 e os 40 anos e cuja soma de idades não exceda os 80, no caso de casais, desde que cumulativamente:

a) O prédio construído, reconstruído, alterado ou ampliado se destine a habitação própria e permanente, por um período de 3 anos;

b) O prédio construído, reconstruído, alterado ou ampliado se situe nos núcleos antigos dos Perímetros Urbanos, definidos no PDM.

Fundamentação:

Esta isenção radica na intenção de promoção e incentivo à habitação própria e permanente dos jovens e à reabilitação dos prédios situados dentro da zona delimitada, com vista à revitalização e rejuvenescimento desta área que se encontra fortemente abandonada.

11.1 - Se os beneficiários da isenção prevista no número anterior pretenderem vender o prédio, antes de decorrido o mencionado período de 3 anos, ou atribuir outro destino que não o de habitação própria e permanente, perdem o direito à isenção, sujeitando-se ao pagamento das respetivas taxas.

12 - Estão isentas do pagamento das taxas relativamente aos factos que se destinam à direta e imediata realização dos seus fins, as cooperativas de habitação e construção e respetivas uniões, inseridas em programas de construção de habitação no regime a custos controlados.

Fundamentação:

O fundamento desta isenção encontra-se na intenção do Município de apoiar a prossecução das finalidades destas entidades integradas no âmbito da construção a custos controlados.

13 - Há lugar à isenção do valor a pagar pelas taxas urbanísticas sempre que a intervenção a realizar seja relativa à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de edifício(s) em materiais tradicionais, designadamente em taipa, pedra ou construção mista.

Fundamentação:

Esta isenção enquadra-se na intenção do Município em apoiar e incentivar a utilização de técnicas ancestrais e tradicionais, utilização de materiais e mão-de-obra locais, e promover a conservação e valorização do património edificado de características tradicionais, bem como à relevância de valores culturais e ambientais.

14 - Há lugar à isenção do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público para efeitos de realização das obras ao abrigo dos programas de incentivo à reabilitação do património edificado promovidos pelo Município.

Fundamentação:

O fundamento desta isenção reconduz-se ao objetivo de reabilitação dos prédios do Município de Odemira, objetivo este erigido como um dos prioritários no Concelho, mesmo no Plano Diretor Municipal.

15 - É autorizada dedução ao valor da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas e compensações (TMIUC) a pagar, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infraestruturas que venha a entregar ao Município, designadamente, infraestruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que se desenvolvam e se situem para além dos limites exteriores da área objeto do loteamento ou operação urbanística, e infraestruturas não diretamente ligadas ao empreendimento que possam vir a servir terceiros.

Fundamentação:

Esta dedução, conforme resulta do estatuído no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, justifica-se na medida em que o loteador ou promotor ao construir e entregar infraestruturas ao Município, sem que a isso estivesse obrigado, está a realizar por si próprio tarefas que o Município promoveria por recurso aos montantes advindos da TMIUC. Nesta medida, deve obter uma dedução na TMIUC, sob pena de injustiça tributária e violação do princípio de equivalência jurídica.

15.1 - O montante a deduzir na situação referida neste número será determinado por avaliação, de acordo com os valores unitários por tipo indicados na Tabela de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Odemira.

16 - O montante da TMIUC poderá ser objeto de redução de 50 %, quando os imóveis se situem em zonas de proteção, arqueológicas, ou sejam de interesse municipal.

Fundamentação:

Esta redução reside na possibilidade de se compensar o loteador ou promotor pelo eventual acréscimo dos custos decorrente do facto da intervenção se localizar em zonas de proteção, nas quais não pode haver muitas modificações do edificado, dado o seu reconhecido interesse patrimonial.

17 - Quando, nos termos definidos pelo PDM, o Município prescinda da integração no domínio público da totalidade ou de parte das áreas a ceder, na sequência de se prever na operação urbanística a existência de áreas de natureza privada, destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou infraestruturas e equipamentos também de utilidade pública, a compensação calculada de acordo com os critérios definidos no presente Regulamento é reduzida em 50 %.

Fundamentação:

Esta redução tem a sua razão de ser no facto do Município prescindir da cedência exigida ao promotor, pelo facto de a operação urbanística já prever a existência de áreas de natureza privada destinadas a espaços verdes ou infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva. Nestes casos, ao prescindir da cedência, o Município está a reconhecer que, embora não tenham sido cedidas áreas para o domínio público, tal facto não terá uma repercussão tão elevada nas necessidades de investimento do Município em infraestruturas e equipamentos ou espaços verdes ou de utilização coletiva, como a que se verifica quando os promotores não só não promovem cedências para o domínio público como não preveem, pelo menos no seu domínio privado, espaços destinados àqueles fins.

18 - Beneficiam ainda da isenção do pagamento da TMIUC, nos termos da Tabela em anexo ao presente Regulamento, os promotores das operações urbanísticas localizadas nos núcleos antigos dos Perímetros Urbanos, e nas áreas consolidadas definidas no PDM, que determinem acréscimo da área bruta de construção, desde que não exceda 25 % da área bruta de construção excedente, caso contrário, o valor da compensação a pagar incide sobre a área bruta de construção que excede os mencionados 25 %.

Fundamentação:

Esta isenção visa evitar que as pequenas obras de ampliação, nos núcleos antigos e nas áreas consolidadas dos Perímetros Urbanos, que apenas se destinem a estabelecer condições mínimas de conforto em prédios existentes, mas contíguos, não sejam oneradas com o facto de poderem facilmente integrar-se na noção de operação com impacto relevante.

19 - Beneficiam de uma redução de 50 % no pagamento da TMIUC, nos termos da Tabela em anexo ao presente Regulamento, os promotores das operações urbanísticas de reconstrução e ampliação de edificações localizadas nos núcleos antigos e nas áreas consolidadas dos Perímetros Urbanos, bem como nos aglomerados populacionais definidos no PDM e já infraestruturados, cumulativamente, de redes de águas, esgotos, eletricidade e arruamentos, localizados até 25 metros para além do limite do arruamento.

Fundamentação:

Esta redução visa fomentar a revitalização dos nú-cleos antigos e das áreas consolidadas dos Perímetros Urbanos, bem como de outros aglomerados populacionais infraestruturados potenciando a sua reconstrução.

20 - Estão isentas do pagamento de taxas pela ocupação do domínio público com estacionamento privativo, nos termos do regulamento municipal as seguintes entidades:

a) As Freguesias;

b) As Forças Militarizadas e Policiais;

c) O Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM);

d) Os Partidos Políticos com assento na Assembleia da República ou na Assembleia Municipal;

e) As Corporações de Bombeiros;

Fundamentação:

As isenções consagradas nas alíneas a) a e) deste número justificam-se pelo facto das entidades descritas necessitarem, para o melhor cumprimento das suas funções, de locais de estacionamento próximos das suas instalações.

f) Pessoas com deficiência física comprovada;

Fundamentação:

Esta isenção justifica-se pela necessidade do cidadão portador de deficiência não ver prejudicada a sua mobilidade pessoal, estando o Município constituído no dever de o facilitar.

g) Instituições privadas de solidariedade social, pessoas coletivas de utilidade pública, fundações e associações sem fins lucrativos e entidades canonicamente constituídas;

Fundamentação:

Esta isenção justifica-se pelo facto das entidades descritas necessitarem, para o melhor cumprimento das finalidades estatutárias, de locais de estacionamento próximos das suas instalações.

21 - As pessoas com deficiência física comprovada beneficiam da isenção do pagamento de taxas pelo licenciamento do veículo afeto à sua mobilidade.

Fundamentação:

Esta isenção tem o seu fundamento, mais uma vez, no objetivo de promover a mobilidade do deficiente físico, discriminando-o positivamente aquando do licenciamento do seu veículo.

Esta proteção do deficiente físico e promoção da sua mobilidade através da isenção concedida, apresenta-se como uma concretização do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP e em estrita coerência com o regime tributário, estabelecido no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

22 - As famílias cujo agregado familiar seja igual ou superior a seis pessoas podem requerer 50 % de redução nos preços que constam na fatura referentes ao consumo de água, saneamento de águas residuais e resíduos sólidos urbanos. O pedido deverá ser acompanhado de documentos que comprovem que se trata de habitação própria permanente e modelo do IRS para atestar o número de elementos do agregado familiar. A redução será concedida por um período de dois anos, findo o qual deve ser renovada, devendo a Entidade Gestora notificar o utilizador com uma antecedência mínima de 30 dias.

Fundamentação:

Este benefício visa corrigir a penalização expressa na estrutura do sistema tarifário para famílias cujo agregado familiar seja igual ou superior a seis pessoas. O consumo médio de uma pessoa por dia varia entre 100 a 140 litros. Assim numa família composta por 6 ou mais pessoas o somatório dos consumos individuais de cada um dos seus membros faz com que esta família esteja sistematicamente no 3.º escalão (consumos de 16 a 25 m3) podendo por vezes atingir o 4.º escalão (consumos maiores do que 25 m3). Assim a justificação desta redução assenta num benefício social às famílias numerosas para que possam usufruir de um tarifário semelhante a famílias com os mesmos consumos médios mas com agregados familiares mais baixos.

23 - As Autarquias, as pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, associações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, beneficiam de uma redução de 75 %, nos preços que constam na fatura referentes ao consumo de água, saneamento de águas residuais e resíduos sólidos urbanos bem como nas tarifas dos serviços auxiliares de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, nos termos legais.

Fundamentação:

Com este benefício visa-se dar cumprimento ao princípio da igualdade, na medida em que estas entidades, sem fins lucrativos e legalmente constituídas têm maiores dificuldades orçamentais para realizar o seu fim estatutário e, nesse sentido, merecem ser apoiadas pelo Município (vejam-se, artigos 13.º, 73.º n.º 2 e 79.º da CRP).

24 - As entidades públicas, beneficiam de uma redução de 50 %, nos preços que constam na fatura referentes ao consumo de água, saneamento de águas residuais e resíduos sólidos urbanos bem como nas tarifas dos serviços auxiliares de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, nos termos legais.

Fundamentação:

Este benefício fundamenta-se em finalidades de interesse público, na medida em que estas entidades desenvolvem atividades de prossecução de interesse ou utilidade pública (ver a propósito também o artigo 63.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa - CRP).

25 - Os utentes com idade igual ou superior a 65 anos, beneficiam de um desconto de 30 %, nas taxas de utilização da Piscina Municipal e do Ginásio, (Aulas de 45 minutos vocacionadas para o ensino da natação, Hidroginástica, Hidroterapia, Utilização Livre da Piscina e Utilização Livre do Ginásio), não acumulável com outros descontos.

Fundamentação:

Esta redução visa fomentar nos munícipes com idade mais avançada, hábitos de vida saudável. Em regra esta faixa etária está associada a utentes com menores rendimentos económicos, pretende-se com esta redução, proporcionarlhes uma melhor qualidade de vida. 26 - Os jovens com idade entre os 12 e os 35 anos que sejam portadores do Cartão Municipal Jovem European Youth Card ou Cartão OJOVEM beneficiam dos descontos a seguir enunciados:

a) Taxas de licenciamento de atividades económicas (jovens maiores de 18 anos) - 50 %;

b) Aquisição de lotes nos loteamentos municipais para habitação própria e permanente (Jovens maiores de 18 anos, não se aplicando a venda por hasta pública) - 50 %;

c) Aquisição de lotes para a instalação de atividades económicas (Jovens maiores de 18 anos, não se aplicando a venda por hasta pú-blica) - 50 %;

d) Bilhetes de cinema (Cineteatro “Camacho Costa”) - 50 %;

e) Iniciativas culturais e recreativas promovidas pelo Município de Odemira - 50 %;

f) Utilização das Piscinas Municipais e Ginásio (utilização livre e avulso, não acumulável com pacotes e descontos previstos em regula-mento) - 50 %.

Fundamentação:

Esta redução visa incentivar nos munícipes mais jovens o interesse de permanecerem e investirem no Concelho. Pretende-se que os descontos resultantes do Cartão Jovem Municipal correspondam às necessidades reais sentidas pelos jovens, promovendo a sua permanência e fixação no Município. Pretende-se ainda com este Cartão motivar os jovens para o consumo no comércio local e para a participação em atividades de cariz social, cultural e desportivo.

27 - A informação geográfica detida em exclusividade pelo Município de Odemira, pode ser cedida gratuitamente sendo condicionada aos fins a que se destina a sua utilização, solicitada a pedido devidamente fundamentado, nos seguintes termos:

a) Fins académicos, mediante a apresentação de documento justificativo, da instituição de ensino;

b) Fins decorrentes da atividade municipal e da prossecução do interesse público (obras públicas, empreitadas, outros), mediante requerimento oficial da entidade;

c) Fins institucionais (públicos/privados) (GNR, Bombeiros, Instituições do Concelho, outros);

d) Outros fins considerados relevantes, mediante requerimento da entidade interessada e que fundamente a solicitação, sendo objeto de aprovação e deliberação da Câmara Municipal.

Fundamentação:

A isenção prevista na alínea a), é baseada no objetivo de promover o ensino e a investigação e incentivar a formação académica da população.

A isenção prevista na alínea b) insere-se na finalidade de interesse público, na medida em que as entidades beneficiárias visam a prossecução de serviços de interesse público municipal.

As isenções consagradas nas alíneas c) e d) deste número justificam-se pelo facto das entidades descritas necessitarem desta informação, para o melhor cumprimento das suas funções.

28 - As empresas, apoiadas no âmbito do Regulamento do Programa Municipal de Empreendedorismo e Emprego “Odemira Empreende”, beneficiam da isenção de pagamento de taxas devidas, relativamente a todo o processo de licenciamento e demais autorizações exigíveis à abertura de novos estabelecimentos Fundamentação:

Considerando que aos Municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas e, designadamente, no que respeita em geral ao desenvolvimento, o Município de Odemira entende como de interesse e prioridade municipal as iniciativas empresariais que contribuem para a criação de emprego, visando minimizar a migração de residentes, sobretudo jovens, atraindo e fixando novos habitantes, assumindo as funções de seu impulsionador e facilitador.

29 - Estão isentos de taxas urbanísticas municipais, sempre que a intervenção a realizar seja relativa à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de edifício, os empresários que solicitem auxílio ao município para legalizar o seu espaço de destila de medronho.

Fundamentação:

O fundamento deste benefício é comprovado pelo projeto de valorização das destilarias de medronho que está a ser desenvolvido pelo município no concelho de Odemira, que passa por assegurar aos empresários, mecanismos e políticas que facilitem o licenciamento dos seus espaços de destila de medronho, potenciando esta tradição como atividade económica.

30 - Os pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, beneficiam da isenção de pagamento de taxas devidas, relativamente à ocupação de bancas no Mercado Municipal de Odemira, que pretendam vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da sua área de residência.

Fundamentação:

Considerando que, os mercados municipais desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares.

Considerando que, os pequenos agricultores, contribuem para a dinamização do mercado municipal, e que pela sua tradição, pelas formas de produzir e pelo seu modo de vida, desenvolvem dinâmicas de proximidade entre os produtores e consumidores.

209965678

MUNICÍPIO DE OLHÃO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2787756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1914-08-20 - Portaria 216 - Ministério de Instrução Pública - Repartição de Instrução Industrial e Comercial

    Portaria n.º 216, determinando que aos alunos que se destinam à Escola Auxiliar de Marinha seja dada pelas escolas industriais, onde cursaram, certidão dos exames de passagem que hajam feito das matérias exigidas para a matrícula naquela escola

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-12 - Lei Constitucional 1/2005 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa e republica-a em anexo (sétima revisão constitucional)

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-24 - Portaria 1083/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Fixa, e publica na tabela em anexo, os valores das taxas devidas pela prática dos actos previstos no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Lei 19/2014 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 73/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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