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Decreto 44347, de 14 de Maio

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Sumário

Aprova a organização dos serviços da Guarda Fiscal das províncias da Guiné, de Angola e de Moçambique.

Texto do documento

Decreto 44347

Estabeleceu-se no artigo 245.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto 31105, de 15 de Janeiro de 1941, que à Guarda Fiscal do ultramar português fosse dada uma organização militarizada, e no novo estatuto, aprovado pelo Decreto 43199, de 29 de Setembro de 1960, que substituiu aquele, estabeleceram-se algumas das atribuições a exercer pela Guarda Fiscal em matéria de fiscalização aduaneira. Não se inseriram, porém, naquele diploma os preceitos por que deveria regular-se a organização e funcionamento dos serviços daquela corporação.

Com a organização que agora se dá à Guarda Fiscal das províncias da Guiné, Angola e Moçambique pretende-se não só obter uma maior eficiência no desempenho das suas funções específicas de fiscalização aduaneira, como também habilitá-la a uma mais extensa e eficiente colaboração com as forças armadas para fins de segurança pública e defesa do território.

Espera-se que da adopção das medidas agora decretadas resulte um maior e mais perfeito rendimento dos serviços da Guarda Fiscal das referidas províncias.

Nestes termos:

Ouvidos o Conselho Ultramarino e os Governos das províncias da Guiné, de Angola e de Moçambique;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, e nos termos do § 1.º do mesmo artigo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a organização dos serviços da Guarda Fiscal das províncias da Guiné, de Angola e de Moçambique, que, junto a este decreto, baixa assinada pelo Ministro do Ultramar.

Art. 2.º Os lugares de oficiais, graduados e guardas de qualquer classe que, nos quadros anexos à organização de que trata o artigo antecedente, excedam os números fixados nos orçamentos vigentes naquelas províncias ultramarinas, serão preenchidos à medida que forem sendo inscritas nos orçamentos as verbas necessárias.

Art. 3.º A competência atribuída aos elementos da Guarda Fiscal, pelo contencioso aduaneiro do ultramar, quanto a buscas, vistorias, apreensões, autos de notícia, participações e aos direitos emergentes desses actos, é extensiva, nos mesmos termos, aos elementos dos corpos de polícia de segurança pública das províncias mencionadas no artigo 1.º deste decreto.

Art. 4.º É também atribuída aos componentes das tripulações dos navios de guerra, nas áreas de jurisdição prescritas nos n.os 1.º e 2.º do artigo 66.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, competência igual à atribuída no artigo antecedente aos elementos dos corpos de polícia de segurança pública, em relação aos actos nele especificados e aos direitos emergentes desses actos, quando aqueles navios sejam incumbidos de exercer a fiscalização aduaneira da costa de qualquer das províncias.

Art. 5.º Os governadores proporão a abertura dos créditos necessários para a execução da presente organização, na parte que julguem necessário e conveniente executar imediatamente, e publicarão em portaria as instruções que considerem indispensáveis ao seu completo e perfeito funcionamento.

Art. 6.º O Ministro do Ultramar poderá tornar extensivas, por meio de portaria, à Guarda Fiscal das restantes províncias ultramarinas, as disposições deste decreto e da organização referida no artigo 1.º, com as alterações que as condições de natureza fiscal de cada uma aconselharem, efectuando-se naquele diploma a integração da Guarda Fiscal no corpo da Polícia de Segurança Pública, de modo a formar um corpo de polícia de segurança pública e de fiscalização aduaneira em cada uma daquelas

províncias.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné, de Angola e de Moçambique. - A.

Moreira.

Organização dos serviços da Guarda fiscal das províncias da Guiné, de Angola

e de Moçambique

CAPÍTULO I

Dos serviços e do pessoal

Artigo 1.º A Guarda Fiscal das províncias da Guiné, de Angola e de Moçambique é uma corporação militarizada, privativa da respectiva província e especialmente destinada ao serviço da fiscalização aduaneira.

Art. 2.º As atribuições que competem aos corpos da Guarda Fiscal, em matéria de serviço e de fiscalização de carácter exclusivamente aduaneiros, são as que constam da secção III do capítulo VIII do título IV e do capítulo VII do título VI do livro II do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar e das instruções e ordens que recebam do governo da respectiva província.

Art. 3.º Em caso de guerra, estado de sítio ou em outras circunstâncias de emergência, o corpo da Guarda Fiscal será posto, pelo governador, à disposição do comandante militar da respectiva província, de conformidade com as disposições do Decreto-Lei 43655, de 4 de Maio de 1961.

§ 1.º Se o estado de sítio for declarado só em parte do território de uma província, aplicar-se-á a disposição do corpo deste artigo ao pessoal que esteja prestando serviço naquela área.

§ 2.º Os serviços de fiscalização aduaneira, quando se verificarem as circunstâncias prescritas no corpo do artigo e no parágrafo anterior, serão efectuados de harmonia com as instruções aprovadas pelo governador da província, de acordo com o comandante militar, ouvido o director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas.

Art. 4.º O pessoal dos corpos da Guarda Fiscal prestará a sua colaboração às forças armadas, ainda que se não verifiquem as condições prescritas no corpo do artigo antecedente e no seu § 1.º, de harmonia com as instruções aprovadas pelo governador, ouvido o comando militar.

Art. 5.º O comando do corpo da Guarda Fiscal depende, na respectiva província, directamente do governador em tudo quanto diga respeito à administração, aquisição de armamento e equipamento, plano de uniformes, aquartelamentos e disciplina do pessoal. Porém, os assuntos de carácter exclusivamente aduaneiro serão tratados por aquele comando com o director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas, que decidirá aqueles cuja resolução seja da sua competência e submeterá a despacho do governador, com o seu parecer, aqueles que excederem essa competência, competindo-lhe dar conhecimento ao referido comando das decisões que tiverem sido tomadas pelo governador em tais casos.

Art. 6.º O pessoal da Guarda Fiscal distribui-se, nas províncias de Angola e de Moçambique, por circunscrições, secções e postos fiscais. Na da Guiné distribui-se apenas por secções e postos fiscais.

§ único. Constam dos mapas I a IV, anexos a este diploma, os efectivos dos corpos da Guarda Fiscal das províncias mencionadas no corpo do artigo, assim como as respectivas circunscrições, secções e postos fiscais.

Art. 7.º São extensivas à criação das circunscrições, secções e postos fiscais as disposições dos artigos 73.º e 74.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, na parte aplicável, sendo da competência do Ministro do Ultramar a criação das circunscrições fiscais.

Art. 8.º O comando do corpo da Guarda Fiscal será exercido:

a) Nas províncias de Angola e de Moçambique, por um oficial superior e terá como 2.º comandante um major ou capitão;

b) Na província da Guiné, por um capitão, que terá como adjuntos dois subalternos com a patente de tenente.

Art. 9.º O comando das circunscrições fiscais será exercido por oficiais subalternos com a patente de tenente e o das secções fiscais por chefes de secção do quadro privativo da Guarda Fiscal; o das secções nas sedes das circunscrições fiscais será exercido por um chefe-ajudante.

§ único. Na província da Guiné, um dos adjuntos do comando exercerá periòdicamente as funções de inspecção das secções e postos fiscais, podendo assumir o comando de uma ou mais secções quando se verifiquem as circunstâncias previstas no artigo 3.º e assim lhe seja determinado pelo comando do corpo.

Art. 10.º Os oficiais referidos nos artigos 8.º e 9.º pertencerão ao serviço activo das armas de infantaria, de cavalaria ou de artilharia, ou ao quadro geral dos serviços do Exército ou dos serviços do material, quando sejam oriundos daquelas armas, sendo nomeados pelo Ministro do Ultramar, em comissão civil, nos termos da segunda parte do artigo 2.º do Decreto 42937, de 22 de Abril de 1960, e demais legislação vigente.

Art. 11.º Poderão também ser requisitados tenentes milicianos das armas mencionadas no artigo antecedente, na situação de serviço activo ou na de disponibilidade, para desempenho das funções de adjunto do comando referidas na alínea b) do artigo 8.º, assim como para as mencionadas no artigo 9.º deste diploma.

§ único. Os oficiais do quadro permanente ou milicianos pertencentes a armas ou serviços diferentes dos especificados no corpo do artigo que, à data da publicação deste diploma, estejam prestando serviço nos corpos da Guarda Fiscal do ultramar poderão continuar neles até ao termo do período da sua comissão.

Art. 12.º Não poderão ser nomeados para o desempenho dos cargos referidos nos artigos 8.º, 9.º e 14.º os oficiais que na respectiva escala ocupem lugar sujeito a convocação obrigatória no decurso do período de dois anos, contados da data da sua requisição, para satisfação de condições para promoção ao posto imediato na metrópole, sendo dada por finda a comissão aos oficiais que no decurso da mesma sejam convocados para tal fim.

Art. 13.º Os postos ou graduações do pessoal dos corpos da Guarda Fiscal das províncias da Guiné, de Angola e de Moçambique, com excepção dos oficiais, são os que a seguir vão indicados:

a) Chefe-ajudante;

b) Chefe de secção;

c) Subchefe;

d) Cabo;

e) Guarda fiscal;

f) Guarda auxiliar.

§ 1.º Os guardas auxiliares distribuem-se por duas classes.

§ 2.º O pessoal referido no corpo do artigo constitui um quadro privativo em cada província, sendo de nomeação o mencionado nas alíneas a) a e). Os guardas auxiliares de 1.ª classe serão contratados, sendo assalariados os de 2.ª classe.

§ 3.º Os postos ou graduações referidos nas alíneas a) a d) do corpo do artigo são equiparados aos postos de sargento-ajudante, de segundo-sargento, de furriel e de cabo do Exército, respectivamente, para efeitos da prestação do serviço militar, quando se verifiquem as condições prescritas nos artigos 3.º e 4.º deste diploma, ou para outros efeitos em que se torne necessária aquela equiparação.

Art. 14.º Junto do comando do corpo da Guarda Fiscal nas províncias de Angola e de Moçambique funcionarão um conselho administrativo e uma secretaria, sendo os serviços desta dirigidos por um oficial com a patente de capitão ou de tenente, pertencente às armas ou serviços referidos no artigo 10.º ou ao da intendência, na situação de serviço activo, ou por oficiais milicianos de igual patente na mesma situação ou na disponibilidade. O oficial chefe da secretaria será designado por adjunto do comando, sendo coadjuvado no exercício das suas funções por um chefe-ajudante e por um chefe de secção, que terão a seu cargo os serviços das secções.

§ 1.º Junto do comando da Guarda Fiscal da província da Guiné existirá também uma secretaria, com duas secções, que será dirigida por um dos oficiais adjuntos, coadjuvado por um chefe-ajudante e por um chefe de secção, que dirigirão os serviços das secções.

§ 2.º Os serviços de secretaria junto dos comandos das circunscrições fiscais estarão a cargo de subchefes.

Art. 15.º Os serviços das secretarias que funcionam junto dos comandos dos corpos da Guarda Fiscal serão distribuídos por duas secções, competindo à 1.ª secção todos os que estejam relacionados com o pessoal e à 2.ª secção os referentes à administração, ao material e aquartelamentos.

§ único. Junto dos comandos dos corpos da Guarda Fiscal poderá funcionar um posto sanitário, servido por um enfermeiro e assistido diàriamente por um dos médicos dos serviços provinciais de saúde, designado pelo governador.

Art. 16.º O conselho administrativo referido no corpo do artigo 14.º é constituído nas províncias de Angola e de Moçambique pelo 2.º comandante, pelo adjunto do comando e pelo chefe ajudante do mesmo comando, servindo o último de tesoureiro. Na província da Guiné, o conselho administrativo será constituído pelo comandante, por um dos adjuntos e pelo chefe-ajudante, como tesoureiro.

§ único. São extensivos ao conselhos administrativos dos corpos da Guarda Fiscal os preceitos constantes da legislação vigente na respectiva província acerca dos serviços e funcionamento dos conselhos administrativos.

Art. 17.º Nos serviços de expediente das secretarias de que trata o artigo anterior ocupar-se-ão, de preferência, os graduados e guardas que tenham passado à situação de serviços moderados referidos no artigo 59.º, e só excepcionalmente e com autorização do governador poderão ser empregados no serviço de secretaria os guardas e graduados que se não encontrem ainda em tal situação.

Art. 18.º Os graduados e guardas que não hajam ainda passado à situação de serviços moderados não poderão prestar serviço nas secretarias por um período superior a quatro anos.

Art. 19.º Compete ao governador, ouvidos o director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas e o comando do corpo da Guarda Fiscal, criar as secções e postos fiscais necessários a uma fiscalização eficiente das zonas fiscais existentes no território da respectiva província e efectuar a distribuição do pessoal da Guarda Fiscal pelos mencionados postos e secções, tendo em conta as necessidades dos serviços aduaneiros e da fiscalização e os legítimos interesses do comércio e das indústrias sujeitas àquela fiscalização.

Art. 20.º O comando dos postos fiscais habilitados a dar despacho a mercadorias será confiado, em regra, a subchefes e, na sua falta, a cabos de reconhecida competência;

o dos restantes postos fiscais ficará a cargo de cabos, e, na falta destes, a guardas fiscais também de reconhecida competência.

Art. 21.º Observar-se-ão, em regra, na distribuição e colocação do pessoal da Guarda Fiscal, com excepção dos oficiais, nas diversas secções ou postos fiscais, os preceitos estabelecidos no artigo 264.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, na parte aplicável.

CAPÍTULO II

Do alistamento de guardas de qualquer classe e da promoção de graduados

SECÇÃO I

Do alistamento de guardas

Art. 22.º O alistamento de guardas fiscais nas províncias da Guiné, Angola e Moçambique será realizado por meio de concurso documental, a que serão admitidos os indivíduos com mais de 21 e menos de 30 anos de idade, que, tendo servido nas forças armadas, hajam sido classificados pelo menos na 2.ª classe de comportamento e possuam a necessária robustez física, confirmada por junta de saúde competente, registo criminal limpo, bom comportamento moral e civil e, como habilitações literárias mínimas, o exame da 4.ª classe do ensino primário, assim como os guardas auxiliares de 1.ª classe dos corpos da Guarda Fiscal que possuam as mesmas habilitações e três anos de serviço efectivo, com boas informações.

§ 1.º Poderão ainda ser admitidos a concurso para alistamento como guardas fiscais as praças do corpo da Guarda Fiscal da metrópole e as praças em serviço activo nas guarnições militares das referidas províncias às quais falte menos de quatro meses para terminar a sua comissão de serviço, desde que satisfaçam às condições prescritas no corpo do artigo; porém, neste último caso, o alistamento de tais guardas só se realizará depois de terem terminado aquela comissão de serviço, salvo se forem autorizados pelo comando militar.

§ 2.º O grau de robustez física referida no corpo do artigo será o mesmo que é exigido para o alistamento de praças no corpo da Guarda Fiscal da metrópole ou qualquer outro estabelecido em portaria do governo da província, ouvidos o director ou chefe provincial dos serviços de saúde e o comandante do corpo da Guarda Fiscal.

§ 3.º O alistamento das praças do Exército, em efectivo serviço ou na situação de disponibilidade, só terá lugar depois de obtida a autorização do comando da região ou territorial respectivo, que verificará se aquelas satisfazem às condições expressas no artigo 46.º da Lei 1961, de 1 de Setembro de 1937.

Art. 23.º O júri para alistamento dos guardas fiscais e guardas auxiliares será constituído:

a) Nas províncias de Angola e de Moçambique, pelo 2.º comandante do corpo da Guarda Fiscal, que presidirá, pelo adjunto do comando e por um médico dos serviços provinciais de saúde, designado pelo governador;

b) Na da Guiné, pelo comandante do corpo da Guarda Fiscal, que presidirá, por um dos seus adjuntos e por um médico dos serviços provinciais de saúde, designado pelo governador.

Art. 24.º O concurso para alistamento de guardas fiscais será aberto simultâneamente na respectiva província e no Ministério do Ultramar, constituindo condições de preferência para o alistamento nas províncias mencionadas no artigo anterior:

a) Possuir maior graduação;

b) Ter maior número de habilitações literárias, científicas ou profissionais que interessem ao serviço da Guarda Fiscal;

c) Ter carta de condução de viaturas pesadas, ligeiras ou moto;

d) Ter prática de dactilografia;

e) Ter, dentro da mesma classe de comportamento, melhores ou maior número de louvores;

f) Ser residente na província.

Art. 25.º A robustez física dos candidatos admitidos no Ministério do Ultramar será comprovada pela Junta de Saúde do Ultramar.

Art. 26.º O alistamento de guardas auxiliares de 2.ª classe efectuar-se-á mediante requerimento do interessado, do qual constará a situação militar e civil do candidato, ou por meio de proposta dos comandos das circunscrições ou secções fiscais, em relação a indivíduos residentes na respectiva província que já hajam servido ou estejam servindo nas forças armadas, tenham bom comportamento e saibam ler, escrever e contar correctamente.

§ 1.º No alistamento de guardas auxiliares de 2.ª classe serão também observadas as disposições dos §§ 1.º a 3.º do artigo 22.º deste diploma, na parte aplicável.

§ 2.º A promoção à 1.ª classe dos guardas auxiliares de 2 ª classe far-se-á por escolha do comando, de entre aqueles que possuam as maiores habilitações literárias e as melhores informações.

Art. 27.º Os guardas fiscais e auxiliares alistados serão distribuídos pelas circunscrições com sede nas capitais das províncias de Angola e de Moçambique, onde farão um estágio por um período não superior a três meses, a fim de serem instruídos na prática dos serviços de carácter estritamente aduaneiro e fiscal e tomarem conhecimento da respectiva legislação, findo o qual serão considerados prontos para todo o serviço e distribuídos pelas diversas secções e postos fiscais. Na província da Guiné tal instrução será ministrada na secção da sede do comando do corpo.

§ único. Os comandos dos corpos da Guarda Fiscal das províncias mencionadas no corpo do artigo requisitarão à direcção ou repartição provincial dos serviços das alfândegas um funcionário de categoria não inferior à de verificador para ministrar aos guardas alistados os necessários conhecimentos sobre serviço aduaneiro e fiscal, de conformidade com o respectivo programa.

Art. 28.º Os antigos guardas de nomeação definitiva do corpo da Guarda Fiscal de Angola que foram admitidos ao serviço daquela Guarda anteriormente ao estabelecimento de concursos para promoção poderão continuar ao serviço sem obrigatoriedade de acesso ao posto imediato, desde que possuam habilitações profissionais que os tornem aptos para o desempenho do serviço fiscal normal ou dos serviços referidos no artigo 59.º deste diploma.

Art. 29.º Transitam para a classe de guardas fiscais, sem quaisquer formalidades, os actuais guardas de 1.ª e 2.ª classes do corpo da Guarda Fiscal da província da Guiné que possuam como habilitações mínimas as prescritas na parte final do artigo 26.º, continuando como guardas auxiliares e nas respectivas classes aqueles que as não possuam, aos quais são, porém, mantidos os vencimentos, direitos e regalias que lhes estão atribuídos pela legislação vigente à data da publicação deste diploma, se pela presente organização não lhes competirem outros superiores.

§ único. Continuam na situação de assalariados os actuais guardas auxiliares de 1.ª classe dos corpos da Guarda Fiscal das províncias de Angola e de Moçambique que não possuam como habilitações mínimas as mencionadas no corpo do artigo, aos quais são extensivas as disposições da segunda parte do mesmo artigo, e transitando para a classe de guardas auxiliares de 2.ª classe, sem quaisquer formalidades, os actuais pastores do corpo da Guarda Fiscal de Angola.

SECÇÃO II

Da promoção dos graduados

Art. 30.º A promoção aos postos de cabo, de subchefe, de chefe de secção e de chefe-ajudante efectuar-se-á por meio de concurso de provas públicas, a que serão admitidos os guardas fiscais, os cabos, os subchefes e os chefes de secção, respectivamente, que possuam mais de três anos de efectivo serviço no respectivo posto e boas informações.

§ único. Os guardas e graduados envolvidos em processos disciplinares, fiscais ou criminais, desde que não estejam sob custódia, poderão ser admitidos à prestação de provas, mas a sua promoção, se ficarem aprovados, ficará dependente da resolução definitiva dos respectivos processos.

Art. 31.º Transitam para o posto de subchefe, sem mais formalidades, os actuais chefes de posto do corpo da Guarda Fiscal de Angola.

Art. 32.º Os guardas fiscais do corpo da Guarda Fiscal de Moçambique que hajam tido no Exército postos de furriel ou superior poderão transitar, mediante a realização de uma prova de campo e desde que possuam a necessária robustez física e boas informações, para os postos:

a) De subchefe os que possuíam o posto de furriel;

b) De chefe de secção os que possuíam o posto de segundo ou de primeiro-sargento.

Art. 33.º O primeiro provimento dos lugares de cabo, assim como dos de subchefe do corpo da Guarda Fiscal de Moçambique, que não hajam sido providos nos termos do artigo antecedente, será efectuado por meio de concurso de provas práticas e de campo, a que serão admitidos os actuais guardas fiscais de nomeação definitiva que possuam boas informações.

§ único. Serão providos nos lugares de subchefe os candidatos que obtiverem nas provas referidas no corpo do artigo uma valorização igual ou superior a 14 valores e nos lugares de cabo os que obtiverem a valorização de 10 a 13 valores.

Art. 34.º Os lugares de chefe de secção do corpo da Guarda Fiscal de Moçambique que não hajam sido providos nos termos da alínea b) do artigo 32.º poderão ser providos por meio de transferência de chefes de secção do corpo da Guarda Fiscal de Angola e, na sua falta, por subchefes do mesmo corpo, ou ainda por segundos-sargentos do corpo da Guarda Fiscal da metrópole, ou por primeiros-cabos deste corpo aprovados em concurso para o posto de segundo-sargento, que requeiram esse provimento ao Ministro do Ultramar.

§ único. O primeiro provimento dos lugares de chefe-ajudante poderá ser efectuado por meio de transferência de chefes de secção do corpo da Guarda Fiscal de Angola, de reconhecida competência e com boas informações, e, na sua falta, por segundos-sargentos do corpo da Guarda Fiscal da metrópole, que requeiram esse provimento ao Ministro do Ultramar.

Art. 35.º O primeiro provimento dos lugares de cabo e de subchefe do corpo da Guarda Fiscal da Guiné poderá recair nos guardas dos corpos da Guarda Fiscal de Angola e de Moçambique, que possuam boas informações e o requeiram ao Ministro do Ultramar. O primeiro provimento das vagas de chefe de secção e de chefe-ajudante da mesma província poderá recair também em subchefes e chefes de secção, respectivamente, do corpo da Guarda Fiscal de Angola, que o requeiram ao Ministro do Ultramar.

§ 1.º No caso de não aparecerem candidatos nas condições prescritas no corpo do artigo para preencherem os lugares de cabo e de subchefe do corpo da Guarda Fiscal da Guiné, poderão as vagas de cabo ser providas por primeiros-cabos não readmitidos das armas referidas no artigo 10.º e as de subchefe por primeiros-cabos readmitidos das mesmas armas, pertencentes à guarnição militar da província.

§ 2.º O provimento dos lugares de chefe de secção e de chefe-ajudante que não haja sido efectuado nas condições prescritas no corpo do artigo, assim como o dos lugares de chefe-ajudante da província de Moçambique que não haja sido efectuado nos termos do § único do artigo antecedente, poderá recair em segundos-sargentos das armas referidas no artigo 10.º quanto aos de chefe de secção e em primeiros-sargentos das mesmas armas quanto aos de chefe-ajudante, pertencentes à guarnição militar da respectiva província.

Art. 36.º Os candidatos que estejam nas condições prescritas nos §§ 1.º e 2.º do artigo antecedente, assim como os referidos no § 1.º do artigo 22.º, apresentarão as suas petições no comando do corpo da Guarda Fiscal, dirigidas ao governador da província.

Aquele comunicará ao comando militar as pretensões entradas para efeitos da devida autorização, ou a sua obtenção do Ministério do Exército nos casos em que aquele comando não for competente. Obtida esta, os pedidos subirão a despacho do governador da província.

SECÇÃO III

Dos concursos

Art. 37.º Os júris dos concursos para promoção de guardas e graduados nos corpos da Guarda Fiscal terão a composição seguinte:

a) Nas províncias de Angola e de Moçambique:

Presidente - o 2.º comandante do corpo;

Vogais - um comandante de circunscrição fiscal e um capitão ou um oficial subalterno designado pelo comando militar.

b) Na província da Guiné:

Presidente - o comandante do corpo;

Vogais - o adjunto do comando e um subalterno designado pelo comando militar.

§ único. O interrogatório sobre as matérias de carácter aduaneiro e fiscal estará a cargo do comandante da circunscrição ou do adjunto do comando, conforme as províncias, sem embargo de o presidente do júri interrogar sobre as matérias do programa que julgar convenientes.

Art. 38.º Os concursos para promoção aos postos de cabo, de subchefe, de chefe de secção e de chefe-ajudante constarão de uma prova escrita, de uma prova oral e de uma prova de campo. Esta última será eliminatória e constará de duas partes, que versarão exclusivamente sobre assuntos de serviço militar, tanto teóricos como de campo, compreendidos dentro dos limites dos conhecimentos a exigir aos postos correspondentes no Exército.

Art. 39.º Os programas respeitantes às matérias a versar nas provas escritas e orais constarão de portaria do Ministro do Ultramar. Os respeitantes à prova de campo constarão de instruções expedidas pelo comando militar e aprovadas pelo governador.

Art. 40.º Na prestação e avaliação das provas dos concursos para admissão e promoção na Guarda Fiscal observar-se-ão, na parte aplicável, os preceitos estabelecidos no capítulo IX do título IV do livro II do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar.

Art. 41.º Os concursos para admissão de guardas fiscais, assim como os de promoção aos diversos postos da Guarda Fiscal, serão abertos pelo prazo de 90 dias e anunciadas no boletim oficial da respectiva província, assim como no Diário do Governo os que tenham de ser abertos no Ministério do Ultramar.

§ único. Aos candidatos que não tiverem apresentado a necessária documentação poderá ser concedido um prazo de mais 30 dias para a entrega dos documentos que faltarem.

Art. 42.º O prazo de validade destes concursos é de três anos, sendo-lhes extensivas, na parte aplicável, as disposições do artigo 253.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar.

CAPÍTULO III

Das funções, atribuições e deveres do pessoal da Guarda Fiscal sobre serviço

aduaneiro e fiscal

Art. 43.º O pessoal da Guarda Fiscal é considerado sempre de serviço, para garantir os interesses da Fazenda Nacional e do comércio lícito, devendo ainda, quando esteja de folga ou de licença, auxiliar quaisquer diligências fiscais, tomar a iniciativa de repressão de qualquer fraude de que tenha conhecimento, de harmonia com as disposições do artigo seguinte, e prestar às autoridades militares a colaboração prescrita no artigo 4.º deste diploma.

Art. 44.º Quando o pessoal da Guarda Fiscal que esteja nas condições prescritas no artigo 18.º do Decreto 35531, de 21 de Fevereiro de 1944, tiver conhecimento de qualquer tentativa de fraude, tomará imediatamente todas as providências que estiverem ao seu alcance para reprimir ou evitar abusos e, não o podendo fazer, dará imediatamente conhecimento à autoridade competente.

§ único. Ao pessoal que não usufrua as prerrogativas prescritas no decreto mencionado no corpo deste artigo incumbe dar imediato conhecimento aos seus superiores hierárquicos ou aos funcionários aduaneiros de qualquer facto constitutivo de infracção fiscal.

Art. 45.º Toda a força ou guarda que esteja nas condições prescritas no corpo do artigo anterior e que for em seguimento de qualquer objecto ou de mercadorias encontradas em contravenção das leis fiscais ou em perseguição dos contraventores, pode transpor os limites da área da sua jurisdição e efectuar, dentro dos limites do território nacional, qualquer apreensão ou detenção de mercadorias e prender os respectivos delinquentes, de harmonia com as disposições legais em vigor sobre contencioso fiscal aduaneiro.

Art. 46.º Incumbe aos comandos dos corpos, das circunscrições e das secções fiscais a fiscalização directa, por meio de inspecção, das forças e do material que lhes esteja distribuído, sem embargo daquelas que devam ser feitas pelos inspectores do serviço do material de guerra da província.

§ único. As inspecções de que trata o corpo deste artigo serão em regra realizadas por aqueles comandos com a autorização do governador, sob proposta do comandante do corpo da Guarda Fiscal.

Art. 47.º Compete especialmente ao comandante do corpo da Guarda Fiscal de cada província, além de outras atribuições constantes desde diploma:

1.º Manter superiormente a disciplina da Guarda Fiscal do seu comando, proporcionando-lhe a devida instrução fiscal e militar.

2.º Propor ao governador, ouvida a direcção ou repartição provincial dos serviços das alfândegas, a distribuição do pessoal seu subordinado, pelas diversas circunscrições, secções e postos fiscais, de harmonia com os efectivos disponíveis e com as necessidades e conveniências da fiscalização aduaneira.

3.º Dirigir o serviço de polícia fiscal e vigilância nos cais, portos ou ancoradouros, sobre as embarcações ou mercadorias sujeitas a direitos, de harmonia com as determinações dimanadas da direcção ou repartição provincial dos serviços das alfândegas.

4.º Rondar e fazer rondar as forças em serviço.

5.º Ordenar, nos termos legais e com conhecimento do director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas, que se organizem periòdicamente, ou quando as circunstâncias o exijam, patrulhas, rondas ou colunas volantes e se proceda a buscas e varejos, quando para isso tenha fundadas razões.

6.º Enviar mensalmente à direcção ou repartição provincial dos serviços das alfândegas uma nota das rondas efectuadas, assim como de todos os casos extraordinários de que tenha conhecimento e que se relacionem com os serviços da fiscalização aduaneira.

7.º Tomar, em casos urgentes, as providências necessárias, mesmo que excedam a sua alçada, dando imediata conta à direcção ou repartição provincial dos serviços das alfândegas ou ao governador, quando se não trate de assuntos da fiscalização aduaneira, das providências que haja tomado.

8.º Organizar a secretaria do comando com o pessoal estritamente indispensável.

9.º Fazer organizar e manter em boa ordem o registo biográfico do pessoal seu subordinado e todo o expediente de secretaria do comando.

10.º Propor à direcção ou repartição provincial dos serviços das alfândegas as providências e medidas que julgue necessárias e convenientes para bem do serviço de fiscalização.

11.º Exercer a acção disciplinar, nos termos dos regulamentos e instruções em vigor.

12.º Vigiar a instrução ministrada aos guardas alistados.

13.º Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares e, bem assim, as instruções que receber da direcção ou repartição provincial dos serviços das alfândegas relativas ao serviço de polícia, vigilância e fiscalização.

Art. 48.º Compete ao 2.º comandante dos corpos da Guarda Fiscal das províncias de Angola e de Moçambique e a um dos adjuntos do comando do corpo da Guarda Fiscal da província da Guiné, além de outras atribuições constantes deste diploma:

1.º Coadjuvar o comandante no exercício das suas funções, verificando se as suas ordens são executadas exactamente.

2.º Fiscalizar todo o serviço de secretaria do comando, de instrução, de administração, de disciplina e de polícia fiscal.

3.º Propor ao comandante as medidas que julgue necessárias para o bom funcionamento dos serviços.

4.º Exercer a acção disciplinar, nos termos dos regulamentos e instruções em vigor.

5.º Transmitir aos comandantes de circunscrição as ordens que receber do comandante.

6.º Elaborar os planos de instrução militar e fiscal de harmonia com as directivas do comandante.

7.º Substituir o comandante nas suas ausências, impedimentos ou quando o cargo estiver vago.

§ único. Compete ao adjunto do comando do corpo da Guarda Fiscal da Guiné que não esteja exercendo as funções prescritas no § 1.º do artigo 14.º efectuar inspecções aos postos fiscais e às secções e assumir temporàriamente o comando de qualquer delas, de conformidade com o que for determinado pelo comando do corpo.

Art. 49.º Competem aos adjuntos dos corpos da Guarda Fiscal de Angola e de Moçambique, como chefes da secretaria, e ao adjunto do comando do mesmo corpo na província da Guiné que esteja exercendo as funções prescritas no § único do artigo 14.º, além destas, mais as seguintes:

1.º Dirigir a secretaria do comando, ficando à sua responsabilidade a guarda, classificação e arrumação do arquivo privativo da respectiva secretaria.

2.º Redigir, sob as indicações do comandante ou do 2.º comandante, a ordem de serviço do corpo e a correspondência que tenha de ser expedida, apresentando-a à hora determinada, ao comandante para este a assinar.

3.º Abrir a correspondência, excepto a confidencial ou secreta, e distribuí-la às secções do comando.

4.º Escriturar ou fazer escriturar, sob a sua vigilância e indicações do comandante, os registos biográficos do pessoal, passando e assinando, sempre que para isso seja autorizado pelo comandante, todas as certidões dos livros e documentos a seu cargo, quando requeridas pelos interessados.

5.º Examinar e conferir a escrituração feita pelo pessoal que preste serviço na secretaria do comando.

6.º Informar todos os processos de averiguações e de corpo de delito que subam a despacho do comandante.

§ único. Os adjuntos do comando dos corpos da Guarda Fiscal e os chefes das secretarias das circunscrições fiscais desempenharão, além das funções prescritas neste artigo, também as que lhes forem determinadas em ordem de serviço pelos respectivos comandos.

Art. 50.º Compete aos comandantes de circunscrição, de secção e dos postos fiscais e a outros graduados da Guarda Fiscal, em geral, além de outras atribuições designadas neste diploma:

1.º Manter a disciplina do pessoal sob o seu comando e ministrar-lhe a devida instrução fiscal e militar.

2.º Providenciar para que os guardas seus subordinados cumpram as suas instruções.

3.º Punir, dentro da sua competência, as faltas cometidas pelos seus subordinados, participando superiormente as que exijam a intervenção de outras autoridades, e louvar ou propor os louvores e recompensas merecidas.

4.º Fazer rondas nocturnas e diurnas ao pessoal em terra, no mar, nos lagos ou nos rios e dirigir as restantes, dando oportuno conhecimento dos resultados ao chefe da estância aduaneira local e ao comando de que depender.

5.º Proceder, nos termos legais e com autorização do chefe da estância aduaneira da respectiva área, às buscas e varejos quando para isso tenham fundadas razões ou lhes sejam ordenadas.

6.º Fazer a escala de serviço por forma que o mesmo seja distribuído equitativamente.

7.º Enviar superiormente os mapas e documentos de serviço, nos termos dos regulamentos e conforme as instruções recebidas.

8.º Participar superiormente quaisquer ocorrências extraordinárias de serviço.

9.º Providenciar em casos urgentes de serviço, dando imediata conta das medidas tomadas aos seus superiores hierárquicos e às competentes autoridades aduaneiras.

10.º Propor superiormente as medidas que julguem convenientes para o bom desempenho da sua missão.

11.º Velar pela boa conservação e limpeza do armamento e material distribuído, por forma que ele se encontre sempre em boas condições de utilização.

12.º Velar igualmente pelo estado de asseio e bom aspecto do pessoal seu subordinado.

13.º Empregar o pessoal sob as suas ordens, de reconhecida competência e aptidões, no serviço de polícia fiscal reservada, sempre que as conveniências fiscais assim o exijam, e nomear aqueles que tenham de tomar parte em diligências fiscais de carácter especial, quando determinadas pelas autoridades aduaneiras ou de sua iniciativa.

14.º Dirigir o serviço de polícia fiscal nos cais, portos ou ancoradouros, sobre as embarcações e mercadorias sujeitas a direitos, na área da sua jurisdição, de harmonia com as instruções recebidas das competentes autoridades aduaneiras.

15.º Prender em flagrante delito quaisquer indivíduos que encontrem infringindo as leis fiscais, apresentando imediatamente os infractores às autoridades aduaneiras, e, bem assim, apreender as mercadorias e transportes que forem objecto de delito ou infracção dos regulamentos fiscais.

16.º Observar que as sentinelas se não afastem dos respectivos postos.

17.º Vigiar pela escrupulosa limpeza dos postos e aquartelamentos.

18.º Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e as instruções relativas ao serviço de fiscalização que lhes forem dadas pelas competentes autoridades aduaneiras ou pelo comandante do corpo.

19.º Comunicar ao comando de que estejam directamente dependentes todas as instruções relativas ao serviço de fiscalização que lhes hajam sido transmitidas directamente pela direcção ou repartição provincial dos serviços das alfândegas, pelas direcções das alfândegas ou pelas diversas estâncias aduaneiras.

§ único. Aos comandantes de circunscrição competirão também, além das atribuições prescritas neste artigo, as que lhes forem determinadas em ordem de serviço do comando do corpo.

Art. 51.º Aos graduados mencionados nas alíneas a) a d) do artigo 13.º compete, além das atribuições constantes deste diploma, desempenhar as funções que lhes forem cometidas superiormente, conforme os seus conhecimentos e aptidões.

Art. 52.º Aos guardas fiscais compete:

1.º Executar as ordens dos seus superiores e, em todos os assuntos de carácter aduaneiro ou fiscal, exercer rigorosa fiscalização, por forma a impedir ou reprimir os delitos e transgressões fiscais.

2.º Não abandonar os seus postos de serviço.

3.º Prender em flagrante delito os infractores dos regulamentos fiscais, nos termos prescritos no contencioso aduaneiro do ultramar, apreendendo as mercadorias que sejam objecto de infracção fiscal, assim como os respectivos meios de transporte, incluindo animais de tracção, e tomando, sempre que seja possível, duas testemunhas, às quais intimarão, verbalmente ou por escrito, para no prazo de 24 horas comparecerem perante a autoridade instrutora, sob pena de desobediência, faltando.

4.º Autuar ou apresentar imediatamente participação por escrito, datada e assinada, de quaisquer apreensões que fizerem, devendo a mesma participação obedecer aos preceitos estabelecidos na legislação vigente sobre contencioso aduaneiro do ultramar.

5.º Impedir por todos os meios legais ou regulamentares que sejam introduzidas no consumo mercadorias que não tenham vindo legalmente manifestadas ou não hajam pago os direitos de importação respectivos e, bem assim, a saída daquelas que estejam cativas de direitos ou de outras imposições ou cuja saída esteja sujeita ao cumprimento de quaisquer formalidades de carácter aduaneiro.

6.º Auxiliar em todos os serviços de fiscalização os empregados dos diversos quadros das alfândegas, sempre que deste auxílio careçam e o solicitem.

7.º Comunicar imediatamente à autoridade aduaneira ou fiscal de que dependam os achados ou arrojos e proceder de harmonia com as instruções que superiormente lhes forem transmitidas.

8.º Comparecer prontamente nos locais onde se der qualquer naufrágio e comunica-lo imediatamente, pelo meio mais rápido, ao chefe da secção ou posto e ao director ou chefe da estância aduaneira mais próxima do local do sinistro.

9.º Providenciar para que sejam postos em lugar seguro quaisquer objectos provenientes de achados ou arrojos, dando disso conhecimento imediato às competentes autoridades aduaneiras e aos seus superiores.

10.º Serem urbanos, correctos e delicados nas suas relações com outras autoridades e seus agentes e com o público.

11.º Guardar absoluto segredo acerca de quaisquer diligências de que sejam encarregados.

12.º Manter confidência sobre os assuntos de serviço.

13.º Participar superiormente as ocorrências que se derem no decurso das diligências ou serviços de que forem encarregados.

14.º Evitar, quando em serviço a bordo dos navios ou nos cais onde os mesmos estejam atracados, que deles desembarquem quaisquer volumes ou outros, sem que sejam acompanhados da respectiva documentação ou de autorização escrita da competente autoridade aduaneira.

15.º Obstar a que os trabalhos de carga e descarga, antes do nascer ou depois do pôr do Sol, se efectuem sem licença da competente autoridade aduaneira.

16.º Evitar que da carga despachada por baldeação, transferência, reexportação ou trânsito internacional que acompanhem se subtraiam ou troquem quaisquer volumes, conferindo estes com as respectivas guias no acto do embarque e cobrando o recibo do capitão do navio ou de quem o represente no acto da entrega a bordo.

17.º Conferir, nos cais, ou na entrada a bordo, conforme os casos, os volumes de bagagem dos passageiros manifestados como carga e a carga despachada para saída para o exterior da província com as respectivas guias ou declarações, assinando-as e anotando nelas quaisquer diferenças que encontrem e dando imediato conhecimento daquelas diferenças ao chefe do serviço de despacho da sede da alfândega ou ao chefe da estância aduaneira, conforme os casos.

18.º Velar e guardar, quando para isso nomeados, as mercadorias cuja descarga, verificação e reverificação, a requerimento dos consignatários ou donos, sejam realizadas fora das casas de despacho, não consentindo que sejam retiradas sem que previamente haja sido autorizado o seu levantamento pela autoridade aduaneira competente.

19.º Executar todos os serviços de fiscalização ou outros de que hajam sido incumbidos pelos seus superiores hierárquicos ou pelos funcionários aduaneiros que estejam no desempenho de quaisquer funções.

§ 1.º As atribuições conferidas pelos n.os 3.º e 4.º deste artigo aos guardas de qualquer classe só poderão ser por eles exercidas quando se verifiquem as condições prescritas no artigo 18.º do Decreto 33531, de 21 de Fevereiro de 1944.

§ 2.º Nos volumes a que se refere o n.º 14.º deste artigo não estão compreendidas as bagagens dos passageiros ou tripulantes, as quais podem desembarcar, sem qualquer formalidade, desde que sejam conduzidas directamente, ou acompanhadas pelos seus donos, às estâncias aduaneiras de revisão.

Art. 53.º Aos guardas auxiliares competem, de modo geral e em tudo que for compatível com a sua graduação, conhecimentos e aptidões, as atribuições fixadas para os guardas fiscais, além de outras de que forem incumbidos.

Art. 54.º Quando haja detenção de volumes de bagagem de passageiros por parte dos agentes da fiscalização aduaneira por motivos de fundadas suspeitas, depois de tais volumes haverem sido desalfandegados, serão os mesmos conduzidos à estância aduaneira onde se fez a revisão de tais volumes de bagagem a fim de serem sujeitos a nova revisão ou verificação por parte das funcionários aduaneiros que efectuarem tais serviços.

§ 1.º Se a estância aduaneira já estiver fechada, serão os referidos volumes recolhidos no posto fiscal mais próximo da aludida estância, salvo nas localidades sedes das alfândegas, onde serão recolhidos nos respectivos piquetes, se estiverem abertos.

§ 2.º Dos locais indicados no parágrafo anterior serão os volumes removidos no dia seguinte para a estância aduaneira aludida neste artigo.

§ 3.º As disposições deste artigo são extensivas às diversas mercadorias desalfandegadas por meio de despacho de importação.

Art. 55.º À revisão a que se refere o artigo antecedente assistirá o chefe da respectiva estância aduaneira, quando se tratar de bagagens, e o verificador, ou reverificador ou chefe da estância aduaneira nos outros casos.

§ único. Se no decurso da revisão o aludido chefe entender que foram entregues com isenção, ao abrigo das tolerâncias regulamentares, objectos de bagagem considerados excessivos, será o caso sujeito a decisão final do director da alfândega.

Art. 56.º Sem embargo de qualquer procedimento fiscal a que possa haver lugar, os resultados da revisão aludida no artigo antecedente serão descritos em folhas de caderneta, assinadas pelo chefe da estância aduaneira e pelo agente da fiscalização e enviadas no mesmo dia aos directores das alfândegas.

§ único. Semestralmente, salvo casos de justificada urgência, deverão os directores das alfândegas informar a direcção ou repartição provincial dos serviços das alfândegas dos resultados dos casos referidos neste artigo.

Art. 57.º Os efectivos dos postos fiscais das fronteiras terrestre e marítima das províncias mencionadas no artigo 1.º, quer estejam ou não habilitados para dar despacho de mercadorias, serão constituídos em regra pelo comandante do posto e pelo número de guardas fiscais e guardas auxiliares julgados necessários a uma eficaz vigilância fiscal da área fronteiriça atribuída ao respectivo posto.

Art. 58.º O pessoal da Guarda Fiscal não pode ser distraído para o desempenho de outras funções, além daquelas que são inerentes à fiscalização aduaneira, das prescritas nos artigos 211.º a 214.º e 702.º a 734.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, na parte aplicável, e de quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por legislação especial.

§ único. A disposição do corpo do artigo não obsta a que o pessoal da Guarda Fiscal preste a sua colaboração, tanto no exercício das suas funções como fora dele, às diversas autoridades civis e militares sempre que por elas lhe seja solicitada.

Art. 59.º Os cabos e guardas com mais de 55 anos de idade, assim como os subchefes e chefes de secção com mais de 60, que não possuam a necessária robustez física, comprovada pela junta de saúde, para o desempenho dos serviços de rondas, patrulhas, colunas volantes e os de sentinela quanto aos guardas, serão considerados para efeitos da prestação dos serviços inerentes à fiscalização aduaneira na situação de serviços moderados, enquanto não passarem à situação de aposentação, cumprindo-lhes exercer essencialmente, nessa situação, as funções do expediente simples das secretarias do comando do corpo, de circunscrição e de secção da Guarda Fiscal, além de outras compatíveis com as suas condições físicas e, nomeadamente, as de polícia fiscal reservada nas estâncias aduaneiras.

CAPÍTULO IV

Dos vencimentos e da aposentação

Art. 60.º O pessoal da Guarda Fiscal será abonado dos vencimentos, gratificações e outros abonos estabelecidos no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, no Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, e mais legislação vigente na respectiva província, conforme as letras que estão atribuídas às diversas patentes e graduações constantes do mapa I anexo a este diploma. Os vencimentos dos guardas auxiliares serão fixados por portaria do governo da respectiva província.

§ único. Ao médico do posto sanitário referido no § único do artigo 15.º e ao enfermeiro do mesmo posto, quando não pertencerem ao corpo da Guarda Fiscal, serão fixadas gratificações em portaria do governo da província.

Art. 61.º Além dos vencimentos, gratificações e outros abonos referidos no artigo anterior, tem o pessoal dos corpos da Guarda Fiscal direito aos emolumentos resultantes dos serviços de guarda, vigilância, acompanhamento de mercadorias e conferência de volumes e outros, prestados a requerimento de partes, sendo-lhes extensivas, na parte aplicável, as disposições que no Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar regulam esta matéria.

Art. 62.º Ao pessoal referido no artigo anterior continua garantido o direito à aposentação de harmonia com os preceitos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e mais legislação vigente na respectiva província.

§ único. Será contado para efeitos de aposentação, a requerimento dos interessados, o tempo de serviço prestado nos corpos da Guarda Fiscal até à data da publicação deste diploma, ou noutros serviços oficiais, ou ainda nas forças armadas, nos termos da legislação vigente no ultramar sobre aposentações.

Art. 63.º Continuam a ser abonados de alimentação, por conta da Fazenda Nacional, os guardas e graduados aos quais a legislação vigente à data da publicação deste diploma confere esse direito.

CAPÍTULO V

Do armamento e equipamento e do plano de uniformes

Art. 64.º O pessoal da Guarda Fiscal, quando em serviço de fiscalização aduaneira ou em formatura, será armado e equipado com o armamento e equipamento que for determinado pelo comando do corpo, conforme as circunstâncias.

§ 1.º Os chefes-ajudantes e os chefes de secção farão uso da espada em formatura, ou noutros serviços que o comando do corpo determinar.

§ 2.º Fora dos actos de serviço o pessoal dos corpos da Guarda Fiscal fará uso:

a) Os oficiais, do stick, o qual será facultativo;

b) Os chefes-ajudantes e os chefes de secção, do cinturão e do stick;

c) Os subchefes, cabos e guardas, do cinturão e cassetete.

Art. 65.º Os modelos do armamento e equipamento a utilizar pelos corpos da Guarda Fiscal serão escolhidos para cada província de conformidade com as indicações do Ministério do Exército transmitidas ao Ministério do Ultramar.

Art. 66.º Todo o armamento a utilizar pelo pessoal da Guarda Fiscal no serviço da fiscalização aduaneira será adquirido por conta da Fazenda Nacional e será inscrito no respectivo património. As espadas para uso dos chefes-ajudantes e chefes de secção serão adquiridas por sua conta.

Art. 67.º O pessoal da Guarda Fiscal é responsável pela conservação e guarda do armamento e equipamento que lhe estiver distribuído e é obrigado a substituir ou a reparar à sua custa os artigos de armamento e equipamento que se perderem ou deteriorarem por motivos alheios ao serviço fiscal, sem prejuízo da aplicação de qualquer pena em que, por esse efeito, venha a incorrer.

Art. 68.º O pessoal da Guarda Fiscal só poderá fazer uso das suas armas nos casos seguintes:

1.º No serviço de segurança pública, quando receber ordem expressa da autoridade competente para esse efeito.

2.º Em protecção dos interesses da Fazenda Nacional quando lhe seja oposta resistência violenta, mas só depois de intimação formal, feita aos delinquentes.

3.º Em defesa própria, no exercício das suas funções.

Art. 69.º O pessoal da Guarda Fiscal, quando em serviço, deverá apresentar-se sempre fardado com o uniforme regulamentar e devidamente armado. Porém, os serviços de patrulhas, rondas, colunas volantes e buscas, poderão ser realizados, em casos especiais, pelo pessoal envergando traje civil.

Art. 70.º O pessoal da Guarda Fiscal das províncias mencionadas no artigo 1.º usará o uniforme e os distintivos que estiverem aprovados por portaria do Ministro do Ultramar.

Art. 71.º Os oficiais e graduados dos corpos da Guarda Fiscal devem exercer contìnuamente uma rigorosa fiscalização sobre os seus subordinados, exigindo-lhes o exacto cumprimento das prescrições impostas pelo plano de uniformes, reprimindo e dando conhecimento superior de todas as faltas provenientes da sua não observância.

Art. 72.º O pessoal da Guarda Fiscal, com excepção dos guardas auxiliares, é obrigado a fardar-se por conta própria, salvo no que respeita aos artigos especiais de fardamento e calçado que constem de listas aprovadas por despacho do governador da província, ouvido o comando do corpo da Guarda Fiscal, os quais serão adquiridos por conta da Fazenda Nacional.

§ único. Continuam a ser abonados de fardamentos, por conta da Fazenda Nacional, os guardas e graduados aos quais a legislação vigente à data da publicação deste diploma confere esse direito.

CAPÍTULO VI

Da justiça e da disciplina

Art. 73.º Os actos praticados pelo pessoal da Guarda Fiscal em serviço de fiscalização aduaneira, quando envolvam responsabilidade disciplinar, serão punidos de conformidade com as disposições do regulamento de disciplina referido no artigo 74.º deste diploma. Os actos que revelem indícios de natureza delituosa serão julgados e punidos de harmonia com os preceitos do Código de Justiça Militar, sendo os respectivos autos remetidos às competentes autoridades militares.

Art. 74.º Enquanto não for publicado o regulamento de disciplina privativo da Guarda Fiscal o pessoal dos corpos da Guarda Fiscal fica sujeito ao regime disciplinar estabelecido pelo Regulamento de Disciplina Militar do Corpo da Guarda Fiscal da Metrópole, constante do Manual para Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, aprovado pela Portaria 16524, de 27 de Dezembro de 1957.

Art. 75.º A comparência do pessoal da Guarda Fiscal nos tribunais, ou perante qualquer autoridade, seja qual for o motivo que a determine, será objecto de prévia requisição ao comando do corpo, da circunscrição, da secção ou do posto, conforme as localidades.

§ único. Se a requisição for dirigida aos comandos de circunscrição, de secção ou de posto, será por eles autorizada, salvo casos especiais demonstrativos de grande inconveniência para o serviço fiscal, dando-se conta das respectivas autorizações e dos motivos das requisições ao comando do corpo.

Art. 76.º A competência disciplinar do comandante e dos oficiais da Guarda Fiscal será, enquanto não for publicado o regulamento de que trata o artigo 74.º, a seguinte:

a) Comandante do corpo - a de comandante de regimento;

b) 2.º comandante - a de comandante de batalhão;

c) Adjunto do comando e comandante de circunscrição - a de comandante de companhia;

d) Os chefes-ajudantes e chefes de secção que comandarem secções têm competência para punir os cabos com pena de repreensão, ou com uma guarda, e os guardas de qualquer classe com repreensão e guardas até duas.

§ único. As penas a aplicar que excedam a competência do comandante do corpo são das atribuições do governador.

Art. 77.º Os actos de indisciplina e as faltas de respeito praticados pelos guardas e graduados da Guarda Fiscal para com os funcionários aduaneiros, quando estes estejam no exercício das suas funções, assim como o não cumprimento de quaisquer ordens ou instruções por eles transmitidas sobre matéria de serviço de fiscalização aduaneira, serão devida e detalhadamente participados por aqueles funcionários.

Estas participações serão enviadas imediatamente ao director da respectiva circunscrição aduaneira, que as fará remeter à direcção ou repartição provincial dos serviços das alfândegas, a qual as mandará seguir para o comando do corpo da Guarda Fiscal a fim de terem o devido andamento.

§ único. Aos comandos dos corpos da Guarda Fiscal competirá dar conhecimento ao director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas da decisão que haja sido tomada sobre as referidas participações.

Art. 78.º Quanto a continências e honras militares, deverá o pessoal de que trata o artigo antecedente observar, na parte aplicável, os preceitos constantes do capítulo III da segunda parte do manual mencionado no artigo 74.º deste diploma, na parte aplicável, independentemente das que têm de ser prestadas aos governadores-gerais ou de província, ao secretário-geral e secretários provinciais, aos governadores de distrito dentro do respectivo distrito, e outras autoridades designadas em portaria do governo da província.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

Art. 79.º Aos comandantes dos corpos da Guarda Fiscal compete providenciar para que, nas sedes dos comandos das circunscrições e das secções, se ministre periòdicamente ao respectivo pessoal, e sempre que os efectivos disponíveis o permitam, a necessária instrução militar, tanto teórica como de campo, de acordo com as instruções recebidas, para esse efeito, do comando militar da província, e bem assim a respeitante ao serviço aduaneiro e fiscal.

§ único. A instrução militar no campo deverá ser ministrada sem prejuízo da realização dos serviços inerentes à fiscalização aduaneira e das folgas indispensáveis ao regular e conveniente repouso do pessoal da Guarda Fiscal.

Art. 80.º O expediente relativo não só às nomeações e requisições de oficiais ao Ministério do Exército, como às do restante pessoal a outros Ministérios, e ainda o respeitante a concursos e a quaisquer assuntos de interesse para a Guarda Fiscal do ultramar, correrão pelos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar, competindo à Direcção-Geral de Administração Política e Civil do mesmo Ministério dar cumprimento às formalidades inerentes às nomeações, transferências e concursos do respectivo pessoal, e bem assim a quaisquer outras, depois de recebidos os processos organizados por aqueles serviços.

Art. 81.º Os guardas e graduados encarregados de proceder a quaisquer serviços de polícia fiscal reservada deverão trazer consigo a placa e respectivo bilhete de identidade, a fim de se fazerem reconhecer quando seja necessário.

Art. 82.º Os bilhetes de identidade do pessoal da Guarda Fiscal obedecerão às prescrições constantes do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, devendo constar deles as prerrogativas estabelecidas no artigo 18.º do Decreto 33531, de 21 de Fevereiro de 1944.

Art. 83.º O pessoal da Guarda Fiscal tem direito à licença graciosa, nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino. Tem também direito a passagens por conta do Estado, nas classes que forem estabelecidas por portaria do governo da província, quando se desloque em serviço na própria província.

Art. 84.º Às famílias dos oficiais, graduados e guardas é extensiva a legislação vigente sobre concessão de pensões de preço de sangue, quando os mesmos falecerem por virtude de actos de serviço, devidamente comprovados, desde que essas famílias estejam legalmente constituídas.

Art. 85.º Os guardas que estiverem a bordo de quaisquer embarcações serão abonados de alimentação e terão direito a alojamento apropriado, por conta das respectivas empresas. Se a alimentação não puder ser fornecida em géneros, ser-lhes-á paga a importância que for estabelecida para esse efeito, em portaria do governo da província a que pertencerem.

Art. 86.º Nas nomeações assim como nas transferências do pessoal dos quadros privativos da Guarda Fiscal de umas para outras províncias observar-se-ão, na parte aplicável, os preceitos da Lei Orgânica do Ultramar e do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, salvo nos casos prescritos nos artigos 34.º e 35.º deste diploma.

Art. 87.º Os oficiais milicianos que não pertencerem ao quadro técnico-aduaneiro poderão ingressar neste quadro, na categoria de oficial, se requererem esse ingresso ao Ministro do Ultramar, e tiverem boas informações, antes do termo da sua comissão de serviço na Guarda Fiscal e desde que tenham prestado pelo menos cinco anos de serviço efectivo.

§ 1.º Os oficiais milicianos que requeiram o seu ingresso no quadro técnico-aduaneiro privativo da província serão nomeados alternadamente com os aprovados em concurso nas vagas existentes e nas que vierem a ocorrer posteriormente.

§ 2.º O Ministro do Ultramar poderá antecipar de dois anos, ouvido o governador da província, o termo da comissão de serviço dos oficiais que estejam nas condições referidas no corpo do artigo, desde que o requeiram com o fim de ingresarem no referido quadro aduaneiro.

§ 3.º (transitório). É mantido no cargo de adjunto do comando do corpo da Guarda Fiscal da província de Angola o tenente miliciano que à data da publicação deste diploma está exercendo aquele cargo.

Art. 88.º Os governadores farão publicar, ouvidos o director ou chefe provincial dos serviços das alfândegas e o comandante do corpo da Guarda Fiscal, portaria donde constem as providências relativas:

a) À assistência médica ao pessoal da Guarda Fiscal;

b) As deslocações do pessoal e meios de transporte que devem utilizar;

c) Ao uso de aparelhos de telecomunicações;

d) À assistência clínica aos solípedes, quando os houver;

e) Às convenientes instruções para a cabal execução deste diploma.

Art. 89.º Os governadores proporão ao Ministro do Ultramar, ouvidos os comandos dos corpos da Guarda Fiscal, as disposições do Manual para Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, referido no artigo 74.º deste diploma, que julguem conveniente que devam ser adoptadas na respectiva província, além de outras e das já referidas neste diploma.

§ único. As disposições de que trata o corpo do artigo serão postas em execução por meio de portaria do Ministro do Ultramar.

Art. 90.º Os governos das províncias referidas no artigo 1.º adoptarão as necessárias providências para que o pessoal destinado à guarnição dos postos fiscais e das secções disponha dos convenientes aquartelamentos e arrecadações para o material e dos meios de transporte necessários ao exercício da fiscalização aduaneira.

Ministério do Ultramar, 14 de Maio de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

MAPA I

Pessoal dos corpos da Guarda Fiscal das províncias da Guiné, Angola e

Moçambique

(ver documento original)

MAPA II

Mapa das secções e postas fiscais da província da Guiné

Secção de Bissau:

Posto sede.

S. Domingos.

Cassolol.

Susana.

Caió.

Sedengal.

Ingorei.

Bolama.

Cacheu (posto fluvial).

Secção de Farim:

Posto sede.

Fajonquito (Canhamina).

Barro.

Bigene.

Dungal.

Cuntima (Tendinto).

Secção de Nova Lamego:

Posto sede.

Pirada.

Buruntuma.

Piche.

Sare Bacar.

Paunca.

Orebode.

Cabuca.

Dândulo.

Dandum.

Madina.

Secção de Buba:

Posto sede.

Cacine.

Contabane.

Guilege.

Cacoca.

Catió.

Secção das ilhas (sede em Bubaque):

Posto sede.

Betelhe.

MAPA III

Mapa das circunscrições, secções e postos fiscais da província de Angola

Circunscrição fiscal de Cabinda:

Secção de Cabinda:

Posto sede.

Iema.

Chimbuande.

Tando-Zinze.

Zenze do Lucula.

Secção de Lândana:

Posto sede.

Massabi.

Beira-a-Nova.

Necuto.

Miconge.

Circunscrição fiscal de Luanda:

Secção de Luanda:

Posto sede.

Portas do Mar.

Ilha do Cabo.

Barra do Dande.

Barra do Cuanza.

Aeroporto.

Ambriz.

Quincolo.

Secção de Sanza Pombo:

Posto sede.

Icoca.

Quimbele.

Cuango.

Santa Cruz.

Macolo.

Alto Cauale.

Negage.

Quitexe.

Secção de Caombo:

Posto sede.

Tembo Aluma.

Marimba.

Milando.

Forte República ou Quihugo.

Secção de Caungula:

Posto sede.

Luremo.

Camaxilo.

Cuílo.

Circunscrição fiscal de S. Salvador:

Secção de S. Salvador:

Posto sede.

Luvo.

Buela.

Luvaca.

Ambrizete.

Secção do Zaire:

Posto sede.

Porto Rico.

Sumba.

Pedra do Feitiço.

Umpuelo.

Secção de Nóqui:

Posto sede.

Fuange.

Secção de Maquela do Zombo:

Posto sede.

Quibenga.

Quimbata.

Banza Sôsso.

Béu.

Sacandica.

Quibange.

Circunscrição fiscal do Lobito:

Secção do Lobito:

Posto sede.

Cassequel.

Benguela.

Baía Farta.

Cuio.

Baía dos Elefantes.

Egito.

Nova Lisboa.

Secção de Novo Redondo:

Posto sede.

Porto Amboim.

Circunscrição fiscal do Luso:

Secção do Luso:

Posto sede.

Lucusse.

Secção de Portugália:

Posto sede.

Lóvua.

Canzar.

Luia.

Secção de Henrique de Carvalho (Saurimo):

Posto sede.

Chiluage ou Chiumbe.

Cassai.

Nova Chaves.

Secção de Vila Teixeira de Sousa (Dilolo):

Posto sede.

Luau.

Marco 25.

Caianda.

Jimbe.

Calunda.

Caripande.

Secção de Gago Coutinho (Bundas):

Posto sede.

Luvuei.

Mussuma.

Ninda.

Circunscrição fiscal de Moçâmedes:

Secção de Moçâmedes:

Posto sede.

Porto Alexandre.

Sá da Bandeira.

Baía dos Tigres.

Lucira.

Foz do Cunene.

Secção de Vila Pereira de Eça:

Posto sede.

Marco 10.

Marco 13.

Marco 16.

Marco 19 (Ochicango).

Marco 22.

Marco 25.

Marco 28.

Forte Roçadas.

Chitado.

Cuamato.

Naulila.

Oncócua.

Circunscrição fiscal do Baixo Cubango:

Secção de Vila Serpa Pinto:

Posto sede.

Caiundo.

Cuangar.

Dirico.

Mucusso.

Secção de Mavinga.

Posto sede.

N'Riquinha.

Luiana.

MAPA IV

Mapa das circunscrições, secções e postos fiscais da província de Moçambique Circunscrição fiscal de Lourenço Marques:

Secção de Lourenço Marques:

Posto sede.

Caminho de ferro.

Quilómetro 1,5.

Mavalane.

Matola.

Catembe.

Goba-Estação.

Goba-Fronteira.

Ressano Garcia.

Catuane.

Estatuene.

Zitundo.

Manhoca.

Vila João Belo.

Xinavane.

Matuguanhana.

Mapulanguene.

Secção de Inhambane:

Posto sede.

Inharrime.

Vilanculos.

Bartolomeu Dias.

Nova Mambone.

Secção de Malvérnia:

Posto sede.

Massingir.

Massangena.

Pafuri.

Circunscrição fiscal da Beira:

Secção da Beira:

Posto sede.

Caminho de ferro.

Aeroporto.

Bloco n.º 1.

Dondo.

Chimanimani.

Nova Sofala.

Espungabera.

Inhangure.

Chingune.

Secção de Vila de Manica:

Posto sede.

Nhamacuio.

Machipanda.

Penhalonga.

Vila Gouveia.

Secção da Mutarara:

Posto sede.

Marca.

Megaza.

Circunscrição fiscal de Quelimane:

Secção de Quelimane:

Posto sede.

Chinde.

Macuse.

Pebane.

Secção de Milange:

Posto sede.

Chilomo.

Alto Chindio.

Lipale.

Circunscrição fiscal de Tete:

Secção de Tete:

Posto sede.

Changara.

Zobué.

Secção de Chicoa:

Posto sede.

Fingué.

Mocumbura.

Zumbo.

Màgué.

Secção de Furancungo:

Posto sede.

Vila Gamito.

Vila Coutinho.

Biribiri.

Circunscrição fiscal de Moçambique:

Secção de Moçambique:

Posto sede.

Lumbo.

Nacala.

Monapo.

Memba.

Secção de António Enes:

Posto sede.

Moma.

Circunscrição fiscal de Cabo Delgado:

Secção de Porto Amélia:

Posto sede.

Mecufi.

Ibo.

Mecula.

Secção de Mocímboa da Praia:

Posto sede.

Palma.

Quionga.

Litumba.

Nangadi.

Mocímboa do Rovuma.

Negomano.

Circunscrição fiscal do Niassa:

Secção de Vila Cabral:

Posto sede.

Metangula.

Cóbuè.

Secção de Nova Freixo:

Posto sede.

Mandimba.

Mecanhelas.

Ministério do Ultramar, 14 de Maio de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/05/14/plain-277192.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-09-01 - Lei 1961 - Ministério da Guerra

    Promulga a lei do recrutamento e serviço militar.

  • Tem documento Em vigor 1944-02-21 - Decreto 33531 - Ministério das Colónias - Inspecção Superior das Alfândegas Coloniais

    Aprova o Contencioso Aduaneiro Colonial.

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40709 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Fixa os vencimentos a abonar, a partir de 1 de Julho de 1956, aos funcionários públicos civis por verbas individualizadas nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-22 - Decreto 42937 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Actualiza as disposições que regulam as comissões de serviço dos militares no ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1961-05-04 - Decreto-Lei 43655 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Estabelece normas de subordinação disciplinar e o regime jurídico dos elementos pertencentes às forças militarizadas e aos demais organismos do Estado que nas províncias ultramarinas sejam eventualmente colocados sob comando ou autoridade militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-07-30 - Portaria 19306 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Manda pôr em execução o Regulamento de Uniformes dos Corpos da Guarda Fiscal das Províncias da Guiné, Angola e Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1963-04-18 - Decreto 44984 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Autoriza os governos das províncias ultramarinas da Guiné, de Angola e de Moçambique a dispensar durante o ano de 1963 a realização do concurso para provimento de lugares do Corpo da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-14 - Portaria 20072 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Aprova os programas dos concursos para promoção do pessoal da Guarda Fiscal das províncias ultramarinas da Guiné, de Angola e de Moçambique aos postos de cabo, subchefe, chefe de secção e chefe-ajudante.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-28 - Decreto 46109 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Adita um parágrafo ao artigo 9.º da Organização dos Serviços da Guarda Fiscal das províncias da Guiné, de Angola e de Moçambique, aprovada pelo Decreto n.º 44347.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-16 - Decreto 46232 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Dá nova redacção ao artigo 74.º e à alínea a) do artigo 76.º da organização dos serviços da Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto n.º 44347.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-31 - Decreto 47880 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Dá nova redacção aos artigos 24.º e 42.º da Organização dos Serviços da Guarda Fiscal das Províncias da Guiné e de Moçambique, aprovada pelo Decreto n.º 44347.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-20 - Decreto 48920 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Determina que seja aplicado aos corpos da Guarda Fiscal das províncias de S. Tomé e Príncipe, Moçambique e Timor o Regulamento Disciplinar dos Corpos de Polícia de Segurança Pública no Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 48190 - Revoga o artigo 87.º e seus §§ 1.º a 3.º da Organização da Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto n.º 44347.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-19 - Decreto 625/70 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Dá nova redacção ao artigo 38.º da Organização dos Serviços da Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto n.º 44347

  • Tem documento Em vigor 1970-12-19 - PORTARIA 625/70 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Dá nova redacção ao artigo 38.º da Organização dos Serviços da Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto n.º 44347.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-07 - Decreto 439/72 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Determina a adopção de várias medidas de carácter aduaneiro nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-11 - Decreto 303/73 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Adopta medidas de carácter aduaneiro, aplicáveis às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-17 - Decreto 362/73 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Adopta diversas medidas de carácter aduaneiro às províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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