de 11 de Junho
Sendo conveniente adoptar algumas medidas de carácter aduaneiro, aplicáveis às províncias ultramarinas;Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É suspensa no Estado Português de Angola a cobrança dos direitos e mais imposições que incidem sobre a exportação do sisal.
2. O Ministro do Ultramar poderá, em portaria, pôr termo à suspensão referida no número anterior.
3. O disposto no n.º 1 aplica-se aos despachos pendentes de liquidação e pagamento.
Art. 2.º É inserida a seguinte nota ao artigo 12.01.01 da pauta mínima de importação do Estado Português de Moçambique:
São isentas de direitos as sementes de algodão quando importadas por agricultores e se destinem exclusivamente a sementeira, mediante parecer favorável do Instituto do Algodão de Moçambique.
Art. 3.º - 1. Ao artigo 11.º do Decreto 44347, de 14 de Maio de 1962, são aditados os seguintes parágrafos:
§ 2.º Os oficiais milicianos que tenham servido no Corpo da Guarda Fiscal de Moçambique durante dois anos e tenham revelado aptidão para o desempenho da função com boas informações poderão ser providos em regime de contrato, se assim convier a ambas as partes, observando-se, na parte aplicável, as disposições do artigo 47.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ 3.º Às comissões de serviço referidas neste artigo não são aplicáveis as disposições dos parágrafos do artigo 37.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
2. Passa a 1.º o actual § único do artigo referido no n.º 1.
Art. 4.º Passam a ser de 5% ad valorem as taxas correspondentes aos artigos 30.03.02 e 30.03.02 e 30.03.04 das pautas mínimas de importação, respectivamente, das províncias ultramarinas de Angola e de Cabo Verde.
Art. 5.º É isenta do pagamento de emolumentos gerais aduaneiros nas províncias ultramarinas de Cabo Verde e de Angola a importação de medicamentos incluídos no capítulo 30.º das respectivas pautas mínimas.
Art. 6.º É isenta do pagamento de emolumentos gerais aduaneiros nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, de Angola e de Moçambique a importação de medicamentos de origem nacional, que seriam incluídos no capítulo 30.º das respectivas pautas mínimas, se fossem importados do estrangeiro.
Art. 7.º É abolido nas províncias ultramarinas de Cabo Verde e de Angola o imposto especial de 1% sobre especialidades farmacêuticas, criado pelo artigo 1.º do Decreto 32114, de 1 de Julho de 1942.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 25 de Maio de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas de Cabo Verde e dos Estados de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.