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Decreto 625/70, de 19 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 38.º da Organização dos Serviços da Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto n.º 44347

Texto do documento

Decreto 625/70

de 19 de Dezembro

Mostrando-se conveniente alterar a redacção do artigo 38.º da Organização dos Serviços da Guarda Fiscal de Moçambique, aprovada pelo Decreto 44347, de 14 de Maio de 1962;

Por proposta do Governo-Geral de Moçambique;

Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 38.º da Organização dos Serviços da Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto 44347, de 14 de Maio de 1962, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 38.º Os concursos para promoção aos postos de cabo, de subchefe, de chefe de secção e de chefe-ajudante constarão de uma prova escrita, de uma prova oral e de uma prova de campo. Esta última será eliminatória, para os concorrentes que tenham obtido nela uma valorização inferior a 7 valores, e constará de duas partes, que versarão exclusivamente sobre assuntos de serviço militar, tanto teóricos como de campo, compreendidos dentro dos limites dos conhecimentos a exigir aos postos correspondentes do exército.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1970.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2471418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-14 - Decreto 44347 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova a organização dos serviços da Guarda Fiscal das províncias da Guiné, de Angola e de Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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