Decreto 44984
Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral da província de Moçambique, no sentido de o provimento de lugares de graduados do Corpo da Guarda Fiscal se fazer com dispensa da prestação de provas;
Considerando que tal medida deve ser extensiva às províncias da Guiné e de Angola, onde vigora o mesmo regulamento para a Guarda Fiscal;
Ouvido o Conselho Ultramarino:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte;
Artigo único. Ficam os Governos das províncias da Guiné, de Angola e de Moçambique autorizados a dispensar, por portaria, durante o ano de 1963, a realização do concurso exigido pelo artigo 33.º do Decreto 44347, de 14 de Maio de 1962, mediante proposta devidamente fundamentada dos respectivos comandos da Guarda Fiscal.
§ único. Para o preenchimento das vagas de graduados dos Corpos da Guarda Fiscal daquelas províncias que se destinem a ser providas durante o ano de 1963 atender-se-á, sobretudo, às informações de serviço, à natureza do serviço anteriormente prestado, aos louvores averbados, aos postos exercidos em qualquer ramo das forças armadas e ao tempo de serviço prestado na corporação.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial das províncias da Guiné, de Angola e de Moçambique. - Peixoto Correia.